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materia nº 90/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2001
Date 2001-08-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar termo de cessão de uso oneroso de bem público de uso especial à Alimentos Pato Fruta Ltda.
native_id12406

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-11-10 Arquivado F Arquivado. O termo de uso oneroso foi outorgado através do decreto municipal nº 4392/2001, de 10 de novembro de 2001, sendo portanto arquivado o projeto recebido do Executivo

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO 4.392/2001 
Ementa: outorga permissão o uso onerosa e qualificada do bem público que 
especifica e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe confere 
o artA7, XXII! c/c o art. 62, I, "]" e 70 da Lei Orgânica do Município ·1 
DECRETA: 
Art l' 
- Fica por este ato, outorgada á Alimentos Pato Fruta Ltda, pessoa 
iurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 03.989A02/00M-59, com 
sede na Rodovia PR 469, KM 03, s/n, permissão de uso, onerosa e qualificada, da 
área de terra de 279.000,00m2 (duzentos e setenta e nove mil metros quadrados) 
do imóvel "Inelso Zuffo", desmembrado de partes dos lotes n's 85 e 86 do Núcleo 
Bom Retiro. matriculada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Bianca/ 
PR sob o n. 19.277, de titularidade do Município, conforme planta anexa ao presente 
decreto 
Parágrafo único. O uso permitido pelo caput deste artigo, pelo prazo de 1 
(um) ano, prorrogável por igual período em havendo interesse público, destina￾se exclusivamente á cultura de soja, podendo ainda ser cultivado milho no período 
de entre-safra. 
Art. 2° 
- Corri.o contrapartida ao uso ora permítido pagará a 
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, 22 (vinte e duas) sacas de soja, seca e 
limpa, a ser depositada em local indicado pelo Município. 
§ l º - Havendo perda total da safra, em razão de caso fortuito ou força maior~ 
ficará o PERMISSIONÁRIO desobrigado do ônus previsto no caput deste artigo. 
§ 2° 
- Se a perda parcial da safra, em iazão de caso fortuito ou força maior a 
contrapartida será fixada na proporção da safra colhida, segundo avaliação da 
Secretaria Municipal da Agricultura 
§ 3' 
- Será devida a contrapartida se a perda total ou parcial da colheita 
decorrer de culpa do PERMISSIONÁRIO 
Art. 3° 
- A pernlissão de que trata este decreto poderá ser revogada se 
verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art l 0 do presente 
decreto. · 
Parágrafo único: Sem embargo do prazo previsto no parágrafo único do art. 
l 
0
, a permissão de uso de que trata o presente decreto poderá ser a qualquer momento 
revogada, em havendo interesse público devidamente justificado. 
Art. 4° 
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas· as 
disposições em contrário 
Pato Branco, J O de novembro de 2001 
CLÓVIS SANTO PADOAN 
- Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e solicitam 
apoio do douto plenário para aprovação das seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 
90/2001, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso Oneroso de 
Bem Público de Uso Especial à Alimentos Pato Fruta Ltda. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação da súmula do Projeto de Lei nº 90/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Permissão de 
Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial à Alimentos Pato Fruta Ltda. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 90/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Termo de 
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial, com a firma Alimentos Pato 
Fruta Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNP J nº 03.989.402/0001-59, Inscrição 
Estadual nº 902.35025-07, com sede na Rodovia PR 469, Km 03, nesta cidade de Pato 
Branco, Estado do Paraná, constante de um barracão em alvenaria com 250,00m2 de 
propriedade desta Municipalidade, construído sobre parte do imóvel Inelso Zuffo, com área 
de 6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), matriculado sob nº 
19.277 do Cartório do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, de propriedade da firma acima referida. 
Parágrafo único. As condições em que a permissão será outorgada e exercida serão 
as constantes do Termo de Permissão de Uso Oneroso. 
Nestes termos, pede deferimento. 
