~j MEMBROS DA COMISSÃO DIVERGEM SOBRE O MODELO OE ESCOLHA DA EMPRESA
~:R· .. ·.· · i· t / . d e· ·p1· d fu / .
v·_i ,e.'._aror10 ''ª .... : : i ·as '" ;11e1~ar1as
f Propõe licitação para o serviço f ~ ' •
i~~ereadores apresentam 16 recomendações para o gerenciamento das permissões
~~~ ~LATÓRIO PRELHl;IINAR . .
~~;1A CPI DAS FUNERARIAS
?i·tl$. .Câmara Municipal de Cu-
~1.)itiba, apresentado onte.m, s:ir;:-gi;re que seJa feita bcitaçao
;'i_ÍiÇtra-outorgar a permissão das
~::;J\merárias da capital. Hoje, 21 , empresas escolhidas pela pret -feitura sem licitação atuam no
' setor, o que é considerado irre-
~ •. glllaí pela Constituição. Essa é
t:.~penas uma das 16 recomenf!'jl,ações feitas no relatório,
• '1l.pós mais de um ano de investigações no setor
A votação para aprovação
do texto final pela CPI foi
adiada para terça-feira da
~emana que vem, por causa de
divergência entre os vereadores. A principal está na questão que trata da obrigatoriedade, ou não, das famílias em
aceitarem as empresas deter- ·. - minadas pelo Serviço Fune-
'. rário Municipal. O presidente
'da CPI, Nat\ílio Stica (PT),
' defende o direito de escolha
: · das famílias .. "O percentual de
• · quem não aceita a Íl)nerária
' designada pelo município é
' muito pequeno, mas tem que
ser respeita dó", diz.
Relatório preliminar foi apresentado ontem na' 1·euntão da e PI das Funerárias.
A relatora da CP!, Julieta
Reis (PFL), alega não ter colocado nada a respeito nas recomendações, pois considera que
o sistema atual, de sorteio,
Iião fere o código do consumidor. "O serviço funerário é
público e o município tem o
direito de regulamentá· lo como
quiser", afirma Reis.
Pelo decreto da prefeitura,
o serviço funerário em Curitiba
tem de ser distribuído entre as
funerárias do município por
sorteio. Só poderia ser efetuado por uma fllnerária de outra
cidade ou da região metropolitana em dois Ci\SOs: quando a
morte ocorrer na capital, mas
a vítima residir em outra localidade e a família preferir realizar o enterro lá; ou com uma
autoriiação prévia do Serviço
Funerário Municipal.
Também consta no relatório
preliminar a necessidade de
uma fiscalização maior sobre a
atuação de empresas de outras localidades na capital. "As funerárias· da região metropolitana querem fazer enterros em
Curitiba e não respeitam o decreto municipal", explica Julieta Reis. Para os vereadores,
a solução da questão só ocorrerá depois que houve.r um
entendimentó entre os municípios da RMC e Curitiba sobre o
limite do serviço funerário de
cada um. A comissão decidiu
que o ~ssuntó deve ser discutido em reunião do prefeito Cássio Taniguchi com os prefeitos
daRMC.
Hospital São Lucas de Pato Branco Ltda
Rua Dr. Silvio Vidal, 67 - Fone/Fax:(46) 225-3544
85505-010 - PATO BRANCO - PARANA
Pato Branco, 09 de Outubro de 2001
II.mo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Pato Branco.
Senhor,
Em resposta ao oficio n.º 848/2001, informamos que o procedimento adotado por essa
entidade com fotos quando de um tamanho maior, os tàmiliares levrun para efotuarem o
sepultamento e quando menores são doados a entidades de estudos. Já as part.es do corpo
humano sempre são encaminhados ao Laboratório de Anatomia Patológica - ANATON em
Cascavel para exames e não retornam.
