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materia nº 77/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaDispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco.
native_id12393

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

~j MEMBROS DA COMISSÃO DIVERGEM SOBRE O MODELO OE ESCOLHA DA EMPRESA 
~:R· .. ·.· · i· t / . d e· ·p1· d fu / . 
v·_i ,e.'._aror10 ''ª .... : : i ·as '" ;11e1~ar1as 
f Propõe licitação para o serviço f ~ ' • 
i~~ereadores apresentam 16 recomendações para o gerenciamento das permissões 
~~~ ~LATÓRIO PRELHl;IINAR . . 
~~;1A CPI DAS FUNERARIAS 
?i·tl$. .Câmara Municipal de Cu-
~1.)itiba, apresentado onte.m, s:i￾r;:-gi;re que seJa feita bcitaçao 
;'i_ÍiÇtra-outorgar a permissão das 
~::;J\merárias da capital. Hoje, 21 , empresas escolhidas pela pre￾t -feitura sem licitação atuam no 
' setor, o que é considerado irre-
~ •. glllaí pela Constituição. Essa é 
t:.~penas uma das 16 recomen￾f!'jl,ações feitas no relatório, 
• '1l.pós mais de um ano de inves￾tigações no setor 
A votação para aprovação 
do texto final pela CPI foi 
adiada para terça-feira da 
~emana que vem, por causa de 
divergência entre os vereado￾res. A principal está na ques￾tão que trata da obrigatorie￾dade, ou não, das famílias em 
aceitarem as empresas deter- ·. - minadas pelo Serviço Fune-
'. rário Municipal. O presidente 
'da CPI, Nat\ílio Stica (PT), 
' defende o direito de escolha 
: · das famílias .. "O percentual de 
• · quem não aceita a Íl)nerária 
' designada pelo município é 
' muito pequeno, mas tem que 
ser respeita dó", diz. 
Relatório preliminar foi apresentado ontem na' 1·euntão da e PI das Funerárias. 
A relatora da CP!, Julieta 
Reis (PFL), alega não ter colo￾cado nada a respeito nas reco￾mendações, pois considera que 
o sistema atual, de sorteio, 
Iião fere o código do consumi￾dor. "O serviço funerário é 
público e o município tem o 
direito de regulamentá· lo como 
quiser", afirma Reis. 
Pelo decreto da prefeitura, 
o serviço funerário em Curitiba 
tem de ser distribuído entre as 
funerárias do município por 
sorteio. Só poderia ser efetua￾do por uma fllnerária de outra 
cidade ou da região metropoli￾tana em dois Ci\SOs: quando a 
morte ocorrer na capital, mas 
a vítima residir em outra loca￾lidade e a família preferir rea￾lizar o enterro lá; ou com uma 
autoriiação prévia do Serviço 
Funerário Municipal. 
Também consta no relatório 
preliminar a necessidade de 
uma fiscalização maior sobre a 
atuação de empresas de outras localidades na capital. "As fu￾nerárias· da região metropoli￾tana querem fazer enterros em 
Curitiba e não respeitam o de￾creto municipal", explica Ju￾lieta Reis. Para os vereadores, 
a solução da questão só ocor￾rerá depois que houve.r um 
entendimentó entre os municí￾pios da RMC e Curitiba sobre o 
limite do serviço funerário de 
cada um. A comissão decidiu 
que o ~ssuntó deve ser discuti￾do em reunião do prefeito Cás￾sio Taniguchi com os prefeitos 
daRMC. 
Hospital São Lucas de Pato Branco Ltda 
Rua Dr. Silvio Vidal, 67 - Fone/Fax:(46) 225-3544 
85505-010 - PATO BRANCO - PARANA 
Pato Branco, 09 de Outubro de 2001 
II.mo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
de Pato Branco. 
Senhor, 
Em resposta ao oficio n.º 848/2001, informamos que o procedimento adotado por essa 
entidade com fotos quando de um tamanho maior, os tàmiliares levrun para efotuarem o 
sepultamento e quando menores são doados a entidades de estudos. Já as part.es do corpo 
humano sempre são encaminhados ao Laboratório de Anatomia Patológica - ANATON em 
Cascavel para exames e não retornam. 
