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materia nº 111/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2001
Date 2001-10-09
EmentaDispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência e revoga a lei nº 1521 de 29 de novembro de 1996.
native_id12428

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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' 
PROJETO DE LEI Nº 111/2001 
MENSAGEM Nº: 77/2001 
RECEBIDO EM: 9 de outubro de 2001 
Nº DO PROJETO: 111/2001 
SÚMULA: Dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas 
portadoras de deficiência e revoga a lei nº 1521 de 29 de novembro de 1996. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de outubro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2001 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes -PFL e Nelson Bertani- PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1034/2001 
LEI Nº: 2107, de 12 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2680 do dia 19 de dezembro de 2001 
Esta lei foi sancionada pelo prefeito em exercício Oradi Francisco Caldatto 
ANO XV 
• 
• 
• · EDIÇÃO 2680 CIRCULAÇÃO REGIONAL ·PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 19 [JE DEZEMBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO'.PR. 
LEI N." Í.107 DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2001 • 
Swµula:· Dispõe sobre a grattii~de do Serviço de Tfansporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras 
de deficiência e reyoga a Lei n.º 1.521 de 29 de-novembro de· 2001 , 1 
A Câmará Municipal de Pato e~. Estado. do Paraná. aprovou ·e eu. ,Prefeito Municipal ~nciono 
a seguinte 'Lei: ' 
Art. lº _ Ficam as empresas permissioanária$ de serviÇo público 'de Tr~nsporte Coletivo_ Urbano 
obrigadas a conceder isenção de tarifa as pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou 
visual, mediante apresentação de "credencial" de i~nção fornecida pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco . 
Parágrafo Único:· A isenção de pagamento" da tarifa de transporte coletivo urbano será válida 
também para 0 acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada. que o portador de 
deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento 
Art. 2º _·A Administração Publica realizará cadastramento para c~ncessão de .. credencial,. de 
isenção ao deficiente que ap~esentar declaraçã~ _emitida pe_Ia Instituição especializada que atenda ao 
deficiente. informando sobre ·o tipo de deficiência que o mesmo Possui. 
Parágrafo Único: No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de qualquer serviço 
prestado por ·instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado medico fornecido pela fundação 
de Sallde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência. 
Art. 3º _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando rCvogada. a Lei 152 ~ de 29 
de novenlbro de 1996, e demais disposições cm contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de dezembro de 2001. 
ORADI FRANCISCO CALDATO - Prefeito em Exercido 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 111/2001 
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano às pessoas 
portadoras de deficiência e revoga a lei n º 
1.521 de 29 de novembro de 1996. 
Art. 1 º. Ficam as empresas permissionárias de serviço público 
de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às 
pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, 
mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura 
Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de 
transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde 
que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência não 
pode se deslocar sem acompanhamento. 
Art. 2º. A Administração Pública realizará cadastramento para 
concessão de "credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração 
emitida pela instituição especializada que atenda ao deficiente, informando 
sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui. 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência 
não se utilizar de qualquer serviço prestado por instituição especializada, 
bastará a mesma apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de 
Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a lei nº 1.521 de 29 e novembro de 1996 e demais 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 111/2001 
Pretende o Executivo Municipal obter apoio e 
autorização legislativa do douto plenário desta Casa de Leis 
para dispor sobre a gratuidade do transporte coletivo a pessoas 
portadoras de deficiências físicas e revogar a lei nº 1.521/1996. 
Entende o Executivo que todo o deficiente tem direito 
a gratuidade ao transporte coletivo urbano e que segundo a lei 
federal que concede passe livre ao deficiente não menciona a 
frase "obrigatoriedade em ser carente". 
Como os municípios têm autonomia para legislar 
sobre o assunto conforme artigo 30, inciso V da Constituição 
Federal, competência para organizar e prestar, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial. 
Portanto, emitimos parecer favorável à matéria, 
para que siga sua regimental tramitação e aprovação, por esta 
Casa de Leis. 
É o nosso parecer, SMJ. 
, 22 de outubro de 2001. 
/ 
Dirceu feira - PPS 
(~t(fnte) 
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\ 
v· ·-PDT 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2001 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em tela, 
pretende obter autorização legislativa para dispor sobre a gratuidade 
do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras 
de deficiências e revogar a lei nº 1.521/1996 
Ao analisarmos a matéria, observamos que a mesma está 
amparada legalmente Nas legislações federais similares ao assunto, 
especialmente na Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994, que concede passe 
livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo 
interestadual, em seu artigo 1 º, consta que a condição de se obter o beneficio 
do passe livre, é que as pessoas portadoras de deficiência, sejam 
comprovadamente carentes, aplicável tão somente ao sistema de transporte 
coletivo interestadual. Portanto, nada mais justo que se criar uma lei a nível 
municipal, sobre o assunto, uma vez que a Constituição Federal prevê que o 
município tem competência para organizar e prestar, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial. 
