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materia nº 106/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaProíbe a aquisição de maquinário rodoviário com mais de 7 (sete) anos de fabricação.
native_id12423

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-04-11 Arquivado F Arquivado. Na sessão do dia 11 de abril de 2002, ata nº 24/2002, conforme determina o artigo 135 do Regimento Interno, o presidente da Câmara informou que o projeto será arquivado tendo em vista que as Comissões Permanentes, de Justiça e Redação, Mérito e Finanças e Orçamento, emitiram pareceres contrário a sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001 
Os vereadores Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL 
proponentes do projeto de lei em tela, pretendem proibir o 
Executivo Municipal de adquirir veículos e máquinas utilizados 
em obras do rr~unicípio, com n1ais de 07 (sete) anos de 
fabricação. 
Toda e qualquer ação que venha a reduzir despesas é bem 
vinda e a intenção dos nobres edis tem seu mérito, mas 
analisando os artigos 66 e 69 que assim reza que é de 
competência do Executivo administrar os bens municipai 
conforme se observa nos dispositivos que constam na Lei 
Orgãncia Municipal transcritos a seguir: 
"Art. 66 - Cabe ao prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aos 
utilizados em seus serviços." 
"Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa" . 
Diante do exposto emitimos uarecer contrário a 
aprovação da matéria, visto que seria uma ingerência do Poder 
Legislativo no Executivo, por infringir os dispositivos legais, por 
ser matéria de iniciativa exclusiva do Executivo. 
É o parecer, SMJ. 
Pato;Branco, 7 de dezembro de 2001. 
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Dirceu. Di s~ ereira 
Pre e te 
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Vilmar Maccari 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001 
Os colegas vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca, do PFL, desejam através do projeto 
de lei acima indicado, obter autorização legislativa para proibir o Executivo Municipal 
adquirir maquinário rodoviário com mais de 7 (sete) anos de fabricação. 
Com base no parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis e legislação pertinente 
sugerimos que os proponentes encaminhem a referida matéria ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, mediante INDICAÇÂO. 
Portanto, esta relataria, conclui em emitir parecer contrário a sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
elson Bertani - PDT 
(Presidente) 
Pedro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001 
Os vereadores proponentes, Enio Ruaro e Valmir Tasca, 
do PFL, pretendem, através do projeto de lei em apreço, obter 
autorização legislativa para proibir aquisição de maquinário 
rodoviário com mais de 7 (sete) anos de fabricação. 
Estudando o conteúdo da matéria e as legislações 
pertinentes, observamos que a mesma é de competência 
reservada ou exclusiva do Prefeito Municipal, por ser 
incumbência do mesmo administrar os bens municipais, 
conforme determinam os artigos 66 e 69 da Lei Orgânica 
Municipal: 
Art. 66 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto 
aos utilizados em seus serviços. 
Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, por infringir os 
dispositivos legais, concluímos por emitir PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 6 de dezembro de 2001. 
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(ftYJJI{', i . 
eonir Ja é Favin - PMDB 
' Relator 
iikl!-PDT 
PFL-Membro 
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Membro· 
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Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2001 
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t C. Mun. d• f'. Ice. 0 
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Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para proibir que o Poder Executivo 
Municipal adquira veículos e maquinários pesados utilizados na execução de obras e 
serviços públicos, com mais de 07 (sete) anos de fabricação. 
A intenção dos nobres edis se revela interessante, uma vez que busca preservar os 
cofres públicos com as frequentes despesas de manutenção de veículos e 
maquinários pesados utilizados pela Administração na execução de obras e serviços 
públicos, em virtude do envelhecimento da frota. 
Todavia, no campo jurídico, há de se ressaltar que tal matéria é de competência 
reservada ou exclusiva do Prefeito Municipal, por ser incumbência do mesmo 
administrar os bens municipais, conforme se observa dos dispositivos constantes da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcritos: 
"Art. 66 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
mumc1pais, respeitada a competência da Câmara, quanto aos utilizados em 
seus serviços." 
"Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa." 
Pelo que se denota dos dispositivos legais acima referidos, compete efetivamente ao 
Prefeito a administração dos bens municipais, atentando-se ainda que em se tratando 
de aquisição de bens móveis destinados ao serviço público, não há necessidade de 
autorização legislativa, até porque o orçamento municipal contém dotação própria 
para a prática desses atos. 
Diante do exposto, entendo s.m.j que a referida pretensão na forma apresentada não 
deva prosperar, por infringir os dispositivos legais supra mencionados, o que 
caracterizaria ingerência do Poder Legislativo no Executivo, por constituir em 
matéria de iniciativa reservada a este. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Desta forma, recomendo aos ilustres proponentes que encaminhe a referida 
pretensão ao Chefe do Executivo Municipal, mediante INDICAÇÃO. 
Pelas razões de ordem legal, concluo em fornecer parecer CONTRÁRIO a 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 04 de outubro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, VALMIR TASCA - PFL e ÊNIO RUARO -
PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 106/2001 
Súmula: Proíbe a aquisição de maquinário rodoviário 
com mais de 07 (sete) anos de fabricação. 
Art. 1° - Fica expressamente proibido a aquisição pelo Poder 
Executivo Municipal de veículos e maquinários pesados utilizados na 
execução de obras e serviços públicos, com mais de 07 (sete) anos de 
fabricação. 
Art. 2° - A não observância dos preceitos estipulados 
nesta tei, sujeitará ao responsável pelo ato, a aplicação de sanções 
administrativas previstas na Lei nº 1.245/93, assegurado a ampla defesa. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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