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PROJETO DE LEI Nº 109/2001
RECEBIDO EM: 27 de setembro de 2002.
Nº DO PROJETO: 109/2001
SÚMULA: Institui na saúde pública do Município de Pato Branco o programa de
prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de
filiação por D.N.A.
AUTORA: Laurinha Luiza Dall'Igna -PPB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de setembro de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2002 - aprovado por
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2002 - - aprovado por
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas, apresentadas pelos vereadores Antonio
Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse-PDT e
Vilmar Maccari - PDT
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de dezembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1264/2002
LEI Nº: 2212, de 18 de dezembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2931, do dia 20 de dezembro de 2002.
Clóv~ Sa#.d~an Prefeito Municipal
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
1 Prefeitura Af unicipaC áe Pato 'Branco l!.~ADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.212
Data: 18 de dezembro de 2002.
Súmula: Institui na Saúde Pública do Municipio de Pato
Branco o programa de prestação dos serviços
de exame laboratorial de investigação de vinculo
genético de filiação por D.NA
A <:amara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, tanclono a seguinte Lei: ·
Art. 1º . Fica instituído na Saúde Pública do Municipio de Palo Branco, o
programa de prestação dos S81Viços de exame laboratorial de investigação de vínculo
genético de filiação por D.NA
Art 2' . Serão belleficiados pelos serviços prev(Slos no programa
insliluldo por esta lei, as pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vinculo
genético por D.NA, for indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário.
pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins de
comprovaçlo de filiação, paternidade e/ou maternidade.
Pmgrafo único. Para obter o beneficio previsto no 'capur deste artigo,
a pessoa interessada devenl comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, que
percebe remuneração não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos
mensais e que resida no município a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa
inleressada ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da remuneração
e residêÍlci8, deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a
compro'Vação de guarda, tutela ou curetela.
Art 3° . ·Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar convênios
com hospitais e laborat6rios de anãliseS clinicas, públicos e particulares, Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior públicas e particulares,
para realização dos exames previstos nesta lei,.quando não efetuados diretamente
pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a
realização do total de exames necessários.
Art. 4º • As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do
programa a que se refere esta lei, serão suportadas por dotação consignada no
OIÇ8ll18lllo municipal vigente.
Arl r . O Município de Pato Branco destinará anualmente em seu
ofçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e manutenção do
programa insliluido por esta lei e de despesas decorrentes de convênios nela previstas.
Art 6° . O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica responsável
pela execução e acompanhamento da presente lei.
Art 7' . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrério.
Esta Lei decorre do projeto de Lei n' 109/2001, de autoria ds vereadora
Laurinha Luiza Dall'lgna.
2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro da
C'óvm
!'refeito
Sar.d~n Municipal
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Estado
.. do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 109/2001
Súmula: Institui na Saúde Pública do Município
de Pato Branco o programa de
prestação dos serviços de exame
laboratorial de investigação de vínculo
genético de filiação por D.N.A.
Art. 1° - Fica instituído na Saúde Pública do Município de Pato Branco,
o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo
genético de filiação por D.N.A.
Art. 2° - Serão beneficiados pelos serviços previstos no programa
instituído por esta lei, as pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vínculo
genético por D.N.A., for indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário,
pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins
de comprovação de filiação, paternidade e/ou maternidade.
Parágrafo único. Para obter o beneficio previsto no "caput" deste artigo,
a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, que
percebe remuneração não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos
mensais e que resida no municipio a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa
interessada ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da remuneração
e residência, deverá ser feita pelo pai e/ ou mãe ou responsável legal mediante a
comprovação de guarda, tutela ou curatela.
Art. 3° - Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar convênios
com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e particulares, Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior públicas e particulares,
para realização dos exames previstos nesta lei, quando não efetuados diretamente
pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a
realização do total de exames necessários.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do
programa a que se refere esta lei, serão suportadas por dotação consignada no
orçamento municipal vigente.
Art. 5° - O Município de Pato Branco destinará anualmente em seu
orçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e manutenção do
programa instituído por esta lei e de despesas decorrentes de convênios nela previstas.
Art. 6º - O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica responsável
pela execução e acompanhamento da presente lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº
Laurinha Luiza Dall 'lgna - PPB.
109/2001, de autoria da vereadora
i
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis,
as seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 109/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2° - Serão beneficiados pelos serviços previstos no
programa instituído por esta I~, às pessoas cujo exame laboratorial de
investigação de vínculo genérico por D.N.A., for indicado, solicitado,
determinado ou considerado necessário, pelo Ministério Público ou
pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins de
comprovação de filiação, paternidade e/ou maternidade."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 2° do Projeto de Lei nº
109/2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2° - ................................................................................. .
Parágrafo único - Para obter o benefício previsto no
"caput" deste artigo, a pessoa interessada deverá comprovar perante a
Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior
ao equivale""•e a 02 1r101"s\ ~~•a' rios """''1 .... imn~ """'ft""~ai~ e ""'' 'ft '"e~ide ""O Ili. \U I ~QI 1 Ili 1111 IV~ lllÇll~ I~ "tUÇ 1 ~I li
Município a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa interessada
ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da
remuneração e residência, deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou
responsável legal mediante a comprovação de guarda, tutela ou
cu rateia."
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224:.2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
.....
~~-~:z:;~ .. --.,._ __ _.:;;: .·.~ ... ~~,.....,._~-~\"
1 C. Mui\, dt f. De.. i
~~11~f!Pw~I . - - ·--. - - . ~·-- .. ~ -........ ~
Estado do Paraná
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 11 de dezembro de 2002.
_C2 r'llJ!r ____________________________ _
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2002
A vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, pretende apoio do douto
plenário desta Casa Legislativa, através da matéria ora analisada, para instituir na
Saúde Pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos
serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por
DNA.
Sobre a matéria, em nível federal, existe o projeto de lei nº 327, de
1999, de autoria do Senador Geraldo Cândido, que dispõe sobre a gratuidade da
realização de exames de Código Genético (DNA) para instruir processos de
reconhecimento de paternidade, os quais deverão ser realizados diretamente por
unidade hospitalar pública ou mediante convênio com o SUS.
Vemos, portanto, que em nível federal já existe a gratuidade do referido
exame. Em nível municipal, as pessoas que se enquadram no que dispõe o
parágrafo único do artigo 2° do presente projeto de lei, poderão se ter seu direito
da realização do exame de DNA, gratuitamente. Referido dispositivo prevê que,
para obter o benefício previsto nesta lei, a pessoa interessada deverá comprovar
perante a Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior
ao equivalente a 5 salários mínimos mensais, ou que se encontra em situação
econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames
correspondentes.