Portanto, esta comissão conclui em exarar PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria, uma vez que a mesma 
é de caráter assistencial e está amparada legalmetne. 
É o parecer, sob censura. 
co, 29 de novembro de 2001. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2001 
Através do projeto de lei em apreço, pretende o autor da 
matéria, o Executivo Municipal, obter apoio do douto plenário 
desta Casa de Leis para dispor sobre a gratuidade do serviço 
de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de 
deficiência e revoga a lei nº 1521 de 29 de novembro de 2001. 
Todo deficiente tem direito ao transporte coletivo urbano 
sem a necessidade de comprovar ser carente ou não. Com esta 
justificativa do Executivo Municipal enviada através da 
Mensagem nº 77 /2001, de 4 de outubro de 2001, não há 
porque justificarmos a necessidade da aprovação desta matéria 
por parte deste Poder Legislativo, uma vez que a mesma está 
amparada legalmente e é de interesse da sociedade pato￾branquense. 
Portanto, esta comissão, após analisar o projeto, emite 
~ARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
/ 
{ 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 28 de novembro de 2001. 
ifc_J-r /4'/J/-;,4!7 
Leonir,;Jósé Favin - PMDB 
Membro 
za all'Igna - PPB 
Pres· ente 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
N ereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PPS, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais~ha condição de relator da Comissão de 
Mérito, para o Projeto de Lei nº 111/2001, que dispõe sobre a gratuidade do 
Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência e 
revoga a Lei nº 1521, de 29 de novembro de 1996, requer seja oficiado ao 
Executivo Municipal solicitando informar esta Casa de Leis, a forma que será 
feito levantamento dos deficientes para isenção do pagamento do transporte 
coletivo, como também, quantos deficientes serão beneficiados, se aprovada a lei, 
tendo em vista o que determina o § 2° do artigo 118, da Lei Orgânica Municipal, o 
Município procederá periodicamente o cadastramento dos deficientes na sua 
circunscrição. 
Requer ainda o vereador proponente, que o Executivo Municipal informe 
qual o prazo dado aos deficientes, para que os mesmos façam exame na Fundação 
de Saúde de Pato Branco, para posteriormente comunicar qual a deficiência que 
são portadores. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 1° de novembro de 2001. 
Antonio Urba da Silva 
Vereador - PPS 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 __ ·1 1 __ :_1_.:,, ...... f,'.;'\,.,l-.:+,....,-.I,,,..(, rnm hr 
Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
\ 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Silvio Hasse - PDT, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais?k'b.a condição de relator pela Comissão de 
Orçamento e Finanças ao projeto de lei nº 111/2001, que dispõe sobre a 
gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de 
deficiência e revoga a lei nº 1.521, de 29 de novembro de 1996, enviado a esta 
Casa de Leis, através da mensagem nº 77 /2001, datada de 4 de outubro de 
2001, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que o mesmo 
nos informe, caso a lei acima indicada seja aprovada, se o município terá que 
ressarcir às empresas perminissionárias do transporte coletivo, pelos custos 
adicionais que as mesmas terão, pois o número de pessoas beneficiadas 
aumentará consideravelmente. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 25 de outubro de 2001. 
Vereador - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ___ '.I. 1 __ '._l_.t.: .. -r;:::\ .. ,t...:+,....,J,,,..I, ,..,......m h,.. 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2001 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, busca-se 
autorização legislativa para dispor sobre a gratuidade do serviço de transporte 
coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência e para revogar a Lei nº 1.521, 
de 29 de novembro de 1.996. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a revogação 
pleiteada decorre do fato de que todo o deficiente tem direito ao transporte coletivo 
urbano sem a necessidade de comprovar ser carente ou não. Informa ainda, que a 
atual Lei Federal que concede o passe livre aos deficientes não menciona a 
obrigatoriedade em ser carente. 
A referida proposta segue a mesma linha normativa da Lei nº 1.521/96 objeto da 
revogação pleiteada, retirando desta, a condição estipulada de ser pessoas 
carentes portadoras de deficiência fisica, mental, auditiva ou visual, para obter a 
isenção da tarifa do transporte coletivo urbano. 
Compulsando as legislações federais, similares ao assunto ora em análise, 
constatamos especialmente na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede 
passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo 
interestadual, em seu artigo lº, que a condição de se obter o beneficio do passe 
livre, é que as pessoas portadoras de deficiência, sejam comprovadamente carentes, 
aplicável tão somente ao sistema de transporte coletivo interestadual. 
