., -··,1
~·f .
t l
í '
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2001
Através do projeto de lei em análise, busca o vereador Antonio
Urbano da Silva - PPS, autorização legislativa para instituir o Dia Municipal
da Bíblia, que, se aprovada a matéria, será comemorado no segundo domingo
de dezembro de cada ano .
A matéria prevê que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer e a Associação de Pastores Evangélicos de Pato Branco -
ASPEP, manterão contato com as Igrejas Cristãs para de comum acordo
fazerem a programação comemorativa prevista na presente lei, com
antecedência mínima de 15 dias antes da data estabelecida, auxiliando as
Igrejas Cristãs no que for necessário a execução da programação.
As igrejas evangélicas comemoram o segundo domingo de
dezembro como o Dia da Bíblia, mas ainda não era constituído em lei,
portanto, este é o motivo pelo qual desejam instituir o Dia da Bíblia, além do
que, se aprovado, beneficiará a todos os credos do município.
Diante disso, sendo a matéria de interesse comunitário, após
analisannos a matéria, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Br o, 26 de setembro de 2001.
eº p(./) \rz_ IVl ._u 11-a
ftr'l u e JÃ.
._..,,.,,,,._.,.~1~./
/
/'
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2001
Busca o vereador Antonio Urbano da Silva, através do Projeto
de Lei em tela, obter autorização legislativa para instituir no Município de
Pato Branco, o Dia Municipal da Bíblia.
Considerando que a Bíblia Sagrada é utilizada por todas as
Igrejas durante os 365 dias do ano, além do que outras igrejas já consideram
o mês de setembro como o Mês da Bíblia, esta lei poderá criar dúvidas para
as pessoas. No referido projeto estão sendo citados apenas os evangélicos. O
Dia da Bíblia poderia desencadear outras entidades podendo também aprovar
outros dias, como por exemplo o Dia do Alcorão, Livro dos Mussulmanos
(ou Judeus).
Diante disso, após analisannos a matéria, somos de PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de setembro de 2001.
~ ~tertani:? (Presidente)
( ~ ~~-PiL ·--,./ ~
osta
~-·-~_..,,,._ •>ü ...... .,,,_,. ...... ~...;.~.o,>f.K.:,e.~-~
, v. Mun, dt I'. Bce. •i ;'--· ·~
CÂMARA MUNICIPAL D:& PATO lüiil;:J
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2001
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir no Município de Pato Branco, o Dia
Municipal da Bíbilia, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro.
Além de justificativa, apresenta o autor cópias de leis sobre o referido assunto,
editadas em outros municípios brasileiros.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 9º, expressamente
estipula que ao Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas
nos artigos 17 da Constituição Estadual e 30 da Constituição Federal, entre outras,
destacamos o de legislar sobre assuntos de interesse local.
Por outro lado, a Carta Magna, em seu artigo 19, inciso I, veda aos Municípios,
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Diante do apresentado, competirá as Comissões Permanentes, proceder a análise da
matéria sob o enfoque do interesse público, atentando-se ainda, se há incidência no
presente caso, das vedações a que se refere a norma constitucional acima transcrita.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de setembro de 2.001.
-~·---'~ ~ "'-t. ~-yu.-~ ....... o
enato Monteiro do Rosário
sor Jurídico
Rua Ararlbóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
A B f B L I A
Setembro ~ o mês da Bíblia.
A Bfblla é a mensagem de Deus, por isso tudo o que esté escrito nas Sagradas Escrituras é de suma importãncia para toda
a humanidade. Estã em primeiro lugar o ensinamento divino contido
na Bíblia. Porém, tudo mais que aparece nela assume importãncla
Gnica. Consequentemente, as pessoas e os costumes bíblicos chamam
a atenção de um modo sério e reverente. Além disso, a leitura da
Bíblia, ajuda-nos a palpar o ambiente da vida terrena do Divino Sal
vador, propiciando-nos uma compreensão mais límpida da história bl
bl ica. t na Bfblla que o cristão encontra a fórmula para viver urna
vida bem humana e para tornar o mundo também mais humano. A palavra Oe Deus deve ser acolhida com docilidade e posta em prát1cacom
amor. Na Bíblia não se fala de retribuição em sentido propriamente
Jurídico, como se tratasse de uma paga adeauada. Esta aparece sobretudo como uma dédiva de Deus. Toda dãdiva boa e todo o dom oer
feito vem do alto, desce do oai das luzes, no qual não existe variacão ou sombra de mudança. A palavra do Senhor diz: nronham em
prática e não se contentem em ouví~ªla apenas, enganando-se a si
próprlosN. Cheio de amor apostólico, trataremos louvavelmente de
existir e fomentar entre todos o conhecimento e o amor aos livros
sagrados. O intérprete, impelido por um amor forte e operoso na
sua especialidade e sinceridade dedicada a Santa Madre Igreja, de
modo algum deve deixar de arrastar uma e outra vez com as diffc~is
questões ainda não resolvidas, e, nomeadamente com o que a tradicão ensina sobre a Imunidade. Toda a sabedoria consiste no amor de
Deus, e, em toda a sabedoria estão cumprimento da lei, portanto,
quem abraça a lei possuirá sabedoria, para encontrar alegria e satisfac§o alimentando-se com o p5o da inteligência.