Cordialmente 
/1'1 !) ·+Itü~c f(1;;1-·0 
} ,! p . !) .~'tice az10 '·· 
Gerente Administrativa 
Pato Branco, 09 de outubro de 2001 
Á 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Sr. Nereu Faustino Ceni 
Presidente 
Nesta 
Prezado Senhor: 
Conforme vossa solicitação temos a seguinte posição a esclarecer: 
1) - Sepultamento de feto: - Entregue para família para o sepultamento; 
2) - Partes do Corpo Humano: - Após análise através do Laboratório 
Patológico é enviado via Funerária Nossa Senhora Aparecida, a qual 
conduz até o Cemitério; 
3) - Quanto ao funcionamento antigo dos plantões funerários - quando havia 
plantões diários era complicado, muitos atritos entre as funerárias 
principalmente quando a família optava por outra fora do plantão, não 
tinha liberdade de escolha e naquela época envolvia muito os funcionários 
do hospital nesta transação (realizamos várias reuniões com todos, porém 
havia muito conflito). 
Sendo o que tínhamos a esclarecer ficamos á vossa disposição para colaborar e 
encontrar soluções positivas e que venham a melhorar cada vez mais. 
Atencipsamente 
A/--\ -
,.. } . . . " l -' ~ . ( ·. / 
-Dr: t,uiz Alberto Sartbri 
Diretor Administrativo 
~- ~··:c:r·, 
l ? d ' -, ; -. : .i -~ ' 
' ~ ! ;:.·.': -. 
·. ~ ~ ;· : 
. . . . . . ......... 
Quanto a primeira pergunta, entendemos que, por estes documentos fazerem parte integrante do 
prontuário, ele.s devem ser mantído.s, permanentemente pelo.s laboratórios. No entanto, 
entendemos, também, que o prazo mínimo para manutenção do.s ori,ginai.s desses documentos é 
de (cinco) 05 anos, findo o qual podem ser substituídos por microfilmagem, arquivos 
informatizados, ou outro.s método.s de registro, capaze.s de a.s.segurar a re.stauração plena das 
informações nele contidas, quando for exigido quer pat'.a a preservação da memória histórica dos 
arquivos quer para fins jurídicos ou de ensino. Por outro lado, para a segunda pergunta 
entendemos que: 
l· as peça.s anatômicas fixadas devem .ser mantida'ii, no mínimo, durante 03 meses. 
2- as lâminas para estudos citológicos e hhtopatológico devem ser mantído.s, no mínimo durante 
cinco (05) anos: 
3- o.s blocos de parafinas devem .ser mantidos, no mínimo durante 05 (cincoj ano.s. 
Finalmeote, findo os prazo'ii mínimos acima fixados, para cada .situação, tanto as peças 
anatómicas fixadas como as lâminas de citologia, histopatologia e os blocos de parafina podem 
ser destruídos. 
TAP/acre 
Este é o parecer. 
Era.<iília, 29 de setembro 1994 
TARCÍSIO DE ALMEIDA PIMENTEL 
Conselheiro Relator 
Parecer aprovado em Se.s.são 
Plenária do dia 30/09/94 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais €'ha condição de relator da Comissão de Justiça e 
Redação para o Projeto de Lei nº 77/2001, de autoria do vereador Vilmar Maccari 
- PSDB, que Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco, 
requer seja oficiado aos proprietários das funerárias de Pato Branco; ao vereador 
Vilmar Maccari, autor do projeto de lei; aos vereadores Pedro Martins de Mello e 
Agustinho Rossi, relatores das Comissões de Mérito e Finanças e Orçamento, 
respectivamente; demais vereadores; e, ao Executivo Municipal, para que o mesmo 
designe uma pessoa responsável pelos cemitérios, convidando-os para participarem 
de reunião que será realizada nas dependências da Câmara Municipal, no dia 1 O 
de outubro de 2001, com início às 14 (quatorze) horas, para discutir sobre o 
referido projeto de lei. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de outubro de 2001. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck - -n_br 
Pato Branco Para nó 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais7\::requer seja oficiado a direção da Policlínica Pato 
Branco S.A, solicitando informações sobre o resultado obtido com o antigo 
funcionamento dos plantões funerários. 
A solicitação tem por base a análise e emissão de parecer ao projeto de lei 
nº 077/2001, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco, de 
autoria Vilmar Maccari - PSDB, em trâmite na Câmara Municipal. 
