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materia nº 79/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2001
Date 2001-08-15
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB.
native_id12395

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 79/2001 
MENSAGEM Nº: 59/2001 
RECEBIDA EM: 15 de agosto de 200 l 
Nº DO PROJETO: 79/2001 
SÚMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB. 
O Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias. 
AUTOR: Executivo municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de agosto de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de setembro de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de outubro de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de outubro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 836/2001 
LEI Nº: 2086, de 15 de outubro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2639 do dia 18 de outubro de 2001. 
o M, 
PREFEITURAMUNICIPALDEPATO BRANCO-PR 
DECRETO N.' 4.380 
SÚMULA Regulamenta a Lein.• 2.086, de 22 de outubro de 2.00 l, que Clia a Coordenaria 
Municipal de Defesa Civil COMDEC. , , _ .. Art. lº. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC e o orgao da admrrustração 
pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município. 
Art. 2' - São Atividades da COMDEC" 
I • coordenar e executar as ações de defesa civil; 
J1 - manter atualizadas e disponiveis as infonnações relacionadas a defesa civil; 
m - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil; 
JV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de 
nonnalidade, bem como das ações emergências, com a garantia do_s recmsos no Orçamento 
Mwúcipal; v _prever recursos orçamentfilios próprios necessários as ações assistências de recuperação 
ou preventivas, como contrapartida as transferencias de recursos da União, na fonna da legislação 
vigente; 
VI - capacitar recursos humanos para as ações de defosa civil; 
VU - manter o órgijo central do SINDEC infonnado sobre as oco!l'ências de desastres e 
atividades de defesa civil, 
vm - propor a antondade cornpetente a declaração de situação de emergências e de 
estado de calamidade pública, observando os c1ite1ios estabelecidos pelo COMDEC - Conselho 
Nacíonal de Defesa Civil~ 
IX - executar a distJ:ibnição e o controle de suprimentos necessá1ios em situações de 
desastres; 
X -implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade 
e riscos de desastres; 
XI- implementar ações de medidas nuais e medidas estruturais; 
XII ~ promover ca.mpanlrns públicas e educativas para estimular o envolvlmento da 
popttlação, motivando ações de medidas relacionadas com a defesa cívil, através da mídia local; 
XI - estar atenta às i.nfonnações de ale1ia aos órgãos de previsão e acompanhamento para 
executar planos operacionais em tempo oporh.mo~ 
XIV - comunicar aos órgão competentes quando a produção, a produção manuseia ou 
transporte de produtos petigosos puserem em perigo a população; 
XV • implantar prngramas. de treinamento para vohmta:riado; 
XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
eq1Upamentos a serem convocados e utilizados em situações de a.normalidades; 
XVJI - promover mobilização social visando a implantação de NUDEC- Núcleos 
Comw)itários de defesa Civil, nos bainos e distritos. 
Art. 3° - A COMDEC terá a seguinte estmtura 
I. Coordenador 
lI. Conselho Mwllcipal 
Jll. Secretaria 
IV. Setor Técnico 
V. Setor Operacional 
Parágrafo lmico - O Coordenador e os d.ingentes da Coordcnadolia Municipal de Defesa 
Civil serão designados pelo Prefeito Mruúcipal mediante Portaria 
Art 4° - Ao Coordenador da COMDEC compete: 
I. Convocãr as reuniões da Coordenado1ia· 
II. dirigir a entidade, representada perante O~ órgãos govemamentais e não govemarnentais. 
nr. propor planos de trabalho; 
IV paiticipar das votações e declarar aprovadas as resoluções; 
V Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular tüncionarnento 
da COMDEC 
VI. propor aos demais membros em reunião previamente marcada, Os planos 
orçrunentfuios, obras e serviços, bem como outrns despesas dentro da finalidade a que se propõe 
a COMDEC. 
Parágrafo Único ~ Q coordenador da COMDEC poderá delegar atJ.iht~ções aos mer~bros 
da Comissão, sempre que achar necessáiio <i.o born crnnpiimento das finalidades da entJ.dade, 
observados os tennos legais. 
Alt. 5º - O Conselho Mmúcípal será constituído de membros assim qualificados 
* Representante da Câmarn MmUcipal; 
* Representante do Poder Judiciário; 
* Representante da Secretaria Municipal de Ação Sacia] e CidadmUa; 
• Representante d{l Secretaria MrnUcipa] de Educação, Cu1hlra, Esporte e Lazer; 
* Representante da Secretaria Mtullcipal de Administrnção e Finanças; 
• Representante da Secretaria Mwllcipal de Engenharia, Obras e Se1viços Públicos; 
* Representante da Secretaiia Mmúdpal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico: 
* Representante da Secretaria MrnUcipa.l de Aglicultura e Meio Ambiente; 
* Representante da Fmtdação de Saúde de Pato Branco~ 
* Representante do 3º Batafüão de Policia Militar· 3° BPM~ 
* Represcnt;mte dt1 5° Subdivisão Policial~ 
• Representante da Policia Rodoviária; 
* Representante dos Clubes de Serviços; 
• Representante das lojas Maçônicas; 
* Representante da União das Associações de Moradores; 
* Representante da Associação Comercial; 
* Representante da Companlúa Paranacnse de Energia COPEL 
* Representante da Cmnpanhia de Saneamento do Paraná SANEPAR; 
"' Representante da. TELEPAR • Brasil Telecom~ 
* Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA~ 
Parâgrafo Único - Os integrantes do Conselho MunicípaJ não receberão remuneração, 
salvo em ,~agem a Serviço fora da sede do Mrnllcipio restringindo-se as despesas de pol.lSada, 
alimentação e transpo11e devidamente comprovadas. 
A.It. 6° - A Secretruia (ou Apoio Administrativo) compete· 
I. implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matetiais e eqi.úpamentos 
a serem convocado& e utiliz.ados em situações de anonnalidades; 
II - secretaiiar e apoiar a& reuniões do Conselho Mrnllcipal de Defesa Civil 
Ait. r - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete· 
I -Unplantar o banco de dados e elaborar Os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade 
e iiscos de desasb·cs; 
JI - implantar programas de treinamento para vohmtáJ.ios; 
lII -promover campanhas publicas e educativas para estimular o envolvimento da população, 
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local 
IV~ estar atenta as infonnações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para 
executar planos op.eracionais em tempo opoffimo; 
Alt 8' - Ao Setor Operntivo (ou Seção de Operações) compele; 
I - implernentaJ ações de medida.e; não-estmlurnis e medidas estmtt.1Jai.'!; 
II - e.xecutar a distlibuição e a controle de suplimentos necessários em situações do desastres 
A.It r;;'P • No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas tisicas 
ou Juridicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão 
sttjeitas a população, em cÍJ:ctmstancías de desastJes 
Ait 10 -Os recmsos do Ftmdo Especial Parn a Defesa Civil Mmticipal poderá ser utilizados 
para as seguintes despesas. 
a) diáiias e transporte; 
b) aquisição de material de consmno; 
e) serviços de terceiros; 
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e 
material pennanente )~ e 
e) obras e reconstmção 
Art. 11 • A comprovação das despesas realizadas a conta 
feita mediante os seguintes doctunentos 
a) prévio empenho; 
b) fatura e nota fiscal~ 
e) balancete evidencümdo receita e despesa, e 
d) nota de pagamento 
~t, 12 - Os c_rítélios nonnas e padrões a que se refere a lei n_º 2_086, de 15 de outubro de 
2001, serao estabelecidos_ pelos órg~~s dos Governos Federal e Estadual que atuam na defesa civil 
Alt .. 13 - A 1:·~fe1tma Muruct~ de Pato Branco fará constar dos cuniculos escolares d~ 
rede de emmo mwucrpal, noções gerais sobre os procedimentos de defosa civil. 
