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materia nº 97/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2001
Date 2001-09-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação de Saúde de Pato Branco.
native_id12413

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

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LEI N.º 979 
Data· 10 de. oCLtubno de. 7990. SÚMULA' ACLtoJÚza o Ex.e.c.u;Uvo Muniú 
pa1. iviõil:tUÁJL a Fundac.ão de. Saúde. de￾Pa.:to Bnanc.o, do:tá-la de. be.viõ e. dâ ou- ~a.õ pnovidênúM. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, ·sanciono a seguinte lei: 
Nr..:t. JQ ~ Flc.a a!Lto/Úzado o Che.tíe. do Ex.e.c.u;üvo Muniúpal a 
doM be.viõ e. c.!Úa. a. FUNVAÇÃO VE SAOVE VE PATO BRANCO, pv...õoa. jwUdic.a. de. ~eÁ..to púb~c.o, e.n;ti.da.de. tíila.~Õpic.a. .óe.m tílviõ lu~ilivo.ó, c.om 41nwda.-
de. de. plane.jM, o!Úe.MM e. e.x.e.c.CLtM a poú:Uc.a de. .óa.Úde. do Muniupio, v,[n 
c.uia.da. ~e:tame.Me. ao Gabinete. do Pne.-6e);to Muniúpal, de. c.on-6o~dade. c.om 
o.ó nv..pe.c.Uvo.ó v..:ta.:t!Lto.ó que .óMã.o a.pnova.do.ó pon Ve.~e.:to do Che.-6e. do Ex.e.-
c.u:üvo Mu.vúc.,Lpal. 
Nr..:t. ZQ - Compe.:te. à FUNVAÇÃO VE SAGVE VE PATO BRANCO: 
1 - Fo4muiM, pla.ne.jM, o!Úe.MAA, g~ e. e.x.e.c.!LtM a. poú:Uc.a 
muniúpal de. .ó aúde., ~av V., de. ac.õ v.., .ó Mvic.M, pno gna.mM 
e. a.tiv,[dadv.. de. c.Mâ:tM pne.ve.n;ti.vo e. e.una.tiva; 
11 - plane.jM, pnognamM e. onga.nizM a ne.de. ne.gionwzada. e. h,te 
nMqu,[zada do S,[).,:te.ma. Onic.o de. Saúde, e.m M:t,tc.uia.c.ão c.om 
a. ne.de. v..:ta.dual e. tí e.dMal; 
11I - g_~, e.x.e.c.CLtM, c.o~o.tM e. a.vwM M ac.õv.. ne.-6MeMv.. ' 
M c.ondic.õv.. e. a0.6 a.mbie.Mv.. de. Tnaba1.ho; 
IV - e.x.e.c.ILtM O.ó .óMViÇ.O.ó de.: 
a.) vigilânúa. e.pide.mio.f..Õ gic..a.; 
b l vigilânúa. .ó a.ni:tá!Úa.; 
e.) alime.Ma.c.ão e. nu;tl!)_ç_âo. 
V - tíMc.CiJ.Á..zM M agJr.V...óÕV.. a.o meio ambie.Me. que. :tenham nepe.n￾c.iu..õão .õobne a .õa.Ú.de humana., a.:tuando e.m c.onjuMo c.om o.ó 
Õngã.o.ó v..:ta~ua.i-6 e. tíe.dMa.i-6 c.ompe.:te.Mv.. y_Ma c.o~o.tâ-.tM; 
VI - -6onmM C.Ovió04CÁ..0.6 iMe.4mUMCÁ..pa.i.ó de. .6a.ude, me.dia.Me. indi￾c.a.c.ã.o :tê.c.nic.a; 
VII - ma.MM .tabona.:tÔ!Úo.ó pÚb~c.o.ó de. .óaÚ.de.; 
V111 - avwM e. c.o~olM a e.x.e.c.uc.ã.o de. c.on.vênio.ó c.e..te.b11.ad0.ó pe.-
.to Municlpio c.om e.n.tidadv.. p!Úva.dM pnv..:tadonM de. .ó e.nv,t￾c.o.õ de. .ó a.Li.de.; 
IX - e.x.e.c.tdM a poú:Uc.a. de. iviõumO.ó e. e.qu,tpame.MO.ó pMa. a J.:ia.Úde. 
X - pM:t,túpM do c.o~o.te., -6Mc.wza.c.ã.o, pnoduc.ã.o, ~aviõpon:te. 
guMda e. !Ltiliza.c.ão de. .óubJ.:i:tânúM e. pnod!Lto.ó p.óic.o~Ôpi - e.a.ó, :tõx.ic.o.ó e. na.dioilivO.ó; 
XI - pM:t,tc..lpM da. pno:te.c.ãa da me.ia amble.Me; 
n. / X11 - ma.MM um .óe.:ton de. c.ampnM, e.x.Múdo pon pna-6MJ.:iion.a.i.ó e.x.- 1/fJ' pvU.e..Mv.. e.m ma.:te.!Úa.i.ó e. iviõ umOli de .óa.Ú.de., .ó e.m vin.c.uia.c.ã.o' 
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~ 'Prefeitura ?flunicipaf de 'Pato 13ranco 
E'S TA D O D O P A R A N Â 
GABINETE DO ; PREFEITO -Z￾de. nenhuma e.õpêCÁ.e. c.om 0-0 60.1tne.c.e.do.1te..õ; 
XIII - p.1tomove..1t e ma.VL.te.Jt pe..õql.ÚF..M em .6aÜ.de; 
XIV - gMant.-iJr. ao.6 p1Lo6l6.6ionw de. .6aÜ.de. a e..õc.olha do.6 melho.1te..õ 
mé:to do.6 téc.n..t.c.0-6 dl6 po vrlv e.ló YLO .6l6 te.ma., pMa. tltatame.VL.to e 
cü.ag nÕ.6tic.o; 
XV - o.1tgan.lza..1t dlótJtit0-6 .6a.Mtruo.6 c.om aloc.acão de. ll.ec.UMo.6 tê 
c.nic.OJ.i e p!Liitlc.o.6 de -0a.Úde adequado.ó ã ll.e.a.Li.daáe e.p,l.de.mo-=- lÕgic.a. loc.al, em c.on.6onânCÁ.a c.om a Le.,l. Oll.gân..t.c.a. do Mun..t.c.I￾p,l.o e do Plano Vi.ILe.toll. de. Saúde. do me..6mo; 
XVI - pll.omove.Jt a p.1tonl6.6iona.Llza.cão, 60.1tma.cão e. a.pe..1t6e.,l.coamento 
do1.i ll.e.c.UMo.6 humano-0 vinc.ul.ado.6 ao Sló:te.ma Ünic.o de. Saúde. 
