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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2001
Pretendem os Vereadores da Comissão de Justiça e Redação, através do Projeto de Lei
em epígrafe, obter o apoio do Douto Plenário da Câmara de Vereadores, para declarar de
utilidade pública municípal, a "PATO BRANCO TECNÓPOLE", sociedade civil, sem
fins lucrativos, com sede e foro no município de Pato Branco - Pr, inscrita no CNPJ sob
n.º 04.162.155/0001-85.
Com a referida declaração, a entidade poderá pleitear recursos em órgãos públicos, para o
cumprimento dos objetivos estatutários.
A proposição está fundamentada nas prescrições da Lei n.º 1046/91, e traz anexo uma
certidão da Secretaria Nacional de Justiça, demonstrando a qualificação da entidade como
"Organização da Sociedade Civil de Interesse Público", de acordo com a Lei n. 0
9.790/99.
Examinando o Estatuto Social da entidade observamos no parágrafo único, do Art. 5. º, a
prê\risão de que a mesma "não distribui parcela de seu patrimônio, receita, recursos ou
excedentes financeiros, a título de lucro, vantagem, bonificação, ou de participação, a
seus Conselheiros, Dirigentes, Associados ou Mantenedores", não fazendo nenhuma
menção à remuneração de dirigentes .
. , A Lei 1046/91, em seu Art. 1.0
, Inciso III, veda além das situações acima, a remuneração
aos dirigentes da entidade, o que deverá estar expresso no Estatuto Social.
,• '
'" ; Por Sua vez, a Lei n.º 9.790/99, em seu Art. 4. 0
, inciso VI, prevê a exigência de que as
Pessoas Jurídicas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, demonstrem expressamente "a possibilidade de se instituir remuneração aos
dirigentes que atuem efetivamente em sua gestão executiva, respeitados os valores de
mercado".
Isto posto, opinamos pela suspensão da tramitação do projeto, sob comunicação à
entidade, para que inclua em seu Estatuto a previsão contida no Inciso III, do Art. 1.º, da
Lei Municipal n.º 1046/91, ou pelo menos a adequação prevista no Inciso VI, do Art. 4. 0 ,
da Lei Federal n.º 9.790/99, exarando parecer favorável à sua tramitação e aprovação
após o cumprimento do acima exposto.
Pato Branco - Pr, 10 de dezembro de 2001.
CLOVIS GREZELE
Membro
.• 1
Membro
J / ..... /
DIRCE ~S PEREIRA
Preside~~or
GILSON MARCONDES
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2001
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo Municipal
obter autorização legislativa para declarar de utilidade pública a Pato Branco
Tecnópole.
A Pato Branco Tecnópole é uma organização civil, de interesse
público sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como
OSCIP, fundada em 22 de setembro de 2000, que tem por objetivo a indução
do desenvolvimento sócio econômico e da inovação permanente nas áreas do
conhecimento e tecnologia, desenvolvimento econômico e qualidade de vida.
Diante disso, por ser a matéria de interesse público, sem fins
lucrativos e por encontrar-se amparada legalmente, esta comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 18 de abril de 2002.
Antonio Urbano da Silva -PSC
Membro
Nereu Faustino Ceni - PC do B
Presidente
Dirce
_i:
1186
Mesa da Câm>;ira dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
12 Vice-Presidente
Deputado SEVERINO
CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
12 Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente ·
Senador GERALDO MELO
1 º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
lº Secretárioo
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
42 Secretário
Col. teis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1183-1186, mar. 1999
LEI
LEI Nº 9. 790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre a qualificaçã,o rk pessoa,s
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, institui e disciplina o
Turma de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO!
Da Qualificação Como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público
Art. 1 º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade
Civil de Intcrnsse Público as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.
§ 1º Para os .sfritos desta lei, considera-se sem fins lucrativos
a pes;,;oa jurídica de direito privado que não ilistribui, entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
Í",
t ,,._.,_.,g __ jifi.$0-
~>1p1--;>Ji•:
1188
§ 22 A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei.
Art. 22 Não são passíveis de qualificação como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de
qualquer forma às atividades descritas no art. 32 desta lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os i:;indiratos, as associações de classe ou de represe11-
tação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocíonais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo
de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituição Federal.
Art. :32 A qualificação instituída por esta lei, obsei'vad.o em
qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos urna das seguintes finalidades:
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
1189
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educaç~o, o_?servando-se a forma
complementar de participação das orgamzaçoes de que trata esta
lei;
IV _ promoção gratuita da saúd~, ob3cr·{ando-se a forma
complementar de participação das orgamzaçoes de que trata esta
lei;
V - promoção de segurança alimentar e nutricional;
VI _ defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII _ promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate à pobreza;
IX _ experimentação, não lucrativa, de novos modelo_s ~ócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comercio,
emprego e crédito;
X _ promoção de direitos estabe~ecidos! construção de
novos direitos e assessoria jurídica gratuita de mteresse suplementar;
XI _ promoção da ética, da paz, da cid~dani3:, ~os direitos
humanos da democracia e de outros valores universais,
XII '_ estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecno~ogia alternativas, produção e divulgação de_ ~orm~ç~es e conhec~mentos técnicos e cie11tífico que digam respeito as atividades mencionadas
neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedic~çã~ às
ati"i ;i ad~s ~ n 1,, p-"'vis-i-as configura-ce mediante a execuçao dire- \· u "-'. ).l"'.l_'""' .l.l.'C ~ \) ' -·-·~ l .. - - ... a.Ir.Las por n1eio
ta d<O projetos, p:.:ogramas, plauos ue o.çoes coire ~~ ' "nda
da doação de recursos físicos, humanos e financeir~s, ou ai
· d", · de apoio a outras pela prestação de serviços mterme rnnos , . organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor pubhco que
atuem em áreas afins.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, P· 1187-1197, mar. 1999
1190
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas porestatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de beneficias ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disp01úvel, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e
para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em
ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII.- as normas de pres~ação de, c?ntas a serem observadas
pela entidade, q_ue determinara.o, n_o n11_nuno:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstraCol. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
1191
ções financeiras da entidade, incluindo-se as certidõe~ ne~a~ivas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à d1spos1çao para
exame de qualquer cidadão;
e) a realização de auditoria, inclusive por audi~ores externo~ independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos obJeto
do termo de parceria c01úorme previsto em regulamento;
d) a prestaçiio d.e contas de todos os rc~urnos e ~e::is de origem
pública recebidos pelas Organizações. da Socie~ade C;~l de Interesse Público será feita conforme deternnna o paragrafo umco do art. 70
da Constituição Federal.
. Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º. e 4º _desta lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins l~crativo~, mteressada
em. obter a qualificação instituída por esta lei, devera formuli:r ~equerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com copias
autenticadas dos seguintes documentos:
I estatuto registrado em cartório;
II ata de eleição de sua atual diretoria;
III balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
N - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previs~o no ~rtigo an~erior, o
Ministério da Justiça decidirá, no prazo de tnnta dias, defermdo ou
não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá,
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação d3: requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Púbhco.