Nestes tennos pede deferimento. 
Pato Branco, 25 de setembro de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Te!efax (46) 224-2243 
l /' 
/'' 'r/i'/". • "" t7{)1vA'.:!;,'.?7 Dirceu Dinias~Peteira r''\ / Vereaáor ... ,,;pps 
85505-030 Pato Branco Paraná 
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PDT, no uso de 
suas atribuições legais e regirnentais,k requer seja oficiado ao 
Executivo Municipal, solicitando que o mesmo designe ao 
funcionário da Prefeitura Municipal, responsável pelo atendimento 
ao serviço funerário de nosso município, para participar de urna 
reunião nesta Casa de Leis, em data a ser agendada com o vereador 
proponente, para esclarecer dúvidas referentes ao Projeto de Lei nº 
77 /2001, de autoria do vereador Vilmar Maccari - PSDB, que 
dispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco, o 
qual encontra-se tramitando nesta Casa. 
Solicita também o vereador proponente, enviar cópia do 
referido projeto aos proprietários das funerárias de nossa cidade, 
para que os mesmos analisem a matéria e enviem sugestões com o 
objetivo de fornecer maiores subsídios para emitir o parecer, urna 
vez que o vereador é o relator da matéria, pela Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 27 de setembro de 2001. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 077/2001 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o ilustre Vereador subscritor do 
presente, obter autorização legislativa para dispor sobre o serviço funerário no 
município de Pato Branco. 
A proposição elenca no artigo 2º, o rol de serviços públicos mumc1pais, 
exclusivamente pertinente a serviços funerários. 
Para participarem do processo licitatório na modalidade de concorrência pública, 
estabelece o Projeto condições a serem observadas pelas empresas funerárias 
interessadas, confom1e constata-se do disposto nos artigos 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 
30 da proposição ora em análise. 
A concessão do serviço público funerário será pelo prazo de l O (dez) anos, podendo 
ser prorrogado, uma única vez, por igual período . 
Estabelece o Projeto, que poderá ocorrer a qualquer tempo a revogação da 
concessão por parte do Poder Público, a bem do serviço público, mediante apuração 
dos fatos que configurarem infração às normas legais ou avaliação de qualidade, 
assegurada ampla defesa no procedimento administrativo, e ainda, se for constatada 
a interrupção do serviço, a decretação de falência ou extinção da empresa 
concessionária, irregularidade sistemática na prestação do serviço e a prática de 
preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público. 
A fiscalização das atividades da concessionária, poderão ser realizadas a qualquer 
tempo pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania. 
As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço funerário gratuíto, nas 
condições estipuladas no artigo 3º do Projeto. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 17 5 ("caput") da 
Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim preceitua: 
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviços públicos." 
Tendo sido referido dispositivo constitucional regulamentado pela Lei nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1.995, aproveitamos o ensejo para reproduzir, para poder melhor 
elucidar o assunto, alguns dispositivos do citado diploma legal, pertinente ao Projeto 
de Lei em questão: 
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as 
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da 
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas 
cláusulas dos indispensáveis contratos. 
Parágrafo Único - A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às 
prescrições desta lei, buscando atender as peculiaridades das diversas 
modalidades dos seus serviços" 
"Art. 6º - Toda concessão ou perm1ssao pressupõe a prestação de serviço 
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, 
nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade , cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas." 
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas 
nesta lei, no edital e no contrato." 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Ainda sobre o assunto, a doutrina pátria aborda, mais precisamente o saudoso 
administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo 
Brasileiro, com muita propriedade, assim se manifesta: 
"Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, 
por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar, mediante 
delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Serviço concedido é 
serviço do Poder público, apenas executado por particular em razão da 
concessão. 
O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, 
comulativo e realizado intuitu personae. 
Pela concessão, o poder concedente não transfere a propriedade alguma ao 
concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. 
Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites e condições legais ou 
contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente. 
Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder 
concedente - União, Estado Membro, Município - nunca se despoja do direito 
de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e 
entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas 
condições , permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer 
tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante 
indenização ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes 
resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as previstas 
no contrato, ou, se omitidas, as que foram apuradas amigável ou judicialmente. 
Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e 
bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no 
contrato." 
A proposição visa regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, que refere-se aos serviços funerários. 
