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PROJETO DE LEI Nº 74/2001
RECEBIDO EM: 06 de agosto de 2001
Nº DO PROJETO: 74/2001
SÚMULA: Revoga o disposto contido no artigo 4º a lei nº 1787 de 03 de dezembro de
1998 (a lei 1787 /98, em seu artigo 4° criou o ESTAR - Estacionamento Regulamentado de
Veículos)
AUTOR: Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PSDB,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB,
Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de agosto de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de setembro de 2001 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências
Ausentes os vereadores: Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e
Vilson Dala Costa - PMDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de setembro de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de setembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 774/2001
LEI Nº: 2080 de 08 de outubro de 2001
Esta lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2633 do dia 09 de outubro de 2001
ANO XV EDIÇiO 2633 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2001
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO
LEI N.' 2.080, de 08 de outubro de 2001.
Súmula: Revoga o disposto contido no ai1igo 4º
da lei n.º l. 787, de 3 de dezembro de 1998.
A1t. lº - Fica revogado o disposto contido no artigo 4° da lei n.º
1.787 de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo
Mmücipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçílo,
revogadas as disposições em contrá1io.
Esta Lei decone do projeto de lei de auto1ia dos vereadores,
Agustinho Rossi PDT, Clóvis Gresele - PPB. Dirceu Dimas Pereira
- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laminha Luiza Dall'Igm1 - PPB, Leonir
José FavU1 - PMDB, Nereu Faustino Ccni - PC do B, Nelson Be1tani
PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hassc - PSDB, Válrnir
Tasca - PFL, Vilmar Maccaii - PSDB e Vílson Dala Costa - PMDB
Gabinete do Presidente da Càmara Municipal de Pato Branco,
cm 08 de outubro de 2001
NEREU FAUSTINO CENI-Presidente
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Ffo. N.e . . Js ···-- ;' . ·-----··----~~-----·;
WántaPa Aanboiftd ~ f?lJa~e !YdniJi~0-··-; •
Estado do Paraná
LEI Nº 2.080, de 8 de outubro de 2001.
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 4°
da lei nº 1.787, de 3 de dezembro de
1998.
Art. 1° - Fica revogado o disposto contido no artigo 4° da lei
nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Nelson Bertani - PSDB, Pedro
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 8 de outubro de 2001. /
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. Presid nte
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Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN'to·· ... :
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 74/2001
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 4º da
Lei nº 1.787, de 3 de dezembro de 1998.
Art. 1 º - Fica revogado o disposto contido no artigo 4º da Lei nº
1.787, de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Nelson Bertani - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PSDB
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2001
Os vereadores Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio
Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello
- PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e
Vilson Dala Costa - PMDB, pretendem, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para revogar o disposto contido no artigo 4° da Lei
nº 1787, de 3 de dezembro de 1998. A Lei nº 1787 autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos -ESTAR.
O objetivo da presente matéria é revogar o disposto contido no artigo 4º,
onde consta que o Executivo, antes do lançamento do Edital de Licitação,
encaminhará à Câmara de Vereadores, para referendo, o regulamento do
Estacionamento Regulamentado de Veículos -ESTAR.
Porém, após estudos realizados, através da análise de leis, observa-se que
compete aos Chefes dos Executivos regulamentar as leis, que são atos
administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os
mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei.
Portanto, nada mais justo que revogar referido dispositivo da lei.
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Btánco, 4 de setembro de 2001.
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Membro
'/'1·,::{. J--0. ...... .
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN'êo
Estado do Paraná COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2001
Obter autorização legislativa para revogar o disposto contido no artigo 4º da
Lei nº 1787, de 3 de dezembro de 1998 é o que pretendem os vereadores Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luíza Dall'Igna - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccarí-PSDB e
Vilson Dala Costa - PMDB, através do presente projeto de lei. A Lei nº 1787 autoriza o
Poder Executivo Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR.
A matéria encontra-se amparada nos artigos 2° e 37 da Constituição Federal
e na alínea "a" do inciso I do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, onde
consta que:
Constituição Federal.
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tai:nbém, ao ~eg.uinte:
l _ os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos ~stabele~i~os em lei.
