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materia nº 75/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2001
Date 2001-08-08
EmentaAutoriza o chefe do Executivo Municipal, a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal.
native_id12391

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 75/2001 
MENSAGEM Nº: 55/2001 
RECEBIDA EM: 8 de agosto de 2001 
Nº DO PROJETO: 75/2001 
SÚMULA: Autoriza o chefe do Executivo Municipal, a firmar convênio com a Caixa 
Econômica Federal (objetivo é a concessão de empréstimo de consignação em folha de 
pagamento aos servidores municipais) . 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de agosto de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de agosto de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência . 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de agosto de 2001 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de agosto de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 695/2001 
LEI Nº: 2065 de 28 de agosto de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2611 do dia 6 de setembro de 2001 
!NOXV EDIÇÃO 2611 
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CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI N° 2.065 
Data: 28 de agosto de 2001 súmula: Autoriza o Chefe do Executivo 
Municipal, a firmar Convênio com a Caixa Econômica Federal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio 
com a Caixa Econômica Federal. cujo objçtivo é a concessão de empréstimo de 
consignação em ,folha de pagamento aos servidores Municipais. 
Art. 2º - E vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval ou 
garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor 
Beneficiário. 
Art. 3º - Os descontos mensais devidamente autorizados pelos benefiéiários, 
não poderão exceder a 1 /3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos salários 
e proventos dos servidores públicos municipais. 
Art. 4° - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário 
Gabinete _do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de agosto de 200 J 
CLOVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 75/2001 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar 
convênio com a Caixa Econômica Federal. 
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a 
firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão 
de empréstimo de consignação em folha de pagamento aos Servidores 
Municipais. 
Art. 2° - É vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval 
ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do 
Servidor Beneficiário. 
Art. 3° - Os descontos mensais devidamente autorizados pelos 
beneficiários, não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos 
correspondentes aos salários e proventos dos servidores públicos municipais. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. e 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O vereador Antonio Urbano da Silva-PPS, infra-assinado, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte 
emenda aditiva ao projeto de lei nº 75/2001: 
1. EMENDA ADITIVA '\ 
Acrescenta artigo onde couber ao projeto de lei nº 75/2001, que passa a viger com o seguinte 
teor: 
Art. ........... - Os descontos mensais devidamente autorizados pelos 
l:Jcneficiários, não poderão exceder a 1 /3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos 
salários e proventos dos servidores públicos municipais. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Antoni Urbano da Silva 
V reador - PPS 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2000 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em 
apreço, obter autorização legislativa para firmar convênio com a Caixa 
Econômica Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de consignação 
em folha de pagamento aos Servidores Públicos. A análise de crédito e 
concessão, é de responsabilidade única do Banco, o qual assumirá, 
exclusivamente o ônus pela falta de pagamento pelo Servidor Beneficiário. 
Ao Executivo Municipal não haverá encargo maior, o qual somente 
procederá o desconto em folha de pagamento dos servidores que venham a 
contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal. 
Diante disso e por se encontrar a matéria amparada legalmente, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2001. 
Membro 
/ / 
·~--..,....._~·-~'··-··- e _,_/ 
/ 
".:, ~ .91/ ·, ,· I 
Dirceu Dirrlas Pereira - PPS 
(President~) 
Vilmar Maccari - PSDB 
Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2001 
Obter autorização legislativa para firmar convênio com a Caixa 
Econômica Federal, é o que pretende o Executivo Municipal através do 
projeto de lei em apreço, que tem como objetivo a concessão de empréstimo 
de consignação em folha de pagamento aos Servidores Públicos. 
Conforme consta na obra Direito Municipal Brasileiro, convênios 
são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre 
estas e organizações particulares, para realização de objetivos de intresse 
comum dos partícipes. A organização dos convênios não tem forma própria, 
mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos financeiros para 
atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação. 
Não encontramos nada que prejudique a matéria, uma vez que 
com a realização do convênio, não haverá encargo maior ao Município, o qual 
somente procederá o desconto em folha de pagamento dos servidores que 
venham a contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal. 
Porém apresentamos emenda aditiva, que achamos conveniente, 
onde consta que os descontos mensais devidamente autorizados pelos 
beneficiários, não poderão exceder a 1/3 (um terço) dos vencimentos 
correspondentes aos salários e proventos dos servidores públicos municipais. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação 
e aprovação da matéria, uma vez que a mesma tem mérito e está amparada 
legalmente. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2001. 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2001 
Busca o Executivo Municipal através do projeto de lei nº 75/2001, autorização 
legislativa para firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é de 
conceder empréstimo de consignação em folha de pagamento aos servidores públicos 
municipais. 