A1~. _ l4 - Este Decreto entrará em vjgor na data de sua publicação revogadas as disposições em contra.no. ' · 
Gabinete do P:r;feito Mtmicipal de Pato Branco, em 22 de outubro de 2001 
CLOVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal 
1NOXV 
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IOD p , 
'EDIÇÃO 2639 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI N. º 2.086 
Data: 15 de outubro de 2001 
Súmula; Cria a Coordenadoria'Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Pato Branco e dá outras providências, 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Mwlicipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l 0 ·Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. COMDEC 
do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito ou ao Seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar. em nível municipal, todas as 
ações de defesa civíl, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º • Para as finalidades desta Lei denomina-se; 
I Defesa Civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistêncías e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social, 
II Desastre; o resultado de eventos adversos. naturais ou provocados pelo 
homem, sobre wn ecossistema. causando danos humanos, materiais ou ambientais 
e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais~ 
IIl Situação de Emergência; reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal. provocada por desastre. causando danos suportáveis à 
comunidade afetada. 
IV Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3 ° -A COMDEC manterá com os demais Órgãos congêneres municipais, 
estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa civil. 
Art 4° • A coordenadoria Municipal de Defesa Civil . COMDEC constitui 
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa CiviL 
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de; 
1. Coordenador Executivo 
II. Conselho Municipal de Defesa Civil 
III. Seção de Apoio Administrativo 
IV Seção de Minimização de Desastres 
V Seção de Operações 
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. 
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais -sobre procedimentos de 
defesa civiL 
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros; 
Presidente: Prefeito Municipal; 
Representante da Câmara Municipal; 
Representante do Poder Judiciário; 
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
Representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos; 
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico: 
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente~ 
Representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
Representante dos Clubes de Serviços; 
Representante das Lojas Maçônicas: 
Representante da União das Associações de Moradores; 
Representante da Associação Comercial; 
Representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
Representante da Companhia de Saneamento do Paraná . SANEPAR, 
Representante da TELEPAR - Brasil Telecom,; 
Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia . CREA; 
Representante do 3° Batalhão da Policia Militar 3ºBPM; 
Representante da 5° Subdivisão Policial; 
Representante da Polícia Rodoviário 
Representante do Conselho Municipal de Segurança 
Representante da 7° Regional de Saúde 
Representante do DER - Departamento de Estradas e Rodagem 14º Distrito 
Rodoviário 
Representante da Igreja Católica 
Representante das Igrejas Evangélicas 
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam. e 
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial 
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviços relevante: e constará dos assentamentos dos respectivos 
servidores 
Art 1 O" - A presente Lei será regulamentada pelo Poder .Executivo Municipal, 
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação 
Art, 11 º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada 
a Lei L658 de 1° de outubro de 1997 e demais disposições em contrário, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 200L 
CLÓVIS SANTO PADOAN Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 79/2001 
Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil (COMDEC) do Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
- COMDEC do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito 
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível 
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade. 
Art. 2° - Para as finalidades desta lei denomina-se: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, 
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. 
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos 
suportáveis à comunidade afetada. 
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo 
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à viela de seus 
integrantes. 
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer 0ubsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa 
civil. 
Art. 4° - A Coordenadora Municipal de Defesa Civil - COMDEC, 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador Executivo 
II - Conselho Municipal de Defesa Civil 
III - Seção de Apoio Administrativo 
IV - Seção de Minimização de Desastres 
V - Seção de Operações. 
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa 
civil no Município. 
Art. 7° - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares 
nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre 
procedimentos de defesa civil. 
