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materia nº 74/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaRevoga o disposto contido no artigo 4º a lei nº 1787 de 03 de dezembro de 1998.
native_id12390

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

•... 
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PROJETO DE LEI Nº 74/2001 
RECEBIDO EM: 06 de agosto de 2001 
Nº DO PROJETO: 74/2001 
SÚMULA: Revoga o disposto contido no artigo 4º a lei nº 1787 de 03 de dezembro de 
1998 (a lei 1787 /98, em seu artigo 4° criou o ESTAR - Estacionamento Regulamentado de 
Veículos) 
AUTOR: Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PSDB, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, 
Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de agosto de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de setembro de 2001 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências 
Ausentes os vereadores: Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e 
Vilson Dala Costa - PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de setembro de 2001 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de setembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 774/2001 
LEI Nº: 2080 de 08 de outubro de 2001 
Esta lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2633 do dia 09 de outubro de 2001 
ANO XV EDIÇiO 2633 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2001 
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO 
LEI N.' 2.080, de 08 de outubro de 2001. 
Súmula: Revoga o disposto contido no ai1igo 4º 
da lei n.º l. 787, de 3 de dezembro de 1998. 
A1t. lº - Fica revogado o disposto contido no artigo 4° da lei n.º 
1.787 de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo 
Mmücipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçílo, 
revogadas as disposições em contrá1io. 
Esta Lei decone do projeto de lei de auto1ia dos vereadores, 
Agustinho Rossi PDT, Clóvis Gresele - PPB. Dirceu Dimas Pereira 
- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laminha Luiza Dall'Igm1 - PPB, Leonir 
José FavU1 - PMDB, Nereu Faustino Ccni - PC do B, Nelson Be1tani 
PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hassc - PSDB, Válrnir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccaii - PSDB e Vílson Dala Costa - PMDB 
Gabinete do Presidente da Càmara Municipal de Pato Branco, 
cm 08 de outubro de 2001 
NEREU FAUSTINO CENI-Presidente 
-··-·-~··A•--~·~L-<-••-•_. __ ' 
Ffo. N.e . . Js ···-- ;' . ·-----··----~~-----·; 
WántaPa Aanboiftd ~ f?lJa~e !YdniJi~0-··-; • 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.080, de 8 de outubro de 2001. 
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 4° 
da lei nº 1.787, de 3 de dezembro de 
1998. 
Art. 1° - Fica revogado o disposto contido no artigo 4° da lei 
nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores 
Agustinho Rossi - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Nelson Bertani - PSDB, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 8 de outubro de 2001. / 
~-~t·.,'~ ... "'-'-" ·~ ",},,, e:,,,·~ 1 ( r \N"ereu Faus ino Ceni ---
. Presid nte 
\ 
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
.•.).;_ "· .J)f ... ,. . ' ,. .:;:~.······~·": 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN'to·· ... : 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 74/2001 
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 4º da 
Lei nº 1.787, de 3 de dezembro de 1998. 
Art. 1 º - Fica revogado o disposto contido no artigo 4º da Lei nº 
1.787, de 3 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores 
Agustinho Rossi - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Nelson Bertani - PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PSDB 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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1 :1,~. '.:'-.::~:-~~~~·-· d~:i_~;~~-~ ~~~:·,,. ::~ 
; '/lei. H.~ .... J3 .. ·-·-· . ___ .. ,_ ..... -...... :~ ... "'"" . 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2001 
Os vereadores Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio 
Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello 
- PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e 
Vilson Dala Costa - PMDB, pretendem, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para revogar o disposto contido no artigo 4° da Lei 
nº 1787, de 3 de dezembro de 1998. A Lei nº 1787 autoriza o Poder Executivo 
Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos -ESTAR. 
O objetivo da presente matéria é revogar o disposto contido no artigo 4º, 
onde consta que o Executivo, antes do lançamento do Edital de Licitação, 
encaminhará à Câmara de Vereadores, para referendo, o regulamento do 
Estacionamento Regulamentado de Veículos -ESTAR. 
