)
·• ?
~
s· 'f• 1
l.(
~
PROJETO DE LEI Nº 107 /2001
MENSAGEM Nº: 76/2001
RECEBIDA EM: 26 de setembro de 2001
Nº DO PROJETO: 107/2001
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 2044, de 1° de junho de 200 l que dispõe
sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal. - REFIS MUNICIPAL
AUTOR: Executivo municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de setembro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de outubro de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de outubro de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de outubro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 87112001
LEI Nº: 2081 de 9 de outubro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2634 do dia 10 de outubro de 2001
,
DIÃRI(), DO 10\1()
NOXV EDIÇÃO 2634 clRCULAÇÃO REGIONAL
1 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 10 DE OVTUBRODE 2001
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO-PR
LEINº 2.081
Data: 09 de outubro de 2001.
Súmula: AlteraaredaçãodoArt. 3ºda Lei2.044 de 't 0 dejllllho.de 2001 que dispõe sobre
o _Programa de Recuperação .Fiscal Mwrlcipal.,
A Câmara" .Municipal de Pato Branco. Estado_ do Paraná, apro..vou e~ eu,
Prefeito Municipal sa:nciorio a seguinte Lei:
Art. Iº - A redação do Art. 3° da Lei 2.044 de l 0 de jw1.ho de ~OOL que dispõe sobre o
REFIS. passa a ser a seguinte:
"Art. 3º -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá serfonnalizada ate 31 de dezembro
de 200I, mediante a utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo
a ser fom.ecido pela Secretaria Mllllicipal de Administração e Finanças".
Art. 2º ~ Esta Lei entra em ~orna ~ta de sua publicação revogadas as 4isposi9ões em
contrário. . .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branc.o em 09 de outubro de 2001.
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal
j C. Mtin. de f. lb. t
i ir1.~·;:~-·-Jo ~ } ~-l
<&'wruea Atmieyedtk g>~ ~~-· Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 107/2001
Súmula: Altera a redação do artigo 3º da Lei
nº 2.044, de 1 º de junho de 2001
que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal.
Art. 1° - A redação do artigo 3° da Lei nº 2.044, de 1 º de
junho de 2001, que dispõe sobre o REFIS, passa a ser a seguinte:
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada até 31 de dezembro de 2001, mediante a utilização do
"Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças."
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. -~
_ _-J
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001
Pretende, através do presente projeto, o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3º da Lei nº
2044, de 1 º de junho de 2001 que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal.
A alteração da lei visa somente alterar o disposto contido no
artigo 3°, que antes era o prazo de 120 dias após a publicação da Lei nº
2044, e agora dispõe que quem pretende optar pelo Refis Municipal
poderá fazê-lo formalmente até 31 de dezembro de 2001, mediante a
utilização do Termo de Opção Refis Municipal, conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças da
Prefeitura Municipal de Pato Branco. Com esta alteração estará o
Executivo Municipal prorrogando os efeitos e vigência da referia lei.
A matéria visa dar maior prazo ao grande número de
inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura Municipal para
aderir ao Refis.
Sendo de interesse dos pato-branquenses e estando a matéria
dentro dos parâmetros legais, após analisarmos a mesma, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
Membro
É o nosso parecer, SMJ.
anco, 1 º de outubro de 2001.
_.--::;:::::::== ..
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em
tela, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3° da Lei
nº 2044, de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal. Com a alteração da lei, o prazo para optar
pelo Refis.· Municipal será prorrogado até 31 de dezembro de 2001,
mediante utilização do Termo de Opção Refis Municipal, conforme modelo
a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
junto à Prefeitura Municipal.
A prorrogação do prazo proporcionará aos inadimplentes se
cadastrarem no Refis Municipal até 31 de dezembro de 2001.
Após analisar a matéria, observando sua importância para os
mumc1pes e que a mesma encontra-se amparada legalmente, concluímos
que a mesma tem mérito, portanto esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pa!Q Branco, 2 de outubro de 2001.
Nelson Bertani
(Presidente)
Pedro M
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001
Através do Projeto de Lei em tela pretende o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3° da
Lei nº 2044, de 1° de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal. Com a alteração da lei, o prazo para optar
pelo Refis Municipal será prorrogado até 31 de dezembro de 2001, mediante
utilização do Termo de Opção Refis Municipal, conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto à
Prefeitura Municipal.
Conforme informa o Executivo Municipal em sua Mensagem nº
76/2001, datada de 24 de setembro de 2001, a referida alteração se faz
necessária devido ao gamde número de inadimplentes que ainda não
procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para aderir ao Refis.
Sendo a matéria de importância para os munícipes, que se
enquadram como inadimplentes, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
Lauri
Membro Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para promover alteração na redação do artigo 3° da Lei nº
2.044, de 1 º de junho de 2.001, que institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal.
Segundo dispõe o texto originário da Lei nº 2.044/2001, a opção pelo REFIS
MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação desta lei.
A publicação da referida lei foi efetivada no Diário Oficial do Município em data de
10 de junho de 2.001, sendo que a vigência da mesma encerra-se no próximo dia 09
de outubro do corrente ano.
Em síntese objetiva o Executivo Municipal através da proposição em apreço,
prorrogar os efeitos e vigência da Lei nº 2.044/2001 que instituiu o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal - REFIS.
Diante da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal de que a alteração se
faz necessária devido ao grande número de inadimplentes que ainda não procuraram
a Prefeitura Municipal de Pato Branco para aderir ao REFIS, e por não existir
obstáculo de ordem legal, é que entendemos s.m.j ser perfeitamente possível a
prorrogação da vigência da aludida lei, na forma pleiteada.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 01 de outubro de 2.001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
MENSAGEM N. 0 076/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que
altera a redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 1° de junho de 2001 que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS- de Pato Branco, que tem a
finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
de pessoas físicas e jurídicas que possibilitará ao contribuinte, que tenha débitos com
o município de Pato Branco, tenha prazo até 31 de dezembro de 2001 para que possa
quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica.
A referida alteração se faz necessarra devido ao grande número de
inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para
aderir ao REFIS.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada em
regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo
que reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares os meus protestos de admiração
e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 24 de setembro de 2001 .
t-··- '
t ~rfl~:- ~.!\"; r' .. lt»c"· :'
<Prefeitura :Jvf_unicipa{ de <Pato <Branco ;! l'l•. N.•~-~- -~ ~ , ~- VISTO -~•-a ESTADO DO PARANA l.-,.~~,,,~~-...J GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 107/2001
Súmula: Altera a redação do Art. 3° da Lei 2.044 de
1° de junho de 2001 que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal.
Art. 1° -A redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 1° de junho de 2001, que dispõe
sobre o REFIS, passa a ser a seguinte:
"Art. 3°- A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de
dezembro de 2001, mediante a utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL",
conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças".
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
\
. . r. Clovi o PatJoan
Prefeito Municipal
Prefeitura 9Y/_ unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.044
Data: 1° de junho de 2001.
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
\ Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ·
Art. 1° -· É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de
totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 3° -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a $er fornecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, W
Prefeitura gy/_ unicipa{ cíe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do
Município, para fins de pagamento parcelado.
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20
(treze reais e vinte centavos).
§ 4° - A 1ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses
subseqüentes.
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado
'( para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser 1
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os
honorários advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento.
,,
§ 6° - O pedido de parcelamento implica:
l - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no
período por opção do contribuinte.
Art 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legíslação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança
judicial."
Art. 6º - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de /
que trata a presente Lei. t!J/
1
'
; :.~-.:~~~'.".'.:_ ~ 1•·. b<;ll.
Prefritura 9v/_unicipa{ áe Pato <Branco i;~-·~- _j
ESTADO DO PARANÁ ''~-=·-·-~~~~ GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam -se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal e.Pato Branco, em 1° de junho de 2001.
c1l~'1 ~:an Prefeito Municipal