Lei Orgânica Municipal. . Art. 62 _ A formalização dos atos municipais da competência do Prefeito farse-á:
1 _ mediante decreto, numerado em ordem cronológica anual, quando se
tratar de:
a) regulamentação de lei. . . _ _ A matéria merece seguir sua re~1men~al tramitaçao, uma vez que a r~vogaçao
· d lei recai sobre o artigo 4 onde consta que o Executivo deve
do pre.sente ?r~Aeto ra e de Vereadores para referendo, o regulamento do ESTAR. Porém,
encammhar a ama ·ma observamos nas normas legais que a competência da
conforme transcrevemos ac1 ' . - d lei é do Executivo.
regulamentaçao a .t.mos -PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. Portanto, em1 l
É o nosso parecer, ,MJ.
~ ~ to ra:co, 4 de>re~~~~r
<.~-~--- Pct"t &Bf-ba ~ilva) S ,//
~bro
(.,,_---- !,_ ___ .,/- .. -- .
pato aranco
paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2001
Pretendem os vereadores Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira
- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e
Vilson Dala Costa - PMDB, através do Projeto de Lei em tela, obter autorização
legislativa para revogar o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998 (ESTAR).
Referida revogação diz respeito ao texto que dispõe que o Executivo,
antes do lançamento do Edital de Licitação, encaminhará à Câmara de Vereadores,
para referendo, o regulamento do Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR.
Porém, analisando a matéria e a legislação vigente, observamos que
decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência
exclusiva dos Chefes dos Executivos, destinados a prover situações gerais ou
individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela
legislação.
Portanto, concluímos que não existe razão nenhuma para a Câmara de
Vereadores referendar tais decretos.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 3 de setembro de 2001.
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/~/ '/ ,,,.-,.,'! :(!Í.)'(",x /VI',,/
· Leonir José Favin - PMDB
~/ ~elator
e)~, Ji/.,t 1<
srf v10 Hasse - PSDB
Membro
e_
i
Valmir Tasça- PFL- Membro
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/2001
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para revogar a disposição contida no artigo 4º
da Lei nº 1.787, de 03 de dezembro de 1.998, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR.
A revogação recai sobre o texto do aludido dispositivo que dispõe o seguinte: "O
Executivo, antes do lançamento do Edital de Licitação, encaminhará à Câmara de
Vereadores, para referendo, o regulamento do Estacionamento Regulamentado de
Veículos - ESTAR.
A supra citada legislação estabelece em seu artigo 2º que o regulamento do ESTAR
será disciplinado pelo Executivo Municipal através de decreto.
Pelo que se verifica da nonna objeto da revogação proposta, a mesma estabelece
que o decreto regulamentador do ESTAR, cujo ato é da alçada exclusiva do Chefe
do Poder Executivo Municipal, seja referendado pelo Poder Legislativo Municipal,
para ser validado.
Referida estipulação constitm-se em nosso entender s.m.j, numa flagrante
inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que interfere em assunto reservado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 62
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, quebrando desta forma o princípio
constitucional de independência e harmonia entre os poderes.
Segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro- 16ª
Edição Atualizada:
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~tif"~:~ .. ;
Estado do Paraná
"Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da
competência exclusiva dos Chefes dos Executivo, destinados a prover situações
gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou
implícito pela legislação .... Os regulamentos são atos administrativos, postos
em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover
situações ainda não disciplinadas por lei. ... Leis existem que dependem de
regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis. Qualquer
delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas
primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e, nas segundas, é ato
facultativo do Executivo ... "
A proposição encontra-se amparada nos artigos 2º e 37 "caput" da Constituição
Federal e na alínea "a", do inciso I, do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, estando em condições de seguir sua regimental tramitação e
deliberação plenária.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 07 de agosto de 2.001.
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Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.. CAMARA
AOEstado do Paraná
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 07 4/2001
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1. 787, de
03 de dezembro de 1.998.
Art. 1° - Fica revogado o disposto contido no artigo 4° da Lei
nº 1.787, de 03 de dezembro de 1.998, que autoriza o Poder Executivo Municipal
a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(
Rua Araribóia, 491
Nestes termos; pedem deferimento.
Pato Branc_91Q,S"d~7
agosto de 2.001. .// ,//
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Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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estado do f2araná
Ç}abinete do Prefeito
LEI Nºl.787
Data: 03 de dezembro de 1998.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar áreas
especificadas de estacionamento nas vias públicas urbanas, que receberão a denominação de
"ESTAR".
Art. 2º - O regulamento do ESTAR será disciplinado pelo Executivo Municipal
através de Decreto, ficando desde já vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, a qual fiscalizará a execução dos serviços.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a exploração dos
serviços do Estacionamento Regulamentado, por terceiros, mediante licitação pelo prazo de 02
(dois) anos prorrogáveis por igual período.