A matéria encontra-se amparada legalmente e, como pudemos
observar, após sua análise, a mesma é de interesse social.
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de dezembro de 2002.
D:.u D.eira - PPS
~~~
~~~ ~ni-PDT Presidente Relator
.... ~- ... ~,......,., ____ ,..~,,. .......... ....: .. ~ ........ , ... .,_ ....... .
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001
Através da matéria ora analisada, pretende a vereadora Laurinha
Luiza Dall'Igna - PPB, obter autorização legislativa para instituir na Saúde
Pública do Município de Pato Branco, o programa de prestação dos serviços
de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por
DNA.
No artigo 2º do projeto de lei em tela, consta que serão beneficiados
pelos serviços previstos no programa instituído por esta lei, todas as pessoas
cujo exame laboratorial de investigação de vínculo genético por DNA, for
indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário, para, em
processo judicial, comprovar a filiação, paternidade e/ou maternidade.
A pessoa interessada em obter o beneficio, deverá comprovar perante
a Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior ao
equivalente a 5 (cinco) salários mínimos mensais, ou que se encontra em
situação econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames
correspondentes. Em caso da pessoa interessada ser menor de idade ou
incapaz civilmente, a comprovação da remuneração ou situação econômica,
deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a
comprovação de guarda, tutela ou curatela.
A matéria é de interesse da população menos favorecida, que se
sentirá amparada quando necessitar da realização do exame de DNA.
Diante disso, e por a mesma se encontrar amparada legalmente, esta
comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura.
Branco, 22 de novembro de 2002.
CValm~ /Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001
Pretende a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, através
do projeto de lei em tela, obter autorização legislativa para instituir na Saúde
Pública do Município de Pato Branco, o programa de prestação dos serviços
de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por
DNA.
Se aprovada a matéria, serão beneficiados pelos serviços
prestados no aludido programa, todas as pessoas cujo exame laboratorial de
investigação de vínculo genético por DNA for indicado, solicitado,
determinado ou considerado necessário, para, em processo judicial,
comprovar a filiação, paternidade e/ou maternidade, sendo que para obter tal
beneficio a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria
Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior ao equivalente a
5 (cinco) salários mínimos mensais, ou que se encontra em situação
econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames
correspondentes.
A matéria visa beneficiar as pessoas de média e baixa renda e
encontra-se amparada legalmente.
Diante disso, esta comissão, após analisar o projeto, emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, e novembro de 2001.
Laurinh
Membro
~ :,·:----~•-- ~; .:..;;.~ ... ;:..w;,:,_-;;.~··· --
~ C. Mul'I. li• ,. . &0
1 l'l•. N.I j.z__ . l
~~/'~r!JJw~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N 109/2002
Através do projeto de lei em análise, a vereadora Laurinha Luiza
Dall 'Igna - PPB, deseja obter autorização legislativa para instituir na Saúde
Pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos serviços de
exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por DNA.
Sabe-se que é grande o número de pessoas que lutam na justiça para
ter sua paternidade reconhecida ou a de seus filhos, porém, hoje em dia é difícil
um juiz sentenciar um caso de paternidade baseado somente em provas
testemunhais, tomando-se necessário então, a investigação de vínculo genético
de filiação por DNA. Sabe-se que este exame tem um custo relativamente alto e
que a maioria das pessoas interessadas na investigação de paternidade são
pessoas humildes que dependem dele para reivindicar uma pensão.
Serão beneficiadas por este programa, segundo o artigo 2° do
projeto de lei, todas pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vínculo
genético de filiação por DNA for indicado, solicitado, determinado ou
considerado necessário em processo judicial, para comprovar filiação,
paternidade e/ou maternidade.
Para ter acesso gratuito ao exame a pessoa deverá comprovar
perante a Secretaria Municipal de Saúde que tem renda não superior a 3 (três)
salários mínimos por mês, sendo que fica a cargo do Município de Pato Branco
firmar convênio com instituições que realizem o referido exame.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ .
.--+-&!tt.U...JJranco, 4 de dezembro de 2002.
-··
Enio Ruaro - PFL - Relator
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legisl tivo@whiteduck.psi.com.br
. '
Aas\natura. ____ _
Laboratório ajuda no combate ao crime
O governador Jaime Lerner inaugurou nesta
quinta-feira, em Curitiba, o Laboratório de Genética Molecular -Forense para a realização de exames
de DNA, que serão utilizados na investigação de
crimes e na confirmação de paternidade. No Brasil,
apenas São Paulo e o Distrito Federal têm laboratórios similares.
"É mais uma importante iniciativa na área da segurança. O Estado ainda garantirá o atendimento a
pessoas carentes que necessitam fazer testes de DNA
para identificação de paternidade", disse Lemer. Também participarám da inauguração a secretária da Criança e Assuntos da Família, Fani Lerner, e o secretário
da Segurança Pública, José Tavares.
O governo do Paraná é um dos poucos do país a
contar com um laboratório próprio para o exame de
DNA, ao lado do Estado de São Paulo e do Distrito
Federal. _Mas somente a unidade paranaertse oferece
os exames de confirmação de paternidade.
Com investimento de R$ 922 mil, o novo laboratório oferecerá exames· gratuitos de DNA-a famílias
com renda até R$ 300,00, Em um laboratório particular, o custo do exame é de cerca de R$ 1.000,00. O ·
atendimento dos pedidos seguirá critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente. Terão prioridade crianças portadoras de deficiência, com idade mais avançada e ainda de acordo com
o nível de renda da família. "As crianças da famílias
de rendas "mais baixas serão priorizadas, desde que os
pedidos sejam encaminhados pela Justiça", explicou
Fani Lerner. -
Segundo a secretária, a cada ano surgem no
Paraná uma média de 6.000 novos casos para investigação de paternidade. Atualmente, 1 O mil
processos estão parados na Justiça do Estado por -
falta do exame de DNA. "Sabemos que é difícil
atender essa demanda, que está bastante reprimida, mas esse laboratório será decisivo para que o
Estado ofereça oportunidades de se fazer esse tipo
de exame", disse.
O atendimento no interior será feito por meio de
kits especiais. O material será recolhido no local onde
· está á criança, sem a necessidade de deslocamento
até Curitiba.
S~GURANÇA
Laboratório: Instituto de Criminalística fará 50 exames por mês.
Famílias ·de baixa
renda terão exames de
paternidade gratuitos
Foi inaugurado
o laboratório
de genética
· molecular do
Instituto
de Criminalística
FOI INAUGURADO ONTEM O
LABORATÓRIO para exames
de DNA do Instituto de Criminalística do Paraná, em Curitiba. O Laboratório de Genética
Molecular Forense irá ajudar na
solução de casos criminais e,
principalmente, na identificação de paternidade. Famílias
com renda de
paternidade. Até agora, os exames eram feitos em um laboratório particular de Curitiba, por
meio de convênio. A estimativa
da Secretaria Estadual· de
.Segurança Pública é de
conseguir realizar 400 exames
de DNA este ano. Mas de acordo com a secretária da Criança
e do Adolescente, Fani Lerner,
surgem todos os anos uma
média de 6 mil novos casos para
. investigação de paternidade. ·
"Sabemos que é difícil atender essa demanda, que está
bastante reprimida, mas e.ste
laboratório será decisivo para
que o Estado ofereça oportuni-
. dades de se fazer esse tipo de
exame", disse.
Para a promotora Galatéia
Fridlund, ·da Promotoria de
Investi~~ç~o ~e
.. ··-"'-·-~ -·-·,···---~ ...... _ ..... ~ ...... .,.
·:MEDICINA
,Carentes poderão fazer teste
1 de DNA gratuito, em março
Mas o tempo
de e~pera poderá
ser longo, segundo
especialistas
O GOVERNO DO ESTADO PRE-
. TENDE inaugurar, no início de
março, 'o Laboratório de Genética Molecular Forense, que
a1ém de auxiliar nos inquéritos
policiais, será utilizado1na realização de exames gratuitos de · DNA para a investigação de
paternidade. A previsão é que,
no primeiro ano de funcionamento, o laboratói;io realize
• cerca de 45 testes por mês.
Apesar dos benefícios à popu- . lação mais carente, os testes
gratuitos foram recebidos com
ressalvas por profissionais da
área devido a experiências semelhantes adotadas em outros
estados.
Em São Paulo, por exemplo, a procura pelos exames foi
tão grande que, para fazer e
receber os resultados, a fila de
espera chega a cinco anos. Segundo o médico geneticista
Salmo Raskin, foi realizado
um levantamepto na _Vara de
JUSTIÇA
Acordos 'resolvem 70% dos casos
Mais de 5 mil pessoas procuraram o Ministério Público de Curitiba,
no ano passado, para obter informações sobre os procedimentos de
recc,mhecimento da paternidade. No ano anterior, foram 4.500 consultas. Para atender à demanda crescente, há quatro anos, foi criada na
capital a Promotoria de Investigação de Paternidade. Segundo a promotora Galatéia Fridlund, 70% dos casos são resolvidos por acordos,
sem a ne-cessidade de encaminhar os processos à Justiça. O fator preponderante para os acordos são os testes de DNA. A realização do exame é sugerida pelo Ministério Público, caso o suposto pai não reconheça a criança nas reuniões de conciliação. São indicados cinco laboratórios credenciados e os custos são ·divididos entre a mãe e o suposto
pai. Os preços dos exames giram em torno de R$ 650, mas podem ser
divididos em até seis parcelas. "Caso o resultado dê negativo, a mãe
tem que reembolsar o valor do exame para o suposto paiu, explica
Galatéia. O número de processos aumentou depois da criação da lei que
obriga os cartórios a comUnicar àJustiça os casos em que não consta
o nome do pai na certidão de nascimento. ·
Registro Civil e foi verificado
que haveria cerca de cirico mil
casos de paternidade pendentes em Curitiba. Somente a . Promotoria de Investigação de
Paternidade da capital encaminhou, no ano passado, 313 exames de DNA para laboratórios. · "O exame gratuito é uma
faca de dois gumes", comentou
a promotora Galatéia Fridlund. Segundo ela, se por um
lado, permite que as pessoas
mais pobres tenham acesso a
um exame caro (cerca de R$
600), por outro, pode fazer
com que aumente o tempo de
espera para conseguir os resultados. "Hoje em dia, em alguns
casos excepcionais e com o
pedido da Justiça, os laboratórios realizam exames gratuitamente", afirmou a promotora.
Ela informou que alguns réus
podem apelar para o exame
gratuito, sabendo da demora,
para protelar uma decisão desfavorável.
Em 1998, foi realizada no
Paraná uma experiência de
exames de DNA gratuitos por
meio de um acordo entre a
Secretaria de Justiça e a
Corregedoria da Justiça. Com a
possibilidade ; de não pagar
nada, os pedidos de. testes . foram encaminhados para o
estado, o queJez com que praticamente todos os processos
de investigação de paternidade ficassem paradps por quase
um ano, até a obtenção dos
resultados. No meio· daquele
ano, o programa foi interrompido por falta de verbas e
todos os pedidos tiveram que
ser -encaminhados novamente
para laboratórios particulares.
Raskin, que é dono de um
laboratório de análises genéticas, sugere que, para evitar
filas para o exame gratuito, o
governo abra licitação para que
empresas particulares atendam
o excedente de demanda, subsidiando parte dos custos. "Esta
solução foi adotada em São
Paulo para tentar diminuir a
fila de espera", disse Raskin. ,., FÁBIO OiaJBAJl.u
·\
L10~ 17
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.
Página 1 de 1
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
que estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, para
conceder a gratuidade do exame de DNA, nos
casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
"Art.3° ........................................................................... .
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que
for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de
paternidade ou maternidade .
............................................................................ " (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Jos{Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.0.U. de 7.12.2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/LEIS _ 2001/Ll 0317.htm 09/11/2001
L1060-
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Página 1de4
Art. 1°. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam
receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão
assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Vetado) (Redaj dada
pela Lei
nº
7.510, de 04107186)
Art. 2°. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país,
que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3°. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
1 - das taxas judiciárias e dos selos;
li - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e
serventuários da justiça;
Ili - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação
dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do
empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo
contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público
estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado
pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(lnçiso
incluído pela Lei nº 10.317, de 6J2.2001J
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais,
na forma do inciso Ili, dispensa a publicação em outro jornal.
(lnclulo
pela Lei
nº
7.288, de 18112184)
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, s~m prejuízo próprio ou de sua família. (Redaj dada pela Lei
nº .
7.510, de 04/07/86)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm 09/1112001
Ll060- Página 2 de 4
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirm~r ~~s~ condiçã<? nos termos . desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas JUd1c1a1s. (Redaf dada pela Lei
nº
7 .510, de 04107186)
"
í G. Mun. dt f'. fJc•. : l r11. N.t _J§ _____ ;
§ 2º. A impugnação do direito ·à assist~ncia judiciária ~ão suspende o curso do processo e
será feita em autos apartados. (Redaf dada pela Lei
nº
l ~ t_."'-' VIST() i
7.510, de 04107186)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada,
onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1° e 2°
deste artigo.
(lnclulo
pela Lei
nº
6.654, de 30105179)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado
e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que
patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a
indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3°. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o
próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4°. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que
declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos
os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
(lnclulo
pela Lei
nº
7.871, de 08/11189)
Art. 6°. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz,
em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição,
neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa
principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7°. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela
forma estabelecida no final do artigo 6°. desta Lei.
Art. 8°. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício,
decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito
horas improrrogáveis.
Art. 9°. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até
decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência
judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do
beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda
e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L 1060.htm 09/11/2001
Ll060- Página 3 de 4
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos
judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na
causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2°. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo,
inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de
necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagálas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de
cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
obrigação ficará prescrita. :
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará
pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14,. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou
de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério
da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de
mui.ta de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao
rea1ustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção
disciplinar cabível. (Redaj dada pela Lei
nº
6.465, de 14111177)
§ 1° Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão
de classe respectivo.
(lnclulo
pela Lei
nº
6.465, de 14111177)
§ 2° A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o
encargo na causa. (Redaj dada pela Lei
nº
6.465, de 14111177)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1° - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de
interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da se:de do juízo p::ir~ at~nde.r_ a ~utro mandato
anteriormente outorgado ou para defender interesses proprios 1nad1ave1s;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado
pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou
definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento.~o ~andato
outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da aud1enc1a os termos da
referida outorga.
· · · t t d ndato não será exigido quando a parte for
Parágrafo urnco. C? !ns rume~.º ~d~~ntegrante de entidade de direito público incumbido na
~~~;::~~tf ~~ deemp~~':t~g~~ ~e v~sgsistência judiciária gratu'1ta, ressalvados"
09/11/2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L 1060.htm
L 1 V\JV- Página 4 de 4
(lnclulo
pela Lei
nº
6.248, de 08110175)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
(lnclulo
pela Lei
nº
6.248, de 08110175)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação
penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.
(lnclulo
pela Lei
nº
6.248, de 08/10175)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a
apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
(Reda; dada pela Lei
nº
6.014, de 27112173)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência
judiciária, ou nomeados pelo jµiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados,
ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da
União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR OUTRA
09/11/2001
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/Ll060.htm
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Enio Ruaro - PFL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;*na condição de relator da Comissão de Defesa do Cidadão
para o projeto de lei nº 109/2001, de autoria da vereadora Laurinha Luiza
Dall 'Igna - PPB, que institui na saúde pública do Município de Pato Branco o
programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de
vínculo genético de filiação por D.N.A., requer seja oficiado ao Presidente do
Senado Federal, Senhor Ramez Tebet, solicitando posicionamento de como
encontra-se o trâmite do projeto de lei nº 327, de 1999, de autoria do senador
Geraldo Cândido, que dispõe sobre a gratuidade da realização de exames de
Código Genético (D.N.A.), para instruir processos de reconhecimento de
paternidade.
O projeto de lei da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna, é idêntico ao projeto
de lei que tramita no Senado. Caso o projeto do senador seja aprovado em Brasília,
beneficiará todo · Brasil com a gratuidade do exame.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 23 de novembro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Exame de DNA gratuito foi um
dos principais temas da semana
Uma das mais importantes decisões tomadas pelo Senado nesta
semana alterou a Lei de Assistência
Judiciária aos Necessitados, para
permitir que pessoas sem renda
envolvidas em processo de investigação de maternidade ou paternidade tenham direito afazer gratuitamente o exame de DNA.
A decisão, celebrada por vários
senadores como histórica, foi presenciada pela vereadora de Santos
(SP) Sandra Arantes do Nascimento. Mediante esse exame, ela conseguiu provar na Justiça que é filha de
Edson Arantes do Nascimento, o
Pelé. O relator da matéria, senador
Sebastião Rocha (PDT-AP), ressaltou que o projeto acabará com as
incertezas quanto à paternidade
presumida e quanto às dúvidas geradas por possíveis fraudes na definição da mãe biológica.
Também nesta semana, o Senado decidiu que a fabricação e
o comércio de produtos químicos que possam ser usados na
elaboração de entorpecentes terão fiscalização mais rigorosa.
Caberá ao Ministério da Justiça
definir os produtos a serem controlados. A decisão também instituiu taxa de controle e fiscalização de produtos químicos, a
ser paga por quem os fabrique e
comercialize.
O Senado aprovou ainda projeto
que obriga os fabricantes de produtos dietéticos a indicar na embalagem a qualidade e a quantidade de
adoçantes ( edulcorantes) utilizados
em sua composição.
Em primeiro turno, foi aprovada
proposta de emenda à Constituição
(PEC) destinando mais recursos aos
fundos constitucionais para o desenvolvimento das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste. De iniciativa do senador Ademir Andrade
(PSB-PA), a proposta eleva a parcela dirigida ao financiamento do setor produtivo nas três regiões de 3%
para 4% de toda a arrecadação dos
Impostos de Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI). A matéria será submetida a novo turno
de votação.
Plenário aprova gratuidade do
exame de DNA para carentes
Projeto que altera a lei de assistência judiciária a pessoas de baixa renda foi encaminhado
à sanção presidencial. Vários senadores destacaram a importância social da matéria
O Plenário do Senado
aprovou ontem projeto de lei
da Câmara que permite a
pessoas de baixa renda
realizar gratuitamente o
exame de DNA em processos
de investigação de
paternidade ou maternidade.
O projeto foi enviado à
sanção presidencial.
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Foi aprovada ontem a proposta que prevê o be
investigação de maternidade ou paternida<
O presidente do Senado, Ramez Tebet, anunciou que enviaria ainda
ontem à sanção presidencial o projeto de lei que
permite às pessoas de baixa renda realizar gratuitamente, em processo de investigação de maternidade ou paternidade, o exame de DNA.
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Oriundo da Câmara, o
projeto altera a lei que
concede assistência judiciária aos necessitados,
Houve longo debate em Plenário antes de o projeto ser aprovado
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isentando do pagamento do exame
aquele que não pode pagá-lo. Ao
final da votação, Ramez Tebet cumprimentou o autor da iniciativa, deputado Coriolano Sales (PMDB-BA ),
que se encontrava no Plenário.
A matéria deveria ter sido votada
na semana passada, mas houve longo debate em razão de o Poder Executivo recear os custos que o bene- ·
fício demandaria no Orçamento da
União. Antes da votação, o senador
José Fogaça (PPS-RS) disse que "a
inteligência do projeto" está exatamente em atribuir ao Judiciário as
despesas com os exames .
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Sebastião Rocha (PDT-AP) lembrou,
em seu relatório, que a lei hoje
protege os filhos havidos fora do
casamento ou adotados, proibindo discriminação relativa à
filiação. No seu entender, contudo, continuava a incerteza arespeito da paternidade, que é presumida, e da própria maternidade, visto serem possíveis fraudes
na definição.da mãe biológica.
