br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 78/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaRevigora as disposições constantes da lei nº 1831, de 1º de junho de 1999.
native_id12394

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

..... ~ 
t- . <! 
'· 
\ 
• ' • 1 
t 
PROJETO DE LEI Nº 78/2001 
ENSAGEM Nº: 53/2001 
RECEBIDA EM: 13 de agosto de 2001 
Nº DO PROJETO: 78/2001 
ih 
l:r 
.~ 
SÚMULA: Revigora as disposições constantes da lei nº 1831, de 1° de junho de 1999 (a 
lei 1831 autorizou o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de 
terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento -
Lotes) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de agosto de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de outubro de 2001 - aprovado com 14 
votos a favor (unanimidade de votos). 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de outubro de 2001 - aprovado com 13 
voto a favor e O 1 ausência. 
Ausente o vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de outubro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 898/2001 
LEI Nº: 2089 de 19 de outubro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2642 do dia 23 de outubro de 2001 
ANO XV EDIÇAO 2643 CJRCULAÇiO REGIONAL PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI N.° 2.089 
Data 19 de outubro de 200 l. 
Súmula: Revigora as d1spos1ções constantes da Lei n. 0 1.831, de lº de iunho 
de 1999. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei 
Art. l 0 - Ficam revigoradas as disposições constantes da Lei n.º l. 831, de lº 
de junho de 1999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura 
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de 
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação 
da presente lei 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 19 de outubro de 2001 
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal 
4NOXV 
, 
1 . 
. 
. 
. 
EDIÇÃO 2642 
p . 
CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI Nº 2.099 
Data: 19 de outubro de 2001. 
Súmula: Revigora as disposições constantes da Lei nº 1. 831, de 1 ° de junho 
de 1999. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam revigoradas as disposições constantes da Lei nº 1.831, de 1° 
de junho de 1999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura 
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de 
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicaçao 
da presente lei 
Aft 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 19 de otubro de 2001 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 78/2001 
Súmula: Revigora as disposições 
constantes da Lei nº 1.831, 
de 1 ºde junho de 1999. 
Art. 1° - Ficam revigoradas as disposições constantes 
da Lei nº 1.831, de 1 º de junho de 1999, que dispõe sobre o 
fornecimento de certidões para escritura pública dos terrenos 
edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de 
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados 
da publicação da presente lei. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
( 
data de sua 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2001 
Pretende o Poder Executivo Municipal obter autorização legislativa para 
fornecer certidões para escrituração pública dos terrenos edificados com 
metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
A metragem dos referidos terrenos não pode ser inferior a 125m2, com 
frente mínima de 5 metros, e terão que estar localizados no perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco, em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais 
não hajam pendências tributárias municipais. 
Esta Comissão, após analisar a matéria, emite PARECER FAVORÁVEL 
a sua tramitação e aprovação, uma vez que a mesma encontra-se amparada 
legalmente e é de importância social. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de agosto de 2001. 
'J~?f/?1 
Dirceu Dimas yere(fa:- PPS 
/ (Presicle11te') 
/~~ .-// Vilrrf~r Maccari - PSDB 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2001 
O Executivo Municipal, pretende, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização leg]slativa para revigorar as disposições constantes da Lei 
1831, de 1 de junho de 1999. Referida lei dispõe sobre o fornecimento de 
certidões para escritura pública dos terrenos edificados com metragem 
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento, pelo período de 24 meses. 
Confonne informou o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 
53/2001, de 1 de agosto de 2001, o objetivo é o de dar oportunidade a todos 
os que necessitam regularizar a situação do seu imóvel, podendo assim 
escriturá-lo. 
Após analisar a matéria, observando sua importância para os 
munícipes e que a mesma encontra-se amparada legalmente, concluímos que 
a mesma tem mérito, portanto esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de ou_t~~Q.r~ 2001. /,/ ", 
Sil a 
/ \ 
/ / 
( - \ ,./ 
< \ // ' li i 
-----------~ /~\: it)J l e 
Nelson Bertani (. Ped~~drtins de Mello·lpfL 
(Presidente) , ~nbro 
'\ -----~ ... ----~----­
all'Igna 
embro 
; ;;,.., 
4.· 1 . ··-··· ':/;~ ~~ 
.... ~ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2001 
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo 
Municipal obter autorizaç~o legislativa para revigorar as disposições 
constantes da Lei 1831, de 1 de junho de 1999. Referida lei 
dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura 
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela 
estipulada na Lei de Zoneamento, pelo período de 24 meses 
A alteração é necessária uma vez que se aprovada a lei, as 
pessoas que desejarem poderão regularizar a situação do seu imóvel, 
podendo escriturá-lo. Muitas vezes há dois moradores sob o mesmo terreno, 
sendo que um paga em dia o IPTU e o outro não, sendo assim, mesmo o que 
paga em dia não tem direito à Certidão Negativa. 