·No fervor crlstão das familias unidas, nos ideais da Jy
ventude, e na esperança das crianças oue no Brasil nascem 11vrem~n
te, colaboremos com nossos esforços para uma sociedade mais frater
na, mais Justa e mais humana. Assim, neste mês da Bíblia, ê bom
que meditemos estas considerações com a eficácia que se encerram na
palavra de Deus.
Devemos, pois, ter a Bíblia em nossa casa, não como ornamento ou enfeite,
faz viver a sua vida Divina.
é Deputado Estadual • . ' ' ,~. --;·., -~ -::•,,.,,-5:.- ·"·' .. ,. '···. .
RECEBIDO
Data_~;p-S_Q~_Hor1 __ 1_1::A!. ..
CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apre~enta p~ra a apreci~ção e
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 99/2001
Súmula: Institui no Município de Pato Branco, o Dia Municipal da
Bíblia e dá outras providências.
Art. 1º - Fica Instituído no Município de Pato Branco, o segundo
domingo de dezembro, como o dia comemorativo do Livro Santo.
Art. 2° - As praças públicas, coretos e outros logradouros
públicos poderão ser cedidos, neste dia, preferencialmente, às Igrejas
Cristãs, para comemorarem a referida data.
§ 1 º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura , Esporte e
Lazer e a Associação de Pastores Evangélicos de Pato Branco - ASPEP,
manterão contato, obrigatoriamente, com as Igrejas Cristãs para de comum
acordo fazerem a programação comemorativa prevista na presente Lei,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data estabelecida
no Art. 1° , auxiliando às Igrejas Cristãs no que for necessário a execução
da programação.
§ 2° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
Associação de Pastores Evangélicos de Pato Branco - ASPEP, entidade
civil sem fins lucrativos, com sede em Pato Branco, Estado do Paraná, fica
autorizada, nos termos desta Lei, a elaborar e apresentar o programa de
comemoração ao Dia Municipal da Bíblia à Secretaria Municipal de
Frlu<'..::!t"Ao ~ultur;:i FsoortA P. LR7Ar
1 pRrR nostArior AXP.<".tJrAo
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~- ofüm. Ql;I f'. &e. 1,
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~itr..J Estado do Paraná
Art. 3° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Urbano da Silva - Vereador PPS
PROPONENTE
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
JUSTIFICATIVA
O Dia da Bíblia começou em 1549, quase 500 anos atrás. O bispo
Cranmer, da Inglaterra, criou este dia, no segundo domingo de dezembro, para as
pessoas orarem em favor da leitura da Bíblia. A idéia foi bem aceita, e agora mais ou
menos 60 países comemoram o Dia da Bíblia. Por isso, pretendemos instituir o Dia
Comemorativo do Livro Santo também no município de Pato Branco. A mensagem bíblica
não só preserva como também salva. Batalhar pela fé é também ganhar almas para
Cristo. Muitas religiões aceitam a Bíblia como seu único credo e mantêm certas crenças
fundamentais como sendo o ensino das Escrituras Sagradas.
O "Livro Sagrado" ou a "Bíblia" é o livro mais popular e mais vendido
em todo o mundo e traduzido em todos os idiomas. Para o povo cristão, é na Bíblia que
se encontra melhor linguagem para expressar os ensinos da Santa Palavra de Deus.
As Escrituras Sagradas, Antigo e Novo Testamento, são a Palavra de
Deus escrita, dada por inspiração divina por intermédio de santos homens de Deus que
falaram e escreveram ao serem movidos pelo Espírito Santo. Nesta Palavra, Deus
transmitiu ao homem o conhecimento necessário para salvação. As Escrituras são a
infalível revelação de Sua vontade. Constituem o padrão de caráter, o prova de
experiência, o autorizado revelador de doutrinas e o registro fidedigno dos atos de Deus
em História.
A ASPEP (Associação dos Pastores Evangélicos de Pato Branco), já
comemora o segundo domingo de dezembro, como o "Dia da Bíblia", mas ainda não era
constituído em Lei, portanto, o motivo pelo qual entramos com este Projeto de Lei, se
aprovado beneficiará a todos os credos do nosso município.
Vereador - PPS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas
atribuições legais, e por força do disposto no Art. 78, § 7° da Lei Orgânica do
Município de Belém, promulga a seguinte lei
Lei 7.633, de 24 de maio de 1993.
Institui no Município de Belém, o Dia Municipal da Bíblia, e dá outras providências
Art. 1° - Fica Instituído no Município de Belém, o segundo domingo de dezembro,
como o dia comemorativo do Livro Santo.
Art. 2° - As praças públicas, coretos e outros logradouros públicos poderão ser
cedidos, neste dia, preferencialmente, às Igrejas Cristãs, para comemorarem a
referida data.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e a Sociedade Bíblica do
Brasil (S.B.B.), manterão contato, obrigatoriamente, com as Igrejas Cristãs para
de comum acordo fazerem a programação comemorativa prevista na presente Lei,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data estabelecida no Art.
1° desta Lei, auxiliando às Igrejas Cristãs no que for necessário a execução da
programação.
§ 2° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Sociedade Bíblica do
Brasil (S.B.B.), com sede em nossa Capital à Rua O.de Almeida, nº 312, entidade
sem denominação nacional, fica autorizada, nos termos desta Lei, a elaborar e
apresentar o programa de comemoração ao Dia Municipal da Bíblia à Secretaria
Municipal de Educação (SEMEC), para posterior execução.
Art. 3° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° . Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 24 de maio de 1993
Vereador LUIZ OTÁVIO CAMPOS
Presidente