Cordialmente
/1'1 !) ·+Itü~c f(1;;1-·0
} ,! p . !) .~'tice az10 '··
Gerente Administrativa
Pato Branco, 09 de outubro de 2001
Á
Câmara Municipal de Pato Branco
Sr. Nereu Faustino Ceni
Presidente
Nesta
Prezado Senhor:
Conforme vossa solicitação temos a seguinte posição a esclarecer:
1) - Sepultamento de feto: - Entregue para família para o sepultamento;
2) - Partes do Corpo Humano: - Após análise através do Laboratório
Patológico é enviado via Funerária Nossa Senhora Aparecida, a qual
conduz até o Cemitério;
3) - Quanto ao funcionamento antigo dos plantões funerários - quando havia
plantões diários era complicado, muitos atritos entre as funerárias
principalmente quando a família optava por outra fora do plantão, não
tinha liberdade de escolha e naquela época envolvia muito os funcionários
do hospital nesta transação (realizamos várias reuniões com todos, porém
havia muito conflito).
Sendo o que tínhamos a esclarecer ficamos á vossa disposição para colaborar e
encontrar soluções positivas e que venham a melhorar cada vez mais.
Atencipsamente
A/--\ -
,.. } . . . " l -' ~ . ( ·. /
-Dr: t,uiz Alberto Sartbri
Diretor Administrativo
~- ~··:c:r·,
l ? d ' -, ; -. : .i -~ '
' ~ ! ;:.·.': -.
·. ~ ~ ;· :
. . . . . . .........
Quanto a primeira pergunta, entendemos que, por estes documentos fazerem parte integrante do
prontuário, ele.s devem ser mantído.s, permanentemente pelo.s laboratórios. No entanto,
entendemos, também, que o prazo mínimo para manutenção do.s ori,ginai.s desses documentos é
de (cinco) 05 anos, findo o qual podem ser substituídos por microfilmagem, arquivos
informatizados, ou outro.s método.s de registro, capaze.s de a.s.segurar a re.stauração plena das
informações nele contidas, quando for exigido quer pat'.a a preservação da memória histórica dos
arquivos quer para fins jurídicos ou de ensino. Por outro lado, para a segunda pergunta
entendemos que:
l· as peça.s anatômicas fixadas devem .ser mantida'ii, no mínimo, durante 03 meses.
2- as lâminas para estudos citológicos e hhtopatológico devem ser mantído.s, no mínimo durante
cinco (05) anos:
3- o.s blocos de parafinas devem .ser mantidos, no mínimo durante 05 (cincoj ano.s.
Finalmeote, findo os prazo'ii mínimos acima fixados, para cada .situação, tanto as peças
anatómicas fixadas como as lâminas de citologia, histopatologia e os blocos de parafina podem
ser destruídos.
TAP/acre
Este é o parecer.
Era.<iília, 29 de setembro 1994
TARCÍSIO DE ALMEIDA PIMENTEL
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Se.s.são
Plenária do dia 30/09/94
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais €'ha condição de relator da Comissão de Justiça e
Redação para o Projeto de Lei nº 77/2001, de autoria do vereador Vilmar Maccari
- PSDB, que Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco,
requer seja oficiado aos proprietários das funerárias de Pato Branco; ao vereador
Vilmar Maccari, autor do projeto de lei; aos vereadores Pedro Martins de Mello e
Agustinho Rossi, relatores das Comissões de Mérito e Finanças e Orçamento,
respectivamente; demais vereadores; e, ao Executivo Municipal, para que o mesmo
designe uma pessoa responsável pelos cemitérios, convidando-os para participarem
de reunião que será realizada nas dependências da Câmara Municipal, no dia 1 O
de outubro de 2001, com início às 14 (quatorze) horas, para discutir sobre o
referido projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 3 de outubro de 2001.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck - -n_br
Pato Branco Para nó
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais7\::requer seja oficiado a direção da Policlínica Pato
Branco S.A, solicitando informações sobre o resultado obtido com o antigo
funcionamento dos plantões funerários.
A solicitação tem por base a análise e emissão de parecer ao projeto de lei
nº 077/2001, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco, de
autoria Vilmar Maccari - PSDB, em trâmite na Câmara Municipal.
