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materia nº 112/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaDeclara de utilidade pública municipal a Pato Branco Tecnópole.
native_id12429

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

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' . 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2001 
Pretendem os Vereadores da Comissão de Justiça e Redação, através do Projeto de Lei 
em epígrafe, obter o apoio do Douto Plenário da Câmara de Vereadores, para declarar de 
utilidade pública municípal, a "PATO BRANCO TECNÓPOLE", sociedade civil, sem 
fins lucrativos, com sede e foro no município de Pato Branco - Pr, inscrita no CNPJ sob 
n.º 04.162.155/0001-85. 
Com a referida declaração, a entidade poderá pleitear recursos em órgãos públicos, para o 
cumprimento dos objetivos estatutários. 
A proposição está fundamentada nas prescrições da Lei n.º 1046/91, e traz anexo uma 
certidão da Secretaria Nacional de Justiça, demonstrando a qualificação da entidade como 
"Organização da Sociedade Civil de Interesse Público", de acordo com a Lei n. 0 
9.790/99. 
Examinando o Estatuto Social da entidade observamos no parágrafo único, do Art. 5. º, a 
prê\risão de que a mesma "não distribui parcela de seu patrimônio, receita, recursos ou 
excedentes financeiros, a título de lucro, vantagem, bonificação, ou de participação, a 
seus Conselheiros, Dirigentes, Associados ou Mantenedores", não fazendo nenhuma 
menção à remuneração de dirigentes . 
. , A Lei 1046/91, em seu Art. 1.0
, Inciso III, veda além das situações acima, a remuneração 
aos dirigentes da entidade, o que deverá estar expresso no Estatuto Social. 
,• ' 
'" ; Por Sua vez, a Lei n.º 9.790/99, em seu Art. 4. 0
, inciso VI, prevê a exigência de que as 
Pessoas Jurídicas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público, demonstrem expressamente "a possibilidade de se instituir remuneração aos 
dirigentes que atuem efetivamente em sua gestão executiva, respeitados os valores de 
mercado". 
Isto posto, opinamos pela suspensão da tramitação do projeto, sob comunicação à 
entidade, para que inclua em seu Estatuto a previsão contida no Inciso III, do Art. 1.º, da 
Lei Municipal n.º 1046/91, ou pelo menos a adequação prevista no Inciso VI, do Art. 4. 0 , 
da Lei Federal n.º 9.790/99, exarando parecer favorável à sua tramitação e aprovação 
após o cumprimento do acima exposto. 
Pato Branco - Pr, 10 de dezembro de 2001. 
CLOVIS GREZELE 
Membro 
.• 1 
Membro 
J / ..... / 
DIRCE ~S PEREIRA 
Preside~~or 
GILSON MARCONDES 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2001 
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo Municipal 
obter autorização legislativa para declarar de utilidade pública a Pato Branco 
Tecnópole. 
A Pato Branco Tecnópole é uma organização civil, de interesse 
público sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como 
OSCIP, fundada em 22 de setembro de 2000, que tem por objetivo a indução 
do desenvolvimento sócio econômico e da inovação permanente nas áreas do 
conhecimento e tecnologia, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. 
Diante disso, por ser a matéria de interesse público, sem fins 
lucrativos e por encontrar-se amparada legalmente, esta comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 18 de abril de 2002. 
Antonio Urbano da Silva -PSC 
Membro 
Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Presidente 
Dirce 
_i: 
1186 
Mesa da Câm>;ira dos Deputados 
Deputado MICHEL TEMER 
Presidente 
Deputado HERÁCLITO FORTES 
12 Vice-Presidente 
Deputado SEVERINO 
CAVALCANTI 
2º Vice-Presidente 
Deputado UBIRATAN AGUIAR 
12 Secretário 
Deputado NELSON TRAD 
2º Secretário 
Deputado EFRAIM MORAIS 
4º Secretário 
Mesa do Senado Federal 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente · 
Senador GERALDO MELO 
1 º Vice-Presidente 
Senador RONALDO CUNHA LIMA 
lº Secretárioo 
Senador CARLOS PATROCÍNIO 
2º Secretário 
Senador NABOR JÚNIOR 
3º Secretário 
Senador CASILDO MALDANER 
42 Secretário 
Col. teis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1183-1186, mar. 1999 
LEI 
LEI Nº 9. 790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 
Dispõe sobre a qualificaçã,o rk pessoa,s 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrati￾vos, como Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público, institui e disciplina o 
Turma de Parceria, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
CAPÍTULO! 
Da Qualificação Como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público 
Art. 1 º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade 
Civil de Intcrnsse Público as pessoas jurídicas de direito privado, 
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e nor￾mas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei. 
§ 1º Para os .sfritos desta lei, considera-se sem fins lucrativos 
a pes;,;oa jurídica de direito privado que não ilistribui, entre os seus 
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doado￾res, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividen￾dos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aufe￾ridos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica inte￾gralmente na consecução do respectivo objeto social. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
Í", 
t ,,._.,_.,g __ jifi.$0-
~>1p1--;>Ji•: 
1188 
§ 22 A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vin￾culado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei. 
Art. 22 Não são passíveis de qualificação como Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de 
qualquer forma às atividades descritas no art. 32 desta lei: 
I - as sociedades comerciais; 
II - os i:;indiratos, as associações de classe ou de represe11-
tação de categoria profissional; 
III - as instituições religiosas ou voltadas para a dissemina￾ção de credos, cultos, práticas e visões devocíonais e confessionais; 
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive 
suas fundações; 
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporci￾onar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de 
saúde e assemelhados; 
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e 
suas mantenedoras; 
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não 
gratuito e suas mantenedoras; 
IX - as organizações sociais; 
X - as cooperativas; 
XI - as fundações públicas; 
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito 
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; 
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo 
de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 
192 da Constituição Federal. 
Art. :32 A qualificação instituída por esta lei, obsei'vad.o em 
qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respec￾tivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objeti￾vos sociais tenham pelo menos urna das seguintes finalidades: 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
1189 
I - promoção da assistência social; 
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimô￾nio histórico e artístico; 
III - promoção gratuita da educaç~o, o_?servando-se a forma 
complementar de participação das orgamzaçoes de que trata esta 
lei; 
IV _ promoção gratuita da saúd~, ob3cr·{ando-se a forma 
complementar de participação das orgamzaçoes de que trata esta 
lei; 
V - promoção de segurança alimentar e nutricional; 
VI _ defesa, preservação e conservação do meio ambiente e 
promoção do desenvolvimento sustentável; 
VII - promoção do voluntariado; 
VIII _ promoção do desenvolvimento econômico e social e 
combate à pobreza; 
IX _ experimentação, não lucrativa, de novos modelo_s ~ó￾cio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comercio, 
emprego e crédito; 
X _ promoção de direitos estabe~ecidos! construção de 
novos direitos e assessoria jurídica gratuita de mteresse suple￾mentar; 
XI _ promoção da ética, da paz, da cid~dani3:, ~os direitos 
humanos da democracia e de outros valores universais, 
XII '_ estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecno~ogia al￾ternativas, produção e divulgação de_ ~orm~ç~es e conhec~mentos técnicos e cie11tífico que digam respeito as atividades mencionadas 
neste artigo. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedic~çã~ às 
ati"i ;i ad~s ~ n 1,, p-"'vis-i-as configura-ce mediante a execuçao dire- \· u "-'. ).l"'.l_'""' .l.l.'C ~ \) ' -·-·~ l .. - - ... a.Ir.Las por n1eio 
ta d<O projetos, p:.:ogramas, plauos ue o.çoes coire ~~ ' "nda 
da doação de recursos físicos, humanos e financeir~s, ou ai 
· d", · de apoio a outras pela prestação de serviços mterme rnnos , . organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor pubhco que 
atuem em áreas afins. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, P· 1187-1197, mar. 1999 
1190 
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para 
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas pores￾tatutos cujas normas expressamente disponham sobre: 
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoali￾dade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; 
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessá￾rias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, 
de beneficias ou vantagens pessoais, em decorrência da participação 
no respectivo processo decisório; 
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, 
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempe￾nho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realiza￾das, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; 
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o 
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídi￾ca qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o 
mesmo objeto social da extinta; 
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica per￾der a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patri￾monial disp01úvel, adquirido com recursos públicos durante o perío￾do em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra 
pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente 
que tenha o mesmo objeto social; 
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os diri￾gentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e 
para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em 
ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região corres￾pondente a sua área de atuação; 
VII.- as normas de pres~ação de, c?ntas a serem observadas 
pela entidade, q_ue determinara.o, n_o n11_nuno: 
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade 
e das Normas Brasileiras de Contabilidade; 
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerra￾mento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstra￾Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
1191 
ções financeiras da entidade, incluindo-se as certidõe~ ne~a~ivas de 
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à d1spos1çao para 
exame de qualquer cidadão; 
e) a realização de auditoria, inclusive por audi~ores externo~ in￾dependentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos obJeto 
do termo de parceria c01úorme previsto em regulamento; 
d) a prestaçiio d.e contas de todos os rc~urnos e ~e::is de origem 
pública recebidos pelas Organizações. da Socie~ade C;~l de Interes￾se Público será feita conforme deternnna o paragrafo umco do art. 70 
da Constituição Federal. 
. Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º. e 4º _desta lei, a 
pessoa jurídica de direito privado sem fins l~crativo~, mteressada 
em. obter a qualificação instituída por esta lei, devera formuli:r ~e￾querimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com copias 
autenticadas dos seguintes documentos: 
I estatuto registrado em cartório; 
II ata de eleição de sua atual diretoria; 
III balanço patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício; 
N - declaração de isenção do imposto de renda; 
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. 
Art. 6º Recebido o requerimento previs~o no ~rtigo an~erior, o 
Ministério da Justiça decidirá, no prazo de tnnta dias, defermdo ou 
não o pedido. 
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, 
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação d3: re￾querente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Púbhco. 
§ 2º Jndeferido o peilirio, o Ministério da Justi~3:',n? pr~z? do 
Slº 1·~1·.,-; r··1""11c;a~ ..... ;J~ .... ~s;;~ IllG;i1=arL•! Dublicaçã.0110 J_ji,.lf,j'í00JiClU2. u _ , .._,_a_ u......., '-' .l u..a.. U.1.J\..,J._ u..v, u .l. v r 
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando: 
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no 
art. 2º desta lei; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
hi\ -24-#<U·-&k-:i·~•.z..;p., 
1192 
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos 
arts. 3º e 4º desta lei; 
III - a documentação apresentada estiver incompleta. 
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida 
em processo administrativo ou judicial, de iiúciativa popular ou do 
Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o oc>.-
vido contraditório. 
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por funda￾das evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as 
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, 
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída 
por esta lei. 
CAPÍTULO II 
Do Termo de Parceria 
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado 
o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as en￾tidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Inte￾resse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre 
as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse 
público previstas no art. 3º desta lei. 
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre 
,o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das 
partes signatárias. 
§ 1 º A celebração do Termo de Parceria será precedida de con￾sulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes 
de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. 
§ 2!! São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: 
I --- a de objeto, que co11tcrá a esp0cillcaç.â.o do p:rogra111a ele 
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público; 
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atin￾gidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; 
~ol. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
_::; 
1193 
III - a de previsão expressa dos crité:·ios o~jet~vos de avalia￾ção de desempenho a serem utilizados, mediante md1cadores de re￾sultado; 
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem re8:lizadas 
em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias con￾tábeis usadas pela organização e o detalhamento das rem:unera￾ções e benefícios de pessoal a ser~m pagos, ~~~~recur:_:is-~r__:~nd~s ou vinculatlus ao Termo Je Par cena, a s0-us du e.cures, ewpi "E'>ªdo., e 
consultores; 
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Ci;iJ. de 
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao ~oder P~bhco, 
ao término de cada exercício, relatório sobre a execuçao do obJeto do 
Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas_ pro￾postas com os resultados alcançados, acompan?ado d~ prestaçao de 
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, mdependente 
das previsões mencionadas no inciso IV; 
VI - a de publicação na imprensa oficial do Município, do 
Estado ou da União, confor~e o alcance das ativida~e~ celebradas 
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de II"l:teres￾se Público, de extrato do Termo de Parceria e de d~moi;istrativo da 
sua execução física e financeira, conforme modelo s1mph~ica~o ~sta￾belecido no regulamento desta lei, contendo os dad~s p_rmc1p~1s da 
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de nao liberaçao dos 
recursos previstos no Termo de Parceria. 
. Art. 11. A execução do objeto do Ter~o ~e Parc_;ria será acoi:i--
panhada e fiscalizada por órgão do Poder Publico da area de atua~ª.º 
correspondente à atividade fomentada, e pelos Co:isel11;os de Pohti￾cas Públicas das áreas correspondentes de atuaçao eXIstentes, em 
cada nível de governo. 
§ 1 º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Par￾ceria devem ser analisados por coi:-issão de ava_liaç8,o, com~;.st~ ode 
comum acordo entre o órgão parceiro e a Orgamzai,;ao da Sucieua e 
· Civil de Interesse Público. 
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relató￾rio conclusivo sobre a avaliação procedida. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. l, p. 1187-1197, mar. 1999 
1194 
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de ativida￾des nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos 
de controle social previstos na legislação. 
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parce￾ria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegali￾dade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organi￾zação parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respec￾tivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta 
lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos 
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão 
ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requei￾ram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens 
da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de 
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente 
ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas con￾substanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Com￾plementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 
§ 1 º O pedido de seqüestró será processado de acordo com o 
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. 
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exa￾me e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados in￾ternacionais. 
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis 
e velará pela continuidade das atividades sociais da organização 
parceira. 
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máxi￾mo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regu￾lamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a con￾tratação de obras e serviços, bem como para compras como emprego 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
1195 
de recursos provenientes do Poder Público, observados os princíp!os 
estabelecidos no inciso I do art. 4º desta lei. 
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos 
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado 
com cláusula de inalienabilidade. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organiza￾ções da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em cam￾panhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer 
meios ou formas. 
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requeri￾mento dos interessados, livre acesso público a todas as informações 
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lu￾crativos, qualificados com base em outros diplomas legais, poderão 
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú￾blico, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sen￾do-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, 
até dois anos contados da data de vigência desta lei. 
§ 1 º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada 
manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar, 
que implicará a renúncia automática de suas qualificações an-
····.•· · § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo ante￾r;O:c, a pecsoajurídica pe:tdcrá auto1naticu1r.i.cntc a qualiticaç5.o obti￾da nos termos desta lei. 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 
de trinta dias. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
1196 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de março de 1999; l 78Q da Independência e 111 Q da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Renan Calheiros 
PedroMalan 
Ailton Barcelos Fernandes 
Paulo Renato Souza 
Francisco Dornelles 
Waldech Omélas 
José Serra 
Paulo Paiva 
Clovis de Barros Carvalho 
LEI NQ 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as 
concessionárias de serviços públicos estabe￾lecerem ao consumidor e ao usuário datas 
opcionais para o vencimento de seus débitos. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1 º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessio￾nárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuá￾rio datas opcionais para o vencimento de seus débitos. 
Art. 2º O Capítulo III da Lei nQ 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995 (Lei de Concecsõcs), passa a vigorar acre0cido do seguinte artigo: 
«Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de di￾reito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, sãó 
obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999 
-.; 
,*.. 
:-;:" 
:;-; 
1197 
de vencimento o mínimo de seis datas opcionais para escolhe￾rem os dias de 'vencimento de seus débitos. 
Parágrafo único. (Vetado)» 
Art. 3º (Vetado). 
Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e lllQ da 
República. 
FERNANDO HEN.l:UQUE CARDOSO 
Renan Calheiros 
PedroMalan 
Rodolpho Tourinho Neto 
Cril. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. l, p. 1187-1197, mar. 1999 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2001 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade pública 
municipal a "PATO BRANCO TECNÓPOLE", sociedade civil, sem fins 
lucrativos, com sede e foro no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 
inscrita no CNPJ sob nº 04.162.155/0001-85. 