Porém, após estudos realizados, através da análise de leis, observa-se que 
compete aos Chefes dos Executivos regulamentar as leis, que são atos 
administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os 
mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. 
Portanto, nada mais justo que revogar referido dispositivo da lei. 
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Btánco, 4 de setembro de 2001. 
/"/' 
Membro 
'/'1·,::{. J--0. ...... . 
______ .. ·-·-· --~--- ·-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN'êo 
Estado do Paraná COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2001 
Obter autorização legislativa para revogar o disposto contido no artigo 4º da 
Lei nº 1787, de 3 de dezembro de 1998 é o que pretendem os vereadores Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luíza Dall'Igna - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccarí-PSDB e 
Vilson Dala Costa - PMDB, através do presente projeto de lei. A Lei nº 1787 autoriza o 
Poder Executivo Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR. 
A matéria encontra-se amparada nos artigos 2° e 37 da Constituição Federal 
e na alínea "a" do inciso I do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, onde 
consta que: 
Constituição Federal. 
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tai:nbém, ao ~eg.uinte: 
l _ os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos ~stabele~i~os em lei. 
Lei Orgânica Municipal. . Art. 62 _ A formalização dos atos municipais da competência do Prefeito far￾se-á: 
1 _ mediante decreto, numerado em ordem cronológica anual, quando se 
tratar de: 
a) regulamentação de lei. . . _ _ A matéria merece seguir sua re~1men~al tramitaçao, uma vez que a r~vogaçao 
· d lei recai sobre o artigo 4 onde consta que o Executivo deve 
do pre.sente ?r~Aeto ra e de Vereadores para referendo, o regulamento do ESTAR. Porém, 
encammhar a ama ·ma observamos nas normas legais que a competência da 
conforme transcrevemos ac1 ' . - d lei é do Executivo. 
regulamentaçao a .t.mos -PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. Portanto, em1 l 
É o nosso parecer, ,MJ. 
~ ~ to ra:co, 4 de>re~~~~r 
<.~-~--- Pct"t &Bf-ba ~ilva) S ,// 
~bro 
(.,,_---- !,_ ___ .,/- .. -- . 
pato aranco 
paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2001 
Pretendem os vereadores Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira 
- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e 
Vilson Dala Costa - PMDB, através do Projeto de Lei em tela, obter autorização 
legislativa para revogar o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1787, de 3 de 
dezembro de 1998 (ESTAR). 
Referida revogação diz respeito ao texto que dispõe que o Executivo, 
antes do lançamento do Edital de Licitação, encaminhará à Câmara de Vereadores, 
para referendo, o regulamento do Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR. 
Porém, analisando a matéria e a legislação vigente, observamos que 
decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência 
exclusiva dos Chefes dos Executivos, destinados a prover situações gerais ou 
individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela 
legislação. 
Portanto, concluímos que não existe razão nenhuma para a Câmara de 
Vereadores referendar tais decretos. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e 
aprovação da matéria. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 3 de setembro de 2001. 
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/~/ '/ ,,,.-,.,'! :(!Í.)'(",x /VI',,/ 
· Leonir José Favin - PMDB 
~/ ~elator 
e)~, Ji/.,t 1< 
srf v10 Hasse - PSDB 
Membro 
e_ 
i 
Valmir Tasça- PFL- Membro 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/2001 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para revogar a disposição contida no artigo 4º 
da Lei nº 1.787, de 03 de dezembro de 1.998, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. 
A revogação recai sobre o texto do aludido dispositivo que dispõe o seguinte: "O 
Executivo, antes do lançamento do Edital de Licitação, encaminhará à Câmara de 
Vereadores, para referendo, o regulamento do Estacionamento Regulamentado de 
Veículos - ESTAR. 
A supra citada legislação estabelece em seu artigo 2º que o regulamento do ESTAR 
será disciplinado pelo Executivo Municipal através de decreto. 
Pelo que se verifica da nonna objeto da revogação proposta, a mesma estabelece 
que o decreto regulamentador do ESTAR, cujo ato é da alçada exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, seja referendado pelo Poder Legislativo Municipal, 
para ser validado. 
Referida estipulação constitm-se em nosso entender s.m.j, numa flagrante 
inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que interfere em assunto reservado ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 62 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, quebrando desta forma o princípio 
constitucional de independência e harmonia entre os poderes. 
Segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro- 16ª 
Edição Atualizada: 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
t: ..-~·· ... _,..,_ .. ,:,·,, .• ~ on. 
... ~ ..... 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~tif"~:~ .. ; 
Estado do Paraná 
"Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da 
competência exclusiva dos Chefes dos Executivo, destinados a prover situações 
gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou 
implícito pela legislação .... Os regulamentos são atos administrativos, postos 
em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover 
situações ainda não disciplinadas por lei. ... Leis existem que dependem de 
regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis. Qualquer 
delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas 
primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e, nas segundas, é ato 
facultativo do Executivo ... " 
A proposição encontra-se amparada nos artigos 2º e 37 "caput" da Constituição 
Federal e na alínea "a", do inciso I, do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, estando em condições de seguir sua regimental tramitação e 
deliberação plenária. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 07 de agosto de 2.001. 
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{"'-~ ü-Q,.' -V.'~ 
~RtIIãtõolVIooniiiteirO .. do Rosário 
Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. CAMARA 
AOEstado do Paraná 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 07 4/2001 
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1. 787, de 
03 de dezembro de 1.998. 
Art. 1° - Fica revogado o disposto contido no artigo 4° da Lei 
nº 1.787, de 03 de dezembro de 1.998, que autoriza o Poder Executivo Municipal 
a criar o Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
( 
Rua Araribóia, 491 
Nestes termos; pedem deferimento. 
Pato Branc_91Q,S"d~7 
agosto de 2.001. .// ,// 
//' 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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J:1'I 
!?f~~'éuta ~n/cpia/ de ~~ ~anco 
estado do f2araná 
Ç}abinete do Prefeito 
LEI Nºl.787 
Data: 03 de dezembro de 1998. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o 
estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar áreas 
especificadas de estacionamento nas vias públicas urbanas, que receberão a denominação de 
"ESTAR". 
Art. 2º - O regulamento do ESTAR será disciplinado pelo Executivo Municipal 
através de Decreto, ficando desde já vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, a qual fiscalizará a execução dos serviços. 
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a exploração dos 
serviços do Estacionamento Regulamentado, por terceiros, mediante licitação pelo prazo de 02 
(dois) anos prorrogáveis por igual período. 
Art. 4° - O Executivo, antes do lançamento do Edital de Licitação , 
encaminhará à Câmara de Vereadores, para referendo, o regulamento do Estacionamento 
Regulamentado de Veículos - ESTAR. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de dezembro de 1998. 
Prefeito 
~a Municipal 
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Câmara ;t;(unícípal de Tato B'raric=o··-·:· 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 05/2000 
Súmula: Referenda Decreto nº 4.038, de 20 de junho de 2000. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1° - Fica referendado os termos do Decreto nº 4.03 8, datado de 20 de 
junho de 2000, que altera a redaç'.'io do artigo 4º do Decreto nº 3.865, de 30 de novembro 
de 1999, que regulam~nta o ESTAR-Estacionarn~nto Regulamentado de Veículos. 
Art. 2 ° - Esta Resolução entra ~m vigor na data der sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipl de Pato Branco, Estado do 
Pan'1á, aos l.5 dias elo mês de agosto ele 2000. 
/1:1 ~'ri ) ~11 h1;ux'1 d , {jf K.üJ,tt. ~ilmar Luiz Arcari 
U PRESIDENTE 
\i.j!J 
7+e/eifura !Ji(unicipaf de !Palo JJranco ? ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 4.038 
Súmula: Altera o Artigo 4º, do Decreto nº 3.865, de 
30111/1999, que regulamenta o ESTAR 
Estacionamento Regulamentado. 