Nestes tennos pede deferimento.
Pato Branco, 25 de setembro de 2001.
Rua Araribóia, 491 Te!efax (46) 224-2243
l /'
/'' 'r/i'/". • "" t7{)1vA'.:!;,'.?7 Dirceu Dinias~Peteira r''\ / Vereaáor ... ,,;pps
85505-030 Pato Branco Paraná
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PDT, no uso de
suas atribuições legais e regirnentais,k requer seja oficiado ao
Executivo Municipal, solicitando que o mesmo designe ao
funcionário da Prefeitura Municipal, responsável pelo atendimento
ao serviço funerário de nosso município, para participar de urna
reunião nesta Casa de Leis, em data a ser agendada com o vereador
proponente, para esclarecer dúvidas referentes ao Projeto de Lei nº
77 /2001, de autoria do vereador Vilmar Maccari - PSDB, que
dispõe sobre o serviço funerário no Município de Pato Branco, o
qual encontra-se tramitando nesta Casa.
Solicita também o vereador proponente, enviar cópia do
referido projeto aos proprietários das funerárias de nossa cidade,
para que os mesmos analisem a matéria e enviem sugestões com o
objetivo de fornecer maiores subsídios para emitir o parecer, urna
vez que o vereador é o relator da matéria, pela Comissão de
Finanças e Orçamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 27 de setembro de 2001.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 077/2001
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o ilustre Vereador subscritor do
presente, obter autorização legislativa para dispor sobre o serviço funerário no
município de Pato Branco.
A proposição elenca no artigo 2º, o rol de serviços públicos mumc1pais,
exclusivamente pertinente a serviços funerários.
Para participarem do processo licitatório na modalidade de concorrência pública,
estabelece o Projeto condições a serem observadas pelas empresas funerárias
interessadas, confom1e constata-se do disposto nos artigos 23, 24, 26, 27, 28, 29 e
30 da proposição ora em análise.
A concessão do serviço público funerário será pelo prazo de l O (dez) anos, podendo
ser prorrogado, uma única vez, por igual período .
Estabelece o Projeto, que poderá ocorrer a qualquer tempo a revogação da
concessão por parte do Poder Público, a bem do serviço público, mediante apuração
dos fatos que configurarem infração às normas legais ou avaliação de qualidade,
assegurada ampla defesa no procedimento administrativo, e ainda, se for constatada
a interrupção do serviço, a decretação de falência ou extinção da empresa
concessionária, irregularidade sistemática na prestação do serviço e a prática de
preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.
A fiscalização das atividades da concessionária, poderão ser realizadas a qualquer
tempo pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania.
As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço funerário gratuíto, nas
condições estipuladas no artigo 3º do Projeto.
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A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 17 5 ("caput") da
Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim preceitua:
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Tendo sido referido dispositivo constitucional regulamentado pela Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1.995, aproveitamos o ensejo para reproduzir, para poder melhor
elucidar o assunto, alguns dispositivos do citado diploma legal, pertinente ao Projeto
de Lei em questão:
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo Único - A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços"
"Art. 6º - Toda concessão ou perm1ssao pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade , cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas."
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta lei, no edital e no contrato."
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Ainda sobre o assunto, a doutrina pátria aborda, mais precisamente o saudoso
administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo
Brasileiro, com muita propriedade, assim se manifesta:
"Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome,
por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar, mediante
delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Serviço concedido é
serviço do Poder público, apenas executado por particular em razão da
concessão.
O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso,
comulativo e realizado intuitu personae.
Pela concessão, o poder concedente não transfere a propriedade alguma ao
concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública.
Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites e condições legais ou
contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente.
Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder
concedente - União, Estado Membro, Município - nunca se despoja do direito
de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e
entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas
condições , permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer
tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante
indenização ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes
resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as previstas
no contrato, ou, se omitidas, as que foram apuradas amigável ou judicialmente.
Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e
bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no
contrato."
