..... ~
t- . <!
'·
\
• ' • 1
t
PROJETO DE LEI Nº 78/2001
ENSAGEM Nº: 53/2001
RECEBIDA EM: 13 de agosto de 2001
Nº DO PROJETO: 78/2001
ih
l:r
.~
SÚMULA: Revigora as disposições constantes da lei nº 1831, de 1° de junho de 1999 (a
lei 1831 autorizou o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de
terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento -
Lotes)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de agosto de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de outubro de 2001 - aprovado com 14
votos a favor (unanimidade de votos).
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de outubro de 2001 - aprovado com 13
voto a favor e O 1 ausência.
Ausente o vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de outubro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 898/2001
LEI Nº: 2089 de 19 de outubro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2642 do dia 23 de outubro de 2001
ANO XV EDIÇAO 2643 CJRCULAÇiO REGIONAL PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI N.° 2.089
Data 19 de outubro de 200 l.
Súmula: Revigora as d1spos1ções constantes da Lei n. 0 1.831, de lº de iunho
de 1999.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Art. l 0 - Ficam revigoradas as disposições constantes da Lei n.º l. 831, de lº
de junho de 1999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação
da presente lei
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 19 de outubro de 2001
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal
4NOXV
,
1 .
.
.
.
EDIÇÃO 2642
p .
CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nº 2.099
Data: 19 de outubro de 2001.
Súmula: Revigora as disposições constantes da Lei nº 1. 831, de 1 ° de junho
de 1999.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam revigoradas as disposições constantes da Lei nº 1.831, de 1°
de junho de 1999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicaçao
da presente lei
Aft 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 19 de otubro de 2001
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 78/2001
Súmula: Revigora as disposições
constantes da Lei nº 1.831,
de 1 ºde junho de 1999.
Art. 1° - Ficam revigoradas as disposições constantes
da Lei nº 1.831, de 1 º de junho de 1999, que dispõe sobre o
fornecimento de certidões para escritura pública dos terrenos
edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados
da publicação da presente lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(
data de sua
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2001
Pretende o Poder Executivo Municipal obter autorização legislativa para
fornecer certidões para escrituração pública dos terrenos edificados com
metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
A metragem dos referidos terrenos não pode ser inferior a 125m2, com
frente mínima de 5 metros, e terão que estar localizados no perímetro urbano da
cidade de Pato Branco, em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais
não hajam pendências tributárias municipais.
Esta Comissão, após analisar a matéria, emite PARECER FAVORÁVEL
a sua tramitação e aprovação, uma vez que a mesma encontra-se amparada
legalmente e é de importância social.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de agosto de 2001.
'J~?f/?1
Dirceu Dimas yere(fa:- PPS
/ (Presicle11te')
/~~ .-// Vilrrf~r Maccari - PSDB
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2001
O Executivo Municipal, pretende, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização leg]slativa para revigorar as disposições constantes da Lei
1831, de 1 de junho de 1999. Referida lei dispõe sobre o fornecimento de
certidões para escritura pública dos terrenos edificados com metragem
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento, pelo período de 24 meses.
Confonne informou o Executivo Municipal em sua Mensagem nº
53/2001, de 1 de agosto de 2001, o objetivo é o de dar oportunidade a todos
os que necessitam regularizar a situação do seu imóvel, podendo assim
escriturá-lo.
Após analisar a matéria, observando sua importância para os
munícipes e que a mesma encontra-se amparada legalmente, concluímos que
a mesma tem mérito, portanto esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de ou_t~~Q.r~ 2001. /,/ ",
Sil a
/ \
/ /
( - \ ,./
< \ // ' li i
-----------~ /~\: it)J l e
Nelson Bertani (. Ped~~drtins de Mello·lpfL
(Presidente) , ~nbro
'\ -----~ ... ----~----
all'Igna
embro
; ;;,..,
4.· 1 . ··-··· ':/;~ ~~
.... ~
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2001
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo
Municipal obter autorizaç~o legislativa para revigorar as disposições
constantes da Lei 1831, de 1 de junho de 1999. Referida lei
dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela
estipulada na Lei de Zoneamento, pelo período de 24 meses
A alteração é necessária uma vez que se aprovada a lei, as
pessoas que desejarem poderão regularizar a situação do seu imóvel,
podendo escriturá-lo. Muitas vezes há dois moradores sob o mesmo terreno,
sendo que um paga em dia o IPTU e o outro não, sendo assim, mesmo o que
paga em dia não tem direito à Certidão Negativa.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma se
encontra amparada legalmente, e merece seguir sua regimental tramitação.
aprovação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 9 de outubro de 2001. ,,.,----
S}c:iv (ti( Silvio Has4a_!~PSDB
Membro
. tiY Ja·-~:::· . .. ~ ..... .
~Dba.flb Aanbo~~ ,,, f!!Jaé~ ~;;~oü Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Vilmar Maccari, do PSDB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais~equer a retirada e arquivamento do substitutivo
e a tramitação legal do Projeto de Lei nº 78/2001, de autoria do vereador
proponente, que autoriza o executivo Municipal a fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos edificados ou não com metragem inferior aquela
estipulada na lei de zoneamento, Lei nº 975/90.
Nestes termos pede deferimento. ~-
//
Pato Branco, 4 de outubro .. dé 2001. /
/''i?: /Jff~ ( U1.náf~accari Vereador - PSDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
R E
()Jr.{JQ.'()_
O vereador ENIO RUARO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
-*na condição de relator pela Comissão de Justiça e Redação, ao substitutivo ao
projeto de lei nº 78/2001 (cópia anexa), de autoria do vereador Vihnar Maccari,
que autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de
terrenos edificados ou não com metragem inferior àquela estipulada na Lei de
Zoneamento, requer seja oficiado ao Senhor Rubens Juglair, Presidente do Conselho
Municipal de Zoneamento, para que o mesmo analise a matéria e envie a esta Casa
de Leis parecer técnico, para que o projeto possa seguir sua regimental tramitação.
Nestes tennos pede deferimento.
Pato Branco, 20 de agosto de 2001 .
. . ··~ (f-~-~ // · io Ruaro - · ---------
Vereador - PFL
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) :?240''43 85505-030 Pato Branco Paraná
0'3
~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC'O
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 078/2001
Em razão da apresentação de Substihitivo ao Projeto de Lei nº 078/2001, de
autoria do Vereador Vilmar Maccari, o qual introduz alterações na Lei nº 1.831, de
1 º de junho de 1999, objeto da matéria anteriormente analisada por essa Assessoria
Jurídica, recomendo seja o mesmo encaminhado para manifestação técnica do
Conselho Municipal de Zoneamento e posteriormente as Comissões
Permanentes, as quais competem regimentalmente proceder estudos a respeito
da matéria.
Mantenho na íntegra o parecer exarado, quando da análise do Projeto de
Lei originário do Executivo Municipal.
É o que tínhamos a relatar, SMJ.
Pato Branco, 17 de agosto de 2.001.
~ ~ -~:._._f~7C} ','c-"- \(J
~8#~-M~teiro do Rosário
/,, A~essor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
0·7
~ ........ ,: CÂMARA MUNICIPAL ]()E PATO BRANCO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCAIRI - PSDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, propõe para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 078/2001:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 078/2001
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões
para escrituração pública de terrenos edificados ou
não com metragem inferior àquela estipulada na Lei
de Zoneamento.
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a
fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados ou não
com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não
podendo ser inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
frente mínima de 3 (três) metros, localizados no perímetro urbano da
cidade de Pato Branco.
Parágrafo Único - O disposto contido no "caput"
deste artigo se aplica exclusivamente aos terrenos edificados ou não em
loteamentos devidamente legalizados, sob os quais não hajam pendências
tributárias municipais.
Art. 2° - Os possuidores de imóveis urbanos
edificados ou não, anteriormente a vigência da Lei nº 975, de 02 de outubro
de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no
artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data da publicação desta lei, para procederem a regularização
dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior
registro.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
06
.·~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANêO
Estado do Paraná
Art. 3° -Esta lei entra em vi~or na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. /
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
/
Nestes Term~ /
Pede Deferi~;~to. l
/ /' /
'! / / /
Pato Br~~io, 17/1jA1:~sto de 2.001.
/? r/1
VJÍmar iJÍ~~tari - Ve;eador PSDB
PROPONENTE
85505-030 Pato Branco Paraná
.··;.·,i.,! • . '.. os .... ,._ .. ,~,
.. ~~ •......