Com a declaração de utilidade pública terá a referida entidade condições de pleitear 
recursos em órgãos e esferas governamentais, objetivando implementar as 
finalidades consignadas em seu estatuto social . 
Pelo que se verifica dos documentos anexos, constata-se que a entidade somente 
completará 01 (um) ano de existência (personalidade jurídica) em 22 de 
novembro de 2.001, razão pela qual recomendo a suspensão da tramitação do 
Projeto até o transcurso da referida data, tendo em vista que a personalidade 
jurídica se adquire com o competente registro da entidade junto ao Cartório de 
Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, que no caso concreto se deu 
em data de 22 de novembro de 2.000. 
Os recursos (auxílios) a serem pleiteados pela aludida sociedade civil junto a 
municipalidade, após obtenção da declaração de utilidade pública, dependerá de 
expressa previsão orçamentária e disponibilidade financeira, para serem deferidos, 
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Feitas essas considerações, após completado o prazo de 01 (um) ano de existência 
da entidade, conforme estipula a Lei nº 1.046/91, estará a matéria em condições de 
seguir sua regimental tramitação, com a consequente deliberação plenária. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de outubro de 2. 001. 
n"ã..JP?.51'n"'1ato Monteiro do Rosário 
AS ESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, ÊNIO 
RUARO - PFL, CLÓVIS GRESELE - PPB, GILSON MARCONDES - PFL e 
VILMAR MACCARI .. PDT, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 112/2001 
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a PATO BRANCO 
TECNÓPOLE. 
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a 
PATO BRANCO TECNÓPOLE , sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita 
no CNPJ sob nº 04.162.155/0001-85, com sede e foro no Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1° se obriga a 
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório 
circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano 
anterior. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato B , 17 de setembro de 2 
!? 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
\fl ~.Vú) .. Q 
PATO BRANCO TECNÓPOLE 
CNPJ 04.162.155/0001-85 // OSCIP. Lei 9.790/99- MJ 08000.003606/2001-06 
Pct.ôflrC'M.ô 
T~CNÓPOL.F. 
Of246/01 
Pato Branco (PR), 08 de agosto de 2001. 
Ilustríssimo Senhor 
A Pato Branco Tecnópole é uma organização civil, de interesse publico sem fins 
lucrativos qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP, fundada em 22 de setembro de 2000, que tem por 
objetivo a indução do desenvolvimento socioeconômico e da inovação permanente nas aéreas do: 
• Conhecimento e Tecnologia; 
• Desenvolvimento Econômico; 
• Qualidade de vida. 
A cidade de Pato Branco vem apresentando consistentes índices de Desenvolvimento 
Tecnológico. O aumento de ensino em nível de terceiro grau, aliado a várias iniciativas de desenvolvimento 
esta contribuindo fortemente para uma Plataforma Tecnológica. 
Sendo assim a Pato Branco Tecnópole tem como missão principal a indução do 
desenvolvimento de Pato Branco e região, criando através da Tecnologia, novos bens e serviços garantindo 
assim a geração de empregos e aumento da renda per capita da população. 
A Pato Branco Tecnópole, vem através desta solicitar a Vossa Senhoria a Declaração 
de Utilidade Publica Municipal da entidade em conformidade a Lei nº 1.046 de 02 de julho de 1991. 
Segue para vosso conhecimento o estatuto da Pato Branco Tecnópole, o Certificado 
da OSCIP, Boletim Informativo das Atividades da Pato Branco Tecnópole e o Cartão da CPNJ. 
Certo de ser atendido 
iosamente. 
Cl ynor --~ Maz ~~IAAI. olo 
iretor Pre nte 
Ilustríssimo Senhor 
NEREU FAUSTINO CENI 
Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
Presidente 
Pato Branco - Paraná 
) 
A li '' J .. , ('( ' N d "(' r f:l ,. ~ f " ~iiio'-vl;,··'~·,,, ssem 'em (e (,011s 1 u1ç:.'Jo . a p o . rarico ecnopo e ~'1: · ''(.q ''·~.,. 
" PATO BRANCO TECNÓPOLE " e,,~\ ·\ Yif\11~ )J\NH\Hi\ • '\ 
<!t /\)f.ql\\1&R. ~i 
Ata da Assembléia de Constituição ~%N. (,• ! 
(, ~ '.\~~jl ) <-)',:.. y 
f\os vinlo o dois di8s do mês de solmnbro do m10 dois mil, , ~is do7riilo 1101 ClS, no t?Ru19~~fu~%'iiR~~~r~f do 
Frl11r,8ção focnológica do Pai arní ~ lJnid~1rle do 1-nsino de Palo Rranr,o, nesla cid;.id~~fil!.ffi~~~~slmlo do 
Pa1 aná, reuniram S8 em Assembléia as pessoas q11alilicad8s e signatárias da Lisla de Presenç<l em anexo, pa1 le 
i11leqrm1le desta f\la, com a finalidmle de consli!uir a sociedade civil " Palo Branco Tecnópole ", aprovm o 
respeclivo Eslalulo Social e deliberar sobre os atos decorrenles. Dando inicio aos trabalhos, foi eleilo corno 
Prnsidenle da Assembléia o Sr /\LCENI /\NGElO GU[J(R/\ e r,orno secrelário escolheram a mim /\LTAff~ Jos1= 
M01 TI\. O Sr. Presidenle la1. seus 8grmleci111enlos pp,l;:i prp,sença de lodos e rnssallou que a convoc;:içiío para esle 
éllo fora fei!8 éllravés de r,onvite formulado aos presenles, esclarecendo que o objetivo da realiwção da Assembléia 
or~1 a concrolízaçiío de um ideal cornurn, iniciado ern 1997 de crí::ição de urn organismo assodalívo caraclerizado 
corno e111idado privada, dotado de aulonornia adminislraliva e financeira, com o objetivo do execulm, promover, 
fomonlm e apoim atividades de educaçiío, irmv;:içiío e dese11volvimenlo cienlifico, ler,nológico, insli!ucional e sócío￾econôrnico, de gestão e lransferênda de tecnologias e noladarnenle de promoção do c;.ipiléll humano, através de 
ações apropriadas à região, visando o seu desenvolvimento inlegrado e sua inserção, com mais propriedade, no 
conlexlo nacional e mundial, cabendo à ~;ociedélde ora ern consliluição o desenvolvimento de ações de nalure1a 
singular e o pcipel de congregar os esforços do governo, da iniciciliva privada e de insliluições rHicionais e 
inlemacionais que congreqmn os mesmos inlmosses. Sendo este projeto Palo Branco Tecnópole, suslenlalo r.rn 
lrôs pilares buscando él lransforrnação ernnôrnicci e soci81, alr avós de um processo de inovciçào permanenle, ncis 
8re8s do 1. Conhocirnenlo e Tecnologia, 7.. Desenvolvimento Econômico e J Om11idade de Vl(fa, aprofundando élS 
nções de inleressp, colelivo, voltadas ao desenvolvimenlo social, ins!Hucional, econômico, da cidadani8, da 
qualidade de viela e da promoção cio pleno empreqo, nas áreas da Educação, Cullura, Ensino, T reirwmen!o e 
/\per feiçoarnenlo, Pesquisa Cienlífica e Tecnológica, Proleção, Conservaç8o do Meio /\mbienle e Orga11in1çiío 
/\dequad8 do T errilório. Na conlinui<fade, 8ptesenlou à deliberação da Assembléia a proposl8 de cri8ção ~la 
enlidade, lendo os prnsentes deliberado em aprovar, por unanimidade, a r,onstiluição da "Pnlo Branco Tecnópole 1 
de Interesse Publico". Na sequência, submeteu à apreciação da Assembléia a proposl8 do EstRl11lo Social da novél 
Sociedade, documenlo esse que já era de conhecimento de lodos Não havendo pronunciamenlos contrários, foi 
solicitada a manifestação da Assembléia a respeíto da proposta de Eslalulo 8presenlada, tendo deliberado <,is 
presentes em aprovar, por unanimidade, o documento conforme proposlo, o qual é anexado ao final rfosla /\la, 
corno parle integrante da mesma Em seguida, comunicou aos presentes que em obediência no Estalulo ora 
aprovado, a /\ssernbléia elegeria o represenlanle dos Associados no Conselho e referendrnia 8S indb1ções pm8 o 
Conselho de /\dminislração e para o Conselho Fisc81 da Sociedade, compostos por represenlrniles do Associarlr?s 
Fundadores, por represenlanles das onlid8des do poder püblico,I e por pessoas de nolóri;:i C8pacidade profissional e 
reconhecid8 idoneidade moral. /\pós delibor8çiio o não h;:ivendo pronunciamenlos contrários, a /\ssembléiiJ eleg$u 
n empossou o represenlante dos /\ssociados no Conselho ele /\dminislrnção, referenclo11 a cornposiçiío indbida e 
empossou os demais mernbros do Consell10 de /\drninislração e do Conselho Fisc81 da Sociedade, corno indic8flo 
no Eslalulo, cujos nomes r,onslmr1 do Anexo "Conselho de /\dminislraçiio, Consolho risc81 p, Direlorfa", paile 
i11tegrm1le desta /\la. Na sequência, em alenção ao Eslfllulo 8provado, foi subrnelida à deliberaç8o dos membros do 
Conselho de Administração, ora empossado, n elp,ição do Di1elor Presidenle da Sociedade, manifestando o Sr. 
