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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001
Os vereadores Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL
proponentes do projeto de lei em tela, pretendem proibir o
Executivo Municipal de adquirir veículos e máquinas utilizados
em obras do rr~unicípio, com n1ais de 07 (sete) anos de
fabricação.
Toda e qualquer ação que venha a reduzir despesas é bem
vinda e a intenção dos nobres edis tem seu mérito, mas
analisando os artigos 66 e 69 que assim reza que é de
competência do Executivo administrar os bens municipai
conforme se observa nos dispositivos que constam na Lei
Orgãncia Municipal transcritos a seguir:
"Art. 66 - Cabe ao prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aos
utilizados em seus serviços."
"Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa" .
Diante do exposto emitimos uarecer contrário a
aprovação da matéria, visto que seria uma ingerência do Poder
Legislativo no Executivo, por infringir os dispositivos legais, por
ser matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.
É o parecer, SMJ.
Pato;Branco, 7 de dezembro de 2001.
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Dirceu. Di s~ ereira
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Vilmar Maccari
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001
Os colegas vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca, do PFL, desejam através do projeto
de lei acima indicado, obter autorização legislativa para proibir o Executivo Municipal
adquirir maquinário rodoviário com mais de 7 (sete) anos de fabricação.
Com base no parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis e legislação pertinente
sugerimos que os proponentes encaminhem a referida matéria ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante INDICAÇÂO.
Portanto, esta relataria, conclui em emitir parecer contrário a sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
elson Bertani - PDT
(Presidente)
Pedro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001
Os vereadores proponentes, Enio Ruaro e Valmir Tasca,
do PFL, pretendem, através do projeto de lei em apreço, obter
autorização legislativa para proibir aquisição de maquinário
rodoviário com mais de 7 (sete) anos de fabricação.
Estudando o conteúdo da matéria e as legislações
pertinentes, observamos que a mesma é de competência
reservada ou exclusiva do Prefeito Municipal, por ser
incumbência do mesmo administrar os bens municipais,
conforme determinam os artigos 66 e 69 da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 66 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto
aos utilizados em seus serviços.
Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Diante disso, após analisarmos a matéria, por infringir os
dispositivos legais, concluímos por emitir PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 6 de dezembro de 2001.
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eonir Ja é Favin - PMDB
' Relator
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PFL-Membro
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001
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Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para proibir que o Poder Executivo
Municipal adquira veículos e maquinários pesados utilizados na execução de obras e
serviços públicos, com mais de 07 (sete) anos de fabricação.
A intenção dos nobres edis se revela interessante, uma vez que busca preservar os
cofres públicos com as frequentes despesas de manutenção de veículos e
maquinários pesados utilizados pela Administração na execução de obras e serviços
públicos, em virtude do envelhecimento da frota.
Todavia, no campo jurídico, há de se ressaltar que tal matéria é de competência
reservada ou exclusiva do Prefeito Municipal, por ser incumbência do mesmo
administrar os bens municipais, conforme se observa dos dispositivos constantes da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcritos:
"Art. 66 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
mumc1pais, respeitada a competência da Câmara, quanto aos utilizados em
seus serviços."
"Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa."
Pelo que se denota dos dispositivos legais acima referidos, compete efetivamente ao
Prefeito a administração dos bens municipais, atentando-se ainda que em se tratando
de aquisição de bens móveis destinados ao serviço público, não há necessidade de
autorização legislativa, até porque o orçamento municipal contém dotação própria
para a prática desses atos.
Diante do exposto, entendo s.m.j que a referida pretensão na forma apresentada não
deva prosperar, por infringir os dispositivos legais supra mencionados, o que
caracterizaria ingerência do Poder Legislativo no Executivo, por constituir em
matéria de iniciativa reservada a este.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Desta forma, recomendo aos ilustres proponentes que encaminhe a referida
pretensão ao Chefe do Executivo Municipal, mediante INDICAÇÃO.
Pelas razões de ordem legal, concluo em fornecer parecer CONTRÁRIO a
aprovação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 04 de outubro de 2.001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO.SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, VALMIR TASCA - PFL e ÊNIO RUARO -
PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 106/2001
Súmula: Proíbe a aquisição de maquinário rodoviário
com mais de 07 (sete) anos de fabricação.
Art. 1° - Fica expressamente proibido a aquisição pelo Poder
Executivo Municipal de veículos e maquinários pesados utilizados na
execução de obras e serviços públicos, com mais de 07 (sete) anos de
fabricação.
Art. 2° - A não observância dos preceitos estipulados
nesta tei, sujeitará ao responsável pelo ato, a aplicação de sanções
administrativas previstas na Lei nº 1.245/93, assegurado a ampla defesa.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná