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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001
MENSAGEM Nº: 88/2001
RECEBIDO EM: 6 de novembro de 2001
Nº DO PROJETO: 131/2001
SÚMULA: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os
cidadãos que permutarem imóveis seus com outros do município, inclusive as permutas
realizadas com forte nas leis municipais nos 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de
julho de 2001 e 2085, de 11 de outubro de 2001.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14 de novembro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
Em 3 de dezembro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador Clóvis GreselePPB, com aprovação dos demais vereadores.
O Executivo susbstituiu o projeto
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2001 - aprovado o
substitutivo com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de dezembro de 2001 - aprovado o
susbstitutivo com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências.
Ausentes os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino
Ceni - PC do B e Sílvio Hasse - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1077/2001
LEI Nº: 2111, de 18 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2680 do dia 19 de dezembro de 2001.
ANO XV EDIÇÃO 2680
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CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA: 19 DE DEZEMBRO DE 2001 ---~,_-.,,_,.,~..._ . .:.....,.__,-.. ~,.•o""·'-· --~,--... -==-.....-=-~""-""--~-~ __ _......,.,.,_,."""""-"'""'~'"'"'"""'-',..-"-.,....,,.--_,,-,,.~,:-!'"'..',:.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI N.0 2.111
DATA: 18DEDEZEMBRODE200l.
sumuJa· Isenta do pagamento do Imposto de Transportes de Bens Im.óveis - ITBI, os
cidadões que ~permutarem imóveis seus com outros do Município, inclusive· as per~ut~s
realizadas por força das leis municipais nºs 2.015, de 8 de ma~ço d~ 2001; 2.061de16 dejul o
de 200 t e 2 085 de 11 de outubro d_e 2001 e da outras prov1denc1as. . . .
A câ~ara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeato Mumc1pal
sanciono a seguinte Lei: _ . . . , . Art. lº _Ficam isentos do pagamento do Im_posto de_ Tra~sm1ssão de b~n~ ~moveis -
ITBI aqueles que permutarem imóveis seus pór outros, de Utulandade do Mumc1~10.
Parágrafo Único- A isenção de que trata esta lei abrange as permutas reahz.ada~ nos
termosautorizativos das leis municipais nºs 2.015, de 8 de março de 2001; 2.061de16 de julho
de 20-01 e 2.085 de 11 de outubro de 2001. . , , Art. 2º -.Esta Lei-entra em vigor na data de sua publicação revogadas as d1spos1ções em
contrar~abinete do Prefeito MuniCipal de Pato Branco em, 18 de dezembrci de 2001
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001
SÚMULA: Isenta do pagamento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os
cidadãos que permutarem imóve:.s seus com
outros do município, inclusive as permutas
realizadas por força das leis municipais n°s
2.015, de 8 de n1arço de 2001; 2.061 de 16
de julho de 2001 e 2.085 de 11 de outubro
de 2001 e dá outras providências.
Art. 1 º. Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI aqueles que permutarem imóveis seus por outros, de
titularidade do Município.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei abrange as
permutas realizadas nos termos autorizativos das leis municipais n°s 2.015,
de 8 de março de 2001; 2.061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 11 de
outubro de 2001.
Art. 2º _ Esta lei ertra em
revogadas as disposições em contrário.
'.!.--~'--"'d"""a~t~a de sua publicação,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 131/2001
Através do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 131/2001,
pretende o Executivo Municipal obter apoio do douto plenário
desta Casa de Leis para isentar do pagamento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os cidadãos que
permutaram imóveis seus por outros do município, inclusive as
permutas realizadas por for~cr. das Leis Municipais nº.s 2015,
de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de julho de 2001 e 2085 de
11 de outubro de 2001.
Com a obrigação aos permutantes de pagamentos dos
tributos relativos às permutas (ITBI), deixam os negócios de
serem interessantes aos mesmos, porque a permuta não traz
nenhum bônus aos permutantes com o município, já que deve
haver uma correspondência exata entre os objetos permutados.
No caso, terão os permutantes, ao revés, um ônus em negócio
jurídico que, economicamente, já não representaria nenhuma
vantagem patrimonial.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma
encontra-se emparada legalmente e merece seguir sua
regimental tramitação.
Portanto, esta Comissão emite parecer favorável a
sua aprovação.
/
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Dirce~)fr?r~
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Vilm r Maccari
Membro
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 492/GP/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Pato Branco/PR, 05 de dezembro de 2001.
Vimos, respeitosamente, por meio deste, solicitar a Vossas Excelências a devolução
do Projeto de Lei n. 137/01, anexo à Mensagem n. 095/01, bem como encaminhar à essa
Colenda Casa o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao outrora enviado - o de n. 131/01,
que concedia isenção de tributos em caráter específico. Pelo presente Projeto de Lei
Substitutivo, pretende-se conceder isenção, em caráter geral, de pagamentos de tributos
relativos às permutas de imóveis de particulares por outros, de titularidade do Município
[ITBI], conforme a procedente sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa.
Pelo presente projeto, além da concessão de isenção em caráter geral, estariam ainda
abrangidos pelo o beneficio as permutas realizadas nos termos autorizativos das Leis
Municipais n°8 2.015, de 08 de março de 2001; 2.061, de 16 de julho de 2001 e 2.085, de
11 de outubro de 2001, cujos permutantes com o Município foram José Augusto
F ormigoni, Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola.
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta
respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em regime de
urgência.
Exmo. Sr.