A proposição visa regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que refere-se aos serviços funerários.
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Posicionando-se ainda sobre o tema, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta:
" O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a
atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a
organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de
cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas pela Municipalidade, com
ou sem exclusividade, a particulares que se proponham executá-las mediante
concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas
repartições, autarquias ou entidades paraestatais.
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob
fiscalização e controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom
atendimento do público e a modicidade das tarifas. Este poder de
regulamentação é irrenunciável e deverá ser exercido ainda que omitido na
delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização dos serviços concedidos
são atributos do Município, como entidade delegante."
A matéria encontra-se pautada nas disposições constantes da Lei Federal nº 8. 987,
de 13 de fevereiro de 1. 995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estando
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação.
Muito embora, o Projeto de Lei estabeleça critérios pré-determinados para fins de
procedimento licitatório para exploração de tais serviços, recomendo que as
Comissões Permanentes verifiquem se os mesmos não criarão obstáculos as
empresas funerárias instaladas no município de participar do aludido pleito em
igualdade de condições, como por exemplo, a proposta que limita em 03 empresas
concessionárias para exploração de tais serviços, fixadas com base na população do
município na proporção de 20.000 habitantes por concessionária.
Diante da complexidade e interesse que o tema envolve, uma vez que várias
tentativas houveram para regulamentar o referido serviço, porém sem êxito,
recomendo seja o assunto debatido em conjunto com o Poder Executivo e empresas
do ramo que atuam no Município, para que seja definitivamente dado cumprimento
ao que reza o artigo 220 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
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Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de setembro de 2.001.
enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
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EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI - PSDB , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 077/2001
Súmula: Dispõe sobre o serviço funerário no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° - O serviço funerário é de caráter público, podendo
ser exercido mediante concessão, consistindo na prestação de serviços
ligados a organização e realização de funerais, mediante a cobrança de
tarifas.
funerário:
Art. 2° - São considerados atividades integrantes do serviço
1 - venda de ataúdes;
li - transporte de cadáveres;
Ili - serviço de tanatopraxia;
IV - preparação de cadáveres;
V - aluguel de altares, mesas, banquetes, castiçais, velas e
paramentos afim;
funerais;
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VI - confecção de coroas de flores;
VII - ornamentação de flores sobre o cadáver;
VIII - obtenção de certidão de óbito e documentos para
IX - aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
X - transporte de cadáveres humanos exumados;
XI - vestuário.
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Art. 3° - As empresas concessionárias são obrigadas à
prestação gratuita do serviço público, nos casos adiante indicados, durante
o prazo de vigência da concessão mediante autorização ou solicitação do
Poder Público Municipal dos dirigentes de clínicas e hospitais, ou por suas
próprias iniciativas, tudo sem ônus para o Município, assumindo a
responsabilidade de:
1 - fornecer transporte aos restos humanos resultantes
de intervenções cirúrgicas nas entidades clínicas e hospitalares, e que
devem ser enterrados nos cemitérios do Município;
li - fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes
falecidos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 4 ° - As empresas funerárias concessionárias são
obrigadas a oferecer o serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, a
ser exercido por profissional legalmente habilitado.
Art. 5° - Os serviços funerários, dentro do município,
somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando
expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras
unidades municipais exerçam atividades concorrentes, exceto nas
situações em que o óbito tenha ocorrido em Pato Branco e a família opte
em efetuar o sepultamento em outra cidade.
Art. 6° - Cabe ao Poder Público Municipal, através da
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, a administração e
fiscalização do serviço funerário no Município que dentre outras
providências procederá:
1 - a fixação de tarifas a serem praticadas pelas
concessionárias;
li - a adoção de regulamento contendo normas
sobre o funcionamento do serviço;
Ili - a exigência para apresentação periódica da
planilha de custos.