~---,,·c--~~P11toJ?Lê:!;lCO, 21 de setembro de 200 L.-- .•.. 
1
.: ! . ---~·--, i 
1, EM Bf~ANCO / { EM BRANCO 
•.... , .. elÚVÍ's"~l~-J?.P..R~~-·-·-J u1rz:~~~--~·· . .,~ 1 
i-·--~-·~--~~~C!._____ (President~ .. ,..::....lkl.atm:.... ....... -~H~--------J 
f . EM B R ANC o rr------·--·-:--------.. -~. EM . BRANCO 1..,~ • .En1QR1\.WJ2 •• ::}:EL.~.- q11son ~tdJ·n&R· Mq. (;O ~j:i!L~i:..~.1..;;;;.ESDJ3. ..... .-"~·- Membro ~--·-t.;;,...,._"""""··J;á~,m.RJ;g, ... Membro . - . ..,...,_ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do presente projeto, 
obter autorização legislativa para firmar termo de cessão de uso oneroso de 
bem público de uso especial à Alimentos Pato Fruta Ltda. 
A firma Alimentos Pato Fruta, que atua com o ramo de indústria 
e comércio de doces, geléias, sucos, polpa de frutas e outros, é pessoa jurídica 
de direito privado, com sede na Rodovia PR 469, km 03, nesta cidade de Pato 
Branco, e conta com onze sócios, Osmar Dal Bosco, IdolinoLuiz Sartor, João 
Pedro Bonetti, Valdir Viola, Graciolino Brunetto, Osmar Antonio Macagnan, 
Darci Dalla Costa, Dorvalino Luiz Gasperin, Volmar da Silva Soares, Sandro 
Luis Tioqueta e Irma de Conto Viganó, os quais através da empresa procuram 
levar até o consumidor produtos de qualidade por um valor abaixo do 
praticado pelo mercado, além de obterem uma fonte a mais de renda para suas 
famílias. 
O bem público, o barracão que será utilizado pela empresa 
cessionária, não poderá, durante a vigência do contrato, ser cedido a terceiros 
sem prévia e expressa autorização do Permitente, além de entregar e restituir 
o objeto da Permissão nas mesmas condições em que o receber, à exceção do 
normal desgaste que do uso correto decorrerem. 
Por ser matéria de relevância para o desenvolvimento 
econômico das famílias dos agricultores de nossa cidade, concordamos que a 
matéria é justa e merece seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
aprovação. 
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~f/~ Dirceu Dimas Pereira - PPS 
'\ / (Pfesjdente) ,/ 
Membro 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR!N'COh 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 090/2001 
Solicita o Executivo Municipal autorização legislativa para firmar Termo de Cessão 
de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial, com a firma Alimentos Pato Fruta 
Ltda, constante de um barracão em alvenaria com 250,00 m2 (duzentos e cinquenta 
metros quadrados), de propriedade do Município de Pato Branco, construído sobre 
parte do imóvel lnelso Zuffo, com área de 6.430,00 m2, matriculado sob nº 19.277 
do Cartório do 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Com base na doutrina pátria abaixo esboçada, recomendamos que a intenção do 
Executivo Municipal seja implementada mediante a celebração de Termo de 
Permissão de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Especial, por envolver entidade 
privada. 
Sobre o tema em questão, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra 
Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição Atualizada - págs. 239/240, com muita 
propriedade, assim se expressa: 
"Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma 
entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a sua 
normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração 
entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus 
serviços cede o uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas 
no respectivo termo de cessão." 
Pelo que se verifica, a cessão de uso constitui-se num ato administrativo interno, que 
não opera a transferência de propriedade, podendo ser implementado entre entidades 
ou órgãos públicos de uma mesma entidade. 
A cessão de uso, no presente caso, não é o instrumento jurídico adequado, em 
razão que o objeto do aludido termo envolve órgãos de entidades distintas. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
O mesmo doutrinador, relativamente ainda ao tema em questão, assim se preleciona: 
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através 
do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de 
determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a 
permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo 
certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas 
sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o 
interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário 
do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A 
permissão de uso especial de bem público, como ato precário e trivial de 
administração, normalmente é outorgada pelo Prefeito independentemente de 
lei autorizativa e de licitação, mas a lei orgânica do município pode impor 
requisitos e condições para sua formalização e revogação, caso em que o 
Executivo deverá atender às normas pertinentes." 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 70 , assim preceitua: 
"Art. 70 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse 
público devidamente justificado." 
Pelo que se depreende da doutrina e do dispositivo legal acima emunerado, a 
permissão de uso de bem municipal, apresenta-se mais apropriada ao caso concreto, 
por constituir-se ato administrativo de natureza precária, independente de 
autorização legislativa e procedimento licitatório para sua efetivação, sendo 
necessário tão somente que o Chefe do Executivo Municipal expeça decreto 
para tanto, conforme reza o disposto contido na alínea "j", do inciso 1, do artigo 
62, combinado com o inciso XXIV do artigo 47 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco. 
Pelo que se verifica do texto do Projeto e do Termo de Cessão que o acompanha, 
está ocorrendo confusão entre figuras jurídicas distintas, ora reportando-se a cessão, 
concessão e permissão, razão pela qual recomendo seja promovida adequação dos 
textos mencionados, no sentido de uniformizá-los ao instrumento mais adequado ao 
caso concreto, ou seja, TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO DE 
BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
A pretensão do Executivo Municipal para ser aduzida, dependerá da existência de 
interesse público devidamente justificado, confonne reza o "caput" do artigo 70 da 
Lei Orgânica Municipal, a qual deverá ser objeto de análise pelas Comissões 
Permanentes. 
Feitas essas considerações, após implementadas as adaptações necessárias ao texto 
do Projeto de Lei em apreço e ao Termo que o acompanha, estará a proposição em 
condições de seguir sua regimental tramitação, ao que pese não ser exigida 
autorização legislativa para a referida pretensão ser levada a efeito. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 13 de setembro de 2.001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Prefeitura <M_ unicipa[ de <Pato <Branco -~ 
ESTADO DO PARANÁ ,--"-R-""c· '"ãlb 1 
GABINETE DO PREFEITO ~-!~~-! . ...,"-~.... 1 
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MENSAGEM Nº 062/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Anexo à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que solicita 
autorização legislativa para firmar Termo de Permissão de Uso Oneroso de um barracão em 
alvenaria com 250,00m2
, a ser construído por esta Municipalidade sobre parte do imóvel Jnelso 
Zuffo, com área de 6.430,00m2 (seis mil quatrocentos e trinta metros quadrados), à firma 
Alimentos Pato Fruta Ltda , proprietária do referido imóvel, que já iniciou suas atividades no 
ramo de Indústria e Comércio de doces, geléias, sucos, polpa de frutas e outros, em outro 
barracão já construído sobre o mesmo, doado pela Lei nº l.982, de 1° de novembro de 2000. 
Após o decurso de 5 (cinco) anos a Permissionária, ou seja, a empresa Alimentos 
Pato Fruta Ltda, deverá construir outro barracão de iguais dimensões e características sobre 
imóvel indicado por esta Municipalidade, a ser então permutado com aquela objeto da 
permissão, sendo que este que o abriga será então doado à Permissionária. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o 
prof,JYesso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise 
e aprovação desta respeitável Câmara Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de agosto de 2001. 
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c1Wi~· Prefeito Municipal 
2~~~ .,.,.~:~.j.::!:~:.r .)Í;) r, 
, j\;'fa. NJC. ·• lo ... <Prefeitura 9Vf_ unicipa{ de <Pato <Branco: .. ~~.- · ,~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 90/2001 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a finnar Termo de 
Cessão de Uso Oneroso de Bem Público de Uso Espe￾cial à Alimentos Pato Fruta Ltda. 
