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PROJETO DE LEI Nº 79/2001
MENSAGEM Nº: 59/2001
RECEBIDA EM: 15 de agosto de 200 l
Nº DO PROJETO: 79/2001
SÚMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB.
O Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias.
AUTOR: Executivo municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de agosto de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de setembro de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de outubro de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de outubro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 836/2001
LEI Nº: 2086, de 15 de outubro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2639 do dia 18 de outubro de 2001.
o M,
PREFEITURAMUNICIPALDEPATO BRANCO-PR
DECRETO N.' 4.380
SÚMULA Regulamenta a Lein.• 2.086, de 22 de outubro de 2.00 l, que Clia a Coordenaria
Municipal de Defesa Civil COMDEC. , , _ .. Art. lº. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC e o orgao da admrrustração
pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2' - São Atividades da COMDEC"
I • coordenar e executar as ações de defesa civil;
J1 - manter atualizadas e disponiveis as infonnações relacionadas a defesa civil;
m - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
JV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de
nonnalidade, bem como das ações emergências, com a garantia do_s recmsos no Orçamento
Mwúcipal; v _prever recursos orçamentfilios próprios necessários as ações assistências de recuperação
ou preventivas, como contrapartida as transferencias de recursos da União, na fonna da legislação
vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de defosa civil;
VU - manter o órgijo central do SINDEC infonnado sobre as oco!l'ências de desastres e
atividades de defesa civil,
vm - propor a antondade cornpetente a declaração de situação de emergências e de
estado de calamidade pública, observando os c1ite1ios estabelecidos pelo COMDEC - Conselho
Nacíonal de Defesa Civil~
IX - executar a distJ:ibnição e o controle de suprimentos necessá1ios em situações de
desastres;
X -implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade
e riscos de desastres;
XI- implementar ações de medidas nuais e medidas estruturais;
XII ~ promover ca.mpanlrns públicas e educativas para estimular o envolvlmento da
popttlação, motivando ações de medidas relacionadas com a defesa cívil, através da mídia local;
XI - estar atenta às i.nfonnações de ale1ia aos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo oporh.mo~
XIV - comunicar aos órgão competentes quando a produção, a produção manuseia ou
transporte de produtos petigosos puserem em perigo a população;
XV • implantar prngramas. de treinamento para vohmta:riado;
XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
eq1Upamentos a serem convocados e utilizados em situações de a.normalidades;
XVJI - promover mobilização social visando a implantação de NUDEC- Núcleos
Comw)itários de defesa Civil, nos bainos e distritos.
Art. 3° - A COMDEC terá a seguinte estmtura
I. Coordenador
lI. Conselho Mwllcipal
Jll. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
Parágrafo lmico - O Coordenador e os d.ingentes da Coordcnadolia Municipal de Defesa
Civil serão designados pelo Prefeito Mruúcipal mediante Portaria
Art 4° - Ao Coordenador da COMDEC compete:
I. Convocãr as reuniões da Coordenado1ia·
II. dirigir a entidade, representada perante O~ órgãos govemamentais e não govemarnentais.
nr. propor planos de trabalho;
IV paiticipar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular tüncionarnento
da COMDEC
VI. propor aos demais membros em reunião previamente marcada, Os planos
orçrunentfuios, obras e serviços, bem como outrns despesas dentro da finalidade a que se propõe
a COMDEC.
Parágrafo Único ~ Q coordenador da COMDEC poderá delegar atJ.iht~ções aos mer~bros
da Comissão, sempre que achar necessáiio <i.o born crnnpiimento das finalidades da entJ.dade,
observados os tennos legais.
