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PROJETO DE LEI Nº 111/2001
MENSAGEM Nº: 77/2001
RECEBIDO EM: 9 de outubro de 2001
Nº DO PROJETO: 111/2001
SÚMULA: Dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas
portadoras de deficiência e revoga a lei nº 1521 de 29 de novembro de 1996.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de outubro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2001 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes -PFL e Nelson Bertani- PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de dezembro de 2001 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1034/2001
LEI Nº: 2107, de 12 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2680 do dia 19 de dezembro de 2001
Esta lei foi sancionada pelo prefeito em exercício Oradi Francisco Caldatto
ANO XV
•
•
• · EDIÇÃO 2680 CIRCULAÇÃO REGIONAL ·PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 19 [JE DEZEMBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO'.PR.
LEI N." Í.107 DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2001 •
Swµula:· Dispõe sobre a grattii~de do Serviço de Tfansporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras
de deficiência e reyoga a Lei n.º 1.521 de 29 de-novembro de· 2001 , 1
A Câmará Municipal de Pato e~. Estado. do Paraná. aprovou ·e eu. ,Prefeito Municipal ~nciono
a seguinte 'Lei: '
Art. lº _ Ficam as empresas permissioanária$ de serviÇo público 'de Tr~nsporte Coletivo_ Urbano
obrigadas a conceder isenção de tarifa as pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou
visual, mediante apresentação de "credencial" de i~nção fornecida pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco .
Parágrafo Único:· A isenção de pagamento" da tarifa de transporte coletivo urbano será válida
também para 0 acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada. que o portador de
deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento
Art. 2º _·A Administração Publica realizará cadastramento para c~ncessão de .. credencial,. de
isenção ao deficiente que ap~esentar declaraçã~ _emitida pe_Ia Instituição especializada que atenda ao
deficiente. informando sobre ·o tipo de deficiência que o mesmo Possui.
Parágrafo Único: No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de qualquer serviço
prestado por ·instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado medico fornecido pela fundação
de Sallde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência.
Art. 3º _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando rCvogada. a Lei 152 ~ de 29
de novenlbro de 1996, e demais disposições cm contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de dezembro de 2001.
ORADI FRANCISCO CALDATO - Prefeito em Exercido
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 111/2001
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano às pessoas
portadoras de deficiência e revoga a lei n º
1.521 de 29 de novembro de 1996.
Art. 1 º. Ficam as empresas permissionárias de serviço público
de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às
pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual,
mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura
Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de
transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde
que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência não
pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2º. A Administração Pública realizará cadastramento para
concessão de "credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração
emitida pela instituição especializada que atenda ao deficiente, informando
sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui.
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência
não se utilizar de qualquer serviço prestado por instituição especializada,
bastará a mesma apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de
Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a lei nº 1.521 de 29 e novembro de 1996 e demais
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 111/2001
Pretende o Executivo Municipal obter apoio e
autorização legislativa do douto plenário desta Casa de Leis
para dispor sobre a gratuidade do transporte coletivo a pessoas
portadoras de deficiências físicas e revogar a lei nº 1.521/1996.
Entende o Executivo que todo o deficiente tem direito
a gratuidade ao transporte coletivo urbano e que segundo a lei
federal que concede passe livre ao deficiente não menciona a
frase "obrigatoriedade em ser carente".
Como os municípios têm autonomia para legislar
sobre o assunto conforme artigo 30, inciso V da Constituição
Federal, competência para organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial.
Portanto, emitimos parecer favorável à matéria,
para que siga sua regimental tramitação e aprovação, por esta
Casa de Leis.
É o nosso parecer, SMJ.
, 22 de outubro de 2001.
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Dirceu feira - PPS
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v· ·-PDT
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2001
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em tela,
pretende obter autorização legislativa para dispor sobre a gratuidade
do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras
de deficiências e revogar a lei nº 1.521/1996
Ao analisarmos a matéria, observamos que a mesma está
amparada legalmente Nas legislações federais similares ao assunto,
especialmente na Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994, que concede passe
livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual, em seu artigo 1 º, consta que a condição de se obter o beneficio
do passe livre, é que as pessoas portadoras de deficiência, sejam
comprovadamente carentes, aplicável tão somente ao sistema de transporte
coletivo interestadual. Portanto, nada mais justo que se criar uma lei a nível
municipal, sobre o assunto, uma vez que a Constituição Federal prevê que o
município tem competência para organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Portanto, esta comissão conclui em exarar PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria, uma vez que a mesma
é de caráter assistencial e está amparada legalmetne.
É o parecer, sob censura.
co, 29 de novembro de 2001.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2001
Através do projeto de lei em apreço, pretende o autor da
matéria, o Executivo Municipal, obter apoio do douto plenário
desta Casa de Leis para dispor sobre a gratuidade do serviço
de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de
deficiência e revoga a lei nº 1521 de 29 de novembro de 2001.
Todo deficiente tem direito ao transporte coletivo urbano
sem a necessidade de comprovar ser carente ou não. Com esta
justificativa do Executivo Municipal enviada através da
Mensagem nº 77 /2001, de 4 de outubro de 2001, não há
porque justificarmos a necessidade da aprovação desta matéria
por parte deste Poder Legislativo, uma vez que a mesma está
amparada legalmente e é de interesse da sociedade patobranquense.
Portanto, esta comissão, após analisar o projeto, emite
~ARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
/
{
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 28 de novembro de 2001.
ifc_J-r /4'/J/-;,4!7
Leonir,;Jósé Favin - PMDB
Membro
za all'Igna - PPB
Pres· ente
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
N ereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PPS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais~ha condição de relator da Comissão de
Mérito, para o Projeto de Lei nº 111/2001, que dispõe sobre a gratuidade do
Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência e
revoga a Lei nº 1521, de 29 de novembro de 1996, requer seja oficiado ao
Executivo Municipal solicitando informar esta Casa de Leis, a forma que será
feito levantamento dos deficientes para isenção do pagamento do transporte
coletivo, como também, quantos deficientes serão beneficiados, se aprovada a lei,
tendo em vista o que determina o § 2° do artigo 118, da Lei Orgânica Municipal, o
Município procederá periodicamente o cadastramento dos deficientes na sua
circunscrição.
Requer ainda o vereador proponente, que o Executivo Municipal informe
qual o prazo dado aos deficientes, para que os mesmos façam exame na Fundação
de Saúde de Pato Branco, para posteriormente comunicar qual a deficiência que
são portadores.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 1° de novembro de 2001.
Antonio Urba da Silva
Vereador - PPS
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 __ ·1 1 __ :_1_.:,, ...... f,'.;'\,.,l-.:+,....,-.I,,,..(, rnm hr
Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
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Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Silvio Hasse - PDT, no uso de suas
atribuições legais e regimentais?k'b.a condição de relator pela Comissão de
Orçamento e Finanças ao projeto de lei nº 111/2001, que dispõe sobre a
gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de
deficiência e revoga a lei nº 1.521, de 29 de novembro de 1996, enviado a esta
Casa de Leis, através da mensagem nº 77 /2001, datada de 4 de outubro de
2001, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que o mesmo
nos informe, caso a lei acima indicada seja aprovada, se o município terá que
ressarcir às empresas perminissionárias do transporte coletivo, pelos custos
adicionais que as mesmas terão, pois o número de pessoas beneficiadas
aumentará consideravelmente.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 25 de outubro de 2001.
Vereador - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ___ '.I. 1 __ '._l_.t.: .. -r;:::\ .. ,t...:+,....,J,,,..I, ,..,......m h,..
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2001
Através do Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, busca-se
autorização legislativa para dispor sobre a gratuidade do serviço de transporte
coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência e para revogar a Lei nº 1.521,
de 29 de novembro de 1.996.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a revogação
pleiteada decorre do fato de que todo o deficiente tem direito ao transporte coletivo
urbano sem a necessidade de comprovar ser carente ou não. Informa ainda, que a
atual Lei Federal que concede o passe livre aos deficientes não menciona a
obrigatoriedade em ser carente.
A referida proposta segue a mesma linha normativa da Lei nº 1.521/96 objeto da
revogação pleiteada, retirando desta, a condição estipulada de ser pessoas
carentes portadoras de deficiência fisica, mental, auditiva ou visual, para obter a
isenção da tarifa do transporte coletivo urbano.
Compulsando as legislações federais, similares ao assunto ora em análise,
constatamos especialmente na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede
passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual, em seu artigo lº, que a condição de se obter o beneficio do passe
livre, é que as pessoas portadoras de deficiência, sejam comprovadamente carentes,
aplicável tão somente ao sistema de transporte coletivo interestadual.
As disposição legal acima não é aplicável por simetria aos Municípios, em razão de
que os mesmos possuem nos termos do artigo 30, inciso V da Constituição Federal,
competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Diante do regramento constitucional acima, reforçado pela disposição contida no
artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que estipula que: "a
prestação dos serviços municipais de transporte coletivo urbano será regulamentado
por lei, é que recomendo, em razão da nova proposta ser mais abrangente, que
se verifique se não haverá com isso a quebra do equilíbrio econômico
fmanceiro, relacionado a permissão dos serviços de transporte coletivo urbano
em vigor, o que poderá propiciar as permissionárias a postulação de
ressarcimento junto ao Permitente (Poder Público Municipal), por tratar-se de
matéria exclusiva da alçada municipal, não aplicando-se a legislação federal nesse
mister.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de outubro de 2.001
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
2484
--:ii
3? As relações contratuais e previdenciárias concernentesi(I .
à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legisla~~i.
ção vigente no país em que a representação judicial for exerci-l;~· da. · ;'.·
§ 4? O Ministério das Relações Exteriores manterá cadasLfí.
tro informativo, com o nome dos advogados e especialistas,Jr •
suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior ~i! .
o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação des'.JW
ses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas@
respectivas controladas, direta ou indiretamente. ·
Art. 5? (Vetado).
Art. 6? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.··
Brasília, 27 de junho de 1994; 173? da Independência
2485
, à sua execução na forma do art. 652 e seguinte~, c:edera. do o pedido com a memória discriminada e atuahmstrum
zada do cálculo. , Art. 605. Para os fins do art. _570, pod.era o dev~dor
d ao Cálculo na forma do artigo anterior, depos1tan· proce er
do, de imediato, o valor apurado.
· · · ·~· ~. -~~~-·. ~~~~~~~~~~~~~.- ~~ ·l~~~-i~~-~ã-~ -~~~ ·.~~.~i~~·s·,. ~
d
rim· · ento comum regulado no Livro I deste codigo.» proce , d
Art. 2? Esta lei entra em vigor dois meses apos a a·
ta de sua publicação. . .
Art. 3? Revogam-se as disposições em contran_o ..
. . 29 d . h de 1994. 173? da Independencia e . Bras1ha, e JUn o ,
106? da República. ·· 106? da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Rubens Ricupero
LEI N? 8.898, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Altera dispositivos do Código de
cesso Civil, relativos à liquidação
sentença.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionÓ <
a seguinte lei: .
. Art: 1? Os arts. 6~3,_ 604, 605 e 609 da .L~i n? 5.8691; d': tf~i~! de 1ane1ro de 1973 .,- Cod1go de Processo C1v1l, passam a v1go·;:.;; g;i"'11i1' h/·;.::
rar com a seguinte redação: ·.· .. :1J(ii~"'''•'<:c:·
«Art. 603. . ...................................... .
. Parágrafo único .. A citação do réu, na liquidação
arbitramento e na liquidaão por artigos, far-se-á na pessoa
de seu advogado, constituído nos autos. ·
Art. 604. Quando a determinação do valor da conde-::·,
nação depender apenas de cálculo aritmético, o credor pro;.;
(1) Coleção das Leis. Brasília, U,):13, jan./mar. 1993.
Col. Ll)is Rep. Fed. Brasil, Brasília, 186(7):2419-2485, jul. 1994.
Dupeyrat
Martins
LEI N? 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Concede passe livre às pessoas porta·
doras de deficiência no sistema de transpor·
. te coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faç? sabe_r que o Con·
Nacional decreta e eu sanciono a segumte lei:
É concedido passe livre às pessoas portadoras de
comprovadamente carentes, no sistema de transporinterestad ual.
Art. 2? O Poder Executivo regula~en~ará esta lei no pranoventa dias a contar de sua pubhcaçao. . -
Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcaçao.
. Art. 4? Revogam-se as disposições em contrário. . .
Brasília, 29 de junho de 1994; 173? da Independencia e
da República. ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Franco
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 186(7):2419-2485, jul. \lf!1
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10484
Art. 38. A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada,
a qualquer momento, a critério da administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e
indicação do respectivo domicílio.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 39. São colocadas em extinção as especialidades de Alfaiate
(TAF), Sapateiro (TSA), Barbeiro (TBA) e Viaturas (TVA) do Quadro
de Taifeiros, e o Subgrupamento de Subsistência do Grupamento de
Serviços, do QSS, do QCB e do QSD.
Art. 40. Os Grupamentos de Supervisores-de-Trufa e de Taifeiros
são colocados em extinção.
Art. 41. Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa
e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão,
mediante requerimento à Dirap, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.
Art. 42. Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa
e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela Dirap no novo quadro
(QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. Os militares constantes do caput deste artigo,
após a transposição para o QTA, e que tenham integralizado quatro
anos ou mais na graduação, serão promovidos à graduação imediatamente superior, obedecidas as condições estabelecidas neste regulamento e no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica
(Reprogaer).
Art. 43. Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa
e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de quadro, optando pela permanência no
Grupamento de Supervisores-de-Taifa ou no QSS, terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo
Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 4, p. 10421-10575, dez. 2000
10485
Art. 44. Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2), Taifeiros-de-Primeira-Classe (Tl) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela Dirap, no novo quadro
(QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1 º Após a transposição para o QTA, os taifeiros que tenham
quatorze anos ou mais de serviço como taifeiro serão promovidos à
graduação de terceiro-sargento, obedecidas as condições estabelecidas
neste regulamento e no Reprogaer.
§ 2º Após a transposição para o QTA, os taifeiros que tenham,
no mínimo, sete e menos de quatorze anos de serviço como taifeiro
serão promovidos à graduação de taifeiro-mor, obedecidas as condições estabelecidas neste regulamento e no Reprogaer.
Art. 45. Não será autorizada a transposição para o QTA dos
cabos e soldados-de-primeira-classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos previstos
no Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.
Art. 46. A mudança de denominação de especialidade, em decorrência deste regulamento, não caracteriza, para todos os fins,
mudança de especialidade.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 4 7. Fica ressalvada a remissão ao Decreto nº 880, de 23
de julho de 1993, constante dos arts. 43 e 45 deste anexo.
Art. 48. Os casos não previstos neste regulamento serão
submetidos pelo Comandante-Geral do Pessoal à consideração do
Comandante da Aeronáutica.
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamenta a Lei n º 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de
pessoas portadoras de deficiência no sistema
de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições q-µe.
lhe confere o art. 84, incisos N e VI, da Constitui9ão, e tendo em vis-1 :2 ,. rr>
ta o disposto no art. 1 º da Lei nº 8.899, de 29 de Junho de 1994, r 1 : 1 ~ :· ~ ~; 1 §
_C_o_l._L_e-is_R_e_p_. -F-ed ___ B_r_a-si-l,_B_r_a-sí-li-a,-v-.-1-92-,-n-.-1-2,-t-. -4-, p-.-1-0-42-1---10_5_7_5_, d-e-z-. -20-;,.~c: ... ~i 1 .