- Com a aprovação do projeto,
dá-se agora a quem não tem condição financeira de investigar a paternidade e a maternidade verdadeira a possibilidade de descobrila - disse o senador. o
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Senadores aplaudem aprovação da proposta
o Senadores se manifestaram em 0 Plenário para apoiar a aprovação .V>
0 do projeto que garante a pessoas
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> exame de DNA. Vários deles ho-
~ menagearam a vereadora Sandra
~ Arantes do Nascimento Felinto, de
0 Santos (SP), que provou na Justi-
.~ ça ser filha de Pelé e conseguiu
'::. aprovar em sua cidade projeto
~ parecido. Após a aprovação da ::::>
> proposta, ela parabenizou o Se0 nado "por ter entendido a impor- ...,
o tância social do projeto". Seguno do Sandra, o exame do DNA custa •<
~ cerca de R$ 900. "É muito caro para
'Ô a maioria da população", disse.
O senador Sebastião Rocha
lembrou que a Lei de Assistência
Judiciária aos Necessitados já
prevê que as custas do processo
sejam pagas pela parte vencida.
Se o perdedor comprovar ser
uma pessoa sem condições de se
manter, não será obrigado a pagar pelo exame, conforme o projeto aprovado. ·
Líder do governo, o senador
Artur da Távola (PSDB-RJ) explicou que o governo deixou de se
opor ao projeto devido à sua importância social. Afirmando que
o Senado realizava uma sessão
histórica, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) disse que
a proposta estava sendo aguardada com otimismo pelas pessoas
mais pobres e preencherá "inaceitável lacuna no exercício dos direitos sociais".
A senadora Emília Fernandes
(PT-RS) afirmou que o projeto
facilitará as investigações de paternidade para as farm1ias desprotegidas. Heloísa Helena (PTAL) apontou o grande abismo
social existente no país para louvar a mudança que permitirá aos
necessitados o acesso ao direito
de investigar sua filiação. O senador José Fogaça (PPS-RS) ressaltou a consistência da medida. Ele destacou que o custeio
dos exames ficará a cargo do Judiciário.
Para Ademir Andrade (PSBP A), "todo ser humano tem o direito de saber quem é seu pai". O
senador Tião Viana (PT-AC) louvou a coragem e determinação
com que a senadora Heloísa Helena defendeu a proposta. O senador Carlos Patrocínio (PTBTO) pediu que o presidente da
República sancipne o mais rapidamente possível o projeto.
JO
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SENADO FEDERAL
BRASÍLIA, QUAR\"A-FEIRA, 14 OE NOVEMBRO OE 2001
ANO VII - Nº 1.401 - BRASÍLIA, QUARTA-FEIRJ\~ 14 DE N()VEMBR() QE 2001 .
J9~~t, oo stNAoo
Plenário vota gratuidade do exame de DNA
Projeto, que ga!"ante o benefício a pessoas de baixa renda, recebeu na CCJ parecer favorável de Sebastião ~acha.
O Senado deve examinar também a tralisformação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em autarquia 1
O Senado deve votar menta que a Lei nº 8.560/
hoje projeto de lei que 92 oferece a possibilidatorna gratuito, para pes- de investiga tiva da patersoas de baixa renda, o exa- nidade, mas não prevê a
me de DNA. A proposta, gratuidade do exame.
que teve origem na Câma- Também hoje o Senara dos Deputados, altera do vota projeto de lei da
a lei de assistência judiei- Câmara dos Deputados
ária aos necessitados, com que cria a autarquia f eo objetivo de isentar do deral Instituto de Pesquipagamento do exame a sas Jardim Botânico do
pessoa que, integrando Rio de Janeiro. O projeação de investigação de to tem parecer favorável
paternidade ou materni- do senador Antonio Cardade, não possa pagá-lo ·- . •. :'~"' los Júnior (PFL-BA).
sem prejudicar 0 susten- . Se?ost~oo Rocha co~s1dero que, o proposto co ntnb~1 no Na mesma sessão, 0
t d f ili 1nvesltgoçoo de potern1dode e ote mesmo de m atern1dade PI , . d l'
o a allll a. enano eve rea 1zar o
Relator do projeto na Comissão do casamento ou adotados, mas segundo dia de discussão, em
de Constituição, Justiça e Cidada- "perdura a incerteza a respeito da primeiro turno, da proposta de
nia (CCJ), o senador Sebastião paternidade, que é presumida, e: emenda à Constituição que esRocha (PDT-AP) defende a a pro- da própria maternidade, visto se- tende a quaisquer profissionais
vação da proposta. Ele lembra rem possíveis fraudes na defini-. de saúde a autorização para acuque, pela Constituição, hoje estão ção da mãe biológica". mular dois cargos públicos reprotegidos os filhos havidos fora Sebastião Rocha também argu- munerados.
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Vai a vota~ão exame de
DNA grátis para carentes
Projeto que altera a lei que concede assistência judiciária aos
necessitados será examinado na quarta-feira pelo Plenário
O Senado vota nesta
quarta-feira projeto destinado a alterar a lei que
concede assistência judiciária aos necessitados, a
fim de incluir o exame de
DNA entre seus benefícios. Oriundo da Câmara, o
projeto isenta do pagamento do exame a pessoa
que, integrando ação de
investigação de paternidade ou maternidade,
não possa pagá-lo sem Sebastião Rocha quer acabar com incerteza
prejudicar 0 sustento da a respeito de paternidade
própria famfüa.
Tendo se manifestado favorável
à matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ),
o senador Sebastião Rocha (PDTAP) observou que o texto constitucional hoje protege os filhos havidos fora do casamento ou
adotados, proibindo discriminação
relativa à filiação. Ele acha, contudo, que continua a incerteza a respeito da paternidade, que é presumida, e da própria maternidade,
visto ser possível haver fraude na
definição da mãe biológica.
Sebastião Rocha disse que essa
incerteza deve gerar, mesmo para
quem não tem condição financeira, o direito de investigar a paternidade verdadeira. Ele também
constatou que a Lei 8.560/92 oferece a possibilidade investigativa
da paternidade, mas não prevê a
gratuidade dessa investigação. O
projeto que o Senado votará coloca essa gratuidade na Lei 1.060/
52, que contempla as isenções das
custas processuais.
Amanhã os senadores deliberam sobre requerimento da senadora Heloísa Helena (PT-AL) para
que o Tribunal de Contas da União
(TCU) realize auditoria no metrô
do Distrito Federal, a fim de verificar os quantitativos das medições de serviços realizados naquela obra e determinar o custo real
da parte do empreendimento já
implantado.