do Mun..t.c.Ip..Lo • 
Pa.1tãg.1ta60 Qn..t.c.o - Na c.on.õe.c.ucão de. J.ieM objetiva-O a Funda.cão ' 
de. Saúde. de. Pato B.1tanc.o a.tu.Má di.ILe.ta.me.VL.te. ou atll.avê-6 de. te.Jtc.Wo.6, me. - cü.ante. c.ontltatO.ó, c.onvên..t.0.6, ac.oll.do-0 ou out.lta-0 in-0.tJtume.nta-0 c.ontltatuw' 
c.ab.Zvw pMa tanto • 
W. 3Q - Co n-0Wue.m pabúmo n..t.o da FUNDAÇÃO :todo-0 01.i be.n-0, mÕ￾vw e ..Lmôvw, e di.ILU.to.6 que. a ela ve.nha.m a .6e.Jt inc.o.1tpo1Lado1.i pelo1.i po￾de.Jte..õ púbüc.01.i ou pe.6.6 OM j wr.1cü.c.M de. pll.ivado' ou )Oe..6.6 OM 6Z.6ic.M • 
W. 4Q - Con1.iWue.m .1te.c.e.,i;tM da FUNDAÇÃO VE SAÜVE VE PATO 
BRANCO: 
a) Votaç.Õe..õ do Mun..t.up..Lo a 1.ie.1te.m c.on1.iignadM anualmente. no 
Oll.ca.me.nto, em nlv el ne.c.e..61.iãll.io e .6 uniCÁ.e.nte. pMa a e.o n.6 e.c.u￾cão do.6 1.ie.M obje.tivo1.i; 
b) A.6 doacÕe..õ que. lhe. venham a .6e.Jt nUtM poll. entidade.ó pÜ.bü￾C.M ou pa.lttic.ula.1te..õ, naúonaló ou. e..6tltange.i.ILM; 
c.l A.6 .6ubve.ncÕe..õ c.on1.i,lgnadM no.6 01Lcame..111:to1.i do Muniupio, E.f.da 
do e União; 
d) 0.6 .6 a.ldo-0 anuw, apUJtado.6 e.m Ba.lanco Ge..1tal; 
e) 01.i .1te.ncü.me.VL.to1.i de. 1.iua â.fte.a, de. ab.1tangênúa., tw e.amo: 
alu.gu'iu, :tax.M de. manu.;te.n.cão, e.molume.nto1.i e qualóqu.e.Jt ou.-
t.ILM Jte.ndM de.c.oMe.VL.te..õ de. !.:IUM atividade.ó; n) 0.6 j U.IL0.6. e Jtevi.cü.mento.6 ba.nc.ãll.io-0 j 
g J 0.6 1Le.ncüme.nto1.i de. .6 e1Lvico1.i p.>ie..õtado1.i; 
h) A.6 c.ontJL,lbuiç.Õe..õ de. a.u.;tMquia..6, e.mpll.e..õM e pe.õ.60M jwr.lcü. - c.M e 6:0.i-lc.M, po.IL do niliv o.6 ou tltan.6 6 e.JtênCÁ.a de. b e.n1.i • 
AJr;t. 5Q - A FUNVAÇÃO .6ell.ã adm,lnlót!tada po.1t: 
a.) Vi.ILe.toJt,la Ex.e.c.utiva; 
b) Con1.ie1.ho Ve.LLbe.Jtativo. 
AJr;t, 6Q - A V,lJte.toJt,la Ex.e.c.utiva da Fundação de. Saúde. de. Pato 
B.1tanc.o 1.ie.Jtá. nome.a.da pel.o P.1te.nU.to Muniupal e. c.ompo1.i:ta de.: 
I - V,lJte.toJt' PJr.e..õ-lde.nte.; 
11 - V,lJte.to.1t AdmiM!.itfLativo e. F,lnanc.wo; 
III - V,lJte;to.IL de. Saúde. e Bem E1.itrVL Soúal; 
1 V - Se.c.Jte.tãJúo • 
W. 7Q - O Con1.ielho Ve.übe.1tativo .6ell.á c.ompo1.i:to de.: 
I - PJtenU.to Mu.niupal; 
II - Vo-l.6 Ve.Jte.adoJte..õ ind,lc.ado-0 pel.o Le.g-l.6.tilivo Mun..t.upal; 
III - V,lJte.toJt P1te..õide.nte da Fu.nda.Ção; 
IV - Um Jtep.lte.6 e.ntante. da Á.6.6 o uacão Mê.cü.c.a de. Pato B.1tanc.o I incü. 
e.ado pela me..6ma atll.avê-6 de wta rupüc.e. • 
Pa..1tâg.1taüo Ünic.o- 01.i me.mbll.0.6 do Con-0e.lho Ve.übe.Jtativo não 1.ie.Jtão 
Jte.mune.1Lada1.i e 0.6 .6 e.M .6 e.Jtvir;.o-6 .6 e..1tão e.o n1.i)..de..1ta.do1.i Jteleva.VL.te.õ ã c.omunida.-
de..,JJ/ (/! 
