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materia nº 109/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2001
Date 2001-09-27
EmentaInstitui na saúde pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por D.N.A.
native_id12426

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

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PROJETO DE LEI Nº 109/2001 
RECEBIDO EM: 27 de setembro de 2002. 
Nº DO PROJETO: 109/2001 
SÚMULA: Institui na saúde pública do Município de Pato Branco o programa de 
prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de 
filiação por D.N.A. 
AUTORA: Laurinha Luiza Dall'Igna -PPB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de setembro de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2002 - aprovado por 
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2002 - - aprovado por 
unanimidade - 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas, apresentadas pelos vereadores Antonio 
Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse-PDT e 
Vilmar Maccari - PDT 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de dezembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1264/2002 
LEI Nº: 2212, de 18 de dezembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2931, do dia 20 de dezembro de 2002. 
Clóv~ Sa#.d~an Prefeito Municipal 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002 
1 Prefeitura Af unicipaC áe Pato 'Branco l!.~ADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.212 
Data: 18 de dezembro de 2002. 
Súmula: Institui na Saúde Pública do Municipio de Pato 
Branco o programa de prestação dos serviços 
de exame laboratorial de investigação de vinculo 
genético de filiação por D.NA 
A <:amara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, tanclono a seguinte Lei: · 
Art. 1º . Fica instituído na Saúde Pública do Municipio de Palo Branco, o 
programa de prestação dos S81Viços de exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético de filiação por D.NA 
Art 2' . Serão belleficiados pelos serviços prev(Slos no programa 
insliluldo por esta lei, as pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vinculo 
genético por D.NA, for indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário. 
pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins de 
comprovaçlo de filiação, paternidade e/ou maternidade. 
Pmgrafo único. Para obter o beneficio previsto no 'capur deste artigo, 
a pessoa interessada devenl comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, que 
percebe remuneração não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos 
mensais e que resida no município a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa 
inleressada ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da remuneração 
e residêÍlci8, deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a 
compro'Vação de guarda, tutela ou curetela. 
Art 3° . ·Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar convênios 
com hospitais e laborat6rios de anãliseS clinicas, públicos e particulares, Secretaria de 
Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior públicas e particulares, 
para realização dos exames previstos nesta lei,.quando não efetuados diretamente 
pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a 
realização do total de exames necessários. 
Art. 4º • As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do 
programa a que se refere esta lei, serão suportadas por dotação consignada no 
OIÇ8ll18lllo municipal vigente. 
Arl r . O Município de Pato Branco destinará anualmente em seu 
ofçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e manutenção do 
programa insliluido por esta lei e de despesas decorrentes de convênios nela previstas. 
Art 6° . O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica responsável 
pela execução e acompanhamento da presente lei. 
Art 7' . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrério. 
Esta Lei decorre do projeto de Lei n' 109/2001, de autoria ds vereadora 
Laurinha Luiza Dall'lgna. 
2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro da 
C'óvm 
!'refeito 
Sar.d~n Municipal 
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C. Mun. dt I'. lct. i 
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Estado 
.. do Paraná 
de [75tdU• ~ 
PROJETO DE LEI Nº 109/2001 
Súmula: Institui na Saúde Pública do Município 
de Pato Branco o programa de 
prestação dos serviços de exame 
laboratorial de investigação de vínculo 
genético de filiação por D.N.A. 
Art. 1° - Fica instituído na Saúde Pública do Município de Pato Branco, 
o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético de filiação por D.N.A. 
Art. 2° - Serão beneficiados pelos serviços previstos no programa 
instituído por esta lei, as pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético por D.N.A., for indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário, 
pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins 
de comprovação de filiação, paternidade e/ou maternidade. 
Parágrafo único. Para obter o beneficio previsto no "caput" deste artigo, 
a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, que 
percebe remuneração não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos 
mensais e que resida no municipio a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa 
interessada ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da remuneração 
e residência, deverá ser feita pelo pai e/ ou mãe ou responsável legal mediante a 
comprovação de guarda, tutela ou curatela. 
Art. 3° - Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar convênios 
com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e particulares, Secretaria de 
Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior públicas e particulares, 
para realização dos exames previstos nesta lei, quando não efetuados diretamente 
pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a 
realização do total de exames necessários. 
Art. 4° - As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do 
programa a que se refere esta lei, serão suportadas por dotação consignada no 
orçamento municipal vigente. 
Art. 5° - O Município de Pato Branco destinará anualmente em seu 
orçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e manutenção do 
programa instituído por esta lei e de despesas decorrentes de convênios nela previstas. 
Art. 6º - O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica responsável 
pela execução e acompanhamento da presente lei. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 
Laurinha Luiza Dall 'lgna - PPB. 
109/2001, de autoria da vereadora 
i 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, 
as seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 109/2001, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2° - Serão beneficiados pelos serviços previstos no 
programa instituído por esta I~, às pessoas cujo exame laboratorial de 
investigação de vínculo genérico por D.N.A., for indicado, solicitado, 
determinado ou considerado necessário, pelo Ministério Público ou 
pela autoridade judiciária, em processo judicial, para fins de 
comprovação de filiação, paternidade e/ou maternidade." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 2° do Projeto de Lei nº 
109/2001, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 2° - ................................................................................. . 
Parágrafo único - Para obter o benefício previsto no 
"caput" deste artigo, a pessoa interessada deverá comprovar perante a 
Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior 
ao equivale""•e a 02 1r101"s\ ~~•a' rios """''1 .... imn~ """'ft""~ai~ e ""'' 'ft '"e~ide ""O Ili. \U I ~QI 1 Ili 1111 IV~ lllÇll~ I~ "tUÇ 1 ~I li 
Município a pelo menos 03 (três) anos. Em caso da pessoa interessada 
ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da 
remuneração e residência, deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou 
responsável legal mediante a comprovação de guarda, tutela ou 
cu rateia." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224:.2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
..... 
~~-~:z:;~ .. --.,._ __ _.:;;: .·.~ ... ~~,.....,._~-~\" 
1 C. Mui\, dt f. De.. i 
~~11~f!Pw~I . - - ·--. - - . ~·-- .. ~ -........ ~ 
Estado do Paraná 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 11 de dezembro de 2002. 
_C2 r'llJ!r ____________________________ _ 
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2002 
A vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, pretende apoio do douto 
plenário desta Casa Legislativa, através da matéria ora analisada, para instituir na 
Saúde Pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos 
serviços de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por 
DNA. 
Sobre a matéria, em nível federal, existe o projeto de lei nº 327, de 
1999, de autoria do Senador Geraldo Cândido, que dispõe sobre a gratuidade da 
realização de exames de Código Genético (DNA) para instruir processos de 
reconhecimento de paternidade, os quais deverão ser realizados diretamente por 
unidade hospitalar pública ou mediante convênio com o SUS. 
Vemos, portanto, que em nível federal já existe a gratuidade do referido 
exame. Em nível municipal, as pessoas que se enquadram no que dispõe o 
parágrafo único do artigo 2° do presente projeto de lei, poderão se ter seu direito 
da realização do exame de DNA, gratuitamente. Referido dispositivo prevê que, 
para obter o benefício previsto nesta lei, a pessoa interessada deverá comprovar 
perante a Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior 
ao equivalente a 5 salários mínimos mensais, ou que se encontra em situação 
econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames 
correspondentes. 
A matéria encontra-se amparada legalmente e, como pudemos 
observar, após sua análise, a mesma é de interesse social. 
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a tramitação e 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de dezembro de 2002. 