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo artigo 9º itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município. 
DECRETA: 
Art. 1º- Altera o Artigo 4º, elo Decreto nº 3.865, 30/11/1999, que 
regulamenta o ESTAR -Estacionamento Regulamentado, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
I. Sera emitido aviso de irregularidade ao infrator, que terá o 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recolher junto or1entacloras ou na sede do ESTAR, 
mediante comprovante/recibo de regularização, o valor ele R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta 
centavos); 
II. descumprindo o prazo previsto no inciso "I" ou na ocorrência ele 
exceder o período máximo continuo permitido, ou seja, 02 (duas) horas, terá o infrator 48 
(quarenta e oito) horas para recolher, mediante comprovante/recibo, o valor de R$ 5,00 (cinco 
reais), junto a Administração do ESTAR. 
III. Decorrido o prazo contido no inciso "II", a notificação será 
encaminhada para a Polícia Militar do Paraná, que aplicará as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por se.a vez 
encaminhará ao DETRAN pai a cuurança. 
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito i\!lunicipal de Pato Branco em, 20 de junho de 2000. 
Asa 
Prefeito Municipal 
-· ... ,, .. ~ .. ~-···~4~. -···-·""- \~'ii3l~',• 
, ·· Pr~feitura Municipal de Pato Branco ··· ·.- ....... ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.0 3.865 
Regulamenta o 
Regulamentado. 
ESTAR Estacionamento 
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo artigo 9° itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Art. 1°- O Estacionamento Regulamentado, denominado de ESTAR, abrange 
as áreas delimitadas no Anexo 1, que integra o presente, na forma prevista neste 
regulamento. 
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco - IPPUPB o estudo e alterações das áreas do Estacionamento 
Regulamentado; 
Art. 2° - Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente 
identificados com placas verticais e as vagas com sinalização horizontal. 
§ 1° - nas vagas demarcadas, poderão estacionar somente os automóveis e 
caminhonetes em cujo interior estiver, E}m local de fácil visualização, o cartão de 
estacionamento devidamente preenchido; 
§ 2º - as motocicletas terão vagas, especialmente, à elas demarcadas e 
isentas do uso do cartão, não podendo permanecer no estacionamento além do 
tempo previsto neste decreto. 
§ 3° - estão isentos do uso do cartão a aue se refere esta lei, os veículos em 
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica; 
§ 4° - ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresa 
públicas municipais, estaduais e federal, que possuam placas ou letreiros externos 
que os idenUfiquem, 
• '(i ·~ . ,,; .~ 
··- .. ., .. -·~ .... _ __.. __ ,,.,.. _,, 
0'k. N.~ -··· .03. ..... 
·-"""°'''"•·••·<'.'.-~,,._, .. ,M, 
~.nr;..-:, rü 
·· Prt;,feitura Municipal de Pato Branco ~"'-'~"" _,,.,, .• ,, .. ,,_,;; 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 5° - para o veículo permanecer na vaga por maior período do que o 
especificada no parágrafo 2º, incisos 1 e li do Art. 3 ° deste decreto, deverá ser 
trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações, sendo permitido o tempo 
máximo contínuo de 2 (duas) horas. 
Art. 3º - O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas 
delimitadas pelo Art 1° far-se-á, de segunda a Sexta-feira, no período compreendido 
entre 8:00 às 18:00 horas. 