As disposição legal acima não é aplicável por simetria aos Municípios, em razão de 
que os mesmos possuem nos termos do artigo 30, inciso V da Constituição Federal, 
competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Diante do regramento constitucional acima, reforçado pela disposição contida no 
artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que estipula que: "a 
prestação dos serviços municipais de transporte coletivo urbano será regulamentado 
por lei, é que recomendo, em razão da nova proposta ser mais abrangente, que 
se verifique se não haverá com isso a quebra do equilíbrio econômico 
fmanceiro, relacionado a permissão dos serviços de transporte coletivo urbano 
em vigor, o que poderá propiciar as permissionárias a postulação de 
ressarcimento junto ao Permitente (Poder Público Municipal), por tratar-se de 
matéria exclusiva da alçada municipal, não aplicando-se a legislação federal nesse 
mister. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de outubro de 2.001 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
2484 
--:ii 
3? As relações contratuais e previdenciárias concernentesi(I . 
à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legisla~~i. 
ção vigente no país em que a representação judicial for exerci-l;~· da. · ;'.· 
§ 4? O Ministério das Relações Exteriores manterá cadasLfí. 
tro informativo, com o nome dos advogados e especialistas,Jr • 
suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior ~i! . 
o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação des'.JW 
ses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas@ 
respectivas controladas, direta ou indiretamente. · 
Art. 5? (Vetado). 
Art. 6? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.·· 
Brasília, 27 de junho de 1994; 173? da Independência 
2485 
, à sua execução na forma do art. 652 e seguinte~, c:edera. do o pedido com a memória discriminada e atuah￾mstrum 
zada do cálculo. , Art. 605. Para os fins do art. _570, pod.era o dev~dor 
d ao Cálculo na forma do artigo anterior, depos1tan· proce er 
do, de imediato, o valor apurado. 
· · · ·~· ~. -~~~-·. ~~~~~~~~~~~~~.- ~~ ·l~~~-i~~-~ã-~ -~~~ ·.~~.~i~~·s·,. ~ 
d
rim· · ento comum regulado no Livro I deste codigo.» proce , d 
Art. 2? Esta lei entra em vigor dois meses apos a a· 
ta de sua publicação. . . 
Art. 3? Revogam-se as disposições em contran_o .. 
. . 29 d . h de 1994. 173? da Independencia e . Bras1ha, e JUn o , 
106? da República. ·· 106? da República. 
ITAMAR FRANCO 
Alexandre de Paula ITAMAR FRANCO 
Celso Luiz Nunes Amorim 
Rubens Ricupero 
LEI N? 8.898, DE 29 DE JUNHO DE 1994 
Altera dispositivos do Código de 
cesso Civil, relativos à liquidação 
sentença. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionÓ < 
a seguinte lei: . 
. Art: 1? Os arts. 6~3,_ 604, 605 e 609 da .L~i n? 5.8691; d': tf~i~! de 1ane1ro de 1973 .,- Cod1go de Processo C1v1l, passam a v1go·;:.;; g;i"'11i1' h/·;.:: 
rar com a seguinte redação: ·.· .. :1J(ii~"'''•'<:c:· 
«Art. 603. . ...................................... . 
. Parágrafo único .. A citação do réu, na liquidação 
arbitramento e na liquidaão por artigos, far-se-á na pessoa 
de seu advogado, constituído nos autos. · 
Art. 604. Quando a determinação do valor da conde-::·, 
nação depender apenas de cálculo aritmético, o credor pro;.; 
(1) Coleção das Leis. Brasília, U,):13, jan./mar. 1993. 
Col. Ll)is Rep. Fed. Brasil, Brasília, 186(7):2419-2485, jul. 1994. 
Dupeyrat 
Martins 
LEI N? 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 
Concede passe livre às pessoas porta· 
doras de deficiência no sistema de transpor· 
. te coletivo interestadual. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faç? sabe_r que o Con· 
Nacional decreta e eu sanciono a segumte lei: 
É concedido passe livre às pessoas portadoras de 
comprovadamente carentes, no sistema de transpor￾interestad ual. 
Art. 2? O Poder Executivo regula~en~ará esta lei no pra￾noventa dias a contar de sua pubhcaçao. . -
Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcaçao. 
. Art. 4? Revogam-se as disposições em contrário. . . 