Alt. 5º - O Conselho Mmúcípal será constituído de membros assim qualificados
* Representante da Câmarn MmUcipal;
* Representante do Poder Judiciário;
* Representante da Secretaria Municipal de Ação Sacia] e CidadmUa;
• Representante d{l Secretaria MrnUcipa] de Educação, Cu1hlra, Esporte e Lazer;
* Representante da Secretaria Mtullcipal de Administrnção e Finanças;
• Representante da Secretaria Mwllcipal de Engenharia, Obras e Se1viços Públicos;
* Representante da Secretaiia Mmúdpal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico:
* Representante da Secretaria MrnUcipa.l de Aglicultura e Meio Ambiente;
* Representante da Fmtdação de Saúde de Pato Branco~
* Representante do 3º Batafüão de Policia Militar· 3° BPM~
* Represcnt;mte dt1 5° Subdivisão Policial~
• Representante da Policia Rodoviária;
* Representante dos Clubes de Serviços;
• Representante das lojas Maçônicas;
* Representante da União das Associações de Moradores;
* Representante da Associação Comercial;
* Representante da Companlúa Paranacnse de Energia COPEL
* Representante da Cmnpanhia de Saneamento do Paraná SANEPAR;
"' Representante da. TELEPAR • Brasil Telecom~
* Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA~
Parâgrafo Único - Os integrantes do Conselho MunicípaJ não receberão remuneração,
salvo em ,~agem a Serviço fora da sede do Mrnllcipio restringindo-se as despesas de pol.lSada,
alimentação e transpo11e devidamente comprovadas.
A.It. 6° - A Secretruia (ou Apoio Administrativo) compete·
I. implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matetiais e eqi.úpamentos
a serem convocado& e utiliz.ados em situações de anonnalidades;
II - secretaiiar e apoiar a& reuniões do Conselho Mrnllcipal de Defesa Civil
Ait. r - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete·
I -Unplantar o banco de dados e elaborar Os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade
e iiscos de desasb·cs;
JI - implantar programas de treinamento para vohmtáJ.ios;
lII -promover campanhas publicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local
IV~ estar atenta as infonnações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos op.eracionais em tempo opoffimo;
Alt 8' - Ao Setor Operntivo (ou Seção de Operações) compele;
I - implernentaJ ações de medida.e; não-estmlurnis e medidas estmtt.1Jai.'!;
II - e.xecutar a distlibuição e a controle de suplimentos necessários em situações do desastres
A.It r;;'P • No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas tisicas
ou Juridicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão
sttjeitas a população, em cÍJ:ctmstancías de desastJes
Ait 10 -Os recmsos do Ftmdo Especial Parn a Defesa Civil Mmticipal poderá ser utilizados
para as seguintes despesas.
a) diáiias e transporte;
b) aquisição de material de consmno;
e) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e
material pennanente )~ e
e) obras e reconstmção
Art. 11 • A comprovação das despesas realizadas a conta
feita mediante os seguintes doctunentos
a) prévio empenho;
b) fatura e nota fiscal~
e) balancete evidencümdo receita e despesa, e
d) nota de pagamento
~t, 12 - Os c_rítélios nonnas e padrões a que se refere a lei n_º 2_086, de 15 de outubro de
2001, serao estabelecidos_ pelos órg~~s dos Governos Federal e Estadual que atuam na defesa civil
Alt .. 13 - A 1:·~fe1tma Muruct~ de Pato Branco fará constar dos cuniculos escolares d~
rede de emmo mwucrpal, noções gerais sobre os procedimentos de defosa civil.
A1~. _ l4 - Este Decreto entrará em vjgor na data de sua publicação revogadas as disposições em contra.no. ' ·
Gabinete do P:r;feito Mtmicipal de Pato Branco, em 22 de outubro de 2001
CLOVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal
1NOXV
,
IOD p ,
'EDIÇÃO 2639 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI N. º 2.086
Data: 15 de outubro de 2001
Súmula; Cria a Coordenadoria'Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Pato Branco e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Mwlicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l 0 ·Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. COMDEC
do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito ou ao Seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar. em nível municipal, todas as
ações de defesa civíl, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º • Para as finalidades desta Lei denomina-se;
I Defesa Civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistêncías e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da
população e restabelecer a normalidade social,
II Desastre; o resultado de eventos adversos. naturais ou provocados pelo
homem, sobre wn ecossistema. causando danos humanos, materiais ou ambientais
e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais~
IIl Situação de Emergência; reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal. provocada por desastre. causando danos suportáveis à
comunidade afetada.
IV Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3 ° -A COMDEC manterá com os demais Órgãos congêneres municipais,
estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa civil.
Art 4° • A coordenadoria Municipal de Defesa Civil . COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa CiviL
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de;
1. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal de Defesa Civil
III. Seção de Apoio Administrativo
IV Seção de Minimização de Desastres
V Seção de Operações
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais -sobre procedimentos de
defesa civiL
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros;
Presidente: Prefeito Municipal;
Representante da Câmara Municipal;
Representante do Poder Judiciário;
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos;
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico:
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente~
Representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
Representante dos Clubes de Serviços;
Representante das Lojas Maçônicas:
Representante da União das Associações de Moradores;
Representante da Associação Comercial;
Representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL
Representante da Companhia de Saneamento do Paraná . SANEPAR,
Representante da TELEPAR - Brasil Telecom,;
Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia . CREA;
Representante do 3° Batalhão da Policia Militar 3ºBPM;
Representante da 5° Subdivisão Policial;
Representante da Polícia Rodoviário
Representante do Conselho Municipal de Segurança
Representante da 7° Regional de Saúde
Representante do DER - Departamento de Estradas e Rodagem 14º Distrito
Rodoviário
Representante da Igreja Católica
Representante das Igrejas Evangélicas
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam. e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviços relevante: e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores
Art 1 O" - A presente Lei será regulamentada pelo Poder .Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação
Art, 11 º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada
a Lei L658 de 1° de outubro de 1997 e demais disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 200L
CLÓVIS SANTO PADOAN Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 79/2001
Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
- COMDEC do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à viela de seus
integrantes.
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer 0ubsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil.
Art. 4° - A Coordenadora Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador Executivo
II - Conselho Municipal de Defesa Civil
III - Seção de Apoio Administrativo
IV - Seção de Minimização de Desastres
V - Seção de Operações.
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no Município.
Art. 7° - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares
nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre
procedimentos de defesa civil.
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes
membros:
Presidente: Prefeito Municipal;
representante da Câmara Municipal;
representante do Poder Judiciário;
representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos;
· representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico;
· representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
· representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
· representante dos Clubes de Serviços;
· representante das Lojas Maçônicas;
· representante da União das Associações de Moradores;
· representante da Associação Comercial;
· representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
· representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
· representante da TELEPAR - Brasil Telecom;
· representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA;
· representante do 3º Batalhão da Polícia Militar - 3º BPM;
· representante da 5ª Subdivisão Policial;
· representante da Policia Rodoviária;
· representante da Corporação do Corpo de Bombeiros;
· representante do Conselho Municipal de Segurança;
• representante da 7ª Regional de Saúde;
· representante do DER - Departamento de Estradas e Rodagem - 14º
Distrito Rodoviário;
· representante da Igreja Católica; e
· representante das Igrejas Evangélicas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo un1co - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos
dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 1.658, de 1 º de outubro de 1997 e demais
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
. (~. ,~;~··~~1~1~ ·:·-i!~'J {·; ..
Li'\;•;. i!i.L . 13·.- .. Estado do Paraná
~--·
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA ao projeto de lei nº 79/2001:
EMENDA ADITIVA
Inclui no artigo 8° um representante da Corporação do Corpo de Bombeiros.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 28 de setembro de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.. IG. ~\)Hm,,
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
P 1\RECER AO PROJETO DE LEI Nº 79/2001
Através do projeto de lei anexo à mensagem nº 59/2001, o Executivo
Municipal busca autorização legislativa para criar a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de Pato Branco, diretamente subordinada ao Prefeito ou
aos eu substituto, com a finalidade ele coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Com a aprovação do referido projeto de lei ficará revogada a Lei nº 1.658,
de 1° de outubro de 1997, sendo que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui
órgão integrante elo Sistema Nacional de Defesa Civil e incluirá diretrizes da PolJtica
Nacional de Defesa Civil a serem adotados po!· todos os órgãos elo Sistema Nacional ele
Defesa Civil.
De acordo com o projeto, a COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, intercâmbio com o objetivo ele receber e
fornecer subsídios técnicos par esclarecimentos relativos à defesa civil e compor-se-á de
coordenador Executivo; Conselho Municipal de Defesa Civil; Seção de Apoio
Administrativo; Seção de Minimização de Desastres e Seção de Operações.
O Conselho Municipal será composto por 26 representantes abrangendo os
órgãos do Poder Executivo Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo
Municipal, de órgãos federais, estaduais e de entidades privadas, sendo que ao coordenador
competirá organizar as atividades de defesa civil no município, o qual será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Nos currículos escolares municipais constará obrigatoriamente noções gerais
de Defesa Civil, que, para efeitos desta lei, é o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral ela população e restabelecer a normalidade social. Nada mais é, portanto, do que
proporcionar o bem estar da população em todos os fatores, quando diante de alguma
dificuldade, como por exemplo, quando for decretado estado de calamidade pública, que é
o reconhecimento legal pelo poder público de sittnção anormal, provocada por desastre,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Por ser matéria de relevante interesse público e encontrar-se amparada
dentro de preceitos de ordem legal, emitimos PAl'..ECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação.
. ., .,.
l_;~ ú~tV;~ ·~1itj '?,. ~ ..
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 79/2001
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo
Municipal, autorização legislativa para criar a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município de Pato Branco.
Referida Coordenadoria de Defesa Civil ficará diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenador, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Defesa Civil, para efeitos desta lei, é o conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar
ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social. Nada mais é, portanto, do que proporcionar o bem
estar da população em todos os fatores, quando diante de alguma
dificuldade, como por exemplo, quando for decretado estado de calamidade
pública, que é o reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Por ser matéria de relevante interesse público e por encontrarse a mesma amparada dentro de preceitos de ordem legal, concluímos que
a mesma está apta a seguir sua regimental tramitação.
Portanto,
aprovação.
emitimos
É o nosso parecer, SMJ.
PARECER FAVORÁVEL
__ :7,~~nco~ 21 de setembro de 2001.
Anto~ da Silva La
Relator
a sua
C!Ol'JlISSÃO DE ORÇAMENTO E FJiNANÇAS
PliRECER AO PROJETO DE LEI Nº 79/2001
O Executivo Municipal através do projeto de lei anexo à
mensagem nº 59/2001, busca autorização legislativa para criar a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COlVíDEC) do Município de
Pato Branco.
O referido projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de
Defesa Civil a serem adotados por todos os órgãos do Sistema Nacional de
Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil e ficará diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade. De acordo com o projeto, a
COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos par esclarecimentos relativos à defesa civil.
O Conselho Municipal será composto por 26 representantes
abrangendo os órgãos do Poder Executivo Municipal, do Poder Judiciário,
do Poder Legislativo Municipal, de órgãos federais, estaduais e de
entidades privadas.
Por ser matéria de relevante interesse público e por
encontrar-se a mesma amparada dentro de preceitos de ordem legal,
concluímos que a mesma está apta a seguir sua regimental tramitação,
portanto, emitimos PARECER FAVORÁVE'~ a sua aprovação.
/
f o nosso parecer, SMJ.
Pato )\3ranco174 de setembro de 2001.
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Membro Relator
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i -- ....... ~------. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRltN~O"- ,
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 079/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para criar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Pato Branco, diretamente subordinada ao Prefeito ou
ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anonnalidade, e para revogar as
disposições da Lei Municipal nº 1.658, de 1 ºde outubro de 1997.
Dispõe o Projeto, que a COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
A proposição traz em seu bojo a definição de defesa civil, desastre, situação
de emergência e estado de calamidade pública.