rirnsidenle (18 Assembléia ser o Direlor Presiclenle pessoa de alio nivel atendendo plenamente o Fslalulo, q11e 
específic8 o perfil dos Diretores como profü;sionais de notória qu81ificaç8o lécnica e especiali1ação, com 
reconhecida capacidade gerencial. Colocmlo o 8ssunlo em discussão, a /\ssembléi8 deliberou pel8 aprovação da 
indir.nçi'ío proposl<i, elegendo o Direlor Presidenle da Socied8de, cujo nome e qualifkação consla do Ane~o 
"Conselho de /\dminislração, Conselho risr-al e Diretoria ", para fins de visualizaçflo da eslrulura integral \le 
deliberação, flscali1ação e de direção da Sociedade. Encerrados os assuntos pertinentes, a palavra foi franqueada 
aos presentes. Nesle momento, fazendo uso da palavra, o Diretor Presidente eleilo agradeceu a eleição para o 
cargo de Diretor da Sociedade e propôs aos Conselheiros recém eleilos que considerassem o nome do Sr. /\lceni 
Ângelo G1mrra para ocupar 8 Presidência do Conselho de Administração, face ao empenho do referido senhor p8ra 
a v'. abíli zação d_8 Sociedade e f ac1;1 ?-su~ . c,ªP?.c!d~~~J!§l,. R~J?IJ~w, ·?.~.?çQ,lflf-•{1m .. RF,9L9,~,,9~}'.,en.x~IY1!n:l1P,\S. i?:; ·,'J;9!~9· ... ..;.,, ... , /\pos dehberaçao, os membros do Conselho decldrràm en'l ;:icerl8r a proposla élpres-enfo(T8,.olege11do pma oc11par a 
Presidência do Conselho, para o periodo de gestão alé a /\sseihbléia do m10 de 2.0(J.1, o.Sr /\lceni Ângelo C3uena. 
E ainda, com a concordância unânime dos presentes nes!a /\ssembléia, a Universidade Federal do Paraná poder8 
lazer pmle do Conselho de Administração como associada desl8 sociedade. Não havendo mais pronunciamentos, 
:, ":: ,,l':,e>:i:•11:• da Assembléia agr a<lenou a sua indinaçõo 1f l rresidêocia do Coosolhó de 
) 
AssombléiA de Consliluíçffo de "PAio Bmnco lecnÓf'Ole " .....--:::~ii"R~ 2 
/\drninislrnçiío da Sociedade, bem corno os esforços de lodos para a st18 concr ·~·tFl ap~~1do r;,I crnn11l:im8~1trn, .q•~e a esh ulura r.fª. SociPd<1d;. m,a cons1:~11ídn, p.em.1i\e,. oporhmar ,, -~~- :\.-rlfficaçfüi. co 
01qarnwçao ~oc1'.i:, co11for1nn. ~1 ler~~drnaln. ~GJ7c, de b de maro de 1998, ot~ e ~~~Qffl'{~) a Soc1ed 0 do lnlernsse f 11blrco, conforme 8 lei f edm ai 11. 9.1 JO , 118 n de março de 199J r~J~1'.trrmnl::i( ) ~el . 
. J. 100/99, qtwlifiCélllcfO él lambélll \ffTla V87. Cf118 lllll rios S8lJS principais Obje!iVOS f n f:cflJC8ÇiíO · 'n ~ cfe 
lrilnM11in rn;lipulmk1 na letra C do Inciso VI do Artiqo 150 d;:i Constituição Fedm ~ ois nlen \ó~rr~1 os dn 
leqislaçiío complmnenlar requlrnnenlmlor;i dP.ílnida rmlo Códiqo Tribul81io Naciorw, , ~ ~i : . 7 e pelo 
f)pcreto no J 000199, inforrn;mrlo 8ind8 q11e 8 Sod8d:Jd8 é dispm1smla de lidlnç8o p. e lrT ~H convênios ou 
conlrnlos com o Poder Público rni enlidmfps rh adminislr 8Çiío dirP.la, por eslrn perfeilrnnentP. enqumlrad;:i no /\rlíqo 
2'1 da Loi F edernl nº 8.666 d8s Licit8ções e sob o rnnpmo da loqisl8ção complemenl8r, face 80S objolivos sociais 
voltados exclusivamente ao bem comunit8rio, nlrnvés da educação, da forrnaçiío profissional, da inlP.graçiío no 
mmcado de trabé!lho e do clesenvolvirnonlo inslitucional e face n eslrutur8 orgrn1izaciorrnl 8Ó0!8cla. Esclmecm1 
fi11al111e11!R que ser irnn providenciados os compelentes reqistros da nova Sociedade, parn consolidação leqal dn sua 
condição de sociedade de interesse público sem fins lucrativos, e quR a Us18 de Presença, 8ssinad8 pelos 
pre~mntos, inlogrará a Ala d8 Assombléia e subsliluir8 a assinahn 8 direta em Ala Concluindo, agradeceu a 
presonçn de todos e deu por e11cmrad;1 8 Assembléia de Conslih1ição ela " Pnlo Brnnco Tecnópole ", da qual é 
lavrad;i a fHesPnto /\la, em J vi8s numer8dns serpmnci81mente junto com 80 Anexos indicados, na cidmfo de Palo 
llrnnco, Eslmlo do Paran:'1. 
·'Í((Jiét'it} 
Alcem Angelo Gáerra 
flresidenlo da /\ssernblóia de Consliluição d8 "Palo Elrm1co 1 ocnópolP " 
e Prnsiclenle P.leilo do Conselho de /\dminislração 
CARTÓFUU Vll:::lfU\ nrmsrnn Of t11u1ns .. nottl!t1w1n\ 1 ri1soi' ,,,.1n11.' 
noi111.1rnrn rR tOI ~ou , tM~w11mr1vw11 
!M MICROfll ! W.' 
Assembléia de Cons(ituição da 'Pato Branco Tecnópofe ·'" .~---~-
. ~;\\. 30 OHlS/Q::;~,, 
"PATO BRANCO TECNOPOLE" .bº 'cld · º3.L!~_ ,B 0
Wd J>~ Anexos: 1 - Estatuto Social; 2 - Composição do Conselho de Administra · Conselh6.~. ai, Diretor~ Secretaria; 3- Lista de Presença da Assembléia de Constituição da "Tecnópole ato Branc~f{:?' ~ 
~r ... nn.tl.l. h ny • 
• \flWW'llS VU\]\/\ j\V. "1-1~') 
~13,1\ on~Q).~ PATO BRANCO TECNÓPOLE - ESTATUTO SOCIAL 
DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE 
3 
Art. 1° - A Sociedade "Pato Branco de Pato Branco•, regida por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, 
é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, dotada de autonomia 
administrativa e financeira em relação aos seus Associados, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro 
na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, Via do Conhecimento, km 01. 
FINALIDADE E OBJETIVO SOCIAL 
Art. 2° - A Sociedade tem por objetivo dar continuidade as ações, com o Projeto Pato Branco Tecnópole, sustentado 
em três pilares buscando a transformação econômica e social, através de um processo de inovação permanente, 
nas áreas do 1. Conhecimento e T ecnología, 2. Desenvolvimento Econômico e 3. Qualidade de Vida, aprofundando 
as de Educação de interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento social, institucional, econômico, da cidadania, 
da qualidade de vida e da promoção do pleno emprego, nas áreas de: Cultura; Ensino, Treinamento e 
Aperfeiçoamento; Pesquisa Científica e Tecnológica; e Proteção, Conservação do Meio Ambiente e Organização 
Adequada do T erritórío. 
Parágrafo Primeiro - A Sociedade desenvolverá suas atividades através de Serviços T écnícos 
Profissionais Especializados, de natureza singular, podendo contratar e ser contratada ou conveniada, executar, 
promover, apoiar e fomentar estudos, pesquisas, planejamentos, produtos, projetos, programas, obras e atividades 
de assessoria, de comercialização, de consultoria, de informação, de produção experimental, de auditoria, de 
fiscalização, de supervisão e de gerenciamento ou gestão, no Brasil e no exterior. 
Parágrafo Segundo - A Sociedade poderá, também, promover o serviço voluntariado, conforme lei n.º 
9.608/98; instituir programas de bolsas de estudo e de pesquisa, conforme lei n.º 9.250/95; atuar como agente de 
integração e instituir programas de estágios, conforme lei n.º 6.494177 e decreto n.º 87.497/82; instituir programas 
de educação tecnológica, conforme decreto n.º 2.406/97, programas sequenciais de educação superior, conforme 
resolução CES 1/99 do Conselho Nacional de Educação e programas de integração profissional, para todos os 
níveis de escolaridade, sempre visando seus objetivos estatutários, a inserção e melhor qualificação para o trabalho, 
a redução do desemprego e o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico & social. 
PATRIMÔNIO, RECEITAS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 3° - O patrimônio da Sociedade será constituído: a) pelas dotações em bens móveis e imóveis e em dinheiro, 
que lhe forem concedidas; b) por contribuições, doações, auxilias, subvenções, heranças e legados que lhe venham 
a ser feitos; c) por bens e direitos que venha a adquirir. • 
Art. 4° - Constituem receitas da Sociedade: a) as provenientes da administração do seu patrimônio; b) as 
contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais, estrangeiras ou internacionais; c) as provenientes de contratos, convênios, acordos ou documentos 
similares e de eventuais Contratos de Gestão ou Termos de Parceria; d) outras, decorrentes do exercício ~ ,~i~ A 
atividades. o A R1' ~ ~!.!;l11t 1 •!!Sl'M JURln ~! • ,1 q ftl 11111n ·~ljlíit~ll.u 
. Parágrafo Uni~o - A pres~nte Socieda~e. albergada pel~ ~eí 9.790/99 ... ob~ ·. :µrJrlij/p,z í::J r 
Legalidade, da Impessoalidade, da Moralldade,da Pubhc1dade,da Econom1c1dade,da Eficlenc\~·Ml nn.. ' ~· 2 4 
. ,.,~~\. ;,G vru~IU::s(J "J· 
A.':'Semb!éía de Conslítuição da "Pelo Branco Tecnópole Áº~ó. o:i~~~'tl oWd ~ Art. 5º - O patrimônio e as receitas da sociedade, bem como todos os seus sos e ~~~s excede 
financeiros, serão aplicados exclusivamente para manutenção e desenvolviment seus obj.efinidos ne 
Estatuto. B._nn.LIJ- l:>Jq\' • 
• W\IVWS 'l!ll\l\/\ \\\1 ·41) 
Parágrafo único - A Sociedade não distribuirá qualquer parcela de seu ~ io, reC'.eiJ~ . s ou 
excedentes financeiros, a título de lucro, vantagem, bonificação ou de participaç , · nrlddf! selheiro, 
Dirigente, Diretor, Secretário, Associado ou Mantenedor, sob nenhuma forma ou pretexto, nem mesmo em razão de 
desligamento, retirada ou falecimento. 
DESTINAÇÃO DOS BENS EM CASO DE EXTINÇÃO 
Art. 6° - Em caso de extinção da Sociedade, todo o seu patrimônio remanescente, após o cumprimento das 
obrigações assumidas, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente 
que tenha o mesmo objeto social da extinta. 
Parágrafo Único - A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por 
essa Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período que 
perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, 
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DIRIGENTES 
Art. 7° - A estrutura organizacional da Sociedade é formada pelos seguintes órgãos de deliberação superior, de 
coordenação superior, de controle e assessoria, de direção, de gestão e pelos Associados: 
1 - Assembléia Geral; 
li - Conselho de Administração; 
Ili - Conselho Fiscal; 
IV - Diretoria; 
V - Secretaria Executiva; 
VI - Associados. 
Art. 8º - Os membros da estrutura organizacional da Sociedade, no exercício regular de suas atribuições e 
competência, bem corno os Associados, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou 
encargos da Sociedade. 
Art. 9° - Os membros dos Conselhos e da Diretoria, únicos dirigentes da Sociedade, não perceberão, da Sociedade, 
remuneração de qualquer espécie, sendo o exercício de suas funções considerado como a prestação de relevantes 
serviços à comunidade, exceto se empregado da sociedade, mediante aprovação da assembléia. 
Parágrafo Único - Os Conselheiros e Diretores, dirigentes da Sociedade, poderão receber ajuda de custo 
por Assembléia ou reunião da qual participem, unicamente para cobrir despesas de deslocamento, alojamento, 
alimentação e representação. 
ASSEMBLÉIA GERAL 
Art. 10. - A Assembléia Geral é a reunião dos Associados Fundadores em pleno gozo de seus direitos, convocada 
e instalada na forma definida neste Estatuto, a fim de deliberar sobre a eleição do representante dos Associados no 
Conselho de Administração e dos demais membros desse Colegiado, bem como dos membros do Conselho Fiscal, 
e sobre alterações estatutárias e a eventual extinção da Sociedade. 
Art. 11. - A Assembléia Geral será convocada: a) ordinariamente, a cada quatro anos, para eleição do 
representante dos Associados no Conselho de Administração e para deliberar sobre a aceitação da indicação dos 
demais membros desse Conselho e conseqüente eleição; b) a cada três anos, para eleição dos membros do 
Conselho Fiscal; c) extraordinariamente, a qualquer tempo. 
Parágrafo Segundo - A convocação extraordinária da Assembléia poderá ser feita pelo Presidente do 
Conselho de Administração ou por um terço dos membros desse Conselho ou ainda por um terço dos membros do 
Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva da Sociedade, atendendo-se, quanto aos Editais, o caput deste artigo. 
Art. 13. - A eleição do representante dos Associados no Conselho de Administração far-se-á com observância dos 
seguintes princípios: a) elegibilidade de todos os Associados em dia com suas obrigações; b) inscrição de 
candidatos até quarenta e oito horas antes do horário previsto no Edital para votação, junto á Diretoria da 
Sociedade; c) eleição por voto direto e secreto, sendo considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples de 
votos; d) se nenhum candidato obtiver maioria simples no primeiro escrutínio, proceder-se-á, de imediato, uma 
segunda votação, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo considerado eleito o 
que obtiver, nessa Segunda votação, maioria simples, não computados os votos em branco ou nulos. 
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 14. - O Conselho de Administração, eleito e empossado pela Assembléia Geral, é o órgão a quem cabe a 
função normativa superior relativa ao planejamento estratégico, coordenação e contr 
il; c) três membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Administração, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) um membro eleito pela Assembléia Geral dentre os 
Associados. 
Parágrafo Único - O Conselho de Administração terá um Presidente, eleito dentre seus pares, cujo 
exercício coincidirá com o mandato básico de Conselheiro. Nas deliberações do Conselho, caberá ao Presidente, 
além do seu próprio voto, também o voto de desempate. 
Art. 16. - O mandato dos membros eleitos para compor o Conselho de Administração é de quatro anos, admitida 
uma recondução; os membros natos podem ser indicados ou substituidos a qualquer tempo, pelas respectivas 
entidades que representam, atendendo o disposto no Parágrafo Segundo abaixo. 
Parágrafo Primeiro - O primeiro mandato de, pelo menos, metade dos membros eleitos será de dois anos, 
mantendo-se, na substituição, os critérios e proporções estipulados neste Estatuto. 
Parágrafo Segundo - No caso de vacância ou substituição, a reunião _reqüentar_ do Conselho de 
Administração, "ad referendum" da Assembléia Geral, deliberará sobre a indicação ou aceitação da indicação de 
Conselheiro substituto, que, se referendado pela Assembléia Geral, completará o mandato do substituído. 
Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros que venham a ser indicados para integrar a Diretoria da Sociedade, 
devem renunciar ao assumirem as funções executivas. 
Art. 17. - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e, extraordir.ariamenie, 
sempre que for convocado pelo seu Presidente, por um terço de seus membros ou por solicitação do Diretor 
Presidente. Em primeira convocação deverá ter um quorum mínimo de metade dos membros e de qualquer número 
destes em segunda convocação, meia hora após. 
Parágrafo Único - O Diretor Presidente da Sociedade participará das reuniões do Conselho, com direito a 
voz mas sem direito a voto. 
Art. 18. - É de competência exclusiva do Conselho de Administração: a) determinar o âmbito e a forma de atuação, 
deliberar sobre a constituição de Conselhos de assessoria ou apoio; definir as políticas, diretrizes, estratégias e 
planos, para consecução do objetivo da Sociedade; b) aprovar, se houver, as formas e os Contratos de Gestão ou 
o'\i\l. 30 OHl~{D:t.y 
Assembléia ele Constituiç!io ela "Pato Branco Tecnópofe '? · Hd -O'.:l_l!;J,f.l OISd rf ~ 
Termos de Parceria da Sociedade, com o Poder Público; c) aprovar a proposta orç , !ária e CJi;pfó'g(ama de ~, 
investimentos da Sociedade; d) eleger os membros da Diretoria; e) avaliar as propcst - altern_çõ~~~tutárias if 
ou de extinção da Sociedade, a serem submetidas à deliberação da Assembléia Gera sessati!espaai~nte • 
convocada para quaisquer desses fins, observando o disposto neste Estatuto; f) apro ~rtffinh\elWéP t) 
Sociedade, que deverá dispor - no mínimo - sobre a estrutura, formas de gestão, ca r;pet" B!): . . . . d d . t d b 1 t . . ,,;: . aprovar por ma1ona - no m1rnmo - e rns erços e seus mem ros, o regu amen o propno co m · ~ os 
a serem adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e 
benefícios dos empregados da Sociedade; h) aprovar e encaminhar, quando couber, ao órgão superior de 
fiscalização da execução de Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, a prestação de contas e os relatórios 
gerenciais e de atividades da Sociedade, elaborados pela Diretoria; i) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e 
metas definidas, fiscalizar a gestão, examinar atos e documentos administrativos, aprovar os demonstrativos 
financeiros e contábeis e as contas anuais da Sociedade, com o auxílio, se couber, de Auditoria externa. 
CONSELHO FISCAL 
Art. 19. - A Administração financeira da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho 
Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos representantes dos Associados, eleitos pela 
Assembléia Geral para mandatos de três anos, sendo permitida apenas a reeleição de um terço dos seus 
componentes. 
Parágrafo Primeiro - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os parentes entre si ou de qualquer 
membro da Diretoria, até o segundo grau, em linha, ou colateral e cônjuge. 
Parágrafo Segundo - Nenhum Associado pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no 
Conselho Fiscal. 
Art. 20. _.: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que 
necessário ou quando convocado pelo Conselho de Administração, com quorum mínimo de dois terços de seus 
membros. 
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus pares, um 
Presidente, ao qual incumbe gerir as reuniões e controlar o calendário e a convocação para as mesmas. 
Parágrafo Segundo - Na ausência do Presidente do Conselho, os trabalhos serão dirigidos por substituto 
escolhido no inicio da reunião. 
Parágrafo Terceiro - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata, 
lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos Conselheiros 
presentes à reunião. 
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Fiscal têm direito à ajuda de custo, conforme parágrafo 
único do artigo nono deste Estatuto. 
Parágrafo Quinto - Perderá, automaticamente, o cargo de membro do Conselho F!sc<Jt aquele que, sem 
justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas. 
Art. 21. - Ocorrendo vacância do Conselheiro Titular e respectivo Suplente, o Conselho de Adrr11nistração poderá 
indicar os respectivos substitutos, "ad referendum" da próxima Assembléia Geral, que completarão o mandato dos 
substituídos. 
Art. 22. -- Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações e atividades financeiras da 
Sociedade e opinar para melhoria de seus serviços, incumbindo-lhe mais especialmente: 
1 - Conferir o saldo numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites e 
destinos estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria; 
li - Verificar a exatidão das contas bancárias, através de seus extratos e lançamentos da Sociedade; 
---~aol.I• ... í\(U.\l. :;J ~s1.~,~~ .... "\. Q \ l)I•~ )''" ·.; :( .(e{>? ljd • O'..J lv.•'" \t;(J . • .· 
Assembféíe de Constítui1,;ão da "Pato Branco Tecnópole Ç?' · -;:'.;' :.7 '\. 
Ili - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as o ações patr~o~iàis , 
realizadas emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (lei 9790/99 incis ~do ~~· .. ~~'iA~i.t ; 
IV - Informar a Diretoria das conclusões dos seus trabalhos e apontar, ao Conselho .AdWjQt'ft'S"~!/f~v':nqv_,.,,_ ~·. 
irregularidades constatadas, convocando a Assembléia Geral na ocorrência de falhas graves nã ionadas pelo "{4 /' 
Conselho de Administração; ~!('. '('J<l~t\.f.l..:'.'. V - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados, correspondem em volume, qualidade e vâlo('às 
previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras, como também ao desempenho financeiro da Sociedade; 
VI - Certificar-se do desempenho da Diretoria; 
VII -Averiguar se existem reclamações dos Associados ou de terceiros, quanto aos serviços pmstadcs; 
VIII - Inteirar-se da regularidade do recebimento de créditos e se os compromissos sociais são atendidos com 
pontualidade; 
IX - Averiguar se existem problemas com empregados; 
X - Averiguar se existem exigência ou deveres a cumprir junto a autoridades Fiscais, Trabalhistas, Previdenciárias 
ou Administrativas, bem como quanto aos órgãos da Sociedade; 
XI - Averiguar se os equipamentos, instalações e outros bens, estão corretamente patrimoniados e se os inventários 
periódicos e anuais são feitos com observância de regras próprias, como também as operações patrimoniais da 
Sociedade; 
XII - Assessorar, apoiar e averiguar os trabalhos desenvolvidos pelos outros Conselhos, em casos urgentes e 
delicados, quando se fizer necessário, respeitando as atribuições e competências de cada Conselho. 
Parágrafo Único - Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos, necessários ao 
cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar, à Diretoria ou ao Presidente do Conselho de 
Administração, a contratação de assessoramento técnico ou jurídico especializado e de serviços de auditoria 
externa independente, correndo as despesas por conta da Sociedade. 
DIRETORIA 
Art 23. - À Diretoria incumbe administrar a Sociedade e promover, executivamente, os objetivos institucionais, 
segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração. 
Art. 24. - A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por até mais quatro Diretores sem designação 
especifica, todos eleitos pelo Conselho de Administração, com mandatos de quatro anos renováveis, recrutados 
dentre profissionais de notória qualificação técnica e especialização, em assuntos pertinentes aos objetivos da 
Sociedade. 
Parágrafo Primeiro - O Diretor Presidente distribuirá e coordenará o trabalho dos demais Diretores; 
presidirá as reuniões da Diretoria; contratará, promoverá, comissionará, punirá e demitirá funcionários; autorizará 
despesas e promoverá o pagamento de obrigações; delegará competência a membros da Diretoria e da Secretaria 
ou a outros integrantes do corpo funcional da Sociedade, para exercer qualquer de suas funções. 
Parágrafo Segundo - Se deliberado pelo Conselho de Administração, os membros da Diretoria 
apresentarão ao Conselho - sob sigilo - declaração de bens, para a posse em seus respectivos cargos e no 
decorrer ou término do exercício de suas funções. 
Art. 25. - O Regimento Interno da Sociedade disporá sobre as áreas especializadas em que se desdobrará a 
Diretoria e sobre as rotinas de gestão e a competência de cada um de seus membros. .. 
Art. 26. - Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações do 
Conselho de Administração; b) a administração geral da Sociedade, praticando todos os atos legais para uma 
eficiente e eficaz gestão, planejando, dirigindo e controlando todos os serviços e atividades da Sociedade e as 
ações necessárias à plena atuação do Conselho de Administração - definida neste Estatuto - e todos os demais 
atos que não sejam de competência exclusiva do próprio Conselho; c) preparar e encaminhar ao Conselho, para 
deliberação: as propostas de âmbito e forma de atuação, de políticas, de diretrizes, de estratégias, de constituição 
de Conselhos, as propostas orçamentárias e de atividades, o programa de investimentos, os relatórios de atividades 
e financeiros, as prestações de contas, as avaliações de eventuais Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, as 
1 
Assembléia de Constituição da "Pato Branco Tecnópole - Sociedade Civil" 8 
e financeiros, as prestações de contas, as avaliações de eventuais Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, as 
propostas de alterações institucionais e respectivos orçamentos, os Regimentos, Regulamentos, Planos e os 
Manuais necessários e outros documentos exigidos pela legislação. 
Parágrafo Único - Perderá o cargo o membro da Diretoria que, no exercício de suas funções, infringir as 
normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Sociedade, bem como - se aplicável - as que 
regem a gestão da coisa pública. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 27. - A Sociedade terá, a nível gerencial, um Secretário Executivo e até quatro Secretários Adjuntos, 
designados para mandatos de quatro anos e desütuídos a qualquer tempo, pelo Diretor Presidente, os quais serão 
responsáveis pelas atividades operacionais da Sociedade, definidas pela Diretoria. 
Art. 28. - Compete à Secretaria Executiva operacionalizar a administração geral da Sociedade, praticando todos os 
atos necessários para apoio à atuação da Diretoria, do Conselho de Administração e dos outros Conselhos e os 
demais atos e serviços administrativos, técnicos, econômicos e financeiros, para uma eficiente e eficaz gestão da 
Sociedade. 
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE 
Art. 29. - O Diretor Presidente responde judicialmente e extrajudicialmente pela Sociedade, representando-a ativa e 
passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins 
específicos. 
Art. 30. - Todos os documentos que obriguem a sociedade, indusive contratos, convênios, cheques bancários e 
outros, serão assinados, sempre conjuntamente, por dois Diretores, ou por um Diretor e um Secretário ou por dois 
Secretários. 
Parágrafo Primeiro - Para os atos definidos no caput deste artigo, os Diretores ou Secretários poderão ser 
representados por procurador constituído por instrumento público. 
Parágrafo Segundo - Com exceção daquelas específicas para fins judiciais, todas as procurações da 
Sociedade e de seus dirigentes terão validade máxima de dois anos. 
ASSOCIADOS 
Art. 31. - A Sociedade terá, como Associados, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, voltadas aos 
objetivos sociais, que contribuam para com a Sociedade e cuja admissão - proposta pela Diretoria - seja 
referendada pelo Conselho de Administração, "ad referendum" da próxima Assembléia Geral. 
Art. 32. - Os Sócios Constituidores, que assinam a Ata de Constituição da Sociedade, passam a ser considerados 
Associados Fundadores e únicos componentes da Assembléia Geral, usufruindo dos mesmos direitos dos demais 
Associados. Caso queiram assumir os mesmos deveres dos demais Associados, colaborando assim diretamente 
pelo sucesso da Sociedade, devem comunicar formalmente tal intenção à Diretoria. 
Art. 33. - São direitos dos Associados: a) utilizar-se dos estudos, pesquisas e informações não confidenciais 
elaborados pela Sociedade; b) frequentar a sede social e participar de seus eventos; c) propor, para análise do 
Conselho ou da Diretoria, medidas para melhor cumprir os objetivos sociais; d) ser designado para as funções 
executivas da Sociedade; e) votar e ser votado para compor o Conselho de Administração da Sociedade, conforme 
este Estatuto. 
Art. 34. - São deveres dos Associados: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) cumprir os compromissos 
assumidos para com a Sociedade, as decisões do Conselho de Administração e as resoluções da Diretoria; c) 
colaborar para a consolidação da Sociedade e para a consecução dos objetivos sociais. 
A::sembléia de Constit111~:§a da "Pelo Branco Tecnópofe 9 
Parágrafo Único - Na ocorrência de formalização de Contrato de Gestão ou Termo de Pas_ced~1~~~ ... ">-
Poder Público, a Sociedade publicará anualmente, no Diário Oficial, os respectivos relatórios fin~~~ relato~~C:{&'~"0.. de execução desses instrumentos. r·· \i:.: /-"""~'•\ . ..··. ·. .. ó'y~ 
0 :\ 
DA PRESTAÇAO DE CONTAS r ~' ~ Hv'I0.1.1.l • 
'<. J~\fll\\t'l.: \IUEllA WWj't• / Art.37. As normas de prestação de contas a serem observadas pela Sociedade, que determin a~ m1rnmo: cei •.. ·~~ 
9.790/99, inciso VII do art. 4°): lilll\ Oll.-\ . '<> ' 
1. - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade, e das Normas Brasileiras de Confalbittdãtfe; · 
li. - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz,no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de 
atividades e das demonstrações financeiras da Sociedade, incluindo-se as certidões negativas de débitos 
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; 
Ili. - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos 
eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; 
IV. - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da 
Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 38. - Nos primeiros anos de atividade e até consolidação da Sociedade, a Diretoria poderá acumular as 
funções da Secretaria Executiva e não serem preenchidos todos os cargos de Diretor ou de Secretário. 
Art. 39. - A Sociedade é politicamente neutra, sendo expressamente vedado seu apoio ou oposição a partido 
político, a qualquer pessoa eleita ou ocupante de cargo público ou candidata a cargo eletivo ou ainda a qualquer 
doutrina de cunho filosófico ou religioso. 
Art. 40 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão de maioria dos sócios, em 
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório. 
Art. 41. - Os casos urgentes, omissos neste Estatuto serão solucionados pelo Presidente do Conselho ou pelo 
Diretor Presidente, "ad referendum" do Conselho de Administração. 
Art. 42 - O foro será o município sede da comarca de Pato Branco, Estado do Paraná 
Pato Branco, Estado do Paraná, Brasil, 23 de fevereiro de 2001. 
~LL~LJ or Fernando Massarollo 
or Presidente 
Assembléia de Constituição da" Pato BrancoTecnópole " 
CONSELHO OE ADMINISTRAÇÃO 8 
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Sr. Alceni Ângelo Gue 
TRÊS CONSELHEIROS NATOS, REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: 
1) Prefeito Municipal de Pato Branco 
2) Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pato Branco 
3) Reitor da UFPR ou outro membro indicado pela UFPR 
10 
001~ CONSl;LHEIROS ELEITOS, REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (mandatos até 30/09/2002 e 
30/09/2004): 
4) Presidente da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco 
5) Diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC 
DOIS CONSELHEIROS ELEITOS PELOS DEMAIS INTEGRANTES DO CONSELHO I REPRESENTANTE DOS 
ASSOCIADOS (mandato até 30/09/2004): 
6) .l\lceni Ângelo Guerra 
7) Gilberto Gallina 
UM MEMBRO_ ELEITO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DENTRE OS ASSOCIADOS (Mandato até 30/09/2004): 
8) João Carlos Chioquetta 
CONSELHO FISCAL (Três Membros e três suplentes; mandatos até 30/09/2003) 
1) Sr.Eurides Von Muhlen - Suplente: Sr. Vanílton Polli 
2) Sr. Altair José Motta - Suplente: Sra. Leila Márcia Motta 
3) Sr. Arcione Moretti - Suplente: Sra. Sandra Amadori 
DIRETOR PRESIDENTE E RESPONSÁVEL LEGAL 
DlRETOR PRESIDENTE E RESPONSAVEL LEGAL: CLAYNOR FERNANDO MASSAROLLO, 
brasileiro, casado, Administrador de Empresas, residente e domiciliado em Pato Branco/Pr, na 
Rua Salgado Filho, 230/6-B, portador da cédula de identificação RG nº 1718342-7 SSP/Pr e 
CPF/MF nº 338.092.089-49. 