O Senado também inicia a discussão de proposta de emenda à Constituição que estende a quaisquer
profissionais de saúde a autorização para acumular doi~ cargos públicos remunerados. A proposta
parte do princípio de que todo e
qualquer profissional que atue em
saúde pública é um agente promotor de saúde, o que modifica a concepção que privilegia o profissional
médico como agente único.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 327, DE 1999.
(Do Senador Geraldo Cândido)
Dispõe sobre a gratuidade da realização de exames de Código
Genético (DNA) para instruir processos de reconhecimento de
paternidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica assegurada a realização gratuita de exames de Código Genético
(DNA) às pessoas beneficiadas pelos preceitos estabelecidos na forma do
parágrafo único do art. 2 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Art. 2° Os exames de que trata esta lei serão realizados diretamente por
unidade hospitalar pública ou mediante convênio com o SUS (Sistema Único de
Saúde).
Parágrafo único. No caso da impossibilidade da realização do exame por parte
da unidade hospitalar pública, esta providenciará junto ao Sistema único de
Saúde (SUS) a realização deste exame em seus laboratórios credenciados.
Art. 3º Os exames de Código Genético (DNA) serão solicitados pelo Ministério
Público ou determinados, de oficio, pela autoridade judiciária, com a finalidade
probante nos processos de investigação de paternidade, além daqueles
circunscritos aos delitos que digam respeito à liberdade sexual.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da União.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de
90(noventa) dias após sua publicação.
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Justificação
A Constituição Federal determina, no parágrafo 6º do artigo 227: "Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação".
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu
art. 27, que: "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescindível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".
A Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu art. 2°, parágrafo único,
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados e classifica estas pessoas como " ••• aquelas cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O exame de Código Genético (DNA -ácido desoxirribonucléico) é uma prova
irrefutável, que pode colaborar efetivamente para a solução de inúmeras
situações pendentes, no que se refere à omissão de alguns pais, quanto ao
apoio indispensável a ser dado a seus filhos, através do reconhecimento da
paternidade destas crianças, bem como para fortalecer provas que subsidiem
a conclusão de processos que inviabilizam que tal iniciativa seja empreendida
por mulheres de baixa renda. Além de constituírem o grupo que mais carece
de ajuda para o provimento de seus filhos, as mulheres também representam
o grupo onde reside a maior incidência de mães solteiras chefes de família.
Todavia, os elevados preços cobrados pelas clínicas particulares para a
prestação deste serviço inviabilizam o acesso de mulheres de baixa renda,
que são justamente aquelas que mais necessitam.
É sabido que centenas de mães lutam na justiça para verem a paternidade dos
seus filhos reconhecida. Enquanto isto não acontece, crianças encontram-se
desamparadas, pelo simples fato de ser impossível economicamente a
realização do exame de DNA. Inúmeros processos que investigam a
paternidade estão paralisados exatamente por não existir o exame de DNA à
disposição da população.
O :;,~óprio f!oder Judiciário reconhece o elevado alcance social desta medida
~ , ~g '"'"!ª QUB centena~ tJ~ /Jl'lltll~~o~ e~f8o paralisados nas Varas de '/
Familia em virtude "das partes não possuírem meios de suportar o ônus da
perícia decorrente".
A aprovação desta Lei irá atender uma demanda crescente de mulheres que
buscam provar na Justiça a identidade de pais que se recusam a prover a
manutenção de seus filhos.
Sala das Sessões,
Senador GERALDO CÂNDIDO
PARECER N° 278, DE 2000
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, acerca do
Projeto de Lei do Senado n° 327, de 1999, de autoria do Senador
Geraldo Cândido, que dispõe sobre a gratuidade da realização de
exames de Código Genético (DNA) para instruir processo de
reconhecimento de paternidade.
Relator ad hoc: Senador A/varo Dias
I - Relatório
O Projeto de Lei do Senado n° 327, de 1999, de autoria do eminente Senador
Geraldo Cândido, tem por objetivo assegurar a realização gratuita de exames
de material genético às pessoas beneficiárias da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, tendo sido apresentado no dia 11 de maio de
1999.
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para
ser apreciado em regime de decisão terminativo, segundo os termos do art.
91., I, do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à constitucionalidade,
juridicidade, regimenta/idade e mérito, segundo o disposto no art. 1. 01, do
mesmo Regimento.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - Análise
Tendo por arrimo os dispositivos constates do texto constitucional, em seu
art. 227, § 6º, e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90),
art. 2º, parágrafo único, que dizem respeito ao amparo dos filhos e seu direito
ao reconhecimento de seu estado de filiação, o nobre Senado aduz que:
"Essa sabiQIJ que 'entenB de mã9~ Julam na justiça para verem a paternidade
dos seus filhos reconhecida. Enquanto isto não acontece, crianças encontramse desamparadas, pelo simples fato de ser impossível economicamente a
realização do exame de DNA. Inúmeros processos que investigam a
paternidade estão paralisados exatamente por não existir o exame de DNA, à
disposição da população."
Articulando o acima referido com o disposto no parágrafo único do art. 2°, da
Lei n° 1.060/50, que considera necessitado da assistência judiciária gratuita,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas dos processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família o autor pretende estender a cobertura dos
serviços do Sistema Único de Saúde à realização dos exames de código
genético para determinação da paternidade, visando ao equacionamento das
distorções apontadas por ele na justificação do projeto.
No tocante à juridicidade e regimenta/idade, o projeto de lei sob exame em
nada as fere. Com respeito ao viés constitucional, afigura-se-nos tal projeto
de lei contido nos lindes da Carta Magna quanto às atribuições do Congresso
Nacional, não invadindo seara de outro Poder da República, limitando-se,
quando se refere ao Sistema Único de Saúde, a especificar atividades já
exercidas por esse, sem atribuir-lhe novas funções.
Relativamente ao mérito, a proposição merece toda a nossa aquiescência, vez
que meritória é a sua finalidade, máxime quando se contrasta a grave
realidade social de nosso País, tão bem realçada pelo autor, na justificação do
projeto.
Há de corrigir, tão-só, o assinalamento de prazo para que o Poder Executivo
regulamente a futura lei, como consta do art. 5º da proposição, vez que o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, considerando
inconstitucional tal dispositivo.
III - Voto
Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei do Senado n
327, de 1999.
Sala da Comissão, 15 de março de 2000.
Senador José Agripino
Presidente
Senador Alvaro Dias
Relator ad hoc
Senador Roberto Requião e outros
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001
Pretende a Vereadora subscritora do Projeto de Lei em apreço, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir na Saúde Pública
do Município de Pato Branco, o programa de prestação dos serviços de
exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por
D.N.A.
