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PROJETO DE LEI Nº 75/2001
MENSAGEM Nº: 55/2001
RECEBIDA EM: 8 de agosto de 2001
Nº DO PROJETO: 75/2001
SÚMULA: Autoriza o chefe do Executivo Municipal, a firmar convênio com a Caixa
Econômica Federal (objetivo é a concessão de empréstimo de consignação em folha de
pagamento aos servidores municipais) .
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de agosto de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de agosto de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência .
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de agosto de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de agosto de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 695/2001
LEI Nº: 2065 de 28 de agosto de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2611 do dia 6 de setembro de 2001
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CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI N° 2.065
Data: 28 de agosto de 2001 súmula: Autoriza o Chefe do Executivo
Municipal, a firmar Convênio com a Caixa Econômica Federal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio
com a Caixa Econômica Federal. cujo objçtivo é a concessão de empréstimo de
consignação em ,folha de pagamento aos servidores Municipais.
Art. 2º - E vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval ou
garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor
Beneficiário.
Art. 3º - Os descontos mensais devidamente autorizados pelos benefiéiários,
não poderão exceder a 1 /3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos salários
e proventos dos servidores públicos municipais.
Art. 4° - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário
Gabinete _do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de agosto de 200 J
CLOVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 75/2001
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar
convênio com a Caixa Econômica Federal.
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão
de empréstimo de consignação em folha de pagamento aos Servidores
Municipais.
Art. 2° - É vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval
ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do
Servidor Beneficiário.
Art. 3° - Os descontos mensais devidamente autorizados pelos
beneficiários, não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos
correspondentes aos salários e proventos dos servidores públicos municipais.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. e
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O vereador Antonio Urbano da Silva-PPS, infra-assinado, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
emenda aditiva ao projeto de lei nº 75/2001:
1. EMENDA ADITIVA '\
Acrescenta artigo onde couber ao projeto de lei nº 75/2001, que passa a viger com o seguinte
teor:
Art. ........... - Os descontos mensais devidamente autorizados pelos
l:Jcneficiários, não poderão exceder a 1 /3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos
salários e proventos dos servidores públicos municipais.
Nestes termos, pede deferimento.
Antoni Urbano da Silva
V reador - PPS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2000
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em
apreço, obter autorização legislativa para firmar convênio com a Caixa
Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de consignação
em folha de pagamento aos Servidores Públicos. A análise de crédito e
concessão, é de responsabilidade única do Banco, o qual assumirá,
exclusivamente o ônus pela falta de pagamento pelo Servidor Beneficiário.
Ao Executivo Municipal não haverá encargo maior, o qual somente
procederá o desconto em folha de pagamento dos servidores que venham a
contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal.
Diante disso e por se encontrar a matéria amparada legalmente,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2001.
Membro
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Dirceu Dirrlas Pereira - PPS
(President~)
Vilmar Maccari - PSDB
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2001
Obter autorização legislativa para firmar convênio com a Caixa
Econômica Federal, é o que pretende o Executivo Municipal através do
projeto de lei em apreço, que tem como objetivo a concessão de empréstimo
de consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos.
Conforme consta na obra Direito Municipal Brasileiro, convênios
são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre
estas e organizações particulares, para realização de objetivos de intresse
comum dos partícipes. A organização dos convênios não tem forma própria,
mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos financeiros para
atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação.
Não encontramos nada que prejudique a matéria, uma vez que
com a realização do convênio, não haverá encargo maior ao Município, o qual
somente procederá o desconto em folha de pagamento dos servidores que
venham a contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal.
Porém apresentamos emenda aditiva, que achamos conveniente,
onde consta que os descontos mensais devidamente autorizados pelos
beneficiários, não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos
correspondentes aos salários e proventos dos servidores públicos municipais.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação
e aprovação da matéria, uma vez que a mesma tem mérito e está amparada
legalmente.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2001.
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2001
Busca o Executivo Municipal através do projeto de lei nº 75/2001, autorização
legislativa para firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é de
conceder empréstimo de consignação em folha de pagamento aos servidores públicos
municipais.
Cabe ao município, somente proceder o desconto em folha de pagamento dos
servidores que venham a contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal.
A organização dos convênios não tem forma própria, mas, em geral, depende de
autorização legislativa e recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no
termo de cooperação.
A matéria é conveniente, oportuno e legal, razão pela qual esta relataria emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
(,//! ____ _....
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de agosto de 2001.
f/ .//,;v, ~;i), omr Jos(}fav(~ - PMDB
Membro
Valmip Tascaf- PFL
,Membro
(
<Jt1)j~ SiÍ~io Hasse - PSDB
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 075/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo
objetivo é a concessão de empréstimo de consignação em folha de pagamento aos
Servidores Públicos.
Dispõe a proposição de forma expressa, que é vedado o Município de Pato Branco,
atuar como aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de
inadimplemento do servidor beneficiário.
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, a análise de crédito e
concessão, é de responsabilidade única do Banco, o qual assumirá, exclusivamente o
ônus pela falta de pagamento pelo servidor beneficiário.
Sobre a matéria em questão, citamos ensinamento do Prof. Hely Lopes Meirelles,
contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com muita propriedade assim se
manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não
tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de
cooperação."
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG
Ementa: Convênios. Autorização prévia das Câmaras Municipais.
Inconstitucionalidade de tal ex1gencia. Independência dos Poderes.
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento.
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM,
Janeiro/93, p. 48)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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<&;;,,/Wfa .~unir:~Á3 ... .%A< ~~;;J Estado do Paraná
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa
da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo do
Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse público,
forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos noventa
dias após a celebração.
Ao que pese as decisões acima, nesse momento temos que nos ater ao que preceitua
as disposições da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcrita,
sobre a qual até o presente momento não pesa qualquer demanda judicial, para
declará-la inconstitucional:
"Art. 14 - Compete à Câmara Municipal:
XIX - apreciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja
parte e que envolvam interesses municipais;"
Pelo exposto, entendo s.m.j, não haver prejudicidade na deliberação da referida
pretensão, até porque não há encargo maior ao Município, o qual somente
competirá proceder o desconto em folha de pagamento dos servidores que
venham a contratar empréstimo junto a referida instituição financeira.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 13 de agosto de 2.001.
l() -~ , /2w ~~.-.A o
;.J.i~n;:;<atr.::oliM~onteiro do Rosário
Ass ssor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Polo Branco Paraná
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<Prefeitura :JvluniciP-_a{ áe Pato <Branco ·---··--···~-···-··-~··
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 055/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei que visa facultar um beneficio a mais aos Servidores
Municipais, com a abertura de uma nova linha de crédito junto à Caixa Econômica Federal.
A análise de crédito e concessão, é de responsabilidade única do Banco, o
qual assumirá, exclusivamente o ônus pela falta de pagamento pelo Servidor Beneficiário.
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências para o caso em enfoque,
apresentamos nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de agosto de 2001.
Cló~~~~n Prefeito Municipal
Vll»l"O
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<Pr~feitur~ YVlunicipa[ áe Pato <Branco t.=~:~::·~~:~=J ESTADO DO PARANA .
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 75/2001
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, a firmar
Convênio com a Caixa Econômica Federal.
Art. 1 º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio
com a Caixa Econômíca Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de
consignação em folha de pagamento aos Servidores Municipais.
Art. 2º - É vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval ou
garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor
Beneficiário.
Art. 3º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
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Clóvi o Padoart
Prefeito Municipal
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