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10486
DECRETA:
Art. 1 º As empresas permissionárias e autorizatárias de
transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de
cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das
pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de
1994, observado o que dispõem as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de
1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de
2000, e os Decretos nºs l. 7 44, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20
de dezembro de 1999.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no
prazo de até trinta dias, o disposto neste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a instalaçã,o, aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos
Comissionados Técnicos da Agência Nacional
de Águas (ANA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instalada a Agência Nacional de Águas CANA), autarquia sob regime especial, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera de
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 4, p. 10421-10575, dez. 2000
10487
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal,
podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma dos Anexos I e II a este decreto.
Art. 3º O regimento interno da ANA será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Martus Tavares
ANEXO!
Estrutura Regimental
da Agência Nacional de Águas (ANA)
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1º AAgência Nacional de Águas (ANA), autarquia sobregime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente, tem por finalidade implementar, em sua esfera de
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividadrs-x ·
decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos Jte-1 ~ •
cursos hídricos; ! j ~ J
CoL 1,o;, lWp. >'od. füa.;[, füafillia, v. 192, n. 12, e 4, p. 10421·10575, d.,. 20r~ ·~~ ;
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r J,
7970
LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos
com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 º·
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no
art. 1º.
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados,
aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e
pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de
licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos
após doze meses da publicação desta lei serão planejados de forma a
facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1 º (Vetado)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso
facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 11, t. 1, p. 7969-7981, nov. 2000
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7971
Art. 6º Ainfração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público,
à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts.
3º e 5º;
_ III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Thvares
LEI Nº 10.049, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor do Ministério da Cultura, crédito
suplementar no valor de R$ 15.943.618,00,
para reforço de dotações consignadas no
vigente orçamento.
... 'o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
. , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
segUintelei:
· • Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969,
de 11··de maio de2000), em favor do Ministério da Cultura, crédito
suplementar no valor de R$ 15.943.618,00 (quinze milhões, nove-
!;_ :S
." I~ --:-----.;._, __ .;;._.;._, __________________ < = ' :~ '
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 11, t. 1, p. 7969-7981, nov. 2000 1·.· .• ·· O \~ il; ~ IV' ~ ~~ ... ~
MENSAGEM Nº077 /2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem encaminhamos a essa colenda Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a Gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às
pessoas portadoras de deficiência e revoga a Lei nº 1.521, de 29 de novembro de 1996.
Justifica-se a presente revogação, ao fato de que todo o deficiente tem direito ao
transporte coletivo urbano sem a necessidade de comprovar ser carente ou não.
Informamos que a atual Lei Federal que concede o passe livre aos deficientes
não menciona a obrigatoriedade em ser carente.
Contando com a aprovação da matéria, firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de outubro de 2001 .
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 111/2001
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano às pessoas
portadoras de deficiência e revoga a Lei nº 1.521 de
29 de novembro de 2001.
Art. 1 º - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte
Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência
física, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano
será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada,
que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2° - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de
"credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela Instituição
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo
possui.
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de
qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado
médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de
deficiência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei 1.521de29 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO ---.. -·~'~---~·'.-w.:~
LEI Nº 1.521
DATA: 29 de novembro de 1996 .
Sl1MULA: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço
de Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l 0 - Ficam as empresas pennissionárias de serviço público de
Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas
carentes portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, mediante
apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco .
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte
coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela
instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem
acompanhamento .
Art. 2° - A Admmistração Pública realizará cadastramento para
concessão de ''credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - declaração emitida pela Instituição especializada que atenda ao
deficiente, infonnando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui;
II - comprovante de renda familiar .
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se
utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará a
mesma apresentar atestado 111é<lico fomecido µeh Fundação de Saúde de Pato
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação .
Art. 4 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário .
Esta Lei decoffe de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cláudio
Bonatto .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de novembro de
1996.
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