L
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Art. 7° - As concessionárias, no atendimento aos
usuários, manterão sob supervisão permanente do Poder Público Municipal
e em local por este fornecido, uma Central de Atendimento do Servíço
Funerário, com as seguintes atribuições:
1 - sistematizar a divisão equitativa do número de
atendimento entre todas as concessionárias na forma de rodízio, de
maneira a proporcionar a prestação do serviço igualitariamente, afastando a
figura da concorrência e prática do agenciamento na busca de clientes;
li - assegurar a comunidade um serviço funerário
de fácil acesso, uniformemente prestado e de custo imune a concorrência e
agenciamento;
Ili - proporcionar serviços de obtenção de certidão
de óbito e de documentos para funerais;
IV - centralizar atividades de controle,
fiscalização, serviços burocráticos e procedimentos administrativos
financeiros;
V - assegurar a gratuidade de prestação de
serviços nos casos assim considerados, mediante rodízio entre as
concessionárias;
VI - fornecer contatos com serviços funerários de
outros municípios garantindo a continuidade de serviços através de
translados ou outros procedimentos;
VII - manter a central de atendimento, com o
pagamento de todas as taxas que advirem de sua manutenção, taxa de
água, luz, zeladoria, segurança e demais tributos.
& 1° - O órgão fiscalizador fará constar no
regulamento o número de identificação de cada funerária, o funcionamento
do rodízio e os demais intens relativamente a central de atendimento a que
alude o "caput" deste artigo.
& 2º - Os serviços gratuitos referidos no
artigo 3° desta lei serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto
para a prestação de serviço funerário oneroso.
.--7
l.
, /--7 ~--- ~,.,r-{
.~·~/ ...
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& 3° - O disposto contido no inciso 1
deste artigo, não se aplica no caso em que houver contratação pela família
de convênios ou plano que assegure a prestação de serviços funerários ao
segurado.
Art. 8° - Caberá a central de atendimento
verificar as condições financeiras da família para fins de realização de
funeral gratuito, podendo para tanto manter ligações com a Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de obter informações
necessárias.
Art. 9° - Fica expressamente vedado as empresas
concessionarias, o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço
funerário, efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de
cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão.
Art. 1 o - As empresas concessionárias são
obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de urnas previstas no
regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas
pelo Município.
Parágrafo único - Não dispondo a concessionária
do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento, fica
obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo daquele
optado inicialmente pelo usuário.
Art. 11 - As empresas concessionárias devem
manter, no mínimo, três veículos funerários, com idade máxima de
fabricação de até 15 (quinze) anos, em perfeitas condições de uso e
trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética, observadas
as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e deverão,
obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Poder Público
Municipal, que fornecerá selo de vistoria.
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& 1° - Os veículos funerários devem ser
padronizados de acordo com as instruções do órgão público municipal
fiscalizador.
& 2° - O coche, quando estiver
transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar
a velocidade de 40 quilômetros por hora.
& 3° - Cada veículo poderá transportar
ataúdes com um único corpo.
& 4° - Os veículos das concessionárias
não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e casas de
saúde, e outros locais públicos a não ser quando estiverem a serviço.
& 5° - Para execução dos serviços, os veículos
devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança, e os coches
fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço.
& 6° - Na prestação do serviço funerário é
proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou qualquer outro veículo
que não atenda o disposto nesta lei.
& 7° - Dos veículos discriminados no "caput"
deste artigo, dois destinar-se-ão a atividade fim e, o outro, às
administrativas.
Art. 12 - As concessionárias devem estar instaladas
em locais apropriados, em perfeitas condições de uso, após vistoriados pelo
órgão municipal competente, observada a distancia mínima de 200
(duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e unidades de ensino.
Art. 13 - A mudança de local do estabelecimento,
fica condicionada à solicitação prévia da Prefeitura ouvido a secretria
responsável pela fiscalização e administração do serviço funerário, que
levará em conta a Lei de Zoneamento em vigor e as exigências desta lei.
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Art. 14 - É proibida a exibição de mostruários
voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.
Art. 15 - As concessionárias devem possuir
local apropriado para preparação do cadáver e ornamentação da ataúde.
