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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO 4.392/2001
Ementa: outorga permissão o uso onerosa e qualificada do bem público que
especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe confere
o artA7, XXII! c/c o art. 62, I, "]" e 70 da Lei Orgânica do Município ·1
DECRETA:
Art l'
- Fica por este ato, outorgada á Alimentos Pato Fruta Ltda, pessoa
iurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 03.989A02/00M-59, com
sede na Rodovia PR 469, KM 03, s/n, permissão de uso, onerosa e qualificada, da
área de terra de 279.000,00m2 (duzentos e setenta e nove mil metros quadrados)
do imóvel "Inelso Zuffo", desmembrado de partes dos lotes n's 85 e 86 do Núcleo
Bom Retiro. matriculada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Bianca/
PR sob o n. 19.277, de titularidade do Município, conforme planta anexa ao presente
decreto
Parágrafo único. O uso permitido pelo caput deste artigo, pelo prazo de 1
(um) ano, prorrogável por igual período em havendo interesse público, destinase exclusivamente á cultura de soja, podendo ainda ser cultivado milho no período
de entre-safra.
Art. 2°
- Corri.o contrapartida ao uso ora permítido pagará a
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, 22 (vinte e duas) sacas de soja, seca e
limpa, a ser depositada em local indicado pelo Município.
§ l º - Havendo perda total da safra, em razão de caso fortuito ou força maior~
ficará o PERMISSIONÁRIO desobrigado do ônus previsto no caput deste artigo.
§ 2°
- Se a perda parcial da safra, em iazão de caso fortuito ou força maior a
contrapartida será fixada na proporção da safra colhida, segundo avaliação da
Secretaria Municipal da Agricultura
§ 3'
- Será devida a contrapartida se a perda total ou parcial da colheita
decorrer de culpa do PERMISSIONÁRIO
Art. 3°
- A pernlissão de que trata este decreto poderá ser revogada se
verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art l 0 do presente
decreto. ·
Parágrafo único: Sem embargo do prazo previsto no parágrafo único do art.
l
0
, a permissão de uso de que trata o presente decreto poderá ser a qualquer momento
revogada, em havendo interesse público devidamente justificado.
Art. 4°
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas· as
disposições em contrário
Pato Branco, J O de novembro de 2001
CLÓVIS SANTO PADOAN
- Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e solicitam
apoio do douto plenário para aprovação das seguintes emendas ao Projeto de Lei nº
90/2001, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso Oneroso de
Bem Público de Uso Especial à Alimentos Pato Fruta Ltda.
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação da súmula do Projeto de Lei nº 90/2001, passando a
vigorar com a seguinte redação:
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Permissão de
Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial à Alimentos Pato Fruta Ltda.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 90/2001, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Termo de
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial, com a firma Alimentos Pato
Fruta Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNP J nº 03.989.402/0001-59, Inscrição
Estadual nº 902.35025-07, com sede na Rodovia PR 469, Km 03, nesta cidade de Pato
Branco, Estado do Paraná, constante de um barracão em alvenaria com 250,00m2 de
propriedade desta Municipalidade, construído sobre parte do imóvel Inelso Zuffo, com área
de 6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), matriculado sob nº
19.277 do Cartório do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, de propriedade da firma acima referida.
Parágrafo único. As condições em que a permissão será outorgada e exercida serão
as constantes do Termo de Permissão de Uso Oneroso.
Nestes termos, pede deferimento.
~---,,·c--~~P11toJ?Lê:!;lCO, 21 de setembro de 200 L.-- .•..
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1, EM Bf~ANCO / { EM BRANCO
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f . EM B R ANC o rr------·--·-:--------.. -~. EM . BRANCO 1..,~ • .En1QR1\.WJ2 •• ::}:EL.~.- q11son ~tdJ·n&R· Mq. (;O ~j:i!L~i:..~.1..;;;;.ESDJ3. ..... .-"~·- Membro ~--·-t.;;,...,._"""""··J;á~,m.RJ;g, ... Membro . - . ..,...,_
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do presente projeto,
obter autorização legislativa para firmar termo de cessão de uso oneroso de
bem público de uso especial à Alimentos Pato Fruta Ltda.