Art. 4° - O Executivo, antes do lançamento do Edital de Licitação ,
encaminhará à Câmara de Vereadores, para referendo, o regulamento do Estacionamento
Regulamentado de Veículos - ESTAR.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de dezembro de 1998.
Prefeito
~a Municipal
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Câmara ;t;(unícípal de Tato B'raric=o··-·:·
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 05/2000
Súmula: Referenda Decreto nº 4.038, de 20 de junho de 2000.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° - Fica referendado os termos do Decreto nº 4.03 8, datado de 20 de
junho de 2000, que altera a redaç'.'io do artigo 4º do Decreto nº 3.865, de 30 de novembro
de 1999, que regulam~nta o ESTAR-Estacionarn~nto Regulamentado de Veículos.
Art. 2 ° - Esta Resolução entra ~m vigor na data der sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipl de Pato Branco, Estado do
Pan'1á, aos l.5 dias elo mês de agosto ele 2000.
/1:1 ~'ri ) ~11 h1;ux'1 d , {jf K.üJ,tt. ~ilmar Luiz Arcari
U PRESIDENTE
\i.j!J
7+e/eifura !Ji(unicipaf de !Palo JJranco ? )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 4.038
Súmula: Altera o Artigo 4º, do Decreto nº 3.865, de
30111/1999, que regulamenta o ESTAR
Estacionamento Regulamentado.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 9º itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º- Altera o Artigo 4º, elo Decreto nº 3.865, 30/11/1999, que
regulamenta o ESTAR -Estacionamento Regulamentado, passando a vigorar com a seguinte
redação:
I. Sera emitido aviso de irregularidade ao infrator, que terá o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recolher junto or1entacloras ou na sede do ESTAR,
mediante comprovante/recibo de regularização, o valor ele R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta
centavos);
II. descumprindo o prazo previsto no inciso "I" ou na ocorrência ele
exceder o período máximo continuo permitido, ou seja, 02 (duas) horas, terá o infrator 48
(quarenta e oito) horas para recolher, mediante comprovante/recibo, o valor de R$ 5,00 (cinco
reais), junto a Administração do ESTAR.
III. Decorrido o prazo contido no inciso "II", a notificação será
encaminhada para a Polícia Militar do Paraná, que aplicará as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por se.a vez
encaminhará ao DETRAN pai a cuurança.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito i\!lunicipal de Pato Branco em, 20 de junho de 2000.
Asa
Prefeito Municipal
-· ... ,, .. ~ .. ~-···~4~. -···-·""- \~'ii3l~',•
, ·· Pr~feitura Municipal de Pato Branco ··· ·.- ....... ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.0 3.865
Regulamenta o
Regulamentado.
ESTAR Estacionamento
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 9° itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1°- O Estacionamento Regulamentado, denominado de ESTAR, abrange
as áreas delimitadas no Anexo 1, que integra o presente, na forma prevista neste
regulamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Pato Branco - IPPUPB o estudo e alterações das áreas do Estacionamento
Regulamentado;
Art. 2° - Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente
identificados com placas verticais e as vagas com sinalização horizontal.
§ 1° - nas vagas demarcadas, poderão estacionar somente os automóveis e
caminhonetes em cujo interior estiver, E}m local de fácil visualização, o cartão de
estacionamento devidamente preenchido;
§ 2º - as motocicletas terão vagas, especialmente, à elas demarcadas e
isentas do uso do cartão, não podendo permanecer no estacionamento além do
tempo previsto neste decreto.
§ 3° - estão isentos do uso do cartão a aue se refere esta lei, os veículos em
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica;
§ 4° - ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresa
públicas municipais, estaduais e federal, que possuam placas ou letreiros externos
que os idenUfiquem,
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0'k. N.~ -··· .03. .....
·-"""°'''"•·••·<'.'.-~,,._, .. ,M,
~.nr;..-:, rü
·· Prt;,feitura Municipal de Pato Branco ~"'-'~"" _,,.,, .• ,, .. ,,_,;;
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
§ 5° - para o veículo permanecer na vaga por maior período do que o
especificada no parágrafo 2º, incisos 1 e li do Art. 3 ° deste decreto, deverá ser
trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações, sendo permitido o tempo
máximo contínuo de 2 (duas) horas.
Art. 3º - O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas
delimitadas pelo Art 1° far-se-á, de segunda a Sexta-feira, no período compreendido
entre 8:00 às 18:00 horas.
§ 1° - É livre o estacionamento de automóveis nos feriados e a partir das
18:00 horas de Sexta-feira até 08:00 horas da segunda feira;
§ 2° - os blocos conterão 1 O (dez) cartões de estacionamento cada um , nas
seguintes especificações:
1-
liIlicartões impressos, com direito a 30 (trinta) minutos de
estacionamento cada;
cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de
estacionamento cada;
cartões impressos, com direito a 2 ( duas) horas de
estacionamento cada;
Art. 4° - Constatadas irregularidades:
a) será ernitida notificação ao infrator que terá prazo de 24 horas para a
regularização junto ao responsável pela notificação;
b) descumprindo o prazo previsto na letra "a" , terá o infrator 48 horas
para recolher, mediante recibo, o valor de 01 (um) bloco de cartão de
estacionamento de 01 (uma) hora, junto a Administração do ESTAR.
c) Decorrido o prazo contido na letra "b" , a notificação será encaminhada
para a Polícia Militar do Paraná, que aplicará as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por sua
vez encaminhará ao DETRAN para cobrança.
Art. 5° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este
regulamento, sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de
Trânsito em vigor, aquele que:
1- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo
permitido, ou seja de duas horas;
.. ;
li'l,~. N.''·· .. oa .. ,,_. ... . ! ..... -....... ~ ... ..
.. Prt;,feítura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
11- Esteja com a falta ou o incorreto preenchimento e
colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pelas
instruções que o acompanham;
111- portar o cartão já utíl\zado, rasurado ou suspeito de uso
indevido;
IV- estacionar fora do espaço delimitado na sinalização
horizontal para a vaga;
§ 1° - a aplicação das sanções previstas neste artigo não excluí as demais
penalidades por infrações à legislação de transito;
§ 2º - as multas de- trânsito só serão emitidas pela Polícia Militar, após
encaminhamento pela concessionária do ESTAR, das notificações dos infratores,
que não apresentarem defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas;
Art. 6° - A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, que deverá exigir da concessionária a instrução
necessária dos fiscais contratados, de conformidade com a legislação em vigor:
devendo esta fixar as normas operacionais e os formatos do cartão de
estacionamento e formas de controle;
Art. 7º· Fica autorizada a cobrança de cartão, pela utilização de espaço nas
vias públicas e nos locais explorados com essa finalidade, da seguinte forma:
1- R$ 0,30 (trinta) centavos para o cartão verde que
corresponde a 30 (trinta) minutos de estacionamento;
li- R$ 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul que
corresponde a 1 (uma) hora de estacionamento;
Ili- R$ 1,00 (um) real para o cartão branco que
corresponde a 2 (duas) horas de estacionamento;
IV- O preço poderá ser corrigido sempre que necessário
através de decreto;
Art. 8°- A receita liquida auferida, será recolhida aos cofres da
municipalidade, através de documento de arrecadação municipal - DARM, no valor
correspondente ao percentual ofertado como taxa de exploração por ocasião da
licitação, sobre o número de cartões confeccionados e autorizados pelo município,
no ato da aquisição dos cartões pela empresa concessionária;
Art. 9°- Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar, sendo
permitida a parada para embarque e desembarque de passageiros e bagagens, de
conformidade com as normas de trânsito, sendo que o IPPUPB - Instituto de
Planejamento e Pesquisa de Pato Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga.
t ··Prt;,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1 O - O programa de educação dos usuarios do estacionamento
controlado será elaborado pelo IPPUPB, com o apoio do 3° Batalhão de Polícia
Militar.
Art. 11- Fica a encargo da concessionária o pagamento de todas as despesas
de contratação de pessoal, bem como o pagamento de encargos trabalhistas,
ficando vedada a contratação de menores de dezesseis anos.
Art. 12- A cobrança do cartão de estacionamento nas áreas do ESTAR não
acarretará para a concessionária elou ao Município de Pato Branco a obrigação de
guarda e vigilância dos veículos, não respondendc, quanto a estes e seus usuários
por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venha a sQfrer.
Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na
aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo.
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado os Decreto 3.713, de 03 de dezembro de 1.998, e Decreto 3.751, de 06
de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 30 de novembro de 1999.
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Alceni Guerra
Prefeito Mwnicípal