D:.u D.eira - PPS 
~~~ 
~~~ ~ni-PDT Presidente Relator 
.... ~- ... ~,......,., ____ ,..~,,. .......... ....: .. ~ ........ , ... .,_ ....... . 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001 
Através da matéria ora analisada, pretende a vereadora Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PPB, obter autorização legislativa para instituir na Saúde 
Pública do Município de Pato Branco, o programa de prestação dos serviços 
de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por 
DNA. 
No artigo 2º do projeto de lei em tela, consta que serão beneficiados 
pelos serviços previstos no programa instituído por esta lei, todas as pessoas 
cujo exame laboratorial de investigação de vínculo genético por DNA, for 
indicado, solicitado, determinado ou considerado necessário, para, em 
processo judicial, comprovar a filiação, paternidade e/ou maternidade. 
A pessoa interessada em obter o beneficio, deverá comprovar perante 
a Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior ao 
equivalente a 5 (cinco) salários mínimos mensais, ou que se encontra em 
situação econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames 
correspondentes. Em caso da pessoa interessada ser menor de idade ou 
incapaz civilmente, a comprovação da remuneração ou situação econômica, 
deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a 
comprovação de guarda, tutela ou curatela. 
A matéria é de interesse da população menos favorecida, que se 
sentirá amparada quando necessitar da realização do exame de DNA. 
Diante disso, e por a mesma se encontrar amparada legalmente, esta 
comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura. 
Branco, 22 de novembro de 2002. 
CValm~ /Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001 
Pretende a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, através 
do projeto de lei em tela, obter autorização legislativa para instituir na Saúde 
Pública do Município de Pato Branco, o programa de prestação dos serviços 
de exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por 
DNA. 
Se aprovada a matéria, serão beneficiados pelos serviços 
prestados no aludido programa, todas as pessoas cujo exame laboratorial de 
investigação de vínculo genético por DNA for indicado, solicitado, 
determinado ou considerado necessário, para, em processo judicial, 
comprovar a filiação, paternidade e/ou maternidade, sendo que para obter tal 
beneficio a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria 
Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior ao equivalente a 
5 (cinco) salários mínimos mensais, ou que se encontra em situação 
econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames 
correspondentes. 
A matéria visa beneficiar as pessoas de média e baixa renda e 
encontra-se amparada legalmente. 
Diante disso, esta comissão, após analisar o projeto, emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, e novembro de 2001. 
Laurinh 
Membro 
~ :,·:----~•-- ~; .:..;;.~ ... ;:..w;,:,_-;;.~··· --
~ C. Mul'I. li• ,. . &0 
1 l'l•. N.I j.z__ . l 
~~/'~r!JJw~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N 109/2002 
Através do projeto de lei em análise, a vereadora Laurinha Luiza 
Dall 'Igna - PPB, deseja obter autorização legislativa para instituir na Saúde 
Pública do Município de Pato Branco o programa de prestação dos serviços de 
exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por DNA. 
Sabe-se que é grande o número de pessoas que lutam na justiça para 
ter sua paternidade reconhecida ou a de seus filhos, porém, hoje em dia é difícil 
um juiz sentenciar um caso de paternidade baseado somente em provas 
testemunhais, tomando-se necessário então, a investigação de vínculo genético 
de filiação por DNA. Sabe-se que este exame tem um custo relativamente alto e 
que a maioria das pessoas interessadas na investigação de paternidade são 
pessoas humildes que dependem dele para reivindicar uma pensão. 
Serão beneficiadas por este programa, segundo o artigo 2° do 
projeto de lei, todas pessoas cujo exame laboratorial de investigação de vínculo 
genético de filiação por DNA for indicado, solicitado, determinado ou 
considerado necessário em processo judicial, para comprovar filiação, 
paternidade e/ou maternidade. 
Para ter acesso gratuito ao exame a pessoa deverá comprovar 
perante a Secretaria Municipal de Saúde que tem renda não superior a 3 (três) 
salários mínimos por mês, sendo que fica a cargo do Município de Pato Branco 
firmar convênio com instituições que realizem o referido exame. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ . 
.--+-&!tt.U...JJranco, 4 de dezembro de 2002. 
-·· 
Enio Ruaro - PFL - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legisl tivo@whiteduck.psi.com.br 
. ' 
Aas\natura. ____ _ 
Laboratório ajuda no combate ao crime 
O governador Jaime Lerner inaugurou nesta 
quinta-feira, em Curitiba, o Laboratório de Genéti￾ca Molecular -Forense para a realização de exames 
de DNA, que serão utilizados na investigação de 
crimes e na confirmação de paternidade. No Brasil, 
apenas São Paulo e o Distrito Federal têm laborató￾rios similares. 
"É mais uma importante iniciativa na área da se￾gurança. O Estado ainda garantirá o atendimento a 
pessoas carentes que necessitam fazer testes de DNA 
para identificação de paternidade", disse Lemer. Tam￾bém participarám da inauguração a secretária da Cri￾ança e Assuntos da Família, Fani Lerner, e o secretário 
da Segurança Pública, José Tavares. 
O governo do Paraná é um dos poucos do país a 
contar com um laboratório próprio para o exame de 
DNA, ao lado do Estado de São Paulo e do Distrito 
Federal. _Mas somente a unidade paranaertse oferece 
os exames de confirmação de paternidade. 
Com investimento de R$ 922 mil, o novo labora￾tório oferecerá exames· gratuitos de DNA-a famílias 
com renda até R$ 300,00, Em um laboratório particu￾lar, o custo do exame é de cerca de R$ 1.000,00. O · 
atendimento dos pedidos seguirá critérios estabeleci￾dos pelo Conselho Estadual da Criança e do Adoles￾cente. Terão prioridade crianças portadoras de defici￾ência, com idade mais avançada e ainda de acordo com 
o nível de renda da família. "As crianças da famílias 
de rendas "mais baixas serão priorizadas, desde que os 
pedidos sejam encaminhados pela Justiça", explicou 
Fani Lerner. -
Segundo a secretária, a cada ano surgem no 
Paraná uma média de 6.000 novos casos para in￾vestigação de paternidade. Atualmente, 1 O mil 
processos estão parados na Justiça do Estado por -
falta do exame de DNA. "Sabemos que é difícil 
atender essa demanda, que está bastante reprimi￾da, mas esse laboratório será decisivo para que o 
Estado ofereça oportunidades de se fazer esse tipo 
de exame", disse. 
O atendimento no interior será feito por meio de 
kits especiais. O material será recolhido no local onde 
· está á criança, sem a necessidade de deslocamento 
até Curitiba. 
S~GURANÇA 
Laboratório: Instituto de Criminalística fará 50 exames por mês. 
Famílias ·de baixa 
renda terão exames de 
paternidade gratuitos 
Foi inaugurado 
o laboratório 
de genética 
· molecular do 
Instituto 
de Criminalística 
FOI INAUGURADO ONTEM O 
LABORATÓRIO para exames 
de DNA do Instituto de Cri￾minalística do Paraná, em Curi￾tiba. O Laboratório de Genética 
Molecular Forense irá ajudar na 
solução de casos criminais e, 
principalmente, na identifica￾ção de paternidade. Famílias 
com renda de 
paternidade. Até agora, os exa￾mes eram feitos em um labora￾tório particular de Curitiba, por 
meio de convênio. A estimativa 
da Secretaria Estadual· de 
.Segurança Pública é de 
conseguir realizar 400 exames 
de DNA este ano. Mas de acor￾do com a secretária da Criança 
e do Adolescente, Fani Lerner, 
surgem todos os anos uma 
média de 6 mil novos casos para 
. investigação de paternidade. · 
"Sabemos que é difícil aten￾der essa demanda, que está 
bastante reprimida, mas e.ste 
laboratório será decisivo para 
que o Estado ofereça oportuni-
. dades de se fazer esse tipo de 
exame", disse. 