§ 2º Jndeferido o peilirio, o Ministério da Justi~3:',n? pr~z? do
Slº 1·~1·.,-; r··1""11c;a~ ..... ;J~ .... ~s;;~ IllG;i1=arL•! Dublicaçã.0110 J_ji,.lf,j'í00JiClU2. u _ , .._,_a_ u......., '-' .l u..a.. U.1.J\..,J._ u..v, u .l. v r
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no
art. 2º desta lei;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
hi\ -24-#<U·-&k-:i·~•.z..;p.,
1192
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos
arts. 3º e 4º desta lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida
em processo administrativo ou judicial, de iiúciativa popular ou do
Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o oc>.-
vido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída
por esta lei.
CAPÍTULO II
Do Termo de Parceria
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado
o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre
as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no art. 3º desta lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre
,o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
§ 1 º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes
de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2!! São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I --- a de objeto, que co11tcrá a esp0cillcaç.â.o do p:rogra111a ele
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
~ol. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
_::;
1193
III - a de previsão expressa dos crité:·ios o~jet~vos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante md1cadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem re8:lizadas
em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das rem:unerações e benefícios de pessoal a ser~m pagos, ~~~~recur:_:is-~r__:~nd~s ou vinculatlus ao Termo Je Par cena, a s0-us du e.cures, ewpi "E'>ªdo., e
consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Ci;iJ. de
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao ~oder P~bhco,
ao término de cada exercício, relatório sobre a execuçao do obJeto do
Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas_ propostas com os resultados alcançados, acompan?ado d~ prestaçao de
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, mdependente
das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação na imprensa oficial do Município, do
Estado ou da União, confor~e o alcance das ativida~e~ celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de II"l:teresse Público, de extrato do Termo de Parceria e de d~moi;istrativo da
sua execução física e financeira, conforme modelo s1mph~ica~o ~stabelecido no regulamento desta lei, contendo os dad~s p_rmc1p~1s da
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de nao liberaçao dos
recursos previstos no Termo de Parceria.
. Art. 11. A execução do objeto do Ter~o ~e Parc_;ria será acoi:i--
panhada e fiscalizada por órgão do Poder Publico da area de atua~ª.º
correspondente à atividade fomentada, e pelos Co:isel11;os de Pohticas Públicas das áreas correspondentes de atuaçao eXIstentes, em
cada nível de governo.
§ 1 º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por coi:-issão de ava_liaç8,o, com~;.st~ ode
comum acordo entre o órgão parceiro e a Orgamzai,;ao da Sucieua e
· Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. l, p. 1187-1197, mar. 1999
1194
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta
lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens
da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 º O pedido de seqüestró será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades sociais da organização
parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras como emprego
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
1195
de recursos provenientes do Poder Público, observados os princíp!os
estabelecidos no inciso I do art. 4º desta lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado
com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer
meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificados com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações,
até dois anos contados da data de vigência desta lei.
§ 1 º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada
manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar,
que implicará a renúncia automática de suas qualificações an-
····.•· · § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anter;O:c, a pecsoajurídica pe:tdcrá auto1naticu1r.i.cntc a qualiticaç5.o obtida nos termos desta lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de trinta dias.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
1196
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; l 78Q da Independência e 111 Q da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
PedroMalan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldech Omélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
LEI NQ 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas
opcionais para o vencimento de seus débitos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2º O Capítulo III da Lei nQ 8.987, de 13 de fevereiro de
1995 (Lei de Concecsõcs), passa a vigorar acre0cido do seguinte artigo:
«Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, sãó
obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. 1, p. 1187-1197, mar. 1999
-.;
,*..
:-;:"
:;-;
1197
de vencimento o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de 'vencimento de seus débitos.
Parágrafo único. (Vetado)»
Art. 3º (Vetado).
Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e lllQ da
República.
FERNANDO HEN.l:UQUE CARDOSO
Renan Calheiros
PedroMalan
Rodolpho Tourinho Neto
Cril. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 3, t. l, p. 1187-1197, mar. 1999
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2001
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade pública
municipal a "PATO BRANCO TECNÓPOLE", sociedade civil, sem fins
lucrativos, com sede e foro no Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
inscrita no CNPJ sob nº 04.162.155/0001-85.
Com a declaração de utilidade pública terá a referida entidade condições de pleitear
recursos em órgãos e esferas governamentais, objetivando implementar as
finalidades consignadas em seu estatuto social .
Pelo que se verifica dos documentos anexos, constata-se que a entidade somente
completará 01 (um) ano de existência (personalidade jurídica) em 22 de
novembro de 2.001, razão pela qual recomendo a suspensão da tramitação do
Projeto até o transcurso da referida data, tendo em vista que a personalidade
jurídica se adquire com o competente registro da entidade junto ao Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, que no caso concreto se deu
em data de 22 de novembro de 2.000.
Os recursos (auxílios) a serem pleiteados pela aludida sociedade civil junto a
municipalidade, após obtenção da declaração de utilidade pública, dependerá de
expressa previsão orçamentária e disponibilidade financeira, para serem deferidos,
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Feitas essas considerações, após completado o prazo de 01 (um) ano de existência
da entidade, conforme estipula a Lei nº 1.046/91, estará a matéria em condições de
seguir sua regimental tramitação, com a consequente deliberação plenária.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de outubro de 2. 001.
n"ã..JP?.51'n"'1ato Monteiro do Rosário
AS ESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, ÊNIO
RUARO - PFL, CLÓVIS GRESELE - PPB, GILSON MARCONDES - PFL e
VILMAR MACCARI .. PDT, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 112/2001
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a PATO BRANCO
TECNÓPOLE.
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a
PATO BRANCO TECNÓPOLE , sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ sob nº 04.162.155/0001-85, com sede e foro no Município de Pato
Branco, Estado do Paraná.
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1° se obriga a
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório
circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano
anterior.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato B , 17 de setembro de 2
!?
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
\fl ~.Vú) .. Q
PATO BRANCO TECNÓPOLE
CNPJ 04.162.155/0001-85 // OSCIP. Lei 9.790/99- MJ 08000.003606/2001-06
Pct.ôflrC'M.ô
T~CNÓPOL.F.
Of246/01
Pato Branco (PR), 08 de agosto de 2001.
Ilustríssimo Senhor
A Pato Branco Tecnópole é uma organização civil, de interesse publico sem fins
lucrativos qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP, fundada em 22 de setembro de 2000, que tem por
objetivo a indução do desenvolvimento socioeconômico e da inovação permanente nas aéreas do:
• Conhecimento e Tecnologia;
• Desenvolvimento Econômico;
• Qualidade de vida.
A cidade de Pato Branco vem apresentando consistentes índices de Desenvolvimento
Tecnológico. O aumento de ensino em nível de terceiro grau, aliado a várias iniciativas de desenvolvimento
esta contribuindo fortemente para uma Plataforma Tecnológica.
Sendo assim a Pato Branco Tecnópole tem como missão principal a indução do
desenvolvimento de Pato Branco e região, criando através da Tecnologia, novos bens e serviços garantindo
assim a geração de empregos e aumento da renda per capita da população.
A Pato Branco Tecnópole, vem através desta solicitar a Vossa Senhoria a Declaração
de Utilidade Publica Municipal da entidade em conformidade a Lei nº 1.046 de 02 de julho de 1991.
Segue para vosso conhecimento o estatuto da Pato Branco Tecnópole, o Certificado
da OSCIP, Boletim Informativo das Atividades da Pato Branco Tecnópole e o Cartão da CPNJ.
Certo de ser atendido
iosamente.
Cl ynor --~ Maz ~~IAAI. olo
iretor Pre nte
Ilustríssimo Senhor
NEREU FAUSTINO CENI
Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
Presidente
Pato Branco - Paraná
)
A li '' J .. , ('( ' N d "(' r f:l ,. ~ f " ~iiio'-vl;,··'~·,,, ssem 'em (e (,011s 1 u1ç:.'Jo . a p o . rarico ecnopo e ~'1: · ''(.q ''·~.,.
" PATO BRANCO TECNÓPOLE " e,,~\ ·\ Yif\11~ )J\NH\Hi\ • '\
<!t /\)f.ql\\1&R. ~i
Ata da Assembléia de Constituição ~%N. (,• !
(, ~ '.\~~jl ) <-)',:.. y
f\os vinlo o dois di8s do mês de solmnbro do m10 dois mil, , ~is do7riilo 1101 ClS, no t?Ru19~~fu~%'iiR~~~r~f do
Frl11r,8ção focnológica do Pai arní ~ lJnid~1rle do 1-nsino de Palo Rranr,o, nesla cid;.id~~fil!.ffi~~~~slmlo do
Pa1 aná, reuniram S8 em Assembléia as pessoas q11alilicad8s e signatárias da Lisla de Presenç<l em anexo, pa1 le
i11leqrm1le desta f\la, com a finalidmle de consli!uir a sociedade civil " Palo Branco Tecnópole ", aprovm o
respeclivo Eslalulo Social e deliberar sobre os atos decorrenles. Dando inicio aos trabalhos, foi eleilo corno
Prnsidenle da Assembléia o Sr /\LCENI /\NGElO GU[J(R/\ e r,orno secrelário escolheram a mim /\LTAff~ Jos1=
M01 TI\. O Sr. Presidenle la1. seus 8grmleci111enlos pp,l;:i prp,sença de lodos e rnssallou que a convoc;:içiío para esle
éllo fora fei!8 éllravés de r,onvite formulado aos presenles, esclarecendo que o objetivo da realiwção da Assembléia
or~1 a concrolízaçiío de um ideal cornurn, iniciado ern 1997 de crí::ição de urn organismo assodalívo caraclerizado
corno e111idado privada, dotado de aulonornia adminislraliva e financeira, com o objetivo do execulm, promover,
fomonlm e apoim atividades de educaçiío, irmv;:içiío e dese11volvimenlo cienlifico, ler,nológico, insli!ucional e sócíoeconôrnico, de gestão e lransferênda de tecnologias e noladarnenle de promoção do c;.ipiléll humano, através de
ações apropriadas à região, visando o seu desenvolvimento inlegrado e sua inserção, com mais propriedade, no
conlexlo nacional e mundial, cabendo à ~;ociedélde ora ern consliluição o desenvolvimento de ações de nalure1a
singular e o pcipel de congregar os esforços do governo, da iniciciliva privada e de insliluições rHicionais e
inlemacionais que congreqmn os mesmos inlmosses. Sendo este projeto Palo Branco Tecnópole, suslenlalo r.rn
lrôs pilares buscando él lransforrnação ernnôrnicci e soci81, alr avós de um processo de inovciçào permanenle, ncis
8re8s do 1. Conhocirnenlo e Tecnologia, 7.. Desenvolvimento Econômico e J Om11idade de Vl(fa, aprofundando élS
nções de inleressp, colelivo, voltadas ao desenvolvimenlo social, ins!Hucional, econômico, da cidadani8, da
qualidade de viela e da promoção cio pleno empreqo, nas áreas da Educação, Cullura, Ensino, T reirwmen!o e
/\per feiçoarnenlo, Pesquisa Cienlífica e Tecnológica, Proleção, Conservaç8o do Meio /\mbienle e Orga11in1çiío
/\dequad8 do T errilório. Na conlinui<fade, 8ptesenlou à deliberação da Assembléia a proposl8 de cri8ção ~la
enlidade, lendo os prnsentes deliberado em aprovar, por unanimidade, a r,onstiluição da "Pnlo Branco Tecnópole 1
de Interesse Publico". Na sequência, submeteu à apreciação da Assembléia a proposl8 do EstRl11lo Social da novél
Sociedade, documenlo esse que já era de conhecimento de lodos Não havendo pronunciamenlos contrários, foi
solicitada a manifestação da Assembléia a respeíto da proposta de Eslalulo 8presenlada, tendo deliberado <,is
presentes em aprovar, por unanimidade, o documento conforme proposlo, o qual é anexado ao final rfosla /\la,
corno parle integrante da mesma Em seguida, comunicou aos presentes que em obediência no Estalulo ora
aprovado, a /\ssernbléia elegeria o represenlanle dos Associados no Conselho e referendrnia 8S indb1ções pm8 o
Conselho de /\dminislração e para o Conselho Fisc81 da Sociedade, compostos por represenlrniles do Associarlr?s
Fundadores, por represenlanles das onlid8des do poder püblico,I e por pessoas de nolóri;:i C8pacidade profissional e
reconhecid8 idoneidade moral. /\pós delibor8çiio o não h;:ivendo pronunciamenlos contrários, a /\ssembléiiJ eleg$u
n empossou o represenlante dos /\ssociados no Conselho ele /\dminislrnção, referenclo11 a cornposiçiío indbida e
empossou os demais mernbros do Consell10 de /\drninislração e do Conselho Fisc81 da Sociedade, corno indic8flo
no Eslalulo, cujos nomes r,onslmr1 do Anexo "Conselho de /\dminislraçiio, Consolho risc81 p, Direlorfa", paile
i11tegrm1le desta /\la. Na sequência, em alenção ao Eslfllulo 8provado, foi subrnelida à deliberaç8o dos membros do
Conselho de Administração, ora empossado, n elp,ição do Di1elor Presidenle da Sociedade, manifestando o Sr.
rirnsidenle (18 Assembléia ser o Direlor Presiclenle pessoa de alio nivel atendendo plenamente o Fslalulo, q11e
específic8 o perfil dos Diretores como profü;sionais de notória qu81ificaç8o lécnica e especiali1ação, com
reconhecida capacidade gerencial. Colocmlo o 8ssunlo em discussão, a /\ssembléi8 deliberou pel8 aprovação da
indir.nçi'ío proposl<i, elegendo o Direlor Presidenle da Socied8de, cujo nome e qualifkação consla do Ane~o
"Conselho de /\dminislração, Conselho risr-al e Diretoria ", para fins de visualizaçflo da eslrulura integral \le
deliberação, flscali1ação e de direção da Sociedade. Encerrados os assuntos pertinentes, a palavra foi franqueada
aos presentes. Nesle momento, fazendo uso da palavra, o Diretor Presidente eleilo agradeceu a eleição para o
cargo de Diretor da Sociedade e propôs aos Conselheiros recém eleilos que considerassem o nome do Sr. /\lceni
Ângelo G1mrra para ocupar 8 Presidência do Conselho de Administração, face ao empenho do referido senhor p8ra
a v'. abíli zação d_8 Sociedade e f ac1;1 ?-su~ . c,ªP?.c!d~~~J!§l,. R~J?IJ~w, ·?.~.?çQ,lflf-•{1m .. RF,9L9,~,,9~}'.,en.x~IY1!n:l1P,\S. i?:; ·,'J;9!~9· ... ..;.,, ... , /\pos dehberaçao, os membros do Conselho decldrràm en'l ;:icerl8r a proposla élpres-enfo(T8,.olege11do pma oc11par a
Presidência do Conselho, para o periodo de gestão alé a /\sseihbléia do m10 de 2.0(J.1, o.Sr /\lceni Ângelo C3uena.