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Posicionando-se ainda sobre o tema, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta: 
" O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a 
atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a 
organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de 
cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas pela Municipalidade, com 
ou sem exclusividade, a particulares que se proponham executá-las mediante 
concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas 
repartições, autarquias ou entidades paraestatais. 
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob 
fiscalização e controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom 
atendimento do público e a modicidade das tarifas. Este poder de 
regulamentação é irrenunciável e deverá ser exercido ainda que omitido na 
delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização dos serviços concedidos 
são atributos do Município, como entidade delegante." 
A matéria encontra-se pautada nas disposições constantes da Lei Federal nº 8. 987, 
de 13 de fevereiro de 1. 995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da 
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estando 
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação. 
Muito embora, o Projeto de Lei estabeleça critérios pré-determinados para fins de 
procedimento licitatório para exploração de tais serviços, recomendo que as 
Comissões Permanentes verifiquem se os mesmos não criarão obstáculos as 
empresas funerárias instaladas no município de participar do aludido pleito em 
igualdade de condições, como por exemplo, a proposta que limita em 03 empresas 
concessionárias para exploração de tais serviços, fixadas com base na população do 
município na proporção de 20.000 habitantes por concessionária. 
Diante da complexidade e interesse que o tema envolve, uma vez que várias 
tentativas houveram para regulamentar o referido serviço, porém sem êxito, 
recomendo seja o assunto debatido em conjunto com o Poder Executivo e empresas 
do ramo que atuam no Município, para que seja definitivamente dado cumprimento 
ao que reza o artigo 220 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
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Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de setembro de 2.001. 
enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI - PSDB , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 077/2001 
Súmula: Dispõe sobre o serviço funerário no Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - O serviço funerário é de caráter público, podendo 
ser exercido mediante concessão, consistindo na prestação de serviços 
ligados a organização e realização de funerais, mediante a cobrança de 
tarifas. 
funerário: 
Art. 2° - São considerados atividades integrantes do serviço 
1 - venda de ataúdes; 
li - transporte de cadáveres; 
Ili - serviço de tanatopraxia; 
IV - preparação de cadáveres; 
V - aluguel de altares, mesas, banquetes, castiçais, velas e 
paramentos afim; 
funerais; 
Ruo Arorigbóio, 491 
VI - confecção de coroas de flores; 
VII - ornamentação de flores sobre o cadáver; 
VIII - obtenção de certidão de óbito e documentos para 
IX - aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro; 
X - transporte de cadáveres humanos exumados; 
XI - vestuário. 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 3° - As empresas concessionárias são obrigadas à 
prestação gratuita do serviço público, nos casos adiante indicados, durante 
o prazo de vigência da concessão mediante autorização ou solicitação do 
Poder Público Municipal dos dirigentes de clínicas e hospitais, ou por suas 
próprias iniciativas, tudo sem ônus para o Município, assumindo a 
responsabilidade de: 
1 - fornecer transporte aos restos humanos resultantes 
de intervenções cirúrgicas nas entidades clínicas e hospitalares, e que 
devem ser enterrados nos cemitérios do Município; 
li - fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes 
falecidos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente. 
Art. 4 ° - As empresas funerárias concessionárias são 
obrigadas a oferecer o serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, a 
ser exercido por profissional legalmente habilitado. 
Art. 5° - Os serviços funerários, dentro do município, 
somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando 
expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras 
unidades municipais exerçam atividades concorrentes, exceto nas 
situações em que o óbito tenha ocorrido em Pato Branco e a família opte 
em efetuar o sepultamento em outra cidade. 
Art. 6° - Cabe ao Poder Público Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, a administração e 
fiscalização do serviço funerário no Município que dentre outras 
providências procederá: 
1 - a fixação de tarifas a serem praticadas pelas 
concessionárias; 
li - a adoção de regulamento contendo normas 
sobre o funcionamento do serviço; 
Ili - a exigência para apresentação periódica da 
planilha de custos. 
L 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 7° - As concessionárias, no atendimento aos 
usuários, manterão sob supervisão permanente do Poder Público Municipal 
e em local por este fornecido, uma Central de Atendimento do Servíço 
Funerário, com as seguintes atribuições: 
1 - sistematizar a divisão equitativa do número de 
atendimento entre todas as concessionárias na forma de rodízio, de 
maneira a proporcionar a prestação do serviço igualitariamente, afastando a 
figura da concorrência e prática do agenciamento na busca de clientes; 
li - assegurar a comunidade um serviço funerário 
de fácil acesso, uniformemente prestado e de custo imune a concorrência e 
agenciamento; 
Ili - proporcionar serviços de obtenção de certidão 
de óbito e de documentos para funerais; 
IV - centralizar atividades de controle, 
fiscalização, serviços burocráticos e procedimentos administrativos 
financeiros; 
V - assegurar a gratuidade de prestação de 
serviços nos casos assim considerados, mediante rodízio entre as 
concessionárias; 
VI - fornecer contatos com serviços funerários de 
outros municípios garantindo a continuidade de serviços através de 
translados ou outros procedimentos; 
VII - manter a central de atendimento, com o 
pagamento de todas as taxas que advirem de sua manutenção, taxa de 
água, luz, zeladoria, segurança e demais tributos. 
& 1° - O órgão fiscalizador fará constar no 
regulamento o número de identificação de cada funerária, o funcionamento 
do rodízio e os demais intens relativamente a central de atendimento a que 
alude o "caput" deste artigo. 
& 2º - Os serviços gratuitos referidos no 
artigo 3° desta lei serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto 
para a prestação de serviço funerário oneroso. 
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l. 
, /--7 ~--- ~,.,r-{ 
.~·~/ ... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
& 3° - O disposto contido no inciso 1 
deste artigo, não se aplica no caso em que houver contratação pela família 
de convênios ou plano que assegure a prestação de serviços funerários ao 
segurado. 
Art. 8° - Caberá a central de atendimento 
verificar as condições financeiras da família para fins de realização de 
funeral gratuito, podendo para tanto manter ligações com a Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de obter informações 
necessárias. 
Art. 9° - Fica expressamente vedado as empresas 
concessionarias, o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço 
funerário, efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de 
cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão. 
Art. 1 o - As empresas concessionárias são 
obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de urnas previstas no 
regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas 
pelo Município. 
Parágrafo único - Não dispondo a concessionária 
do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento, fica 
obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo daquele 
optado inicialmente pelo usuário. 
Art. 11 - As empresas concessionárias devem 
manter, no mínimo, três veículos funerários, com idade máxima de 
fabricação de até 15 (quinze) anos, em perfeitas condições de uso e 
trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética, observadas 
as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e deverão, 
obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Poder Público 
Municipal, que fornecerá selo de vistoria. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
& 1° - Os veículos funerários devem ser 
padronizados de acordo com as instruções do órgão público municipal 
fiscalizador. 
& 2° - O coche, quando estiver 
transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar 
a velocidade de 40 quilômetros por hora. 
& 3° - Cada veículo poderá transportar 
ataúdes com um único corpo. 
& 4° - Os veículos das concessionárias 
não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e casas de 
saúde, e outros locais públicos a não ser quando estiverem a serviço. 
& 5° - Para execução dos serviços, os veículos 
devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança, e os coches 
fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço. 
& 6° - Na prestação do serviço funerário é 
proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou qualquer outro veículo 
que não atenda o disposto nesta lei. 
& 7° - Dos veículos discriminados no "caput" 
deste artigo, dois destinar-se-ão a atividade fim e, o outro, às 
administrativas. 
Art. 12 - As concessionárias devem estar instaladas 
em locais apropriados, em perfeitas condições de uso, após vistoriados pelo 
órgão municipal competente, observada a distancia mínima de 200 
(duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e unidades de ensino. 
Art. 13 - A mudança de local do estabelecimento, 
fica condicionada à solicitação prévia da Prefeitura ouvido a secretria 
responsável pela fiscalização e administração do serviço funerário, que 
levará em conta a Lei de Zoneamento em vigor e as exigências desta lei. 
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Art. 14 - É proibida a exibição de mostruários 
voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública. 
Art. 15 - As concessionárias devem possuir 
local apropriado para preparação do cadáver e ornamentação da ataúde. 
Art. 16 - As concessionárias deverão orientar 
os usuários quanto a documentação exigida pelo cemitérios, cartórios de 
registro e demais órgãos, necessárias para o sepultamento. 
