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PROJETO DE LEI Nº 88/2001
Regime de urgência
RECEBIDO EM: 20 de agosto de 2001.
MENSAGEM Nº: 61/2001
Nº DO PROJETO: 88/2001
SÚMULA: Autoriza conceder subvenção social à Creche União (R$ 3.000,00)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de agosto de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de agosto de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma ausência).
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de setembro de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de setembro de 2001.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 748/2001
LEI Nº: 2074, de 10 de setembro de 2001.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2614 do dia 12 de setembro de 2001
EDIÇAO 2614
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CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUARTAcFEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nº 2.074
Data: 10 de setembro de 200),
Sumula: Auionza conceder s~bvenção social a Creche União
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei
Art 1° Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social,
para manutenção da Creche União, durante o mês de agosto, numa parcela de R$
3,000,00 (três mil reais)
Art. 2º. As despesas relativas a Creche constante no Art. l º, serão suportadas
pela seguinte dotação:
06.00 Secretaria de Educação, Cultura, esporte e Lazer
06. 03 departamento de ensino
0841J852 040 Manutenção da Educação Infantil
3,2.3,[09 Outras Subvenções Sociais
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, l O de setembro de 200 l,
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO iJilANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 88/2001
Súmula: Autoriza conceder subvenção social à
Creche União.
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder
subvenção social para manutenção da Creche União, durante o mês de
agosto de 2001, numa parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2° - As despesas relativas à Creche, constante no art. 1 º,
serão suportadas pela seguinte dotação:
06.00
06.03
08411852.040
3.2.3.1.09
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Departamento de Ensino
Manutenção da Educação Infantil
Outras Subvenções Sociais
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Através dos Projetos de Lei nºs 081/2001, 083/2001, 084/2001, 085/2001,
086/2001, 087/2001, 088/2001, 082/2001 e 089/2001, busca o Executivo Municipal obter
autorização Legislativa para conceder Subvenção Social à Creche Mãe Augusta
Zanatta, Creche 3 Marias, Creche Toca do Coelhinho, Creche Pingo de Gente,
Creche Madre Paulina, Creche Elisa Rosa Colla Padoan, Creche União, Creche São
Miguel, Creche Trem da Alegria.
Essa relataria em estudo a matéria observa que a mesma tem como
objetivo a manutenção e funcionamento de diversas creches de nosso Município, e que
tal repasse encontra-se amparado pela Lei nº 4320/64, que determina o repasse a
entidades que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional.
Tal repasse será efetuado tão somente para manutenção das entidades
durante o mês de agosto, considerando que o concurso público realizado para
preenchimento de vagas naquelas creches esta em fase final.
4320/64.
matéria.
Rua Araribóia, 491
Portanto encontra-se a matéria totalmente amparara pela Lei Federal nº
Assim sendo somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação da
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de agosto de 2001.
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Membro
Telefax (46) 224-2243
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85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BlANC1t'
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ASSESSORIA CONTÁBIL
PARECER
Através do Projeto Lei nº 088/2001, busca o Executivo Municipal
obter autorização Legislativa para conceder Subvenção Social à Creche União.
Subvenções Sociais são as que se destinam a instituições públicas
ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins lucrativos, conforme
disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64:
Observem os nobres vereadores que as subvenções sociais são
repassadas com objetivos de atender às despesas de manutenção e
operacionalização das entidades.
Para que essa entidade seja beneficiada com tais recursos,
necessário se faz atender o estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12
§ 3º "I", Art.16 e Art. 17, que assim preceitua:
"Art.12 ....
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa."
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos,
revelar-se mais econômica."
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão
concedidas subvenções."
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
A subvenção concedida autoriza o repasse total de R$ 3.000,00
(três mil reais) que serão concedidos em agosto de 2001, para a manutenção
da entidade, em decorrência do atraso na realização do concurso público, que
foi efetivado nesse mês.
Conforme abertura de crédito adicional em tramite nessa Casa de
Leis, o saldo orçamentário que suportará tal despesa é de R$ 134.735,69
(trinta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove
centavos) conforme pode ser observado pela cópia anexa do balancete relativo
ao mês de junho/ 2001.
Por encontrar-se o Projeto em conformidade com as normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Constituição Federal, somos
de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 27 de agosto de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 061/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Considerando que as leis que concediam subvenção social às creches vigoraram
somente até 31 de julho de 2001;
considerando que para a manutenção das mesmas há necessidade de efetuarmos
mais um repasse neste mês de agosto;
considerando que o Concurso Público para preenchimento de vagas está em
andamento faltando ainda o resultado final,
encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que concede
subvenção social para o mês de agosto às entidades abaixo nominadas:
• Creche Mãe Augusta Zanatta
• Creche Elisa Rosa Colla Padoan
• Creche 3 Marias
• Creche União
• Creche São Miguel
• Creche Madre Paulina
• Creche Pingo de Gente
• Creche Criança Feliz
• Creche Trem da Alegria
• Toca do Coelhinho
Apresentamos os Projetos de Lei em anexo, para apreciação de Vossas Excelências,
lembrando aos nobres Edis que em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal terá que ser
aprovada para cada entidade uma Lei específica.
Considerando a necessidade imediata de efetuarmos o repasse às entidades acima
nomidadas, solicitamos a Vossas Excelências que os Projetos de Leis sejam votados em regime de
urgência.
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências para o caso em enfoque, apresentamos
nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de agosto de 2001.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 88/2001
Súmula: Autoriza conceder subvenção social à Creche União.
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social, para
manutenção da Creche União, durante o mês de agosto de 2001, numa parcela de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Art. 2º. As despesas relativas à Creche constante no Art. lº, serão suportadas pela
seguinte dotação:
06.00
06.03
08411852. 040
3.2.3.1.09
em contrário.
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Departamento de Ensino
Manutenção da Educação Infantil
Outras Subvenções Sociais
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
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Prefeito Municipal