E ainda, com a concordância unânime dos presentes nes!a /\ssembléia, a Universidade Federal do Paraná poder8
lazer pmle do Conselho de Administração como associada desl8 sociedade. Não havendo mais pronunciamentos,
:, ":: ,,l':,e>:i:•11:• da Assembléia agr a<lenou a sua indinaçõo 1f l rresidêocia do Coosolhó de
)
AssombléiA de Consliluíçffo de "PAio Bmnco lecnÓf'Ole " .....--:::~ii"R~ 2
/\drninislrnçiío da Sociedade, bem corno os esforços de lodos para a st18 concr ·~·tFl ap~~1do r;,I crnn11l:im8~1trn, .q•~e a esh ulura r.fª. SociPd<1d;. m,a cons1:~11ídn, p.em.1i\e,. oporhmar ,, -~~- :\.-rlfficaçfüi. co
01qarnwçao ~oc1'.i:, co11for1nn. ~1 ler~~drnaln. ~GJ7c, de b de maro de 1998, ot~ e ~~~Qffl'{~) a Soc1ed 0 do lnlernsse f 11blrco, conforme 8 lei f edm ai 11. 9.1 JO , 118 n de março de 199J r~J~1'.trrmnl::i( ) ~el .
. J. 100/99, qtwlifiCélllcfO él lambélll \ffTla V87. Cf118 lllll rios S8lJS principais Obje!iVOS f n f:cflJC8ÇiíO · 'n ~ cfe
lrilnM11in rn;lipulmk1 na letra C do Inciso VI do Artiqo 150 d;:i Constituição Fedm ~ ois nlen \ó~rr~1 os dn
leqislaçiío complmnenlar requlrnnenlmlor;i dP.ílnida rmlo Códiqo Tribul81io Naciorw, , ~ ~i : . 7 e pelo
f)pcreto no J 000199, inforrn;mrlo 8ind8 q11e 8 Sod8d:Jd8 é dispm1smla de lidlnç8o p. e lrT ~H convênios ou
conlrnlos com o Poder Público rni enlidmfps rh adminislr 8Çiío dirP.la, por eslrn perfeilrnnentP. enqumlrad;:i no /\rlíqo
2'1 da Loi F edernl nº 8.666 d8s Licit8ções e sob o rnnpmo da loqisl8ção complemenl8r, face 80S objolivos sociais
voltados exclusivamente ao bem comunit8rio, nlrnvés da educação, da forrnaçiío profissional, da inlP.graçiío no
mmcado de trabé!lho e do clesenvolvirnonlo inslitucional e face n eslrutur8 orgrn1izaciorrnl 8Ó0!8cla. Esclmecm1
fi11al111e11!R que ser irnn providenciados os compelentes reqistros da nova Sociedade, parn consolidação leqal dn sua
condição de sociedade de interesse público sem fins lucrativos, e quR a Us18 de Presença, 8ssinad8 pelos
pre~mntos, inlogrará a Ala d8 Assombléia e subsliluir8 a assinahn 8 direta em Ala Concluindo, agradeceu a
presonçn de todos e deu por e11cmrad;1 8 Assembléia de Conslih1ição ela " Pnlo Brnnco Tecnópole ", da qual é
lavrad;i a fHesPnto /\la, em J vi8s numer8dns serpmnci81mente junto com 80 Anexos indicados, na cidmfo de Palo
llrnnco, Eslmlo do Paran:'1.
·'Í((Jiét'it}
Alcem Angelo Gáerra
flresidenlo da /\ssernblóia de Consliluição d8 "Palo Elrm1co 1 ocnópolP "
e Prnsiclenle P.leilo do Conselho de /\dminislração
CARTÓFUU Vll:::lfU\ nrmsrnn Of t11u1ns .. nottl!t1w1n\ 1 ri1soi' ,,,.1n11.'
noi111.1rnrn rR tOI ~ou , tM~w11mr1vw11
!M MICROfll ! W.'
Assembléia de Cons(ituição da 'Pato Branco Tecnópofe ·'" .~---~-
. ~;\\. 30 OHlS/Q::;~,,
"PATO BRANCO TECNOPOLE" .bº 'cld · º3.L!~_ ,B 0
Wd J>~ Anexos: 1 - Estatuto Social; 2 - Composição do Conselho de Administra · Conselh6.~. ai, Diretor~ Secretaria; 3- Lista de Presença da Assembléia de Constituição da "Tecnópole ato Branc~f{:?' ~
~r ... nn.tl.l. h ny •
• \flWW'llS VU\]\/\ j\V. "1-1~')
~13,1\ on~Q).~ PATO BRANCO TECNÓPOLE - ESTATUTO SOCIAL
DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
3
Art. 1° - A Sociedade "Pato Branco de Pato Branco•, regida por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis,
é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, dotada de autonomia
administrativa e financeira em relação aos seus Associados, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro
na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, Via do Conhecimento, km 01.
FINALIDADE E OBJETIVO SOCIAL
Art. 2° - A Sociedade tem por objetivo dar continuidade as ações, com o Projeto Pato Branco Tecnópole, sustentado
em três pilares buscando a transformação econômica e social, através de um processo de inovação permanente,
nas áreas do 1. Conhecimento e T ecnología, 2. Desenvolvimento Econômico e 3. Qualidade de Vida, aprofundando
as de Educação de interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento social, institucional, econômico, da cidadania,
da qualidade de vida e da promoção do pleno emprego, nas áreas de: Cultura; Ensino, Treinamento e
Aperfeiçoamento; Pesquisa Científica e Tecnológica; e Proteção, Conservação do Meio Ambiente e Organização
Adequada do T erritórío.
Parágrafo Primeiro - A Sociedade desenvolverá suas atividades através de Serviços T écnícos
Profissionais Especializados, de natureza singular, podendo contratar e ser contratada ou conveniada, executar,
promover, apoiar e fomentar estudos, pesquisas, planejamentos, produtos, projetos, programas, obras e atividades
de assessoria, de comercialização, de consultoria, de informação, de produção experimental, de auditoria, de
fiscalização, de supervisão e de gerenciamento ou gestão, no Brasil e no exterior.
Parágrafo Segundo - A Sociedade poderá, também, promover o serviço voluntariado, conforme lei n.º
9.608/98; instituir programas de bolsas de estudo e de pesquisa, conforme lei n.º 9.250/95; atuar como agente de
integração e instituir programas de estágios, conforme lei n.º 6.494177 e decreto n.º 87.497/82; instituir programas
de educação tecnológica, conforme decreto n.º 2.406/97, programas sequenciais de educação superior, conforme
resolução CES 1/99 do Conselho Nacional de Educação e programas de integração profissional, para todos os
níveis de escolaridade, sempre visando seus objetivos estatutários, a inserção e melhor qualificação para o trabalho,
a redução do desemprego e o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico & social.
PATRIMÔNIO, RECEITAS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3° - O patrimônio da Sociedade será constituído: a) pelas dotações em bens móveis e imóveis e em dinheiro,
que lhe forem concedidas; b) por contribuições, doações, auxilias, subvenções, heranças e legados que lhe venham
a ser feitos; c) por bens e direitos que venha a adquirir. •
Art. 4° - Constituem receitas da Sociedade: a) as provenientes da administração do seu patrimônio; b) as
contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais; c) as provenientes de contratos, convênios, acordos ou documentos
similares e de eventuais Contratos de Gestão ou Termos de Parceria; d) outras, decorrentes do exercício ~ ,~i~ A
atividades. o A R1' ~ ~!.!;l11t 1 •!!Sl'M JURln ~! • ,1 q ftl 11111n ·~ljlíit~ll.u
. Parágrafo Uni~o - A pres~nte Socieda~e. albergada pel~ ~eí 9.790/99 ... ob~ ·. :µrJrlij/p,z í::J r
Legalidade, da Impessoalidade, da Moralldade,da Pubhc1dade,da Econom1c1dade,da Eficlenc\~·Ml nn.. ' ~· 2 4
. ,.,~~\. ;,G vru~IU::s(J "J·
A.':'Semb!éía de Conslítuição da "Pelo Branco Tecnópole Áº~ó. o:i~~~'tl oWd ~ Art. 5º - O patrimônio e as receitas da sociedade, bem como todos os seus sos e ~~~s excede
financeiros, serão aplicados exclusivamente para manutenção e desenvolviment seus obj.efinidos ne
Estatuto. B._nn.LIJ- l:>Jq\' •
• W\IVWS 'l!ll\l\/\ \\\1 ·41)
Parágrafo único - A Sociedade não distribuirá qualquer parcela de seu ~ io, reC'.eiJ~ . s ou
excedentes financeiros, a título de lucro, vantagem, bonificação ou de participaç , · nrlddf! selheiro,
Dirigente, Diretor, Secretário, Associado ou Mantenedor, sob nenhuma forma ou pretexto, nem mesmo em razão de
desligamento, retirada ou falecimento.
DESTINAÇÃO DOS BENS EM CASO DE EXTINÇÃO
Art. 6° - Em caso de extinção da Sociedade, todo o seu patrimônio remanescente, após o cumprimento das
obrigações assumidas, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Parágrafo Único - A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por
essa Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período que
perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DIRIGENTES
Art. 7° - A estrutura organizacional da Sociedade é formada pelos seguintes órgãos de deliberação superior, de
coordenação superior, de controle e assessoria, de direção, de gestão e pelos Associados:
1 - Assembléia Geral;
li - Conselho de Administração;
Ili - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria;
V - Secretaria Executiva;
VI - Associados.
Art. 8º - Os membros da estrutura organizacional da Sociedade, no exercício regular de suas atribuições e
competência, bem corno os Associados, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou
encargos da Sociedade.
Art. 9° - Os membros dos Conselhos e da Diretoria, únicos dirigentes da Sociedade, não perceberão, da Sociedade,
remuneração de qualquer espécie, sendo o exercício de suas funções considerado como a prestação de relevantes
serviços à comunidade, exceto se empregado da sociedade, mediante aprovação da assembléia.
Parágrafo Único - Os Conselheiros e Diretores, dirigentes da Sociedade, poderão receber ajuda de custo
por Assembléia ou reunião da qual participem, unicamente para cobrir despesas de deslocamento, alojamento,
alimentação e representação.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10. - A Assembléia Geral é a reunião dos Associados Fundadores em pleno gozo de seus direitos, convocada
e instalada na forma definida neste Estatuto, a fim de deliberar sobre a eleição do representante dos Associados no
Conselho de Administração e dos demais membros desse Colegiado, bem como dos membros do Conselho Fiscal,
e sobre alterações estatutárias e a eventual extinção da Sociedade.
Art. 11. - A Assembléia Geral será convocada: a) ordinariamente, a cada quatro anos, para eleição do
representante dos Associados no Conselho de Administração e para deliberar sobre a aceitação da indicação dos
demais membros desse Conselho e conseqüente eleição; b) a cada três anos, para eleição dos membros do
Conselho Fiscal; c) extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo - A convocação extraordinária da Assembléia poderá ser feita pelo Presidente do
Conselho de Administração ou por um terço dos membros desse Conselho ou ainda por um terço dos membros do
Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva da Sociedade, atendendo-se, quanto aos Editais, o caput deste artigo.
Art. 13. - A eleição do representante dos Associados no Conselho de Administração far-se-á com observância dos
seguintes princípios: a) elegibilidade de todos os Associados em dia com suas obrigações; b) inscrição de
candidatos até quarenta e oito horas antes do horário previsto no Edital para votação, junto á Diretoria da
Sociedade; c) eleição por voto direto e secreto, sendo considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples de
votos; d) se nenhum candidato obtiver maioria simples no primeiro escrutínio, proceder-se-á, de imediato, uma
segunda votação, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo considerado eleito o
que obtiver, nessa Segunda votação, maioria simples, não computados os votos em branco ou nulos.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. - O Conselho de Administração, eleito e empossado pela Assembléia Geral, é o órgão a quem cabe a
função normativa superior relativa ao planejamento estratégico, coordenação e contr
il; c) três membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Administração, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) um membro eleito pela Assembléia Geral dentre os
Associados.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração terá um Presidente, eleito dentre seus pares, cujo
exercício coincidirá com o mandato básico de Conselheiro. Nas deliberações do Conselho, caberá ao Presidente,
além do seu próprio voto, também o voto de desempate.
Art. 16. - O mandato dos membros eleitos para compor o Conselho de Administração é de quatro anos, admitida
uma recondução; os membros natos podem ser indicados ou substituidos a qualquer tempo, pelas respectivas
entidades que representam, atendendo o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - O primeiro mandato de, pelo menos, metade dos membros eleitos será de dois anos,
mantendo-se, na substituição, os critérios e proporções estipulados neste Estatuto.
Parágrafo Segundo - No caso de vacância ou substituição, a reunião _reqüentar_ do Conselho de
Administração, "ad referendum" da Assembléia Geral, deliberará sobre a indicação ou aceitação da indicação de
Conselheiro substituto, que, se referendado pela Assembléia Geral, completará o mandato do substituído.
Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros que venham a ser indicados para integrar a Diretoria da Sociedade,
devem renunciar ao assumirem as funções executivas.
Art. 17. - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e, extraordir.ariamenie,
sempre que for convocado pelo seu Presidente, por um terço de seus membros ou por solicitação do Diretor
Presidente. Em primeira convocação deverá ter um quorum mínimo de metade dos membros e de qualquer número
destes em segunda convocação, meia hora após.
Parágrafo Único - O Diretor Presidente da Sociedade participará das reuniões do Conselho, com direito a
voz mas sem direito a voto.
Art. 18. - É de competência exclusiva do Conselho de Administração: a) determinar o âmbito e a forma de atuação,
deliberar sobre a constituição de Conselhos de assessoria ou apoio; definir as políticas, diretrizes, estratégias e
planos, para consecução do objetivo da Sociedade; b) aprovar, se houver, as formas e os Contratos de Gestão ou
o'\i\l. 30 OHl~{D:t.y
Assembléia ele Constituiç!io ela "Pato Branco Tecnópofe '? · Hd -O'.:l_l!;J,f.l OISd rf ~
Termos de Parceria da Sociedade, com o Poder Público; c) aprovar a proposta orç , !ária e CJi;pfó'g(ama de ~,
investimentos da Sociedade; d) eleger os membros da Diretoria; e) avaliar as propcst - altern_çõ~~~tutárias if
ou de extinção da Sociedade, a serem submetidas à deliberação da Assembléia Gera sessati!espaai~nte •
convocada para quaisquer desses fins, observando o disposto neste Estatuto; f) apro ~rtffinh\elWéP t)
Sociedade, que deverá dispor - no mínimo - sobre a estrutura, formas de gestão, ca r;pet" B!): . . . . d d . t d b 1 t . . ,,;: . aprovar por ma1ona - no m1rnmo - e rns erços e seus mem ros, o regu amen o propno co m · ~ os
a serem adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da Sociedade; h) aprovar e encaminhar, quando couber, ao órgão superior de
fiscalização da execução de Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, a prestação de contas e os relatórios
gerenciais e de atividades da Sociedade, elaborados pela Diretoria; i) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e
metas definidas, fiscalizar a gestão, examinar atos e documentos administrativos, aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da Sociedade, com o auxílio, se couber, de Auditoria externa.
CONSELHO FISCAL
Art. 19. - A Administração financeira da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho
Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos representantes dos Associados, eleitos pela
Assembléia Geral para mandatos de três anos, sendo permitida apenas a reeleição de um terço dos seus
componentes.
Parágrafo Primeiro - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os parentes entre si ou de qualquer
membro da Diretoria, até o segundo grau, em linha, ou colateral e cônjuge.
Parágrafo Segundo - Nenhum Associado pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no
Conselho Fiscal.
Art. 20. _.: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário ou quando convocado pelo Conselho de Administração, com quorum mínimo de dois terços de seus
membros.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus pares, um
Presidente, ao qual incumbe gerir as reuniões e controlar o calendário e a convocação para as mesmas.
Parágrafo Segundo - Na ausência do Presidente do Conselho, os trabalhos serão dirigidos por substituto
escolhido no inicio da reunião.
Parágrafo Terceiro - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata,
lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos Conselheiros
presentes à reunião.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Fiscal têm direito à ajuda de custo, conforme parágrafo
único do artigo nono deste Estatuto.
Parágrafo Quinto - Perderá, automaticamente, o cargo de membro do Conselho F!sc<Jt aquele que, sem
justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
Art. 21. - Ocorrendo vacância do Conselheiro Titular e respectivo Suplente, o Conselho de Adrr11nistração poderá
indicar os respectivos substitutos, "ad referendum" da próxima Assembléia Geral, que completarão o mandato dos
substituídos.
Art. 22. -- Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações e atividades financeiras da
Sociedade e opinar para melhoria de seus serviços, incumbindo-lhe mais especialmente:
1 - Conferir o saldo numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites e
destinos estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;
li - Verificar a exatidão das contas bancárias, através de seus extratos e lançamentos da Sociedade;
---~aol.I• ... í\(U.\l. :;J ~s1.~,~~ .... "\. Q \ l)I•~ )''" ·.; :( .(e{>? ljd • O'..J lv.•'" \t;(J . • .·
Assembféíe de Constítui1,;ão da "Pato Branco Tecnópole Ç?' · -;:'.;' :.7 '\.
Ili - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as o ações patr~o~iàis ,
realizadas emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (lei 9790/99 incis ~do ~~· .. ~~'iA~i.t ;
IV - Informar a Diretoria das conclusões dos seus trabalhos e apontar, ao Conselho .AdWjQt'ft'S"~!/f~v':nqv_,.,,_ ~·.
irregularidades constatadas, convocando a Assembléia Geral na ocorrência de falhas graves nã ionadas pelo "{4 /'
Conselho de Administração; ~!('. '('J<l~t\.f.l..:'.'. V - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados, correspondem em volume, qualidade e vâlo('às
previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras, como também ao desempenho financeiro da Sociedade;
VI - Certificar-se do desempenho da Diretoria;
VII -Averiguar se existem reclamações dos Associados ou de terceiros, quanto aos serviços pmstadcs;
VIII - Inteirar-se da regularidade do recebimento de créditos e se os compromissos sociais são atendidos com
pontualidade;
IX - Averiguar se existem problemas com empregados;
X - Averiguar se existem exigência ou deveres a cumprir junto a autoridades Fiscais, Trabalhistas, Previdenciárias
ou Administrativas, bem como quanto aos órgãos da Sociedade;
XI - Averiguar se os equipamentos, instalações e outros bens, estão corretamente patrimoniados e se os inventários
periódicos e anuais são feitos com observância de regras próprias, como também as operações patrimoniais da
Sociedade;
XII - Assessorar, apoiar e averiguar os trabalhos desenvolvidos pelos outros Conselhos, em casos urgentes e
delicados, quando se fizer necessário, respeitando as atribuições e competências de cada Conselho.
Parágrafo Único - Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos, necessários ao
cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar, à Diretoria ou ao Presidente do Conselho de
Administração, a contratação de assessoramento técnico ou jurídico especializado e de serviços de auditoria
externa independente, correndo as despesas por conta da Sociedade.
DIRETORIA
Art 23. - À Diretoria incumbe administrar a Sociedade e promover, executivamente, os objetivos institucionais,
segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 24. - A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por até mais quatro Diretores sem designação
especifica, todos eleitos pelo Conselho de Administração, com mandatos de quatro anos renováveis, recrutados
dentre profissionais de notória qualificação técnica e especialização, em assuntos pertinentes aos objetivos da
Sociedade.
Parágrafo Primeiro - O Diretor Presidente distribuirá e coordenará o trabalho dos demais Diretores;
presidirá as reuniões da Diretoria; contratará, promoverá, comissionará, punirá e demitirá funcionários; autorizará
despesas e promoverá o pagamento de obrigações; delegará competência a membros da Diretoria e da Secretaria
ou a outros integrantes do corpo funcional da Sociedade, para exercer qualquer de suas funções.
Parágrafo Segundo - Se deliberado pelo Conselho de Administração, os membros da Diretoria
apresentarão ao Conselho - sob sigilo - declaração de bens, para a posse em seus respectivos cargos e no
decorrer ou término do exercício de suas funções.
Art. 25. - O Regimento Interno da Sociedade disporá sobre as áreas especializadas em que se desdobrará a
Diretoria e sobre as rotinas de gestão e a competência de cada um de seus membros. ..
Art. 26. - Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações do
Conselho de Administração; b) a administração geral da Sociedade, praticando todos os atos legais para uma
eficiente e eficaz gestão, planejando, dirigindo e controlando todos os serviços e atividades da Sociedade e as
ações necessárias à plena atuação do Conselho de Administração - definida neste Estatuto - e todos os demais
atos que não sejam de competência exclusiva do próprio Conselho; c) preparar e encaminhar ao Conselho, para
deliberação: as propostas de âmbito e forma de atuação, de políticas, de diretrizes, de estratégias, de constituição
de Conselhos, as propostas orçamentárias e de atividades, o programa de investimentos, os relatórios de atividades
e financeiros, as prestações de contas, as avaliações de eventuais Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, as
1
Assembléia de Constituição da "Pato Branco Tecnópole - Sociedade Civil" 8
e financeiros, as prestações de contas, as avaliações de eventuais Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, as
propostas de alterações institucionais e respectivos orçamentos, os Regimentos, Regulamentos, Planos e os
Manuais necessários e outros documentos exigidos pela legislação.
Parágrafo Único - Perderá o cargo o membro da Diretoria que, no exercício de suas funções, infringir as
normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Sociedade, bem como - se aplicável - as que
regem a gestão da coisa pública.
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 27. - A Sociedade terá, a nível gerencial, um Secretário Executivo e até quatro Secretários Adjuntos,
designados para mandatos de quatro anos e desütuídos a qualquer tempo, pelo Diretor Presidente, os quais serão
responsáveis pelas atividades operacionais da Sociedade, definidas pela Diretoria.
Art. 28. - Compete à Secretaria Executiva operacionalizar a administração geral da Sociedade, praticando todos os
atos necessários para apoio à atuação da Diretoria, do Conselho de Administração e dos outros Conselhos e os
demais atos e serviços administrativos, técnicos, econômicos e financeiros, para uma eficiente e eficaz gestão da
Sociedade.
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 29. - O Diretor Presidente responde judicialmente e extrajudicialmente pela Sociedade, representando-a ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins
específicos.
Art. 30. - Todos os documentos que obriguem a sociedade, indusive contratos, convênios, cheques bancários e
outros, serão assinados, sempre conjuntamente, por dois Diretores, ou por um Diretor e um Secretário ou por dois
Secretários.
Parágrafo Primeiro - Para os atos definidos no caput deste artigo, os Diretores ou Secretários poderão ser
representados por procurador constituído por instrumento público.
Parágrafo Segundo - Com exceção daquelas específicas para fins judiciais, todas as procurações da
Sociedade e de seus dirigentes terão validade máxima de dois anos.
ASSOCIADOS
Art. 31. - A Sociedade terá, como Associados, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, voltadas aos
objetivos sociais, que contribuam para com a Sociedade e cuja admissão - proposta pela Diretoria - seja
referendada pelo Conselho de Administração, "ad referendum" da próxima Assembléia Geral.
Art. 32. - Os Sócios Constituidores, que assinam a Ata de Constituição da Sociedade, passam a ser considerados
Associados Fundadores e únicos componentes da Assembléia Geral, usufruindo dos mesmos direitos dos demais
Associados. Caso queiram assumir os mesmos deveres dos demais Associados, colaborando assim diretamente
pelo sucesso da Sociedade, devem comunicar formalmente tal intenção à Diretoria.
Art. 33. - São direitos dos Associados: a) utilizar-se dos estudos, pesquisas e informações não confidenciais
elaborados pela Sociedade; b) frequentar a sede social e participar de seus eventos; c) propor, para análise do
Conselho ou da Diretoria, medidas para melhor cumprir os objetivos sociais; d) ser designado para as funções
executivas da Sociedade; e) votar e ser votado para compor o Conselho de Administração da Sociedade, conforme
este Estatuto.
Art. 34. - São deveres dos Associados: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) cumprir os compromissos
assumidos para com a Sociedade, as decisões do Conselho de Administração e as resoluções da Diretoria; c)
colaborar para a consolidação da Sociedade e para a consecução dos objetivos sociais.
A::sembléia de Constit111~:§a da "Pelo Branco Tecnópofe 9
Parágrafo Único - Na ocorrência de formalização de Contrato de Gestão ou Termo de Pas_ced~1~~~ ... ">-
Poder Público, a Sociedade publicará anualmente, no Diário Oficial, os respectivos relatórios fin~~~ relato~~C:{&'~"0.. de execução desses instrumentos. r·· \i:.: /-"""~'•\ . ..··. ·. .. ó'y~
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DA PRESTAÇAO DE CONTAS r ~' ~ Hv'I0.1.1.l •
'<. J~\fll\\t'l.: \IUEllA WWj't• / Art.37. As normas de prestação de contas a serem observadas pela Sociedade, que determin a~ m1rnmo: cei •.. ·~~
9.790/99, inciso VII do art. 4°): lilll\ Oll.-\ . '<> '
1. - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade, e das Normas Brasileiras de Confalbittdãtfe; ·
li. - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz,no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da Sociedade, incluindo-se as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
Ili. - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. - Nos primeiros anos de atividade e até consolidação da Sociedade, a Diretoria poderá acumular as
funções da Secretaria Executiva e não serem preenchidos todos os cargos de Diretor ou de Secretário.
Art. 39. - A Sociedade é politicamente neutra, sendo expressamente vedado seu apoio ou oposição a partido
político, a qualquer pessoa eleita ou ocupante de cargo público ou candidata a cargo eletivo ou ainda a qualquer
doutrina de cunho filosófico ou religioso.
Art. 40 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão de maioria dos sócios, em
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.
Art. 41. - Os casos urgentes, omissos neste Estatuto serão solucionados pelo Presidente do Conselho ou pelo
Diretor Presidente, "ad referendum" do Conselho de Administração.
Art. 42 - O foro será o município sede da comarca de Pato Branco, Estado do Paraná
Pato Branco, Estado do Paraná, Brasil, 23 de fevereiro de 2001.
~LL~LJ or Fernando Massarollo
or Presidente
Assembléia de Constituição da" Pato BrancoTecnópole "
CONSELHO OE ADMINISTRAÇÃO 8
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Sr. Alceni Ângelo Gue
TRÊS CONSELHEIROS NATOS, REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
1) Prefeito Municipal de Pato Branco
2) Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pato Branco
3) Reitor da UFPR ou outro membro indicado pela UFPR
10
001~ CONSl;LHEIROS ELEITOS, REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (mandatos até 30/09/2002 e
30/09/2004):
4) Presidente da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco
5) Diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC
DOIS CONSELHEIROS ELEITOS PELOS DEMAIS INTEGRANTES DO CONSELHO I REPRESENTANTE DOS
ASSOCIADOS (mandato até 30/09/2004):
6) .l\lceni Ângelo Guerra
7) Gilberto Gallina
UM MEMBRO_ ELEITO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DENTRE OS ASSOCIADOS (Mandato até 30/09/2004):
8) João Carlos Chioquetta
CONSELHO FISCAL (Três Membros e três suplentes; mandatos até 30/09/2003)
1) Sr.Eurides Von Muhlen - Suplente: Sr. Vanílton Polli
2) Sr. Altair José Motta - Suplente: Sra. Leila Márcia Motta
3) Sr. Arcione Moretti - Suplente: Sra. Sandra Amadori
DIRETOR PRESIDENTE E RESPONSÁVEL LEGAL
DlRETOR PRESIDENTE E RESPONSAVEL LEGAL: CLAYNOR FERNANDO MASSAROLLO,
brasileiro, casado, Administrador de Empresas, residente e domiciliado em Pato Branco/Pr, na
Rua Salgado Filho, 230/6-B, portador da cédula de identificação RG nº 1718342-7 SSP/Pr e
CPF/MF nº 338.092.089-49.