Art. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso 
Oneroso de Bem Público de Uso Especial, com a firma Alimentos Pato Fruta Ltda, pessoa 
jurídica de direito privado, CNPJ nº 03.989.402/0001-59, Inscrição Estadual nº 902.35025-07, 
com sede na Rodovia PR 469, Km 03, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, constante de 
um barracão em alvenaria com 250,00m2 de propriedade desta Municipalidade, construído sobre 
parte do imóvel Inelso Zuffo, com área de 6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros 
quadrados), matriculado sob nº 19.277 do Cartório do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da firma acima referida. 
Parágrafo único. As condições em que a concessão será outorgada e exercida serão 
as constantes do Termo de Cessão de Uso Oneroso 
Art. 2º. Esta Lei 
disposições em contrário. 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
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Clóv~adoan 
Prefeito Municipal 
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<Prefeitura ~unicipa{ de <Pato <Branco ::> 
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.... -~.nu·f?> .. ~/~i;:«}"t;1· 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSO DE BEM MUNICIPAL 
Cláusula Primeira - Objeto 
Através do presente Tenno de Cessão de Uso Gratuito de Bem 
Municipal, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, pessoa 
jurídica de direito público com sede administrativa na Rua 
Caramuru nº 271, nesta cidade, Cedente, neste ato representado 
pelo Sr. Clóvis Santo Padoan, brasileiro, viúvo, residente e 
domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de Identidade nº 
2.029.062-5/SSP-PR, residente e domiciliado nesta cidade de Pato 
Branco, Estado do Paraná, outorga Cessão de Uso Oneroso de 
Bem Municipal, à empresa Alimentos Pato Fruta Ltda, pessoa 
jurídica de direito privado, CNPJ nº 03.989.402/0001-59, 
Inscrição Estadual nº 902.35025-07, com sede na Rodovia PR 469, 
Km 03, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato 
representado pelo seu sócio-gerente, Sr. Osmar Dai Bosco, 
portador do RG nº 1.942.733//SSP-PR, CPF nº 298.195.049-53, 
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, doravante 
denominado Cessionário, que tem por objeto o uso oneroso de um 
barracão de propriedade do Cedente, adiante especificado, que se 
regerá pela Lei Orgânica do Município, pelos princípios do Direito 
Administrativo e pela Lei nº 8.666/93, mediante as seguintes 
condições: 
Constitui-se objeto da presente cessão o uso de um barracão em alvenaria com 250,00m2 de 
propriedade desta Municipalidade, construído sobre parte do imóvel Inelso Zuffo, com área de 
6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), matriculado sob nº 19.277 no 
Cartório do 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, de propriedade da firma acima referida. 
Cláusula Segunda - Destinação 
O uso permitido se destina exclusivamente à classificação, beneficiamento e industrialização de 
frutas e verduras, vedado outro qualquer sem a prévia e expressa autorização do Permitente. 
Cláusula Terceira - Prazo 
A permissão terá vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da sua outorga, podendo ser 
rescindido em caso de se verificar que o objetivo constante da condição Primeira - Objeto não 
seja efetivada e satisfatoriamente obtido. 
<Prefeitura 1V1_ unicipa( de <Pato ü3ranco ::;; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único 
r'""''···· 
_;:, e. l:1~; iatd (: ........... _ .. ,. .. _,_. 
fi'l"L ::•tJ;. 02 ...... crn@. 
Até o final do 5° (quinto) ano, a Permissionária deverá construir outro barracão de iguais 
dimensões e características sobre imóvel indicado pelo Permitente, a ser então permutado com 
aquele objeto da presente Permissão. Caso não iniciada a construção nesse prazo será 
automaticamente revogada a Permissão, devendo ocorrer a desocupação, pela Permissionária, 
do objeto da Permissão no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da sua 
notificação administrativa, sem que à mesma caiba direito a indenização pelo acréscimo das 
benfeitorias que eventualmente tenha edificado no objeto da Permissão, quer sejam elas úteis ou 
necessárias, ou a outro título qualquer. 
Cláusula Quarta - Obrigações da Permissionária 
Verificada a revogação da cessão por qualquer dos motivos enumerados, o Cessionário não terá 
direito a ressarcimento das benfeitorias que eventualmente tenha acrescido sobre o imóvel. 
Cláusula Quarta - Obrigações do Cessionário 
Cessionário fica obrigado a : 
(a) construir, às suas expensas, outro barracão de iguais dimensões e características que aquele 
objeto da Pennissão , conforme previsto no Parágrafo único da Terceira condição deste 
Termo, no prazo ali estabelecido; 
(b) entregar e restituir o objeto da Permissão nas mesmas condições em que o receber, à exceção 
do normal desgaste que do uso correto decorrerem, em caso de revogação antecipada, 
qualquer que seja o motivo desta, acrescido das benfeitorias que edificar, no prazo previsto 
no Parágrafo único da Terceira condição; 
(e) usar o objeto da Permissão exclusivamente para a consecução dos fins constantes da Primeira 
Condição; 
(d) não ceder o uso a terceiros sem prévia e expressa autorização do Permitente; 
(e) executar a perfeita e integral manutenção e conservação dos bens objeto da Permissão, 
mantendo-os em boas condições de uso e conservação; 
(f) submeter previamente à apreciação do Permitente qualquer alteração no seu ramo de 
atividade. 
Cláusula Quinta - Revogação 
A Permissão será revogada em caso de inadimplemento de qualquer das suas condições 
constantes deste Termo, caso em que a Permissionária não terá direito a qualquer indenização, 
mesmo decorrente de benfeitorias que tenha construído sobre no imóvel, quer sejam úteis e 
necessárias. 
• e 
Prefeitura 9V/_ unicipa[ de Pato <Branco .. :.« 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Sexta - do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para dirimir questões relativas 
ao presente Termo de Cessão, com a expressa e formal renúncia a outro qualquer. 
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo, em 02 
(duas) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo Cedente e 
Cessionária, através dos seus respectivos representantes legais. 
Pato Branco, 
Muni~~~c~ - Cedente 
Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal 
Alimentos Pato Fruta Ltda- Permissionária 
Osmar Dal Bosco 
: 71 . .,.- .. _,,,. 
Senhor Contribuinte. 
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, 
junto à SRF a sua atualização cadastral. 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ 
INSCRIÇÃO 
03.989.402/0001-59 
NOME EMPRESARIAL 
LIMENTOS PATO FRUTA LTDA 
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA 
PESSOA JURÍDICA 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
51.33-0-01 - Com at frutas,verd,raiz,tuberc,hort,leg 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
206-2 - SOCIEDADE P/QUOTAS RESPONSABILIDADE LTDA 
l
. '_º_G'_'_º_º_"'_º RODOVIA _______________________ PR 469, KM 03 ~I .. l"sú;"N''º 
I
CEP l IBAIRRO/DISTRITO l IMUNICÍPIO 
L-8s_s_o_3_-_39_o __ ~. L. _Ro_D_P_R_46_9_K_M_o_3_s_;_N ________ ~· PATO BRANCO 
CAIXA POSTAL/FAX/CORREIO ELETRÔNICO/TELEFONE 
CPF DO RESPONSÁVEL 
706.614.999-87 
APROVADO PELA IN/SRF NO. 001/2000 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
DATA OE ABERTURA 
04/08/2000 
I
COMPL EMENTO 
. PREFEITURA MUNICIPAL 
providencie 
00004531 
VALIDADE DO CARTÃO 
30/06/2002 
I~ 
TERRIT RIO NACIONAL 
E S T A D O D O P A R A N A 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 
COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS 
COMPROVANTE DE INSCRICAO CADASTRAL c I e A D 
CAD.ICMS/PR 
RAZAO SOCIAL 
90235025-07 INSCRICAO CNPJ : 03989402/0001-59 
ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA 
ENDERECO ROO PR-469 SN 
FRARON - CEP 85503-390 
MUN.INSTALACAO: PATO BRANCO - PR (06/2001) 
NOME FANTASIA 
FONE: 
FAX : 
CNAE-FISCAL 1522-9/00 INDUSTRIA TRANSFORM. - PROCESSAMENTO, PRESERVACAO E 
PRODUCAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS 
SIT.CAD.ATUAL : 1.11 (06/2001) ATIVO-PRAZO NORMAL DE INFORMACAO/RECOLHIMENTO. 