Cabe ao município, somente proceder o desconto em folha de pagamento dos 
servidores que venham a contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal. 
A organização dos convênios não tem forma própria, mas, em geral, depende de 
autorização legislativa e recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no 
termo de cooperação. 
A matéria é conveniente, oportuno e legal, razão pela qual esta relataria emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
(,//! ____ _.... 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de agosto de 2001. 
f/ .//,;v, ~;i), omr Jos(}fav(~ - PMDB 
Membro 
Valmip Tascaf- PFL 
,Membro 
( 
<Jt1)j~ SiÍ~io Hasse - PSDB 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 075/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, cujo 
objetivo é a concessão de empréstimo de consignação em folha de pagamento aos 
Servidores Públicos. 
Dispõe a proposição de forma expressa, que é vedado o Município de Pato Branco, 
atuar como aval ou garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de 
inadimplemento do servidor beneficiário. 
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, a análise de crédito e 
concessão, é de responsabilidade única do Banco, o qual assumirá, exclusivamente o 
ônus pela falta de pagamento pelo servidor beneficiário. 
Sobre a matéria em questão, citamos ensinamento do Prof. Hely Lopes Meirelles, 
contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com muita propriedade assim se 
manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de 
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não 
tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e 
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de 
cooperação." 
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o 
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG 
Ementa: Convênios. Autorização prévia das Câmaras Municipais. 
Inconstitucionalidade de tal ex1gencia. Independência dos Poderes. 
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento. 
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência 
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM, 
Janeiro/93, p. 48) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
, ·\:;. h'::ü.:L ;~b: J~·.. ~'.!{;':;;,. ' 
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!i l•'k N.2'--:E:.3 ·--.. : 
<&;;,,/Wfa .~unir:~Á3 ... .%A< ~~;;J Estado do Paraná 
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da 
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa 
da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo do 
Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse público, 
forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos noventa 
dias após a celebração. 
Ao que pese as decisões acima, nesse momento temos que nos ater ao que preceitua 
as disposições da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcrita, 
sobre a qual até o presente momento não pesa qualquer demanda judicial, para 
declará-la inconstitucional: 
"Art. 14 - Compete à Câmara Municipal: 
XIX - apreciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do 
recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja 
parte e que envolvam interesses municipais;" 
Pelo exposto, entendo s.m.j, não haver prejudicidade na deliberação da referida 
pretensão, até porque não há encargo maior ao Município, o qual somente 
competirá proceder o desconto em folha de pagamento dos servidores que 
venham a contratar empréstimo junto a referida instituição financeira. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 13 de agosto de 2.001. 
l() -~ , /2w ~~.-.A o 
;.J.i~n;:;<atr.::oliM~onteiro do Rosário 
Ass ssor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Polo Branco Paraná 
- i'l"'. N.~ _,, .. e .. ::J, .. --··--· 
<Prefeitura :JvluniciP-_a{ áe Pato <Branco ·---··--···~-···-··-~·· 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 055/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa 
de Leis, o incluso Projeto de Lei que visa facultar um beneficio a mais aos Servidores 
Municipais, com a abertura de uma nova linha de crédito junto à Caixa Econômica Federal. 
A análise de crédito e concessão, é de responsabilidade única do Banco, o 
qual assumirá, exclusivamente o ônus pela falta de pagamento pelo Servidor Beneficiário. 
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências para o caso em enfoque, 
apresentamos nossos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de agosto de 2001. 
Cló~~~~n Prefeito Municipal 
Vll»l"O 
-.- .~--~. ;:.,, .. :t:,· .. :.,•,,·' -·~,-- ,:.µ f'\%;!:.) ' 
-:. :.":~····-.::~-:·~~·-.---~.::~....::~~-.:_: ;~ 
f ,. .. ~ ,- 1 l , ~1,,. N ..• .,.L_.L .. ---, 
<Pr~feitur~ YVlunicipa[ áe Pato <Branco t.=~:~::·~~:~=J ESTADO DO PARANA . 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 75/2001 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, a firmar 
Convênio com a Caixa Econômica Federal. 
Art. 1 º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio 
com a Caixa Econômíca Federal, cujo objetivo é a concessão de empréstimo de 
consignação em folha de pagamento aos Servidores Municipais. 
Art. 2º - É vedado ao Município de Pato Branco, atuar como aval ou 
garantidor do pagamento do Empréstimo no caso de inadimplemento do Servidor 
Beneficiário. 
Art. 3º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
\~'? .. / ,. ~ 
Clóvi o Padoart 
Prefeito Municipal 
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