Para a promotora Galatéia 
Fridlund, ·da Promotoria de 
Investi~~ç~o ~e 
.. ··-"'-·-~ -·-·,···---~ ...... _ ..... ~ ...... .,. 
·:MEDICINA 
,Carentes poderão fazer teste 
1 de DNA gratuito, em março 
Mas o tempo 
de e~pera poderá 
ser longo, segundo 
especialistas 
O GOVERNO DO ESTADO PRE-
. TENDE inaugurar, no início de 
março, 'o Laboratório de Gené￾tica Molecular Forense, que 
a1ém de auxiliar nos inquéritos 
policiais, será utilizado1na rea￾lização de exames gratuitos de · DNA para a investigação de 
paternidade. A previsão é que, 
no primeiro ano de funciona￾mento, o laboratói;io realize 
• cerca de 45 testes por mês. 
Apesar dos benefícios à popu- . lação mais carente, os testes 
gratuitos foram recebidos com 
ressalvas por profissionais da 
área devido a experiências se￾melhantes adotadas em outros 
estados. 
Em São Paulo, por exem￾plo, a procura pelos exames foi 
tão grande que, para fazer e 
receber os resultados, a fila de 
espera chega a cinco anos. Se￾gundo o médico geneticista 
Salmo Raskin, foi realizado 
um levantamepto na _Vara de 
JUSTIÇA 
Acordos 'resolvem 70% dos casos 
Mais de 5 mil pessoas procuraram o Ministério Público de Curitiba, 
no ano passado, para obter informações sobre os procedimentos de 
recc,mhecimento da paternidade. No ano anterior, foram 4.500 consul￾tas. Para atender à demanda crescente, há quatro anos, foi criada na 
capital a Promotoria de Investigação de Paternidade. Segundo a pro￾motora Galatéia Fridlund, 70% dos casos são resolvidos por acordos, 
sem a ne-cessidade de encaminhar os processos à Justiça. O fator pre￾ponderante para os acordos são os testes de DNA. A realização do exa￾me é sugerida pelo Ministério Público, caso o suposto pai não reconhe￾ça a criança nas reuniões de conciliação. São indicados cinco labora￾tórios credenciados e os custos são ·divididos entre a mãe e o suposto 
pai. Os preços dos exames giram em torno de R$ 650, mas podem ser 
divididos em até seis parcelas. "Caso o resultado dê negativo, a mãe 
tem que reembolsar o valor do exame para o suposto paiu, explica 
Galatéia. O número de processos aumentou depois da criação da lei que 
obriga os cartórios a comUnicar àJustiça os casos em que não consta 
o nome do pai na certidão de nascimento. · 
Registro Civil e foi verificado 
que haveria cerca de cirico mil 
casos de paternidade penden￾tes em Curitiba. Somente a . Promotoria de Investigação de 
Paternidade da capital encami￾nhou, no ano passado, 313 exa￾mes de DNA para laboratórios. · "O exame gratuito é uma 
faca de dois gumes", comentou 
a promotora Galatéia Fri￾dlund. Segundo ela, se por um 
lado, permite que as pessoas 
mais pobres tenham acesso a 
um exame caro (cerca de R$ 
600), por outro, pode fazer 
com que aumente o tempo de 
espera para conseguir os resul￾tados. "Hoje em dia, em alguns 
casos excepcionais e com o 
pedido da Justiça, os laborató￾rios realizam exames gratuita￾mente", afirmou a promotora. 
Ela informou que alguns réus 
podem apelar para o exame 
gratuito, sabendo da demora, 
para protelar uma decisão des￾favorável. 
Em 1998, foi realizada no 
Paraná uma experiência de 
exames de DNA gratuitos por 
meio de um acordo entre a 
Secretaria de Justiça e a 
Corregedoria da Justiça. Com a 
possibilidade ; de não pagar 
nada, os pedidos de. testes . foram encaminhados para o 
estado, o queJez com que pra￾ticamente todos os processos 
de investigação de paternida￾de ficassem paradps por quase 
um ano, até a obtenção dos 
resultados. No meio· daquele 
ano, o programa foi interrom￾pido por falta de verbas e 
todos os pedidos tiveram que 
ser -encaminhados novamente 
para laboratórios particulares. 
Raskin, que é dono de um 
laboratório de análises genéti￾cas, sugere que, para evitar 
filas para o exame gratuito, o 
governo abra licitação para que 
empresas particulares atendam 
o excedente de demanda, subsi￾diando parte dos custos. "Esta 
solução foi adotada em São 
Paulo para tentar diminuir a 
fila de espera", disse Raskin. ,., FÁBIO OiaJBAJl.u 
·\ 
L10~ 17 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Página 1 de 1 
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, 
que estabelece normas para a concessão de 
assistência judiciária aos necessitados, para 
conceder a gratuidade do exame de DNA, nos 
casos que especifica. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° O art. 3° da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso VI: 
"Art.3° ........................................................................... . 
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que 
for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de 
paternidade ou maternidade . 
............................................................................ " (NR) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Jos{Serra 
Roberto Brant 
Este texto não substitui o publicado no D.0.U. de 7.12.2001 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/LEIS _ 2001/Ll 0317.htm 09/11/2001 
L1060-
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. 
Estabelece normas para a concessão de 
assistência judiciária aos necessitados. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Página 1de4 
Art. 1°. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam 
receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão 
assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Vetado) (Redaj dada 
pela Lei 
nº 
7.510, de 04107186) 
Art. 2°. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, 
que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. 
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação 
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem 
prejuízo do sustento próprio ou da família. 
Art. 3°. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: 
1 - das taxas judiciárias e dos selos; 
li - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e 
serventuários da justiça; 
Ili - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação 
dos atos oficiais; 
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do 
empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo 
contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público 
estadual, nos Estados; 
V - dos honorários de advogado e peritos. 
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado 
pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(lnçiso 
incluído pela Lei nº 10.317, de 6J2.2001J 
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, 
na forma do inciso Ili, dispensa a publicação em outro jornal. 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
7.288, de 18112184) 
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, 
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e 
os honorários de advogado, s~m prejuízo próprio ou de sua família. (Redaj dada pela Lei 
nº . 
7.510, de 04/07/86) 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm 09/1112001 
Ll060- Página 2 de 4 
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirm~r ~~s~ condiçã<? nos termos . desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas JUd1c1a1s. (Redaf dada pela Lei 
nº 
7 .510, de 04107186) 
" 
í G. Mun. dt f'. fJc•. : l r11. N.t _J§ _____ ; 
§ 2º. A impugnação do direito ·à assist~ncia judiciária ~ão suspende o curso do processo e 
será feita em autos apartados. (Redaf dada pela Lei 
nº 
l ~ t_."'-' VIST() i 
7.510, de 04107186) 
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, 
onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1° e 2° 
deste artigo. 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
6.654, de 30105179) 
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, 
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado 
e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que 
patrocinará a causa do necessitado. 
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a 
indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. 
§ 3°. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o 
próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. 
§ 4°. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que 
declare aceitar o encargo. 
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o 
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos 
os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
7.871, de 08/11189) 
Art. 6°. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, 
em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, 
neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa 
principal, depois de resolvido o incidente. 
