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Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
o Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI - PDT , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 117/2001
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de
cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador
de compras em supermercados destinados a clientes
portadores de deficiência física.
Art. 1° - Ficam obrigados os supermercados a manter à
disposição dos seus clientes portadores de deficiência física, cadeiras de
rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.
Parágrafo único - O número de cadeiras a que se refere o
"caput" deste artigo deverá ser no mínimo de 02 (duas).
Art. 2° - Para dar cumprimento ao que estabelece esta Lei,
os supermercados disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Parágrafo único - O não atendimento no prazo estipulado
no "caput" deste artigo, implicará na aplicação de multa aos infratores no
valor equivalente a 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferi
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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