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PROJETO DE LEI Nº 102/2001
MENSAGEM Nº: 72/2001
RECEBIDO EM: 13 de setembro de 2001
Nº DO PROJETO: 102/2001
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens
públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e
condicional, toma de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que especifica
(cobrança do uso do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricos,
passeios calçadas, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os limites do
município - lei do solo criado)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de setembro de 2001
VOTAÇÃO SIMPI.,ES
Em 26 de novembro de 2001, o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador
Agustinho Rossi, para estudos mais detalhados.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001, aprovado com 11
(onze) votos a fazer e 3 (três) ausências .
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2001, aprovado com 13
(treze) votos a fazer e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de dezembro de 2001
A IRA VÉS DO OFÍCIO Nº: 1059/2001
LEI Nº: 2116, de 26 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2694 do dia
13 de janeiro de 2002
••• .. ••'°•~••·• ,..,_,,..__,,.,.__,~ ... >.~~'--' llH.'""\.lH,'-.rll'I.
. TORNA NULA A PUBLICAÇÃO DA LEI 2.116, DE
DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NA EDIÇÃO 2686, DO
DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2001.
LEI N' 2.116
Data: 26 de dezembro de
2001.
Súmula: "Institui a necessidade de ato de outorga ao uso
privat~vo de parcela_ de bens públic~s de uso comum do povo, na
modalidade de permissão de uso remunerada e condicional, torna de
direito a pennissão havida corno de fato, nos casos em que especifica,
e dá. outras providências". ·
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica institulda, em todo o território do Municlpio de
Pato Branco/PR, a obrigatoriedade de obteni;ão, perante o Poder
Público Municipal, de outorga administrativa, na modalidade de
permi_ssão de uso remunerada e condicional, para a ·utilização,
privauva e anormal, de bens públicos de uso comum do povo.
§ 1° São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao
patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços
aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas,
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam
os· limites do Município.
§ 2° A obrigatoriedade, a Que se refere o caput deste artigo,
atinge as empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços
públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e distribuição de
água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo
canalizados; de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações;
e de transmissão de imagens televisivas via cabo,' em virtude da
modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no pará.grafo
anterior, das respectivas redes dos servjços que prestam, nelas incluidas
quais_quer_ aparatos de engenharia e equipamentos que lhas dêem
suporte·, complemento, ou que de qualquer forma. as componham,
tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros,
hidrantes, estações elevatórias, conexões, suportes verticais, torres,
postes, malhas de aterramento, transformadores, cabines, orelhões e
suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de
distribuição, cabos e etc.
§ 3Q A outorga de que ttata o caput deste artigo, na modalidade
de permissão de uso remunerada, serà condicionada à vigência da
concessão, permissão, autorização ou convênio para a expJOração
dos serviços arrolados no parágrafo anterior.
§ 4° A titularidade das redes, com seus aparatos e demais
equipam"entos, permanecerá com a empre.sa exploradora do
respectivo serviço, ressalvadas as havidas como dandestinas que,
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas
ao Poder Público Municipal, assegurados o devido processo Jêgal, o
contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 5@ Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e
equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do
povo sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder Executivo
Municipal, enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar
administrativa e/ou judi.cialmente quaisquer atos das respectivas
empresas que visem a manutenir. a modificar, a ampliar as redes
existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 6° No caso do parágrafo anterior, ficará., ainda, a empresa
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400
(quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a
gravidade do caso. aplicandoHse em dobro esrn multa, no caso de
reincidência. § 7° A empresa que mantenha. nos bens pUblicos arrolados no §
2º deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que
sejam havidas como clandestinas, será. Jncon/inenti notificada a·, no
prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as
penas dos §§. S° e 6Q anteriores, e também à de reversão dos aparatos
e equipamentos componentes da rede em favor do Município, quando
a remuneração mensal que seria cobrada pela ·sua ocupação, a partir
da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pe.la
Secretacia de Planejamento Urbano, observado o devido processo
legal, o con:traditório pleno e a ampla defesa.
§ 8" Fica o Poder Executivo Mµnicipal autorizado a cobrar, das
empresas arroladas no § 2º deste artigo, taxa de serviço pela anàlise
e apreciação dos projetos técriicos de ampliação,. modificação ou
instalação de redes e/ou aparatos de engepharia e equipamentos, na
forma e no _valor previstos na legislação municipal.
§ 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim,
a cobrar, das empresas arroladas no § 2º deste artigo, taxa pelo
efetivo exercicio do Poder de Polícia, em razão da fiscalização da fiel
execução dos projetos, bem como por eventuais· modificações.
ampliações ou instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos
clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
(U.F.M.), por cxerc_icio fiscal.
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará
assim o· procedimento mediante o qual será. obtida outorga
administrativa nos casos de rilodificação, ampliação ou instalação de
r~des e/ou aparatos dé engenharia e equipamentos, citadas no § 2º,
como também a forma de cobrança da taxa referida no parágrafo
anterior. Art. 2° Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas
citadas no § 2° do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a
permissão de uso havida até enlão somente de fato, quando, requerida
ou não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, na forma do regulamento referido no § l O do
artigo anterior, ficando cOndicionada no máximo ao período em que
perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para
~xploraçilo do respectivo serviço pti.blico.
Parágrafo único. O decreto referido no § 11 do artigo anterior
>tabelccerá, ainda, a forma pela qual se fará o levantamento dos
ns pti.blicos já ocupados, para efeito de cálculo da remuneração a
Art. 3º Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que
permitam a apuração da medida em que silo estes bens ocupados
poderá o Podcr Público Municipal: '
· 1 - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por
cento) da remuneração mensal a ser fixada;
II - instaurar prciccdimcnto licitatório para contratação de
empresa que _proceda ao levantamento dos bens públicos ocupados, e
em que medida o são, caso não encontre subsídios para levantá-los
~r seus próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa
inerte;
. 111 - in~eferir solicitação de outorga nos casos de modificação,
amph.ação ou 1'1!talação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos,
descnto~ n~ § 2 do~· Iº •. até que tenham sido pagas a multa de_que
trata o mc1so I, e a mdenização pelos gastos referidos no inciso II
ambos do pr~sente artigo; '
IV • embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos
das empr~sas que .visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as
redes atuais, ou a mstalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos;
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto
no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quairocentas)
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do
caso, aplícando·se-a cm dobro no caso de reincidência.
Art. 4° Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer
por sua cQnta a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao
depois a empresa prestadora do serviço proceda à conexão com a
rede, deverá obter, previamente, pennissão de uso simples e gratuita.
Parágrafo único. Fe_ita a conexão com a rede, deverá o
particular, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal
do Município), comunicá-la iinediatamente ao Poder Público
Munici~al, para que este pi-aceda á revogação da permissão simples
e gratu~ta e outorgue nova permissão, remunerada e Cond.icional, à
respecuva empresa exploradora do serviço.
Art. 5° A outorga da pennissão de que trata esta lei dar-se·á. na
forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo
ato fixará. a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada em
Unidade~ de Ocupação do Espaço Público-UOEP, e estabelecerá,
outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e em
caso de inadimplemento, e os critérios de reajuste. ·
§ i • O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança
· de eventuais multas e indenizações aplicadas por: infringência aos
dispositivos desta lei.
§ 2° Para a fixação da remuneração dever-seHá observar, além
de outros critérios, o seguinte:
a) para- as reÇies de esgoto e saneamento básico, de distribuição
de água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados,
a remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico
(m1
) dos dutos ou condutos;
b) para cabos condutores. ou não, de eletricidade e de transmissão
de dados, a remuneração devera ser detenninada em função do metro
linear; e,
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes,
malhas de aterramento, torres, transformadores, cabines, orelhões e
suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de
distribuição e outros equipamentos, a remuneração.poderá ser
estipulada ou por metro quadrado (ml), por metro linear (m) e/ou
'por unidade.
§ 3° Na formação do valor da referida remuneração, poder-seH
a, ainda, considerar:
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão;
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente;
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às sUas respectivas
dimensões; e
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em
zona rural ·ou urbana, central ou periférica.
§ 4° Para efeito desta lei, considera-se:
1 - de ,tensão ·
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil)
Volts;
b) média:· os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e
um) até .35.000 (trinta e cinco mil) Volts, e
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e
cinco _mil e um) Volts acima.
li - zona:
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do
Município, conforme definida ·no.Plano Diretor ou legislação
equivalente;
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município,
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equ'ivalente;
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano,
corresponder ao centro da cidade, conforme definida no Plano Diretor
ou legislação equivalente; e
d) periférica:,_ aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro
urbano, caracteriza~se pelas concentrações populacionais delimitadas
por bairros, distritos, vilaS ou povoados.
§ 5° Embora necessária a permissão, não ser! cob'rada
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou.outros
apaiatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a coletividade 1
sem gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço.
§ 6~ Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais
de ligação de Quaisquer das redes aos consumidores.
§ 7• Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais
multas aplicadas por ínfringência aos arts. 1", § 6ª; 3", 1 e V; e 5", § 9",
ou da indenização referida no art. 3Q, II, todos desta lei, fica o Poder
Público Municipal autorizado a:
1 ·cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórias
de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo
com a variação do 1GP-M/FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao
Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em
suosmu1çao a este;
l~ - in~crever tais débitos, tanto deste parâgrafo como do· incise
:r~~~~ár~:e~iatamente, em divida ativa patrimonial municipal, não-
' , Ili ·.encaminhar a (s)' correspondente (s) Certidão (ões) de
D1v1~a Ativa (C.D.A.) para cobrança atravéS de rede bancária
a~tonzad~, com. ve~cimento imediato, bem como, em persistindo
amda assim o 1~ad1mplemento, a encaminhar o titulo não pago
(C.D.A.) ao competente cartório, para que se proceda ao devido
protesto, se
0
guindo-se, dai, normalmente, a execução judicial.
. _§ ~ No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a
Mumc1pal1dade embarg~r administr:1tiva e/ou judicialmente quaisquer
atos das ~presas. ~ue visem a mod1ficar, a manutenir ou a ampliar as
redes atu~1s, ou a. instalar n~vas _redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 9 Caso a ~mpr~sa mad1mplente ignore o embargo previsto
no .parágr1_1.fo antenor, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual
vanará de_ 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal
do ~umc1pfo}, _confo~~ a gi:avidade .do caso. !! qual será aplicada em
dobro e~ cas_o ~e. ~mc1dênc1a, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas Jud1c1a1s cabiveis.
. . § 10. A:inda em caso de inadimplemento, fica a Administração
Publ_1ca ~unic.ipa_I autorizada a decretar a reversão, em favor do
Pat~1môn10 Publico do Municlpio, dos respectivos aparatos e
equipamentos das redes, quando os valores das dívidas com a
~emuncração alcançarem os valores de mercado dos respectiVos bens
instalado~, conforme avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria
de Pla~e~a!"ento Urbano, observados o devido processo legal. 0 contrad1tor10 pleno e a ampla defesa.
§ 11: Para_ liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais
multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar
pel~ compensação entre o devido pela empresa ao ·Município e 0
devido pelo Município à empresa. · .
Art. 6º Até º.dia ~ 1 ?e marw de cada ano, as empresas
exploradoras de serviço pubhco permissionárias de uso deverão
encami~har à Secretaria de Planejamento Urbano do Município
eventuais planos de expansão de suas instala_ções que envolvam a
ocu~ção do_ espaço púb\ico, para_ que sejam promovidos os estudos
_prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses e
deverão _comuni~ar à ~ecreta,ria de Administração eventuais casos 1
de
fusão, ~são -ou mcorporação de suas empresas.
Art. 7~ Se, a be111 do intere~se público, necessitar o Municfpio
de ~ue haJa deslocamento ou mudança, temporária ou não, em
quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas permissioílárias
do u_s?, ~stas deverão atenc{er imediatamente a Solicitaçao da
Mumcipahdade, correndo as despesas havidas por conta das mesmas.
.. Parágrafo único. Caso mantenha·s.e inerte a empresa
sohc1tada, fica o Poder Público Municipal autorizado a remover
manus proprius as fedes e/ou aparatos e ~quipamentos, podendo
aquela recompõ-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhUm
ônus.
Art. 8" Se~ prejuízo da cobrança da remuneração men_sal de
que trata a presenie lei, fica assegurado ao Município o direito de
di~p~r livremente dos suportes verticais. postes e/ou torres de rede
~let~_1ca, ou qualquer outra, sem qu.alquer ônus, para gafantir a
iluminação pública da Cidade.
.Art. 9°- os·_casos es'peciais, n_ão previstos nesta lei, serão
solu~mnad(!s pela S~cretaria de Planejamento Urbano do Município,
ouvidos os d~mais órgãos da Administração P~lica quarido for 0
caso,_ no âmbito de suas respectivas atribuições. '
. ~rt. l O. ~ receita auferida com a remuneraçã9 pelo uso
permitido dos bens públicos municipais de que trata esta lei n'os
exercícios financeiros de 2001 e 2002. operará como fonte de c~steio da isenção tributária' concedida para o exerclcio financeiro de 2001 »
por força da Lei Municipal. n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a i
qual permanece revigor~da até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único •. O artigo .3º da Lei Municipal n~· J.895, de 24
de dezembro de .1999, passa _a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 3" A. isenção __ a que se refere esta Lei dar-seHá para os
exercic.ios financeiros de 1999, 2000 e 2001, independentemente de ·
requerimento dos contribuintes."
Art. 11. Esta, lei entra em vigor na data de sua publicàção,
revogando-se as disposições em contrário. ·
·Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 10
retroagem at~ l 0 de jan4:iro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de
dezembro de 2001. ·
NF.REll FAUS'.flN_O-CENI - Preíeito em Exercíci~ _
\, ~~~;:::-·
DIÁRIO DO POVO
Jil;.J;\k 1--::~~ .. ~n=· -
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
TORNA NULA A PUBLICAÇÃO DA LEI 2,116, DE
DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NA EDIÇÃO 2686, DO
DIA' 30 DE DEZEMBRO DE 2001.
. LEI N' 2,116
Data; 26 de dezembro de
2001.
Súmula: "lnstitu,i a necessidade de ato·de outorga ao uso
privativo de parcela de bens públicos de uso 1otnum do povo, na
modalidade de permissão de ~so remunerada e condicional, torna de
direito a pennissão havida como de fato, nos casos em que especifica,
e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal ·sanclono a seguinte Lei:
Art lº Fica institulda. em todo o território do Município de
Pato BranCo!PR; a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder
Públic_o Mu_nicipal_, de outorga administrativa, na modalidade de
permissão de uso ·remunerada e condicional, para a utilização,
priv_ativa e anormal, de bens públicos de uso comum do povo.
§ 1º São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao
patrimônio indisponivel municipal, a superficie, o subsolo e os espaços
aéreos de tuas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas.
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e tios que nãO excedam
os limites do Município.
§ lº A_obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo,
atinge as empresas, estatais· ou _privadas,· exploradoras dos serviços
públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e distribuição de
água tratada; de distribuição de gás natUral e derivados de petróleo
canalizados; de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações;
e de transmissão de imagens televisivas vfa ca_bo, em virtude da
modific8.ção, ampliaçjio, ou instalação, nos bens referidos no parágrafo
anterior, das respectivas redes dos seryiços que prestam, nelas incluídas
quaisquer aparatos de engenharia e equipãmentos que lhas dêem
suporte, complemento, ou que de qualquer forma as componham,
tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros,
hidrantes, estações elevatórias, conexões, suportes· verticais, torres,
postes, malhas de aterramento, transformadores, cabines, orelhões e
suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de
distribuição. cabos e _etc.
§ 3º A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade
de permissão de uso remunerada, serã condicionada à vigência da
concessão, permissão, autorização ou convênio para a exploração
.-dos serviços- arrolados no parágrafo anterior. ·
§ 4ª A titularidade das redCs, com seus aparatos ·e demais
equipamentàs, permanecei::á com a empresa exploradora do
respectivo serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que,
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas
ao Poder Público Municipal, assegurados o devido processo legal, o
contraditório plena e a ampla defesa. '-
§ Sª Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e
equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do
povo sem a deyida outorga, fi_cando autorizado a Poder Executivo
Municipal, enquanto permanecer esse estado ~e coisas, a embargar
administrativa .e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas
empresas que viSem a manutenir, a modificar, a ampliar as redes
existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equijlamentos.
§ 6° No caso do parãgrafo anterior, ficará, ainda, a empresa
infratora sujeita a aplicação de inulta" de -40 (quarenta) a 400
(quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a
gravidade do caso, aplicando-se em. dobro esta multa, no caso de
reincidência; .. .
§ 7Q A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no §
2° deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que
sejam havidas como clandestinas, serã incontinenli notificilda a, no
prazo de 30 dias, requerer a regularização de ·sua situação, sob as
penas dos §§ 5° e 6° anteriores, e também à de reversão dos. aparatos
e equipamentos componentes da rede em favor do Municlpio, quando'
a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir
da notificação; alcançar -o ··valor de mercado df:stes aparatos e
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pela
Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 8" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar,_das
empresas arroladas no § 2º deste anigo, taxa de serviço pela análise
e apreciação dos pro-jetos técnicos de ampliação, modificação ou
instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na
forma e no valor previstos na legislação municipal.
§ 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim,
a cobrar, das empresas arroladas no § 2º deste artigo, taxa pelo
efetivo exercicio -do Poder- de ·Policia, em razão-da fiscafüação da fiel
execução dos projetàs, bem como por eventuais modificações,
ampliações Ou instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos
clandestim:is, no valor de 10· (dez) Unidades Fiscais do Município
(U.F.M.). por exercício fiscal.
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará
assim o procedimento mediante o qUal será obt_ida outorga
administrativa nos casos de modificação, ampliação ou instalação de
redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, citadas no § 2°,
como também a forma __ de cobrança da taxa referida no parágrafo
anterior.
Art. lQ Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas
citadas no § 2" do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a
permissão de uso havida até então somente de fato,· quando, requerida
ou não pela interessada, for assim decretada pelo· Chefe do Poder
Executivo Municipal, na forma do regulamento referido no § 10 do
artigo anterior, ficando condicionada no máximo ao perlodo em que
perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para
exploração do· respectivo serviço pública.
Parágrafo único. O decreto referido no § 11 do artigo anterior
estabelecerá, ainda, a· forma pela qual se fará o levantamento dos
bens públicos jâ ocupados, para efeito de. cálculo da remuneração a
PUBLICAÇÕES LEGAIS
ser cobrada.
-Art 3• Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da
edição da presente lei, 1.1egar.se a forne.cer dados e/ou elementos que
permitam a apuração da medida cm que são estes bens ocupados,
poderá. o Poder PU.blico Municipal:
l - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (d~z por
cento) da remuneração mensal a ser fi~da;
li - instaurar procedimento lic~tatório para _contratação, de
empresa que proceda ao levantamento <;los bens públicos ocupados, e
em que medida o são, caso não encontre subsJdios para levantâ·los
por seus próprios órgãos, as expensas cprrendo por conta da empresa
inerte; ,
. III • in~eferir solicitação de outo~ga nos casos de modificação,
ampliação ou _instalação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos,
descritos no§ 2~ do art. JP. até que tenhWn sido pagas a multa de que
trata o inciso 1, e a indenização pelos Sastos referidos no inciso II,
ambos do presente artigo; '
IV - embargar administrativa e!Olj judicialmente 'quaisquer atçis
das empresas que visem a modificar, ji manutenir ou a an:ipliar as
redes atuais. OlJ a instalar.novas tedes-4fou aparatos e equipamentos;
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto
no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas)
UFM's (Unidade Fiscal do Munícipio), conforme a grav.idade do
caso, aplicando-se-a em dobro no caso Ide reincidência.
Art 4" Caso o particular, pOr qliillquer motivo-, pretenda fazer
por sua conta a instalação de aparatos ~ equipa'mentos, para que ao
depois a empresa prestadora do serviç'o proceda à -conexão com a
rede, deverá obter, previamente, permis~ão de uso simples e gratuita.
P~rágrafo único. Feita a con~xão com a rede; dever4 o
particular, sob pena de multa diária de 1,1 (wna) UFM (Únidade Fiscal,
do Município), comunicá~la imediatanlente- ao Poder Público
Municipal, para que este proceda à rev?gação. da permissão simples
·e gratuita e oµtorgue nova permissão, remunerada e condicional, à
0
_respectiva empresa exploradora do serviço.
Art 5° A outorga da pennissão de que trata esta lei dar·se·á na
forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo
ato fixará a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada ~m
Unidades de Ocupação do 'Espaço Público-UOEP; e estabe"lecerá,
outrossiÓt, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e lfm
caso de inadimplemento, e os critérios ~e reajuste.
§ 1 ª O mesmo decreto estabelece rã também a forma de cobrança
de eventuais multas e indenizações apjicadas por infringência -aos
dispositivos desta lei.
§ 2º Para a fixação da remuneração dever·se-á observar, além
de outros critérios, o seguinte:
a) para as restes de esgoto e saneamento básico, de distribuição
de água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados,
a remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico
(ml) dos dutos ou condutos; / .
b) para cabos condutores, ou não, dé eletricidade e· de transmissão
de dados, a remuneração deverá ser detenninada em função do metro
linear; e,
e) para tudo o mais, como estações: elevatórias, registros, postes,
malhas de ateiramento, torres, transformadorés, cabines, orelhões e
suportes de te,lefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de
distribuição e outros equipamentos, a remuneração poderá ser
estipulada ou por metro quadrado (m1), por metro linear (m) e/ou
por unidade.
§ 3º Na formação do valor da referida remuneração, poder·seá, ainda, considerar: · .
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão;
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente;
e) se a rede de distribuição é amparada por suJ>.ortes, postes ou
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas
dimensões; e
d)' se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em
zona rural ou urbana, central ou periférica.
§ 4º Para efeito desta lei, considera-se:
I - de tensão
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil)
VoltS;
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e
um) até 35.000 (trinta e cinco mfü Volts, e
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de .. 35.001 (trinta e cinco mil e um) Volts acima.
II - zona:
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do
Municlpio, conforme defini.da no Plano Diretor ·ou legislação
equivalente;
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Municipio,
conforme definida no Plano Diretpr ou legislação equivalente;
e) central: aquela que, localizada no per-lmetro urbano,
corresponder ao centro da cidade, confonne definida no Plano Diretor
ou legislação equivalente; e
d) periférica: aquela que, localiz.ada dentro ou fora do perímetro
urbano, caracteriza-se pefas concentrações populacionais delimitadas
por bairros, distritos, vilas ou povoados.
§ 5° Embora necessária a permissão, não será cobrada
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou outros
aparatos de engenh;iria e equipamentos que beneficiem a coletividade
sem gerar arrecadação à empresa ekploradora do serviço.
§ 6° Ficam também isentas da cobrança remuneratória os nunais
de ligação de quaisquer das redes aos consumidores.
§ 76 Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais
multas aplicadas por infringência aos ar1s. I", § 6u; 3°, 1 e V; e 5", § 9º,
ou da indenização referida nçi art. 3°, 11, todos desta lei, fica o Poder
Público Municipal autorizado a:
l ·cobrar multa de mora de 2% (dois por cento). juros moratórias
de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetãria de acordo
com a variação· do IGP·MIFGV, (Índice Geral de Preços Médios ao
Consumidor) ou outro índice oficial ciué venha a ser adota~o em
. .
Sábado e domingo, 12 .e 13 de janeiro de 2002
substituição a: este; : · · . . · · ' . .
II - inscrever tais débitos, tanto deste. ,parágrafo como do mc1so
supra, imediatamente, em dívida 'ativa patrimonial mui:iic!pal, nãotributária; e .
III - encaminhar a (s)' correspondente (s) Certidão (ões) de.
Dívida Ativa (C.D.A,) para cobrança através de rede b~ncáda
autorizada, com vencimerito imediato, bem .como, em persistindo
ainda assim o inadimplemento,. a encaminhar o título não pago
(Ç.D.A.) ao çompetente cartório, para que se proceda ao dévido
protesto, seguindo,se, dai, normalmente, a execução judicia\.
§ 8• No caso do parágraf9 anterior, poderá ainda a
Municipalidade embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer
atos das emp.resas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar. as
redes atuais ou a instalar noviis redes e/ou aparatos e ·equipamentos,
§ 9• Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto
no parágnifo anterior, ficará sujeita à aplicação .de multa, a qual
variará de 40 (quarenta) a 400. (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal
do Municipío ), conforme a gravidade do casq, a qual será aplicada em
dobro eni caso de reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo
das medidas judiciais cabíveis. ·
§ 10. Ainda em caso de inadimplementq, fica a Administração
Pública Municipal autorizada a' decretar a reyersão, em favor· do
Patrimônio Público do Município, dos respectivos aparatos e
equipamentos das redes, quando os valo'res das dívidas com a
remuneração alcançarem os valores de mercado dos respectivos bens
instalados,. conforme avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria
de Planejamento Urbano, observados o devido processo legal, o
contraditório pleno e a ampla defesa.· · · . ·
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais
multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar
pela compensação entre o devido pela empresa ao Município e o
devido pelo Município à empresa. . ·
A11. 6º Até. o dia 31 de março de cada ano, as empresas
exploradoras de serviço público permissionárias de uso deverão
encaminhar" à Secretaria .de Planejamento Urbano do Município
eventuais planos de ·expansão de suas instalações que envolvam a
ocupação do espaço público, para que sejam ·promovidos os estudos.
prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses, e
deverão comunicar à Secretaria de Administração eventuais casos de .
fusão, cisão. ou incorporação de suas empresas.
Art. 7ó Se, a bem do interesse público, necessitar o Município
de. que haja deslocamento ou mudança~ temporária ou não, em
quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas penriissionárias
do uso, estas deverão atender imediatamente à solicita<;,ão ·da
Municipalidade, correndo as despesiis havidas por conta das rri~mas.
Parágrafo único. Caso. mantenha-.se inerte. a empresa
solicitada, fica o Poder P1
úblico Municipal autorizado a. remover
mcmus proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo
aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum
ônus. · .
Art. 8º Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de
que trata a presente lei, fica àssegurado ao Municípi? o direito de
dispor livremente dos suportes verticais, postes e/ou torres de rede
elétrica, ou qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a
iluminação públicà da Cidade. . ·
Art. 9º Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão
solucionados pela.Secretaria de I'lanejilmento Urbano. do Município,
ouvidos os demais órgãos da Administra,ção Pública quando for o
caso, no âmbito de suas respectivas atribuições,
Art. l O. ·A receita auferida com a remuneração pelo uso
permitido dos bens públicos municipais 'de que. trata esta lei, nos
exercícios financeiros de 2001 e 2002. operará como fonte de custeio
da isenção tributária concedida para o exercício financeiro de 200 l,
por força da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de J 999, a
qual permanece revigorada até 31. de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O artigo 3° da Lei Municipal n. 1.895, de 24.
de dezembro de 1999, passii a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ,independentemente de ·
requerimento dos contribuintes.".
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. . .
Parágrafo único. Os. efeitos do disposto no artigo 10
retroagem até l º de janeiro de 200L
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de ~~J::>·' ··r·-"·-- ,,. ··- --·-··----·---~--··-'---- -------------------------'·-------~
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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 102/2001
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga
ao uso privativo de parcela de bens
públicos de uso comum do povo, . na
modalidade de permissão de uso
remunerada e condicional, torna de
direito a permissão havida como de fato,
nos casos em que especifica, e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica instituída, em todo o território do Município de
Pato Branco/PR, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público
Municipal, de outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso
remunerada e condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens
públicos de uso comum do povo.
§ l°. São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes
ao patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços
aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas,
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os
limites do Município.
§ 2º. A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo,
atinge as empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços
públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e distribuição de água
tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo canalizados;
de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de transmissão
de imagens televisivas via cabo, em virtude da modificação, ampliação ou
instalação, nos bens referidos no parágrafo anterior, das respectivas redes
dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de
engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte, complemento, ou que
de qualquer forma as componham, tais como dutos, condutos, galerias e
tubulações diversas, registros, hidrantes, estações elevatórias, conexões,
suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento, transformadores,
cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia,
caixas de distribuição, cabos e etc.
§ 3º. A outorga de que trata o caput deste artigo, na
modalidade de permissão de uso remunerada, será condicionada à vigência
da concessão, permissão, autorização ou convênio para a exploração dos
serviços arrolados no parágrafo anterior.
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§ 4º. A titularidade das redes, com seus aparatos e demais
equipamentos, permanecerá com a empresa exploradora do respectivo
serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que, não tendo sua
situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público
Municipal, assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a
ampla defesa.
§ 5º. Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos
e equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do povo
sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal,
enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa
e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a
manutenir, a modificar, a ampliar as redes existentes ou a instalar novas
redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas)
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso,
aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência.
§ 7º. A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados
no § 2° deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos,
que sejam havidas como clandestinas, será incontinenti notificada a,
no prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as
penas dos §§ 5° e 6° anteriores, e também à de reversão dos aparatos e
equipamentos componentes da rede em favor do Município, quando a
remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir da
notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pela
Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo legal,
o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar,
das empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e
apreciação dos projetos técnicos de ampliação, modificação ou instalação
de redes e/ ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no valor
previstos na legislação municipal.
§ 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim,
a cobrar, das empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo
exercício do Poder de Polícia, em razão da fiscalização da fiel execução dos
projetos, bem como por eventuais modificações, ampliações ou instalações
de redes e/ou aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez)
Unidades Fiscais do Município (U.F.M.), por exercício fiscal.
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§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará
assim o procedimento mediante o qual será obtida outorga administrativa
nos casos de modificação, ampliação ou instalação de redes e/ou aparatos
de engenharia e equipamentos, citadas no § 2°, como também a forma de
cobrança da taxa referida no parágrafo anterior.
Art. 2º. Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas
citadas no § 2° do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a
permissão de uso havida até então somente de fato, quando, requerida ou
não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, na forma do regulamento referido no § 10 do artigo anterior,
ficando condicionada no máximo ao período em que perdurar a concessão,
permissão, autorização ou convênio para exploração do respectivo serviço
público.
Parágrafo único. O decreto referido no § 10 do artigo
anterior estabelecerá, ainda, a forma pela qual se fará o levantamento
dos bens públicos já ocupados, para efeito de cálculo da remuneração a
ser cobrada.
Art. 3º. Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da
edição da presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que
permitam a apuração da medida em que são estes bens ocupados, poderá o
Poder Público Municipal:
I - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento)
da remuneração mensal a ser fixada;
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de
empresa que proceda ao levantamento dos bens públicos ocupados, e em
que medida o são, caso não encontre subsídios para levantá-los por seus
próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa inerte;
III - indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação,
ampliação ou instalação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos,
descritos no§ 2° do art. 1°, até que tenham sido pagas a multa de que trata
o inciso 1, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos do
presente artigo;
IV - embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer
atos das empresas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as
redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos;
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto
no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's
(Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicandz-e-~
á em dobro no caso de reincidência.
s 'I
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Art. 4º. Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer
por sua conta a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao depois
a empresa prestadora do serviço proceda à conexão com a rede, deverá
obter, previamente, permissão de uso simples e gratuita.
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o
particular, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do
Município), comunicá-la imediatamente ao Poder Público Municipal, para
que este proceda a revogação da permissão simples e gratuita e outorgue
nova permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa
exploradora do serviço.
Art. 5º. A outorga da permissão de que trata esta lei dar-se-á
na forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato
fixará a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada em Unidades de
Ocupação do Espaço Público - UOEP, e estabelecerá, outrossim, a data do
vencimento, a forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e
os critérios de reajuste.
§ 1 º. O mesmo decreto estabelecerá também a forma de
cobrança de eventuais multas e indenizações aplicadas por infringência aos
dispositivos desta lei.
§ 2º. Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além
de outros critérios, o seguinte:
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição
de água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, a
remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico (m3) dos
dutos ou condutos;
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de
transmissão de dados, a remuneração deverá ser determinada em função
do metro linear; e,
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros,
postes, malhas de aterramento, torres, transformadores, cabines, orelhões
e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de distribuição
e outros equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro
quadrado (m2), por metro linear (m) e/ou por unidade.
§ 3º. Na formação do valor da referida remuneração, poder-seá, ainda, considerar:
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; fa
st
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b) a quantidade de cabos que conformam a rede,
individualmente;
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas
dimensões; e
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em
zona rural ou urbana, central ou periférica.
§ 4 º. Para efeito desta lei, considera-se:
1- de tensão
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil)
Volts;
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e
um) até 35.000 (trinta e cinco mil) Volts, e
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e
cinco mil e um) Volts acima.
li - zona:
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do
Município, conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente;
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município,
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente;
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano,
corresponder ao centro da cidade, conforme definida no Plano Diretor ou
legislação equivalente; e
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro
urbano, caracteriza-se pelas concentrações populacionais delimitadas por
bairros, distritos, vilas ou povoados.
§ 5º. Embora necessária a permissão, não será cobrada
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou outros
aparatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a coletividade sem
gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço.
§ 6º. Ficam também isentas da cobrança remuneratória os
ramais de ligação de quaisquer das redes aos consumidores.
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§ 7º. Em caso de inadimplemento da remuneração, de
eventuais multas aplicadas por infringência aos artigos 1°, § 6°; 3°, 1 e
V; e 5°, § 9°, ou da indenização referida no art. 3°, II, todos desta lei,
fica o Poder Público Municipal autorizado a:
I - cobrar multa de mora de 2o/o (dois por cento), juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária de
acordo com a variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao
Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em
substituição a este;
II - inscrever tais débitos, tanto deste parágrafo como do inciso
supra, imediatamente, em dívida ativa patrimonial municipal, nãotribu tária; e
III - encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de
Dívida Ativa (C.D.A.) para cobrança através de rede bancária autorizada,
com vencimento imediato, bem como, em persistindo ainda assim o
inadimplemento, a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao competente
cartório, para que se proceda ao devido protesto, seguindo-se, daí,
normalmente, a execução judicial.
§ 8º. No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a
Municipalidade embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos
das empresas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as redes
atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 9º. Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto
no parágrafo anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de
40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município),
conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em caso de
reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis. ·
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração
Pública Municipal autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio
Público do Município, dos respectivos aparatos e equipamentos das redes,
quando os valores das dívidas com a remuneração alcançarem os valores
de mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a
ser realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observados o devido
processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração,
eventuais multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar
pela compensação entre o devido pela empresa ao Município e o devido pelo
Município à empresa. ç.f.;_,~
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Art. 6º. Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas
exploradoras de serviço público permissionanas de uso deverão
encaminhar à Secretaria de Planejamento Urbano do Município eventuais
planos de expansão de suas instalações que envolvam a ocupação do
espaço público, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à
compatibilização dos respectivos interesses, e deverão comunicar à
Secretaria de Administração eventuais casos de fusão, cisão ou
incorporação de suas empresas.
Art. 7º. Se, a bem do interesse público, necessitar o Município
de que haja deslocamento ou mudança, temporária ou não, em quaisquer
redes ou aparatos mantidos pelas empresas permissionárias do uso, estas
deverão atender imediatamente à solicitação da Municipalidade, correndo
as despesas havidas por conta das mesmas.
Parágrafo un1co. Caso mantenha-se inerte a empresa
solicitada, fica o Poder Público Municipal autorizado a remover manus
proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo aquela recompôlos ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum ônus.
Art. 8º. Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de
que trata a presente lei, fica assegurado ao Município o direito de dispor
livremente dos suportes verticais, postes e/ou torres de rede elétrica, ou
qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da
Cidade.
Art. 9º. Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão
solucionados pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município,
ouvidos os demais órgãos da Administração Pública quando for o caso, no
âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso
permitido dos bens públicos municipais de que trata esta lei, nos exercícios
financeiros de 2001 e 2002, operará como fonte de custeio da isenção
tributária concedida para o exercício financeiro de 2001, por força da lei
municipal nº 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a qual permanece
revigorada até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O artigo 3° da lei municipal nº 1.895, de 24
de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A isenção a que se refere esta lei dar-se-á para os
exerc1c1os financeiros de 1999, 2000 e 2001, independentemente de
requerimento dos contribuintes."
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagF ,/
até 1 º de janeiro de 2001. ~ /(~
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PROJETO DE LEI Nº 102/2001
MENSAGEM Nº: 72/2001
RECEBIDO EM: 13 de setembro de 2001
Nº DO PROJETO: 102/2001
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens
públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e
condicional, torna de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que especifica
(cobrança do uso do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricos,
passeios calçadas, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os limites do
município - lei do solo criado)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de setembro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 26 de novembro de 2001, o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador
Agustinho Rossi, para estudos mais detalhados.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001, aprovado com 11
(onze) votos a fazer e 3 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2001, aprovado com 13
(treze) votos a fazer e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1059/2001
LEI Nº: 2116, de 26 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001
·oxr EDIÇÃO 2686 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001
.-------------,L;-;:E;;I-;N::;:;"º ':;2~.1:-;1;::6;----•,-. --:-----, 1' Art. 2• para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas citadas
Data: 26dedezembro de;oot. 1
7
no § 2• do arti110 anterior, .toma a presente lei, de direito, a pe?°issão de uso
Súmula: "Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de havida até entãó somente. de fato, quando, requenda ou não pela mteressada, for
parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de · ' assimdeçretacla pelo;Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do regulamento
uso remunerada e condicional, t.oma de direito a permissão havida como de fato, •referido n~ § 1 O do artigo anterior, ficando condicionada no máximo ao período
nos casos em que especifica, e dá outras providências". :· e111 qjle perd~ a con~essão, permissão, ~torização ou convênio para exploração
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou .e eu, · do respectivq serviço público. 1 . . . .
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: • .· ... Parágr~fo úni~o. O decreto referido no § li do artigo anterior estabelecerá,
Art. 1 • Fica instituída, em todo o território do Município de Pato J;lranj;p/ :· aindà, a forma pela qual se faní o levantamento dos bens públicos já ocupados, para
PR, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de outorga efeito de cálculo da remuneração a ser cobrada.
administrativa, na modalidade de permissão de uso remu.nerada e condicion~. . Art. 3° Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da
para a utilização, privativa e anormal, de bens públicos de uso comum do povo' i presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam a apuração da
§ t• São bens públicos de uso comum do povo, pertencentesª? patrimônio ;medidlÍ.em que, são estes bens ocupados, poderá o Poder Público Municipal:
indisponível municipal, a superticie, o subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas · i -'aplicar m.ulta eq\livalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da
vicinais e periféricas, passeios, calçadas, calça dões,· obras de arte de engenharia,, ·i remuneraçã'! mensal a ser fixada; .
praças e rios que não excedam os limites do Município. . , . . . II - instaurar proéedimento licitatório para· contratação de empresa que
§ 2º A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, aM.ll!l as·: ,prQ~eda a~ Jevaµtamento dos bens públicos ocupados, e ~m que medida o são,
empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de eQleta ~· , , caso não encontre subsídios para levantá-los por seus própnos órgãos, as expensas
esgoto, saneamento básico e distribuição de água tratada; de distribuiçãode gás ·.córrendo por conta da ~mpresa inerte; .
. natural e derivados de petróleo canalizados; de distribuição de energia elétrica; • . Ili. -indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, ampltação
de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas via cabo, em virtude .ou instal~ção de,.novas redes .e/ou aparatos e equipamentos, descritos no § 2• do
da modificação, ampliação ou instalação; nos bens referidos no parágrafo ant~oJ, '. ar1: l º, até que. tenham sido pagas a multa de que trata o inciso !, e a indenização
das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer apai1itos pelos gastos referidos no inciso II, ambos do presente artigo;
de engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte,· complemento, ou que de · · · IV_ embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas
qualquer forma as componham, tais como dutos, condutos, galerias e tubulações ·que vise.ma modificar, a manutenirou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas
diversas, registros, hidrantes, estações elevatórias, .conexões, suportes verticais, ·redes e/ou apJll'3tos e equipamentos; . . . .
torres, postes, malhas de aterramento, transformadores, cabines, orelhões e suportes V _ aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no mc1so
de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de distribuição; cabos e etc. anteri~r. m~lta de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do
§ 3° A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de permissão Município), conforme a gravidade do caso, aplfoando-se-a em dobro no caso de
de uso remunerada, será condicionada à vigência da concessão, permisSãi>, 'reincidência.
autorização ou convênio ,Para a exploração dos serviçós arrolados no parágràfo . · anterior. . . . · . ·•
§ 4° A titularidade das redes, com seus aparatos e demais equipamentos,
pem\anecerá com. a empresa exploradora do respectivo serviço, ressalvadas as
havidàs como clandestinas que, não tendo sua situação regularizada no prazo
legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal, assegurados o devido processo
legàl, o contraditório pleno e a ámpla defesa.
§ 5º Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e equipamentos,
mantidos ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a devida outorga,
ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, enquanto permanecer esse estado
de coisas, a embargar admínistrativa e/ou :judicialmente quaisquer atos das
respectivas empresas que visem a manutenir, a modificar, a ampliar as redes existentes
ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 6° No caso do paràgr8fo anterior, ficará, ainda, a empresa infratora suj~ita
a aplicação de multa de40 (quàrerita) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal
4ó Município), conforme a gravidade do caso, aplicando-se em dobro esta multa,
.no caso·de reincidência.
. . § 1• Á empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § .2º deste
dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam havida.s como
clandestit1as; será incontinenti notificada a, no prazo de 30 dias, requerer a
regularização de sua situação, sob as penas dos §§ 6• e 7º anteriores, e também á
de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em favor do
Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a
partir da notificação, alcançar o valor de mercaf!o destes aparatos e equipamentos,
conforme avaliação prévia.a ser realizada pela Secretana de Planejamento Urbano,
observado o devido processo legal, o. contraditório pleno e a ampla defesa.
§ s• Ficá o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das empresas
arroladas no § 2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e apreciação dos projetos
técnicos· de ampliação, modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de
engenhari~ .e equipamentos, na forma e no valor previstos na legislação municipal.
§ 90 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a cobrar, das
empres!IS arroladas no § 2º deste artigo, taxa pelo efetivo exercício do Poder de
Policia, em razão da fiscalização da fiel execução dos projetos, bem como por
, eventuais modificações, ampliações ou instalaÇões de redes e/ou aparatos e
eqUipamentbs clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
; (U.F.M.),porexercíciofiscaL . .
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o
' procedimento mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de
' modificação, ampliação. ciu instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e
. equipamentos, citadas no"§ 2°, como também a forma de·cobrança da taxa referida
· no parágrafo anterior.
, . , .. Art. 4° Caso o particular, por qualquer motivo, pretendafazer por sua conta
a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao depois a empresa prestadora
~o,serviço, proc.eda à conexão com a rede, deverá obter, previamente, permissão de
uso simples e gratuita. . . . •
' . Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular, sob. pena
de.mui~ diária de I (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), comumcá-la
imediatamente ao Poder Público Municipal, para que este proc~da à revogação da
pemussão simples e gratuita e outorgue no~a permissão, remunerada e condicional,
~ respectiva empresa exploradora do serVIÇO. . . .
Art. 5° A outorga da permissão de que trata esta let dar-se-a na forma de
decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará a respectiva
remuneração mensal pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação do Espaço
Público-UOEP, e estabelecerá, outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança
normal e em caso de inadimplemento, e os critérios de reajuste.
§ 1 •O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança de eventuais
multas e indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos desta lei ..
·§ 2º Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de outros
critérios, o seguinte:
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de água
tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, a remuneração deverá
ser determinada em função do metro cúbico (m') dos dutos ou condutos;
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de transmissão de dados,
a remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e,
e) parátudo o mais, como estações·elevatórias, registros, postes, malhas de
aterramerito, torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, cmxas
e troncos de telefonia, caixas de distribuição e outro~ equipamentos, a remuneração
poderá ser estipulada ou por metro quadrado (m'), por metro linear (m) e/ou por
unidade.
§ 3• Na formação do valm da referida remuneração, poder-se-á, aindà,
considerar:
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão;
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente;
· e) ·se a· rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou torres,
podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões; e
d) se o imóvei público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona rural ou
urbana; central ou periférica. ·
§ 4º Para efeito desta lei, considera-se:
· 1 ,- de tensão
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) Volts;
b) média: os cabos condutores <le eletricidade de.1.001 (mil e um) até 35.000
(trinta e cinco mil)·Volts, e
·1:· ··,,._,
U .. ,;_.· ''!J_'í , __ .
.
.
.
EDJÇlO 1686 ClRCULl(',lO REGIONAL
JBJ'O DE 1001 PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZElv. '
ç);lta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e cinco, mil e
um) Volts acima. '
· li - zona:
. a) rural: a fora das delimitações do perimetro urbano do Município, confonne
definida no Plano Diretor ou legislação equivalent_e;
b) urbana: a localizada no perimetro urbano do Município, confonne definida
no Plano Diretor ou legislação equivalente;
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, corresponder ao
centro da cidade, confonne definida no Plapo Diretor ou legislação equivalente;
e
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perimetro urbano,
caracteriza-se pelas concentrações populacionais delimitadas por bairros,
distritos, vilas ou povoados. ·
§ s• .Embora necessária a pennissão, nãó será cobrada remuneração pela
ocupação de bens públicos por bidrantes ou outros aparatos de engenharia e
equipamentos que beneficiem a coletividade sem gerar arrecadação à empresa
exploradora do serviço.
§ 6° Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais de ligação
· de quaisquer das redes aos consumidores.
§ 1• Em caso de inadimplemento da 'remuneração, de eventuais multas
aplicadas por infiingência aos arts. 1°, § 7º; 3°, 1eV;e5°, § 9°, ou da indenização
referida no art. 3°, II, todos desta lei, fica o Poder Público Municipal autorizado
a:
I - cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1 % (um
por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo com a.variação do !GP-MI.
FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao Consumidor) ou outro índice oficial que
. venha a ser adotado em substituição a este;
li - inscrever tais 'débitos, tanto deste parágrafo como do inciso supra,
imediatamente, em dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e
III.- encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa
(C.D.A.) para cobrança através de rede bancária autorizada, com vencimento
imediato, bem como, em persistindo ainda assim o inadimplemento, a encaminhar
o titulo não pago (C.D.A.) ao cpmpetente cartório, para que se proceda ao devido
protesto, seguindo-se, daí, nonnalmente, a execução judicial.
§ s• No caso do parágrafo anterior, poderá ainda.a Municipalidade embargar
administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a
modlficar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes·e/ou
aparatos e equipame'ntos.
§ 9' Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no parágrafo
anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 40 (quarenta) a 400
(quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), confonne a gravidade do
caso, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência, e assim sucessivamente,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração Pública
Municipal autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio Público do
Município, dos respectivos aparatos e equipamentos das redes, quando os valores
das dívidas com a remuneração alcançarem os valore.s de mercado dos respectivos
bens instalados, confonne avaliação prévia a ser realizada pela Seéretaria de
Planejamento Urbano, observados o devido processo legal, o contraditório pleno
e a ampla defesa.
§ 11. ParaJ.iquidação do débito relativo ã remuneração, eventuais multas e
indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar pela compensação entre
o devido pela empresa ao Município e o devido pelo Município à empresa.
Art. 6° Até o dia 31 demarço de cada ano, as empresas exploradoras de
serviço público pennissionàrias de uso deverão encaminhar à Secretaria de
Planejamento Urbano do Município eventuais planos de expansão de suas
instalações que envolvam a ocupação do espaço público, para que sejam
promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos
interesses~ e deverão comunicar à Secretaria d~ Administração eventuais casos de
fusão, cisão ou incorporação de suas empresas.
Art. 7' Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de que haja
deslócamento ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou aparatos
mantidos pelas empresas permissionárias do uso, estas deverão atender
imediatamente à solicitação da Municipalidade, correndo as despesas havidas
por conta das mesmas. · .
Parágrafo único; Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada, fica o Poder
Público Municipal autorizado a remover manus proprius as redes e/ou aparatos
e equipamentos, podendo aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar
deste nenhum ônus. .
Art. 8• · Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que trata
a presente lei, fica assegurado ao Município o direito de dispor livremente dos
suportes verticais, postes e/ou torres de rede elétrica, ou qualquer outra, sem
qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da Cidade.
Art. 9' Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão solucionados
pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município, ouvidos os demais órgãos
da Administração Pública quando for o caso, no âmbito de suas respectivas
atribuições. '
Art. 10. Areceita auferida com a remuneração pelo uso pennitido dos bens
públicos municipais de que trata esta lei, nos exercícios financeiros de 2001 e
2002, operará como fonte de custeio da isenção tributária concedida para o exercício
financeiro de 2001, por força da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro _de
1999, a qual pennanece revigorada até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O artigo 3º da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro
de 19'99, passa a vigorar coma seguinte redação: ·
"Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 200 l, independentemente de requerimento dos
contribuintes."· '
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até 1 º de
janeiro de 2001 !
2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco el'I, 26 de dezembro de
NEREU FAUSTINO CENI
Prefeito em Exercfcio
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 102/2001
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga ao
uso privativo de parcela de bens públicos
de uso comum do povo, na modalidade de
permissão de uso remunerada e
condicional, torna de direito a permissão
havida como de fato, nos casos em que
especifica, e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica instituída, em todo o território do Município de Pato
Branco/PR, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal,
de outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso remunerada e
condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens públicos de uso
comum do povo.
§ 1 º. São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao
patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços aéreos
de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, calçadões, obras de
arte de engenharia, praças e rios que não excedam os limites do Município.
§ 2º. A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, atinge
as empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta
de esgoto, saneamento básico e distribuição de água tratada; de distribuição de
gás natural e derivados de petróleo canalizados; de distribuição de energia
elétrica; de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas via cabo,
em virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no
parágrafo anterior, das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas
incluídas quaisquer aparatos de engenharia e equipamentos que lhas dêem
suporte, complemento, ou que de qualquer forma as componham, tais como
dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes, estações
elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento,
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de
telefonia, caixas de distribuição, cabos e etc.
§ 3º. A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de
permissão de uso remunerada, será condicionada à vigência da concessão,
permissão, autorização ou convênio para a exploração dos serviços arrolados no
parágrafo anterior.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 4º. A titularidade das redes, com seus aparatos e demais
equipamentos, permanecerá com a empresa exploradora do respectivo serviço,
ressalvadas as havidas como clandestinas que, não tendo sua situação
regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal,
assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 5º. Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e
equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a
devida outorga, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, enquanto
permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa e/ou
judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a manutenir,
a modificar, a ampliar as redes existentes ou a instalar novas redes e/ou
aparatos e equipamentos.
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas)
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicandose em dobro esta multa, no caso de reincidência.
r;
" § 7º. A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no §
2° deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam
havidas como clandestinas, será incontinenti notificada a, no prazo de 30 dias,
requerer a regularização de sua situação, sob as penas dos§§@ ef_'jy anteriores,
e também à de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em
favor do Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua
ocupação, a partir da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria de
Planejamento Urbano, observado o devido processo legal, o contraditório pleno e
a ampla defesa.
§ 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das
empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e
apreciação dos projetos técnicos de ampliação, modificação ou instalação de
redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no valor
previstos na legislação municipal.
§ 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a
cobrar, das empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo exercício
do Poder de Polícia, em razão da fiscalização da fiel execução dos projetos, bem
como por eventuais modificações, ampliações ou instalações de redes e/ou
aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município (U.F.M.), por exercício fiscal.
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o
procedimento mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de
modificação, ampliação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e
equipamentos, citadas no § 2°, como também a forma de a da taxa
referida no parágrafo anterior.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Art. 2º. Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas
citadas no§ 2° do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a permissão de
uso havida até então somente de fato, quando, requerida ou não pela
interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na
forma do regulamento referido no§ 10 do artigo anterior, ficando condicionada
no máximo ao período em que perdurar a concessão, permissão, autorização ou
convênio para exploração do respectivo serviço público.
//
( Parágrafo único. O decreto referido no § Q.j) do artigo anterior
estabelecerá, ainda, a forma pela qual se fará o levantamento dos bens públicos
já ocupados, para efeito de cálculo da remuneração a ser cobrada.
Art. 3º. Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da
edição da presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam
a apuração da medida em que são estes bens ocupados, poderá o Poder Público
Municipal:
I - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da
remuneração mensal a ser fixada;
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de empresa
que proceda ao levantamento dos bens públicos ocupados, e em que medida o
são, caso não encontre subsídios para levantá-los por seus próprios órgãos, as
expensas correndo por conta da empresa inerte;
III - indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação,
ampliação ou instalação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos,
descritos no § 2° do art. 1°, até que tenham sido pagas a multa de que trata o
inciso I, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos do presente
artigo;
IV - embargar administrativa e/ ou judicialmente qué'isquer atos
das empresas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais,
ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos;
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no
inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade
Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicando-se-á em dobro no
caso de reincidência.
Art. 4º. Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer por
sua conta a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao depois a
empresa prestadora do serviço proceda à conexão com a rede, deverá obter,
previamente, permissão de uso simples e gratuita.
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular,
sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município),
comunicá-la imediatamente ao Poder Público Municipal, para ue este proceda
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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a revogação da permissão simples e gratuita e outorgue nova permissão,
remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do serviço.
Art. 5º. A outorga da permissão de que trata esta lei dar-se-á na
forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará
a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação
do Espaço Público - UOEP, e estabelecerá, outrossim, a data do vencimento, a
forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e os critérios de
reajuste.
§ 1 º. O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança
de eventuais multas e indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos
desta lei.
§ 2º. Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de
outros critérios, o seguinte:
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de
água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, a
remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico (m3) dos dutos
ou condutos;
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de transmissão
de dados, a remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e,
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes,
malhas de aterramento, torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes
de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de distribuiçf~o e outros
equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro quadrado
(m2), por metro linear (m) e/ ou por unidade.
§ 3º. Na formação do valor da referida remuneração, poder-se-á,
ainda, considerar:
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão;
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente;
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões;
e
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona
rural ou urbana, central ou periférica.
§ 4º. Para efeito desta lei, considera-se:
I - de tensão
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a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil)
Volts;
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e um)
até 35.000 (trinta e cinco mil) Volts, e
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e
cinco mil e um) Volts acima.
II - zona:
a) rural: a fora das delimitaçõ~s do pe::.'~etro urbano do Município,
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente;
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município,
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente;
e) central:
corresponder ao centro
legislação equivalente; e
aquela que, localizada no perímetro urbano,
da cidade, conforme definida no Plano Diretor ou
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro
urbano, caracteriza-se pelas concentrações populacionais delimitadas por
bairros, distritos, vilas ou povoados.
§ 5º. Embora necessária a permissão, não se~·á cobrada
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou outros aparatos
de engenharia e equipamentos que beneficiem a coletividade sem gerar
arrecadação à empresa exploradora do serviço.
§ 6º. Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais
de ligação de quaisquer das redes aos consumidores.
/
·. § 7º. Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais
multas aplicadas por infringência aos arts. 1°, §.jj; 3°, I e V; e 5°, § 9°, ou da
indenização referida no art. 3°, II, todos desta lei, fica o Poder Público Municipal
autorizado a:
I - cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórias
de 1 % (um por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo com a
variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao Consumidor) ou
outro índice oficial que venha a ser adotado em substituição a este;
II - inscrever tais débitos, tcmto deste parágrafo como do inciso
supra, imediatamente, em dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e
III - encaminhar a (s) corres!Jondente (s) Certidão (ões) de Dívida
Ativa (C.D.A.) para cobrança através de rede bancária autorizada, com
vencimento imediato, bem como, em persistindo ainda assim o iD:adimplemento,
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a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao competente cartório, para que se
proceda ao devido protesto, seguindo-se, daí, normalmente, a execução judicial.
§ 8º. No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a Municipalidade
embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que
visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar
novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 9º. Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no
parágrafo anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 40
(quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme
a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência, e
assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração
Pública Municipal autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio
Público do Município, dos respectivos aparatos e equipamentos das redes,
quando os valores das dívidas com a remuneração alcançarem os valores de
mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a ser
realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observados o devido processo
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais
multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar pela
compensação entre o devido pela empresa ao Município e o devido pelo
Município à empresa.
Art. 6º. Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas
exploradoras de serviço público permissionárias de uso deverão encaminhar à
Secretaria de Planejamento Urbano do Município eventuais planos de expansão
de suas instalações que envolvam a ocupação do espaço público, para que
sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos
respectivos interesses, e deverão comunicar à Secretaria de Administração
eventuais casos de fusão, cisão ou incorporação de suas empresas.
Art. 7º. Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de
que haja deslocamento ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou
aparatos mantidos pelas empresas permissionárias do uso, estas deverão
atender imediatamente à solicitação da Municipalidade, correndo as despesas
havidas por conta das mesmas.
Parágrafo único. Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada,
fica o Poder Público Municipal autorizado a remover manus proprius as redes
e/ou aparatos e equipamentos, podendo aquela recompô-los ao depois, sem, no
entanto, cobrar deste nenhum ônus.
Art. 8º. Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que
trata a presente lei, fica assegurado ao Município o direito _çle dis ar livremente •. .. . \
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. Wk x.r.11 .... e:?.;?_.,
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dos suportes verticais, postes e/ou torres de rede elétrica, ou qualquer outra,
sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da Cidade.
Art. 9º. Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão
solucionados pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município, ouvidos os
demais órgãos da Administração Pública quando for o caso, no âmbito de suas
respectivas atribuições.
Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso permitido
dos bens públicos municipais de que trata esta lei, nos exercícios financeiros de
2001 e 2002, operará como fonte de custeio da isenção tributária concedida
para o exercício financeiro de 2001, por força da lei municipal nº 1.895, de 24
de dezembro de 1999, a qual permanece revigorada até 31 de dezembro de
2001.
Parágrafo único. O artigo 3° da lei municipal nº 1.895, de 24 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A isenção a que se refere esta lei dar-se-á para os
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, independentemente de
requerimento dos contribuintes."
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até
1 º de janeiro de 2001. - \
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EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 102/2001:
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua íntegra o disposto contido no PARÁGRAFO 4ºdo artigo 1° do-,.
Projeto de Lei nº 102/2001, renumerando-se os parágrafos subsequentes. (é)k)
"·-.._/,;'
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 06/12/2001.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná - L ·~
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EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 102/2001:
EMENDA MODIFICATIVA '
Modifica a redação do & 7° do artigo 1° do Projeto de Lei nº 102/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ...•..•.•.................•.........•..•......•..............
& 7º - No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos)
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso,
aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência."
EMENDA MODIFICATIVA ~
Modifica a redação do inciso V do artigo 3° do Projeto de Lei nº 102/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 3º - •...•.....•...•.•.•..•...•....••....•......•.....••..
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo
previsto no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM's
(Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicando-se-á
em dobro no caso de reincidência."
EMENDA MODIFICATIVA 3
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 4° do Projeto de Lei nº 102/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
D'k .
0
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w~ .Aumo~ Estado
•
do Paraná
~ 9'3tdu ~~
'' Art. 4º - ........................................................... .
Parágrafo único - Feita a conexão com a rede, deverá o
particular, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do
Município), comunicá-la imediatamente ao Poder Público Municipal, para que
este proceda à revogação da permissão simples e gratuita e outorgue nova
permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do
serviço."
EMENDA MODIFICATIVA Â
Modifica a redação do & 9° do artigo 5° do Projeto de Lei nº 102/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 5° - ............................................................. .
& 9º - Caso a empresa inadimplente ignore o embargo
previsto no parágrafo anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual
variará de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM's (Unidade Fiscal do
Município), conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em
caso de reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 05 de dezembro de 2.001.
-----~~
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em. epígrafe, obter
autorização legislativa, para instituir em. todo o território do Município de
Pato Branco, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público
Municipal, de outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso
remunerada e condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens
públicos de uso com.um. do povo.
A proposição define com.o bens públicos de uso com.um. do povo,
pertencentes ao patrimônio indisponível municipal, a superficie, o subsolo e
os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas,
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam. os
limites do Município.
Ainda, segundo a proposição, a obrigatoriedade atinge as em.presas estatais ou
privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento
básico e distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e
derivados de petróleo canalizados; de distribuição de energia elétrica; de
telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas via cabo, em.
virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens acima referidos,
das respectivas redes dos serviços que prestam., nelas incluídas quaisquer
aparatos de engenharia e equipamentos que lhas dêem. suporte, complemento,
ou que de qualquer forma as com.ponham., tais com.o dutos, condutos, galerias
e tubulações diversas, registros, hidrantes, estações elevatórias, conexões,
suportes verticais, torres, postes, malhas de aterram.ento, transformadores,
cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixa
de distribuição, cabos e etc.
A outorga será efetivada mediante a modalidade de perm1ssao de uso
remunerada e condicional à vigência da concessão, permissão, autorização ou
convênio para a exploração dos serviços públicos acima descritos.
A proposta inclui ainda, autorização ao Poder Executivo Municipal, para
cobrar das em.presas estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos
acima mencionados, taxa de serviço pela análise e apreciação de projetos
técnicos de ampliação, modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de
engenharia e equipamentos, bem. com.o, taxa pelo efetivo exercício do poder
de polícia, em. razão da fiscalização desses serviços.
Em síntese, aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que ante a
entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, com todos os rigores
para a doravante gestão das contas e das coisas públicas, toma-se imperativo
que os representantes do povo ·. - assim do corpo Legislativo como do
Executivo - encontrem maneiras criativas na obtenção de novos recursos.
Ressalta ainda, ser salutar e justa a instituição desta obrigatoriedade, visto que
as empresas que serão atingidas pela medida se valem de há muito dos bens
públicos municipais justamente para levar a efeito a exploração dos serviços
que prestam.
Diante da complexidade da matéria e de sua duvidosa legalidade, face
decisões judiciais contrárias a respeito de tema similar ao aqui tratado,
fez-se necessário buscar na legislação vigente, fundamento que possa
sustentar a proposição. Encaminhado pelo Executivo Municipal e
juntado ao processo, estudo realizado por WEISSHEIMER &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SIC (Permissão de Uso de Bens Públicos -
Registrado em 09.04.2001, no Escritório de Direitos Autorais - RJ),
embasando a proposição no artigo 66 do Código Civil Brasileiro; no
artigo 30 da Constituição Federal, em Doutrina autorizada e na
jurisprudência atual, classificando a cobrança da remuneração mensal
pela utilização de bens públicos de uso comum do povo, simplesmente
como "remuneração".
Dessa forma a retribuição exigida não se caracteriza como tributo,
permitindo enquadrar a matéria no disposto no Art. 30 da CF, que
atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, assim como no Art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
A matéria, por ser inovadora, é controversa e ainda não é pacífico seu
entendimento, tendo em vista a existência de correntes que defendem
posições diversas, alguns enquadrando a retribuição como tributo, outros não,
como se pode ver nos artigos: "AS EMPRESAS DE ENERGIA
ELÉTRICA E O USO DO SOLO URBANO", (de Carlos Augusto
Alcântara Machado - Revista Trimestral de Direito Público-27), e, "USO
DO SUBSOLO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS E VIAS
PÚBLICAS POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS", (de Eros Roberto Grau - Revista Trimestral de Direito
Público-27), ambos juntados ao projeto.
Também são raros os Municípios que estão adotando a medida, tendo sido
indicados como referência Laguna- Se e Quedas do Iguaçu-Pr.
Merece evidenciar, ainda, a provável reversão do ônus de tal cobrança ao
contribuinte, o que caracteriza interesse público secundário, em beneficio da
Administração e seus órgãos, não se podendo falar em interesse público
primário, em prol dos cidadãos, mas somente em uma nova forma de
arrecadação, para fazer face às novas exigências orçamentárias, cuja aplicação
deve merecer toda a atenção dos fiscais do povo, para que atenda ao bemestar dos administrados.
Há por fim, de acordo com o que recomenda a boa técnica legislativa, a
necessidade de se oferecer emendas modificativas (as quais serão
apresentadas em separado), no sentido de unificar os índices utilizados para a
cobrança de taxas e remuneração, de forma a facilitar a operacionalização da
norma.
Considerando-se a fundamentação citada e a moderna interpretação do texto
Constitucional pelos mais autorizados doutrinadores, cuja corrente parece se
afigurar predominante, favorável às iniciativas desta natureza, e ainda, o
necessário voto de confiança a crédito da Administração Municipal, que
através da medida demonstra coragem e interesse pela boa administração da
coisa pública, EXARAMOS, S.M.J., parecer favorável à tramitação e
APROVAÇÃO do projeto.
Pato Branco 5} de Outubro de 2.001.
/
Estado do Paraná
COMISSÃO DE lVIÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2001
Através do projeto de lei em apreço, pretende o
autor da matéria, o Executivo ~1unicipal, obter apoio do douto
plenário desta Casa de Leis para instituir a necessidade de ato
de outorga ao uso privativo de parcela de bens públicos de
uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso
remunerado e condicional, torna de direito a permissão havida
corno de fato, nos casos em que especifica (cobrança do uso
do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e
periféricos, passeios calçadas, obras de arte de engenharia,
praças e rios que não excedam os limites do município).
Analisando a matéria, observamos que a mesma possm
mérito.
Diante àisso, emitimos PARECER FAVOR<\VEL a sua
tramitação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 26 de novembro
~ ./
(~
( /\_,
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
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Estado do Paraná
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A. 1.i ai ~Nç . ,,ft ~s
PARECER AO PROJETO DE LEi Nº 102/2001
Através do projeto de lei em apreço, pretende o autor da
matéria, o Executivo ~.'lunicipal, obter apoio do douto plenário
desta Casa de Leis para instituir a necessidade de ato de
OutorC/a an USO nr;vaf-;TTrt. rio -na'f"l"Ola rio honC! "nl~lbl;l"·rt.s de (:) - V .t' -1..... L.l. V V \..-1.'-' _l-1 .1. '\...·~·..LL..t. \...--!..'-'· V'...·-..!..V _tJ \A_ J ..l.'--·V
uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso
remunerado e condicional, torna de direito a permissão havida
como de fato, nos casos em que especifica (cobrança do uso do
subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e
periféricos, passeios calçadas, obras de arte de engenharia,
praças e rios que não excedam os limites do município}.
Analisando a matéria, observamos que a mesma se
aprovada, garantiria arrecadação financeira para o município.
Porém, preocupados com o fato de que estes custos
poderiam ser repassados ao consumidor, e baseados na
consulta 6703/2001, de 23 de novembro de 2001, assinado
pela advogada Ana Cristina Feeuri, da Editora NDJ, esta
comissão, após analisar o projeto, emite PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É narecer, sob censura.
P t Bra o, 26 de novembro de 2001 .
/
/ /,
~-· ·~/~;:;.r?? Leonir José.Fívin - Pl\IIDB
Relator
~ua Ararigbóia, 491
/
I
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~PDT Membro
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 102/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para instituir em todo o território do Município de Pato
Branco, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de
outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso remunerada e
condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens públicos de uso comum
do povo.
A proposição define como bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao
patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços aéreos de
ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, calçadões, obras de arte de
engenharia, praças e rios que não excedam os limites do Município.
Ainda, segundo a proposição, a obrigatoriedade atinge as empresas estatais ou
privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento básico
e distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo
canalizados; de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de
transmissão de imagens televisivas via cabo, em virtude da modificação, ampliação
ou instalação, nos bens acima referidos, das respectivas redes dos serviços que
prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de engenharia e equipamentos que lhas
dêem suporte, complemento, ou que de qualquer forma as componham, tais como
dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes, estações
elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento,
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de
telefonia, caixa de distribuição, cabos e etc.
A outorga será efetivada mediante a modalidade de permissão de uso remunerada e
condicional à vigência da concessão, permissão, autorização ou convênio para a
exploração dos serviços públicos acima descritos.
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! '.. e. U1ih~lil. ~(i tt<. ú;~G~.
Estado do Paraná
A proposta inclui ainda, autorização ao Poder Executivo Municipal, cobrar das
empresas estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos acima
mencionados, taxa de serviço pela análise e apreciação de projetos técnicos de
ampliação, modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e
equipamentos, bem como, taxa pelo efetivo exercício do poder de polícia, em razão
da fiscalização desses serviços.
Em síntese, aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que ante a entrada em
vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, com todos os rigores para a doravante
gestão das contas e das coisas públicas, toma-se imperativo que os representantes
do povo - assim do corpo Legislativo como do Executivo - encontrem maneiras
criativas na obtenção de novos recursos. Ressalta ainda, ser salutar e justa a
instituição desta obrigatoriedade, visto que as empresas que serão atingidas pela
medida se valem de há muito dos bens públicos municipais justamente para levar a
efeito a exploração dos serviços que prestam.
Diante da complexidade da matéria e de sua duvidosa legalidade, face decisões
judiciais contrárias a respeito de tema similar ao aqui tratado, recomendo seja
suspenso a tramitação do aludido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que
indico a Comissão de Justiça e Redação, que oficie o Executivo Municipal, no
sentido de que o mesmo apresente fundamentação jurídica que justifique a
viabilidade da matéria, bem como, aponte os Municípios que adotaram em
termos práticos a sistemática consignada na proposição em apreço.
Pelo que se denota, o interesse da Administração Pública não pode se sobrepor ao
interesse da coletividade, pelo fato de pretender obter novos recursos, sem contudo
certificar se tal conduta possa vir a onerar os consumidores desses serviços.
Em voto proferido no Mandado de Segurança nº 23/99 - Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, o relator Des. José Antônio de Andrade Goes, datado de 23 de
fevereiro de 2.000, a respeito de tema similar ao tratado nesta proposição, que
concedeu a ordem a Impetrante - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade -
Sulgipe, assim se pronunciou:
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"A cobrança da taxa mesmo que fosse decorrente do exercício do poder de ,,,,_,.
polícia sobre os logradouros públicos ou, até mesmo, sobre o solo urbano, não
poderia incidir na operação em comento. Seja pela normação insculpida no art.
155, & 3º, da CF - e não esqueçamos que a fixação de postes, em sendo
imprescindível para que a transmissão se realize, integra as chamadas
operações relativas a energia elétrica - seja, sobretudo, em face do que
disciplina a legislação federal aplicável à matéria, precisamente os arts. 1 º e 2º
do Dec. Nº 84.398/80."
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
decidiu:
"Administrativo. Taxa Municipal pela instalação e utilização de postes nas
redes de energia elétrica. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Cobrança pelo
Município de Areal da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ
de taxa pela instalação e utilização de postes nas redes de energia elétrica
situadas no Município. A colocação dos postes, imprescindível para que a
transmissão se realize, integra as chamadas operações relativas a energia
elétrica, dentro da imunidade prescrita pelo & 3° do art. 155 da CF. Agressão
aos arts. 1 º e 2º do Dec. Nº 84.398/88, que consagra que a ocupação dos
logradouros para transmissão de energia elétrica seja feita sem ônus para a
concessionária." Manutenção da sentença que concedeu a ordem. Improvimento do
recurso. Unânime (MCG) (ApCv nº 10.866/98, reg. 14.5.99, fls. 35628/35632, Des.
Murilo Andrade, j. em 30.3.99, partes: Município de Areal e Cia. de Eletricidade do
Rio de Janeiro - CERJ)
É o que tínhamos a relatar.
Pato Branco, 20 de setembro de 2.001.
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'.
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos vereadores infraassinados, Agustinho Rossi - PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José
Favin - PMDB, Silvio Hasse - PDT e Valmir Tasca - PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentaiffrequerem seja oficiado ao Executivo Municipal,
convidando-o a comparecer na Câmara, no dia 5 de novembro de 2001, às 17
(dezessete) hora~, para explicar sobre o Projeto de Lei nº 102/2001, enviado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 72/2001, de 11 de setembro de 2001, que
institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens
públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e
condicional, toma de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que
especifica (cobrança do uso do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas
vicinais e periféricos, passeios calçadas, obras de arte de engenharia, praças e rios
que não excedam os limites do município).
Nestes termos pede·.uv ..... v .. iérimento.
Pato Branco, 22 bro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.co;1· .'.;;
,. ...
~ ~~'"-~~li~,, tli~i P. ~~co .
. ;il.1. n.• "j a
g7~ Aruiãifta/ .. tÚ q;~ $~! Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
RECEBIDO
ü•ta&,11.5./ __ :_Hora 15.~ ...
O vereador infra-assinado Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais ~a condição de relator da Comissão de Justiça e
Redação para o Projeto de Lei nº 102/2001, enviado a esta Casa de Leis através
da Mensagem nº 72/2001, que institui a necessidade de ato de outorga ao uso
privativo de parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de
permissão de uso remunerado e condicional, toma de direito a permissão havida
como de fato, nos casos em que especifica, requer seja oficiado ao Executivo
Municipal, solicitando que o mesmo apresente fundamentação jurídica que
justifique a viabilidade da matéria, bem como, aponte os Municípios que adotaram
em termos práticos a sistemática consignada np. proposição em apreço, uma vez
que a matéria não está fundamentada juridicamente, contrariando o que consta do
parágrafo terciero da mensagem acima mencionada, enviada a esta Casa de Leis
em data de 13 de setembro de 2001.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 27 de setembro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r r<Ul·l Ed i tora NDJ L tda PHONE NO. 2238655 0800558655 Hrn.J. 23 2001 02:53PM P2
EDITORA LTDA.
---~--------
CONSULTA/6703/:.001/AC/C/ss
INTERESSADA: c.WA.RA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~ PR
19/11/2001.
A:.: Sr. José Renato Monteiro do Rosário -Assessoria Jurídica
Ccnsulta-nos a Câmara Municipal de Pato Branco - PR, conforme o e-mail de
A arie.ntação da Consultoria NDJ é no seguinte sentido!
C(1bn1nça, pelo Município, de ''preço público" pela utilização de área púbJi~, para a instalàção de equipamentos necessários à prestação de.· serviços
de água, esgoto; gás, energia elétrica, teléfonia, TV a cabo, etc. ~ Desca~
bimento - Instituição de serYidão administrativa - Posicionamento doutrinário - Considerações.
Entende-se, ínicialmente, e em linhas gerais. ser legítima a cobrança de remu.ne~
ração,, via preço público, pe~ utilização de espaço público por particular. principalmente nos ca..')OS
em que o trespasse 11ara tal ~tllização se dê por meio de u1na permissão ou concessão de uso.
Nilo se visltunbra possível, todavia, a cobrança de valores pela utilização "'de espaço, átea é.~ sub sol•> utilizado para a passagem e implantação de equipamentos de telefonia, televisilo a cabo, ene1gia elétrica e materiais destinados à prestaçdo de serviços de iytfrtH!strutura
por empres,1s de direito público ou privado'', dada a ausência. de respaldo legal para tanto.
Orn. a implantação, instalação e passagens de equipall:ientos urbanos, destinados
à prestação de servi1;os de infra-estrutura por entidades de direito público e privado; são. condição
sine qua no:n para a execução devida e satisfatória do servíço público concedido. não podendo ser,
de forma alguma, obstaculizada pelo Poder Público locaL
Nflsse aspecto, embora inexista impedime:nto constitucional expresso que elida
esse expediente, salvo por uma análise ampliativa do princípio feder.ativo inserto na CF/88, em
fuce da ausência de supedâneo legal, entende-se que a intervenção do Municíru.Q.JJQ...,ãmbito de
~t~to de prestaç@o de serviços públicos dessa natureza não 11ode e não deve prosp1m~,r.
A utilização de propriedades particulares ou públicas para a passagem de equipamentos necessfil·ios ao oferecimento de comodidades e utilidades públicas aos admú.ristrados
(ta.is como abastecir:lento de água, esgoto, ene.rgia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefünica) gás encanado, oleoduto~ TV a cabo, etc.) deverá ser realiwda. dessa fom1a; e a nOS$O ver. por
meio do instituto denominado servidão adminisl1Yltiva, no cMcJ, ;:,iem qualquer indeníz&c,Ç!o, dada a
ausência de dano à propriedade.
Aerescente-se, ademais, e a titulo exemplificativo, que, nos te11nos do disposto
no Dec. nª 35.851, de 16/7/54, que regulamenta o art. 151, alínea ''e", do Dec. n& 24.643, de
1017/34, as concess·ões para a produção, tr:msmíssão e distdhuição de energia elétrica, conferem
aos seus titulares o .Jireito de constituir as mencionadas servídões administrativas permanentes ou
temporárias, exigidas para o e.stabeledmento das respectivas linhas de transmissão e de distdbu.ição, sob pena de tomar impossível o desempenho da atividade. )
D
Boletim de Direito Admi11istrativ1>
R. Cons. Crloplniono. S44 ~ 4c e 5.- ands. - 01037-908 - Sc:io Poulo/SP .. -telefox: (l l) 223-866 e POG: 0800-.556655
fO)(: ( 11 J 223-0246 - e- 'r'loils: nd/@ndJ.oom.br vencios@ndJ.com.br consultork1@ndj.corn.br - Internet: www.nçtj.com.br
.tora ND] Ltda PHDNE ND. 2238655 0800558655 NDV. 23,2001 02:53PM P3
LTDA. ., {;, j;};tJ)j, dto 61'' b';t• :. ~~·- .. ·~~- ...... ,. ..... , .. -~:.
1A t)it.l~NtJ\\:I J1,,1AI01,~1;. ' Ãf1l•1 j\ "f .'.' 1 ---··----··-----· " "· ·'·"'"· ·· .. 4..,.0~-~
C..>rroborando essa assertiva, assevera Diogenes Gasparini: i-~ ....... ~- "Corm1mente, a A,/mir1istração Pública (Uniâo, F.srado-Memhro, D1stttto-Fede.,. . .
rale l1ifunicípi<>) vde-se da propriedade particular, mediante indenização dns efetivos prejuízos
que causc.l, pa"l sob•·e. ou sob ela estender certos equipamentos necessários à prestação de cmnodidudes f! utilidadés aos administrados .. É o que ocorre com a o.assagem de fios elétricos, tele[ônkfJS ,Ç,
telegráficos e de dttJ!os {q.gueduto, gt1SOduto) por propriedlldes particulares ou públicas.
Essa utilizaçtío .. se impõe ao dominus unta restri~:tio de uso, nclo lhe retira, pelo
menos em prindpi1), a propriedade. Tal restriçào caracteriza-se como ônus real ou, como querem alguns, tem a natureza de um ônus real. É a sen1
idfi.o administrativa.
( .. ) A.lgwnas vezes as servidões administrativas são suportadas pelos particulares ou pelo Poder Público sem qualquer inJ,ienizaç'1g,, dado qt.w sua instituição não lhes causa
qualquer dano .. nem lhes impede o uso normal da propriedade, como ocorre com u colocação de
placa de denomincção de rua ou de gancho pata sustentar fios da rede elétrica dos trólebus em
parede de prédio s[(itado ern certos cruzwnentos, e com <1 golocaçtio de postes ngs cafoadLlSJ2Q[
concessionária.i; d1! setJ,?ico públit:.Q" (ct: in Direito Administrativo, 5! ed.; São Paulo, Saraiva~
2000, p. 590) (griihs nossos).
/.inda sobre o assi.u.1to em exalt'1e, vale citar, a título de ilustração, a matéria publicada no jornal Diário do Grande ABC, edição de 21/3/99, com o seguinte título: "AP1vf recua
sobre ta.-.,,;ação dos postes';.
lfo ocasíão. fora noticia.da a conduta tomada pela. Assocfação Paulista de Municípios de recuar de sua posição inicial de cobrar taxas, por uso do solo público pelos equipame11~
tos de concessionária de serviços de energia elétrica, sob a alegação de que tal conduta poderá
causar problemas foturos para os Municípios na Justiça.
Por pertinente, citaremos as seguintes passagens:
•Na reunião, a entidade chegou à conclusão que a atual legislação não permite
a cobrança pelo uso do solo de equipamentos da Eletropaulo e de outras empresas que eram públicas eforarn pri''atizadas (caso da Telefônica), como postes, orelhões e torres de transmíssão.
Segundo o assistente dt1 Secretarfo de Finançc1s da Prefeitura de Santo André,
Roberto Paes Lemi! Garcia, (I entidade decidiu que a cobrança 'não tem sustentação jurídica'. No
contrato de conces. 1
1ão _firmodo entre o governo do Estado e Hletropcmlo nüo consta tal cobranç:a ".
l.Jo mesmo sentido, fora publicado artigo; na Gazeta Mercantil de 15/9/98,
acerca da inconsfr:ucfonalidade da cobrança de tais taxas, na página A-3, artigo cnja autoria é de
José Calasans Júnior, Consultor Jurídico do Ministério de Minas e Energia. .
Para maiores esclarecimentos sobre o tema ob'e ·esente consulta, sugerese a leitura do BDM n! 10/2001, p. 716.
• .• 3 de novembro de 200 .
~] D '8Lf3
Boletim de Direito Municiç ai Boletim do: Direito Administrativ<i Boletim de Li~itá~õcs e Colltt.ltO$
r<. Cons. Clisplnla 10, 344 - 4º e 5<> ands .... O l 03 7-908 - Sóo Paulo/SP ~ teletax: (l l) 223·8655 e DO<;;: 0800-558655
fax: (11) 223·0246- e-mails: ndj@noj.com.tir ve.ndos@ndj.corn.br consutrorla@ndJ.com.or - lnl!ilrnàt: www.ndj.corn.br
CJ!refeitura ~unicipa{ cfe CJ!ato <Branco :;>
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 072/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
:t;. ~t;1!,4.~:' .~ .. ~.J ~Jit~" . , ..... '""'"'' ~.------·-
~'°b. l:i> o~ ....... . , .••• d!J{JJ;f:/P;L.._ ;
\:"'::.' ;)
Trata o presente Projeto de Lei, nesta feita submetido à análise desta Casa
Legislativa, de novel maneira encontrada por esta municipalidade para aumentar arrecadação
municipal sem oneração dos munícipes.
Cuida-se, pois, da instituição legal da obrigatoriedade de as empresas - estatais ou
privadas, exploradoras dos serviços públicos: de coleta de esgoto, saneamento básico e
distribuição de água tratada; de gás natural e derivados de petróleo canalizados; de energia
elétrica; de telefonia; e bem assim para as empresas privadas prestadoras do serviço público de
transmissão de imagens televisivas via cabo - obterem prévia outorga administrativa para o uso
privativo de parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de
uso, remunerada e condicional, em razão da ocupação dos espaços onde jazem instaladas as
suas respectivas redes, com todos os equipamentos e/ou aparatos de engenharia que de qualquer
forma as componham ou lhas dêem suporte ou sustentação.
Tal medida, arrazoada e fundamentada juridicamente, sem embargo de propiciar
ao Município uma otimização das funções administrativas que institucionalmente deve
concretizar, ajuda-lo-á a fazer frente às dificuldades financeiras que permeiam a Administração
Pública, porquanto funcione como um plus no orçamento municipal, não previsto até então.
De mais a mais, ante a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.
101, de 24 de maio de 2.000), com todos os rigores para a doravante gestão das contas e das
coisas públicas, toma-se imperativo que os representantes do povo - assim do corpo Legislativo
como do Executivo - encontrem maneiras criativas na obtenção de novos recursos.
Mister ainda ressaltar quão salutar e justa é a instituiçã() desta obrigatoriedade,
visto que as empresas que serão atingidas pela medida se valem de hã muito dos bens públicos
municipais justame_nt~ par(\ levar a efeito a exploração dos serviços que prestam.
Finalmente, é de se ressaltar o beneficio aos contribuintes al,lte a prorrogação da
isenção concedida por conta da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, CUJO
f:O:'' --,;,~,, ., . . , ·'· Í ~---~~·'-''~~--~~-..".~'. ... r.;C@.
Prefeitura Jvlunicipa{ de Pato CJ3ranco í: lík N_l! oez -- EsTAo~oPARANÁ ! ,,, ~---. GABINETE DO PREFEITO
custeio, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, será suportado pelas empresas exploradoras
de serviços, de que trata a Lei.
Destarte, entendemos seja deveras interessante a acurada análise do presente
projeto por esta eminente Casa Legislativa, assim como sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 11 de setembro de 2001.
' /JJ/Jq ~ Clóvi~,. Padoan
Prefeito Municipal
r.Prefeitura 9vlunicipa{ de r.Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 102/2001
"INSTITUI A NECESSIDADE DE ATO
DE OUTORGA AO USO PRIVATIVO
DE PARCELA DE BENS PÚBLICOS DE
USO COMUM DO POVO, NA
MODALIDADE DE PERMISSÃO DE
USO REMUNERADA E
CONDICIONAL, TORNA DE DIREITO
A PERMISSÃO BA VIDA COMO DE
FATO, NOS CASOS EM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 1 º · Fica instituída, em todo o território do Município de Pato Branco/PR, a
obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de outorga administrativa, na
modalidade de permissão de uso remunerada e condicional, para a utilização, privativa e
anormal, de bens públicos de uso comum do povo.
§ 1° • São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao patrimônio indisponível
municipal, a superficie, o subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas,
passeios, calçadas, calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os
limites do Município.
§ f· A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, atinge as empresas, estatais
ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e
distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo canalizados;
de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas
via cabo, em virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no parágrafo
anterior, das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de
engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte, complemento, ou que de qualquer forma as
componham, tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes,
estações elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramente,
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de
distribuição, cabos e etc.
§ 3°. A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de permissão de uso
remunerada, será condicionada à vigência da concessão, permissão, autorização ou convênio
para a exploração dos serviços arrolados no parágrafo anterior.
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/ § 4° . Toma-se inexigível a licitação, em todas as hipóteses de outorga de que trata a
',~.J · 'presente Lei, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Lei de
~ ·/ Licitações), em virtude da impossibilidade de permitir-se o uso de tais bens a pessoas outras que
"\ / não às exploradoras de serviços públicos elencadas no parágrafo anterior.
§ 5° . A titularidade das redes, com seus aparatos e demais equipamentos, permanecerá
com a empresa exploradora do respectivo serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que,
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal,
assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 6° • Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e equipamentos, mantidos
ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder
Executivo Municipal, enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa
e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a manutenir, a modificar,
a ampliar as redes existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 7º. No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa infratora sujeita a aplicação
de multa de 1 (um) a 10 (dez) CUB's (Custo Unitário Básico/SICCF), conforme a gravidade do
caso, aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência.
§ 8° · A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § 2º deste dispositivo,
redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam havidas como clandestinas, será incontinenti
notificada a, no prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as penas dos §§ 6°
e 7° anteriores, e também à de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em
favor do Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir
da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e equipamentos, conforme avaliação
prévia a ser realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 9° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das empresas arroladas no §
2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e apreciação dos projetos técnicos de ampliação,
modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no
valor previstos na legislação municipal.
§ 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a cobrar, das empresas
arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo exercício do Poder de Polícia, em razão da
fiscalização da fiel execução dos projetos, bem como por eventuais modificações, ampliações ou
instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades
Fiscais do Município (U.F.M.), por exercício fiscal.
§ 11. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o procedimento
mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de modificação, ampliação ou
instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, citadas no § 2º, como também a
forma de cobrança da taxa referida no p~;i,gr)lfo anterior.
<Prefeitura ~ unicipa{ de <Pato (]3ranco ;;
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Art. 2º. Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas citadas no § 2° do artigo
anterior, toma a presente Lei, de direito, a permissão de uso havida até então somente de fato,
quando, requerida ou não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, na forma do regulamento referido no§ 11 do artigo anterior, ficando condicionada no
máximo ao período em que perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para
exploração do respectivo serviço público.
Parágrafo único. O decreto referido no § 11 do artigo anterior estabelecerá, ainda, a
forma pela qual se fará o levantamento dos bens públicos já ocupados, para efeito de cálculo da
remuneração a ser cobrada.
Art. 3° · Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da presente Lei,
negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam a apuração da medida em que são estes
bens ocupados, poderá o Poder Público Municipal:
1 - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração mensal
a ser fixada;
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de empresa que proceda ao
levantamento dos bens públicos ocupados, e em que medida o são, caso não encontre subsídios
para levantá-los por seus próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa inerte;
m - indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, ampliação ou instalação
de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, descritos no § 2° do art. 1 º, até que tenham sido
pagas a multa de que trata o inciso I, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos
do presente artigo;
IV - embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a
modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e
equipamentos;
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no inciso anterior, multa
de 1 (um) a 10 (dez) CUB's (Custo Unitário Básico/SICCF), conforme a gravidade do caso,
aplicando-se-á em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° · Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer por sua conta a instalação
de aparatos e equipamentos, para que ao depois a empresa prestadora do serviço proceda à
conexão com a rede, deverá obter, previamente, permissão de uso simples e gratuita.
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular, sob pena de multa
diária de 1 (uma) UPC (Unidade Padrão de Capital/CEF), comunicá-la imediatamente ao Poder
<Prefeitura 9vtunicipa{ de CJ?ato ü3ranco ::>
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Público Municipal, para que este proceda à revogação da permissão simples e gratuita e outorgue
nova permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do serviço.
Art. 5º . A outorga da permissão de que trata esta Lei dar-se-á na forma de decreto de
efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará a respectiva remuneração mensal
pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação do Espaço Público-UOEP, e estabelecerá,
outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e os
critérios de reajuste.
§ 1 º . O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança de eventuais multas e
indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos desta Lei.
§ 2° . Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de outros critérios, o
seguinte:
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de água tratada e de gás
natural e derivados de petróleo canalizados, a remuneração deverá ser determinada em função do
metro cúbico ( m3
) dos dutos ou condutos;
b) para cabos, condutores ou não de eletricidade e de transmissão de dados, a
remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes, malhas de aterramento,
torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia,
caixas de distribuição e outros equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro
quadrado (m2
), por metro linear (m) e/ou por unidade.
§ 3° Na formação do valor da referida remuneração, poder-se-á, ainda, considerar:
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão;
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente;
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou torres, podendo-se, ainda,
diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões; e
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona rural ou urbana,
central ou periférica.
§ 4° Para efeito desta Lei, considera-se:
1- de tensão
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) Volts;
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Prefeitura 9v1_ unicipa{ de Pato <Brancd _::', ·
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e um) até 35.000 (trinta e
cinco mil) Volts, e
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e cinco mil e um) Volts
acima.
II-zona:
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do Município, conforme definida
no Plano Diretor ou legislação equivalente;
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município, conforme definida no Plano
Diretor ou legislação equivalente;
c) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, corresponder ao centro da cidade,
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; e
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro urbano, caracteriza-se
pelas concentrações populacionais delimitadas por bairros, distritos, vilas ou povoados.
§ 5°. Embora necessária a permissão, não será cobrada remuneração pela ocupação de
bens públicos por hidrantes ou outros aparatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a
coletividade sem gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço.
§ 6° . Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais de ligação de quaisquer
das redes aos consumidores.
§ 7°· Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais multas aplicadas por
infríngência aos arts. 1 º, § 7°; 3°, 1 e V; e 5°, § 9°, ou da indenização referida no art. 3º, II, todos
desta lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a:
1- cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórias de 1% (um por cento)
ao mês, mais correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de
Preços Médios ao Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em substituição a
este;
II - inscrever tais débitos, tanto deste parágrafo como do inciso supra, imediatamente, em
dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e
m - encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa (C.D.A.) para
cobrança através de rede bancária autorizada, com vencimento imediato, bem como, em
persistindo ainda assim o inadimplemento, a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao
competente cartório, para que se proceda ao devido protesto, seguindo-se, daí, normalmente, a
execução judicial.
.i Ji'.i, ili'" ºª
<Prefeitura 9vl unicipa{ de <Pato <Branco (--~· -·-.·~--~=· ESTADO DO PARANÁ
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§ 8º · No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a Municipalidade embargar
administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a modificar, a
manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 9º · Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no parágrafo anterior,
ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 1 (um) a 10 (dez) CUB's (Custo Unitário
Básico/SICCF), conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em caso de
reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração Pública Municipal
autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio Público do Município, dos respectivos
aparatos e equipamentos das redes, quando os valores das dívidas com a remuneração
alcançarem os valores de mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a
ser realizada pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, observados o
devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais multas e indenização,
poderá o Poder Executivo Municipal optar pela compensação entre o devido pela empresa ao
Município e o devido pelo Município à empresa.
Art. 6º . Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas exploradoras de serviço público
permissionárias de uso deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos eventuais planos de expansão de suas instalações que envolvam a ocupação do
espaço público, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos
respectivos interesses, e deverão comunicar à Secretaria de Administração eventuais casos de
fusão, cisão ou incorporação de suas empresas.
Art. 7°· Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de que haja deslocamento
ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas
permissionárias do uso, estas deverão atender imediatamente à solicitação da Municipalidade,
correndo as despesas havidas por conta das mesmas.
Parágrafo único. Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada, fica o Poder Público
Municipal autorizado a remover manus proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo
aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum ônus.
Art. 8º • Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que trata a presente Lei,
fica assegurado ao Município o direito de dispor livremente dos suportes verticais, postes e/ou
torres de rede elétrica, ou qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública
da cidade. ·
Art. 9°. Os casos especiais, não previstos nesta Lei, serão solucionados pela Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, ouvidos os Ae~is órgãos da
Administração Pública quando for o caso, no âmbito de suas re..sp,ectivas atribuições.
<Prefeitura :Jvl unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso permitido dos bens públicos
municipais de que trata esta Lei, nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, operará como fonte
de custeio da isenção tributária concedida para o exercício financeiro de 2001, por força da Lei
Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a qual permanece revigorada até 31 de
dezembro de 2001.
Parágrafo único. O artigo 3º da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° . A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, independentemente de requerimento dos contribuintes."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até 1 º de janeiro de
2001.
ClÓvi.Í:.:~ Prefeito Municipal
-----.. ··-----·~----