A firma Alimentos Pato Fruta, que atua com o ramo de indústria
e comércio de doces, geléias, sucos, polpa de frutas e outros, é pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Rodovia PR 469, km 03, nesta cidade de Pato
Branco, e conta com onze sócios, Osmar Dal Bosco, IdolinoLuiz Sartor, João
Pedro Bonetti, Valdir Viola, Graciolino Brunetto, Osmar Antonio Macagnan,
Darci Dalla Costa, Dorvalino Luiz Gasperin, Volmar da Silva Soares, Sandro
Luis Tioqueta e Irma de Conto Viganó, os quais através da empresa procuram
levar até o consumidor produtos de qualidade por um valor abaixo do
praticado pelo mercado, além de obterem uma fonte a mais de renda para suas
famílias.
O bem público, o barracão que será utilizado pela empresa
cessionária, não poderá, durante a vigência do contrato, ser cedido a terceiros
sem prévia e expressa autorização do Permitente, além de entregar e restituir
o objeto da Permissão nas mesmas condições em que o receber, à exceção do
normal desgaste que do uso correto decorrerem.
Por ser matéria de relevância para o desenvolvimento
econômico das famílias dos agricultores de nossa cidade, concordamos que a
matéria é justa e merece seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação.
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~f/~ Dirceu Dimas Pereira - PPS
'\ / (Pfesjdente) ,/
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR!N'COh
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 090/2001
Solicita o Executivo Municipal autorização legislativa para firmar Termo de Cessão
de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial, com a firma Alimentos Pato Fruta
Ltda, constante de um barracão em alvenaria com 250,00 m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados), de propriedade do Município de Pato Branco, construído sobre
parte do imóvel lnelso Zuffo, com área de 6.430,00 m2, matriculado sob nº 19.277
do Cartório do 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná.
Com base na doutrina pátria abaixo esboçada, recomendamos que a intenção do
Executivo Municipal seja implementada mediante a celebração de Termo de
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial, por envolver entidade
privada.
Sobre o tema em questão, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição Atualizada - págs. 239/240, com muita
propriedade, assim se expressa:
"Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a sua
normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração
entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus
serviços cede o uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas
no respectivo termo de cessão."
Pelo que se verifica, a cessão de uso constitui-se num ato administrativo interno, que
não opera a transferência de propriedade, podendo ser implementado entre entidades
ou órgãos públicos de uma mesma entidade.
A cessão de uso, no presente caso, não é o instrumento jurídico adequado, em
razão que o objeto do aludido termo envolve órgãos de entidades distintas.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
O mesmo doutrinador, relativamente ainda ao tema em questão, assim se preleciona:
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através
do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de
determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a
permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo
certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas
sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o
interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário
do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A
permissão de uso especial de bem público, como ato precário e trivial de
administração, normalmente é outorgada pelo Prefeito independentemente de
lei autorizativa e de licitação, mas a lei orgânica do município pode impor
requisitos e condições para sua formalização e revogação, caso em que o
Executivo deverá atender às normas pertinentes."
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 70 , assim preceitua:
"Art. 70 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse
público devidamente justificado."
Pelo que se depreende da doutrina e do dispositivo legal acima emunerado, a
permissão de uso de bem municipal, apresenta-se mais apropriada ao caso concreto,
por constituir-se ato administrativo de natureza precária, independente de
autorização legislativa e procedimento licitatório para sua efetivação, sendo
necessário tão somente que o Chefe do Executivo Municipal expeça decreto
para tanto, conforme reza o disposto contido na alínea "j", do inciso 1, do artigo
62, combinado com o inciso XXIV do artigo 47 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco.
Pelo que se verifica do texto do Projeto e do Termo de Cessão que o acompanha,
está ocorrendo confusão entre figuras jurídicas distintas, ora reportando-se a cessão,
concessão e permissão, razão pela qual recomendo seja promovida adequação dos
textos mencionados, no sentido de uniformizá-los ao instrumento mais adequado ao
caso concreto, ou seja, TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO DE
BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
A pretensão do Executivo Municipal para ser aduzida, dependerá da existência de
interesse público devidamente justificado, confonne reza o "caput" do artigo 70 da
Lei Orgânica Municipal, a qual deverá ser objeto de análise pelas Comissões
Permanentes.
Feitas essas considerações, após implementadas as adaptações necessárias ao texto
do Projeto de Lei em apreço e ao Termo que o acompanha, estará a proposição em
condições de seguir sua regimental tramitação, ao que pese não ser exigida
autorização legislativa para a referida pretensão ser levada a efeito.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 13 de setembro de 2.001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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MENSAGEM Nº 062/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Anexo à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que solicita
autorização legislativa para firmar Termo de Permissão de Uso Oneroso de um barracão em
alvenaria com 250,00m2
, a ser construído por esta Municipalidade sobre parte do imóvel Jnelso
Zuffo, com área de 6.430,00m2 (seis mil quatrocentos e trinta metros quadrados), à firma
Alimentos Pato Fruta Ltda , proprietária do referido imóvel, que já iniciou suas atividades no
ramo de Indústria e Comércio de doces, geléias, sucos, polpa de frutas e outros, em outro
barracão já construído sobre o mesmo, doado pela Lei nº l.982, de 1° de novembro de 2000.
Após o decurso de 5 (cinco) anos a Permissionária, ou seja, a empresa Alimentos
Pato Fruta Ltda, deverá construir outro barracão de iguais dimensões e características sobre
imóvel indicado por esta Municipalidade, a ser então permutado com aquela objeto da
permissão, sendo que este que o abriga será então doado à Permissionária.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o
prof,JYesso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise
e aprovação desta respeitável Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de agosto de 2001.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 90/2001
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a finnar Termo de
Cessão de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial à Alimentos Pato Fruta Ltda.
Art. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso
Oneroso de Bem Público de Uso Especial, com a firma Alimentos Pato Fruta Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ nº 03.989.402/0001-59, Inscrição Estadual nº 902.35025-07,
com sede na Rodovia PR 469, Km 03, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, constante de
um barracão em alvenaria com 250,00m2 de propriedade desta Municipalidade, construído sobre
parte do imóvel Inelso Zuffo, com área de 6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros
quadrados), matriculado sob nº 19.277 do Cartório do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da firma acima referida.
Parágrafo único. As condições em que a concessão será outorgada e exercida serão
as constantes do Termo de Cessão de Uso Oneroso
Art. 2º. Esta Lei
disposições em contrário.
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSO DE BEM MUNICIPAL
Cláusula Primeira - Objeto
Através do presente Tenno de Cessão de Uso Gratuito de Bem
Municipal, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, pessoa
jurídica de direito público com sede administrativa na Rua
Caramuru nº 271, nesta cidade, Cedente, neste ato representado
pelo Sr. Clóvis Santo Padoan, brasileiro, viúvo, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de Identidade nº
2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado nesta cidade de Pato
Branco, Estado do Paraná, outorga Cessão de Uso Oneroso de
Bem Municipal, à empresa Alimentos Pato Fruta Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ nº 03.989.402/0001-59,
Inscrição Estadual nº 902.35025-07, com sede na Rodovia PR 469,
Km 03, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato
representado pelo seu sócio-gerente, Sr. Osmar Dai Bosco,
portador do RG nº 1.942.733//SSP-PR, CPF nº 298.195.049-53,
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, doravante
denominado Cessionário, que tem por objeto o uso oneroso de um
barracão de propriedade do Cedente, adiante especificado, que se
regerá pela Lei Orgânica do Município, pelos princípios do Direito
Administrativo e pela Lei nº 8.666/93, mediante as seguintes
condições:
Constitui-se objeto da presente cessão o uso de um barracão em alvenaria com 250,00m2 de
propriedade desta Municipalidade, construído sobre parte do imóvel Inelso Zuffo, com área de
6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), matriculado sob nº 19.277 no
Cartório do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, de propriedade da firma acima referida.
Cláusula Segunda - Destinação
O uso permitido se destina exclusivamente à classificação, beneficiamento e industrialização de
frutas e verduras, vedado outro qualquer sem a prévia e expressa autorização do Permitente.
Cláusula Terceira - Prazo
A permissão terá vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da sua outorga, podendo ser
rescindido em caso de se verificar que o objetivo constante da condição Primeira - Objeto não
seja efetivada e satisfatoriamente obtido.
<Prefeitura 1V1_ unicipa( de <Pato ü3ranco ::;;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único
r'""''····
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fi'l"L ::•tJ;. 02 ...... crn@.
Até o final do 5° (quinto) ano, a Permissionária deverá construir outro barracão de iguais
dimensões e características sobre imóvel indicado pelo Permitente, a ser então permutado com
aquele objeto da presente Permissão. Caso não iniciada a construção nesse prazo será
automaticamente revogada a Permissão, devendo ocorrer a desocupação, pela Permissionária,
do objeto da Permissão no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da sua
notificação administrativa, sem que à mesma caiba direito a indenização pelo acréscimo das
benfeitorias que eventualmente tenha edificado no objeto da Permissão, quer sejam elas úteis ou
necessárias, ou a outro título qualquer.
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária
Verificada a revogação da cessão por qualquer dos motivos enumerados, o Cessionário não terá
direito a ressarcimento das benfeitorias que eventualmente tenha acrescido sobre o imóvel.
Cláusula Quarta - Obrigações do Cessionário
Cessionário fica obrigado a :
(a) construir, às suas expensas, outro barracão de iguais dimensões e características que aquele
objeto da Pennissão , conforme previsto no Parágrafo único da Terceira condição deste
Termo, no prazo ali estabelecido;
(b) entregar e restituir o objeto da Permissão nas mesmas condições em que o receber, à exceção
do normal desgaste que do uso correto decorrerem, em caso de revogação antecipada,
qualquer que seja o motivo desta, acrescido das benfeitorias que edificar, no prazo previsto
no Parágrafo único da Terceira condição;
(e) usar o objeto da Permissão exclusivamente para a consecução dos fins constantes da Primeira
Condição;
(d) não ceder o uso a terceiros sem prévia e expressa autorização do Permitente;
(e) executar a perfeita e integral manutenção e conservação dos bens objeto da Permissão,
mantendo-os em boas condições de uso e conservação;
(f) submeter previamente à apreciação do Permitente qualquer alteração no seu ramo de
atividade.
Cláusula Quinta - Revogação
A Permissão será revogada em caso de inadimplemento de qualquer das suas condições
constantes deste Termo, caso em que a Permissionária não terá direito a qualquer indenização,
mesmo decorrente de benfeitorias que tenha construído sobre no imóvel, quer sejam úteis e
necessárias.
• e
Prefeitura 9V/_ unicipa[ de Pato <Branco .. :.«
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Sexta - do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para dirimir questões relativas
ao presente Termo de Cessão, com a expressa e formal renúncia a outro qualquer.
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo Cedente e
Cessionária, através dos seus respectivos representantes legais.
Pato Branco,
Muni~~~c~ - Cedente
Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal
Alimentos Pato Fruta Ltda- Permissionária
Osmar Dal Bosco
: 71 . .,.- .. _,,,.
Senhor Contribuinte.
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência,
junto à SRF a sua atualização cadastral.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
INSCRIÇÃO
03.989.402/0001-59
NOME EMPRESARIAL
LIMENTOS PATO FRUTA LTDA
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
51.33-0-01 - Com at frutas,verd,raiz,tuberc,hort,leg
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - SOCIEDADE P/QUOTAS RESPONSABILIDADE LTDA
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. '_º_G'_'_º_º_"'_º RODOVIA _______________________ PR 469, KM 03 ~I .. l"sú;"N''º
I
CEP l IBAIRRO/DISTRITO l IMUNICÍPIO
L-8s_s_o_3_-_39_o __ ~. L. _Ro_D_P_R_46_9_K_M_o_3_s_;_N ________ ~· PATO BRANCO
CAIXA POSTAL/FAX/CORREIO ELETRÔNICO/TELEFONE
CPF DO RESPONSÁVEL
706.614.999-87
APROVADO PELA IN/SRF NO. 001/2000
SITUAÇÃO ESPECIAL
DATA OE ABERTURA
04/08/2000
I
COMPL EMENTO
. PREFEITURA MUNICIPAL
providencie
00004531
VALIDADE DO CARTÃO
30/06/2002
I~
TERRIT RIO NACIONAL
E S T A D O D O P A R A N A
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
COMPROVANTE DE INSCRICAO CADASTRAL c I e A D
CAD.ICMS/PR
RAZAO SOCIAL
90235025-07 INSCRICAO CNPJ : 03989402/0001-59
ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA
ENDERECO ROO PR-469 SN
FRARON - CEP 85503-390
MUN.INSTALACAO: PATO BRANCO - PR (06/2001)
NOME FANTASIA
FONE:
FAX :
CNAE-FISCAL 1522-9/00 INDUSTRIA TRANSFORM. - PROCESSAMENTO, PRESERVACAO E
PRODUCAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
SIT.CAD.ATUAL : 1.11 (06/2001) ATIVO-PRAZO NORMAL DE INFORMACAO/RECOLHIMENTO.
L ::IO ATIVID.: 06/2001
NAT.JURIDICA soe MERCANTIL LTDA
------------------------- SOCIOS E/OU PROCURADORES -------------------------
ORD IDENTIFICACAO NOME/RAZAO SOCIAL TIPO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
CPF=298.195.049-53 OSMAR DAL BOSCO
CPF=213.554.019-68 IDOLINO LUIZ SARTOR
CPF=061.665.639-49 JOAO PEDRO BONETTI
CPF=213.532.989-49 VALDIR VIOLA
CPF=627.796.139-04
CPF=473.605.189-20
CPF=057.172.219-91
CPF=243.044.259-00
CPF=411.443.419-49
CPF=857.814.609-34
GRACIOLINO BRUNETTO
OSMAR ANTONIO MACAGNAN
DARCI DALLA COSTA
DORVALINO LUIZ GASPERIN
VOLMAR DA SILVA SOARES
IRMA DE CONTO VIGANO
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ESTADO DO PAR1\NÍ\
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D8 JUN 200\.
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CARIMBO PADRONIZADO DA A.R.
PATO BRnNCO, ~o
AD!:.' , .~. '~ /'ROETl ----- - - - - --- 7i..T<":fE~~~- ---- - - - - - --
1, )t{l 131&, IJ-2 AYD rY
( CARIMBO E ASSINATURA DO CHEFE DA A.R. )
·--- CIF4N650 -- 08/06/2001 -- 16:21:26.7 --- N015624
/ \ OUNYA V NC!VAES S , , . Rua Tape;ós, SO CHu,;:HoVSKI - Taba/ilJ
86~01 ·030 P F',tna: (46) 225-5455
ato Bra. rº Paraná
ALIJVIENTOS PATO FRlJTA LTDA- JVIE
CNPJ: 03.989.402/0001-59
PRI!\JEIRA ALTERAÇ.~O CO:\TRATl'AL Ft Ol
Pelo presente instrumento particular e na melhor fomia de direito, os
abaixo assinados Srs. SANDRO LUIS TIOQUETA, brasileiro, solteiro, maior, Engenheiro
Agrônomo, com registro profissional sob o nº 03173 7 /D, residente e domiciliado nesta cidade de
Pato Branco, Pr., à Avenida Brasil, nº 399, centro, portador da Cédula de Identidade RG nº
3.956.510-2/SSP/PR e CPF nº 706.614.999-87; IDOLINO LUIZ SARTOR, brasileiro, casado,
maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., na localidade da
Linha São Braz, portador da Cédula de Identidade RG nº l .358.634/SSP/PR e CPF nº
213.554.019-68; OSMAR ANTONIO MACAGNAN, brasileiro, casado, maior, Agricultor,
residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., à Rua Goianazes, nº 291, centro,
portador da Cédula de Identidade RG nº 590.656/SSP/PR e CPF nº 473.605.189-20; JOÃO
PEDRO BONETTI, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade
de Pato Branco, Pr., na localidade da Linha Cachoeirinha, portador da Cédula de Identidade RG
nº 1.027.058/SSP/PR e CPF nº 061.665.639-49; VALDIR VIOLA, brasileiro, divorciado,
maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., na localidade da
Linha Núcleo Dourado, portador da Cédula de Identidade RG nº 002.722/GDF/DF e CPF nº
213.532.989-49; GRACIOLINO BRUNETTO, brasileiro, casfido, maior, Agricultor, residente
e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., à Rua Das Margaridas, nº 438, Novo Horizonte,
portador da Cédula de Identidade RG nº 4.286.804-3/SSP/PR e CPF nº 627.796.139-04;
DARCI DALLA COSTA, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta
cidade de Pato Branco, Pr., à Rua Ubiratã, nº 55, Menino Deus, p01tador da Cédula de
Identidade RG nº 1.275.216/SSP/PR e CPF nº 057.172.219.91; DORVALJNO LUIZ
GASPERIN, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato
Branco, Pr., à Rua Prefeito Graeff, nº 98, Morro da Cruz, p01tador da Cédula de Identidade RG
nº 1.250.912/SSP/PR e CPF nº 243.044.259-00; VOLMAR DA SILVA SOARES, brasileiro,
casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Br::mco. Pr. na Linha
Fazenda da Barra, prntador da C'él\u\a de ldcntidalk RU n'' 1 J ):) b I '.'/SSP/PR t' l 'PF 11''
411.443 .419-49; OS MAR DALBOSCO, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e
domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., na Linha Chioquetta, portador da Cédula de
Identidade RG nº l.942. 733/SSP/PR e CPF nº 298.195.049-53; IRMA DE CONTO
VIGANO, brasileira, viúva, maior, Agricultora, residente e domiciliada nesta cidade de Pato
Branco, Pr., na Linha Fazenda da Barra, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.076.970-
8/SSP/PR e CPF nº 857.814.609-34, sócios componentes da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, que gira sob o nome empresarial de ALIMENTOS PATO FRUTA
LTDA-ME com sede em Pato Branco, Pr., à Rod. Pr 469, KM 03 S/N, wm~ontrato Social
registrado sob o número ,41204391079_ e~ 04/08'.2000, resof~~r~~ · JYiJTieirA ~e.&ª8º COntratuaJ conforme as clausulas e COlld!ÇOeS Segumtes: O O Conf~re"" , o do umento )
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86b07-030 ' p ~· Fone: r46) 22 .. ~g;ti;] at ,' Brünco !~ara~~
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ALil\1ENTOS PATO FRUTA LTDA- l\!IE
CNPJ: 03.989.402/0001-59
PRil\·lEIRA ALTERAÇÃO CONTRA Tl/AL .,. .., : ·~:·;·,··
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CLAUSULA PRll\'IEIRA: O sócio SANDRO LUIS TIOQUETA, que possui na socieda'.deJ~''
300(trezentas) quotas, retira-se da sociedade neste ato, retornando ao mesmo em moeda'·
corrente nacional a importância de R$ 300,00(trezentos reais), referente a seu capital
anteriormente subscrito.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Capital Social no valor de R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais)
fica alterado para R$ 3.000,00(tres mil reais)
CLÁUSULA TERCEIRA; Face a presente alteração o Capital Social no valor de R$
3.000,00(três mil reais), divididos em 3.000(três mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada
uma, fica, subscrita pelos sócios, a saber:
Sócios
IDOLINO LUIZ SARTOR
OSMAR ANTONIO MACAGNAN
JOÃO PEDRO BONETTI
V ALDIR VIOLA
GRACIOLINO BRUNETTO
DARCI DALLA COSTA
DORVALINO LUIZ GASPERlN
VOLMAR DA SILVA SOARES
OSMAR DALBOSCO
IRMA DE CONTO VIGANO
TOTAIS
Quotas
300
300
300
300
300
300
300
300
300
300
3.000
Capital
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
3.000,00
CLÁUSULA QUARTA: O sócio SANDRO LUlS TlOQUETA, declara ter recebido seus
direitos e haveres das quotas por ele subscritas, dando plena e geral quitação.
CLÁUSULA QUINTA: A sociedade será gerida e administrada pelos socios OSl\'IAR
DALHOSCO e OSlVIAR ANTONIO MACAGNAN, em coajunto e a eles caberá a
responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente,
podendo praticar todos os atos compreendidos no objetivo social, sempre no interesse da
sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos
fins sociais.
Parágrafo Primeiro: Desempedimento: Os sócios gerentes o Sr. OSMAR DALBOSCO e
OS~AR ANT?NIO ~ACAGNAN declara_m_ que n~ estão &ê\'ifr.-~li:t-!1enhum dos crimes
previstos em Lei que os impeçam de exercer at1v1dade 1n§rja~1 T N 1:' 1 ~\A ç Ão
O O ore 90m docum!i~to._.i,., ---
:rt: 2 ' 'm lest• . .· .·.~ a~prr~e enfado Dou fé O llJ .1 , 1 ~erdade 1
~ g ,~~~~º 2 iGo;- ·• oor-·~R ·
:::; Li: "· . '1
UJO ••. / J !YJ a. DUNYA V _NÓVAêS S _\
~ 't'- Rt.J1.J 1i1Pll/ós, !'H) '- CHU(f,iHOVSKf - Tabaliã
Bt>:J01-030 P Fâne: (415) 225-5455 azo Brunqp. p \- aram~
~. ~~~m;, t~0 {i•~.. ~e~" .; ··--'"""'·-····-""'-'" ···-~·~·~---- ;.
ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA- ME
CNPJ: 03.989.402/0001-59
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FL03
CLÁUSULA SEXTA: Ficam investidos na função de gerentes da sociedade os soc1os
OSMAR DALBOSCO e OSMAR ANTONIO MACAGNAN, em conjunto e a eles caberá
a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente,
podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da
sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos
fins sociais.
CLÁUSULA SÉTIMA: Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas
contratuais que não colidirem com as disposições do presente instrumento.
Lavrado em três vias de igual forma e teor.
Pato Branco, 24 de janeiro de 2001.
SÓCIOS:
SAN DR
J ) .. J / ;/
) t.LLCÚ >J l/) -(r;/' V ALDIR VIOLAI /l .
~~-{) p Bcn~{~ JOAO PEDRÓ BONETTl
ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA-ME
CNPJ: 03.989.402/0001-59
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FL04
TESTEMUNHAS:
l.
Protocolo: O 1/O2 9 O 3 1 - 1
L .,
1') . ~. f· /
i Z1. [. '-
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DSMAR DALBOSCO '
TUFI RAME
SECRETÁRIO GERAL