L ::IO ATIVID.: 06/2001 
NAT.JURIDICA soe MERCANTIL LTDA 
------------------------- SOCIOS E/OU PROCURADORES -------------------------
ORD IDENTIFICACAO NOME/RAZAO SOCIAL TIPO 
001 
002 
003 
004 
005 
006 
007 
008 
009 
010 
CPF=298.195.049-53 OSMAR DAL BOSCO 
CPF=213.554.019-68 IDOLINO LUIZ SARTOR 
CPF=061.665.639-49 JOAO PEDRO BONETTI 
CPF=213.532.989-49 VALDIR VIOLA 
CPF=627.796.139-04 
CPF=473.605.189-20 
CPF=057.172.219-91 
CPF=243.044.259-00 
CPF=411.443.419-49 
CPF=857.814.609-34 
GRACIOLINO BRUNETTO 
OSMAR ANTONIO MACAGNAN 
DARCI DALLA COSTA 
DORVALINO LUIZ GASPERIN 
VOLMAR DA SILVA SOARES 
IRMA DE CONTO VIGANO 
G 
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ESTADO DO PAR1\NÍ\ 
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D8 JUN 200\. 
I 
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I 
I 
I 
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I 
I 
I 
I 
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CARIMBO PADRONIZADO DA A.R. 
PATO BRnNCO, ~o 
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( CARIMBO E ASSINATURA DO CHEFE DA A.R. ) 
·--- CIF4N650 -- 08/06/2001 -- 16:21:26.7 --- N015624 
/ \ OUNYA V NC!VAES S , , . Rua Tape;ós, SO CHu,;:HoVSKI - Taba/ilJ 
86~01 ·030 P F',tna: (46) 225-5455 
ato Bra. rº Paraná 
ALIJVIENTOS PATO FRlJTA LTDA- JVIE 
CNPJ: 03.989.402/0001-59 
PRI!\JEIRA ALTERAÇ.~O CO:\TRATl'AL Ft Ol 
Pelo presente instrumento particular e na melhor fomia de direito, os 
abaixo assinados Srs. SANDRO LUIS TIOQUETA, brasileiro, solteiro, maior, Engenheiro 
Agrônomo, com registro profissional sob o nº 03173 7 /D, residente e domiciliado nesta cidade de 
Pato Branco, Pr., à Avenida Brasil, nº 399, centro, portador da Cédula de Identidade RG nº 
3.956.510-2/SSP/PR e CPF nº 706.614.999-87; IDOLINO LUIZ SARTOR, brasileiro, casado, 
maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., na localidade da 
Linha São Braz, portador da Cédula de Identidade RG nº l .358.634/SSP/PR e CPF nº 
213.554.019-68; OSMAR ANTONIO MACAGNAN, brasileiro, casado, maior, Agricultor, 
residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., à Rua Goianazes, nº 291, centro, 
portador da Cédula de Identidade RG nº 590.656/SSP/PR e CPF nº 473.605.189-20; JOÃO 
PEDRO BONETTI, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade 
de Pato Branco, Pr., na localidade da Linha Cachoeirinha, portador da Cédula de Identidade RG 
nº 1.027.058/SSP/PR e CPF nº 061.665.639-49; VALDIR VIOLA, brasileiro, divorciado, 
maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., na localidade da 
Linha Núcleo Dourado, portador da Cédula de Identidade RG nº 002.722/GDF/DF e CPF nº 