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma se 
encontra amparada legalmente, e merece seguir sua regimental tramitação. 
aprovação. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 9 de outubro de 2001. ,,.,----
S}c:iv (ti( Silvio Has4a_!~PSDB 
Membro 
. tiY Ja·-~:::· . .. ~ ..... . 
~Dba.flb Aanbo~~ ,,, f!!Jaé~ ~;;~oü Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Vilmar Maccari, do PSDB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais~equer a retirada e arquivamento do substitutivo 
e a tramitação legal do Projeto de Lei nº 78/2001, de autoria do vereador 
proponente, que autoriza o executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos edificados ou não com metragem inferior aquela 
estipulada na lei de zoneamento, Lei nº 975/90. 
Nestes termos pede deferimento. ~-
// 
Pato Branco, 4 de outubro .. dé 2001. / 
/''i?: /Jff~ ( U1.náf~accari Vereador - PSDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
R E 
()Jr.{JQ.'()_ 
O vereador ENIO RUARO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
-*na condição de relator pela Comissão de Justiça e Redação, ao substitutivo ao 
projeto de lei nº 78/2001 (cópia anexa), de autoria do vereador Vihnar Maccari, 
que autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de 
terrenos edificados ou não com metragem inferior àquela estipulada na Lei de 
Zoneamento, requer seja oficiado ao Senhor Rubens Juglair, Presidente do Conselho 
Municipal de Zoneamento, para que o mesmo analise a matéria e envie a esta Casa 
de Leis parecer técnico, para que o projeto possa seguir sua regimental tramitação. 
Nestes tennos pede deferimento. 
Pato Branco, 20 de agosto de 2001 . 
. . ··~ (f-~-~ // · io Ruaro - · ---------
Vereador - PFL 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) :?240''43 85505-030 Pato Branco Paraná 
0'3 
~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC'O 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 078/2001 
Em razão da apresentação de Substihitivo ao Projeto de Lei nº 078/2001, de 
autoria do Vereador Vilmar Maccari, o qual introduz alterações na Lei nº 1.831, de 
1 º de junho de 1999, objeto da matéria anteriormente analisada por essa Assessoria 
Jurídica, recomendo seja o mesmo encaminhado para manifestação técnica do 
Conselho Municipal de Zoneamento e posteriormente as Comissões 
Permanentes, as quais competem regimentalmente proceder estudos a respeito 
da matéria. 
Mantenho na íntegra o parecer exarado, quando da análise do Projeto de 
Lei originário do Executivo Municipal. 
É o que tínhamos a relatar, SMJ. 
Pato Branco, 17 de agosto de 2.001. 
~ ~ -~:._._f~7C} ','c-"- \(J 
~8#~-M~teiro do Rosário 
/,, A~essor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
0·7 
~ ........ ,: CÂMARA MUNICIPAL ]()E PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCAIRI - PSDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, propõe para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 078/2001: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 078/2001 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões 
para escrituração pública de terrenos edificados ou 
não com metragem inferior àquela estipulada na Lei 
de Zoneamento. 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados ou não 
com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não 
podendo ser inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 
frente mínima de 3 (três) metros, localizados no perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco. 
Parágrafo Único - O disposto contido no "caput" 
deste artigo se aplica exclusivamente aos terrenos edificados ou não em 
loteamentos devidamente legalizados, sob os quais não hajam pendências 
tributárias municipais. 
Art. 2° - Os possuidores de imóveis urbanos 
edificados ou não, anteriormente a vigência da Lei nº 975, de 02 de outubro 
de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no 
artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, 
contados da data da publicação desta lei, para procederem a regularização 
dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior 
registro. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
06 
.·~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANêO 
Estado do Paraná 
Art. 3° -Esta lei entra em vi~or na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. / 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
/ 
Nestes Term~ / 
Pede Deferi~;~to. l 
/ /' / 
'! / / / 
Pato Br~~io, 17/1jA1:~sto de 2.001. 