Dispõe a proposição, de que serão beneficiados pelos serviços previstos no
aludido programa todas as pessoas cujo exame laboratorial de investigação
de vínculo genérico por D.N.A., for indicado, solicitado, determinado ou
considerado necessário, para, em processo judicial, comprovar a filiação,
paternidade e/ou maternidade, sendo que para obter tal benefício a pessoa
interessada deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde,
que percebe remuneração não superior ao equivalente a 05 (cinco) salários
mínimos mensais, ou que se encontra em situação econômica que a
impossibilita de arcar com os custos dos exames correspondentes.
A matéria estipula ainda autorização ao município para firmar convênios
com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e particulares,
Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior
públicas e particulares, para realização do aludido exame, quando não
efetuados diretamente pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este
não tiver capacidade para a realização do total de exames necessários.
Diante dos benefícios preconizados na proposição , convém a Comissão de
Mérito dentro das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Casa,
avaliar se o critério (quantum da remuneração) para fazer jus a tal
serviço , alcança os objetivos do programa, que em nosso ver é de
atingir os mais carentes, bem como, oficiar a Fundação de Saúde de
Pato Branco, para que informe se o laboratório municipal está apto a
realizar o exame de D.N.A.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legis/ativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
Pelo que se tem conhecimento, o custo do referido exame laboratorial é de
aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), razão pela qual torna-se
imperioso rever o critério remuneratório proposto, visando que o mesmo
venha alcançar efetivamente os mais necessitados.
As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do referido
programa serão suportadas por dotação consignada no orçamento
municipal vigente, competindo ao órgão de saúde o Município a
responsabilidade pela execução e acompanhamento do mesmo.
O programa de prestação de serviços de exame laboratorial de
investigação de vinculo genético de filiação por D.N.A a que se refere esta
proposição, encontra-se previsto dentre as metas e objetivos para o
exercício de 2.002 consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
nº 2.057, de 02 de julho de 2.001), o que em tese garantirá verba
orçamentária para a implantação e execução do mesmo.
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso li e 196
da Constituição Federal e nos artigos 124 e 187 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 05 de novembro de 2.001.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativa@whiteduck.com.br
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.. ,,., .,. .. -~
10. SAÚDE
Objetivos:
Desenvolver e modernizar as ações de saúde pública e elevar os níveis
de atendimento à população do Município, de forma a reduzir os custos sociais
resultantes da falta de prevenção; proporcionar atendimento médico básico,
especializado e hospitalar a toda população; operacionalizar as ações do Sistema
Único de Saúde, através do atendimento médico ambulatorial e hospitalar. Executar
programas preventivos: de promoção à saúde, de educação à saúde, de saúde da
família, de agentes comunitários, de saúde da mulher, de planejamento familiar,
preventivo oncológico, de saúde da criança, nutricional, doenças crônicodegenerativas, doenças endêmicas, DST e AIDS, saúde do idoso, saúde do jovem e
adolescente, de vigilância sanitária e epidemiológica.
Principais Metas:
Especificação Unidade Medida 2002
!Atenção Básica
Gerenciar, manter e equipar Unidades de Saúde unidade 17
Implantar Unidades de Saúde unidade 2
Realizar procedimentos de atenção básica procedimento 320.000
Aquisição de veículos veículo 3
Construir unidade do CRÊ unidade 1
Manter, implantar e implementar programas programa 20
Capacitar profissionais evento 100
servidor 300
Instituir e manter programa de exame laboratorial DNA programa 1
!Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Realizar procedimentos especializados orocedimento 210000
Realizar procedimentos assistenciais de alta complexidade orocedimento 123.231
Realizar internação hospitalar internamento 7.108
!Suporte Profilático e Terapêutico
Implantar programa de fitoterapia proa rama 1
Implementar progr. de apoio, diagnóstico e terapia programa 1
!Vigilância Sanitária
Manter serviços de vigilância sanitária serviço 1
Implantar e implementar programa de vigilância sanitária. oroarama 1
!Vigilância Epidemiológica
Manter programa de controle de doenças endêmicas oroarama 1
Manter serviços de epidemiologia servico 1
~quisição de veículo veículo 1
Alimentação e Nutrição
Implantar e implementar programa de nutricão Proarama 1
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O. Mun. •• P. me..;
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, VILMAR MACCARI - PSDB e SILVIO
HASSE - PSDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para
a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a
aprovação da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 109/2001:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 109/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 3º - .....•.........•.••............••............•...........•...
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto no
"caput" deste artigo, a pessoa interessada deverá comprovar perante a
Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior
ao equivalente _a 03 (irês) salários mínimos mensais, ou que se
encontra em situação econômica que a impossibilita de arcar com os
custos dos exames correspondentes. Em caso da pessoa interessada
ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da
remuneração ou situação econômica, deverá ser feita pelo pai e/ou
mãe ou responsável legal mediante a comprovação de guarda, tutela
ou curatela." · ,/
~tes termos, pedem deferimento.
nco, 03 de outubro de 2.001.
Vilmar
~
Ma ri - Vereador PSDB Silvio
sL~ Hasse - Vereador PSDB
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A vereadora infra-assinado, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 109/2001
Súmula: Institui na Saúde Pública do Município de Pato Branco o programa
de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de
vínculo genético de filiação por D.N.A.
Art. 1° - Fica instituído na Saúde Pública do Município de Pato
Branco, o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de
investigação de vínculo genético de filiação por D.N.A.
Art. 2° - Serão beneficiados pelos serviços previstos no programa
instituído por esta lei, todas as pessoas cujo exame laboratorial de
investigação de vínculo genético por D.N.A., for indicado, solicitado,
determinado ou considerado . necessário, para, · em processo judicial,
comprovar a filiação, paternidade e/ou maternidade.
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto no "caput"
deste artigo, a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria
Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior ao equivalente
a 05 (cinco) salários mínimos mensais,í ou que se encontra em situação
econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames
correspondentes. Em caso da pessoa interessada ser menor de idade ou
incapaz civilmente, a comprovação da remuneração ou situação econômica,
deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a
comprovação de guarda, tutela ou curatela.
Rua Ararigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 3° - Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar
convênios com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e
particulares, Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e instituições de
ensino superior públicas e particulares, para realização dos exames
previstos nesta lei, quando não efetuados diretamente pelo laboratório
municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a realização do
total de exames necessários.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a implantação e
manutenção do programa a que se refere esta lei, serão suportadas por
dotação consignada no orçamento municipal vigente.
Art. 5° - O Município de Pato Branco destinará anualmente em
seu orçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e
manutenção do programa instituído por esta lei e de despesas decorrentes
de convênios nela previstas.