Brasília, 29 de junho de 1994; 173? da Independencia e 
da República. ITAMAR FRANCO 
Cláudio Ivanof Lucarevschi 
Leonor Barreto Franco 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 186(7):2419-2485, jul. \lf!1 
:.-_,-, ,.•e, 
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10484 
Art. 38. A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inqué￾rito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, 
a qualquer momento, a critério da administração, mediante comu￾nicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e 
indicação do respectivo domicílio. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Transitórias 
Art. 39. São colocadas em extinção as especialidades de Alfaiate 
(TAF), Sapateiro (TSA), Barbeiro (TBA) e Viaturas (TVA) do Quadro 
de Taifeiros, e o Subgrupamento de Subsistência do Grupamento de 
Serviços, do QSS, do QCB e do QSD. 
Art. 40. Os Grupamentos de Supervisores-de-Trufa e de Taifeiros 
são colocados em extinção. 
Art. 41. Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa 
e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, 
mediante requerimento à Dirap, solicitar sua transposição para o Qua￾dro de Taifeiros. 
Art. 42. Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa 
e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requere￾rem sua transposição, serão colocados pela Dirap no novo quadro 
(QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste regulamento. 
Parágrafo único. Os militares constantes do caput deste artigo, 
após a transposição para o QTA, e que tenham integralizado quatro 
anos ou mais na graduação, serão promovidos à graduação imediata￾mente superior, obedecidas as condições estabelecidas neste regula￾mento e no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica 
(Reprogaer). 
Art. 43. Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa 
e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não re￾quererem a transposição de quadro, optando pela permanência no 
Grupamento de Supervisores-de-Taifa ou no QSS, terão assegu￾rados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo 
Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 4, p. 10421-10575, dez. 2000 
10485 
Art. 44. Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2), Taifei￾ros-de-Primeira-Classe (Tl) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especia￾lidades, serão colocados automaticamente, pela Dirap, no novo quadro 
(QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento. 
§ 1 º Após a transposição para o QTA, os taifeiros que tenham 
quatorze anos ou mais de serviço como taifeiro serão promovidos à 
graduação de terceiro-sargento, obedecidas as condições estabelecidas 
neste regulamento e no Reprogaer. 
§ 2º Após a transposição para o QTA, os taifeiros que tenham, 
no mínimo, sete e menos de quatorze anos de serviço como taifeiro 
serão promovidos à graduação de taifeiro-mor, obedecidas as condi￾ções estabelecidas neste regulamento e no Reprogaer. 
Art. 45. Não será autorizada a transposição para o QTA dos 
cabos e soldados-de-primeira-classe do Subgrupamento de Subsis￾tência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos previstos 
no Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993. 
Art. 46. A mudança de denominação de especialidade, em de￾corrência deste regulamento, não caracteriza, para todos os fins, 
mudança de especialidade. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art. 4 7. Fica ressalvada a remissão ao Decreto nº 880, de 23 
de julho de 1993, constante dos arts. 43 e 45 deste anexo. 
Art. 48. Os casos não previstos neste regulamento serão 
submetidos pelo Comandante-Geral do Pessoal à consideração do 
Comandante da Aeronáutica. 
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 
Regulamenta a Lei n º 8.899, de 29 de ju￾nho de 1994, que dispõe sobre o transporte de 
pessoas portadoras de deficiência no sistema 
de transporte coletivo interestadual. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições q-µe. 
lhe confere o art. 84, incisos N e VI, da Constitui9ão, e tendo em vis-1 :2 ,. rr> 
ta o disposto no art. 1 º da Lei nº 8.899, de 29 de Junho de 1994, r 1 : 1 ~ :· ~ ~; 1 § 
_C_o_l._L_e-is_R_e_p_. -F-ed ___ B_r_a-si-l,_B_r_a-sí-li-a,-v-.-1-92-,-n-.-1-2,-t-. -4-, p-.-1-0-42-1---10_5_7_5_, d-e-z-. -20-;,.~c: ... ~i 1 .
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10486 
DECRETA: 
Art. 1 º As empresas permissionárias e autorizatárias de 
transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de 
cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das 
pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 
1994, observado o que dispõem as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 
1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 
2000, e os Decretos nºs l. 7 44, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 
de dezembro de 1999. 
Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no 
prazo de até trinta dias, o disposto neste decreto. 
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Eliseu Padilha 
DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 
Dispõe sobre a instalaçã,o, aprova a 
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstra￾tivo dos Cargos Comissionados e dos Cargos 
Comissionados Técnicos da Agência Nacional 
de Águas (ANA), e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista 
o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica instalada a Agência Nacional de Águas CANA), au￾tarquia sob regime especial, integrante do Sistema Nacional de Ge￾renciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de 
julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera de 
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 4, p. 10421-10575, dez. 2000 
10487 
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, 
podendo instalar unidades administrativas regionais. 