Art. 7°. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos 
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos 
requisitos essenciais à sua concessão. 
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela 
forma estabelecida no final do artigo 6°. desta Lei. 
Art. 8°. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, 
decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito 
horas improrrogáveis. 
Art. 9°. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até 
decisão final do litígio, em todas as instâncias. 
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência 
judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do 
beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda 
e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L 1060.htm 09/11/2001 
Ll060- Página 3 de 4 
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos 
judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na 
causa. 
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por 
cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. 
§ 2°. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, 
inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de 
necessitada. 
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá￾las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de 
cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a 
obrigação ficará prescrita. : 
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará 
pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. 
Art. 14,. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou 
de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério 
da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de 
mui.ta de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao 
rea1ustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção 
disciplinar cabível. (Redaj dada pela Lei 
nº 
6.465, de 14111177) 
§ 1° Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão 
de classe respectivo. 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
6.465, de 14111177) 
§ 2° A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o 
encargo na causa. (Redaj dada pela Lei 
nº 
6.465, de 14111177) 
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: 
§ 1° - estar impedido de exercer a advocacia. 
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de 
interesse atual; 
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da se:de do juízo p::ir~ at~nde.r_ a ~utro mandato 
anteriormente outorgado ou para defender interesses proprios 1nad1ave1s; 
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado 
pretende pleitear; 
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. 
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou 
definitivamente, ou a denegará. 
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento.~o ~andato 
outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da aud1enc1a os termos da 
referida outorga. 
· · · t t d ndato não será exigido quando a parte for 
Parágrafo urnco. C? !ns rume~.º ~d~~ntegrante de entidade de direito público incumbido na 
~~~;::~~tf ~~ deemp~~':t~g~~ ~e v~sgsistência judiciária gratu'1ta, ressalvados" 
09/11/2001 
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L 1060.htm 
L 1 V\JV- Página 4 de 4 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
6.248, de 08110175) 
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
6.248, de 08110175) 
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação 
penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. 
(lnclulo 
pela Lei 
nº 
6.248, de 08/10175) 
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a 
apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. 
(Reda; dada pela Lei 
nº 
6.014, de 27112173) 
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência 
judiciária, ou nomeados pelo jµiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, 
ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da 
União, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. 
EURICO GASPAR OUTRA 
09/11/2001 
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/Ll060.htm 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Enio Ruaro - PFL, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais;*na condição de relator da Comissão de Defesa do Cidadão 
para o projeto de lei nº 109/2001, de autoria da vereadora Laurinha Luiza 
Dall 'Igna - PPB, que institui na saúde pública do Município de Pato Branco o 
programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de 
vínculo genético de filiação por D.N.A., requer seja oficiado ao Presidente do 
Senado Federal, Senhor Ramez Tebet, solicitando posicionamento de como 
encontra-se o trâmite do projeto de lei nº 327, de 1999, de autoria do senador 
Geraldo Cândido, que dispõe sobre a gratuidade da realização de exames de 
Código Genético (D.N.A.), para instruir processos de reconhecimento de 
paternidade. 
O projeto de lei da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna, é idêntico ao projeto 
de lei que tramita no Senado. Caso o projeto do senador seja aprovado em Brasília, 
beneficiará todo · Brasil com a gratuidade do exame. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 23 de novembro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Exame de DNA gratuito foi um 
dos principais temas da semana 
Uma das mais importantes deci￾sões tomadas pelo Senado nesta 
semana alterou a Lei de Assistência 
Judiciária aos Necessitados, para 
permitir que pessoas sem renda 
envolvidas em processo de investi￾gação de maternidade ou paterni￾dade tenham direito afazer gratui￾tamente o exame de DNA. 
A decisão, celebrada por vários 
senadores como histórica, foi pre￾senciada pela vereadora de Santos 
(SP) Sandra Arantes do Nascimen￾to. Mediante esse exame, ela conse￾guiu provar na Justiça que é filha de 
Edson Arantes do Nascimento, o 
Pelé. O relator da matéria, senador 
Sebastião Rocha (PDT-AP), ressal￾tou que o projeto acabará com as 
incertezas quanto à paternidade 
presumida e quanto às dúvidas ge￾radas por possíveis fraudes na defi￾nição da mãe biológica. 
Também nesta semana, o Se￾nado decidiu que a fabricação e 
o comércio de produtos quími￾cos que possam ser usados na 
elaboração de entorpecentes te￾rão fiscalização mais rigorosa. 
Caberá ao Ministério da Justiça 
definir os produtos a serem con￾trolados. A decisão também ins￾tituiu taxa de controle e fiscali￾zação de produtos químicos, a 
ser paga por quem os fabrique e 
comercialize. 
O Senado aprovou ainda projeto 
que obriga os fabricantes de produ￾tos dietéticos a indicar na embala￾gem a qualidade e a quantidade de 
adoçantes ( edulcorantes) utilizados 
em sua composição. 
Em primeiro turno, foi aprovada 
proposta de emenda à Constituição 
(PEC) destinando mais recursos aos 
fundos constitucionais para o de￾senvolvimento das regiões Norte, 
Nordeste e Centro-Oeste. De inicia￾tiva do senador Ademir Andrade 
(PSB-PA), a proposta eleva a parce￾la dirigida ao financiamento do se￾tor produtivo nas três regiões de 3% 
para 4% de toda a arrecadação dos 
Impostos de Renda (IR) e sobre Pro￾dutos Industrializados (IPI). A ma￾téria será submetida a novo turno 
de votação. 
Plenário aprova gratuidade do 
exame de DNA para carentes 
Projeto que altera a lei de assistência judiciária a pessoas de baixa renda foi encaminhado 
à sanção presidencial. Vários senadores destacaram a importância social da matéria 
O Plenário do Senado 
aprovou ontem projeto de lei 
da Câmara que permite a 
pessoas de baixa renda 
realizar gratuitamente o 
exame de DNA em processos 
de investigação de 
paternidade ou maternidade. 
O projeto foi enviado à 
sanção presidencial. 
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Vai à san~ão praª Co ~~·!!~ a gratuidade d4 Europa 
Foi aprovada ontem a proposta que prevê o be 
investigação de maternidade ou paternida< 
O presidente do Sena￾do, Ramez Tebet, anun￾ciou que enviaria ainda 
ontem à sanção presiden￾cial o projeto de lei que 
permite às pessoas de bai￾xa renda realizar gratuita￾mente, em processo de in￾vestigação de maternida￾de ou paternidade, o exa￾me de DNA. 
Congressistas d( 
Parlamento l 
Oriundo da Câmara, o 
projeto altera a lei que 
concede assistência judi￾ciária aos necessitados, 
Houve longo debate em Plenário antes de o projeto ser aprovado 
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isentando do pagamento do exame 
aquele que não pode pagá-lo. Ao 
final da votação, Ramez Tebet cum￾primentou o autor da iniciativa, de￾putado Coriolano Sales (PMDB-BA ), 
que se encontrava no Plenário. 
A matéria deveria ter sido votada 
na semana passada, mas houve lon￾go debate em razão de o Poder Exe￾cutivo recear os custos que o bene- · 
fício demandaria no Orçamento da 
União. Antes da votação, o senador 
José Fogaça (PPS-RS) disse que "a 
inteligência do projeto" está exata￾mente em atribuir ao Judiciário as 
despesas com os exames . 
Relator da matéria na Comis￾são de Constituição, Justiça e Ci￾dadania (CCJ), o senador Sebas￾tião Rocha (PDT-AP) lembrou, 
em seu relatório, que a lei hoje 
protege os filhos havidos fora do 
casamento ou adotados, proibin￾do discriminação relativa à 
filiação. No seu entender, contu￾do, continuava a incerteza ares￾peito da paternidade, que é pre￾sumida, e da própria maternida￾de, visto serem possíveis fraudes 
na definição.da mãe biológica. 
- Com a aprovação do projeto, 
dá-se agora a quem não tem con￾dição financeira de investigar a pa￾ternidade e a maternidade verda￾deira a possibilidade de descobri￾la - disse o senador. o 
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Senadores aplaudem aprovação da proposta 
o Senadores se manifestaram em 0 Plenário para apoiar a aprovação .V> 
0 do projeto que garante a pessoas 
·e§ de baixa renda a gratuidade do 
> exame de DNA. Vários deles ho-
~ menagearam a vereadora Sandra 
~ Arantes do Nascimento Felinto, de 
0 Santos (SP), que provou na Justi-
.~ ça ser filha de Pelé e conseguiu 
'::. aprovar em sua cidade projeto 
~ parecido. Após a aprovação da ::::> 
> proposta, ela parabenizou o Se￾0 nado "por ter entendido a impor- ..., 
o tância social do projeto". Segun￾o do Sandra, o exame do DNA custa •< 
~ cerca de R$ 900. "É muito caro para 
'Ô a maioria da população", disse. 
O senador Sebastião Rocha 
lembrou que a Lei de Assistência 
Judiciária aos Necessitados já 
prevê que as custas do processo 
sejam pagas pela parte vencida. 
Se o perdedor comprovar ser 
uma pessoa sem condições de se 
manter, não será obrigado a pa￾gar pelo exame, conforme o pro￾jeto aprovado. · 
Líder do governo, o senador 
Artur da Távola (PSDB-RJ) expli￾cou que o governo deixou de se 
opor ao projeto devido à sua im￾portância social. Afirmando que 
o Senado realizava uma sessão 
histórica, o senador Antonio Car￾los Valadares (PSB-SE) disse que 
a proposta estava sendo aguarda￾da com otimismo pelas pessoas 
mais pobres e preencherá "inacei￾tável lacuna no exercício dos di￾reitos sociais". 
A senadora Emília Fernandes 
(PT-RS) afirmou que o projeto 
facilitará as investigações de pa￾ternidade para as farm1ias des￾protegidas. Heloísa Helena (PT￾AL) apontou o grande abismo 
social existente no país para lou￾var a mudança que permitirá aos 
necessitados o acesso ao direito 
de investigar sua filiação. O se￾nador José Fogaça (PPS-RS) res￾saltou a consistência da medi￾da. Ele destacou que o custeio 
dos exames ficará a cargo do Ju￾diciário. 
Para Ademir Andrade (PSB￾P A), "todo ser humano tem o di￾reito de saber quem é seu pai". O 
senador Tião Viana (PT-AC) lou￾vou a coragem e determinação 
com que a senadora Heloísa He￾lena defendeu a proposta. O se￾nador Carlos Patrocínio (PTB￾TO) pediu que o presidente da 
República sancipne o mais rapi￾damente possível o projeto. 
JO 
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SENADO FEDERAL 
BRASÍLIA, QUAR\"A-FEIRA, 14 OE NOVEMBRO OE 2001 
ANO VII - Nº 1.401 - BRASÍLIA, QUARTA-FEIRJ\~ 14 DE N()VEMBR() QE 2001 . 
J9~~t, oo stNAoo 
Plenário vota gratuidade do exame de DNA 
Projeto, que ga!"ante o benefício a pessoas de baixa renda, recebeu na CCJ parecer favorável de Sebastião ~acha. 
O Senado deve examinar também a tralisformação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em autarquia 1 
O Senado deve votar menta que a Lei nº 8.560/ 
hoje projeto de lei que 92 oferece a possibilida￾torna gratuito, para pes- de investiga tiva da pater￾soas de baixa renda, o exa- nidade, mas não prevê a 
me de DNA. A proposta, gratuidade do exame. 
que teve origem na Câma- Também hoje o Sena￾ra dos Deputados, altera do vota projeto de lei da 
a lei de assistência judiei- Câmara dos Deputados 
ária aos necessitados, com que cria a autarquia f e￾o objetivo de isentar do deral Instituto de Pesqui￾pagamento do exame a sas Jardim Botânico do 
pessoa que, integrando Rio de Janeiro. O proje￾ação de investigação de to tem parecer favorável 
paternidade ou materni- do senador Antonio Car￾dade, não possa pagá-lo ·- . •. :'~"' los Júnior (PFL-BA). 
sem prejudicar 0 susten- . Se?ost~oo Rocha co~s1dero que, o proposto co ntnb~1 no Na mesma sessão, 0 
t d f ili 1nvesltgoçoo de potern1dode e ote mesmo de m atern1dade PI , . d l' 
o a allll a. enano eve rea 1zar o 
Relator do projeto na Comissão do casamento ou adotados, mas segundo dia de discussão, em 
de Constituição, Justiça e Cidada- "perdura a incerteza a respeito da primeiro turno, da proposta de 
nia (CCJ), o senador Sebastião paternidade, que é presumida, e: emenda à Constituição que es￾Rocha (PDT-AP) defende a a pro- da própria maternidade, visto se- tende a quaisquer profissionais 
vação da proposta. Ele lembra rem possíveis fraudes na defini-. de saúde a autorização para acu￾que, pela Constituição, hoje estão ção da mãe biológica". mular dois cargos públicos re￾protegidos os filhos havidos fora Sebastião Rocha também argu- munerados. 
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DNA grátis para carentes 
Projeto que altera a lei que concede assistência judiciária aos 
necessitados será examinado na quarta-feira pelo Plenário 
O Senado vota nesta 
quarta-feira projeto des￾tinado a alterar a lei que 
concede assistência judi￾ciária aos necessitados, a 
fim de incluir o exame de 
DNA entre seus benefíci￾os. Oriundo da Câmara, o 
projeto isenta do paga￾mento do exame a pessoa 
que, integrando ação de 
investigação de paterni￾dade ou maternidade, 
não possa pagá-lo sem Sebastião Rocha quer acabar com incerteza 
prejudicar 0 sustento da a respeito de paternidade 
própria famfüa. 
Tendo se manifestado favorável 
à matéria na Comissão de Consti￾tuição, Justiça e Cidadania (CCJ), 
o senador Sebastião Rocha (PDT￾AP) observou que o texto consti￾tucional hoje protege os filhos ha￾vidos fora do casamento ou 
adotados, proibindo discriminação 
relativa à filiação. Ele acha, contu￾do, que continua a incerteza a res￾peito da paternidade, que é presu￾mida, e da própria maternidade, 
visto ser possível haver fraude na 
definição da mãe biológica. 
Sebastião Rocha disse que essa 
incerteza deve gerar, mesmo para 
quem não tem condição financei￾ra, o direito de investigar a pater￾nidade verdadeira. Ele também 
constatou que a Lei 8.560/92 ofe￾rece a possibilidade investigativa 
da paternidade, mas não prevê a 
gratuidade dessa investigação. O 
projeto que o Senado votará co￾loca essa gratuidade na Lei 1.060/ 
52, que contempla as isenções das 
custas processuais. 
Amanhã os senadores delibe￾ram sobre requerimento da sena￾dora Heloísa Helena (PT-AL) para 
que o Tribunal de Contas da União 
(TCU) realize auditoria no metrô 
do Distrito Federal, a fim de veri￾ficar os quantitativos das medi￾ções de serviços realizados naque￾la obra e determinar o custo real 
da parte do empreendimento já 
implantado. 
