br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 102/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2001
Date 2001-09-13
EmentaInstitui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e condicional, torna de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que especifica.
native_id12419

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

\. (' l ;~ • ·l • . . 
'~ .. . .. : ~ l : 1 . . .. ~ . ; . t '·· 
.. ~ 
... 
. ~. . 
.,$ 
• ' .. . 'f. 
PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
MENSAGEM Nº: 72/2001 
RECEBIDO EM: 13 de setembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 102/2001 
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens 
públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e 
condicional, toma de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que especifica 
(cobrança do uso do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricos, 
passeios calçadas, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os limites do 
município - lei do solo criado) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de setembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPI.,ES 
Em 26 de novembro de 2001, o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador 
Agustinho Rossi, para estudos mais detalhados. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001, aprovado com 11 
(onze) votos a fazer e 3 (três) ausências . 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2001, aprovado com 13 
(treze) votos a fazer e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de dezembro de 2001 
A IRA VÉS DO OFÍCIO Nº: 1059/2001 
LEI Nº: 2116, de 26 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001 
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2694 do dia 
13 de janeiro de 2002 
••• .. ••'°•~••·• ,..,_,,..__,,.,.__,~ ... >.~~'--' llH.'""\.lH,'-.rll'I. 
. TORNA NULA A PUBLICAÇÃO DA LEI 2.116, DE 
DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NA EDIÇÃO 2686, DO 
DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2001. 
LEI N' 2.116 
Data: 26 de dezembro de 
2001. 
Súmula: "Institui a necessidade de ato de outorga ao uso 
privat~vo de parcela_ de bens públic~s de uso comum do povo, na 
modalidade de permissão de uso remunerada e condicional, torna de 
direito a pennissão havida corno de fato, nos casos em que especifica, 
e dá. outras providências". · 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica institulda, em todo o território do Municlpio de 
Pato Branco/PR, a obrigatoriedade de obteni;ão, perante o Poder 
Público Municipal, de outorga administrativa, na modalidade de 
permi_ssão de uso remunerada e condicional, para a ·utilização, 
privauva e anormal, de bens públicos de uso comum do povo. 
§ 1° São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao 
patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços 
aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, 
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam 
os· limites do Município. 
§ 2° A obrigatoriedade, a Que se refere o caput deste artigo, 
atinge as empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços 
públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e distribuição de 
água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo 
canalizados; de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; 
e de transmissão de imagens televisivas via cabo,' em virtude da 
modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no pará.grafo 
anterior, das respectivas redes dos servjços que prestam, nelas incluidas 
quais_quer_ aparatos de engenharia e equipamentos que lhas dêem 
suporte·, complemento, ou que de qualquer forma. as componham, 
tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, 
hidrantes, estações elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, 
postes, malhas de aterramento, transformadores, cabines, orelhões e 
suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de 
distribuição, cabos e etc. 
§ 3Q A outorga de que ttata o caput deste artigo, na modalidade 
de permissão de uso remunerada, serà condicionada à vigência da 
concessão, permissão, autorização ou convênio para a expJOração 
dos serviços arrolados no parágrafo anterior. 
§ 4° A titularidade das redes, com seus aparatos e demais 
equipam"entos, permanecerá com a empre.sa exploradora do 
respectivo serviço, ressalvadas as havidas como dandestinas que, 
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas 
ao Poder Público Municipal, assegurados o devido processo Jêgal, o 
contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 5@ Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e 
equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do 
povo sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder Executivo 
Municipal, enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar 
administrativa e/ou judi.cialmente quaisquer atos das respectivas 
empresas que visem a manutenir. a modificar, a ampliar as redes 
existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 6° No caso do parágrafo anterior, ficará., ainda, a empresa 
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 
(quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a 
gravidade do caso. aplicandoHse em dobro esrn multa, no caso de 
reincidência. § 7° A empresa que mantenha. nos bens pUblicos arrolados no § 
2º deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que 
sejam havidas como clandestinas, será. Jncon/inenti notificada a·, no 
prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as 
penas dos §§. S° e 6Q anteriores, e também à de reversão dos aparatos 
e equipamentos componentes da rede em favor do Município, quando 
a remuneração mensal que seria cobrada pela ·sua ocupação, a partir 
da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e 
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pe.la 
Secretacia de Planejamento Urbano, observado o devido processo 
legal, o con:traditório pleno e a ampla defesa. 
§ 8" Fica o Poder Executivo Mµnicipal autorizado a cobrar, das 
empresas arroladas no § 2º deste artigo, taxa de serviço pela anàlise 
e apreciação dos projetos técriicos de ampliação,. modificação ou 
instalação de redes e/ou aparatos de engepharia e equipamentos, na 
forma e no _valor previstos na legislação municipal. 
§ 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, 
a cobrar, das empresas arroladas no § 2º deste artigo, taxa pelo 
efetivo exercicio do Poder de Polícia, em razão da fiscalização da fiel 
execução dos projetos, bem como por eventuais· modificações. 
ampliações ou instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos 
clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município 
(U.F.M.), por cxerc_icio fiscal. 
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará 
assim o· procedimento mediante o qual será. obtida outorga 
administrativa nos casos de rilodificação, ampliação ou instalação de 
r~des e/ou aparatos dé engenharia e equipamentos, citadas no § 2º, 
como também a forma de cobrança da taxa referida no parágrafo 
anterior. Art. 2° Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas 
citadas no § 2° do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a 
permissão de uso havida até enlão somente de fato, quando, requerida 
ou não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, na forma do regulamento referido no § l O do 
artigo anterior, ficando cOndicionada no máximo ao período em que 
perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para 
~xploraçilo do respectivo serviço pti.blico. 
Parágrafo único. O decreto referido no § 11 do artigo anterior 
>tabelccerá, ainda, a forma pela qual se fará o levantamento dos 
ns pti.blicos já ocupados, para efeito de cálculo da remuneração a 
Art. 3º Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que 
permitam a apuração da medida em que silo estes bens ocupados 
poderá o Podcr Público Municipal: ' 
· 1 - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por 
cento) da remuneração mensal a ser fixada; 
II - instaurar prciccdimcnto licitatório para contratação de 
empresa que _proceda ao levantamento dos bens públicos ocupados, e 
em que medida o são, caso não encontre subsídios para levantá-los 
~r seus próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa 
inerte; 
. 111 - in~eferir solicitação de outorga nos casos de modificação, 
amph.ação ou 1'1!talação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, 
descnto~ n~ § 2 do~· Iº •. até que tenham sido pagas a multa de_que 
trata o mc1so I, e a mdenização pelos gastos referidos no inciso II 
ambos do pr~sente artigo; ' 
IV • embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos 
das empr~sas que .visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as 
redes atuais, ou a mstalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos; 
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto 
no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quairocentas) 
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do 
caso, aplícando·se-a cm dobro no caso de reincidência. 
Art. 4° Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer 
por sua cQnta a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao 
depois a empresa prestadora do serviço proceda à conexão com a 
rede, deverá obter, previamente, pennissão de uso simples e gratuita. 
Parágrafo único. Fe_ita a conexão com a rede, deverá o 
particular, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal 
do Município), comunicá-la iinediatamente ao Poder Público 
Munici~al, para que este pi-aceda á revogação da permissão simples 
e gratu~ta e outorgue nova permissão, remunerada e Cond.icional, à 
respecuva empresa exploradora do serviço. 
Art. 5° A outorga da pennissão de que trata esta lei dar-se·á. na 
forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo 
ato fixará. a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada em 
Unidade~ de Ocupação do Espaço Público-UOEP, e estabelecerá, 
outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e em 
caso de inadimplemento, e os critérios de reajuste. · 
§ i • O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança 
· de eventuais multas e indenizações aplicadas por: infringência aos 
dispositivos desta lei. 
§ 2° Para a fixação da remuneração dever-seHá observar, além 
de outros critérios, o seguinte: 
a) para- as reÇies de esgoto e saneamento básico, de distribuição 
de água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, 
a remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico 
(m1
) dos dutos ou condutos; 
b) para cabos condutores. ou não, de eletricidade e de transmissão 
de dados, a remuneração devera ser detenninada em função do metro 
linear; e, 
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes, 
malhas de aterramento, torres, transformadores, cabines, orelhões e 
suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de 
distribuição e outros equipamentos, a remuneração.poderá ser 
estipulada ou por metro quadrado (ml), por metro linear (m) e/ou 
'por unidade. 
§ 3° Na formação do valor da referida remuneração, poder-seH 
a, ainda, considerar: 
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; 
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente; 
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou 
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às sUas respectivas 
dimensões; e 
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em 
zona rural ·ou urbana, central ou periférica. 
§ 4° Para efeito desta lei, considera-se: 
1 - de ,tensão · 
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) 
Volts; 
b) média:· os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e 
um) até .35.000 (trinta e cinco mil) Volts, e 
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e 
cinco _mil e um) Volts acima. 
li - zona: 
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do 
Município, conforme definida ·no.Plano Diretor ou legislação 
equivalente; 
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município, 
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equ'ivalente; 
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, 
corresponder ao centro da cidade, conforme definida no Plano Diretor 
ou legislação equivalente; e 
d) periférica:,_ aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro 
urbano, caracteriza~se pelas concentrações populacionais delimitadas 
por bairros, distritos, vilaS ou povoados. 
§ 5° Embora necessária a permissão, não ser! cob'rada 
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou.outros 
apaiatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a coletividade 1 
sem gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço. 
§ 6~ Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais 
de ligação de Quaisquer das redes aos consumidores. 
§ 7• Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais 
multas aplicadas por ínfringência aos arts. 1", § 6ª; 3", 1 e V; e 5", § 9", 
ou da indenização referida no art. 3Q, II, todos desta lei, fica o Poder 
Público Municipal autorizado a: 
1 ·cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórias 
de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo 
com a variação do 1GP-M/FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao 
Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em 
suosmu1çao a este; 
l~ - in~crever tais débitos, tanto deste parâgrafo como do· incise 
:r~~~~ár~:e~iatamente, em divida ativa patrimonial municipal, não-
' , Ili ·.encaminhar a (s)' correspondente (s) Certidão (ões) de 
D1v1~a Ativa (C.D.A.) para cobrança atravéS de rede bancária 
a~tonzad~, com. ve~cimento imediato, bem como, em persistindo 
amda assim o 1~ad1mplemento, a encaminhar o titulo não pago 
(C.D.A.) ao competente cartório, para que se proceda ao devido 
protesto, se
0
guindo-se, dai, normalmente, a execução judicial. 
. _§ ~ No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a 
Mumc1pal1dade embarg~r administr:1tiva e/ou judicialmente quaisquer 
atos das ~presas. ~ue visem a mod1ficar, a manutenir ou a ampliar as 
redes atu~1s, ou a. instalar n~vas _redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 9 Caso a ~mpr~sa mad1mplente ignore o embargo previsto 
no .parágr1_1.fo antenor, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual 
vanará de_ 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal 
do ~umc1pfo}, _confo~~ a gi:avidade .do caso. !! qual será aplicada em 
dobro e~ cas_o ~e. ~mc1dênc1a, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas Jud1c1a1s cabiveis. 
. . § 10. A:inda em caso de inadimplemento, fica a Administração 
Publ_1ca ~unic.ipa_I autorizada a decretar a reversão, em favor do 
Pat~1môn10 Publico do Municlpio, dos respectivos aparatos e 
equipamentos das redes, quando os valores das dívidas com a 
~emuncração alcançarem os valores de mercado dos respectiVos bens 
instalado~, conforme avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria 
de Pla~e~a!"ento Urbano, observados o devido processo legal. 0 contrad1tor10 pleno e a ampla defesa. 
§ 11: Para_ liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais 
multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar 
pel~ compensação entre o devido pela empresa ao ·Município e 0 
devido pelo Município à empresa. · . 
Art. 6º Até º.dia ~ 1 ?e marw de cada ano, as empresas 
exploradoras de serviço pubhco permissionárias de uso deverão 
encami~har à Secretaria de Planejamento Urbano do Município 
eventuais planos de expansão de suas instala_ções que envolvam a 
ocu~ção do_ espaço púb\ico, para_ que sejam promovidos os estudos 
_prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses e 
deverão _comuni~ar à ~ecreta,ria de Administração eventuais casos 1
de 
fusão, ~são -ou mcorporação de suas empresas. 
Art. 7~ Se, a be111 do intere~se público, necessitar o Municfpio 
de ~ue haJa deslocamento ou mudança, temporária ou não, em 
quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas permissioílárias 
do u_s?, ~stas deverão atenc{er imediatamente a Solicitaçao da 
Mumcipahdade, correndo as despesas havidas por conta das mesmas. 
.. Parágrafo único. Caso mantenha·s.e inerte a empresa 
sohc1tada, fica o Poder Público Municipal autorizado a remover 
manus proprius as fedes e/ou aparatos e ~quipamentos, podendo 
aquela recompõ-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhUm 
ônus. 
Art. 8" Se~ prejuízo da cobrança da remuneração men_sal de 
que trata a presenie lei, fica assegurado ao Município o direito de 
di~p~r livremente dos suportes verticais. postes e/ou torres de rede 
~let~_1ca, ou qualquer outra, sem qu.alquer ônus, para gafantir a 
iluminação pública da Cidade. 
.Art. 9°- os·_casos es'peciais, n_ão previstos nesta lei, serão 
solu~mnad(!s pela S~cretaria de Planejamento Urbano do Município, 
ouvidos os d~mais órgãos da Administração P~lica quarido for 0 
caso,_ no âmbito de suas respectivas atribuições. ' 
. ~rt. l O. ~ receita auferida com a remuneraçã9 pelo uso 
permitido dos bens públicos municipais de que trata esta lei n'os 
exercícios financeiros de 2001 e 2002. operará como fonte de c~steio da isenção tributária' concedida para o exerclcio financeiro de 2001 » 
por força da Lei Municipal. n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a i 
qual permanece revigor~da até 31 de dezembro de 2001. 
Parágrafo único •. O artigo .3º da Lei Municipal n~· J.895, de 24 
de dezembro de .1999, passa _a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 3" A. isenção __ a que se refere esta Lei dar-seHá para os 
exercic.ios financeiros de 1999, 2000 e 2001, independentemente de · 
requerimento dos contribuintes." 
Art. 11. Esta, lei entra em vigor na data de sua publicàção, 
revogando-se as disposições em contrário. · 
·Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 10 
retroagem at~ l 0 de jan4:iro de 2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de 
dezembro de 2001. · 
NF.REll FAUS'.flN_O-CENI - Preíeito em Exercíci~ _ 
\, ~~~;:::-· 
DIÁRIO DO POVO 
Jil;.J;\k 1--::~~ .. ~n=· -
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
TORNA NULA A PUBLICAÇÃO DA LEI 2,116, DE 
DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NA EDIÇÃO 2686, DO 
DIA' 30 DE DEZEMBRO DE 2001. 
. LEI N' 2,116 
Data; 26 de dezembro de 
2001. 
Súmula: "lnstitu,i a necessidade de ato·de outorga ao uso 
privativo de parcela de bens públicos de uso 1otnum do povo, na 
modalidade de permissão de ~so remunerada e condicional, torna de 
direito a pennissão havida como de fato, nos casos em que especifica, 
e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal ·sanclono a seguinte Lei: 
Art lº Fica institulda. em todo o território do Município de 
Pato BranCo!PR; a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder 
Públic_o Mu_nicipal_, de outorga administrativa, na modalidade de 
permissão de uso ·remunerada e condicional, para a utilização, 
priv_ativa e anormal, de bens públicos de uso comum do povo. 
§ 1º São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao 
patrimônio indisponivel municipal, a superficie, o subsolo e os espaços 
aéreos de tuas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas. 
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e tios que nãO excedam 
os limites do Município. 
§ lº A_obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, 
atinge as empresas, estatais· ou _privadas,· exploradoras dos serviços 
públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e distribuição de 
água tratada; de distribuição de gás natUral e derivados de petróleo 
canalizados; de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; 
e de transmissão de imagens televisivas vfa ca_bo, em virtude da 
modific8.ção, ampliaçjio, ou instalação, nos bens referidos no parágrafo 
anterior, das respectivas redes dos seryiços que prestam, nelas incluídas 
quaisquer aparatos de engenharia e equipãmentos que lhas dêem 
suporte, complemento, ou que de qualquer forma as componham, 
tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, 
hidrantes, estações elevatórias, conexões, suportes· verticais, torres, 
postes, malhas de aterramento, transformadores, cabines, orelhões e 
suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de 
distribuição. cabos e _etc. 
§ 3º A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade 
de permissão de uso remunerada, serã condicionada à vigência da 
concessão, permissão, autorização ou convênio para a exploração 
.-dos serviços- arrolados no parágrafo anterior. · 
§ 4ª A titularidade das redCs, com seus aparatos ·e demais 
equipamentàs, permanecei::á com a empresa exploradora do 
respectivo serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que, 
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas 
ao Poder Público Municipal, assegurados o devido processo legal, o 
contraditório plena e a ampla defesa. '-
§ Sª Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e 
equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do 
povo sem a deyida outorga, fi_cando autorizado a Poder Executivo 
Municipal, enquanto permanecer esse estado ~e coisas, a embargar 
administrativa .e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas 
empresas que viSem a manutenir, a modificar, a ampliar as redes 
existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equijlamentos. 
§ 6° No caso do parãgrafo anterior, ficará, ainda, a empresa 
infratora sujeita a aplicação de inulta" de -40 (quarenta) a 400 
(quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a 
gravidade do caso, aplicando-se em. dobro esta multa, no caso de 
reincidência; .. . 
§ 7Q A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § 
2° deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que 
sejam havidas como clandestinas, serã incontinenli notificilda a, no 
prazo de 30 dias, requerer a regularização de ·sua situação, sob as 
penas dos §§ 5° e 6° anteriores, e também à de reversão dos. aparatos 
e equipamentos componentes da rede em favor do Municlpio, quando' 
a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir 
da notificação; alcançar -o ··valor de mercado df:stes aparatos e 
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pela 
Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo 
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 8" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar,_das 
empresas arroladas no § 2º deste anigo, taxa de serviço pela análise 
e apreciação dos pro-jetos técnicos de ampliação, modificação ou 
instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na 
forma e no valor previstos na legislação municipal. 
§ 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, 
a cobrar, das empresas arroladas no § 2º deste artigo, taxa pelo 
efetivo exercicio -do Poder- de ·Policia, em razão-da fiscafüação da fiel 
execução dos projetàs, bem como por eventuais modificações, 
ampliações Ou instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos 
clandestim:is, no valor de 10· (dez) Unidades Fiscais do Município 
(U.F.M.). por exercício fiscal. 
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará 
assim o procedimento mediante o qUal será obt_ida outorga 
administrativa nos casos de modificação, ampliação ou instalação de 
redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, citadas no § 2°, 
como também a forma __ de cobrança da taxa referida no parágrafo 
anterior. 
Art. lQ Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas 
citadas no § 2" do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a 
permissão de uso havida até então somente de fato,· quando, requerida 
ou não pela interessada, for assim decretada pelo· Chefe do Poder 
Executivo Municipal, na forma do regulamento referido no § 10 do 
artigo anterior, ficando condicionada no máximo ao perlodo em que 
perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para 
exploração do· respectivo serviço pública. 
Parágrafo único. O decreto referido no § 11 do artigo anterior 
estabelecerá, ainda, a· forma pela qual se fará o levantamento dos 
bens públicos jâ ocupados, para efeito de. cálculo da remuneração a 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
ser cobrada. 
-Art 3• Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da 
edição da presente lei, 1.1egar.se a forne.cer dados e/ou elementos que 
permitam a apuração da medida cm que são estes bens ocupados, 
poderá. o Poder PU.blico Municipal: 
l - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (d~z por 
cento) da remuneração mensal a ser fi~da; 
li - instaurar procedimento lic~tatório para _contratação, de 
empresa que proceda ao levantamento <;los bens públicos ocupados, e 
em que medida o são, caso não encontre subsJdios para levantâ·los 
por seus próprios órgãos, as expensas cprrendo por conta da empresa 
inerte; , 
. III • in~eferir solicitação de outo~ga nos casos de modificação, 
ampliação ou _instalação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, 
descritos no§ 2~ do art. JP. até que tenhWn sido pagas a multa de que 
trata o inciso 1, e a indenização pelos Sastos referidos no inciso II, 
ambos do presente artigo; ' 
IV - embargar administrativa e!Olj judicialmente 'quaisquer atçis 
das empresas que visem a modificar, ji manutenir ou a an:ipliar as 
redes atuais. OlJ a instalar.novas tedes-4fou aparatos e equipamentos; 
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto 
no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) 
UFM's (Unidade Fiscal do Munícipio), conforme a grav.idade do 
caso, aplicando-se-a em dobro no caso Ide reincidência. 
Art 4" Caso o particular, pOr qliillquer motivo-, pretenda fazer 
por sua conta a instalação de aparatos ~ equipa'mentos, para que ao 
depois a empresa prestadora do serviç'o proceda à -conexão com a 
rede, deverá obter, previamente, permis~ão de uso simples e gratuita. 
P~rágrafo único. Feita a con~xão com a rede; dever4 o 
particular, sob pena de multa diária de 1,1 (wna) UFM (Únidade Fiscal, 
do Município), comunicá~la imediatanlente- ao Poder Público 
Municipal, para que este proceda à rev?gação. da permissão simples 
·e gratuita e oµtorgue nova permissão, remunerada e condicional, à
0 
_respectiva empresa exploradora do serviço. 
Art 5° A outorga da pennissão de que trata esta lei dar·se·á na 
forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo 
ato fixará a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada ~m 
Unidades de Ocupação do 'Espaço Público-UOEP; e estabe"lecerá, 
outrossiÓt, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e lfm 
caso de inadimplemento, e os critérios ~e reajuste. 
§ 1 ª O mesmo decreto estabelece rã também a forma de cobrança 
de eventuais multas e indenizações apjicadas por infringência -aos 
dispositivos desta lei. 
§ 2º Para a fixação da remuneração dever·se-á observar, além 
de outros critérios, o seguinte: 
a) para as restes de esgoto e saneamento básico, de distribuição 
de água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, 
a remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico 
(ml) dos dutos ou condutos; / . 
b) para cabos condutores, ou não, dé eletricidade e· de transmissão 
de dados, a remuneração deverá ser detenninada em função do metro 
linear; e, 
e) para tudo o mais, como estações: elevatórias, registros, postes, 
malhas de ateiramento, torres, transformadorés, cabines, orelhões e 
suportes de te,lefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de 
distribuição e outros equipamentos, a remuneração poderá ser 
estipulada ou por metro quadrado (m1), por metro linear (m) e/ou 
por unidade. 
§ 3º Na formação do valor da referida remuneração, poder·se￾á, ainda, considerar: · . 
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; 
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente; 
e) se a rede de distribuição é amparada por suJ>.ortes, postes ou 
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas 
dimensões; e 
d)' se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em 
zona rural ou urbana, central ou periférica. 
§ 4º Para efeito desta lei, considera-se: 
I - de tensão 
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) 
VoltS; 
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e 
um) até 35.000 (trinta e cinco mfü Volts, e 
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de .. 35.001 (trinta e cinco mil e um) Volts acima. 
II - zona: 
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do 
Municlpio, conforme defini.da no Plano Diretor ·ou legislação 
equivalente; 
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Municipio, 
conforme definida no Plano Diretpr ou legislação equivalente; 
e) central: aquela que, localizada no per-lmetro urbano, 
corresponder ao centro da cidade, confonne definida no Plano Diretor 
ou legislação equivalente; e 
d) periférica: aquela que, localiz.ada dentro ou fora do perímetro 
urbano, caracteriza-se pefas concentrações populacionais delimitadas 
por bairros, distritos, vilas ou povoados. 
§ 5° Embora necessária a permissão, não será cobrada 
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou outros 
aparatos de engenh;iria e equipamentos que beneficiem a coletividade 
sem gerar arrecadação à empresa ekploradora do serviço. 
§ 6° Ficam também isentas da cobrança remuneratória os nunais 
de ligação de quaisquer das redes aos consumidores. 
§ 76 Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais 
multas aplicadas por infringência aos ar1s. I", § 6u; 3°, 1 e V; e 5", § 9º, 
ou da indenização referida nçi art. 3°, 11, todos desta lei, fica o Poder 
Público Municipal autorizado a: 
l ·cobrar multa de mora de 2% (dois por cento). juros moratórias 
de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetãria de acordo 
com a variação· do IGP·MIFGV, (Índice Geral de Preços Médios ao 
Consumidor) ou outro índice oficial ciué venha a ser adota~o em 
. . 
Sábado e domingo, 12 .e 13 de janeiro de 2002 
substituição a: este; : · · . . · · ' . . 
II - inscrever tais débitos, tanto deste. ,parágrafo como do mc1so 
supra, imediatamente, em dívida 'ativa patrimonial mui:iic!pal, não￾tributária; e . 
III - encaminhar a (s)' correspondente (s) Certidão (ões) de. 
Dívida Ativa (C.D.A,) para cobrança através de rede b~ncáda 
autorizada, com vencimerito imediato, bem .como, em persistindo 
ainda assim o inadimplemento,. a encaminhar o título não pago 
(Ç.D.A.) ao çompetente cartório, para que se proceda ao dévido 
protesto, seguindo,se, dai, normalmente, a execução judicia\. 