Art. 17 - As concessionárias devem exercer 
rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao 
acompanhamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato 
com os usuários, no que diz respeito ao comportamento moral e funcional, 
respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem. 
& 1 º - É obrigatório o uso de uniforme e crachás de 
identificação, devidamente, aprovados pelo Poder Público Municipal, pelos 
empregados das concessionárias em atividades que impliquem no contato 
com usuários. 
& 2° - A contratação e dispensa de empregados, 
mesmo no período de experiência, pelas empresas concessionárias, deverá 
ser comunicada ao órgão municipal controlador e fiscalizador. 
Art. 18 - Cabe ao Poder Público Municipal, através 
da unidade administrativa competente, fiscalizar a prestação do serviço 
funerário e por meio de seus servidores promover as notificações e 
autuações necessárias, conforme dispositivos desta lei. 
& 1 º - As instituições de saúde, o Instituto Médico 
Legal e entidades afins, instaladas no Município, deverão, obrigatoriamente 
encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais à Central de 
Atendimento do Serviço Funerário, para preenchimento de documentos 
necessários relativamente aos óbitos ocorridos para concretização das 
tratativas comerciais com a funerária da vez, resultante do sistema de 
rodízio aludido no artigo 7° desta lei. 
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& 2° - No exercício da ação fiscalizadora os 
agentes da Prefeitura terão franqueada nas dependências das funerárias e 
central de atendimento, ou no local de ocorrência de eventual infração, onde 
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
Art. 19 - O Poder Público Municipal quando da 
inobservância das obrigações e deveres previstos nesta lei e/ou atos 
regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a 
concessionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, 
independentemente de outras de caráter civis e penais: 
1 - advertência por escrito, em que a infratora 
será notificada para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de 
multa no valor de 50 UPM (Unidade Padrão do Município), a qual será 
sucessivamente cobrada a cada infração, independente da sua tipificação e 
outras sanções previstas nesta lei; 
li - suspensão da atividade por quinze dias, ou até 
a correção da irregularidade; 
Ili - resilição do termo de concessão e do alvará 
de localização; 
IV - apreensão de artigos e materiais utilizados 
pelos infratores, liberáveis mediante pagamento de multa, bem como, o 
bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir; 
V - aplicação de multas, a serem definidas no 
regulamento. 
& 1° - O agente público responsável pelo serviço 
funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração, é obrigado, 
sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo 
administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos: 
1 - cópia da notificação; 
li - cópia do auto de infração; 
Ili - documentos de defesa apresentados pela 
infratora; 
IV - outros elementos indispensáveis a apuração 
e julgamento do processo; 
V - decisão; 
VI - despacho de aplicação da pena. 
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& 2° - Da decisão condenatória caberá recurso 
ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da ciência da 
reprimenda. 
Art. 20 - Quando o infrator fopr empregado da 
empresa concessionaria esta sofrerá as sanções cabíveis, 
independentemente da penalidade aplicada ao infrator. 
Art. 21 -A revogação da concessão por parte 
do Poder Público poderá ocorrer a qualquer tempo a bem do serviço 
público, mediante apuração dos fatos que configurarem infração às normas 
legais ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no 
procedimento administrativo e ainda se for constatada a: 
1 - interrupção do serviço; 
li - decretação da falência ou extinção da empresa 
concessionária; 
Ili - irregularidade sistemática na prestação do 
serviço; 
IV - prática de preços fora da tabela estabelecida 
pelo Poder Público. 
Art. 22 - Toda alteração do contrato social das 
empresas concessionárias, deverá ser comunicada pelo Município sob pena 
de revogação do instrumento de outorga. 