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 078/2001
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para revigorar as disposições constantes da Lei nº 1. 831, de
01 de junho de 1.999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura
pública dos terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de
Zoneamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o objetivo é o de dar
oportunidade a todos os que necessitam regularizar a situação do seu imóvel,
podendo assim escriturá-lo. Ocorre que muitas vezes há dois moradores sob o
mesmo terreno, sendo que um paga em dia o IPTU e o outro não, assim sendo,
mesmo o que paga em dia não tem direito à Certidão Negativa.
Tendo em vista o transcurso do prazo consignado no artigo 2º, da Lei nº 1.831/99, e
visando oportunizar aos possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a
vigência da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento), que ainda não regularizaram a
situação dos mesmos junto a Prefeitura Municipal, pretende o proponente revigorar
as disposições constantes das legislação supra mencionada, pelo período de 24
(vinte e quatro) meses.
Conforme o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição, revigorar
significa: dar novo vigor a; readquirir vigor; robustecer-se.
Cumpre esclarecer aos nobres pares, que as Leis Municipais nº 1.730, de 17 de
junho de 1998 e 1. 831, de O 1 de junho de 1999, trataram do mesmo assunto em
questão, tendo referidos prazos espirado sem contudo atingir os objetivos
almejados.
Sobre o tema em questão , a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII,
assim dispõe:
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
:-· ... ~.
i<. olf
···~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei de
Zoneamento) novamente se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e
suas repercussões.
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que
busquem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual situação de
imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante
levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis regularizados
quando da vigência das Leis Municipais nºs 1. 730, de 17 de junho de 1.998 e
1.831, de 01 de junho de 1.999.
Para que os objetivos propostos desta vez sejam alcançados, entendo que os
critérios estipulados para os possuidores de imóveis urbanos edificados
anteriormente a vigência da Lei de Zoneamento possam regularizar a situação dos
mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro imobiliário,
devam ser amplamente divulgados nos órgãos de imprensa local.
Com base no parecer técnico a ser fornecido, a matéria poderá seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR IDÍZO.
Pato Branco, 16 de agosto de 2.001.
'-"-".-<.AJ. /V- ~ ' ~::Yü -~ 'Ü
enato Monteiro do Rosário
or Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pr~feitura 9Vlunicip_a[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 053/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Ç.{'"· .•.'··· .•. 03 .
. ~·
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar Projeto de Lei que visa
prorrogar o prazo de vigência da Lei nº l. 831, de O 1 de junho de 1999, que dispõe sobre o
fornecimento de certidões para escritura pública dos terrenos edificados com metragem inferior
àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
Nosso objetivo é o de dar oportunidade a todos os que necessitam regularizar a
situação do seu imóvel, podendo assim escriturá-lo. Ocorre que muitas vezes há dois moradores
sob o mesmo terreno, sendo que um paga em dia o IPTU e o outro não, assim sendo, mesmo o
que paga em dia não tem direito à Certidão Negativa.
Contando com a aprovação do Projeto ora encaminhado, antecipamos nossos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em O 1 de agosto de 2001.
Prefeito Municipal
Pr~feitura :Jvlu!!ifjpa[áe <J>ato <Brancct
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 78/2001
O~ ..
~ ..... . '-1:·,··"'C;'
Súmula: Revigora as disposições constantes da Lei nº 1.831, de 01 de
junho de 1999.
Art. 1 º . Ficam revigoradas as disposições constantes da Lei nº 1. 831, de O 1 de
junho de 1999, que dispõe sobre o fornecimento de certidões para escritura pública dos terrenos
edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento, pelo período de 24
(vinte e quatro) meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
, a~' ClóvisE;adoan
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO ~FEITO
~º)().
Ili.. Q ~'\ \\~)) , c r ~\\
"\. ~ ~J.fJ.-ô• . . ~V -~ . LEI Nº 1.831
eft 'tf
Data: 01 de junho de 1999.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para
escrituração pública dos terrenos edificados com metragem
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de
Zoneamento, não podendo ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
Parágrafo único. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais
não hajam pendências tributárias municipais.
Art. 2º. Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência
da Lei 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação
prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data
de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura
Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira
de Almeida, Augustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinhos Antonio Polazzo, Carlos Roberto
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza
Dall' lgna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaro, Roberto Carlos
Chiochetta, Soeli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, O 1 de junho de 1999.
Prefeito
~ Municipal
cd
~