·-·-·,··~·- Aõ:.\{\l\i :10 Olli.s/~, ...
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"PATOBRANCOTECNÓPOLE" l VJ ~· , (j HVI fH IJ.
ATA DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD ~ W'v'S \ltl!3!/\ ]!'dtnqv t) •
Aos vmte . d . e 01s d' ias d e fi evereiro . d d . e 01s m1 ·1 e um, as ' d . h ezesse1s oras, l.fi. .fi.1~-..u.iql.~-4 ~V'..l.UJI
empresa localizada na Via do Conhecimento, Km 01, na cidade de Pato Branco, P~ná. Reuniram-se em Assembléia Geral Extraordinária a totalidade dos associados conforme
folha de presença. Regularmente instalada a Assembléia Geral, assumiu a presidência da
mesa o Diretor Presidente Sr. CLA YNOR FERNANDO MASSAROLLO e como
secretário escolheram a mim, AL T AlR JOSÉ MOTT A Iniciando os trabalhos o Diretor
Presidente expôs o motivo da convocação , explicando da necessidade de proceder
algumas alterações no ESTATUTO SOCIAL visando atender as exigências da Lei 9.790
de 23 de março de 1999 que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público. Após lido e debatido as mudanças necessárias, foi aprovado por unanimidade as
seguintes alterações no ESTATUTO SOCIAL que entram em vigor a partir da data de
registro em cartório da presente Ata : a) Art. 2° Fica suprimido a expressão ações
iniciadas em 1997, mantendo-se o restante do artigo sem nenhuma modificação. B) Art. 4º
- Fica suprimido a letra d com o seguinte teor: as decorrentes de contratos de royalties t:
direitos autorais e de contratos de produção ou comercialização de bens ou serviços e passa
a letra d com o seguinte teor: outras decorrentes do exercício de suas atividades. C) Foi
inserido no Art. 4° um parágrafo único com o seguinte teor: Parágrafo único - A presente
sociedade albergada pela lei 9.790/99, observará os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência. D) Foi
inserido no Art. 6° um parágrafo único com seguinte teor: Parágrafo único: A previsão
de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder qualificação instituída por esta lei, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o
período que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualifica
nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. E) Foi substituído
no Art. 22º o inciso UI que terá o seguinte teor: Opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas emitindo pareceres para
aos organismos superiores da sociedade (Lei 9.790/99 inciso III do Art. 4°). F) A redação
do Art. 37º passará ser da seguinte forma : As normas de prestação de contas a serem
observadas pela Sociedade, que determinarão no mínimo: (Lei 9.790199, inciso VII do art.
4º):
I. -- a observância dos princípios fundamentais de contabilidade, e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II. -- que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Sociedade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocandoos à disposição para o exame de qualquer cidadão~
III. - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for ·o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina
o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
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R Iguaçu. 476 - 4 'And Sala 405 CCI
Tel (046) 2?5-2455 Pat Br•nco PR
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G) O Art. 38º terá a seguinte redação: Nos primeiros anos de at ~até_.Q).."à9 consolidação
Executiva e não
da
serem
Sociedade,
preenchidos
a Diretoria
todos os
poderá
cargos
acumular
de Diretor
as
ou
funções
de Secretário.
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H) O Art. 39º terá a seguinte redação: A Sociedade é politicamente neutra, sendo
expressamente vedado seu apoio ou oposição a partido político, a qualquer pessoa
eleita ou ocupante de cargo público ou candidata a cargo eletivo ou ainda a qualquer
doutrina de cunho filosófico ou religioso.
I) O Art. 40° passará a ter a seguinte redação: O presente Estatuto poderá ser
reformado a qualquer tempo, por decisão de maioria dos sócios, em Assembléia Geral
especialmente para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.
J) Foi criado o Art. 41° com a seguinte redação: os casos urgentes, omissos neste
Estatuto serão solucionados pelo Presidente do Conselho ou pelo Diretor
Presidente, "ad referendum" do Conselho de Administração.
L) O Art. 40º anterior passará ser o Art. 42º após estas modificações aprovadas. Em
ato contínuo o Diretor Presidente deixou a palavra livre para quem quisesse fazer uso
e como ninguém se manifestou deu por encerrada a Assembléia, pedindo um prazo
para a lavratura de presente Ata, que após lida e aprovada vai assinada pelo Diretor
~'(; Presidente e por mim Secretário.
~~tato Branco, Pr, 22 de fevereiro de 2001.
~ :lo:
\ {~,~~! OR FERNANDO MASSAROLLO
Diretor Presidente
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Certificamos
que a SOCIEDADE " PATO BRANCO TECNÓPOLE ",
CGC/CNPJ nº 04.162.155/0001-85, foi qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9. 790, de 23 de
março de 1999, e que consta do processo MJ nº 08000.003606/2001-06,
conforme Despacho do Secretário Nacional de Justiça - substituto, de 16
de março de 2001, publicado no Diário Oficial de 22 de março de 2001.
_Brasília, 23 de março de 2001
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
SECRETÁRIO SUBSTITUTO
Senhor Con•rlbuinte.
Confira os dados de Identificação da
junto à SRF a sua atualização cadastral.
REPÚBLl~A~EDE~Tlj{Ajg.q'M~1~N~Vtic: CADASTRO NACIONAL DA PESSOAJURfDICA -- CNP~.f::::';;~;~. ''>e- ... :·: -· ' " -h~.----~:-:"·
e ó DIGO E D E se R 1 ç Ão D A A T IV 1 D A o E E CõoN1Nõfo;Mii1ccã1 IPõii~l1 ;Ncêi1iiP'iALL-~-..,-..,..,....,--:,.-.~~~-..,~-:-::-"'7".'":"'."""7:""7'.':":7:7':~::'."'."~~7"'.7''.""i:~~t'.'~·
73.20-2-00 - Pesq,desenv c1enc1as
CÓDIGO E DESCRJÇ O DA HATUREZA JUR1DICA
302-6 w ASSOCIACAO
jloGRAOOURO
LROOOVIA 00 CONHECIMENTO - kM 01
CAil.A POSTAL/FAX/ÇORRElO
cpr DO RESPONSAVEL
338.092.089-49
AVROllADO PELA JN/SRF NO. 001 2000