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.\, 'Pre/eítura 11lunicipal de ·'Pato Branco 0
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO -3-
., 
Atl;t. 8Q 
- A c.ompe.:tênc.la e dema.-ú a.:tJr.)_buJ..cõu do-0 Õngão-0 pnev-ú.i 
:tM na-0 Mtlgo-0 5Q, 6Q e 7Q du:ta Lú -0~ã.o de&..<.rú_da-0 no-0 E-0:tatu,tM · e: 
no Reg..<.merz:to Irz:t~no da Fundação • 
Atl;t. 9Q - A FUNDAÇÃO VE SAUVE VE PATO BRANCO t~ã dUll.acã.o ..<.n￾de;t~lnada e no c.a-00 de -Oua extinção -0eu p~Ônlo nev~~ã irz:tegMd.-
merz:te ao Murú_clpio de Pato Bnanc.o, E-0tado do PManã. . Atl;t. 1 O - A FUNVAÇÃO 6Má pnutaç.ã.o de c.orz:ta-0 anuai..merz:te, atê 
o dia 15 de &ev~wo do ano -0eguJ..rz:te, mediante o bai..anco C.orz:tâbil, c.om 
demoM~ativo de nec.ú:ta e dupua • 
Atl;t. 11 
- A FUNDAÇÃO ;t~ã -0ede e &unc.lonMã a Wu..lo pnec.áfúo 
na-0 dependênua-0 , do Pno rz:to Soe.o Mo Murú_c.lpai.., -0ilo na u quJ..na da-0 nua-0 
Xavarz:tu e PManã, na c.ldade de Pato Bnanc.o, E-0:tado do PManã • 
Atl;t. 12 
- PMa M dupua-0 c.om aplic.acã.o duta Lú, 6ic.a au- to~zado o Che&e do Exec.utlvo Munlupai.. a u,til,[zM dotacõu oncamerz:téÍJUD.6 
do pnu erz:te ex~clc.lo, nemanu c.erz:tu -0 ai..do-0 pnev-ú.ito-0 no Oncamerz:to de 
7 990. 
PM~na&o Qnlc.o 
- A FUNDAÇÃO VE SAGVE VE PATO BRANCO, ..<.n-0;t;.;tu1 
da pelo Muniu pio, ·:e~ã na 6 onma da Lú, oncamerz:to-0 pnô pn,[0-0 elabonado-0 T 
pelo-0 nupec.tlvo-0 Õngã.0-0 de delibenacão c.ole:tlva e apnovado-0 pon Vec.ne.:to 
do Exec.utlvo Murú_c.lpai.., na 6oJuna da Leg-ú.ilacão em vigon • 
M:t. 13 :_ E-O.ta Lú e~a em vigon na data de -0ua public.acão,ne 
vogada-0 a-0 fupo-0lcõu em c.o~áfúo. 
-
Gabine;te do Pne& ú:to Murú_c.lpai.. de Pato Bnanc.o, aa-0 1 O dla-0 do 
mV.. de ou,tubno de 7990 • 
PREFEITO MUNICIPAL 
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PROJETO DE LEI Nº 97/2001 
MENSAGEM Nº: 69/2001 
RECEBIDO EM: 5 de setembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 97/2001 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação de Saúde de Pato 
Branco (passa a ser Secretaria Municipal de Saúde). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de setembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
Em 8 de novembro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador Vilson Dala Costa￾PMDB, com voto contra dos vereadores Agustinho Rossi-PDT e Silvio Hasse-PDT. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2001 - aprovado com 7 
(sete) votos a favor, 05 (cinco) votos contra e 02 (duas) ausências. 
Votaram contra os vereadores Enio Ruaro - PFL, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Agustinho Rossi - PDT e Sílvio Hasse - PDT . 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes-PFL e Nelson Bertani-PDT . 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001 - aprovado com 7 
(sete) votos a favor, 04 (quatro) votos contra e 03 (três) ausências. 
Votaram contra os vereadores Enio Ruaro - PFL, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Agustinho Rossi - PDT . 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1034/2001 
LEI Nº: 2109, de 17 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2680 do dia 19 de dezembro de 2001 
4NOXV EDIÇÃO 2681 
.J 
CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
REPUBLICADO FACE INCORREÇÃO LEI N,º 2.109 
Data: 17 de dezembro de 2001. 
Súmul~: Àutoriz.a o Execut_ivo Municipal -a ex~inguir a 'Fundação de Saúde de Pato 
Branco e dá outras providencias . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Éstado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte i..ei; · 
Art. 1 º - Fica o Pode_r ExecUtivo autorizado a tomar as medidas necessárias a extinção 
da Fundação de $aúde de Pato Branco, criada pela Lei n.º 979, de 10 de outubro de 1990 
Parágrafo Único e Os serviços de Saúde publica de responsabilidade da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, st'.rão integralmente assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 2° - N. atividades técnica·s. finan~iras,_ operacionais, administrativas e patrimoniais 
da fundação serão encerradas no· dia 31 de 'dezembro de 2001 e assumidas em I º de janeiro 
de 2002 
Art. 3° -- O Ativo Financeiro, Ôs B~ns Móveis e lmóveís e os Direitos pertencentes a 
Fundação serão incorporados ao Pat_rimônio do Município de Pato Branco, na forma do artigo 
9", da Lei n.0 979/90 
Art.- 4° - As dividas e Obrigações repres~ntadas. pelas contas pertencentes aos Passivos 
Financeiro e Permanente existentes em 31 de dez:embrp de 2001, serão, em t O de janeiro de 
2002, trwferidaa, iissumidaa e inCQrporadas pelo Município de Pato Branco. 
Aft. 5°·- Os cont~atos, convênios .e ações judiciais de responsabilidade da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, serão assumidos pelo Município de Pato Branco. 