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes 
membros: 
Presidente: Prefeito Municipal; 
representante da Câmara Municipal; 
representante do Poder Judiciário; 
representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos; 
· representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico; 
· representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
· representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
· representante dos Clubes de Serviços; 
· representante das Lojas Maçônicas; 
· representante da União das Associações de Moradores; 
· representante da Associação Comercial; 
· representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL; 
· representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; 
· representante da TELEPAR - Brasil Telecom; 
· representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA; 
· representante do 3º Batalhão da Polícia Militar - 3º BPM; 
· representante da 5ª Subdivisão Policial; 
· representante da Policia Rodoviária; 
· representante da Corporação do Corpo de Bombeiros; 
· representante do Conselho Municipal de Segurança; 
• representante da 7ª Regional de Saúde; 
· representante do DER - Departamento de Estradas e Rodagem - 14º 
Distrito Rodoviário; 
· representante da Igreja Católica; e 
· representante das Igrejas Evangélicas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas 
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que 
ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração 
especial. 
Parágrafo un1co - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos 
dos respectivos servidores. 
Art. 10 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Lei nº 1.658, de 1 º de outubro de 1997 e demais 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
. (~. ,~;~··~~1~1~ ·:·-i!~'J {·; .. 
Li'\;•;. i!i.L . 13·.- .. Estado do Paraná 
~--· 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA ao projeto de lei nº 79/2001: 
EMENDA ADITIVA 
Inclui no artigo 8° um representante da Corporação do Corpo de Bombeiros. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 28 de setembro de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. IG. ~\)Hm,, 
~;~·~:·~~~~ .. :I~~··:~.·:.~ 
---··· ····"·---~--"··-·-· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
P 1\RECER AO PROJETO DE LEI Nº 79/2001 
Através do projeto de lei anexo à mensagem nº 59/2001, o Executivo 
Municipal busca autorização legislativa para criar a Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil (COMDEC) do Município de Pato Branco, diretamente subordinada ao Prefeito ou 
aos eu substituto, com a finalidade ele coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Com a aprovação do referido projeto de lei ficará revogada a Lei nº 1.658, 
de 1° de outubro de 1997, sendo que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui 
órgão integrante elo Sistema Nacional de Defesa Civil e incluirá diretrizes da PolJtica 
Nacional de Defesa Civil a serem adotados po!· todos os órgãos elo Sistema Nacional ele 
Defesa Civil. 
De acordo com o projeto, a COMDEC manterá com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais, intercâmbio com o objetivo ele receber e 
fornecer subsídios técnicos par esclarecimentos relativos à defesa civil e compor-se-á de 
coordenador Executivo; Conselho Municipal de Defesa Civil; Seção de Apoio 
Administrativo; Seção de Minimização de Desastres e Seção de Operações. 
O Conselho Municipal será composto por 26 representantes abrangendo os 
órgãos do Poder Executivo Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo 
Municipal, de órgãos federais, estaduais e de entidades privadas, sendo que ao coordenador 
competirá organizar as atividades de defesa civil no município, o qual será indicado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Nos currículos escolares municipais constará obrigatoriamente noções gerais 
de Defesa Civil, que, para efeitos desta lei, é o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o 
moral ela população e restabelecer a normalidade social. Nada mais é, portanto, do que 
proporcionar o bem estar da população em todos os fatores, quando diante de alguma 
dificuldade, como por exemplo, quando for decretado estado de calamidade pública, que é 
o reconhecimento legal pelo poder público de sittnção anormal, provocada por desastre, 
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus 
integrantes. 
Por ser matéria de relevante interesse público e encontrar-se amparada 
dentro de preceitos de ordem legal, emitimos PAl'..ECER FAVORÁVEL a sua tramitação 
e aprovação. 
. ., .,. 
l_;~ ú~tV;~ ·~1itj '?,. ~ .. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 79/2001 
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo 
Municipal, autorização legislativa para criar a Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil (COMDEC) do Município de Pato Branco. 
Referida Coordenadoria de Defesa Civil ficará diretamente 
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de 
coordenador, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos 
períodos de normalidade e anormalidade. 
