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materia nº 107/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2001
Date 2001-09-26
EmentaAltera a redação do artigo 3º da Lei nº 2044, de 1º de junho de 2001 que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal.
native_id12424

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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PROJETO DE LEI Nº 107 /2001 
MENSAGEM Nº: 76/2001 
RECEBIDA EM: 26 de setembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 107/2001 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 2044, de 1° de junho de 200 l que dispõe 
sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal. - REFIS MUNICIPAL 
AUTOR: Executivo municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de setembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de outubro de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de outubro de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de outubro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 87112001 
LEI Nº: 2081 de 9 de outubro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2634 do dia 10 de outubro de 2001 
, 
DIÃRI(), DO 10\1() 
NOXV EDIÇÃO 2634 clRCULAÇÃO REGIONAL 
1 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 10 DE OVTUBRODE 2001 
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO-PR 
LEINº 2.081 
Data: 09 de outubro de 2001. 
Súmula: AlteraaredaçãodoArt. 3ºda Lei2.044 de 't 0 dejllllho.de 2001 que dispõe sobre 
o _Programa de Recuperação .Fiscal Mwrlcipal., 
A Câmara" .Municipal de Pato Branco. Estado_ do Paraná, apro..vou e~ eu, 
Prefeito Municipal sa:nciorio a seguinte Lei: 
Art. Iº - A redação do Art. 3° da Lei 2.044 de l 0 de jw1.ho de ~OOL que dispõe sobre o 
REFIS. passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá serfonnalizada ate 31 de dezembro 
de 200I, mediante a utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo 
a ser fom.ecido pela Secretaria Mllllicipal de Administração e Finanças". 
Art. 2º ~ Esta Lei entra em ~orna ~ta de sua publicação revogadas as 4isposi9ões em 
contrário. . . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branc.o em 09 de outubro de 2001. 
CLÓVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal 
j C. Mtin. de f. lb. t 
i ir1.~·;:~-·-Jo ~ } ~-l 
<&'wruea Atmieyedtk g>~ ~~-· Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 107/2001 
Súmula: Altera a redação do artigo 3º da Lei 
nº 2.044, de 1 º de junho de 2001 
que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal. 
Art. 1° - A redação do artigo 3° da Lei nº 2.044, de 1 º de 
junho de 2001, que dispõe sobre o REFIS, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser 
formalizada até 31 de dezembro de 2001, mediante a utilização do 
"Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser 
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças." 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. -~ 
_ _-J 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001 
Pretende, através do presente projeto, o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3º da Lei nº 
2044, de 1 º de junho de 2001 que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal. 
A alteração da lei visa somente alterar o disposto contido no 
artigo 3°, que antes era o prazo de 120 dias após a publicação da Lei nº 
2044, e agora dispõe que quem pretende optar pelo Refis Municipal 
poderá fazê-lo formalmente até 31 de dezembro de 2001, mediante a 
utilização do Termo de Opção Refis Municipal, conforme modelo a ser 
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco. Com esta alteração estará o 
Executivo Municipal prorrogando os efeitos e vigência da referia lei. 
A matéria visa dar maior prazo ao grande número de 
inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura Municipal para 
aderir ao Refis. 
Sendo de interesse dos pato-branquenses e estando a matéria 
dentro dos parâmetros legais, após analisarmos a mesma, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
Membro 
É o nosso parecer, SMJ. 
anco, 1 º de outubro de 2001. 
_.--::;:::::::== .. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em 
tela, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3° da Lei 
nº 2044, de 1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal. Com a alteração da lei, o prazo para optar 
pelo Refis.· Municipal será prorrogado até 31 de dezembro de 2001, 
mediante utilização do Termo de Opção Refis Municipal, conforme modelo 
a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
junto à Prefeitura Municipal. 
A prorrogação do prazo proporcionará aos inadimplentes se 
cadastrarem no Refis Municipal até 31 de dezembro de 2001. 
Após analisar a matéria, observando sua importância para os 
mumc1pes e que a mesma encontra-se amparada legalmente, concluímos 
que a mesma tem mérito, portanto esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pa!Q Branco, 2 de outubro de 2001. 