Art. 16 - As concessionárias deverão orientar
os usuários quanto a documentação exigida pelo cemitérios, cartórios de
registro e demais órgãos, necessárias para o sepultamento.
Art. 17 - As concessionárias devem exercer
rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao
acompanhamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato
com os usuários, no que diz respeito ao comportamento moral e funcional,
respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem.
& 1 º - É obrigatório o uso de uniforme e crachás de
identificação, devidamente, aprovados pelo Poder Público Municipal, pelos
empregados das concessionárias em atividades que impliquem no contato
com usuários.
& 2° - A contratação e dispensa de empregados,
mesmo no período de experiência, pelas empresas concessionárias, deverá
ser comunicada ao órgão municipal controlador e fiscalizador.
Art. 18 - Cabe ao Poder Público Municipal, através
da unidade administrativa competente, fiscalizar a prestação do serviço
funerário e por meio de seus servidores promover as notificações e
autuações necessárias, conforme dispositivos desta lei.
& 1 º - As instituições de saúde, o Instituto Médico
Legal e entidades afins, instaladas no Município, deverão, obrigatoriamente
encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais à Central de
Atendimento do Serviço Funerário, para preenchimento de documentos
necessários relativamente aos óbitos ocorridos para concretização das
tratativas comerciais com a funerária da vez, resultante do sistema de
rodízio aludido no artigo 7° desta lei.
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& 2° - No exercício da ação fiscalizadora os
agentes da Prefeitura terão franqueada nas dependências das funerárias e
central de atendimento, ou no local de ocorrência de eventual infração, onde
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 19 - O Poder Público Municipal quando da
inobservância das obrigações e deveres previstos nesta lei e/ou atos
regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a
concessionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente,
independentemente de outras de caráter civis e penais:
1 - advertência por escrito, em que a infratora
será notificada para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de
multa no valor de 50 UPM (Unidade Padrão do Município), a qual será
sucessivamente cobrada a cada infração, independente da sua tipificação e
outras sanções previstas nesta lei;
li - suspensão da atividade por quinze dias, ou até
a correção da irregularidade;
Ili - resilição do termo de concessão e do alvará
de localização;
IV - apreensão de artigos e materiais utilizados
pelos infratores, liberáveis mediante pagamento de multa, bem como, o
bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir;
V - aplicação de multas, a serem definidas no
regulamento.
& 1° - O agente público responsável pelo serviço
funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração, é obrigado,
sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:
1 - cópia da notificação;
li - cópia do auto de infração;
Ili - documentos de defesa apresentados pela
infratora;
IV - outros elementos indispensáveis a apuração
e julgamento do processo;
V - decisão;
VI - despacho de aplicação da pena.
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& 2° - Da decisão condenatória caberá recurso
ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da ciência da
reprimenda.
Art. 20 - Quando o infrator fopr empregado da
empresa concessionaria esta sofrerá as sanções cabíveis,
independentemente da penalidade aplicada ao infrator.
Art. 21 -A revogação da concessão por parte
do Poder Público poderá ocorrer a qualquer tempo a bem do serviço
público, mediante apuração dos fatos que configurarem infração às normas
legais ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no
procedimento administrativo e ainda se for constatada a:
1 - interrupção do serviço;
li - decretação da falência ou extinção da empresa
concessionária;
Ili - irregularidade sistemática na prestação do
serviço;
IV - prática de preços fora da tabela estabelecida
pelo Poder Público.
Art. 22 - Toda alteração do contrato social das
empresas concessionárias, deverá ser comunicada pelo Município sob pena
de revogação do instrumento de outorga.
Art. 23 - A concessão a que aludo o artigo 1°
da presente lei, será outorgada à empresas particulares, mediante prévia
instauração de processo de licitação pública, na modalidade de
concorrência pública, obedecidas ainda, as seguintes condições:
1 - o prazo de duração da concessão será de
no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual prazo, nas condições previstas no termo de outorga da concessão;
li - a concessão é intransferível para
terceiros, sob qualquer hipótese;
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Ili - o Poder Público Municipal fixará em 03
(três) o número de empresas concessionárias do serviço, com base na
população do município na proporção de 20.000 (vinte mil) habitantes por
concessionária, segundo dados fornecidos pelo IBGE, além de estudos de
avaliação realizada pelo órgão controlador e fiscalizador;
IV - a proporcionalidade habitantes/concessionária
de que trata o inciso anterior poderá ser alterada, segundo avaliação da
unidade administrativa responsável pelo serviço funerário municipal,
considerando sempre a melhoria da qualidade na prestação do serviço;
V - o Poder Público Municipal deverá outorgar,
mediante licitação, a concessão para exploração dos serviços funerários,
sempre que ocorrer aumento populacional, segundo dados fornecidos pelo
IBGE, exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes, com relação ao último
recenseamento;
VI - o Poder Público Municipal poderá adotar outro
critério para mensurar o crescimento populacional, caso tenha parâmetros
confiáveis.
Art. 24 - O processo de licitação pública para outorga
da concessão de que trata a presente lei, deverá cumprir as exigências
previstas em lei, respeitando-se ainda:
1 - de todos os atos inerentes ao processo licitatório
se dará ampla publicidade, através da publicação de edital no jornal de
maior circulação no município;
li - as empresas pretendentes deverão obedecer
rigorosamente os prazos, as exigências contidas na presente lei e no edital;
Ili - para proceder a licitação o Prefeito Municipal
deverá nomear uma comissão integrada por cinco membros,
preferencialmente, servidores de reconhecida experiência na tarefa.
Art. 25 - A extinção de qualquer das concessionárias,
sua desistência, fusão ou incorporação, durante o prazo de vigência da
concessão, obrigará a efetivação de nova licitação para o prazo que faltar
para o seu término, sendo automaticamente caduca a concessão antes
outorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que houver
desistido.
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& 1 º - A nova licitação de que trata este artigo tem
previsto nesta lei e se destina a evitar a criação de monopólio na prestação
do serviço;
& 2° - Considera-se também desistência se ficar
comprovado o fato da concessionária deixar de operar no mercado e assim
mesmo continue com contrato social registrado na Junta Comercial do
Estado do Paraná
Art. 26 - A empresa concessionária é obrigada a
possuir sede ou filial no Município de Pato Branco.
Art. 27 - As empresas pretendentes serão
avaliadas fundamentalmente pela qualidade dos serviços a que se
comprometeu a executar.
Art. 28 - São itens avaliadores das empresas no
conceito de qualidade de serviço:
1 - tempo de atividade ou experiência no serviço
funerário;
li - quantidade e qualidade dos veículos de que
dispõe para utilizar na prestação do serviço;
Ili - condições físicas da sede da empresa;
IV - oferta de serviços adicionais aos mínimos
exigidos pela lei;
V - quantidade e qualificação profissional dos
empregados vinculados a empresa.
Art. 29 - O julgamento da licitação observará o
critério da melhor proposta técnica com preço fixado no edital, conforme
dispõe o artigo 15, inciso IV da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 30 - As empresas concessionárias deverão
assinar um termo de outorga de concessão, em cujo texto deverá constar
o detalhamento da fixação das obrigações das partes a ser firmado após
satisfeitas as seguintes formalidades:
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1 - documentos a serem apresentados pela
firma individual ou sociedade comercial contendo a assinatura de todos os
sócios ou titulares no caso de firma individual, assim discriminados:
a) contrato social ou registro de firma
individual, registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado do
Paraná;
b) alvará de localização;
c) certidão de inexistência de débito com a
Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
d) certidão negativa expedida pelo foro
civil e criminal da comarca de Pato Branco;
e) relação dos veículos e respectivos
certificados de registro e licenciamento dos mesmos;
f) relação de empregados, com
endereços e salários;
g) planta baixa das instalações físicas da
empresa;
li - documentos pessoais a serem
apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus titulares
no caso de firma individual:
a) certidão dos cartórios distribuidores de
todos os ofícios;
b) carteira de identidade;
e) cartão de inscrição de contribuintes
da Receita Federal.