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro 
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissiona￾dos Técnicos da ANA, na forma dos Anexos I e II a este decreto. 
Art. 3º O regimento interno da ANA será aprovado pela Dire￾toria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de 
até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste decreto. 
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Sarney Filho 
Martus Tavares 
ANEXO! 
Estrutura Regimental 
da Agência Nacional de Águas (ANA) 
CAPÍTULO I 
Natureza e Finalidade 
Art. 1º AAgência Nacional de Águas (ANA), autarquia sobre￾gime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com 
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do 
Meio Ambiente, tem por finalidade implementar, em sua esfera de 
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da 
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objeti￾vos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hí￾dricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades 
públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerencia￾mento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: 
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividadrs-x · 
decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos Jte-1 ~ • 
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LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 
Dá prioridade de atendimento às pessoas 
que especifica, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1 º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos 
com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as 
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão 
atendimento prioritário, nos termos desta lei. 
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de 
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, 
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento di￾ferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 º· 
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições fi￾nanceiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no 
art. 1º. 
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias 
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, 
aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e 
pessoas acompanhadas por crianças de colo. 
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os 
edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de 
licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade 
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas 
pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos 
após doze meses da publicação desta lei serão planejados de forma a 
facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. 
§ 1 º (Vetado) 
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em uti￾lização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamen￾tação desta lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso 
facilitado das pessoas portadoras de deficiência. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 11, t. 1, p. 7969-7981, nov. 2000 
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7971 
Art. 6º Ainfração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis: 
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela reparti￾ção pública, às penalidades previstas na legislação específica; 
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, 
à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 
3º e 5º; 
_ III - no caso das instituições financeiras, às penalidades pre￾vistas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 
de 1964. 
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão 
elevadas ao dobro, em caso de reincidência. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 
sessenta dias, contado de sua publicação. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Alcides Lopes Tápias 
Martus Thvares 
LEI Nº 10.049, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 
Abre ao Orçamento Fiscal da União, 
em favor do Ministério da Cultura, crédito 
suplementar no valor de R$ 15.943.618,00, 
para reforço de dotações consignadas no 
vigente orçamento. 
... 'o PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
. , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
segUintelei: 
· • Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, 
de 11··de maio de2000), em favor do Ministério da Cultura, crédito 
suplementar no valor de R$ 15.943.618,00 (quinze milhões, nove-
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Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 11, t. 1, p. 7969-7981, nov. 2000 1·.· .• ·· O \~ il; ~ IV' ~ ~~ ... ~ 
MENSAGEM Nº077 /2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos a essa colenda Casa de Leis, o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre a Gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às 
pessoas portadoras de deficiência e revoga a Lei nº 1.521, de 29 de novembro de 1996. 
Justifica-se a presente revogação, ao fato de que todo o deficiente tem direito ao 
transporte coletivo urbano sem a necessidade de comprovar ser carente ou não. 
Informamos que a atual Lei Federal que concede o passe livre aos deficientes 
não menciona a obrigatoriedade em ser carente. 
Contando com a aprovação da matéria, firmamo-nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de outubro de 2001 . 
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Prefeito Municipal 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 111/2001 
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano às pessoas 
portadoras de deficiência e revoga a Lei nº 1.521 de 
29 de novembro de 2001. 
Art. 1 º - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte 
Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência 
física, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida 
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano 
será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, 
que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento. 
Art. 2° - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de 
"credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela Instituição 
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo 
possui. 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de 
qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado 
médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de 
deficiência. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei 1.521de29 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário. 
Cló~i~~;:do~ Prefeito Municipal 
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GABINETE DO PREFEITO ---.. -·~'~---~·'.-w.:~ 
LEI Nº 1.521 
DATA: 29 de novembro de 1996 . 
Sl1MULA: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano às pes￾soas carentes portadoras de deficiência. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l 0 - Ficam as empresas pennissionárias de serviço público de 
Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas 
carentes portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, mediante 
apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco . 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte 
coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela 
instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem 
acompanhamento . 
Art. 2° - A Admmistração Pública realizará cadastramento para 
concessão de ''credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os 
seguintes requisitos: 
I - declaração emitida pela Instituição especializada que atenda ao 
deficiente, infonnando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui; 
II - comprovante de renda familiar . 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se 
utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará a 
mesma apresentar atestado 111é<lico fomecido µeh Fundação de Saúde de Pato 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação . 
Art. 4 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário . 
Esta Lei decoffe de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cláudio 
Bonatto . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de novembro de 
1996. 
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