Fazem parte do conselho, representantes dos órgãos do Poder Executivo
Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo Municipal, de órgãos federais,
estaduais e de entidades privadas.
Sobre o tema em comento, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
assim prescreve:
"Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão,
em consonância com a legislação estadual e federal, o direito de proteção a
integridade fisica e moral, de preservação da ordem pública, de execução de
atividades de defesa civil, de prevenção e combate à incêndios, de busca e
salvamentos, de assistência jurídica gratuíta à população de baixo poder aquisitivo e
de outras atividades previstas em lei."
Estando a proposição amparada em preceitos de ordem legal, concluo em
fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR Juízo.
Pato Branç_9, 20 de agosto de 2. 00 l .
;. (~ ~'1..--i ' ,<'-v')-0,~ ,.,......."(;.,
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 059/2001
Senhores Membros da Câmara Municipal:
m.~. :.>U• ___ .. __ 0.2 __ ·-·--·
--·-·-------···--~------"-
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC.
O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem
adotados por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os
princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada
posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município a
competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformando em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes de eventos
anormais e adversos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 10 de agosto de 2001.
ESTADO DO PARANJ-\
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 79/2001
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Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1 º . Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito ou
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as
ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis à comunidade
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3°. A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres mumc1pais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal de Defesa Civil
III. Seção de Apoio Administrativo
IV. Seção de Minimização de Desastres
V. Seção de Operações
Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil
no município.
Art. 7º. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos
escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos
de defesa civil.
Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelos
seguintes membros:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Presidente: Prefeito Municipal;
Representante da Câmara Municipal;
Representante do Poder Judiciário;
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
Representante dos Clubes de Serviços;
Representante das Lojas Maçônicas;
Representante da União das Associações de Moradores;
Representante da Associação Comercial;
Representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL ~-
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
• Representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR;
• Representante da TELEPAR - Brasil Telecom;
• Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA;
• Representante do 3º Batalhão da Polícia Militar - 3º BPM;
• Representante da 5ª Subdivisão Policial;
• Representante da Polícia Rodoviária.
• Representante do Conselho Municipal de Segurança
• Representante da 7ª Regional de Saúde
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• Representante do DER - Departamento de Estradas e Rodagem 14º Distrito Rodoviário
• Representante da Igreja Católica
• Representante das Igrejas Evangélicas
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar
nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam,
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ficando revogada a Lei 1.658 de lº de outubro de 1997 e demais disposições em contrário.
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LEI Nº 1.658
DATA: 1° de ouh1bro de 1997.
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de
Pato Branco- COMDEC/PB, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanci~no a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato
Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu
substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os me10s para
atencfunento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º - A Comissão Mlmicipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura
Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jwisdição
mmlicipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa
Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do
Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos
órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos
órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão
Mtmicipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB.
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com
a COMDEC/PB.
Art. 4° - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas
a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população
e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANA ,
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Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino
da Prefeitura Mlll1icipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices
que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar
calamidade pública;
t~ II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e
adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado
número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte,
entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário
como seclU1dário e terciário.
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações
de em~rgência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejtúzo das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remlilleração especial.
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil,
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
Rua Araribóia, 491
I- Presidência;
II- Diretoria de Operações;
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC;
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa
Civil de Pato Branco - COMDEC/PB:
I- Um Presidente;
II- Um Adjunto.
Art. 11 - O Cargo de Presidente da CO:rvIDEC/PB, deverá ser o Chefe
do Executivo Mtmicipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma.
Art. 12 - O cargo de Adjtmto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de:
I- Um Diretor de Operações;
II- Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa
que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da
COMDEC/PB.
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será
constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do
L .nicípio e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais
existentes na área.
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será
constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de
serviços, etc., existentes no Município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de
pessoas que se reimem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para
problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua
instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Inten10, que deverá ser
homologado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Réges
Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José
Chioqueta, Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos
Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir Vendruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de
Almeida e Vilson Dalla Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de outubro de
1997.
Alceni ~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná