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materia nº 105/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a transigir nos autos 254/2001, que tramita na segunda vara cível.
native_id12422

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-09-18 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 390/2001/GP, datado de 18 de setembro de 2001, solicitou devolução desse projeto de lei e o mesmo foi devolvido através do ofício nº 790/200, de 21 de setembro de 2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Estado do Paraná 
Oficio nº 790/2001 Pato Branco, 21 de setembro de 2001. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 390/2001/GP, datado 
de 18 de setembro de 2001, estamos devolvendo o projeto de lei nº 105/2001, 
anexo à mensagem nº 75/2001, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
transigir nos autos 254/2001, que tramita na segunda vara cível, para que sejam 
efetuadas as adequações necessárias. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senb.01 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
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N.ereu F ,ustino~e~~--\---­
Pre~idente 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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Pre_,feitura 9v!_unicipãtête Pato <Branco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 390/2001/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 18 de setembro de 2001. 
Para efetuarmos adequações solicitamos a Vossa Excelência a devolução dos 
Projetos de Leis anexos às Mensagens 070/2001 e 075/2001. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 075/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata o presente Projeto de Lei, nesta feita submetido á análise desta Casa 
Legislativa, de maneira encontrada por esta municipalidade para concretizar o acordo judicial, nos 
autos 254/2001, que tramita na Segunda Vara Cível, na Ação de Indenização por Danos Materiais. 
Sendo que o referido acordo é específico ao presente processo, uma vez que o 
acidente ocorreu no cruzamento das ruas Tocantins com a rua Assis Brasil, e o motivo constante no 
Boletim de Ocorrência foi pelo fato da inexistência de placa de sinalização a qual indicasse " pare" . 
Sendo· que o veículo 1, (Gol) transitava pela Rua Silveira Martins, sentido 
Manoel Ribas á rua Brasília, quando no cruzamento com a rua Osvaldo Aranha, envolveu-se em 
acidente com o Veículo 2 (Ford F 1000), que transitava pela Rua Osvaldo Aranha, sentído Rua Assis 
Brasil á rua Tocantins. 
Do ocorrido resultou em danos materiais de média monta no VI, pequena 
monta no V2, ocorre que como não tinha placa de sinalização indicando "pare" na rua que transitava 
a o V2(Ford F 1000) a mesma efetuou o pagamento das despesas ocorridas no Veículo Gol. 
E, como existe entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que 
cabe ao Município a responsabilidade de sinalizar as vias públicas, e como no caso em tela não 
existia a sinalização adequada, e como estamos obtendo um desconto de aproximadamente R$ 
1.298,86. 
Destarte, entendemos seja interessante a análise do presente projeto por esta 
eminente Casa Legislativa, assim como sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco em, 17 de setembro de 2001. 
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1 C. Mim. Ili! ~. Bce. i; 
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Prefeitura :Municipa{ de Pato cBrancJ "' N.'~·-1 ~ ......... _, 4,~ ....... ~··:~'.""..._,...l'>'"j 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 105/2001 
Súmula: Autoriza o chefe do poder executivo a trans1g1r nos autos 
254/2001, que tramita na segunda vara cível. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a transigir nos autos 254/2001, 
na Ação de Indenização por danos Materiais - que tramita na Segunda Vara Cível da Comarca de 
Pato Branco, haja visto que há vantagem pecuniária ao erário e interesse público, pois a ação tem o 
valor principal em R$ 4.074,36, em 10 de julho 2001. 
Parágrafo Primeiro: Computando-se o valor com honorários advocatícios, no 
montante de 10% R$ 407,43, e mais custas judiciais no valor de R$ 217,50, escrivão judicial, R$ 
22,78 do Cartório Distribuidor, R$ 30,00 Oficial de Justiça e R$ 10,00 FUNREfüS, totalizando as 
custas em R$ 280,28. 
Parágrafo Segundo: Sendo que o valor total do presente processo seria de R$ .. 
4.762,07, com o acordo acima o erário público pagaria somente R$ 3.463,21, obtendo um desconto 
de R$ 1.298,86. 
Art. 2º- Esta Lei aplica-se somente ao processo judicial autos 254/2001 da Segunda 
Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
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Clóv~~an Prefeito Municipal 
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