O Senado também inicia a discus￾são de proposta de emenda à Cons￾tituição que estende a quaisquer 
profissionais de saúde a autoriza￾ção para acumular doi~ cargos pú￾blicos remunerados. A proposta 
parte do princípio de que todo e 
qualquer profissional que atue em 
saúde pública é um agente promo￾tor de saúde, o que modifica a con￾cepção que privilegia o profissional 
médico como agente único. 
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 327, DE 1999. 
(Do Senador Geraldo Cândido) 
Dispõe sobre a gratuidade da realização de exames de Código 
Genético (DNA) para instruir processos de reconhecimento de 
paternidade. 
O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1° Fica assegurada a realização gratuita de exames de Código Genético 
(DNA) às pessoas beneficiadas pelos preceitos estabelecidos na forma do 
parágrafo único do art. 2 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 
Art. 2° Os exames de que trata esta lei serão realizados diretamente por 
unidade hospitalar pública ou mediante convênio com o SUS (Sistema Único de 
Saúde). 
Parágrafo único. No caso da impossibilidade da realização do exame por parte 
da unidade hospitalar pública, esta providenciará junto ao Sistema único de 
Saúde (SUS) a realização deste exame em seus laboratórios credenciados. 
Art. 3º Os exames de Código Genético (DNA) serão solicitados pelo Ministério 
Público ou determinados, de oficio, pela autoridade judiciária, com a finalidade 
probante nos processos de investigação de paternidade, além daqueles 
circunscritos aos delitos que digam respeito à liberdade sexual. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da União. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 
90(noventa) dias após sua publicação. 
........... ~· .. ~ ... '-··· /.'""' ~ ~ ........ ~·--~"' ·'·· 
Justificação 
A Constituição Federal determina, no parágrafo 6º do artigo 227: "Os filhos, 
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos 
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias 
relativas à filiação". 
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu 
art. 27, que: "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, 
indisponível e imprescindível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus 
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça". 
A Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu art. 2°, parágrafo único, 
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos 
necessitados e classifica estas pessoas como " ••• aquelas cuja situação 
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de 
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". 
O exame de Código Genético (DNA -ácido desoxirribonucléico) é uma prova 
irrefutável, que pode colaborar efetivamente para a solução de inúmeras 
situações pendentes, no que se refere à omissão de alguns pais, quanto ao 
apoio indispensável a ser dado a seus filhos, através do reconhecimento da 
paternidade destas crianças, bem como para fortalecer provas que subsidiem 
a conclusão de processos que inviabilizam que tal iniciativa seja empreendida 
por mulheres de baixa renda. Além de constituírem o grupo que mais carece 
de ajuda para o provimento de seus filhos, as mulheres também representam 
o grupo onde reside a maior incidência de mães solteiras chefes de família. 
Todavia, os elevados preços cobrados pelas clínicas particulares para a 
prestação deste serviço inviabilizam o acesso de mulheres de baixa renda, 
que são justamente aquelas que mais necessitam. 
É sabido que centenas de mães lutam na justiça para verem a paternidade dos 
seus filhos reconhecida. Enquanto isto não acontece, crianças encontram-se 
desamparadas, pelo simples fato de ser impossível economicamente a 
realização do exame de DNA. Inúmeros processos que investigam a 
paternidade estão paralisados exatamente por não existir o exame de DNA à 
disposição da população. 
O :;,~óprio f!oder Judiciário reconhece o elevado alcance social desta medida 
~ , ~g '"'"!ª QUB centena~ tJ~ /Jl'lltll~~o~ e~f8o paralisados nas Varas de '/ 
Familia em virtude "das partes não possuírem meios de suportar o ônus da 
perícia decorrente". 
A aprovação desta Lei irá atender uma demanda crescente de mulheres que 
buscam provar na Justiça a identidade de pais que se recusam a prover a 
manutenção de seus filhos. 
Sala das Sessões, 
Senador GERALDO CÂNDIDO 
PARECER N° 278, DE 2000 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, acerca do 
Projeto de Lei do Senado n° 327, de 1999, de autoria do Senador 
Geraldo Cândido, que dispõe sobre a gratuidade da realização de 
exames de Código Genético (DNA) para instruir processo de 
reconhecimento de paternidade. 
Relator ad hoc: Senador A/varo Dias 
I - Relatório 
O Projeto de Lei do Senado n° 327, de 1999, de autoria do eminente Senador 
Geraldo Cândido, tem por objetivo assegurar a realização gratuita de exames 
de material genético às pessoas beneficiárias da Lei nº 1.060, de 5 de 
fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência 
judiciária aos necessitados, tendo sido apresentado no dia 11 de maio de 
1999. 
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para 
ser apreciado em regime de decisão terminativo, segundo os termos do art. 
91., I, do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à constitucionalidade, 
juridicidade, regimenta/idade e mérito, segundo o disposto no art. 1. 01, do 
mesmo Regimento. 
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas. 
II - Análise 
Tendo por arrimo os dispositivos constates do texto constitucional, em seu 
art. 227, § 6º, e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), 
art. 2º, parágrafo único, que dizem respeito ao amparo dos filhos e seu direito 
ao reconhecimento de seu estado de filiação, o nobre Senado aduz que: 
"Essa sabiQIJ que 'entenB de mã9~ Julam na justiça para verem a paternidade 
dos seus filhos reconhecida. Enquanto isto não acontece, crianças encontram￾se desamparadas, pelo simples fato de ser impossível economicamente a 
realização do exame de DNA. Inúmeros processos que investigam a 
paternidade estão paralisados exatamente por não existir o exame de DNA, à 
disposição da população." 
Articulando o acima referido com o disposto no parágrafo único do art. 2°, da 
Lei n° 1.060/50, que considera necessitado da assistência judiciária gratuita, 
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita 
pagar as custas dos processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família o autor pretende estender a cobertura dos 
serviços do Sistema Único de Saúde à realização dos exames de código 
genético para determinação da paternidade, visando ao equacionamento das 
distorções apontadas por ele na justificação do projeto. 
No tocante à juridicidade e regimenta/idade, o projeto de lei sob exame em 
nada as fere. Com respeito ao viés constitucional, afigura-se-nos tal projeto 
de lei contido nos lindes da Carta Magna quanto às atribuições do Congresso 
Nacional, não invadindo seara de outro Poder da República, limitando-se, 
quando se refere ao Sistema Único de Saúde, a especificar atividades já 
exercidas por esse, sem atribuir-lhe novas funções. 
Relativamente ao mérito, a proposição merece toda a nossa aquiescência, vez 
que meritória é a sua finalidade, máxime quando se contrasta a grave 
realidade social de nosso País, tão bem realçada pelo autor, na justificação do 
projeto. 
Há de corrigir, tão-só, o assinalamento de prazo para que o Poder Executivo 
regulamente a futura lei, como consta do art. 5º da proposição, vez que o 
Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, considerando 
inconstitucional tal dispositivo. 
III - Voto 
Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei do Senado n 
327, de 1999. 
Sala da Comissão, 15 de março de 2000. 
Senador José Agripino 
Presidente 
Senador Alvaro Dias 
Relator ad hoc 
Senador Roberto Requião e outros 
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(L:}_ d J • ~ ()7) VllilTO ' 0rúna:Pa JP~un~c~de u'-fdo- ~ ···' .. Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2001 
Pretende a Vereadora subscritora do Projeto de Lei em apreço, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir na Saúde Pública 
do Município de Pato Branco, o programa de prestação dos serviços de 
exame laboratorial de investigação de vínculo genético de filiação por 
D.N.A. 