213.532.989-49; GRACIOLINO BRUNETTO, brasileiro, casfido, maior, Agricultor, residente 
e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., à Rua Das Margaridas, nº 438, Novo Horizonte, 
portador da Cédula de Identidade RG nº 4.286.804-3/SSP/PR e CPF nº 627.796.139-04; 
DARCI DALLA COSTA, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta 
cidade de Pato Branco, Pr., à Rua Ubiratã, nº 55, Menino Deus, p01tador da Cédula de 
Identidade RG nº 1.275.216/SSP/PR e CPF nº 057.172.219.91; DORVALJNO LUIZ 
GASPERIN, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato 
Branco, Pr., à Rua Prefeito Graeff, nº 98, Morro da Cruz, p01tador da Cédula de Identidade RG 
nº 1.250.912/SSP/PR e CPF nº 243.044.259-00; VOLMAR DA SILVA SOARES, brasileiro, 
casado, maior, Agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Br::mco. Pr. na Linha 
Fazenda da Barra, prntador da C'él\u\a de ldcntidalk RU n'' 1 J ):) b I '.'/SSP/PR t' l 'PF 11'' 
411.443 .419-49; OS MAR DALBOSCO, brasileiro, casado, maior, Agricultor, residente e 
domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Pr., na Linha Chioquetta, portador da Cédula de 
Identidade RG nº l.942. 733/SSP/PR e CPF nº 298.195.049-53; IRMA DE CONTO 
VIGANO, brasileira, viúva, maior, Agricultora, residente e domiciliada nesta cidade de Pato 
Branco, Pr., na Linha Fazenda da Barra, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.076.970-
8/SSP/PR e CPF nº 857.814.609-34, sócios componentes da sociedade por quotas de 
responsabilidade limitada, que gira sob o nome empresarial de ALIMENTOS PATO FRUTA 
LTDA-ME com sede em Pato Branco, Pr., à Rod. Pr 469, KM 03 S/N, wm~ontrato Social 
registrado sob o número ,41204391079_ e~ 04/08'.2000, resof~~r~~ · JYiJTieirA ~e.&ª8º COntratuaJ conforme as clausulas e COlld!ÇOeS Segumtes: O O Conf~re"" , o do umento ) 
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;z f;; Em;tesio :':a;;;{:tes'."""en-:-la-do_D_o~-fé ,_ Q / , a verdad(' 
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Q .Q Br~o • 2001 PR 
ü1~ ~. / ·. ~ ~ DUNYA V NOV,qES \ 
,._;; Rua Tapa;ós 50 CNUCHOVSKI T. 
86b07-030 ' p ~· Fone: r46) 22 .. ~g;ti;] at ,' Brünco !~ara~~ 
·~:.. ~~i,m, dr..;; f. ~l». ·: ~--·--~··~--··--·--- . 
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ALil\1ENTOS PATO FRUTA LTDA- l\!IE 
CNPJ: 03.989.402/0001-59 
PRil\·lEIRA ALTERAÇÃO CONTRA Tl/AL .,. .., : ·~:·;·,·· 
r '•,, >.;-.:~ ':• .. 
CLAUSULA PRll\'IEIRA: O sócio SANDRO LUIS TIOQUETA, que possui na socieda'.deJ~'' 
300(trezentas) quotas, retira-se da sociedade neste ato, retornando ao mesmo em moeda'· 
corrente nacional a importância de R$ 300,00(trezentos reais), referente a seu capital 
anteriormente subscrito. 