/? r/1 
VJÍmar iJÍ~~tari - Ve;eador PSDB 
PROPONENTE 
85505-030 Pato Branco Paraná 
.··;.·,i.,! • . '.. os .... ,._ .. ,~, 
.. ~~ •...... 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 078/2001 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para revigorar as disposições constantes da Lei nº 1. 831, de 
01 de junho de 1.999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura 
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de 
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o objetivo é o de dar 
oportunidade a todos os que necessitam regularizar a situação do seu imóvel, 
podendo assim escriturá-lo. Ocorre que muitas vezes há dois moradores sob o 
mesmo terreno, sendo que um paga em dia o IPTU e o outro não, assim sendo, 
mesmo o que paga em dia não tem direito à Certidão Negativa. 
Tendo em vista o transcurso do prazo consignado no artigo 2º, da Lei nº 1.831/99, e 
visando oportunizar aos possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a 
vigência da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento), que ainda não regularizaram a 
situação dos mesmos junto a Prefeitura Municipal, pretende o proponente revigorar 
as disposições constantes das legislação supra mencionada, pelo período de 24 
(vinte e quatro) meses. 
Conforme o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição, revigorar 
significa: dar novo vigor a; readquirir vigor; robustecer-se. 
Cumpre esclarecer aos nobres pares, que as Leis Municipais nº 1.730, de 17 de 
junho de 1998 e 1. 831, de O 1 de junho de 1999, trataram do mesmo assunto em 
questão, tendo referidos prazos espirado sem contudo atingir os objetivos 
almejados. 
Sobre o tema em questão , a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, 
assim dispõe: 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
:-· ... ~. 
i<. olf 
···~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;" 
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para 
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei de 
Zoneamento) novamente se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e 
suas repercussões. 
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que 
busquem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual situação de 
imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante 
levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis regularizados 
quando da vigência das Leis Municipais nºs 1. 730, de 17 de junho de 1.998 e 
1.831, de 01 de junho de 1.999. 
Para que os objetivos propostos desta vez sejam alcançados, entendo que os 
critérios estipulados para os possuidores de imóveis urbanos edificados 
anteriormente a vigência da Lei de Zoneamento possam regularizar a situação dos 
mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro imobiliário, 
devam ser amplamente divulgados nos órgãos de imprensa local. 
Com base no parecer técnico a ser fornecido, a matéria poderá seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR IDÍZO. 
Pato Branco, 16 de agosto de 2.001. 
'-"-".-<.AJ. /V- ~ ' ~::Yü -~ 'Ü 
enato Monteiro do Rosário 
or Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pr~feitura 9Vlunicip_a[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 053/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Ç.{'"· .•.'··· .•. 03 . 
. ~· 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar Projeto de Lei que visa 
prorrogar o prazo de vigência da Lei nº l. 831, de O 1 de junho de 1999, que dispõe sobre o 
fornecimento de certidões para escritura pública dos terrenos edificados com metragem inferior 
àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
Nosso objetivo é o de dar oportunidade a todos os que necessitam regularizar a 
situação do seu imóvel, podendo assim escriturá-lo. Ocorre que muitas vezes há dois moradores 
sob o mesmo terreno, sendo que um paga em dia o IPTU e o outro não, assim sendo, mesmo o 
que paga em dia não tem direito à Certidão Negativa. 
Contando com a aprovação do Projeto ora encaminhado, antecipamos nossos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em O 1 de agosto de 2001. 
Prefeito Municipal 
Pr~feitura :Jvlu!!ifjpa[áe <J>ato <Brancct 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 78/2001 
O~ .. 
~ ..... . '-1:·,··"'C;' 
Súmula: Revigora as disposições constantes da Lei nº 1.831, de 01 de 
junho de 1999. 
Art. 1 º . Ficam revigoradas as disposições constantes da Lei nº 1. 831, de O 1 de 
junho de 1999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura pública dos terrenos 
edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento, pelo período de 24 
(vinte e quatro) meses, contados da publicação da presente Lei. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
, a~' ClóvisE;adoan 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO ~FEITO 
~º)(). 
Ili.. Q ~'\ \\~))­ , c r ~\\ 
"\. ~ ~J.fJ.-ô• . . ~V -~ . LEI Nº 1.831 
eft 'tf 
Data: 01 de junho de 1999. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública dos terrenos edificados com metragem 
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de 
Zoneamento, não podendo ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 
frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco. 
Parágrafo único. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica 
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais 
não hajam pendências tributárias municipais. 
Art. 2º. Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência 
da Lei 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação 
prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data 
de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura 
Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira 
de Almeida, Augustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinhos Antonio Polazzo, Carlos Roberto 
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza 
Dall' lgna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaro, Roberto Carlos 
Chiochetta, Soeli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, O 1 de junho de 1999. 
Prefeito 
~ Municipal 
cd 
~ 

open original →