Defesa Civil, para efeitos desta lei, é o conjunto de ações 
preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar 
ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer 
a normalidade social. Nada mais é, portanto, do que proporcionar o bem 
estar da população em todos os fatores, quando diante de alguma 
dificuldade, como por exemplo, quando for decretado estado de calamidade 
pública, que é o reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Por ser matéria de relevante interesse público e por encontrar￾se a mesma amparada dentro de preceitos de ordem legal, concluímos que 
a mesma está apta a seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, 
aprovação. 
emitimos 
É o nosso parecer, SMJ. 
PARECER FAVORÁVEL 
__ :7,~~nco~ 21 de setembro de 2001. 
Anto~ da Silva La 
Relator 
a sua 
C!Ol'JlISSÃO DE ORÇAMENTO E FJiNANÇAS 
PliRECER AO PROJETO DE LEI Nº 79/2001 
O Executivo Municipal através do projeto de lei anexo à 
mensagem nº 59/2001, busca autorização legislativa para criar a 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COlVíDEC) do Município de 
Pato Branco. 
O referido projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de 
Defesa Civil a serem adotados por todos os órgãos do Sistema Nacional de 
Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto. 
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil e ficará diretamente 
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade 
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos 
períodos de normalidade e anormalidade. De acordo com o projeto, a 
COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos par esclarecimentos relativos à defesa civil. 
O Conselho Municipal será composto por 26 representantes 
abrangendo os órgãos do Poder Executivo Municipal, do Poder Judiciário, 
do Poder Legislativo Municipal, de órgãos federais, estaduais e de 
entidades privadas. 
Por ser matéria de relevante interesse público e por 
encontrar-se a mesma amparada dentro de preceitos de ordem legal, 
concluímos que a mesma está apta a seguir sua regimental tramitação, 
portanto, emitimos PARECER FAVORÁVE'~ a sua aprovação. 
/
f o nosso parecer, SMJ. 
Pato )\3ranco174 de setembro de 2001. 
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Agust ; 9(fotsi-\~ l, 
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eonir J/sé'Favin - PMDB 
Lauri 
V 
Membro Relator 
. ·-··e:.·; .•..•. ··· o.S) .. 
i -- ....... ~------. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRltN~O"- , 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 079/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para criar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Pato Branco, diretamente subordinada ao Prefeito ou 
ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações 
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anonnalidade, e para revogar as 
disposições da Lei Municipal nº 1.658, de 1 ºde outubro de 1997. 
Dispõe o Projeto, que a COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
A proposição traz em seu bojo a definição de defesa civil, desastre, situação 
de emergência e estado de calamidade pública. 
Fazem parte do conselho, representantes dos órgãos do Poder Executivo 
Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo Municipal, de órgãos federais, 
estaduais e de entidades privadas. 
Sobre o tema em comento, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
assim prescreve: 
"Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, 
em consonância com a legislação estadual e federal, o direito de proteção a 
integridade fisica e moral, de preservação da ordem pública, de execução de 
atividades de defesa civil, de prevenção e combate à incêndios, de busca e 
salvamentos, de assistência jurídica gratuíta à população de baixo poder aquisitivo e 
de outras atividades previstas em lei." 
Estando a proposição amparada em preceitos de ordem legal, concluo em 
fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR Juízo. 
Pato Branç_9, 20 de agosto de 2. 00 l . 
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~"""' ....... tõ .. 1\1'.onteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 059/2001 
Senhores Membros da Câmara Municipal: 
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Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil - COMDEC. 
O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem 
adotados por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os 
princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada 
posteriormente. 
A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município a 
competência dos órgãos e as disposições gerais. 
Este Projeto, se transformando em Lei pela soberana vontade dos Senhores 
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do 
Município consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes de eventos 
anormais e adversos. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os 
protestos de elevado apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 10 de agosto de 2001. 
ESTADO DO PARANJ-\ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 79/2001 
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X<'lll. R:t. . Qq. 
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Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
Art. 1 º . Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil - COMDEC do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito ou 
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as 
ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a 
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais 
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo 
poder público de situação anormal, provocada por 
desastre, causando danos suportáveis à comunidade 
afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento 
legal pelo poder público de situação anormal, 
provocada por desastre, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à 
vida de seus integrantes. 
