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materia nº 96/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2001
Date 2001-09-05
EmentaEstipula a data de 14 de dezembro como feriado municipal.
native_id12412

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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PROJETO DE LEI Nº 96/2001 
RECEBIDO EM: 5 de setembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 96/2001 
SÚMULA: Estipula a data de 14 de dezembro como feriado municipal (emancipação 
político-administrativa do Município de Pato Branco). 
AUTORES: Vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de setembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de outubro de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (um) voto contra . 
Votou contra o vereador Antonio Urbano da Silva - PPS. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de outubro de 2001, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de outubro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 842/2001 
LEI Nº: 2084, de 10 de outubro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2638 do dia 17 de outubro de 2001 
P-
,A,eslnat~r~. 
PREFEITURA .MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI N. º 2,084 ' 
Data: 10 de óutubro dé.2001. 
Súmula: Estipula a data de 14 de dezembro como feriado Municipal. 
A Câmará Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná. aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica estipulada a datà de 14 de dezembro como feriado municipal, em 
comemoração a emancipaçãop<ilítÍca administrativa do Município de Pato Branco. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de projeto de lei de autoria dos vereadores Leonir José 
Fávin e Vilson Dala Costa, do PMDB. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, .10 de outubro de 2001. 
CI.ÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 96/2001 
Súmula: Estipula a data de 14 de dezembro 
como feriado municipal. 
Art. 1° - Fica estipulada a data de 14 de dezembro 
como feriado municipal, em comemoração a emancipação político￾administrativa do Município de Pato Branco. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de 
vereadores Leonir José Favin é Vilson D ala C ~i:t:'"""ttH-J:::.J.v1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
dos 
Paraná 
C. Mun. llit P. &e. 'i 
r1e. ;;_~- O.~ ...... _ : 
-::,_~.1~_,,:J 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2001 
Pretendem os vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala 
Costa, através do projeto de lei em tela, obterem apoio do douto plenário 
desta Casa de Leis para fixar o dia 14 de dezembro como feriado 
municipal em comemoração à emancipação político-administrativa do 
Município de Pato Branco. 
Analisando a matéria e visto que não há lei que fixe a data de 
14 de dezembro como feriado de emancipação político-administrativa do 
Município de Pato Branco, ainda, de acordo com as leis nºs 9.093, de 12 de 
setembro de 1995 e 9.335, de 10 de dezembro de 1996, que preconiza 
sobre feriados, bem como o município tem autonomia de legislar sobre 
feriados, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
/Pato Branco, 24 de setembro de 2001. 
~ 
///~( 
Vilma[ Maccari - PSDB 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2001 
Buscam os vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa 
- PMDB, através do Projeto de Lei em tela, obter autorização legislativa para 
estipular a data de 14 de dezembro como feriado municipal. 
Não há ao que se verifique, legislação municipal fixadora de 
feriado referente a data de emancipação político-administrativa do Município 
de Pato Branco, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato 
próprio fixá-lo, o que não o toma de caráter obrigatório. 
A iniciativa dos vereadores na elaboração do presente projeto de 
lei tem por objetivo evitar os problemas que ocorrem hoje em dia, uma vez 
que todos os anos uns são a favor e outros contra o feriado no dia 14 de 
dezembro, bem como, o Prefeito tem que estipular o feriado através de 
Decreto. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, somos de PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de setembro de 2001. -----
~ (Presidente) 
' ' 
1 C. Mim. ~. t". Bc•.: 
1 l'l•. N.1 _,, .... Ctz ... _ ~ ; ~ . 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 096/2001 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estipular a data de 14 de dezembro 
como feriado municipal, em comemoração a emancipação político-administrativa do 
Município de Pato Branco. 
Pelo que se verifica, não há legislação municipal fixadora de feriado referente a data 
de emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco, ficando a 
critério do Chefe do Poder Executivo mediante ato próprio fixá-lo, o que não o torna 
de caráter obrigatório. Diante disso, é que se busca mediante a propositura do 
presente Projeto de lei, tornar a data de 14 de dezembro feriado municipal. 
A proposição não encontra obstáculo nas Leis nºs 9.093, de 12 de setembro de 1995 
e 9.335, de 10 de dezembro de 1.996, que dispõem sobre feriados, bem como, face a 
autonômia municipal preconizada na Constituição Federal, notadamente quanto a 
norma contida no inciso I do artigo 30, não vislumbro empecilho algum em fixar 
através de lei, feriado municipal em comemoração ao dia da emancipação político￾administrativa do Município de Pato Branco. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 13 de setembro de 2.001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
3608 
líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a 
suceder. 
Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações de Pais 
e Amigos dos Excepcionais (Apaes) fica obrigada a prestar contas 
públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste 
dispositivo. 
Art. 2
2 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 
sessenta dias de sua publicação. 
Art. 3
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4
2 Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 12 de setembro de 1995; 17 4!! da Independência e 107!! 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
PedroMalan 
LEI N2 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 
Dispõe sobre feriados. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 12 São feriados civis: 
I - os declarados em lei federal; 
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. 
Art. 2!! São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em 
lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não 
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. 
Art. 3!! Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 187(9): 3605-3655, set. 1995. 