§ 1° - É livre o estacionamento de automóveis nos feriados e a partir das 
18:00 horas de Sexta-feira até 08:00 horas da segunda feira; 
§ 2° - os blocos conterão 1 O (dez) cartões de estacionamento cada um , nas 
seguintes especificações: 
1-
li￾Ili￾cartões impressos, com direito a 30 (trinta) minutos de 
estacionamento cada; 
cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de 
estacionamento cada; 
cartões impressos, com direito a 2 ( duas) horas de 
estacionamento cada; 
Art. 4° - Constatadas irregularidades: 
a) será ernitida notificação ao infrator que terá prazo de 24 horas para a 
regularização junto ao responsável pela notificação; 
b) descumprindo o prazo previsto na letra "a" , terá o infrator 48 horas 
para recolher, mediante recibo, o valor de 01 (um) bloco de cartão de 
estacionamento de 01 (uma) hora, junto a Administração do ESTAR. 
c) Decorrido o prazo contido na letra "b" , a notificação será encaminhada 
para a Polícia Militar do Paraná, que aplicará as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por sua 
vez encaminhará ao DETRAN para cobrança. 
Art. 5° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este 
regulamento, sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de 
Trânsito em vigor, aquele que: 
1- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo 
permitido, ou seja de duas horas; 
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.. Prt;,feítura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
11- Esteja com a falta ou o incorreto preenchimento e 
colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pelas 
instruções que o acompanham; 
111- portar o cartão já utíl\zado, rasurado ou suspeito de uso 
indevido; 
IV- estacionar fora do espaço delimitado na sinalização 
horizontal para a vaga; 
§ 1° - a aplicação das sanções previstas neste artigo não excluí as demais 
penalidades por infrações à legislação de transito; 
§ 2º - as multas de- trânsito só serão emitidas pela Polícia Militar, após 
encaminhamento pela concessionária do ESTAR, das notificações dos infratores, 
que não apresentarem defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas; 
Art. 6° - A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, que deverá exigir da concessionária a instrução 
necessária dos fiscais contratados, de conformidade com a legislação em vigor: 
devendo esta fixar as normas operacionais e os formatos do cartão de 
estacionamento e formas de controle; 
Art. 7º· Fica autorizada a cobrança de cartão, pela utilização de espaço nas 
vias públicas e nos locais explorados com essa finalidade, da seguinte forma: 
1- R$ 0,30 (trinta) centavos para o cartão verde que 
corresponde a 30 (trinta) minutos de estacionamento; 
li- R$ 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul que 
corresponde a 1 (uma) hora de estacionamento; 
Ili- R$ 1,00 (um) real para o cartão branco que 
corresponde a 2 (duas) horas de estacionamento; 
IV- O preço poderá ser corrigido sempre que necessário 
através de decreto; 
Art. 8°- A receita liquida auferida, será recolhida aos cofres da 
municipalidade, através de documento de arrecadação municipal - DARM, no valor 
correspondente ao percentual ofertado como taxa de exploração por ocasião da 
licitação, sobre o número de cartões confeccionados e autorizados pelo município, 
no ato da aquisição dos cartões pela empresa concessionária; 
Art. 9°- Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar, sendo 
permitida a parada para embarque e desembarque de passageiros e bagagens, de 
conformidade com as normas de trânsito, sendo que o IPPUPB - Instituto de 
Planejamento e Pesquisa de Pato Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga. 
t ··Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 1 O - O programa de educação dos usuarios do estacionamento 
controlado será elaborado pelo IPPUPB, com o apoio do 3° Batalhão de Polícia 
Militar. 
Art. 11- Fica a encargo da concessionária o pagamento de todas as despesas 
de contratação de pessoal, bem como o pagamento de encargos trabalhistas, 
ficando vedada a contratação de menores de dezesseis anos. 
Art. 12- A cobrança do cartão de estacionamento nas áreas do ESTAR não 
acarretará para a concessionária elou ao Município de Pato Branco a obrigação de 
guarda e vigilância dos veículos, não respondendc, quanto a estes e seus usuários 
por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venha a sQfrer. 
Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na 
aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo. 
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogado os Decreto 3.713, de 03 de dezembro de 1.998, e Decreto 3.751, de 06 
de agosto de 1999, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 30 de novembro de 1999. 
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Alceni Guerra 
Prefeito Mwnicípal 

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