PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001
Mensagem nº: 60/2001
RECEBIDA EM: 9 de outubro de 2001
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 01/2001, de 9 de outubro de 2001
O Executivo enviou através da mensagem nº 60/2001, que acrescenta parágrafos e altera a
redação do artigo 351, da lei complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998 (não
serão cobrados em juizo pela prefeitura sempre que a somatória dos débitos inscritos em
dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, for inferior a 15 (quinze) UFMs -
Unidades Fiscais do Município
A Comissão de Justiça e Redação, apresentou substitutivo já que a matéria altera a lei
complementar nº 1/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal
SÚMULA: Altera a redação do inciso IV do artigo 349 e acrescenta parágrafo 4° ao artigo
351 da lei complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998
AUTORES: Comissão de Justiça e Redação - Vereadores: Clóvis Gresele-PPB ,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Gilson Marcondes - PFL e Vilmar Maccari
-PDT.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de setembro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de outubro de 2001, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de outubro de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Dirceu Dimas Pereira-PPS.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 898/2001 datado de 16 de outubro de 2001 foi encaminhado
ao Executivo Municipal cópia da lei complementar.
Lei Complementar nº O 1/2001, de 24 de outubro de 2001.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2645 do dia 26 de outubro de 2001.
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O.XV EDIÇÃO 2645 . CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 26DEOUTUBRO DE 2001 ,• -~-·-·-··-.-·---•--'-----------~-~-~-~----º--~-~._...,,,,,,.,.......,.-
PREFEITURAMUNIC~ALDE PATO :BRANCO.PR
LEICOMPLEMENTARN.º01/2001
Data: 24 de outubro de 2001 Súmula: Altera a redação do fociso IV .do a:~igo 349 e _acrescenta.§ 4° ao artigo
351 da Lei n.º OI, de 17 de dezembro.de 1998 ·
·A Câmara ·Municipal de Pato Branco, EStado-do Paraná, aprovO~ e eu Prefei~o
MUnicipal sanciono a seguinte lei.'
Art. 1º - o· inciso IV do artigo 349 da lei complemenlar n.º 01; de 17 de
dezembro de 1998, passa a_vigofar com a seguinte redação.
"Art. 349
IV. quando o valor do crédito.:· devidamente atualizado, for igual ou·inferior
a 15 UFMs"(NR) . .
Art. 2º - O artigo 351, acrescido de § 4°, da lei complementar.n.0
,01, de 17 de
dezembro de 1998, passa a viger co.m a seguinte redação.
«Art .. 351 - A execução fiscal deverá ser promovida contra;
§ 4º - Nas exec~ções fiscais .ajuizadas, em que·º vaior dO crédito sE:ja igual
ou: inferior a 15 UFMs> poderâ o Chefe do· Poder -Executivo. ·através 'da assessoria
juridica, requerer a extinção oú ~uspensão da ação pela falta de eq.uivalência entre
o'custo e o beneficio do crédito exequendo." (AC)
Art. 3º· - Esta lei ·complementar entra em vigor- ná data de sua pub~icaç~o.
revQgadas as -disposições -em contrário . .
Esta lei complementar. decorre do projeto de lei de autoria da Comissão de
Justiça e redação composta pelos vereadores Clóvis Gre!iele, Pirceu Dirnas Pereira,
Enio Ruaro, Gilson Marcond_es e Vilmar Maccari.'
. Gabinéte do Prefeito Municipal de Pato Branco em, i3 de outubro de 2001.
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeit0Munlclpal1
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001
Súmula: Altera a redação do inciso IV do
artigo 349 e acrescenta § 4° ao
artigo 351 da lei complementar nº
O 1, de 1 7 de dezembro de 1998.
Art. 1° - O inciso IV do artigo 349 da lei complementar nº 01, de
17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 349 - ....................................... .
IV - quando o valor do crédito, devidamente atualizado, for
igual ou inferior a 15 UFMs." (NR)
Art. 2º - O artigo 351, acrescido de§ 4º, da lei complementar nº
O 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 351 - A execução fiscal deverá ser promovida contra:
§ 4° - Nas execuções fiscais ajuizadas, em que o valor do
crédito seja igual ou inferior a 15 UFMs, poderá o Chefe do Poder Executivo,
através da assessoria jurídica, requerer a extinção ou suspensão da ação
pela falta de equivalência entre o custo e o beneficio do crédito exequendo."
(AC)
Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei complementar decorre do projeto de lei de autoria da
Comissão de Justiça e Redação composta pelos vereadores Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro- PfL, Gilson Marcondes - PFL
e Vilmar Maccari - PDT. ~ . ~
-~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2001
Através do projeto em apreço, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para acrescentar parágrafos e alterar a redação do
artigo 351 da Lei Complementar nº O l ,de 17 de dezembro de 1998, que
dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco.
Esta Comissão, após analisar a matéria sob o enfoque regimental,
conclui na necessidade de se apresentar substitutivo ao mesmo, em forma de
Projeto de Lei Complementar, nos termos recomendados e fundamentados
pela Assessoria Jurídica deste Legislativo Municipal.
Diante das alterações a serem contempladas pelo substitutivo, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
anco, 9 outubro de 2001.
. •. J
D;rceu o; ~.~.·ra - PPS
(Pr~) //,
Membro Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 01/2001
Através do presente projeto de lei, pretende o Executivo
Municipal obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis,
para alterar a redação do inciso IV do artigo 349 e acrescentar
§ 4° ao artigo 351 da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1998.
Após a promoção da substituição feita pela Comissão de
Justiça e Redação, do projeto apresentado pelo Executivo
Municipal, por se tratar de Lei Complementar que altera a
redação do inciso IV do artigo 349 da referida lei, somos de
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001
Através do projeto de lei em apreço, buscam os vereadores
Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Gilson Marcondes - PFL e Vilmar Maccari - PSDB, membros da Comissão
de Justiça e Redação, obter autorização legislativa para alterar a redação do
inciso IV do artigo 349 e acrescentar § 4° ao artigo 351 da Lei
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.
A alteração prevê a mudança do iniciso IV do artigo 349, do
qual passará a constar que: ... fica o Executivo Municipal autorizado a
cancelar créditos inscritos em dívida ativa, nos seguintes casos: IV - quando
o valor do crédtio, devidamente atualizado, for igual ou inferior a 15 UFMs.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma se
encontra amparada legalmente, e merece seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 9 de bro de 2001.
/~
Membro
(0
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, apresentam para
apreciação do douto plenário, substitutivo ao Projeto de Lei nº 100/2001:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001
Súmula: Altera a redação do inciso IV do artigo 349 e acrescenta
§ 4° ao artigo 351 da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1998.
Art. 1 º - O inciso IV do artigo 349 da Lei Complementar nº O 1, de 17 de
dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 349 - ....................................... .
IV - quando o valor do crédito, devidamente atualizado, for igual ou
inferior a 15 UFMs;" (NR)
Art. 2° - O artigo 351, acrescido de & 4°, da Lei Complementar nº 01, de
17 de dezembro de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3 51 - A execução fiscal deverá ser promovida contra:
§ 4° - Nas execuções fiscais ajuizadas, em que o valor do crédito seja
igual ou inferior a 15 UFMs, poderá o Chefe do Poder Executivo, através da
Assessoria Jurídica, requerer a extinção ou suspensão da ação pela falta de
equivalência entre o custo e o benefício do crédito exequendo." (AC)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 9 de outubro de 2001.
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Membro
Pato Branco Paraná
C. Mam. ~"'' ~· º ato. x -----·-·-··"-- ·j
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~,=J Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, obter autorização legislativa para acrescentar parágrafos e alterar a redação
do artigo 351 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe
sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco.
Justifica o Executivo Municipal, que o custo com as despesas de cartório de
distribuição, vara cível e diligência do oficial de justiça para citação, é muito alto, e
muitas vezes não compensa proceder a execução fiscal devido ao pequeno valor a
ser ajuizado. Diante disso, solicita autorização desta Casa de Leis para que não
sejam executados os débitos inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados, que
não ultrapassem a 15 UFMs.
Consultando a tabela de custas judiciais aplicáveis inclusive à execução fiscal,
constatamos que:
• para valores de até R$ 1.575,00 : Custas - R$ 112,50 (IOOo/o); Cartório
Distribuidor - R$ 22,78; Taxa Judiciária - 0,25% sobre o valor da ação; e,
diligência do Oficial de Justiça (citação) - R$ 30,00.
A matéria em questão encontra-se disposta na norma contida no & 3°, inciso
II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1O1100 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
que assim estipula:
~~Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
& 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança."
Rua Ararlbóla, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
F'·'''···"··· .
l e. fül1m. ~·li f. tkl ..
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BK!fiW=J
Estado do Paraná
A respeito do dispositivo supra transcrito, Celso Antonio Bandeira de Mello,
incurso de Direito Administrativo, 7ª ed., Malheiros, 1995, p. 64, assim preleciona:
"clara aplicação do Princípio da Razoabilidade, que fundamenta-se nos
mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade
(arts. 5º, II; 37 e 84) e da ftnalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos
termos já apontados)."
Verificando as disposições contidas na Lei nº 6.830, de 22.09.80, que dispõe
sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, observa-se que a
dívida ativa regulannente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída (art. 204 da Le nº 5.172/66 - Código Tributário
Nacional), constituindo-se portanto em peça fundamental e imprescindível para
propositura de execuções fiscais.
Diante disso, entendemos s.m.j, que a pretensão do Executivo Municipal
enquadra-se no artigo 349, inciso IV da Lei Complementar nº O 1/98, bastando
simplesmente a adaptação da redação do aludido diploma, ao invés de inclusão de
parágrafos ao artigo 351, conforme solicitado.
Além disso, recomendamos ainda, seja promovida a substituição do Projeto
em apreço, em razão de que o mesmo busca alterar disposição de Lei
Complementar, o que poderá somente ser efetivado por ato de igual natureza e
hierarquia, ou seja, mediante PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR e não de
Projeto de Lei Ordinário, conforme se apresenta, em razão de que esta, no campo da
hierarquia das leis, é inferior àquela.
Pelo exposto, sugerimos a seguinte redação ao Projeto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2001
Súmula: Altera a redação do inciso IV do artigo 349 e acrescenta
& 4º ao artigo 351 da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1.998.
Rua Araribóla, 491 Telefax (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
Art. 1 º - O inciso IV do artigo 349 da Lei Complementar nº O 1, de 17 de
dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 349 - ....................................... .
IV - quando o valor do crédito, devidamente atualizado, for
igual ou inferior a 15 UFMs;" (NR)
Art. 2º - O artigo 351, acrescido de & 4º, da Lei Complementar nº 01,
de 17 de dezembro de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 351 - A execução fiscal deverá ser promovida
contra:
& 4º - Nas execuções fiscais ajuizadas, em que o valor
do crédito seja igual ou inferior a 15 UFMs, poderá o Chefe do Poder
Executivo, através da Assessoria Jurídica, requerer a extinção ou suspensão
da ação pela falta de equivalência entre o custo e o benefício do crédito
exequendo." (AC)
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
A respeito da Receita Pública - previsão e arrecadação, a LRF, impõe aos
administradores públicos o dever de cobrar os créditos, sob pena de responder por
crime de responsabilidade, conforme se verifica do contido no artigo 11, abaixo
transcrito:
"Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."
Aplicando-se a disposição legal acima ao caso concreto, verifica-se que a
pretensão do Executivo, quanto a redação dada ao & 5º do art. 351 da Lei
Complementar nº O 1/98, torna-se desnecessária, em razão de que a execução fiscal
de forma geral é obrigatória, ressalvadas as exceções contempladas na proposta.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO li~i~ Estado do Paraná
Cumpre ressaltar ainda, que a legislação municipal tributária, autoriza o
Executivo Municipal conceder por despacho fundamentado, referendado pelo
legislativo, remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo, entre outras,as
seguintes condições: a situação econômica do sujeito passivo e a diminuta
importância do crédito tributário.
Feitas essas considerações, após efetivadas diligências e promovidas as
adequações necessárias, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 13 de setembro de 2.001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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estado do Paraná
{)abinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98
Data: 17 de dezembro de 1998.
1
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário
municipal.
Art. 2°. São tributos do Município:
1 - Impostos:
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis.
li - Taxas:
a - pelo exercício do Poder de Polícia;
b - de Serviços Gerais;
e - de Serviços Urbanos.
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em
decorrência de obras públicas.
TÍTULOil
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
g;f~t:'?uia ~n/cyuz/ ~
8stado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
================~
TÍTULOVID
DÍVIDA ATIVA
Seção Única
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
70
Art. 344. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário
ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou após decisão final
proferida em processo regular.
§ 1°. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e
outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais
encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do
crédito.
§ 2°. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de
adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do
lançamento em Dívida Ativa de até de 10% (dez por cento) do valor apurado.
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do
crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta
dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele
prazo.
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou
não tributário, poderá ser levada a efeito imediatamente após o vencimento de cada
parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal.
Art. 346. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter:
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
li - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu
orígem ao crédito;
Ili - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei,
contrato ou ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver
apl!rado o valor da dívida.
§ 1°. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela administração fazendária.
§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser expedidos
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3°. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou
subsequentes, poderão ser englobadas numa única Certidão.
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§ 4º. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo
para embargos.
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 6°. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 347. Exceto nos casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é
vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa da
obrigação principal e/ou acessória.
Art. 348. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter os
elementos previstos no § 1° do art. 346, desta Lei.
Art. 349. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos em
Dívida Ativa, nos seguintes casos:
1- de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor;
li - quando julgados nulos em processos regulares;
Ili - quando a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais do
Município;
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz
de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação
social competente para tal fim.
Art. 350. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida:
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
li - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1°. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante lei
específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito.
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no
cancelamento do parcelamento.
§ 3°. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu
representante legal, firmará Termo de Confissão de Dívida nos termos da lei que
autorizar o parcelamento, comprovando não possuir pendência de qualquer
recolhimento, tributário ou não.
Art. 351. A execução fiscal será ser promovida contra:
1 - o devedor;
li - o fiador
Ili - o espólio;
IV - a massa falida;
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V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1°. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante
e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário,
insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da fazenda
pública municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados,
respondem solidariamente pelo valor dos mesmos.
§ 2°. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,
civil e comercial.
§ 3°. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos
186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO IX
CAPÍTULO lJNICO
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 352. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
exigidas pela Fazenda Municipal.
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a contar
da data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que
interromperá este prazo.
Parágrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90
(noventa) dias, ou outro que lei específica fixar.
Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para:
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
li - concessão de serviços públicos;
Ili - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas 1 e no caso destas, inclusive
dos seus sócios;
VI • para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município;
\(li • contratar com o Município .
~-·····-" ....... _ .................. . · CÃMARA MU . IPAL ·PATO BRANCO
<Prefeitura ?A_ unicipa{ de <Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ
. GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEMN.º 060/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização
Legislativa para acrescentar parágrafos ao Art. 351, da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de
dezembro de 1998.
Ocorre que o custo com as despesas de Cartório de Distribuição, Vara Cível,
Citação e Oficial de Justiça é muito alto, e muitas vezes não compensa proceder a execução
fiscal devido ao pequeno valor a ser ajuizado.
Assim sendo, encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização desta Casa de
Leis para que não sejam executados os débitos inscritos em dívida ativa, devidamente
atualizados, que não ultrapassem a 15 UFMs.
Contando com a compreensão dos nobres edis, antecipamos agradecimentos e
firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de agosto de 2001.
Óóvi~ Prefeito Municipal
<Prefeitura 9vl.unicipa{ de <Pato <Branco _, ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº 100/2001
Acrescenta parágrafos e altera a redação do Artigo 351, da
Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de
1998.
Art. 1º. O Artigo 351 da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a redação abaixo e fica acrescentado ao mesmo artigo os parágrafos 4°, 5º e 6° .
'"Art. 351. A execução fiscal deverá ser promovida contra:
§ l o. 2º· 3° ' ' ....
§ 4. Não ocorrerá o aJutzamento pelo Órgão Municipal encarregado pela
Execução Fiscal, sempre que a somatória dos débitos inscritos em dívida ativa do
contribuinte, atualizados monetariamente, for inferior a 15 (quinze) UFMs.
§ 5º. O órgão encarregado da execução fiscal procederá o imediato ajuizamento da
dívida ativa do contribuinte cujo montante de débito ultrapassar 15 UFMs.
§ 6º . Caso a ação já esteja ajuizada, poderá o Chefe do Poder Executivo, através
da Assessoria jurídica requerer a sua extinção ou suspensão pela falta de
equivalência entre o custo e o beneficio do crédito exeqüendo:·
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrário.
Prefeito Municipal