Art. 31 - Os titulares, sócios ou acionistas de
firma individual ou vencedora da licitação não poderão fazer parte de outra
firma ou empresa que preste o mesmo serviço no município.
Art. 32 - Aplica-se à presente lei as
disposições contidas no artigo 7° e respectivos incisos, da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1.995.
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Art. 33 - Os demais requisitos para o
encaminhamento da outorga de concessão, funcionamento do serviço
funerário, bem com as eventuais omissões contidas nesta lei, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação da presente lei.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as das
Leis nº 995, de 21 de novembro de 1.990 e 1.093, de 1 o de março de 1.992.
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Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 13 de agosto de 2'.001.
( Vilmar M~;;=Veread~r PSD_B--z --
PROPONENTE
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")on-:iingu, 23 de selernbro de 200 l m.-\mo DO l'O\'O
Pato Branco terá cemitério estilo parque
Muito preocupou-se com a modernidade, e a
natureza começou a perder espaço para casas com paredes
cimentadas, prédios e outras edificações. Os cemitérios
também estiveram nessa evolução e, de acordo com as
possibilidades de familiares, os locais onde seus entes eram
depositados, passaram a receber igual tratamento. Os
cemitérios transformaram-se em mini-cidades, onde
:ausoléus, catacumbas, criptas, capelas e túmulos
tornaram ambientes que deveriam ser de evocação e
saudade, em locais funestos, carregados de misticismo e
terror, e que em grande parte, causam nas pessoas medos e
lraumas.
Diante desse fato surge em nossa cidade um projeto
inovador na área de cemitérios o Portal do Céu, Cemitério
Parque, um local onde o contato direto com a natureza
proporciona paz e serenidade, e onde os momentos de
evocação e saudade tornam se ímpares. Portanto, a
modernidade a tanto buscada, passa a aliar segurança e
conforto em um ambiente bastante agradável.
1 O PAR-QUE _______ INFRA~ESTRUTURA
1 PROPORCIOUA Salão principal
n Duas capelas com suite
::iz e serenidade
'I Segurança e conforto
Ambiente agradável
Contato com a natureza
Ausência de medos e traumas
Tranqüilidade, harmonia e beleza
Momentos Í!T1pares para
meditação 1 evocação e saudade
Adfflínistração, Lancheria
Banheiros 1 Floricultura
Praça do Cruzeiro
Local para queima de velas
Cinzário e Ossário
Jazigos com lápides
Arborização e jardins floridos
Bancos ao ar livre
Iluminação e sonorização
Estacionamento, Fácil acesso
i(J7) . - (2? J(JrtczlcZ0 lçétt
CEMITÉRIOP,\'RQUl
Onde o anzanhà nâo prec1su ser um 111ish;no.
e wdo é vida nesre !11gur e11cunwdo 1
Portal do Céu Cemitério Parque Ltda. Prolongamento da Rua Ararigbóia, s/nº Parque do Som
Fone (46) 9972-6393 - E-mail: portaldoceu@qualinetcom,br - Cx, Postal 537 - CEP: 85501-970 - Pato Branco - Paraná
Regímento Interno
rnemo oe i'.U•QO para se;;~·,tarrientc ae ossos v1naos Jo;: outros ce.
m,~•%05/ e reg1srros espec1a1s
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Art 19' - Ncs p.::.(_JCS <:.'T: qu;; ~.;,,re:r' !é.i.!Z<lélC.$ JS eAcXl'c~Jes ;:::CcJ2
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1.c. sanec., ~.Je r,a.·":..i c'toS(0s .o~;:i:õ:1a.s ~·~:;:, ~;_, ~1:1'
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nosir<i;;a._, '1'-'" Pão a~. Jara s;o ndo e~.:.··'"°'