§ 8• No caso do parágraf9 anterior, poderá ainda a 
Municipalidade embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer 
atos das emp.resas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar. as 
redes atuais ou a instalar noviis redes e/ou aparatos e ·equipamentos, 
§ 9• Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto 
no parágnifo anterior, ficará sujeita à aplicação .de multa, a qual 
variará de 40 (quarenta) a 400. (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal 
do Municipío ), conforme a gravidade do casq, a qual será aplicada em 
dobro eni caso de reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo 
das medidas judiciais cabíveis. · 
§ 10. Ainda em caso de inadimplementq, fica a Administração 
Pública Municipal autorizada a' decretar a reyersão, em favor· do 
Patrimônio Público do Município, dos respectivos aparatos e 
equipamentos das redes, quando os valo'res das dívidas com a 
remuneração alcançarem os valores de mercado dos respectivos bens 
instalados,. conforme avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria 
de Planejamento Urbano, observados o devido processo legal, o 
contraditório pleno e a ampla defesa.· · · . · 
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais 
multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar 
pela compensação entre o devido pela empresa ao Município e o 
devido pelo Município à empresa. . · 
A11. 6º Até. o dia 31 de março de cada ano, as empresas 
exploradoras de serviço público permissionárias de uso deverão 
encaminhar" à Secretaria .de Planejamento Urbano do Município 
eventuais planos de ·expansão de suas instalações que envolvam a 
ocupação do espaço público, para que sejam ·promovidos os estudos. 
prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses, e 
deverão comunicar à Secretaria de Administração eventuais casos de . 
fusão, cisão. ou incorporação de suas empresas. 
Art. 7ó Se, a bem do interesse público, necessitar o Município 
de. que haja deslocamento ou mudança~ temporária ou não, em 
quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas penriissionárias 
do uso, estas deverão atender imediatamente à solicita<;,ão ·da 
Municipalidade, correndo as despesiis havidas por conta das rri~mas. 
Parágrafo único. Caso. mantenha-.se inerte. a empresa 
solicitada, fica o Poder P1
úblico Municipal autorizado a. remover 
mcmus proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo 
aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum 
ônus. · . 
Art. 8º Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de 
que trata a presente lei, fica àssegurado ao Municípi? o direito de 
dispor livremente dos suportes verticais, postes e/ou torres de rede 
elétrica, ou qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a 
iluminação públicà da Cidade. . · 
Art. 9º Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão 
solucionados pela.Secretaria de I'lanejilmento Urbano. do Município, 
ouvidos os demais órgãos da Administra,ção Pública quando for o 
caso, no âmbito de suas respectivas atribuições, 
Art. l O. ·A receita auferida com a remuneração pelo uso 
permitido dos bens públicos municipais 'de que. trata esta lei, nos 
exercícios financeiros de 2001 e 2002. operará como fonte de custeio 
da isenção tributária concedida para o exercício financeiro de 200 l, 
por força da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de J 999, a 
qual permanece revigorada até 31. de dezembro de 2001. 
Parágrafo único. O artigo 3° da Lei Municipal n. 1.895, de 24. 
de dezembro de 1999, passii a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os 
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ,independentemente de · 
requerimento dos contribuintes.". 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. . . 
Parágrafo único. Os. efeitos do disposto no artigo 10 
retroagem até l º de janeiro de 200L 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de ~~J::>·' ··r·-"·-- ,,. ··- --·-··----·---~--··-'---- -------------------------'·-------~ 
Estado do Paraná 
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga 
ao uso privativo de parcela de bens 
públicos de uso comum do povo, . na 
modalidade de permissão de uso 
remunerada e condicional, torna de 
direito a permissão havida como de fato, 
nos casos em que especifica, e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica instituída, em todo o território do Município de 
Pato Branco/PR, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público 
Municipal, de outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso 
remunerada e condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens 
públicos de uso comum do povo. 
§ l°. São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes 
ao patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços 
aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, 
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os 
limites do Município. 
§ 2º. A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, 
atinge as empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços 
públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e distribuição de água 
tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo canalizados; 
de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de transmissão 
de imagens televisivas via cabo, em virtude da modificação, ampliação ou 
instalação, nos bens referidos no parágrafo anterior, das respectivas redes 
dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de 
engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte, complemento, ou que 
de qualquer forma as componham, tais como dutos, condutos, galerias e 
tubulações diversas, registros, hidrantes, estações elevatórias, conexões, 
suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento, transformadores, 
cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, 
caixas de distribuição, cabos e etc. 
§ 3º. A outorga de que trata o caput deste artigo, na 
modalidade de permissão de uso remunerada, será condicionada à vigência 
da concessão, permissão, autorização ou convênio para a exploração dos 
serviços arrolados no parágrafo anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 4º. A titularidade das redes, com seus aparatos e demais 
equipamentos, permanecerá com a empresa exploradora do respectivo 
serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que, não tendo sua 
situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público 
Municipal, assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a 
ampla defesa. 
§ 5º. Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos 
e equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do povo 
sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, 
enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa 
e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a 
manutenir, a modificar, a ampliar as redes existentes ou a instalar novas 
redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa 
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) 
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, 
aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência. 
§ 7º. A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados 
no § 2° deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, 
que sejam havidas como clandestinas, será incontinenti notificada a, 
no prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as 
penas dos §§ 5° e 6° anteriores, e também à de reversão dos aparatos e 
equipamentos componentes da rede em favor do Município, quando a 
remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir da 
notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e 
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pela 
Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo legal, 
o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, 
das empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e 
apreciação dos projetos técnicos de ampliação, modificação ou instalação 
de redes e/ ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no valor 
previstos na legislação municipal. 
§ 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, 
a cobrar, das empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo 
exercício do Poder de Polícia, em razão da fiscalização da fiel execução dos 
projetos, bem como por eventuais modificações, ampliações ou instalações 
de redes e/ou aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez) 
Unidades Fiscais do Município (U.F.M.), por exercício fiscal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.. 
Estado do Paraná 
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará 
assim o procedimento mediante o qual será obtida outorga administrativa 
nos casos de modificação, ampliação ou instalação de redes e/ou aparatos 
de engenharia e equipamentos, citadas no § 2°, como também a forma de 
cobrança da taxa referida no parágrafo anterior. 
Art. 2º. Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas 
citadas no § 2° do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a 
permissão de uso havida até então somente de fato, quando, requerida ou 
não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, na forma do regulamento referido no § 10 do artigo anterior, 
ficando condicionada no máximo ao período em que perdurar a concessão, 
permissão, autorização ou convênio para exploração do respectivo serviço 
público. 
Parágrafo único. O decreto referido no § 10 do artigo 
anterior estabelecerá, ainda, a forma pela qual se fará o levantamento 
dos bens públicos já ocupados, para efeito de cálculo da remuneração a 
ser cobrada. 
Art. 3º. Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da 
edição da presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que 
permitam a apuração da medida em que são estes bens ocupados, poderá o 
Poder Público Municipal: 
I - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) 
da remuneração mensal a ser fixada; 
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de 
empresa que proceda ao levantamento dos bens públicos ocupados, e em 
que medida o são, caso não encontre subsídios para levantá-los por seus 
próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa inerte; 
III - indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, 
ampliação ou instalação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, 
descritos no§ 2° do art. 1°, até que tenham sido pagas a multa de que trata 
o inciso 1, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos do 
presente artigo; 
IV - embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer 
atos das empresas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as 
redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos; 
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto 
no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's 
(Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicandz-e-~ 
á em dobro no caso de reincidência. 
s 'I 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 4º. Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer 
por sua conta a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao depois 
a empresa prestadora do serviço proceda à conexão com a rede, deverá 
obter, previamente, permissão de uso simples e gratuita. 
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o 
particular, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do 
Município), comunicá-la imediatamente ao Poder Público Municipal, para 
que este proceda a revogação da permissão simples e gratuita e outorgue 
nova permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa 
exploradora do serviço. 
Art. 5º. A outorga da permissão de que trata esta lei dar-se-á 
na forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato 
fixará a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada em Unidades de 
Ocupação do Espaço Público - UOEP, e estabelecerá, outrossim, a data do 
vencimento, a forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e 
os critérios de reajuste. 
§ 1 º. O mesmo decreto estabelecerá também a forma de 
cobrança de eventuais multas e indenizações aplicadas por infringência aos 
dispositivos desta lei. 
§ 2º. Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além 
de outros critérios, o seguinte: 
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição 
de água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, a 
remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico (m3) dos 
dutos ou condutos; 
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de 
transmissão de dados, a remuneração deverá ser determinada em função 
do metro linear; e, 
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, 
postes, malhas de aterramento, torres, transformadores, cabines, orelhões 
e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de distribuição 
e outros equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro 
quadrado (m2), por metro linear (m) e/ou por unidade. 
§ 3º. Na formação do valor da referida remuneração, poder-se￾á, ainda, considerar: 
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; fa 
st 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
G. M•"· ·~ r. ] . l'l•. :N.•_ 33-
: _~ 
VISTO . ····-~--" 
'Pa.h()O 
; 
Estado do Paraná 
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, 
individualmente; 
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou 
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas 
dimensões; e 
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em 
zona rural ou urbana, central ou periférica. 
§ 4 º. Para efeito desta lei, considera-se: 
1- de tensão 
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) 
Volts; 
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e 
um) até 35.000 (trinta e cinco mil) Volts, e 
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e 
cinco mil e um) Volts acima. 
li - zona: 
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do 
Município, conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; 
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município, 
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; 
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, 
corresponder ao centro da cidade, conforme definida no Plano Diretor ou 
legislação equivalente; e 
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro 
urbano, caracteriza-se pelas concentrações populacionais delimitadas por 
bairros, distritos, vilas ou povoados. 
§ 5º. Embora necessária a permissão, não será cobrada 
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou outros 
aparatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a coletividade sem 
gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço. 
§ 6º. Ficam também isentas da cobrança remuneratória os 
ramais de ligação de quaisquer das redes aos consumidores. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 7º. Em caso de inadimplemento da remuneração, de 
eventuais multas aplicadas por infringência aos artigos 1°, § 6°; 3°, 1 e 
V; e 5°, § 9°, ou da indenização referida no art. 3°, II, todos desta lei, 
fica o Poder Público Municipal autorizado a: 
I - cobrar multa de mora de 2o/o (dois por cento), juros 
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária de 
acordo com a variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao 
Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em 
substituição a este; 
II - inscrever tais débitos, tanto deste parágrafo como do inciso 
supra, imediatamente, em dívida ativa patrimonial municipal, não￾tribu tária; e 
III - encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de 
Dívida Ativa (C.D.A.) para cobrança através de rede bancária autorizada, 
com vencimento imediato, bem como, em persistindo ainda assim o 
inadimplemento, a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao competente 
cartório, para que se proceda ao devido protesto, seguindo-se, daí, 
normalmente, a execução judicial. 
§ 8º. No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a 
Municipalidade embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos 
das empresas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as redes 
atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 9º. Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto 
no parágrafo anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 
40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), 
conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em caso de 
reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais 
cabíveis. · 
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração 
Pública Municipal autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio 
Público do Município, dos respectivos aparatos e equipamentos das redes, 
quando os valores das dívidas com a remuneração alcançarem os valores 
de mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a 
ser realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observados o devido 
processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, 
eventuais multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar 
pela compensação entre o devido pela empresa ao Município e o devido pelo 
Município à empresa. ç.f.;_,~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 6º. Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas 
exploradoras de serviço público permissionanas de uso deverão 
encaminhar à Secretaria de Planejamento Urbano do Município eventuais 
planos de expansão de suas instalações que envolvam a ocupação do 
espaço público, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à 
compatibilização dos respectivos interesses, e deverão comunicar à 
Secretaria de Administração eventuais casos de fusão, cisão ou 
incorporação de suas empresas. 
Art. 7º. Se, a bem do interesse público, necessitar o Município 
de que haja deslocamento ou mudança, temporária ou não, em quaisquer 
redes ou aparatos mantidos pelas empresas permissionárias do uso, estas 
deverão atender imediatamente à solicitação da Municipalidade, correndo 
as despesas havidas por conta das mesmas. 
Parágrafo un1co. Caso mantenha-se inerte a empresa 
solicitada, fica o Poder Público Municipal autorizado a remover manus 
proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo aquela recompô￾los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum ônus. 
Art. 8º. Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de 
que trata a presente lei, fica assegurado ao Município o direito de dispor 
livremente dos suportes verticais, postes e/ou torres de rede elétrica, ou 
qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da 
Cidade. 
Art. 9º. Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão 
solucionados pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município, 
ouvidos os demais órgãos da Administração Pública quando for o caso, no 
âmbito de suas respectivas atribuições. 
Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso 
permitido dos bens públicos municipais de que trata esta lei, nos exercícios 
financeiros de 2001 e 2002, operará como fonte de custeio da isenção 
tributária concedida para o exercício financeiro de 2001, por força da lei 
municipal nº 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a qual permanece 
revigorada até 31 de dezembro de 2001. 
Parágrafo único. O artigo 3° da lei municipal nº 1.895, de 24 
de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º. A isenção a que se refere esta lei dar-se-á para os 
exerc1c1os financeiros de 1999, 2000 e 2001, independentemente de 
requerimento dos contribuintes." 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagF ,/ 
até 1 º de janeiro de 2001. ~ /(~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
MENSAGEM Nº: 72/2001 
RECEBIDO EM: 13 de setembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 102/2001 
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens 
públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e 
condicional, torna de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que especifica 
(cobrança do uso do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricos, 
passeios calçadas, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os limites do 
município - lei do solo criado) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de setembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
Em 26 de novembro de 2001, o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador 
Agustinho Rossi, para estudos mais detalhados. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001, aprovado com 11 
(onze) votos a fazer e 3 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2001, aprovado com 13 
(treze) votos a fazer e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1059/2001 
LEI Nº: 2116, de 26 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001 
·oxr EDIÇÃO 2686 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001 
.-------------,L;-;:E;;I-;N::;:;"º ':;2~.1:-;1;::6;----•,-. --:-----, 1' Art. 2• para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas citadas 
Data: 26dedezembro de;oot. 1 
7
no § 2• do arti110 anterior, .toma a presente lei, de direito, a pe?°issão de uso 
Súmula: "Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de havida até entãó somente. de fato, quando, requenda ou não pela mteressada, for 
parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de · ' assimdeçretacla pelo;Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do regulamento 
uso remunerada e condicional, t.oma de direito a permissão havida como de fato, •referido n~ § 1 O do artigo anterior, ficando condicionada no máximo ao período 
nos casos em que especifica, e dá outras providências". :· e111 qjle perd~ a con~essão, permissão, ~torização ou convênio para exploração 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou .e eu, · do respectivq serviço público. 1 . . . . 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: • .· ... Parágr~fo úni~o. O decreto referido no § li do artigo anterior estabelecerá, 
Art. 1 • Fica instituída, em todo o território do Município de Pato J;lranj;p/ :· aindà, a forma pela qual se faní o levantamento dos bens públicos já ocupados, para 
PR, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de outorga efeito de cálculo da remuneração a ser cobrada. 
administrativa, na modalidade de permissão de uso remu.nerada e condicion~. . Art. 3° Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da 
para a utilização, privativa e anormal, de bens públicos de uso comum do povo' i presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam a apuração da 
§ t• São bens públicos de uso comum do povo, pertencentesª? patrimônio ;medidlÍ.em que, são estes bens ocupados, poderá o Poder Público Municipal: 
indisponível municipal, a superticie, o subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas · i -'aplicar m.ulta eq\livalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da 
vicinais e periféricas, passeios, calçadas, calça dões,· obras de arte de engenharia,, ·i remuneraçã'! mensal a ser fixada; . 
praças e rios que não excedam os limites do Município. . , . . . II - instaurar proéedimento licitatório para· contratação de empresa que 
§ 2º A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, aM.ll!l as·: ,prQ~eda a~ Jevaµtamento dos bens públicos ocupados, e ~m que medida o são, 
empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de eQleta ~· , , caso não encontre subsídios para levantá-los por seus própnos órgãos, as expensas 
esgoto, saneamento básico e distribuição de água tratada; de distribuiçãode gás ·.córrendo por conta da ~mpresa inerte; . 
. natural e derivados de petróleo canalizados; de distribuição de energia elétrica; • . Ili. -indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, ampltação 
de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas via cabo, em virtude .ou instal~ção de,.novas redes .e/ou aparatos e equipamentos, descritos no § 2• do 
da modificação, ampliação ou instalação; nos bens referidos no parágrafo ant~oJ, '. ar1: l º, até que. tenham sido pagas a multa de que trata o inciso !, e a indenização 
das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer apai1itos pelos gastos referidos no inciso II, ambos do presente artigo; 
de engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte,· complemento, ou que de · · · IV_ embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas 
qualquer forma as componham, tais como dutos, condutos, galerias e tubulações ·que vise.ma modificar, a manutenirou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas 
diversas, registros, hidrantes, estações elevatórias, .conexões, suportes verticais, ·redes e/ou apJll'3tos e equipamentos; . . . . 
torres, postes, malhas de aterramento, transformadores, cabines, orelhões e suportes V _ aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no mc1so 
de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de distribuição; cabos e etc. anteri~r. m~lta de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do 
§ 3° A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de permissão Município), conforme a gravidade do caso, aplfoando-se-a em dobro no caso de 
de uso remunerada, será condicionada à vigência da concessão, permisSãi>, 'reincidência. 
autorização ou convênio ,Para a exploração dos serviçós arrolados no parágràfo . · anterior. . . . · . ·• 
§ 4° A titularidade das redes, com seus aparatos e demais equipamentos, 
pem\anecerá com. a empresa exploradora do respectivo serviço, ressalvadas as 
havidàs como clandestinas que, não tendo sua situação regularizada no prazo 
legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal, assegurados o devido processo 
legàl, o contraditório pleno e a ámpla defesa. 
§ 5º Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e equipamentos, 
mantidos ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a devida outorga, 
ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, enquanto permanecer esse estado 
de coisas, a embargar admínistrativa e/ou :judicialmente quaisquer atos das 
respectivas empresas que visem a manutenir, a modificar, a ampliar as redes existentes 
ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 6° No caso do paràgr8fo anterior, ficará, ainda, a empresa infratora suj~ita 
a aplicação de multa de40 (quàrerita) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal 
4ó Município), conforme a gravidade do caso, aplicando-se em dobro esta multa, 
.no caso·de reincidência. 
. . § 1• Á empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § .2º deste 
dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam havida.s como 
clandestit1as; será incontinenti notificada a, no prazo de 30 dias, requerer a 
regularização de sua situação, sob as penas dos §§ 6• e 7º anteriores, e também á 
de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em favor do 
Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a 
partir da notificação, alcançar o valor de mercaf!o destes aparatos e equipamentos, 
conforme avaliação prévia.a ser realizada pela Secretana de Planejamento Urbano, 
observado o devido processo legal, o. contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ s• Ficá o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das empresas 
arroladas no § 2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e apreciação dos projetos 
técnicos· de ampliação, modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de 
engenhari~ .e equipamentos, na forma e no valor previstos na legislação municipal. 
§ 90 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a cobrar, das 
empres!IS arroladas no § 2º deste artigo, taxa pelo efetivo exercício do Poder de 
Policia, em razão da fiscalização da fiel execução dos projetos, bem como por 
, eventuais modificações, ampliações ou instalaÇões de redes e/ou aparatos e 
eqUipamentbs clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município 
; (U.F.M.),porexercíciofiscaL . . 
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o 
' procedimento mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de 
' modificação, ampliação. ciu instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e 
. equipamentos, citadas no"§ 2°, como também a forma de·cobrança da taxa referida 
· no parágrafo anterior. 
, . , .. Art. 4° Caso o particular, por qualquer motivo, pretendafazer por sua conta 
a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao depois a empresa prestadora 
~o,serviço, proc.eda à conexão com a rede, deverá obter, previamente, permissão de 
uso simples e gratuita. . . . • 
' . Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular, sob. pena 
de.mui~ diária de I (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), comumcá-la 
imediatamente ao Poder Público Municipal, para que este proc~da à revogação da 
pemussão simples e gratuita e outorgue no~a permissão, remunerada e condicional, 
~ respectiva empresa exploradora do serVIÇO. . . . 
Art. 5° A outorga da permissão de que trata esta let dar-se-a na forma de 
decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará a respectiva 
remuneração mensal pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação do Espaço 
Público-UOEP, e estabelecerá, outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança 
normal e em caso de inadimplemento, e os critérios de reajuste. 
§ 1 •O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança de eventuais 
multas e indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos desta lei .. 
·§ 2º Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de outros 
critérios, o seguinte: 
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de água 
tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, a remuneração deverá 
ser determinada em função do metro cúbico (m') dos dutos ou condutos; 
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de transmissão de dados, 
a remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e, 
e) parátudo o mais, como estações·elevatórias, registros, postes, malhas de 
aterramerito, torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, cmxas 
e troncos de telefonia, caixas de distribuição e outro~ equipamentos, a remuneração 
poderá ser estipulada ou por metro quadrado (m'), por metro linear (m) e/ou por 
unidade. 
§ 3• Na formação do valm da referida remuneração, poder-se-á, aindà, 
considerar: 
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; 
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente; 
· e) ·se a· rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou torres, 
podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões; e 
d) se o imóvei público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona rural ou 
urbana; central ou periférica. · 
§ 4º Para efeito desta lei, considera-se: 
· 1 ,- de tensão 
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) Volts; 
b) média: os cabos condutores <le eletricidade de.1.001 (mil e um) até 35.000 
(trinta e cinco mil)·Volts, e 
·1:· ··,,._, 
U .. ,;_.· ''!J_'í , __ . 
. 
. 
. 
EDJÇlO 1686 ClRCULl(',lO REGIONAL 
JBJ'O DE 1001 PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZElv. ' 
ç);lta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e cinco, mil e 
um) Volts acima. ' 
· li - zona: 
. a) rural: a fora das delimitações do perimetro urbano do Município, confonne 
definida no Plano Diretor ou legislação equivalent_e; 
b) urbana: a localizada no perimetro urbano do Município, confonne definida 
no Plano Diretor ou legislação equivalente; 
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, corresponder ao 
centro da cidade, confonne definida no Plapo Diretor ou legislação equivalente; 
e 
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perimetro urbano, 
caracteriza-se pelas concentrações populacionais delimitadas por bairros, 
distritos, vilas ou povoados. · 
§ s• .Embora necessária a pennissão, nãó será cobrada remuneração pela 
ocupação de bens públicos por bidrantes ou outros aparatos de engenharia e 
equipamentos que beneficiem a coletividade sem gerar arrecadação à empresa 
exploradora do serviço. 
§ 6° Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais de ligação 
· de quaisquer das redes aos consumidores. 
§ 1• Em caso de inadimplemento da 'remuneração, de eventuais multas 
aplicadas por infiingência aos arts. 1°, § 7º; 3°, 1eV;e5°, § 9°, ou da indenização 
referida no art. 3°, II, todos desta lei, fica o Poder Público Municipal autorizado 
a: 
I - cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1 % (um 
por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo com a.variação do !GP-MI. 
FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao Consumidor) ou outro índice oficial que 
. venha a ser adotado em substituição a este; 
li - inscrever tais 'débitos, tanto deste parágrafo como do inciso supra, 
imediatamente, em dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e 
III.- encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa 
(C.D.A.) para cobrança através de rede bancária autorizada, com vencimento 
imediato, bem como, em persistindo ainda assim o inadimplemento, a encaminhar 
o titulo não pago (C.D.A.) ao cpmpetente cartório, para que se proceda ao devido 
protesto, seguindo-se, daí, nonnalmente, a execução judicial. 
§ s• No caso do parágrafo anterior, poderá ainda.a Municipalidade embargar 
administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a 
modlficar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes·e/ou 
aparatos e equipame'ntos. 
§ 9' Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no parágrafo 
anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 40 (quarenta) a 400 
(quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), confonne a gravidade do 
caso, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência, e assim sucessivamente, 
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração Pública 
Municipal autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio Público do 
Município, dos respectivos aparatos e equipamentos das redes, quando os valores 
das dívidas com a remuneração alcançarem os valore.s de mercado dos respectivos 
bens instalados, confonne avaliação prévia a ser realizada pela Seéretaria de 
Planejamento Urbano, observados o devido processo legal, o contraditório pleno 
e a ampla defesa. 
§ 11. ParaJ.iquidação do débito relativo ã remuneração, eventuais multas e 
indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar pela compensação entre 
o devido pela empresa ao Município e o devido pelo Município à empresa. 
Art. 6° Até o dia 31 demarço de cada ano, as empresas exploradoras de 
serviço público pennissionàrias de uso deverão encaminhar à Secretaria de 
Planejamento Urbano do Município eventuais planos de expansão de suas 
instalações que envolvam a ocupação do espaço público, para que sejam 
promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos 
interesses~ e deverão comunicar à Secretaria d~ Administração eventuais casos de 
fusão, cisão ou incorporação de suas empresas. 