Dispõe a proposição, de que serão beneficiados pelos serviços previstos no 
aludido programa todas as pessoas cujo exame laboratorial de investigação 
de vínculo genérico por D.N.A., for indicado, solicitado, determinado ou 
considerado necessário, para, em processo judicial, comprovar a filiação, 
paternidade e/ou maternidade, sendo que para obter tal benefício a pessoa 
interessada deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Saúde, 
que percebe remuneração não superior ao equivalente a 05 (cinco) salários 
mínimos mensais, ou que se encontra em situação econômica que a 
impossibilita de arcar com os custos dos exames correspondentes. 
A matéria estipula ainda autorização ao município para firmar convênios 
com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e particulares, 
Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e instituições de ensino superior 
públicas e particulares, para realização do aludido exame, quando não 
efetuados diretamente pelo laboratório municipal ou, ainda, quando este 
não tiver capacidade para a realização do total de exames necessários. 
Diante dos benefícios preconizados na proposição , convém a Comissão de 
Mérito dentro das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Casa, 
avaliar se o critério (quantum da remuneração) para fazer jus a tal 
serviço , alcança os objetivos do programa, que em nosso ver é de 
atingir os mais carentes, bem como, oficiar a Fundação de Saúde de 
Pato Branco, para que informe se o laboratório municipal está apto a 
realizar o exame de D.N.A. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legis/ativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
Pelo que se tem conhecimento, o custo do referido exame laboratorial é de 
aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), razão pela qual torna-se 
imperioso rever o critério remuneratório proposto, visando que o mesmo 
venha alcançar efetivamente os mais necessitados. 
As despesas decorrentes com a implantação e manutenção do referido 
programa serão suportadas por dotação consignada no orçamento 
municipal vigente, competindo ao órgão de saúde o Município a 
responsabilidade pela execução e acompanhamento do mesmo. 
O programa de prestação de serviços de exame laboratorial de 
investigação de vinculo genético de filiação por D.N.A a que se refere esta 
proposição, encontra-se previsto dentre as metas e objetivos para o 
exercício de 2.002 consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 
nº 2.057, de 02 de julho de 2.001), o que em tese garantirá verba 
orçamentária para a implantação e execução do mesmo. 
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso li e 196 
da Constituição Federal e nos artigos 124 e 187 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Feitas essas considerações e efetuadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 05 de novembro de 2.001. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativa@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
.. ,,., .,. .. -~ 
10. SAÚDE 
Objetivos: 
Desenvolver e modernizar as ações de saúde pública e elevar os níveis 
de atendimento à população do Município, de forma a reduzir os custos sociais 
resultantes da falta de prevenção; proporcionar atendimento médico básico, 
especializado e hospitalar a toda população; operacionalizar as ações do Sistema 
Único de Saúde, através do atendimento médico ambulatorial e hospitalar. Executar 
programas preventivos: de promoção à saúde, de educação à saúde, de saúde da 
família, de agentes comunitários, de saúde da mulher, de planejamento familiar, 
preventivo oncológico, de saúde da criança, nutricional, doenças crônico￾degenerativas, doenças endêmicas, DST e AIDS, saúde do idoso, saúde do jovem e 
adolescente, de vigilância sanitária e epidemiológica. 
Principais Metas: 
Especificação Unidade Medida 2002 
!Atenção Básica 
Gerenciar, manter e equipar Unidades de Saúde unidade 17 
Implantar Unidades de Saúde unidade 2 
Realizar procedimentos de atenção básica procedimento 320.000 
Aquisição de veículos veículo 3 
Construir unidade do CRÊ unidade 1 
Manter, implantar e implementar programas programa 20 
Capacitar profissionais evento 100 
servidor 300 
Instituir e manter programa de exame laboratorial DNA programa 1 
!Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
Realizar procedimentos especializados orocedimento 210000 
Realizar procedimentos assistenciais de alta complexidade orocedimento 123.231 
Realizar internação hospitalar internamento 7.108 
!Suporte Profilático e Terapêutico 
Implantar programa de fitoterapia proa rama 1 
Implementar progr. de apoio, diagnóstico e terapia programa 1 
!Vigilância Sanitária 
Manter serviços de vigilância sanitária serviço 1 
Implantar e implementar programa de vigilância sanitária. oroarama 1 
!Vigilância Epidemiológica 
Manter programa de controle de doenças endêmicas oroarama 1 
Manter serviços de epidemiologia servico 1 
~quisição de veículo veículo 1 
Alimentação e Nutrição 
Implantar e implementar programa de nutricão Proarama 1 
.~.rr.~ ... ~·.,..~'il.~,?~~;l'-~l 
O. Mun. •• P. me..; 
;~· ..... J'I_··_·=:·,: =~ > 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VILMAR MACCARI - PSDB e SILVIO 
HASSE - PSDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para 
a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 109/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 109/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 3º - .....•.........•.••............••............•...........•... 
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto no 
"caput" deste artigo, a pessoa interessada deverá comprovar perante a 
Secretaria Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior 
ao equivalente _a 03 (irês) salários mínimos mensais, ou que se 
encontra em situação econômica que a impossibilita de arcar com os 
custos dos exames correspondentes. Em caso da pessoa interessada 
ser menor de idade ou incapaz civilmente, a comprovação da 
remuneração ou situação econômica, deverá ser feita pelo pai e/ou 
mãe ou responsável legal mediante a comprovação de guarda, tutela 
ou curatela." · ,/ 
~tes termos, pedem deferimento. 
nco, 03 de outubro de 2.001. 
Vilmar 
~ 
Ma ri - Vereador PSDB Silvio 
sL~ Hasse - Vereador PSDB 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A vereadora infra-assinado, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e 
deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 109/2001 
Súmula: Institui na Saúde Pública do Município de Pato Branco o programa 
de prestação dos serviços de exame laboratorial de investigação de 
vínculo genético de filiação por D.N.A. 
Art. 1° - Fica instituído na Saúde Pública do Município de Pato 
Branco, o programa de prestação dos serviços de exame laboratorial de 
investigação de vínculo genético de filiação por D.N.A. 
Art. 2° - Serão beneficiados pelos serviços previstos no programa 
instituído por esta lei, todas as pessoas cujo exame laboratorial de 
investigação de vínculo genético por D.N.A., for indicado, solicitado, 
determinado ou considerado . necessário, para, · em processo judicial, 
comprovar a filiação, paternidade e/ou maternidade. 
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto no "caput" 
deste artigo, a pessoa interessada deverá comprovar perante a Secretaria 
Municipal de Saúde, que percebe remuneração não superior ao equivalente 
a 05 (cinco) salários mínimos mensais,í ou que se encontra em situação 
econômica que a impossibilita de arcar com os custos dos exames 
correspondentes. Em caso da pessoa interessada ser menor de idade ou 
incapaz civilmente, a comprovação da remuneração ou situação econômica, 
deverá ser feita pelo pai e/ou mãe ou responsável legal mediante a 
comprovação de guarda, tutela ou curatela. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 3° - Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar 
convênios com hospitais e laboratórios de análises clínicas, públicos e 
particulares, Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e instituições de 
ensino superior públicas e particulares, para realização dos exames 
previstos nesta lei, quando não efetuados diretamente pelo laboratório 
municipal ou, ainda, quando este não tiver capacidade para a realização do 
total de exames necessários. 