CLÁUSULA SEGUNDA: O Capital Social no valor de R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais) 
fica alterado para R$ 3.000,00(tres mil reais) 
CLÁUSULA TERCEIRA; Face a presente alteração o Capital Social no valor de R$ 
3.000,00(três mil reais), divididos em 3.000(três mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada 
uma, fica, subscrita pelos sócios, a saber: 
Sócios 
IDOLINO LUIZ SARTOR 
OSMAR ANTONIO MACAGNAN 
JOÃO PEDRO BONETTI 
V ALDIR VIOLA 
GRACIOLINO BRUNETTO 
DARCI DALLA COSTA 
DORVALINO LUIZ GASPERlN 
VOLMAR DA SILVA SOARES 
OSMAR DALBOSCO 
IRMA DE CONTO VIGANO 
TOTAIS 
Quotas 
300 
300 
300 
300 
300 
300 
300 
300 
300 
300 
3.000 
Capital 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
300,00 
3.000,00 
CLÁUSULA QUARTA: O sócio SANDRO LUlS TlOQUETA, declara ter recebido seus 
direitos e haveres das quotas por ele subscritas, dando plena e geral quitação. 
CLÁUSULA QUINTA: A sociedade será gerida e administrada pelos socios OSl\'IAR 
DALHOSCO e OSlVIAR ANTONIO MACAGNAN, em coajunto e a eles caberá a 
responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, 
podendo praticar todos os atos compreendidos no objetivo social, sempre no interesse da 
sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos 
fins sociais. 
Parágrafo Primeiro: Desempedimento: Os sócios gerentes o Sr. OSMAR DALBOSCO e 
OS~AR ANT?NIO ~ACAGNAN declara_m_ que n~ estão &ê\'ifr.-~li:t-!1enhum dos crimes 
previstos em Lei que os impeçam de exercer at1v1dade 1n§rja~1 T N 1:' 1 ~\A ç Ão 
O O ore 90m docum!i~to._.i,., ---
:rt: 2 ' 'm lest• . .· .·.~ a~prr~e enfado Dou fé O llJ .1 , 1 ~erdade 1 
~ g ,~~~~º 2 iGo;- ·• oor-·~R · 
:::; Li: "· . '1 
UJO ••. / J !YJ a. DUNYA V _NÓVAêS S _\ 
~ 't'- Rt.J1.J 1i1Pll/ós, !'H) '- CHU(f,iHOVSKf - Tabaliã 
Bt>:J01-030 P Fâne: (415) 225-5455 azo Brunqp. p \- aram~ 
~. ~~~m;, t~0 {i•~.. ~e~" .; ··--'"""'·-····-""'-'" ···-~·~·~---- ;. 
ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA- ME 
CNPJ: 03.989.402/0001-59 
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FL03 
CLÁUSULA SEXTA: Ficam investidos na função de gerentes da sociedade os soc1os 
OSMAR DALBOSCO e OSMAR ANTONIO MACAGNAN, em conjunto e a eles caberá 
a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, 
podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da 
sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos 
fins sociais. 
CLÁUSULA SÉTIMA: Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas 
contratuais que não colidirem com as disposições do presente instrumento. 
Lavrado em três vias de igual forma e teor. 
Pato Branco, 24 de janeiro de 2001. 
SÓCIOS: 
SAN DR 
J ) .. J / ;/ 
) t.LLCÚ >J l/) -(r;/' V ALDIR VIOLAI /l . 
~~-{) p Bcn~{~ JOAO PEDRÓ BONETTl 
ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA-ME 
CNPJ: 03.989.402/0001-59 
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FL04 
TESTEMUNHAS: 
l. 
Protocolo: O 1/O2 9 O 3 1 - 1 
L ., 
1') . ~. f· / 
i Z1. [. '-
,__ 1- l . / • 1
DSMAR DALBOSCO ' 
TUFI RAME 
SECRETÁRIO GERAL 

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