Art. 6° - O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica
responsável pela execução e acompanhamento da presente lei.
Art. 7" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Vereadora Proponente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Camara Munici ai de Pato Branco . C. Ma dt. ~· '"'·;f --------------------~~~~~~~~~__,!41.--.-.---._Qf~-·
De:
Para:
Enviada em:
Assunto:
"acamsop" <acamsop@qualinet.com.br>
"Camara Municipal de Pato Branco" <legislativo@whiteduck.com.br>
Segunda-feira, 8 de Outubro de 2001 17: 18
DPGE - Projeto DNA
Investigação de Paternidade/Maternidade
Por determinação do Exmo. Sr. Defensor Público Geral do
Estado do Rio de Janeiro, foi desenvolvido, a partir de agosto
de 1996, um projeto para atender às necessidades da
Defensoria Pública no que concerne a realização de exames
de DNA para investigar paternidade/maternidade em inúmeros
casos nos quais estes são indispensáveis, em razão da
negativa dos supostos progenitores.
Considerando que a clientela desta Instituição é constituída
por pessoas carentes e que a realização do exame do DNA
tem custo elevado, porém alto índice de acerto quando feito
com precisão, tentou-se, inicialmente, a instalação de um
laboratório próprio na sede da DPGE para resolver este
problema.
No entanto, dadas as dificuldades de concretização desta
idéia, optou-se por destinar as verbas orçamentárias para a
realização de um convênio com a Universidade do Estado do
Rio de Janeiro - UERJ - que, através do seu Instituto de
Biologia, vem fazendo estes exames, viabilizando a solução de
conflitos antes mesmo que venham a se constituir em
procedimentos judiciais. Com isto, tenta-se reduzir o acúmulo
dos processos em curso no Judiciário e, especialmente,
satisfazer, em curto tempo, às necessidades básicas da
cidadania.
Mary Christina Pitta Pinheiro Melgaço
Bóloga Coordenadora Geral do Programa
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YllTO J .... -···=i'-·-""'..._·~~~~ .. ~ .• ~-~~~..J
09/10/2001
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dna@dnge.rj.gov.br
09/10/2001
Página da W 1de1
Critérios adotados para a entrada de dientes no programa:
• Clientes carentes, juridicamente necessitados. Estes serão encaminhados à
Coordenação do Programa, na sede da DPGE, para cadastramento e realização
do histórico sócio-econômico pertinente.
• Os clientes que manifestarem perante o Defensor Público a disponibilidade de
recursos para o pagamento do exame, também poderão ser encaminhados à
Coordenação do Programa. No entanto, deverão assinar declaração eximindo a
Defensoria Pública de quaisquer responsabilidades quanto a realização do exame,
laudos e possíveis demoras em seus processos.
• Estes últimos poderão fazer seu exame de DNA em qualquer laboratório da
cidade do Rio de Janeiro, na dependência exclusiva de sua escolha pessoal, não
cabendo à Defensoria Pública indicar lal::>oratórios para tal firn.
• No entanto, se estes mesmos clientes optarem pelo laboratório conveniado com a
DPGE, o exame será feito pelo valor contratado entre as duas partes - laboratório
e cliente. A Defensoria Pública não interferirá, em hipótese alguma, neste acordo.
1 mportante !
IH orário de Atendimento na Coordenação!
2ª a 6ª feiras li~ __ 1_3_à_s_17_ho_r_a_s __
CadaS:ramento: 3ª e 5ª feiras
13 às 16 horas
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensorl.htm 09/10/2001
l'agma da W 1de1
Recomendações aos DefenS>res Públicos
• Os casos só poderão ser encaminhados à Coordenação do Programa DNA depois
de verificado o cabimento da propositura de ação de investigação da
paternidade/maternidade.
• Satisfeitas as condições para a propositura da ação judicial, o encaminhamento,
ainda assim, deverá ter a anuência, por escrito, dos que serão submetidos ao
exame, em especial o investigado(a).
• Os Defensores Públicos deverão avaliar se a situação econômico-financeira dos
assistidos pode defini-los, juridicamente, como necessitados e juntar as
respectivas afirmações de pobreza.
• Um breve relato do caso fornecendo a qualificação das partes a serem levadas ao
exame acelerará, em muito, o processo.
• As informações sobre o processo legal deverão constar do relatório, além de
qualquer cópia que o Defensor julgar necessária.
• Somente após estas medidas é que o caso estará em condições de ser
cadastrado na Coordenação do Programa DNA.
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensor2.htm 09/10/2001
rugma ua w 1de3
Objetivos alcançados até Abril/ 2000
Trabalho de93nvolvido no período Agoso/97 -Abril/00
~' T_o_ta_l_d_e_d_i_en_t_es_ca_d_a_st_ra_d_o_s _______ __.I 1 4860
1 ..... c_a_d_a_st_ra_m_e_n_to_m_e_n_s_,_m_éd_iº _______ __.I 1 158
~' T_o_ta_l_d_e_d_i_en_t_es_le_v_ad_o_s_a_e_x_a_m_e _____ __.I j 1229
j._Pe_rce_nt_u_a_I d_e_d_ie_n_tes_e_xa_m_i_n_ad_o_s _____ __,j j 25,3 %
l._!_em_p_o_m_éd_i_o_en_tr_e_ca_d_a_st_r_am_en_t_o_I e_x_a_m_e __ __.I Í 2 anos j
Gráficos
http://www.dpge.rj.gov. br/ dna/ defensor3 .htm 09/10/2001
l'agma C1a W 2 de 3
Observações
1. A Coordenação Geral atende as Comarcas da capital e do interior do Estado, onde
haja uma repremntação da Defens:>ria Pública, sendo a demanda muito grande. Sllicitase a priorização dosencaminhamentosde acordo com osaitériosemergenciais
(procem>sde tramitação 9.lperior a 5 (cinco) anos, doenças como Aids, deficiências
mentais e físcas comprovadas, cânceres ou que pos;am levar rapidamente a óbito um
dosparticipantesdo exame de DNA).
2. O Programa DNA da Defensoria Pública não inclui a realização de exames para
identificação de cadáveres.
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensor3.htm 09/10/2001
.Página da W 3 de 3
3. Maioresinformaçõesmbre o item acima podem ser obtidasjunto ao CE.l.JR (Centro
de Btudos .1.rrídicos} do M iniS:ério Público Btadual.
·.. '· MUI\. ele f' • ~. · ... .:;_:. ___ _;_. __ Qi-.\ ·~ !t ; t l'lo. N. ·-·· . . ..... - ~
~
~ - VISTO -~ j ~-.~~··~!·~_-,.::~~:·: ... ;;~·~ ............ ,.,,
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensor3.htm 09/10/2001