Art. 7' Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de que haja 
deslócamento ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou aparatos 
mantidos pelas empresas permissionárias do uso, estas deverão atender 
imediatamente à solicitação da Municipalidade, correndo as despesas havidas 
por conta das mesmas. · . 
Parágrafo único; Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada, fica o Poder 
Público Municipal autorizado a remover manus proprius as redes e/ou aparatos 
e equipamentos, podendo aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar 
deste nenhum ônus. . 
Art. 8• · Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que trata 
a presente lei, fica assegurado ao Município o direito de dispor livremente dos 
suportes verticais, postes e/ou torres de rede elétrica, ou qualquer outra, sem 
qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da Cidade. 
Art. 9' Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão solucionados 
pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município, ouvidos os demais órgãos 
da Administração Pública quando for o caso, no âmbito de suas respectivas 
atribuições. ' 
Art. 10. Areceita auferida com a remuneração pelo uso pennitido dos bens 
públicos municipais de que trata esta lei, nos exercícios financeiros de 2001 e 
2002, operará como fonte de custeio da isenção tributária concedida para o exercício 
financeiro de 2001, por força da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro _de 
1999, a qual pennanece revigorada até 31 de dezembro de 2001. 
Parágrafo único. O artigo 3º da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro 
de 19'99, passa a vigorar coma seguinte redação: · 
"Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os exercícios 
financeiros de 1999, 2000 e 200 l, independentemente de requerimento dos 
contribuintes."· ' 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até 1 º de 
janeiro de 2001 ! 
2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco el'I, 26 de dezembro de 
NEREU FAUSTINO CENI 
Prefeito em Exercfcio 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
SÚMULA: Institui a necessidade de ato de outorga ao 
uso privativo de parcela de bens públicos 
de uso comum do povo, na modalidade de 
permissão de uso remunerada e 
condicional, torna de direito a permissão 
havida como de fato, nos casos em que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica instituída, em todo o território do Município de Pato 
Branco/PR, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, 
de outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso remunerada e 
condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens públicos de uso 
comum do povo. 
§ 1 º. São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao 
patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços aéreos 
de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, calçadões, obras de 
arte de engenharia, praças e rios que não excedam os limites do Município. 
§ 2º. A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, atinge 
as empresas, estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta 
de esgoto, saneamento básico e distribuição de água tratada; de distribuição de 
gás natural e derivados de petróleo canalizados; de distribuição de energia 
elétrica; de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas via cabo, 
em virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no 
parágrafo anterior, das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas 
incluídas quaisquer aparatos de engenharia e equipamentos que lhas dêem 
suporte, complemento, ou que de qualquer forma as componham, tais como 
dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes, estações 
elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento, 
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de 
telefonia, caixas de distribuição, cabos e etc. 
§ 3º. A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de 
permissão de uso remunerada, será condicionada à vigência da concessão, 
permissão, autorização ou convênio para a exploração dos serviços arrolados no 
parágrafo anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 4º. A titularidade das redes, com seus aparatos e demais 
equipamentos, permanecerá com a empresa exploradora do respectivo serviço, 
ressalvadas as havidas como clandestinas que, não tendo sua situação 
regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal, 
assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 5º. Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e 
equipamentos, mantidos ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a 
devida outorga, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, enquanto 
permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa e/ou 
judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a manutenir, 
a modificar, a ampliar as redes existentes ou a instalar novas redes e/ou 
aparatos e equipamentos. 
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa 
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) 
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicando￾se em dobro esta multa, no caso de reincidência. 
r; 
" § 7º. A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § 
2° deste dispositivo, redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam 
havidas como clandestinas, será incontinenti notificada a, no prazo de 30 dias, 
requerer a regularização de sua situação, sob as penas dos§§@ ef_'jy anteriores, 
e também à de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em 
favor do Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua 
ocupação, a partir da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e 
equipamentos, conforme avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria de 
Planejamento Urbano, observado o devido processo legal, o contraditório pleno e 
a ampla defesa. 
§ 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das 
empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e 
apreciação dos projetos técnicos de ampliação, modificação ou instalação de 
redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no valor 
previstos na legislação municipal. 
§ 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a 
cobrar, das empresas arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo exercício 
do Poder de Polícia, em razão da fiscalização da fiel execução dos projetos, bem 
como por eventuais modificações, ampliações ou instalações de redes e/ou 
aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município (U.F.M.), por exercício fiscal. 
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o 
procedimento mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de 
modificação, ampliação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e 
equipamentos, citadas no § 2°, como também a forma de a da taxa 
referida no parágrafo anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 2º. Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas 
citadas no§ 2° do artigo anterior, torna a presente lei, de direito, a permissão de 
uso havida até então somente de fato, quando, requerida ou não pela 
interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na 
forma do regulamento referido no§ 10 do artigo anterior, ficando condicionada 
no máximo ao período em que perdurar a concessão, permissão, autorização ou 
convênio para exploração do respectivo serviço público. 
// 
( Parágrafo único. O decreto referido no § Q.j) do artigo anterior 
estabelecerá, ainda, a forma pela qual se fará o levantamento dos bens públicos 
já ocupados, para efeito de cálculo da remuneração a ser cobrada. 
Art. 3º. Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da 
edição da presente lei, negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam 
a apuração da medida em que são estes bens ocupados, poderá o Poder Público 
Municipal: 
I - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da 
remuneração mensal a ser fixada; 
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de empresa 
que proceda ao levantamento dos bens públicos ocupados, e em que medida o 
são, caso não encontre subsídios para levantá-los por seus próprios órgãos, as 
expensas correndo por conta da empresa inerte; 
III - indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, 
ampliação ou instalação de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, 
descritos no § 2° do art. 1°, até que tenham sido pagas a multa de que trata o 
inciso I, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos do presente 
artigo; 
IV - embargar administrativa e/ ou judicialmente qué'isquer atos 
das empresas que visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, 
ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos; 
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no 
inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade 
Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicando-se-á em dobro no 
caso de reincidência. 
Art. 4º. Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer por 
sua conta a instalação de aparatos e equipamentos, para que ao depois a 
empresa prestadora do serviço proceda à conexão com a rede, deverá obter, 
previamente, permissão de uso simples e gratuita. 
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular, 
sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), 
comunicá-la imediatamente ao Poder Público Municipal, para ue este proceda 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
a revogação da permissão simples e gratuita e outorgue nova permissão, 
remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do serviço. 
Art. 5º. A outorga da permissão de que trata esta lei dar-se-á na 
forma de decreto de efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará 
a respectiva remuneração mensal pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação 
do Espaço Público - UOEP, e estabelecerá, outrossim, a data do vencimento, a 
forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e os critérios de 
reajuste. 
§ 1 º. O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança 
de eventuais multas e indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos 
desta lei. 
§ 2º. Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de 
outros critérios, o seguinte: 
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de 
água tratada e de gás natural e derivados de petróleo canalizados, a 
remuneração deverá ser determinada em função do metro cúbico (m3) dos dutos 
ou condutos; 
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de transmissão 
de dados, a remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e, 
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes, 
malhas de aterramento, torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes 
de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de distribuiçf~o e outros 
equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro quadrado 
(m2), por metro linear (m) e/ ou por unidade. 
§ 3º. Na formação do valor da referida remuneração, poder-se-á, 
ainda, considerar: 
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; 
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente; 
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou 
torres, podendo-se, ainda, diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões; 
e 
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona 
rural ou urbana, central ou periférica. 
§ 4º. Para efeito desta lei, considera-se: 
I - de tensão 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paroná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) 
Volts; 
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e um) 
até 35.000 (trinta e cinco mil) Volts, e 
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e 
cinco mil e um) Volts acima. 
II - zona: 
a) rural: a fora das delimitaçõ~s do pe::.'~etro urbano do Município, 
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; 
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município, 
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; 
e) central: 
corresponder ao centro 
legislação equivalente; e 
aquela que, localizada no perímetro urbano, 
da cidade, conforme definida no Plano Diretor ou 
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro 
urbano, caracteriza-se pelas concentrações populacionais delimitadas por 
bairros, distritos, vilas ou povoados. 
§ 5º. Embora necessária a permissão, não se~·á cobrada 
remuneração pela ocupação de bens públicos por hidrantes ou outros aparatos 
de engenharia e equipamentos que beneficiem a coletividade sem gerar 
arrecadação à empresa exploradora do serviço. 
§ 6º. Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais 
de ligação de quaisquer das redes aos consumidores. 
/ 
·. § 7º. Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais 
multas aplicadas por infringência aos arts. 1°, §.jj; 3°, I e V; e 5°, § 9°, ou da 
indenização referida no art. 3°, II, todos desta lei, fica o Poder Público Municipal 
autorizado a: 
I - cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórias 
de 1 % (um por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo com a 
variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de Preços Médios ao Consumidor) ou 
outro índice oficial que venha a ser adotado em substituição a este; 
II - inscrever tais débitos, tcmto deste parágrafo como do inciso 
supra, imediatamente, em dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e 
III - encaminhar a (s) corres!Jondente (s) Certidão (ões) de Dívida 
Ativa (C.D.A.) para cobrança através de rede bancária autorizada, com 
vencimento imediato, bem como, em persistindo ainda assim o iD:adimplemento, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Polo Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao competente cartório, para que se 
proceda ao devido protesto, seguindo-se, daí, normalmente, a execução judicial. 
§ 8º. No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a Municipalidade 
embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que 
visem a modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar 
novas redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 9º. Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no 
parágrafo anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 40 
(quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme 
a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência, e 
assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração 
Pública Municipal autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio 
Público do Município, dos respectivos aparatos e equipamentos das redes, 
quando os valores das dívidas com a remuneração alcançarem os valores de 
mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a ser 
realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observados o devido processo 
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais 
multas e indenização, poderá o Poder Executivo Municipal optar pela 
compensação entre o devido pela empresa ao Município e o devido pelo 
Município à empresa. 
Art. 6º. Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas 
exploradoras de serviço público permissionárias de uso deverão encaminhar à 
Secretaria de Planejamento Urbano do Município eventuais planos de expansão 
de suas instalações que envolvam a ocupação do espaço público, para que 
sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos 
respectivos interesses, e deverão comunicar à Secretaria de Administração 
eventuais casos de fusão, cisão ou incorporação de suas empresas. 
Art. 7º. Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de 
que haja deslocamento ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou 
aparatos mantidos pelas empresas permissionárias do uso, estas deverão 
atender imediatamente à solicitação da Municipalidade, correndo as despesas 
havidas por conta das mesmas. 
Parágrafo único. Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada, 
fica o Poder Público Municipal autorizado a remover manus proprius as redes 
e/ou aparatos e equipamentos, podendo aquela recompô-los ao depois, sem, no 
entanto, cobrar deste nenhum ônus. 
Art. 8º. Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que 
trata a presente lei, fica assegurado ao Município o direito _çle dis ar livremente •. .. . \ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
. Wk x.r.11 .... e:?.;?_., 
Wrinuva AunieVd .. rfr, ÇJJw $~J Estado do Paraná 
dos suportes verticais, postes e/ou torres de rede elétrica, ou qualquer outra, 
sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da Cidade. 
Art. 9º. Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão 
solucionados pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município, ouvidos os 
demais órgãos da Administração Pública quando for o caso, no âmbito de suas 
respectivas atribuições. 
Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso permitido 
dos bens públicos municipais de que trata esta lei, nos exercícios financeiros de 
2001 e 2002, operará como fonte de custeio da isenção tributária concedida 
para o exercício financeiro de 2001, por força da lei municipal nº 1.895, de 24 
de dezembro de 1999, a qual permanece revigorada até 31 de dezembro de 
2001. 
Parágrafo único. O artigo 3° da lei municipal nº 1.895, de 24 de 
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º. A isenção a que se refere esta lei dar-se-á para os 
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, independentemente de 
requerimento dos contribuintes." 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até 
1 º de janeiro de 2001. - \ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 102/2001: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no PARÁGRAFO 4ºdo artigo 1° do-,. 
Projeto de Lei nº 102/2001, renumerando-se os parágrafos subsequentes. (é)k) 
"·-.._/,;' 
Nestes termos pedem deferimento. 
Pato Branco, 06/12/2001. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná - L ·~ 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 102/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA ' 
Modifica a redação do & 7° do artigo 1° do Projeto de Lei nº 102/2001, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º - ...•..•.•.................•.........•..•......•.............. 
& 7º - No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa 
infratora sujeita a aplicação de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) 
UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, 
aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência." 
EMENDA MODIFICATIVA ~ 
Modifica a redação do inciso V do artigo 3° do Projeto de Lei nº 102/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 3º - •...•.....•...•.•.•..•...•....••....•......•.....••.. 
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo 
previsto no inciso anterior, multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM's 
(Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade do caso, aplicando-se-á 
em dobro no caso de reincidência." 
EMENDA MODIFICATIVA 3 
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 4° do Projeto de Lei nº 102/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
D'k .
0
.l/ ~ ·-- ' 
w~ .Aumo~ Estado 
• 
do Paraná 
~ 9'3tdu ~~ 
'' Art. 4º - ........................................................... . 
Parágrafo único - Feita a conexão com a rede, deverá o 
particular, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do 
Município), comunicá-la imediatamente ao Poder Público Municipal, para que 
este proceda à revogação da permissão simples e gratuita e outorgue nova 
permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do 
serviço." 
EMENDA MODIFICATIVA Â 
Modifica a redação do & 9° do artigo 5° do Projeto de Lei nº 102/2001, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 5° - ............................................................. . 
& 9º - Caso a empresa inadimplente ignore o embargo 
previsto no parágrafo anterior, ficará sujeita à aplicação de multa, a qual 
variará de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM's (Unidade Fiscal do 
Município), conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em 
caso de reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas 
judiciais cabíveis." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 05 de dezembro de 2.001. 
-----~~ 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pata Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em. epígrafe, obter 
autorização legislativa, para instituir em. todo o território do Município de 
Pato Branco, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público 
Municipal, de outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso 
remunerada e condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens 
públicos de uso com.um. do povo. 
A proposição define com.o bens públicos de uso com.um. do povo, 
pertencentes ao patrimônio indisponível municipal, a superficie, o subsolo e 
os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, 
calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam. os 
limites do Município. 
Ainda, segundo a proposição, a obrigatoriedade atinge as em.presas estatais ou 
privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento 
básico e distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e 
derivados de petróleo canalizados; de distribuição de energia elétrica; de 
telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas via cabo, em. 
virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens acima referidos, 
das respectivas redes dos serviços que prestam., nelas incluídas quaisquer 
aparatos de engenharia e equipamentos que lhas dêem. suporte, complemento, 
ou que de qualquer forma as com.ponham., tais com.o dutos, condutos, galerias 
e tubulações diversas, registros, hidrantes, estações elevatórias, conexões, 
suportes verticais, torres, postes, malhas de aterram.ento, transformadores, 
cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixa 
de distribuição, cabos e etc. 
A outorga será efetivada mediante a modalidade de perm1ssao de uso 
remunerada e condicional à vigência da concessão, permissão, autorização ou 
convênio para a exploração dos serviços públicos acima descritos. 
A proposta inclui ainda, autorização ao Poder Executivo Municipal, para 
cobrar das em.presas estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos 
acima mencionados, taxa de serviço pela análise e apreciação de projetos 
técnicos de ampliação, modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de 
engenharia e equipamentos, bem. com.o, taxa pelo efetivo exercício do poder 
de polícia, em. razão da fiscalização desses serviços. 
Em síntese, aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que ante a 
entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, com todos os rigores 
para a doravante gestão das contas e das coisas públicas, toma-se imperativo 
que os representantes do povo ·. - assim do corpo Legislativo como do 
Executivo - encontrem maneiras criativas na obtenção de novos recursos. 
Ressalta ainda, ser salutar e justa a instituição desta obrigatoriedade, visto que 
as empresas que serão atingidas pela medida se valem de há muito dos bens 
públicos municipais justamente para levar a efeito a exploração dos serviços 
que prestam. 
Diante da complexidade da matéria e de sua duvidosa legalidade, face 
decisões judiciais contrárias a respeito de tema similar ao aqui tratado, 
fez-se necessário buscar na legislação vigente, fundamento que possa 
sustentar a proposição. Encaminhado pelo Executivo Municipal e 
juntado ao processo, estudo realizado por WEISSHEIMER & 
ADVOGADOS ASSOCIADOS SIC (Permissão de Uso de Bens Públicos -
Registrado em 09.04.2001, no Escritório de Direitos Autorais - RJ), 
embasando a proposição no artigo 66 do Código Civil Brasileiro; no 
artigo 30 da Constituição Federal, em Doutrina autorizada e na 
jurisprudência atual, classificando a cobrança da remuneração mensal 
pela utilização de bens públicos de uso comum do povo, simplesmente 
como "remuneração". 
Dessa forma a retribuição exigida não se caracteriza como tributo, 
permitindo enquadrar a matéria no disposto no Art. 30 da CF, que 
atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, assim como no Art. 70 da Lei Orgânica Municipal. 
A matéria, por ser inovadora, é controversa e ainda não é pacífico seu 
entendimento, tendo em vista a existência de correntes que defendem 
posições diversas, alguns enquadrando a retribuição como tributo, outros não, 
como se pode ver nos artigos: "AS EMPRESAS DE ENERGIA 
ELÉTRICA E O USO DO SOLO URBANO", (de Carlos Augusto 
Alcântara Machado - Revista Trimestral de Direito Público-27), e, "USO 
DO SUBSOLO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS E VIAS 
PÚBLICAS POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS", (de Eros Roberto Grau - Revista Trimestral de Direito 
Público-27), ambos juntados ao projeto. 
Também são raros os Municípios que estão adotando a medida, tendo sido 
indicados como referência Laguna- Se e Quedas do Iguaçu-Pr. 
Merece evidenciar, ainda, a provável reversão do ônus de tal cobrança ao 
contribuinte, o que caracteriza interesse público secundário, em beneficio da 
Administração e seus órgãos, não se podendo falar em interesse público 
primário, em prol dos cidadãos, mas somente em uma nova forma de 
arrecadação, para fazer face às novas exigências orçamentárias, cuja aplicação 
deve merecer toda a atenção dos fiscais do povo, para que atenda ao bem￾estar dos administrados. 
Há por fim, de acordo com o que recomenda a boa técnica legislativa, a 
necessidade de se oferecer emendas modificativas (as quais serão 
apresentadas em separado), no sentido de unificar os índices utilizados para a 
cobrança de taxas e remuneração, de forma a facilitar a operacionalização da 
norma. 
Considerando-se a fundamentação citada e a moderna interpretação do texto 
Constitucional pelos mais autorizados doutrinadores, cuja corrente parece se 
afigurar predominante, favorável às iniciativas desta natureza, e ainda, o 
necessário voto de confiança a crédito da Administração Municipal, que 
através da medida demonstra coragem e interesse pela boa administração da 
coisa pública, EXARAMOS, S.M.J., parecer favorável à tramitação e 
APROVAÇÃO do projeto. 
Pato Branco 5} de Outubro de 2.001. 
/ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE lVIÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
Através do projeto de lei em apreço, pretende o 
autor da matéria, o Executivo ~1unicipal, obter apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis para instituir a necessidade de ato 
de outorga ao uso privativo de parcela de bens públicos de 
uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso 
remunerado e condicional, torna de direito a permissão havida 
corno de fato, nos casos em que especifica (cobrança do uso 
do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e 
periféricos, passeios calçadas, obras de arte de engenharia, 
praças e rios que não excedam os limites do município). 
Analisando a matéria, observamos que a mesma possm 
mérito. 
Diante àisso, emitimos PARECER FAVOR<\VEL a sua 
tramitação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 26 de novembro 
~ ./ 
(~ 
( /\_, 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
.· ,,, <·~· ... 
···-·- ·~-~~-~-·-~-
Estado do Paraná 
rol\.'llSS '.i:o DF llRC 4 '----· l\' ~ a._, ~ '-J"~ T_.ft1,,1.~.L l\,IFNTfl . ~ ~ ~ ~' lfTN 
A. 1.i ai ~Nç . ,,ft ~s 
PARECER AO PROJETO DE LEi Nº 102/2001 
Através do projeto de lei em apreço, pretende o autor da 
matéria, o Executivo ~.'lunicipal, obter apoio do douto plenário 
desta Casa de Leis para instituir a necessidade de ato de 
OutorC/a an USO nr;vaf-;TTrt. rio -na'f"l"Ola rio honC! "nl~lbl;l"·rt.s de (:) - V .t' -1..... L.l. V V \..-1.'-' _l-1 .1. '\...·~·..LL..t. \...--!..'-'· V'...·-..!..V _tJ \A_ J ..l.'--·V 
uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso 
remunerado e condicional, torna de direito a permissão havida 
como de fato, nos casos em que especifica (cobrança do uso do 
subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e 
periféricos, passeios calçadas, obras de arte de engenharia, 
praças e rios que não excedam os limites do município}. 
Analisando a matéria, observamos que a mesma se 
aprovada, garantiria arrecadação financeira para o município. 
Porém, preocupados com o fato de que estes custos 
poderiam ser repassados ao consumidor, e baseados na 
consulta 6703/2001, de 23 de novembro de 2001, assinado 
pela advogada Ana Cristina Feeuri, da Editora NDJ, esta 
comissão, após analisar o projeto, emite PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É narecer, sob censura. 
P t Bra o, 26 de novembro de 2001 . 
/ 
/ /, 
~-· ·~/~;:;.r?? Leonir José.Fívin - Pl\IIDB 
Relator 
~ua Ararigbóia, 491 
/ 
I 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~PDT Membro 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para instituir em todo o território do Município de Pato 
Branco, a obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de 
outorga administrativa, na modalidade de permissão de uso remunerada e 
condicional, para a utilização, privativa e anormal, de bens públicos de uso comum 
do povo. 
A proposição define como bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao 
patrimônio indisponível municipal, a superfície, o subsolo e os espaços aéreos de 
ruas, estradas vicinais e periféricas, passeios, calçadas, calçadões, obras de arte de 
engenharia, praças e rios que não excedam os limites do Município. 
Ainda, segundo a proposição, a obrigatoriedade atinge as empresas estatais ou 
privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento básico 
e distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo 
canalizados; de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de 
transmissão de imagens televisivas via cabo, em virtude da modificação, ampliação 
ou instalação, nos bens acima referidos, das respectivas redes dos serviços que 
prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de engenharia e equipamentos que lhas 
dêem suporte, complemento, ou que de qualquer forma as componham, tais como 
dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes, estações 
elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento, 
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de 
telefonia, caixa de distribuição, cabos e etc. 
A outorga será efetivada mediante a modalidade de permissão de uso remunerada e 
condicional à vigência da concessão, permissão, autorização ou convênio para a 
exploração dos serviços públicos acima descritos. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! '.. e. U1ih~lil. ~(i tt<. ú;~G~. 
Estado do Paraná 
A proposta inclui ainda, autorização ao Poder Executivo Municipal, cobrar das 
empresas estatais ou privadas, exploradoras dos serviços públicos acima 
mencionados, taxa de serviço pela análise e apreciação de projetos técnicos de 
ampliação, modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e 
equipamentos, bem como, taxa pelo efetivo exercício do poder de polícia, em razão 
da fiscalização desses serviços. 
Em síntese, aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que ante a entrada em 
vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, com todos os rigores para a doravante 
gestão das contas e das coisas públicas, toma-se imperativo que os representantes 
do povo - assim do corpo Legislativo como do Executivo - encontrem maneiras 
criativas na obtenção de novos recursos. Ressalta ainda, ser salutar e justa a 
instituição desta obrigatoriedade, visto que as empresas que serão atingidas pela 
medida se valem de há muito dos bens públicos municipais justamente para levar a 
efeito a exploração dos serviços que prestam. 
Diante da complexidade da matéria e de sua duvidosa legalidade, face decisões 
judiciais contrárias a respeito de tema similar ao aqui tratado, recomendo seja 
suspenso a tramitação do aludido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que 
indico a Comissão de Justiça e Redação, que oficie o Executivo Municipal, no 
sentido de que o mesmo apresente fundamentação jurídica que justifique a 
viabilidade da matéria, bem como, aponte os Municípios que adotaram em 
termos práticos a sistemática consignada na proposição em apreço. 
Pelo que se denota, o interesse da Administração Pública não pode se sobrepor ao 
interesse da coletividade, pelo fato de pretender obter novos recursos, sem contudo 
certificar se tal conduta possa vir a onerar os consumidores desses serviços. 
Em voto proferido no Mandado de Segurança nº 23/99 - Tribunal de Justiça do 
Estado de Sergipe, o relator Des. José Antônio de Andrade Goes, datado de 23 de 
fevereiro de 2.000, a respeito de tema similar ao tratado nesta proposição, que 
concedeu a ordem a Impetrante - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade -
Sulgipe, assim se pronunciou: 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"A cobrança da taxa mesmo que fosse decorrente do exercício do poder de ,,,,_,. 
polícia sobre os logradouros públicos ou, até mesmo, sobre o solo urbano, não 
poderia incidir na operação em comento. Seja pela normação insculpida no art. 
155, & 3º, da CF - e não esqueçamos que a fixação de postes, em sendo 
imprescindível para que a transmissão se realize, integra as chamadas 
operações relativas a energia elétrica - seja, sobretudo, em face do que 
disciplina a legislação federal aplicável à matéria, precisamente os arts. 1 º e 2º 
do Dec. Nº 84.398/80." 
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim 
decidiu: 
"Administrativo. Taxa Municipal pela instalação e utilização de postes nas 
redes de energia elétrica. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Cobrança pelo 
Município de Areal da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ 
de taxa pela instalação e utilização de postes nas redes de energia elétrica 
situadas no Município. A colocação dos postes, imprescindível para que a 
transmissão se realize, integra as chamadas operações relativas a energia 
elétrica, dentro da imunidade prescrita pelo & 3° do art. 155 da CF. Agressão 
aos arts. 1 º e 2º do Dec. Nº 84.398/88, que consagra que a ocupação dos 
logradouros para transmissão de energia elétrica seja feita sem ônus para a 
concessionária." Manutenção da sentença que concedeu a ordem. Improvimento do 
recurso. Unânime (MCG) (ApCv nº 10.866/98, reg. 14.5.99, fls. 35628/35632, Des. 
Murilo Andrade, j. em 30.3.99, partes: Município de Areal e Cia. de Eletricidade do 
Rio de Janeiro - CERJ) 
É o que tínhamos a relatar. 
Pato Branco, 20 de setembro de 2.001. 
;'\()~- /?IJI~~ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos vereadores infra￾assinados, Agustinho Rossi - PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José 
Favin - PMDB, Silvio Hasse - PDT e Valmir Tasca - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentaiffrequerem seja oficiado ao Executivo Municipal, 
convidando-o a comparecer na Câmara, no dia 5 de novembro de 2001, às 17 
(dezessete) hora~, para explicar sobre o Projeto de Lei nº 102/2001, enviado a esta 
Casa de Leis através da Mensagem nº 72/2001, de 11 de setembro de 2001, que 
institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens 
públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerado e 
condicional, toma de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que 
especifica (cobrança do uso do subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas 
vicinais e periféricos, passeios calçadas, obras de arte de engenharia, praças e rios 
que não excedam os limites do município). 
Nestes termos pede·.uv ..... v .. iérimento. 
Pato Branco, 22 bro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.co;1· .'.;; 
,. ... 
~ ~~'"-~~li~,, tli~i P. ~~co . 
. ;il.1. n.• "j a 
g7~ Aruiãifta/ .. tÚ q;~ $~! Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
RECEBIDO 
ü•ta&,11.5./ __ :_Hora 15.~ ... 
O vereador infra-assinado Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais ~a condição de relator da Comissão de Justiça e 
Redação para o Projeto de Lei nº 102/2001, enviado a esta Casa de Leis através 
da Mensagem nº 72/2001, que institui a necessidade de ato de outorga ao uso 
privativo de parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de 
permissão de uso remunerado e condicional, toma de direito a permissão havida 
como de fato, nos casos em que especifica, requer seja oficiado ao Executivo 
Municipal, solicitando que o mesmo apresente fundamentação jurídica que 
justifique a viabilidade da matéria, bem como, aponte os Municípios que adotaram 
em termos práticos a sistemática consignada np. proposição em apreço, uma vez 
que a matéria não está fundamentada juridicamente, contrariando o que consta do 
parágrafo terciero da mensagem acima mencionada, enviada a esta Casa de Leis 
em data de 13 de setembro de 2001. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 27 de setembro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r r<Ul·l Ed i tora NDJ L tda PHONE NO. 2238655 0800558655 Hrn.J. 23 2001 02:53PM P2 
EDITORA LTDA. 
---~--------
CONSULTA/6703/:.001/AC/C/ss 
INTERESSADA: c.WA.RA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~ PR 
19/11/2001. 
A:.: Sr. José Renato Monteiro do Rosário -Assessoria Jurídica 
Ccnsulta-nos a Câmara Municipal de Pato Branco - PR, conforme o e-mail de 
A arie.ntação da Consultoria NDJ é no seguinte sentido! 
C(1bn1nça, pelo Município, de ''preço público" pela utilização de área pú￾bJi~, para a instalàção de equipamentos necessários à prestação de.· serviços 
de água, esgoto; gás, energia elétrica, teléfonia, TV a cabo, etc. ~ Desca~ 
bimento - Instituição de serYidão administrativa - Posicionamento dou￾trinário - Considerações. 
Entende-se, ínicialmente, e em linhas gerais. ser legítima a cobrança de remu.ne~ 
ração,, via preço público, pe~ utilização de espaço público por particular. principalmente nos ca..')OS 
em que o trespasse 11ara tal ~tllização se dê por meio de u1na permissão ou concessão de uso. 
Nilo se visltunbra possível, todavia, a cobrança de valores pela utilização "'de es￾paço, átea é.~ sub sol•> utilizado para a passagem e implantação de equipamentos de telefonia, te￾levisilo a cabo, ene1gia elétrica e materiais destinados à prestaçdo de serviços de iytfrtH!strutura 
por empres,1s de direito público ou privado'', dada a ausência. de respaldo legal para tanto. 
Orn. a implantação, instalação e passagens de equipall:ientos urbanos, destinados 
à prestação de servi1;os de infra-estrutura por entidades de direito público e privado; são. condição 
sine qua no:n para a execução devida e satisfatória do servíço público concedido. não podendo ser, 
de forma alguma, obstaculizada pelo Poder Público locaL 
Nflsse aspecto, embora inexista impedime:nto constitucional expresso que elida 
esse expediente, salvo por uma análise ampliativa do princípio feder.ativo inserto na CF/88, em 
fuce da ausência de supedâneo legal, entende-se que a intervenção do Municíru.Q.JJQ...,ãmbito de 
~t~to de prestaç@o de serviços públicos dessa natureza não 11ode e não deve prosp1m~,r. 
A utilização de propriedades particulares ou públicas para a passagem de equi￾pamentos necessfil·ios ao oferecimento de comodidades e utilidades públicas aos admú.ristrados 
(ta.is como abastecir:lento de água, esgoto, ene.rgia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefüni￾ca) gás encanado, oleoduto~ TV a cabo, etc.) deverá ser realiwda. dessa fom1a; e a nOS$O ver. por 
meio do instituto denominado servidão adminisl1Yltiva, no cMcJ, ;:,iem qualquer indeníz&c,Ç!o, dada a 
ausência de dano à propriedade. 
Aerescente-se, ademais, e a titulo exemplificativo, que, nos te11nos do disposto 
no Dec. nª 35.851, de 16/7/54, que regulamenta o art. 151, alínea ''e", do Dec. n& 24.643, de 
1017/34, as concess·ões para a produção, tr:msmíssão e distdhuição de energia elétrica, conferem 
aos seus titulares o .Jireito de constituir as mencionadas servídões administrativas permanentes ou 
temporárias, exigidas para o e.stabeledmento das respectivas linhas de transmissão e de distdbu.i￾ção, sob pena de tomar impossível o desempenho da atividade. ) 
D 
Boletim de Direito Admi11istrativ1> 
R. Cons. Crloplniono. S44 ~ 4c e 5.- ands. - 01037-908 - Sc:io Poulo/SP .. -telefox: (l l) 223-866 e POG: 0800-.556655 
fO)(: ( 11 J 223-0246 - e- 'r'loils: nd/@ndJ.oom.br vencios@ndJ.com.br consultork1@ndj.corn.br - Internet: www.nçtj.com.br 
.tora ND] Ltda PHDNE ND. 2238655 0800558655 NDV. 23,2001 02:53PM P3 
LTDA. ., {;, j;};tJ)j, dto 61'' b';t• :. ~~·- .. ·~~- ...... ,. ..... , .. -~:. 
1A t)it.l~NtJ\\:I J1,,1AI01,~1;. ' Ãf1l•1 j\ "f .'.' 1 ---··----··-----· " "· ·'·"'"· ·· .. 4..,.0~-~ 
C..>rroborando essa assertiva, assevera Diogenes Gasparini: i-~ ....... ~- "Corm1mente, a A,/mir1istração Pública (Uniâo, F.srado-Memhro, D1stttto-Fede.,. . . 
rale l1ifunicípi<>) vde-se da propriedade particular, mediante indenização dns efetivos prejuízos 
que causc.l, pa"l sob•·e. ou sob ela estender certos equipamentos necessários à prestação de cmnodidu￾des f! utilidadés aos administrados .. É o que ocorre com a o.assagem de fios elétricos, tele[ônkfJS ,Ç, 
telegráficos e de dttJ!os {q.gueduto, gt1SOduto) por propriedlldes particulares ou públicas. 
Essa utilizaçtío .. se impõe ao dominus unta restri~:tio de uso, nclo lhe retira, pelo 
menos em prindpi1), a propriedade. Tal restriçào caracteriza-se como ônus real ou, como que￾rem alguns, tem a natureza de um ônus real. É a sen1
idfi.o administrativa. 
( .. ) A.lgwnas vezes as servidões administrativas são suportadas pelos particula￾res ou pelo Poder Público sem qualquer inJ,ienizaç'1g,, dado qt.w sua instituição não lhes causa 
qualquer dano .. nem lhes impede o uso normal da propriedade, como ocorre com u colocação de 
placa de denomincção de rua ou de gancho pata sustentar fios da rede elétrica dos trólebus em 
parede de prédio s[(itado ern certos cruzwnentos, e com <1 golocaçtio de postes ngs cafoadLlSJ2Q[ 
concessionária.i; d1! setJ,?ico públit:.Q" (ct: in Direito Administrativo, 5! ed.; São Paulo, Saraiva~ 
2000, p. 590) (griihs nossos). 
/.inda sobre o assi.u.1to em exalt'1e, vale citar, a título de ilustração, a matéria pu￾blicada no jornal Diário do Grande ABC, edição de 21/3/99, com o seguinte título: "AP1vf recua 
sobre ta.-.,,;ação dos postes';. 
lfo ocasíão. fora noticia.da a conduta tomada pela. Assocfação Paulista de Muni￾cípios de recuar de sua posição inicial de cobrar taxas, por uso do solo público pelos equipame11~ 
tos de concessionária de serviços de energia elétrica, sob a alegação de que tal conduta poderá 
causar problemas foturos para os Municípios na Justiça. 
Por pertinente, citaremos as seguintes passagens: 
•Na reunião, a entidade chegou à conclusão que a atual legislação não permite 
a cobrança pelo uso do solo de equipamentos da Eletropaulo e de outras empresas que eram pú￾blicas eforarn pri''atizadas (caso da Telefônica), como postes, orelhões e torres de transmíssão. 
Segundo o assistente dt1 Secretarfo de Finançc1s da Prefeitura de Santo André, 
Roberto Paes Lemi! Garcia, (I entidade decidiu que a cobrança 'não tem sustentação jurídica'. No 
contrato de conces. 1
1ão _firmodo entre o governo do Estado e Hletropcmlo nüo consta tal cobranç:a ". 
l.Jo mesmo sentido, fora publicado artigo; na Gazeta Mercantil de 15/9/98, 
acerca da inconsfr:ucfonalidade da cobrança de tais taxas, na página A-3, artigo cnja autoria é de 
José Calasans Júnior, Consultor Jurídico do Ministério de Minas e Energia. . 
Para maiores esclarecimentos sobre o tema ob'e ·esente consulta, sugere￾se a leitura do BDM n! 10/2001, p. 716. 
• .• 3 de novembro de 200 . 
~] D '8Lf3 
Boletim de Direito Municiç ai Boletim do: Direito Administrativ<i Boletim de Li~itá~õcs e Colltt.ltO$ 
r<. Cons. Clisplnla 10, 344 - 4º e 5<> ands .... O l 03 7-908 - Sóo Paulo/SP ~ teletax: (l l) 223·8655 e DO<;;: 0800-558655 
fax: (11) 223·0246- e-mails: ndj@noj.com.tir ve.ndos@ndj.corn.br consutrorla@ndJ.com.or - lnl!ilrnàt: www.ndj.corn.br 
CJ!refeitura ~unicipa{ cfe CJ!ato <Branco :;> 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 072/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
:t;. ~t;1!,4.~:' .~ .. ~.J ~Jit~" . , ..... '""'"'' ~.------·-
~'°b. l:i> o~ ....... . , .••• d!J{JJ;f:/P;L.._ ; 
\:"'::.' ;) 
Trata o presente Projeto de Lei, nesta feita submetido à análise desta Casa 
Legislativa, de novel maneira encontrada por esta municipalidade para aumentar arrecadação 
municipal sem oneração dos munícipes. 
Cuida-se, pois, da instituição legal da obrigatoriedade de as empresas - estatais ou 
privadas, exploradoras dos serviços públicos: de coleta de esgoto, saneamento básico e 
distribuição de água tratada; de gás natural e derivados de petróleo canalizados; de energia 
elétrica; de telefonia; e bem assim para as empresas privadas prestadoras do serviço público de 
transmissão de imagens televisivas via cabo - obterem prévia outorga administrativa para o uso 
privativo de parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de 
uso, remunerada e condicional, em razão da ocupação dos espaços onde jazem instaladas as 
suas respectivas redes, com todos os equipamentos e/ou aparatos de engenharia que de qualquer 
forma as componham ou lhas dêem suporte ou sustentação. 
Tal medida, arrazoada e fundamentada juridicamente, sem embargo de propiciar 
ao Município uma otimização das funções administrativas que institucionalmente deve 
concretizar, ajuda-lo-á a fazer frente às dificuldades financeiras que permeiam a Administração 
Pública, porquanto funcione como um plus no orçamento municipal, não previsto até então. 
De mais a mais, ante a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 
101, de 24 de maio de 2.000), com todos os rigores para a doravante gestão das contas e das 
coisas públicas, toma-se imperativo que os representantes do povo - assim do corpo Legislativo 
como do Executivo - encontrem maneiras criativas na obtenção de novos recursos. 
Mister ainda ressaltar quão salutar e justa é a instituiçã() desta obrigatoriedade, 
visto que as empresas que serão atingidas pela medida se valem de hã muito dos bens públicos 
municipais justame_nt~ par(\ levar a efeito a exploração dos serviços que prestam. 
Finalmente, é de se ressaltar o beneficio aos contribuintes al,lte a prorrogação da 
isenção concedida por conta da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, CUJO 
f:O:'' --,;,~,, ., . . , ·'· Í ~---~~·'-''~~--~~-..".~'. ... r.;C@. 
Prefeitura Jvlunicipa{ de Pato CJ3ranco í: lík N_l! oez -- EsTAo~oPARANÁ ! ,,, ~---. GABINETE DO PREFEITO 
custeio, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, será suportado pelas empresas exploradoras 
de serviços, de que trata a Lei. 
Destarte, entendemos seja deveras interessante a acurada análise do presente 
projeto por esta eminente Casa Legislativa, assim como sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 11 de setembro de 2001. 
' /JJ/Jq ~ Clóvi~,. Padoan 
Prefeito Municipal 
r.Prefeitura 9vlunicipa{ de r.Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 102/2001 
"INSTITUI A NECESSIDADE DE ATO 
DE OUTORGA AO USO PRIVATIVO 
DE PARCELA DE BENS PÚBLICOS DE 
USO COMUM DO POVO, NA 
MODALIDADE DE PERMISSÃO DE 
USO REMUNERADA E 
CONDICIONAL, TORNA DE DIREITO 
A PERMISSÃO BA VIDA COMO DE 
FATO, NOS CASOS EM QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Art. 1 º · Fica instituída, em todo o território do Município de Pato Branco/PR, a 
obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de outorga administrativa, na 
modalidade de permissão de uso remunerada e condicional, para a utilização, privativa e 
anormal, de bens públicos de uso comum do povo. 
§ 1° • São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao patrimônio indisponível 
municipal, a superficie, o subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas, 
passeios, calçadas, calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os 
limites do Município. 
§ f· A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, atinge as empresas, estatais 
ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e 
distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo canalizados; 
de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas 
via cabo, em virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no parágrafo 
anterior, das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de 
engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte, complemento, ou que de qualquer forma as 
componham, tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes, 
estações elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramente, 
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de 
distribuição, cabos e etc. 
§ 3°. A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de permissão de uso 
remunerada, será condicionada à vigência da concessão, permissão, autorização ou convênio 
para a exploração dos serviços arrolados no parágrafo anterior. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
/ § 4° . Toma-se inexigível a licitação, em todas as hipóteses de outorga de que trata a 
',~.J · 'presente Lei, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Lei de 
~ ·/ Licitações), em virtude da impossibilidade de permitir-se o uso de tais bens a pessoas outras que 
"\ / não às exploradoras de serviços públicos elencadas no parágrafo anterior. 
§ 5° . A titularidade das redes, com seus aparatos e demais equipamentos, permanecerá 
com a empresa exploradora do respectivo serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que, 
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal, 
assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 6° • Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e equipamentos, mantidos 
ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder 
Executivo Municipal, enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa 
e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a manutenir, a modificar, 
a ampliar as redes existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 7º. No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa infratora sujeita a aplicação 
de multa de 1 (um) a 10 (dez) CUB's (Custo Unitário Básico/SICCF), conforme a gravidade do 
caso, aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência. 
§ 8° · A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § 2º deste dispositivo, 
redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam havidas como clandestinas, será incontinenti 
notificada a, no prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as penas dos §§ 6° 
e 7° anteriores, e também à de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em 
favor do Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir 
da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e equipamentos, conforme avaliação 
prévia a ser realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo 
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 9° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das empresas arroladas no § 
2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e apreciação dos projetos técnicos de ampliação, 
modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no 
valor previstos na legislação municipal. 
§ 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a cobrar, das empresas 
arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo exercício do Poder de Polícia, em razão da 
fiscalização da fiel execução dos projetos, bem como por eventuais modificações, ampliações ou 
instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades 
Fiscais do Município (U.F.M.), por exercício fiscal. 
§ 11. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o procedimento 
mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de modificação, ampliação ou 
instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, citadas no § 2º, como também a 
forma de cobrança da taxa referida no p~;i,gr)lfo anterior. 
<Prefeitura ~ unicipa{ de <Pato (]3ranco ;; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º. Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas citadas no § 2° do artigo 
anterior, toma a presente Lei, de direito, a permissão de uso havida até então somente de fato, 
quando, requerida ou não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, na forma do regulamento referido no§ 11 do artigo anterior, ficando condicionada no 
máximo ao período em que perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para 
exploração do respectivo serviço público. 
Parágrafo único. O decreto referido no § 11 do artigo anterior estabelecerá, ainda, a 
forma pela qual se fará o levantamento dos bens públicos já ocupados, para efeito de cálculo da 
remuneração a ser cobrada. 
Art. 3° · Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da presente Lei, 
negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam a apuração da medida em que são estes 
bens ocupados, poderá o Poder Público Municipal: 
1 - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração mensal 
a ser fixada; 
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de empresa que proceda ao 
levantamento dos bens públicos ocupados, e em que medida o são, caso não encontre subsídios 
para levantá-los por seus próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa inerte; 
m - indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, ampliação ou instalação 
de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, descritos no § 2° do art. 1 º, até que tenham sido 
pagas a multa de que trata o inciso I, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos 
do presente artigo; 
IV - embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a 
modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e 
equipamentos; 
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no inciso anterior, multa 
de 1 (um) a 10 (dez) CUB's (Custo Unitário Básico/SICCF), conforme a gravidade do caso, 
aplicando-se-á em dobro no caso de reincidência. 
Art. 4° · Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer por sua conta a instalação 
de aparatos e equipamentos, para que ao depois a empresa prestadora do serviço proceda à 
conexão com a rede, deverá obter, previamente, permissão de uso simples e gratuita. 
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular, sob pena de multa 
diária de 1 (uma) UPC (Unidade Padrão de Capital/CEF), comunicá-la imediatamente ao Poder 
<Prefeitura 9vtunicipa{ de CJ?ato ü3ranco ::> 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Público Municipal, para que este proceda à revogação da permissão simples e gratuita e outorgue 
nova permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do serviço. 
Art. 5º . A outorga da permissão de que trata esta Lei dar-se-á na forma de decreto de 
efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará a respectiva remuneração mensal 
pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação do Espaço Público-UOEP, e estabelecerá, 
outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e os 
critérios de reajuste. 
§ 1 º . O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança de eventuais multas e 
indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos desta Lei. 
§ 2° . Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de outros critérios, o 
seguinte: 
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de água tratada e de gás 
natural e derivados de petróleo canalizados, a remuneração deverá ser determinada em função do 
metro cúbico ( m3
) dos dutos ou condutos; 
b) para cabos, condutores ou não de eletricidade e de transmissão de dados, a 
remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e 
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes, malhas de aterramento, 
torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, 
caixas de distribuição e outros equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro 
quadrado (m2
), por metro linear (m) e/ou por unidade. 
§ 3° Na formação do valor da referida remuneração, poder-se-á, ainda, considerar: 
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão; 
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente; 
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou torres, podendo-se, ainda, 
diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões; e 
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona rural ou urbana, 
central ou periférica. 
§ 4° Para efeito desta Lei, considera-se: 
1- de tensão 
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) Volts; 
r 
t l"~' 
,'li;'}<; ,. 
Prefeitura 9v1_ unicipa{ de Pato <Brancd _::', · 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
...... ., i': __ ~-t~ _ ·:~,·"" 
b) média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e um) até 35.000 (trinta e 
cinco mil) Volts, e 
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e cinco mil e um) Volts 
acima. 
II-zona: 
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do Município, conforme definida 
no Plano Diretor ou legislação equivalente; 
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município, conforme definida no Plano 
Diretor ou legislação equivalente; 
c) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, corresponder ao centro da cidade, 
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; e 
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro urbano, caracteriza-se 
pelas concentrações populacionais delimitadas por bairros, distritos, vilas ou povoados. 
§ 5°. Embora necessária a permissão, não será cobrada remuneração pela ocupação de 
bens públicos por hidrantes ou outros aparatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a 
coletividade sem gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço. 
§ 6° . Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais de ligação de quaisquer 
das redes aos consumidores. 
§ 7°· Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais multas aplicadas por 
infríngência aos arts. 1 º, § 7°; 3°, 1 e V; e 5°, § 9°, ou da indenização referida no art. 3º, II, todos 
desta lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a: 
1- cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórias de 1% (um por cento) 
ao mês, mais correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de 
Preços Médios ao Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em substituição a 
este; 
II - inscrever tais débitos, tanto deste parágrafo como do inciso supra, imediatamente, em 
dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e 
m - encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa (C.D.A.) para 
cobrança através de rede bancária autorizada, com vencimento imediato, bem como, em 
persistindo ainda assim o inadimplemento, a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao 
competente cartório, para que se proceda ao devido protesto, seguindo-se, daí, normalmente, a 
execução judicial. 
.i Ji'.i, ili'" ºª 
<Prefeitura 9vl unicipa{ de <Pato <Branco (--~· -·-.·~--~=· ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 8º · No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a Municipalidade embargar 
administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a modificar, a 
manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos. 
§ 9º · Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no parágrafo anterior, 
ficará sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 1 (um) a 10 (dez) CUB's (Custo Unitário 
Básico/SICCF), conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em caso de 
reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração Pública Municipal 
autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio Público do Município, dos respectivos 
aparatos e equipamentos das redes, quando os valores das dívidas com a remuneração 
alcançarem os valores de mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a 
ser realizada pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, observados o 
devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa. 
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais multas e indenização, 
poderá o Poder Executivo Municipal optar pela compensação entre o devido pela empresa ao 
Município e o devido pelo Município à empresa. 
Art. 6º . Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas exploradoras de serviço público 
permissionárias de uso deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos eventuais planos de expansão de suas instalações que envolvam a ocupação do 
espaço público, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos 
respectivos interesses, e deverão comunicar à Secretaria de Administração eventuais casos de 
fusão, cisão ou incorporação de suas empresas. 
Art. 7°· Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de que haja deslocamento 
ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas 
permissionárias do uso, estas deverão atender imediatamente à solicitação da Municipalidade, 
correndo as despesas havidas por conta das mesmas. 
Parágrafo único. Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada, fica o Poder Público 
Municipal autorizado a remover manus proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo 
aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum ônus. 
Art. 8º • Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que trata a presente Lei, 
fica assegurado ao Município o direito de dispor livremente dos suportes verticais, postes e/ou 
torres de rede elétrica, ou qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública 
da cidade. · 
Art. 9°. Os casos especiais, não previstos nesta Lei, serão solucionados pela Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, ouvidos os Ae~is órgãos da 
Administração Pública quando for o caso, no âmbito de suas re..sp,ectivas atribuições. 
<Prefeitura :Jvl unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso permitido dos bens públicos 
municipais de que trata esta Lei, nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, operará como fonte 
de custeio da isenção tributária concedida para o exercício financeiro de 2001, por força da Lei 
Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a qual permanece revigorada até 31 de 
dezembro de 2001. 
Parágrafo único. O artigo 3º da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° . A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os exercícios financeiros de 
1999, 2000 e 2001, independentemente de requerimento dos contribuintes." 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até 1 º de janeiro de 
2001. 
ClÓvi.Í:.:~ Prefeito Municipal 
-----.. ··-----·~----

open original →