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<Pref ei.tun:L 9V1 unicipa[ áe (}_Jato CBrarux~ .... ,_ ... ""''"-~"'•"·' ..... . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3°. A COMDEC manterá com os demais órgãos 
congêneres mumc1pais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de: 
I. Coordenador Executivo 
II. Conselho Municipal de Defesa Civil 
III. Seção de Apoio Administrativo 
IV. Seção de Minimização de Desastres 
V. Seção de Operações 
Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo 
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil 
no município. 
Art. 7º. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos 
escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos 
de defesa civil. 
Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelos 
seguintes membros: 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
Presidente: Prefeito Municipal; 
Representante da Câmara Municipal; 
Representante do Poder Judiciário; 
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
Representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
Representante dos Clubes de Serviços; 
Representante das Lojas Maçônicas; 
Representante da União das Associações de Moradores; 
Representante da Associação Comercial; 
Representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL ~-
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
• Representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR; 
• Representante da TELEPAR - Brasil Telecom; 
• Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA; 
• Representante do 3º Batalhão da Polícia Militar - 3º BPM; 
• Representante da 5ª Subdivisão Policial; 
• Representante da Polícia Rodoviária. 
• Representante do Conselho Municipal de Segurança 
• Representante da 7ª Regional de Saúde 
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• Representante do DER - Departamento de Estradas e Rodagem 14º Distrito Rodoviário 
• Representante da Igreja Católica 
• Representante das Igrejas Evangélicas 
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar 
nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, 
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos 
servidores. 
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogada a Lei 1.658 de lº de outubro de 1997 e demais disposições em contrário. 
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Estado do Paraná 
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cfáíriNÁ~ffMítlt DO PREFEITO 
ãw~RÃN"êtr 
LEI Nº 1.658 
DATA: 1° de ouh1bro de 1997. 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de 
Pato Branco- COMDEC/PB, e dá outras provi￾dências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanci~no a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato 
Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu 
substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os me10s para 
atencfunento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. 
Art. 2º - A Comissão Mlmicipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura 
Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jwisdição 
mmlicipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa 
Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do 
Sistema Estadual de Defesa Civil. 
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos 
órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos 
órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão 
Mtmicipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB. 
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades 
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com 
a COMDEC/PB. 
Art. 4° - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o 
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas 
a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população 
e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANA , 
, GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino 
da Prefeitura Mlll1icipal, noções gerais sobre Defesa Civil. 
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de 
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices 
que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar 
calamidade pública; 
t~ II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e 
adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: 
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado 
número de mortos, feridos e/ou doentes; 
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, 
entre outros; 
c) destruição de casas, hospitais; 
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário 
como seclU1dário e terciário. 
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações 
de em~rgência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejtúzo das 
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remlilleração especial. 
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, 
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
Rua Araribóia, 491 
I- Presidência; 
II- Diretoria de Operações; 
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; 
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC; 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa 
Civil de Pato Branco - COMDEC/PB: 
I- Um Presidente; 
II- Um Adjunto. 
Art. 11 - O Cargo de Presidente da CO:rvIDEC/PB, deverá ser o Chefe 
do Executivo Mtmicipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma. 
Art. 12 - O cargo de Adjtmto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de: 
I- Um Diretor de Operações; 
II- Um Secretário. 
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa 
que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. 
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da 
COMDEC/PB. 
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será 
constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do 
L .nicípio e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais 
existentes na área. 
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será 
constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de 
serviços, etc., existentes no Município. 
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de 
pessoas que se reimem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para 
problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.). 
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua 
instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Inten10, que deverá ser 
homologado por Decreto Municipal. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Réges 
Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José 
Chioqueta, Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos 
Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir Vendruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de 
Almeida e Vilson Dalla Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de outubro de 
1997. 
Alceni ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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