Art. 4° - As despesas decorrentes com a implantação e 
manutenção do programa a que se refere esta lei, serão suportadas por 
dotação consignada no orçamento municipal vigente. 
Art. 5° - O Município de Pato Branco destinará anualmente em 
seu orçamento, recursos para o custeio de despesas de funcionamento e 
manutenção do programa instituído por esta lei e de despesas decorrentes 
de convênios nela previstas. 
Art. 6° - O órgão de saúde do Município de Pato Branco, fica 
responsável pela execução e acompanhamento da presente lei. 
Art. 7" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Vereadora Proponente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Página 1de2 
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Camara Munici ai de Pato Branco . C. Ma dt. ~· '"'·;f --------------------~~~~~~~~~__,!41.--.-.---._Qf~-· 
De: 
Para: 
Enviada em: 
Assunto: 
"acamsop" <acamsop@qualinet.com.br> 
"Camara Municipal de Pato Branco" <legislativo@whiteduck.com.br> 
Segunda-feira, 8 de Outubro de 2001 17: 18 
DPGE - Projeto DNA 
Investigação de Paternidade/Maternidade 
Por determinação do Exmo. Sr. Defensor Público Geral do 
Estado do Rio de Janeiro, foi desenvolvido, a partir de agosto 
de 1996, um projeto para atender às necessidades da 
Defensoria Pública no que concerne a realização de exames 
de DNA para investigar paternidade/maternidade em inúmeros 
casos nos quais estes são indispensáveis, em razão da 
negativa dos supostos progenitores. 
Considerando que a clientela desta Instituição é constituída 
por pessoas carentes e que a realização do exame do DNA 
tem custo elevado, porém alto índice de acerto quando feito 
com precisão, tentou-se, inicialmente, a instalação de um 
laboratório próprio na sede da DPGE para resolver este 
problema. 
No entanto, dadas as dificuldades de concretização desta 
idéia, optou-se por destinar as verbas orçamentárias para a 
realização de um convênio com a Universidade do Estado do 
Rio de Janeiro - UERJ - que, através do seu Instituto de 
Biologia, vem fazendo estes exames, viabilizando a solução de 
conflitos antes mesmo que venham a se constituir em 
procedimentos judiciais. Com isto, tenta-se reduzir o acúmulo 
dos processos em curso no Judiciário e, especialmente, 
satisfazer, em curto tempo, às necessidades básicas da 
cidadania. 
Mary Christina Pitta Pinheiro Melgaço 
Bóloga Coordenadora Geral do Programa 
Envie comentáriose opiniões Bessão importantes! 
YllTO J .... -···=i'-·-""'..._·~~~~ .. ~ .• ~-~~~..J 
09/10/2001 
Página 2 de 2 
dna@dnge.rj.gov.br 
09/10/2001 
Página da W 1de1 
Critérios adotados para a entrada de dientes no programa: 
• Clientes carentes, juridicamente necessitados. Estes serão encaminhados à 
Coordenação do Programa, na sede da DPGE, para cadastramento e realização 
do histórico sócio-econômico pertinente. 
• Os clientes que manifestarem perante o Defensor Público a disponibilidade de 
recursos para o pagamento do exame, também poderão ser encaminhados à 
Coordenação do Programa. No entanto, deverão assinar declaração eximindo a 
Defensoria Pública de quaisquer responsabilidades quanto a realização do exame, 
laudos e possíveis demoras em seus processos. 
• Estes últimos poderão fazer seu exame de DNA em qualquer laboratório da 
cidade do Rio de Janeiro, na dependência exclusiva de sua escolha pessoal, não 
cabendo à Defensoria Pública indicar lal::>oratórios para tal firn. 
• No entanto, se estes mesmos clientes optarem pelo laboratório conveniado com a 
DPGE, o exame será feito pelo valor contratado entre as duas partes - laboratório 
e cliente. A Defensoria Pública não interferirá, em hipótese alguma, neste acordo. 
1 mportante ! 
IH orário de Atendimento na Coordenação! 
2ª a 6ª feiras li~ __ 1_3_à_s_17_ho_r_a_s __ 
CadaS:ramento: 3ª e 5ª feiras 
13 às 16 horas 
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensorl.htm 09/10/2001 
l'agma da W 1de1 
Recomendações aos DefenS>res Públicos 
• Os casos só poderão ser encaminhados à Coordenação do Programa DNA depois 
de verificado o cabimento da propositura de ação de investigação da 
paternidade/maternidade. 
• Satisfeitas as condições para a propositura da ação judicial, o encaminhamento, 
ainda assim, deverá ter a anuência, por escrito, dos que serão submetidos ao 
exame, em especial o investigado(a). 
• Os Defensores Públicos deverão avaliar se a situação econômico-financeira dos 
assistidos pode defini-los, juridicamente, como necessitados e juntar as 
respectivas afirmações de pobreza. 
• Um breve relato do caso fornecendo a qualificação das partes a serem levadas ao 
exame acelerará, em muito, o processo. 
• As informações sobre o processo legal deverão constar do relatório, além de 
qualquer cópia que o Defensor julgar necessária. 
• Somente após estas medidas é que o caso estará em condições de ser 
cadastrado na Coordenação do Programa DNA. 
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensor2.htm 09/10/2001 
rugma ua w 1de3 
Objetivos alcançados até Abril/ 2000 
Trabalho de93nvolvido no período Agoso/97 -Abril/00 
~' T_o_ta_l_d_e_d_i_en_t_es_ca_d_a_st_ra_d_o_s _______ __.I 1 4860 
1 ..... c_a_d_a_st_ra_m_e_n_to_m_e_n_s_,_m_éd_iº _______ __.I 1 158 
~' T_o_ta_l_d_e_d_i_en_t_es_le_v_ad_o_s_a_e_x_a_m_e _____ __.I j 1229 
j._Pe_rce_nt_u_a_I d_e_d_ie_n_tes_e_xa_m_i_n_ad_o_s _____ __,j j 25,3 % 
l._!_em_p_o_m_éd_i_o_en_tr_e_ca_d_a_st_r_am_en_t_o_I e_x_a_m_e __ __.I Í 2 anos j 
Gráficos 
http://www.dpge.rj.gov. br/ dna/ defensor3 .htm 09/10/2001 
l'agma C1a W 2 de 3 
Observações 
1. A Coordenação Geral atende as Comarcas da capital e do interior do Estado, onde 
haja uma repremntação da Defens:>ria Pública, sendo a demanda muito grande. Sllicita￾se a priorização dosencaminhamentosde acordo com osaitériosemergenciais 
(procem>sde tramitação 9.lperior a 5 (cinco) anos, doenças como Aids, deficiências 
mentais e físcas comprovadas, cânceres ou que pos;am levar rapidamente a óbito um 
dosparticipantesdo exame de DNA). 
2. O Programa DNA da Defensoria Pública não inclui a realização de exames para 
identificação de cadáveres. 
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensor3.htm 09/10/2001 
.Página da W 3 de 3 
3. Maioresinformaçõesmbre o item acima podem ser obtidasjunto ao CE.l.JR (Centro 
de Btudos .1.rrídicos} do M iniS:ério Público Btadual. 
·.. '· MUI\. ele f' • ~. · ... .:;_:. ___ _;_. __ Qi-.\ ·~ !t ; t l'lo. N. ·-·· . . ..... - ~ 
~ 
~ - VISTO -~ j ~-.~~··~!·~_-,.::~~:·: ... ;;~·~ ............ ,.,, 
http://www.dpge.rj.gov.br/dna/defensor3.htm 09/10/2001 

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