· Art. 6° ·Os _servídores reguJarmente.admitidos pertencentes ao quadro·de pessoal da 
Fundação em 31 de dezembro de 2001, serão, em J O de janeiro de 2002, transferidos e 
enquadrados no quadro de peSsoal do Mu.nicípio de Pato Branco,· observadas as normas 
estruturas funcionais e salariais estabelecidas nas Leis n.• l ,245/93 e 1.369/95 e suas alterações. 
Art. 7° - Os servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, até 31 de dezembro de 
2001, permanecerão sendo regido pelas disposições estipuladas nas LeiS n.• 1.377, de .lº de 
agosto de 1995e 1.378, de28 de julho de 1995. · 
Art. 8º • O Poder -Executivo, face a noVa realidade funcional; no prazo de até 30 
(trinta)dias, encaminhará Projeto de lei adequando o Plano de Carreiras, Cargos e Salários 
estàbeleeido na Lei n.• 1.369/95 e auas alteraçõeS, para fins de possibilitar a unificação .do 
Regime dos Servidores. · 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publiCação revo8adas as disposições em 
contrario. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 17 de dezembro de 2001. 
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal 
ANO XV EDIÇÃO 2680 CIRCULAÇÃO REGIONAL " PATO BRANÇO, QUARTA~FEIRA, 1.9 DE DEZEMBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR LEI N.' 2.109 
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a extinguir a 
Saúde de Palo Branco e dâ outras providcnci;lS. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias a extinção da Fundação 
de Saúde de Pato Branco, criada pela Lei n." 979, de 10 de outubro de 1990 
Parágrafo Único - Os serviços de Saúde publica de responsabilidade da Fundação de Saúde de 
Pato Branco, serão integralmente assumidos pela Secretaria MUnicipal de Saúde 
Art. 2° - As atividades téCnicas, financeiras, operacionais, administrativas e patrimoniais 
da fundação serão encerradas no dia 31 de dezembro de 200 l e assumidas em J I> de janeiro de 2002 
Art. 31> ·O Ativo Financeiro, os Bens Móveis e lmóVeis e os Direitos pertencentes a Fundação serão 
incorporados ao Patrimônio do Município de Pato Branco, na forma do artigo ()!>, da Lei n.0 979/90 
Art. 41> • As dividas e obrigações representadas pelas contas pertencentes aos Passivos Financeiro 
e Permanente e.xistentes em 31 de dezembro de 2001, serão, em 1 O de janeiro de 2002, transferidas, 
assUQ"lidas e incorporadas pelo Município de Pato Branco. 
Art. 51> • Os contrato.s, convênios e ações judiciais de responsabilidade da Fundação de Sailde de 
Pato Branco, serão assumidos pelo Municipio de Pato Brancci. 
Art. 61> • Os Servidores regularmente admitidos pertencentes ·ao quadro de pessoal da Fundação 
em 31 de dezembro .de 2001, serão, ctn 1 O de janeiro de 2002, transferidos e enquadrados no quadro de 
pessoal do 'Município de Pato Branco, observadas as nofinas 
estruturas func!onais e salariais estabelecidas. nas Leis n.I> 1.245/93 e· 1.369/95 e suas alterações. 
Art. 71> • Os servidores da Fundação de Sailde de Pato Branco,· atê 31 de dezembro de 2001, 
pennanecerão sendo regido pelas disposições estipuladas nas Leis n.º 1.377, de 1° de agosto de 1995 
·e 1.378, de 28 de julho de 1995. . 
Art. 81> • O Poder Executivo, face a nova realidade funcional, no prazo de atê 30 (trinta)dias, 
encaminhará Projeto de lei adequando o Plano de Carreiras, Cargos e Salários estabelecido na Lei n.0 
I .369/95 e suas alterações,' para fins de possibilitai a unificação do Regime dos Servidores. 
Art. ()!> ··Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 17 de dezembro de 2001. 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 97 /2001 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a 
extinguir a Fundação de Saúde de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas 
necessárias à extinção da Fundação de Saúde de Pato Branco, criada pela lei nº 
979, de 10 de outubro de 1990. 
Parágrafo único. Os serviços de saúde pública de responsabilidade da 
Fundação de Saúde de Pato Branco serão integralmente assumidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 2º. As atividades técnicas, financeiras, operacionais, 
administrativas e patrimoniais da Fundação serão encerradas no dia 31 de 
dezembro de 2001 e assumidas em 1 º de janeiro de 2002, pelo município. 
Art. 3º. O Ativo Financeiro, os Bens Móveis e Imóveis e os Direitos 
pertencentes a Fundação serão incorporados ao Patrimônio do Município de Pato 
Branco, na forma do artigo 9º, da lei nº 979 /90. 
Art. 4º. As dívidas e obrigações representadas pelas contas 
pertencentes aos Passivos Financeiro e Permanente existentes em 31 de dezembro 
de 2001, serão, em 1 º de janeiro de 2002, transferidas, assumidas e incorporadas 
pelo Município de Pato Branco. 
Art. Sº. Os contratos, convênios e ações judiciais de responsabilidade 
da Fundação de Saúde de Pato Branco serão assumidos pelo Município de Pato 
Branco. 
Art. 6º. Os servidores regularmente admitidos pertencentes ao 
quadro de pessoal da Fundação em 31 de dezembro de 2001, serão, em 1 º de 
janeiro de 2002, transferidos e enquadrados no quadro de pessoal do Município de 
Pato Branco, obsetvadas as normas, estruturas funcionais e salariais estabelecidas 
nas leis nos 1.245/93 e 1.369/95 e suas alterações. 
Art. 7º. Os servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, até 31 
de dezembro de 2001, permanecerão sendo regido pelas disposições estipuladas nas 
leis nos 1.377' de 1 o de agosto de 1995 e 1.378, de 28 de julho de 1995. 