Art. 23 - A concessão a que aludo o artigo 1° 
da presente lei, será outorgada à empresas particulares, mediante prévia 
instauração de processo de licitação pública, na modalidade de 
concorrência pública, obedecidas ainda, as seguintes condições: 
1 - o prazo de duração da concessão será de 
no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 
igual prazo, nas condições previstas no termo de outorga da concessão; 
li - a concessão é intransferível para 
terceiros, sob qualquer hipótese; 
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Ili - o Poder Público Municipal fixará em 03 
(três) o número de empresas concessionárias do serviço, com base na 
população do município na proporção de 20.000 (vinte mil) habitantes por 
concessionária, segundo dados fornecidos pelo IBGE, além de estudos de 
avaliação realizada pelo órgão controlador e fiscalizador; 
IV - a proporcionalidade habitantes/concessionária 
de que trata o inciso anterior poderá ser alterada, segundo avaliação da 
unidade administrativa responsável pelo serviço funerário municipal, 
considerando sempre a melhoria da qualidade na prestação do serviço; 
V - o Poder Público Municipal deverá outorgar, 
mediante licitação, a concessão para exploração dos serviços funerários, 
sempre que ocorrer aumento populacional, segundo dados fornecidos pelo 
IBGE, exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes, com relação ao último 
recenseamento; 
VI - o Poder Público Municipal poderá adotar outro 
critério para mensurar o crescimento populacional, caso tenha parâmetros 
confiáveis. 
Art. 24 - O processo de licitação pública para outorga 
da concessão de que trata a presente lei, deverá cumprir as exigências 
previstas em lei, respeitando-se ainda: 
1 - de todos os atos inerentes ao processo licitatório 
se dará ampla publicidade, através da publicação de edital no jornal de 
maior circulação no município; 
li - as empresas pretendentes deverão obedecer 
rigorosamente os prazos, as exigências contidas na presente lei e no edital; 
Ili - para proceder a licitação o Prefeito Municipal 
deverá nomear uma comissão integrada por cinco membros, 
preferencialmente, servidores de reconhecida experiência na tarefa. 
Art. 25 - A extinção de qualquer das concessionárias, 
sua desistência, fusão ou incorporação, durante o prazo de vigência da 
concessão, obrigará a efetivação de nova licitação para o prazo que faltar 
para o seu término, sendo automaticamente caduca a concessão antes 
outorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que houver 
desistido. 
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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& 1 º - A nova licitação de que trata este artigo tem 
previsto nesta lei e se destina a evitar a criação de monopólio na prestação 
do serviço; 
& 2° - Considera-se também desistência se ficar 
comprovado o fato da concessionária deixar de operar no mercado e assim 
mesmo continue com contrato social registrado na Junta Comercial do 
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Art. 26 - A empresa concessionária é obrigada a 
possuir sede ou filial no Município de Pato Branco. 
Art. 27 - As empresas pretendentes serão 
avaliadas fundamentalmente pela qualidade dos serviços a que se 
comprometeu a executar. 
Art. 28 - São itens avaliadores das empresas no 
conceito de qualidade de serviço: 
1 - tempo de atividade ou experiência no serviço 
funerário; 
li - quantidade e qualidade dos veículos de que 
dispõe para utilizar na prestação do serviço; 
Ili - condições físicas da sede da empresa; 
IV - oferta de serviços adicionais aos mínimos 
exigidos pela lei; 
V - quantidade e qualificação profissional dos 
empregados vinculados a empresa. 
Art. 29 - O julgamento da licitação observará o 
critério da melhor proposta técnica com preço fixado no edital, conforme 
dispõe o artigo 15, inciso IV da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
Art. 30 - As empresas concessionárias deverão 
assinar um termo de outorga de concessão, em cujo texto deverá constar 
o detalhamento da fixação das obrigações das partes a ser firmado após 
satisfeitas as seguintes formalidades: 
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1 - documentos a serem apresentados pela 
firma individual ou sociedade comercial contendo a assinatura de todos os 
sócios ou titulares no caso de firma individual, assim discriminados: 
a) contrato social ou registro de firma 
individual, registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado do 
Paraná; 
b) alvará de localização; 
c) certidão de inexistência de débito com a 
Fazenda Municipal, Estadual e Federal; 
d) certidão negativa expedida pelo foro 
civil e criminal da comarca de Pato Branco; 
e) relação dos veículos e respectivos 
certificados de registro e licenciamento dos mesmos; 
f) relação de empregados, com 
endereços e salários; 
g) planta baixa das instalações físicas da 
empresa; 
li - documentos pessoais a serem 
apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus titulares 
no caso de firma individual: 
a) certidão dos cartórios distribuidores de 
todos os ofícios; 
b) carteira de identidade; 
e) cartão de inscrição de contribuintes 
da Receita Federal. 
Art. 31 - Os titulares, sócios ou acionistas de 
firma individual ou vencedora da licitação não poderão fazer parte de outra 
firma ou empresa que preste o mesmo serviço no município. 
Art. 32 - Aplica-se à presente lei as 
disposições contidas no artigo 7° e respectivos incisos, da Lei nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1.995. 
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Estado do Paraná 
Art. 33 - Os demais requisitos para o 
encaminhamento da outorga de concessão, funcionamento do serviço 
funerário, bem com as eventuais omissões contidas nesta lei, serão 
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da publicação da presente lei. 
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as das 
Leis nº 995, de 21 de novembro de 1.990 e 1.093, de 1 o de março de 1.992. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 13 de agosto de 2'.001. 
( Vilmar M~;;=Veread~r PSD_B--z --
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
")on-:iingu, 23 de selernbro de 200 l m.-\mo DO l'O\'O 
Pato Branco terá cemitério estilo parque 
Muito preocupou-se com a modernidade, e a 
natureza começou a perder espaço para casas com paredes 
cimentadas, prédios e outras edificações. Os cemitérios 
também estiveram nessa evolução e, de acordo com as 
possibilidades de familiares, os locais onde seus entes eram 
depositados, passaram a receber igual tratamento. Os 
cemitérios transformaram-se em mini-cidades, onde 
:ausoléus, catacumbas, criptas, capelas e túmulos 
tornaram ambientes que deveriam ser de evocação e 
saudade, em locais funestos, carregados de misticismo e 
terror, e que em grande parte, causam nas pessoas medos e 
lraumas. 
Diante desse fato surge em nossa cidade um projeto 
inovador na área de cemitérios o Portal do Céu, Cemitério 
Parque, um local onde o contato direto com a natureza 
proporciona paz e serenidade, e onde os momentos de 
evocação e saudade tornam se ímpares. Portanto, a 
modernidade a tanto buscada, passa a aliar segurança e 
conforto em um ambiente bastante agradável. 
1 O PAR-QUE _______ INFRA~ESTRUTURA 
1 PROPORCIOUA Salão principal 
n Duas capelas com suite 
::iz e serenidade 
'I Segurança e conforto 
Ambiente agradável 
Contato com a natureza 
Ausência de medos e traumas 
Tranqüilidade, harmonia e beleza 
Momentos Í!T1pares para 
meditação 1 evocação e saudade 
Adfflínistração, Lancheria 
Banheiros 1 Floricultura 
Praça do Cruzeiro 
Local para queima de velas 
Cinzário e Ossário 
Jazigos com lápides 
Arborização e jardins floridos 
Bancos ao ar livre 
Iluminação e sonorização 
Estacionamento, Fácil acesso 
i(J7) . - (2? J(JrtczlcZ0 lçétt 
CEMITÉRIOP,\'RQUl 
Onde o anzanhà nâo prec1su ser um 111ish;no. 
e wdo é vida nesre !11gur e11cunwdo 1 
Portal do Céu Cemitério Parque Ltda. Prolongamento da Rua Ararigbóia, s/nº Parque do Som 
Fone (46) 9972-6393 - E-mail: portaldoceu@qualinetcom,br - Cx, Postal 537 - CEP: 85501-970 - Pato Branco - Paraná 
Regímento Interno 
rnemo oe i'.U•QO para se;;~·,tarrientc ae ossos v1naos Jo;: outros ce. 
m,~•%05/ e reg1srros espec1a1s 
e) 
Art 19' - Ncs p.::.(_JCS <:.'T: qu;; ~.;,,re:r' !é.i.!Z<lélC.$ JS eAcXl'c~Jes ;:::CcJ2 
rào S<'r re>.i!::ca.::c;; n0vOS sap~'1t:9m.o.-.to,; 
1.c. sanec., ~.Je r,a.·":..i c'toS(0s .o~;:i:õ:1a.s ~·~:;:, ~;_, ~1:1' 
::) pn;~al OHIL':C;0$. ::;uaa~Gs Cu:::: qu.o i;u<ér ~e.e s<o;a r,cs .T..:10b 
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d) gra i.:lr Jíl~c11y:)es n:;.s sc:~cH1"'! olS so;n; <>~:o· ::<,,;i.:: :· 
nosir<i;;a._, '1'-'" Pão a~. Jara s;o ndo e~.:.··'"°' 

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