Nelson Bertani 
(Presidente) 
Pedro M 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001 
Através do Projeto de Lei em tela pretende o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3° da 
Lei nº 2044, de 1° de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal. Com a alteração da lei, o prazo para optar 
pelo Refis Municipal será prorrogado até 31 de dezembro de 2001, mediante 
utilização do Termo de Opção Refis Municipal, conforme modelo a ser 
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto à 
Prefeitura Municipal. 
Conforme informa o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 
76/2001, datada de 24 de setembro de 2001, a referida alteração se faz 
necessária devido ao gamde número de inadimplentes que ainda não 
procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para aderir ao Refis. 
Sendo a matéria de importância para os munícipes, que se 
enquadram como inadimplentes, após analisarmos a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
Lauri 
Membro Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para promover alteração na redação do artigo 3° da Lei nº 
2.044, de 1 º de junho de 2.001, que institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal. 
Segundo dispõe o texto originário da Lei nº 2.044/2001, a opção pelo REFIS 
MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 (cento e vinte) dias a contar da 
publicação desta lei. 
A publicação da referida lei foi efetivada no Diário Oficial do Município em data de 
10 de junho de 2.001, sendo que a vigência da mesma encerra-se no próximo dia 09 
de outubro do corrente ano. 
Em síntese objetiva o Executivo Municipal através da proposição em apreço, 
prorrogar os efeitos e vigência da Lei nº 2.044/2001 que instituiu o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal - REFIS. 
Diante da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal de que a alteração se 
faz necessária devido ao grande número de inadimplentes que ainda não procuraram 
a Prefeitura Municipal de Pato Branco para aderir ao REFIS, e por não existir 
obstáculo de ordem legal, é que entendemos s.m.j ser perfeitamente possível a 
prorrogação da vigência da aludida lei, na forma pleiteada. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 01 de outubro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
MENSAGEM N. 0 076/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que 
altera a redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 1° de junho de 2001 que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS- de Pato Branco, que tem a 
finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
de pessoas físicas e jurídicas que possibilitará ao contribuinte, que tenha débitos com 
o município de Pato Branco, tenha prazo até 31 de dezembro de 2001 para que possa 
quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica. 
A referida alteração se faz necessarra devido ao grande número de 
inadimplentes que ainda não procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para 
aderir ao REFIS. 
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada em 
regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo 
que reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares os meus protestos de admiração 
e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal em, 24 de setembro de 2001 . 
t-··- ' 
t ~rfl~:- ~.!\"; r' .. lt»c"· :' 
<Prefeitura :Jvf_unicipa{ de <Pato <Branco ;! l'l•. N.•~-~- -~ ~ , ~- VISTO -~•-a ESTADO DO PARANA l.-,.~~,,,~~-...J GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 107/2001 
Súmula: Altera a redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 
1° de junho de 2001 que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal. 
Art. 1° -A redação do Art. 3° da Lei 2.044 de 1° de junho de 2001, que dispõe 
sobre o REFIS, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3°- A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de 
dezembro de 2001, mediante a utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", 
conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças". 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
\ 
. . r. Clovi o PatJoan 
Prefeito Municipal 
Prefeitura 9Y/_ unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.044 
Data: 1° de junho de 2001. 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
\ Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. 1° -· É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em 
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 
Art. 3° -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo 
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a $er fornecido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, W 
Prefeitura gy/_ unicipa{ cíe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do 
Município, para fins de pagamento parcelado. 
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior 
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20 
(treze reais e vinte centavos). 
§ 4° - A 1ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês 
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses 
subseqüentes. 
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado 
'( para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser 1 
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os 
honorários advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por 
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento. 
,, 
§ 6° - O pedido de parcelamento implica: 
l - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no 
período por opção do contribuinte. 
Art 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer; 
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma 
da legíslação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança 
judicial." 
Art. 6º - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de 
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o 
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de / 
que trata a presente Lei. t!J/ 
1 
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; :.~-.:~~~'.".'.:_ ~ 1•·. b<;ll. 
Prefritura 9v/_unicipa{ áe Pato <Branco i;~-·~- _j 
ESTADO DO PARANÁ ''~-=·-·-~~~~ GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° - Revogam -se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal e.Pato Branco, em 1° de junho de 2001. 
c1l~'1 ~:an Prefeito Municipal 

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