Art. 8º. O Poder Executivo, face a nova realidade funcional, no prazo 
de até 30 (trinta) dias, encaminhará projeto de lei adequando o Plano de Carreiras, 
Cargos e Salários estabelecido na lei nº 1.369/95 e suas alterações, para fins de 
possibilitar a unificação do Regime dos Servidores. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na da 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚD_E 
Oficio nº 15/01 CMS Pato Branco, 20 de novembro de 2001 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Conforme solicitação da Câmara de Vereadores, encaminhamos Parecer nº 002/01 do 
CMS, em relação a mudança de Fundação de Saúde para Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Respeitosamente 
Excelentíssimo Senhor Nereu F. Ceni 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Pato Branco-PR 
PARECER Nº 002101 
ASSUNTO :Transformação de Fundação Municipal de Saúde para Secretaria Municipal 
de Saúde 
Em reunião extraordinária do CMS, realizada no dia 28 do corrente mês e ano, foi 
debatido e votado, a pedido da Câmara de Vereadores deste município, o Projeto de Lei 
de autoria do poder executivo que dentre outras alterações, excluí a Fundação Municipal 
de Saúde, criando em seu lugar a Secretaria Municipal de Saúde. 
Após uma defesa em favor da mudança, realizada pelo Sr Alceu Rech, os conselheiros 
tiveram a oportunidade de questioná-lo e manifestar-se a fim de proporcionar um 
melhor esclarecimento sobre os benefícios da mudança. 
Em seguida passou-se à votação propriamente dita, sendo que das vinte vagas, existiam 
quatorze conselheiros presentes com direito a voto. O resultado da votação reflete às 
incertezas e falta de clareza no conselho sobre os efeitos da mudança proposta pelo Sr 
Prefeito Municipal. 
Dos quatorze conselheiros, sete manifestaram-se favoráveis e sete contra a mudança. 
Sendo o resultado indefinido, houve a necessidade de definir-se o paracer através do 
voto "minerva" do Presidente do CMS, que manifestou-se contra o Projeto de Lei , por 
não estar convencido de que com a mudança existirá um melhor atendimento à 
população, facilidade de gerenciamento, agilidade, economia, etc. 
Portanto cabe à Câmara de Vereadores do município, buscar mais informações para que 
após o resultado, juntos busquemos não só a reforma administrativa, mas também uma 
real evolução na qualidade dos serviços prestados. 
PatoBran~ 2~;:~. 01 
Ca ~~~zomo residente do CMS 
1 
CRM\ACS 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação e solicita 
apoio do douto plenário para aprovação da seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 97/2001, que autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação de 
Saúde de Pato Branco. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 7° do Projeto de Lei nº 97/2001, 
passando a vigorar com a SGguinte redação: 
Art. 7º - Os seAridores da Fundação de Saúde de Pato Branco, até 
31 de dezembro de 2001, permanecerão sendo regidos pelas disposições 
estipuladas nas Leis nºs 1377, de 1 ºde agosto de 1995 e 1378 de 28 de julho 
de 1995. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 20 de setembro de 2001. 
Dirceu D~;eira )Vereado:~- / 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 391/2001/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 19 de setembro de 2001. 
Encaminhamos para ser inclusa ao Projeto de Lei nº 97/2001, enviado à essa Casa de 
Leis, através da mensagem nº 069/2001, datada de 05 de setembro de 2001, a seguinte emenda 
modificativa: 
Art. 1 º ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Parágrafo único. Os serviços de saúde pública de responsabilidade da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, serão integralmente assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
' cMviLr 
Prefeito Municipal 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97 /2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para EXTINGUIR a Fundação de Saúde de Pato Branco, 
criada pela Lei n.º 979, de 10 de Outubro de 1990, transformando-a em Secretaria 
Municipal de Saúde, conforme emenda apresentada em 19 de Setembro de 2001 .. 
Em sua justificativa o Executivo Municipal declara que a proposição tem por 
finalidade adequar a estrutura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, além de 
objetivar a redução de despesas com controle de veículos, setor de compras, 
contabilidade e recursos humanos. 
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, Art. 37, Inciso XIX; na 
Constituição do Estado do Paraná, Art. 27, Incisos XVIII e XIX. 
Em razão da similaridade verificada entre o disposto nos artigos 6. 0
, 7.0 e 8.º, será 
apresentada emenda modificativa, em separado, visando adequar a boa redação da 
norma. 
Da análise efetuada, constatou-se a adequada fundamentação da matéria, cuja via 
apropriada para extinguir a Fundação de Saúde de Pato Branco, é através de Lei 
Específica, restando a esta realtoria EXARAR parecer FAVORÁVEL à tramitação 
da matéria. 
) 
Membro 
/ 
/~~ 
Vilmar accari 
~ 
- Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 
97/2001, autorização legislativa para extinguir a Fundação de Saúde de Pato 
Branco, instituída pela lei municipal nº 979, de 10 de outubro de 1990. 
Segundo o Executivo Municipal, o objetivo da extinção da 
Fundação de Saúde de Pato Branco e posterior criação da Secretaria 
Municipal de Saúde, é a redução das despesas com controle de veículos, 
setor de compras, contabilidade e recursos humanos. 
Conforme contatos mantidos com pessoas que trabalham na 
área de saúde e que sabem como funciona o Sistema Único de Saúde de 
nossa cidade, observamos que com a extinção da Fundação de Saúde não 
serão reduzidos os custos e gastos com pessoal. Portanto, a matéria não tem 
mérito uma vez que sua aprovação não beneficiará os cofres municipais. 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação. 
É o parecer, sob censura. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2001 
Através do projeto de lei nº 97/2001, o senhor Prefeito Municipal, 
deseja autorização legislativa para extinguir a Fundação de Saúde de Pato Branco, 
instituída pela lei municipal nº 979, de 1 O de outubro de 1990. 
Alega o Executivo Municipal que a extinção da Fundação de Saúde 
de Pato Branco e posterior criação da Secretaria Municipal de Saúde, tem por 
finalidade a redução das despesas com controle de veículos, setor de compras, 
contabilidade e recursos humanos .• 
~· 
Após análise da matéria e contatos mantidos com pessoas ligadas 
a área de saúde e que conhecem o funcionamento do SUS - Sistema Único de 
Saúde, concluímos que não se justifica a extinção da mesma, tendo em vista que 
nã ficou comprovada a redução de custos e gastos com pessoal, caso a mesma 
seja extinta, bem como entendemos que a mesma perderá a celeridade. · 
Diante do exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua 
tramitação. 
É o parecer, sob censura. 
!~ 
eon José 17avin - PMDB 
Membro Z Mem'lf 
s::z!d-~ Valmir ifsca-'...,,_f?f~ - Membro 
J 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Oficio Sec.Exec.012/2001 Pato Branco, 07 de novembro de 2001 
Exmo Sr Presidente 
Conforme solicitação desta Casa de Leis, encaminhamos em anexo Parecer do Conselho 
Municipal de Saúde nº 001/01, em relação à transformação de Fundação Municipal de 
Saúde para Secretaria Municipal de Saúde. 
Colocamo-nos a disposição para o que for necessário. 
Exmo Senhor Nereu Faustino Ceni 
MD Presidente da Câmara de Vereadores 
Pato Branco-PR 
" CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 
PARECER Nº 001101 
ASSUNTO :Transformação de Fundação Municipal de Saúde para Secretaria Municipal de 
Saúde 
Aos dois dias do mês de outubro do corrente ano, reuniu-se o CMS, em reunião 
extraordinária, nas dependências do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sendo o 1º assunto 
em pauta a transformação de Fundação Municipal de Saúde para Secretaria Municipal de 
Saúde. Cada membro do CMS presente, manifestou sua opinião pessoal sobre a decisão de 
tal mudança, uma vez que a Câmara de Vereadores solicitou este Parecer para o Conselho. 
Foram intensamente discutidos os pontos positivos e os negativos desta transformação, 
sempre enfatizando a importância da autonomia do Diretor Presidente ou do futuro 
Secretário de Saúde , na tomada de decisões. Ficou clara a preocupação de que esta 
mudança possa trazer algumas dificuldades, entre elas a tramitação dos Processos 
Licitatórios, especialmente no que se refere a medicamentos e materiais de consumo 
médico-hospitalares. 
Deixamos claro que somos favoráveis à reformas administrativas que agilizem a aplicação 
com mais eficiência das políticas de saúde no município, também achamos correto 
adequações com a Lei de responsabilidade fiscal, dentre outras. Portanto não somos contra 
mudanças e sim contra o Projeto de Lei, que embora seja um ato administrativo do 
Executivo Municipal, preferencialmente deveria ser analisado em conjunto com o CMS , 
visto seu caráter consultivo e deliberativo nas questões de saúde da população, conforme 
Art.1 º da Lei nº 1. 024 de 26 de março de 1991. "Fica criado o Conselho Municipal de 
Saúde, órgão deliberativo e normativo, encarregado do controle, fiscalização e coordenação 
da política de saúde .... " 
Concluímos ser nosso parecer desfavorável ao Projeto de Lei, considerando que o cidadão 
patobranquense foi desrespeitado, uma vez que seus representantes não puderam 
manifestar-se. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais f na qualidade de Relator do Projeto de Lei 
nº 97/2001, que autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fm1dação de Saúde de 
Pato Branco (Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania), da 
Comissão de Justiça e Redação, requer seja oficiado ao Presidente do Conselho 
Municipal de Saúde, Senhor Carlos Roberto Mezzomo, solicitando sua 
manifestação a respeito da extinção da Fundação Municipal de Saúde e sua 
unificação junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Solicitrunos manifestação quanto ao aspecto de agilidade e praticidade, 
assim como, do ponto de vista de administração da saúde de modo geral. 
Nestes tennos pede deferimento. 
Pato Branco, 20 de sete1nbro de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Bra; ;o Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais 'tna qualidade de Relator do Projeto de Lei 
nº 97/2001, que autoriza o Executivo Mtmicipal a extinguir a Fundação de Saúde de 
Pato Branco (Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania), da 
Comissão de Justiça e Redação, requer seja oficiado a Senhora Arilde Terezinha 
Bnun Longhi, Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania, solicitando sua 
manifestação a respeito da extinção da Fundação Municipal de Saúde e sua 
unificação junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, analisando do 
ponto de vista estrutural e econômico, bem como, do ponto de vista de 
administração da saúde e da ação social de modo geral 
Nestes tennos pede deferimento. 
Pato Branco, 20 de setembro de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Ne.reu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso 
de suas atribuições legais e regimentai#e na qualidade de Relator do Projeto de Lei 
nº 97/2001, que autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação de Saúde de 
Pato Branco (Secretana Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania), da 
Comissão de Justiça e Redação, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando que através do departainento competente, infonne esta Casa de Leis, 
detalhadamente, sobre os fundamentos que servirain de base para a unificação da 
atual Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, à estiutura da atual 
Fundação Municipal de Saúde, tornando uma ímica secretaria, incumbida de 
múltiplas atividades e que estará responsável por mn orçainento equivalente a 
38,60% do orçainento total do município. 
Solicitainos inanifestação, acompanhada de análise, a respeito da 
fonnação de secretarias independentes, matendo-se a secretaria existente e criando￾se a Secretaria Municipal de Saúde, sob o aspecto econômico e estrutural. 
Nestes tennos pede deferimento. 
Pato Branco, ·20 de setembro de 2001. 
I r-
-~%if?;?-· 
DirceuiD~ma:Z Pereira -! / 
Vereado~PPS 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 097/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para extinguir a Fundação de Saúde de Pato Branco, criada 
pela Lei nº 979, de 1 O de outubro de 1.990. 
Em tese, a extinção da Fundação de Saúde de Pato Branco, ficou configurada 
no momento em que a mesma não foi relacionada entre as metas e prioridades 
elencadas nas Leis do Plano Plurianual 2002/2005 e das Diretrizes Orçamentárias de 
2002 devidamente aprovadas por esse Legislativo Municipal. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição tem por 
finalidade adequar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, além de objetivar redução em despesa com controle de veículos, setor de 
compras, contabilidade e recursos humanos. Aduz ainda, que com a unificação 
haverá uma única estrutura administrativa, a qual com certeza resultará 
economicidade para o Município de Pato Branco. 
A proposição estipula medidas a serem adotadas visando a extinção da 
Fundação de Saúde de Pato Branco, transformandowa em Secretaria Municipal da 
Saúde, Ação Social e Cidadania, tais como: 
• as atividades técnicas, financeiras, operacionais, administrativas e patrimoniais da 
Fundação serão encerradas no dia 31 de dezembro de 2001 e assumidas em 1 º de 
janeiro de 2002, pelo Município; 
• que o ativo financeiro, os bens móveis e imóveis e os direitos pertencentes a 
Fundação serão incorporados ao patrimônio do Município de Pato Branco; 
• que as dívidas e obrigações representadas pelas contas pertencentes aos passivos 
financeiros e permanente existentes em 31 de dezembro de 2001, serão em 1 º de 
janeiro de 2002, transferidas, assumidas e incorporadas pelo Município de Pato 
Branco; 
• que os contratos, convênios e ações judiciais de responsabilidade da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, serão assumidos pelo Município de Pato Branco; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! '.O. M~n. d~ 'ff:'. ~~. 1 -~-....... ~---,---·- < }. 1 'j 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO iJR8=1 
Estado do Paraná 
• que os funcionários regularmente admitidos pertencentes ao quadro de pessoal da 
Fundação em 31 de dezembro de 2001, serão em 1 º de janeiro de 2002, 
transferidos e enquadrados no quadro de pessoal do Município de Pato Branco, 
observadas as normas, estruturas funcionais e salariais estabelecidas nas Leis nºs 
1.245/93 e 1.369/95 e suas alterações 
• que as relações empregatícias dos funcionários transferidos serão regidas pelas 
Leis nºs 1.245/93 e 1.369/95 e suas alterações. 
A própria Lei nº 979, de 10 de outubro de 1990, que criou a Fundação de 
Saúde de pato Branco, em seu artigo 9º, estipula que a referida fundação terá 
duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá 
integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Conforme encontra-se configurado no Projeto, o Poder Executivo, face a nova 
realidade funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará Projeto de Lei 
adequando o Plano de Carreiras, Cargos e Salários estabelecidos na Lei nº 1.369/95 
e suas alterações, para fins de possibilitar a unificação do regime dos servidores. 
Sobre o tema em questão, constante da obra Comentários à Constituição do 
Brasil, de autoria de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins - 3° Volume, 
página 141, Diógens Gasparini, assim se pronuncia: 
"As fundações de direito público são criadas pelo Estado através de lei. A lei 
lhes dá existência e personalidade jurídica. Depois de criadas, são instituídas e 
entram em funcionamento mediante adoção de medidas administrativas. Por essas 
providências expede-se o estatuto e afetam-se os recursos. Não são, por 
conseguinte, necessários a escritura da instituição e o registro, formalidade exigidas 
para a instituição e o funcionamento das fundações de direito privado. A extinção 
dessas entidades há de ser por lei. Observa-se aqui o paralelismo de forma. O 
que foi entronizado no meio jurídico por lei ou ato equivalente dele só pode ser 
retirado, no mínimo, por ato de igual natureza e hierarquia." 
A Carta Magna, a respeito do tema, assim estipula: 
"Art. 37 - ............................................................ . 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
j C. ~~~.'...-~'* P. ~. : 
f . . j . ,t'lti, N.t. Q~-: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~:Afiê--:::J 
Estado do Paraná 
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada 
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;" 
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 27, 
incisos XVIII e XIX, assim preceitua: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, 
motivação e, também, ao seguinte: 
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua 
atuação; 
XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, 
cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;" 
Tendo sido a Fundação de Saúde de Pato Branco instituída através de lei, 
somente por ato de igual natureza e hieraquia, poderá ser extinta, como ocorre no 
presente caso. 
Com base nos preceitos constitucionais acima elencados, a extinção pleiteada 
da Fundação de Saúde de Pato Branco, torna-se possível, mediante expressa 
autorização legal aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. 
Verificando o disposto contido no artigo 7º do Projeto, constatamos que a sua 
redação possui similariedade com o contido nos artigos 6° e 8°, razão pela qual 
recomendamos seja procedida modificação de seu texto, nos seguintes termos: 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 7° - Os servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, até 31 
de dezembro de 2001, permanecerão sendo regidos pelas disposições 
estipuladas nas Leis nºs 1.377, de 01 de agosto de 1.995 e 1.378 de 28 de julho 
de 1.995 ." 
De acordo com o Projeto, os serviços de saúde pública serão integralmente 
assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania, a ser 
criada, conforme verifica-se da proposta contida no Projeto de Lei nº 98/2001, em 
trâmite neste Legislativo Municipal, que visa alterar a Lei nº 2.011, de 11 de janeiro 
de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Feitas essas considerações, estando a matéria amparada em preceitos de 
ordem legal e constitucional, concluo em fornecer parecer favorável a sua regimental 
tramitação, competindo as Comissões Permanentes analisá-la sob o enfoque do 
interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 11 de setembro de 2.001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
<Prefeitura :Jvl unicipa{ de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 069/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
~!iilf. ~, 
: m11, NJ! , • C/=/~ -·- : 
-···----···;~~:J _,, __ --- "'='--...:--.: ... ,~~ 
.... ' 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis 
o incluso Projeto de Lei, que objetiva dispor sobre a extinção da Fundação de Saúde de Pato 
Branco, a qual será incorporada pelo Município, e devidamente administrada pela Secretaria 
Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania. 
Salientamos também, que não foram destinados recursos para a referida 
Fundação, visto que os mesmos foram alocados na Proposta Orçamentária do Município para o 
exercício de 2002, na Secretaria de Saúde, Ação Social e Cidadania. 
O referido Projeto de Lei tem por finalidade de adequar a estrutura administrativa 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, além de objetivar redução em despesa com controle de 
veículos, setor de compras, contabilidade e recursos humanos. 
Além disso, cumpre ressaltar a Vossas Excelências, que com a unificação teremos 
apenas uma única estrutura administrativa, a qual com certeza resultará economicidade para o 
Município de Pato Branco. 
Ressaltamos, ainda, que com a unificação, a estrutura da Fundação de Saúde 
ficará liberta da atribuição administrativa, preocupando-se tão-somente com a agilização do 
atendimento à Saúde do Munícipe. 
Cumpre esclarecer que todo o patrimônio da Fundação de Saúde, retomará ao 
patrimônio do Município. Também, quanto aos funcionários, estes integrarão o quadro único dos 
Servidores Municipais. 
Ademais, cumpre salientar que tal medida visa também a correta adequação do 
Município à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por outro lado, caso seja necessário, o Poder Executivo Municipal coloca-se a 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Prefeitura <Jvtunicipa[ de Pato rBranco - ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
,, ,,,, , .'~'.., i~~i~'.- .. ~w p. eco. J 
.::'!<.L i.\r.! .,,,, (),6. ··-- ; 
, ---·----~ m' ~ ( ,,,,, ·-" ... VIS}'~-··· _,_,":J 
Contando com a aprovação do presente Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Rranco, em 05 de setembro de 2001. 
Ôóvis~o: Prefeito Municipal 
<Prefeitura 9'lt unicipa{ de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 069/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis 
o incluso Projeto de Lei, que objetiva dispor sobre a extinção da Fundação de Saúde de Pato 
Branco, a qual será incorporada pelo Município, e devidamente administrada pela Secretaria 
Municipal de Saúde, Ação Social e Cidadania. 
Salientamos também, que não foram destinados recursos para a referida 
Fundação, visto que os mesmos foram alocados na Proposta Orçamentária do Município para o 
exercício de 2002, na Secretaria de Saúde, Ação Social e Cidadania. 
O referido Projeto de Lei tem por finalidade de adequar a estrutura administrativa 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, além de objetivar redução em despesa com controle de 
veículos, setor de compras, contabilidade e recursos humanos. 
Além disso, cumpre ressaltar a Vossas Excelências, que com a unificação teremos 
apenas uma única estrutura administrativa, a qual com certeza resultará economicidade para o 
Município de Pato Branco. 
Ressaltamos, ainda, que com a unificação, a estrutura da Fundação de Saúde 
ficará liberta da atribuição administrativa, preocupando-se tão-somente com a agilização do 
atendimento à Saúde do Munícipe. 
Cumpre esclarecer que todo o patrimônio da Fundação de Saúde, retomará ao 
patrimônio do Município. Também, quanto aos funcionários, estes integrarão o quadro único dos 
Servidores Municipais. 
Ademais, cumpre salientar que tal medida visa também a correta adequação do 
Município à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por outro lado, caso seja necessário, o Poder Executivo Municipal coloca-se a 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. / 
Contando com a aprovação do presente Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato fuanco, em 05 de setembro de 2001. ÔóvisLo: 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 97 /2001 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação 
de Saúde de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias à extinção da 
Fundação de Saúde de Pato Branco, criada pela Lei nº 979, de 10 de outubro de 1990. 
Parágrafo Único - Os serviços de saúde pública de responsabilidade da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, serão integralmente assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Ação 
Social e Cidadania. 
Art. 2º. As atividades técnicas, financeiras, operacionais, administrativas e patrimoniais 
da Fundação serão encerradas no dia 31 de dezembro de 2001 e assumidas em 1º de janeiro de 
2002, pelo Município. 
Art. 3º. O Ativo Financeiro, os Bens Móveis e Imóveis e os Direitos pertencentes a 
Fundação serão incorporados ao Patrimônio do Município de Pato Branco, na forma do artigo 9º, 
da Lei nº 979/90. 
Art. 4º. As dívidas e obrigações representadas pelas contas pertencentes aos Passivos 
Financeiro e Permanente existentes em 31 de dezembro de 2001, serão, em 1 º de janeiro de 2002, 
transferidas, assumidas e incorporadas pelo Município de Pato Branco. 
Art. 5º. Os contratos, convênios e ações judiciais de responsabilidade da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, serão assumidos pelo Município de Pato Branco. 
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Art. 6º. Os füncionários.regularmente admitidos pertencentes ao quadro de pessoal da 
Fundação em 31 de dezembro ·de 2001, serão, em 1 º de janeiro de 2002 , transferidos e 
enquadrados no quadro de pessoal do Município de Pato Branco, observadas as normas, 
estruturas funcionais e salariais estabelecidas nas Leis nºs 1.245/93 e 1.369/95 e suas alterações. 
"? Art. 7º. As relações empregatícias dos funcionários transferidos serão regidas pelas 
Leis Municipais nas 1.245/93 e 1.369/95 e suas alterações. I 
Art. 8º. O Poder Executivo, face a nova realidade funcional, no prazo de até 30 (trinta) f. 
dias, encaminhará Projeto de Lei adequando o Plano de Carreiras, Cargos e Salários estabelecido 
na Lei nº 1.369/95 e suas alterações, para fins de possibilitar a unificação do Regime dos 
Servidores. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. ~ 
c1Óvi~~ Prefeito Municipal 

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