3609 
Art , · cialmente 4!! revogam-se as disposições em contrano, espe 
0 art. iÍ da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. ~ . 0 
Brasília, . d te b de 1995. 174º da Independenc1a e 107- 12 e se m ro ' 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Nelson A Jobim 
LEI Nº 9.094, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995 
Dispõe sobre o resgate de quotas d<: 
U . _ pelo Funâo Na.cional de Desenvolvi· niao : .. ,,,. . mento (FND), e dá outras proviw:ncw.s. 
O VICE-PRESIDENT~ DA REPúBLICA no exercício do cargo 
de PRESIDENTE DA REPUBLICA . 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: . 
Art. 12 Fica autorizado o .F~do Nacional dee J?~::i°:~e:,t~ (FND) criado pelo Decreto-Lei n~ 2.288, de 23 .d J _ _ di-
' , di d u Conselho de Onentaçao, açoes or 
adquirir, por inte~? o e se. •tidas elo Banco do Nordeste do 
nárias e preferenciais a serem etrmd R$ ~80 000 000 00 (duzentos e 
Brasil S.A. (BNB), até o montan e e · · ' 
oitenta milhões de reais). 
d u ·- té • Art 22 o FND fica autorizado a resgatar quota;; ~ mao ~es . t b 1 ·do nesta lei mediante transferencia das aç o montante es a e eci ' 
subscritas na forma do artigo anterior. 
afo único As ações adquiridas, segundo o disposto n~ ai:t· 
Parágr ~ . ti d FND até a efetivação da transferencia 12, permanecerao no a vo o 
prevista neste artigo. [\"' · "' .~· p 
Art. 32 (Vetado). . _ ~ ~ 1 Í 
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. j' e ;,. j: 
lli.,J. 
6456 
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 1752 da Independência e 1082 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Antonio Kandir 
Os anexos estão publicados no DO de 11.12.1996, pág. 26513. 
LEI N2 9.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996 
Altera a Lei n º 9. 093, de 12 de setembro 
de 1995, que dispõe sobre feriados. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1 º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.093, de 12 de 
setembro de 1995, o seguinte inciso III: 
«Art. 12 ................................................................................. . 
········································································································· III - os dias do início e do término do ano do centenário de 
fundação do Município, fixados em lei municipal.» 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 1752 da Independência e 1082 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Nelson A. Jobim 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 188, n. 12, t. 1, p. 6419-6692, dez. 1996 [ 
l 
l 
6457 
LEI Nº 9.336, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao 
Orçamento Fiscal da União, em favor do 
Ministério da Agricultura, do Abastecimento 
e da Reforma Agrária, crédito suplementar 
no valor de R$ 85. 746.633,00, para os fins 
que especifica. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento 
Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do 
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, 
crédito suplementar no valor de R$ 85. 7 46.633,00 (oitenta e cinco 
milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e três 
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei. 
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão: 
I - dos cancelamentos parciais das dotações indicadas no Ane￾xo II desta lei, nos montantes especificados; 
II - da incorporação do excesso de arrecadação de receitas 
diretamente arrecadadas no valor de R$ 80.831.730,00 (oitenta mi￾lhões, oitocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta reais). 
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica 
alterada 'a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária, conforme especificado no Anexo III desta lei. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãc. 
Brasília, 11 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Antonio Kandir 
Os anexos estão publicados no DO de 12.12.1996, págs. 26789/26792. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 188, n. 12, t. 1, p. 6419-6692, dez. 1996 
----------$~.== .a ma MEL -!!!!!!!!!!!! UMA Eiil&i MAS 
: ,.,., 
Estado do Paraná 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados componentes da Bancada do PMDB, 
LEONIR JOSÉ FAVIN e VILSON DALA COSTA, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 096/2001 
Súmula: Estipula a data de 14 de dezembro como feriado municipal. 
Art. 1 º - Fica estipulada a data de 14 de dezembro como feriado 
municipal, em comemoração a emancipação político-administrativa do Município de 
Pato Branco. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
bro de 2.001. 
~l!fiM.._AJõla - Vereador PMD B 
E 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l 
1 
· t l 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
L E 1 N.º 2 5 l 
Data: l4 üo :~;m.::t:YJO de 19"'17. 
SÚMULA: In.t:1ti i1ui fcrin.àof.'.1 I!:.u:tllOiDf.Ül:~, 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
~tt'.tl~i:!. Gi vil I!obt;;i:r"'~o :~~arJ.borl1:u:1 
ti;c 1'itD1{ !CI.FAI. 
LEINº 40/70 
SÚMULA: Transforma o dia 29 de junho, dia do Padroeiro da cidade de 
Pato Branco, em feriado municipal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º Fica declarado feriado religioso, o dia 29 de junho, dia consagrado a 
SÃO Pedro Apóstolo, padroeiro da Paróquia. 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, em 2 de junho de 1970. 
Alberto S. Cattani 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
DECRETO Nº 3.866 
Súmula: Institui feriado municipal. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XX.III da Lei Orgânica Municipal, e, 
Considerando o 4 7º Aniversário de Emancipação Política do Município de Pato 
Branco, 
DECRETA: 
Art. 1 º. É considerado feriado, em todo o território do Município de Pato Branco, o 
dia 14 de dezembro de 1999. 
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogado o Decreto nº 
3.854', de 23 de novembro de 1999, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1999. 
Al~ Prefeito Municipal 

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