·-·-·,··~·- Aõ:.\{\l\i :10 Olli.s/~, ... 
~ ~ Ud • °,3.~~~ 01ec1 ~ ~ &' 
"PATOBRANCOTECNÓPOLE" l VJ ~· , (j HVI fH IJ. 
ATA DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD ~ W'v'S \ltl!3!/\ ]!'dtnqv t) • 
Aos vmte . d . e 01s d' ias d e fi evereiro . d d . e 01s m1 ·1 e um, as ' d . h ezesse1s oras, l.fi. .fi.1~-..u.iql.~-4 ~V'..l.UJI 
empresa localizada na Via do Conhecimento, Km 01, na cidade de Pato Branco, P~ná. Reuniram-se em Assembléia Geral Extraordinária a totalidade dos associados conforme 
folha de presença. Regularmente instalada a Assembléia Geral, assumiu a presidência da 
mesa o Diretor Presidente Sr. CLA YNOR FERNANDO MASSAROLLO e como 
secretário escolheram a mim, AL T AlR JOSÉ MOTT A Iniciando os trabalhos o Diretor 
Presidente expôs o motivo da convocação , explicando da necessidade de proceder 
algumas alterações no ESTATUTO SOCIAL visando atender as exigências da Lei 9.790 
de 23 de março de 1999 que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público. Após lido e debatido as mudanças necessárias, foi aprovado por unanimidade as 
seguintes alterações no ESTATUTO SOCIAL que entram em vigor a partir da data de 
registro em cartório da presente Ata : a) Art. 2° Fica suprimido a expressão ações 
iniciadas em 1997, mantendo-se o restante do artigo sem nenhuma modificação. B) Art. 4º 
- Fica suprimido a letra d com o seguinte teor: as decorrentes de contratos de royalties t: 
direitos autorais e de contratos de produção ou comercialização de bens ou serviços e passa 
a letra d com o seguinte teor: outras decorrentes do exercício de suas atividades. C) Foi 
inserido no Art. 4° um parágrafo único com o seguinte teor: Parágrafo único - A presente 
sociedade albergada pela lei 9.790/99, observará os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência. D) Foi 
inserido no Art. 6° um parágrafo único com seguinte teor: Parágrafo único: A previsão 
de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder qualificação instituída por esta lei, o 
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o 
período que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualifica 
nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. E) Foi substituído 
no Art. 22º o inciso UI que terá o seguinte teor: Opinar sobre os balanços e relatórios de 
desempenho contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas emitindo pareceres para 
aos organismos superiores da sociedade (Lei 9.790/99 inciso III do Art. 4°). F) A redação 
do Art. 37º passará ser da seguinte forma : As normas de prestação de contas a serem 
observadas pela Sociedade, que determinarão no mínimo: (Lei 9.790199, inciso VII do art. 
4º): 
I. -- a observância dos princípios fundamentais de contabilidade, e das Normas 
Brasileiras de Contabilidade; 
II. -- que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício 
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Sociedade, 
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando￾os à disposição para o exame de qualquer cidadão~ 
III. - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for ·o 
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme 
previsto em regulamento; 
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina 
o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 
bA~TÔRIO Vlf::IRA ltQl~'d ii f111l1t 1 011t1um1t•t 1 ti.Mfttt .iftlilffttr.14 
lOCtll,!fNro MDTOt ! AOG R!GISJ~,\~8 ! A;ilJilW~ 
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Ja~uf!Jine Samara / Maria Cris1 a Fels e Esmrventes 
R Iguaçu. 476 - 4 'And Sala 405 CCI 
Tel (046) 2?5-2455 Pat Br•nco PR 
•>'", .. --~ ..... 
;\~\1 30 OH.Ls10J~~-
" P A TQ BRANCO TECNÓPOLE" eft"»ºtid·;}~~~o\ed ~'\\ , 1 ~~~ ~t ATA DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD RIA ~v-.n.LLL : j • VU\fliWS \IUl:l\J\ \\\l!nqv ') / 
G) O Art. 38º terá a seguinte redação: Nos primeiros anos de at ~até_.Q).."à9 consolidação 
Executiva e não 
da 
serem 
Sociedade, 
preenchidos 
a Diretoria 
todos os 
poderá 
cargos 
acumular 
de Diretor 
as 
ou 
funções 
de Secretário. 
da ~ 
H) O Art. 39º terá a seguinte redação: A Sociedade é politicamente neutra, sendo 
expressamente vedado seu apoio ou oposição a partido político, a qualquer pessoa 
eleita ou ocupante de cargo público ou candidata a cargo eletivo ou ainda a qualquer 
doutrina de cunho filosófico ou religioso. 
I) O Art. 40° passará a ter a seguinte redação: O presente Estatuto poderá ser 
reformado a qualquer tempo, por decisão de maioria dos sócios, em Assembléia Geral 
especialmente para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório. 
J) Foi criado o Art. 41° com a seguinte redação: os casos urgentes, omissos neste 
Estatuto serão solucionados pelo Presidente do Conselho ou pelo Diretor 
Presidente, "ad referendum" do Conselho de Administração. 
L) O Art. 40º anterior passará ser o Art. 42º após estas modificações aprovadas. Em 
ato contínuo o Diretor Presidente deixou a palavra livre para quem quisesse fazer uso 
e como ninguém se manifestou deu por encerrada a Assembléia, pedindo um prazo 
para a lavratura de presente Ata, que após lida e aprovada vai assinada pelo Diretor 
~'(; Presidente e por mim Secretário. 
~~tato Branco, Pr, 22 de fevereiro de 2001. 
~ :lo: 
\ {~,~~! OR FERNANDO MASSAROLLO 
Diretor Presidente 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA 
Certificamos 
que a SOCIEDADE " PATO BRANCO TECNÓPOLE ", 
CGC/CNPJ nº 04.162.155/0001-85, foi qualificada como Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9. 790, de 23 de 
março de 1999, e que consta do processo MJ nº 08000.003606/2001-06, 
conforme Despacho do Secretário Nacional de Justiça - substituto, de 16 
de março de 2001, publicado no Diário Oficial de 22 de março de 2001. 
_Brasília, 23 de março de 2001 
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO 
SECRETÁRIO SUBSTITUTO 
Senhor Con•rlbuinte. 
Confira os dados de Identificação da 
junto à SRF a sua atualização cadastral. 
REPÚBLl~A~EDE~Tlj{Ajg.q'M~1~N~Vtic: CADASTRO NACIONAL DA PESSOAJURfDICA -- CNP~.f::::';;~;~. ''>e- ... :·: -· ' " -h~.----~:-:"· 
e ó DIGO E D E se R 1 ç Ão D A A T IV 1 D A o E E CõoN1Nõfo;Mii1ccã1 IPõii~l1 ;Ncêi1iiP'iALL-~-..,-..,..,....,--:,.-.~~~-..,~-:-::-"'7".'":"'."""7:""7'.':":7:7':~::'."'."~~7"'.7''.""i:~~t'.'~· 
73.20-2-00 - Pesq,desenv c1enc1as 
CÓDIGO E DESCRJÇ O DA HATUREZA JUR1DICA 
302-6 w ASSOCIACAO 
jloGRAOOURO 
LROOOVIA 00 CONHECIMENTO - kM 01 
CAil.A POSTAL/FAX/ÇORRElO 
cpr DO RESPONSAVEL 
338.092.089-49 
AVROllADO PELA JN/SRF NO. 001 2000 

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