;,:íJ d: F..h~Jj- ~'rancisco c'ãidat~ - Prefeito Municipal em Exercício
NEREU FAUSTINO CENI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA
r~O.•C•~•, .... _.,.,.,,, ,- .... , ., C. Mui'!, di f. 1Bct. J ! J'l~.-;~----- Q.7 _ j
Prefeitura <Jdunicipa[ de Pato <Branco t·:--··:~:-;~--:::J ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001
Súmula: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis-ITBI, os cidadãos que permutarem
imóveis seus com outros do município, inclusive as
permutas realizadas com furte. nas Leis Municipais
nºs 2.015, de 08 de março de 2001; 2. 061, de 16
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de
2001, e dá outras providências.
Art. 1 º. Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens ImóveisITBI aqueles que permutarem imóveis seus por outros, de titularidade do Município.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei abrange as permutas realizadas
nos termos autorizativos das Leis Municipais 2.015, de 08 de março de 2001, 2.061, de 16
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de 2001.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
af6/4td'
Oradi Francisco Caffafü...-&-;
Prefeito Municipal em exercício
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001
Pretende o Executivo Municipal, através da matéria em apreço,
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para isentar do pagamento
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, dos cidadãos que por
força das leis municipais nº.s 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de
julho de 2001 e 2085 de 11 de outubro de 2001, permutaram imóveis seus
por outros do município.
Com a aprovação da presente matéria, ficarão isentos do
pagamento do referido imposto, os cidadãos: José Augusto Formigoni,
Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola, os quais permutaram imóveis
seus por outros da municipalidade, relativamente às permuts de que tratam
as leis acima referidas.
A matéria encontra-se legalmente amparada, tem mérito, e
merece seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
co, 3 de dezembro de 2001.
Antonio
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para
isentar do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, dos cidadãos que por força das leis municipais
nº.s 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de julho de
2001 e 2085 de 11 de outubro de 2001, permutaram imóveis
seus por outros do município é o que pretende o Executivo
Municipal, através do projeto de lei em apreço.
A matéria está amparada legalmente e merece seguir sua
regimental tramitação.
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2001.
/
/
~tb~DT Relator
,.-
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para isentar do pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, os cidadãos que por força das Leis Municipais nºs 2.015, de
08 de março de 2.001, 2.061, de 16 de julho de 2.001 e 2.085, de 11 de outubro de
2.001, permutaram imóveis seus por outros da municipalidade.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que com a obrigação aos
permutantes de pagamentos dos tributos relativos às permutas (ITBI), deixam os
negócios jurídicos de ser interessantes aos mesmos, por que a permuta não traz
nenhum bônus aos permutantes com o município, já que deve haver uma
correspondência exata entre os objetos permutados. No caso, terão os permutantes,
ao revés, um ônus em negócio jurídico que, economicamente, já não representaria
nenhuma vantagem patrimonial.
Resta claro que sob o ponto de vista de negócio jurídico - transferência de domínio,
mediante permuta, em tese para os permutantes não há nenhuma vantagem
patrimonial, partindo do pressuposto de que os bens envolvidos devam possuir
valores compatíveis entre si, para no caso se justificar o interesse público. Levandose em consideração que a permuta constitui-se na intenção precípua de cada
parte obter o bem da outra, e em se tratando de troca de imóveis, fica sujeita às
formas e registros competentes para a transferência do domínio.
Assim sendo, ao que pese ser pertinente a justificativa apontada pelo Executivo
Municipal para concessão de isenção do pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI aos cidadãos relacionados no Projeto, entendo s.m.j, que para
que a mesma seja efetivada necessária a observância da norma insculpida no artigo
14 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2. 000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a respeito do assunto assim estipula:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio
de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Por outro lado, caso o Executivo Municipal venha a cumprir as exigências legais
para concessão das isenções pleiteadas, recomendo que a mesma seja concedida em
caráter geral, ou seja, atinja a todos cidadãos que permutaram ou venham permutar
imóveis seus por outros do município, desde que esteja consubstanciado o interesse
público e não haja prejuízos aos cofres públicos.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e efetuadas as
diligências de estilo, estará a matéria apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco 21 de novembro de 2. 001.
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Asses or Jurídico
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
<Prefeitura :lvf_unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 088 / 2001
RECEBIDO
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CAMÀ M.UNIC PAL - PATO 8R :._;;,,.;~.;:·.;
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que concede isenção de pagamentos de tributos
relativos às permutas de Imóveis Municipais, com imóveis de José Augusto Formigoni,
Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola, nos termos autorizativos das Leis Municipais
nºs 2.015 de 08 de março de 2001; 2.061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 11 de outubro
de 2001.
É que com a obrigação aos permutantes de pagamentos dos tributos
relativos às permutas (ITBI), deixam os negócios jurídicos de ser interessantes aos
mesmos, por que a permuta não traz nenhum bônus aos permutantes com o município, já
que deve haver uma correspondência exata entre os objetos permutados. No caso, terão os
permutantes, ao revés, um ônus em negócio jurídico que, economicamente, já não
representaria nenhuma vantagem patrimonial.
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação desta respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de novembro de
2001.
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Prefeitura 9vf_unicipa( de Pato <Branco ·- : __ J~::J ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 131/2001
Súmula: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, dos cidadãos que por força
das Leis Municipais nºs 2.015 de 08 de março de
2001, 2. 061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 11
de outubro de 2001, permutaram imóveis seus por
outros do Município.
Art. 1º - Ficam, José Augusto Formigoni, Arlete e Raul Carraro e
Genésio Spíndola, os quais, com autorização legislativa veiculada respectivamente pelas
Leis Municipais 2.015 de 08 de março de 2001, 2.061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de
11 de outubro de 2001, permutaram imóveis seus por outros da municipalidade, isentos do
pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativo às permutas de
que tratam as supracitadas Leis.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
f
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Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
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