br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 131/2001

Tipo Substitutivo
Número / Ano 131 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaIsenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os cidadãos que permutarem imóveis seus com outros do município, inclusive as permutas realizadas com forte nas leis municipais nos 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de julho de 2001 e 2085, de 11 de outubro de 2001.
native_id12450

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Substitutivo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

\ 
.... 
.. \ , 
~ 
'r i ... 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
MENSAGEM Nº: 88/2001 
RECEBIDO EM: 6 de novembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 131/2001 
SÚMULA: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os 
cidadãos que permutarem imóveis seus com outros do município, inclusive as permutas 
realizadas com forte nas leis municipais nos 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de 
julho de 2001 e 2085, de 11 de outubro de 2001. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14 de novembro de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
Em 3 de dezembro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador Clóvis Gresele￾PPB, com aprovação dos demais vereadores. 
O Executivo susbstituiu o projeto 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2001 - aprovado o 
substitutivo com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de dezembro de 2001 - aprovado o 
susbstitutivo com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Ausentes os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B e Sílvio Hasse - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1077/2001 
LEI Nº: 2111, de 18 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2680 do dia 19 de dezembro de 2001. 
ANO XV EDIÇÃO 2680 
. . ..... , .. ·······"'" ·~ 
e. filam. í!® ~. h. ! "-'"~' ··-·-··· .... -·-j 
.W'í~. N.~ .... _j.,i _ ·- j 
-·-·-·---~i -··-· ..• ..:~:_,_ ..... ,;·-.-;.,;,.-i,-\.;,J 
CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA: 19 DE DEZEMBRO DE 2001 ---~,_-.,,_,.,~..._ . .:.....,.__,-.. ~,.•o""·'-· --~,--... -==-.....-=-~""-""--~-~ __ _......,.,.,_,."""""-"'""'~'"'"'"""'-',..-"-.,....,,.--_,,-,,.~,:-!'"'..',:. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI N.0 2.111 
DATA: 18DEDEZEMBRODE200l. 
sumuJa· Isenta do pagamento do Imposto de Transportes de Bens Im.óveis - ITBI, os 
cidadões que ~permutarem imóveis seus com outros do Município, inclusive· as per~ut~s 
realizadas por força das leis municipais nºs 2.015, de 8 de ma~ço d~ 2001; 2.061de16 dejul o 
de 200 t e 2 085 de 11 de outubro d_e 2001 e da outras prov1denc1as. . . . 
A câ~ara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeato Mumc1pal 
sanciono a seguinte Lei: _ . . . , . Art. lº _Ficam isentos do pagamento do Im_posto de_ Tra~sm1ssão de b~n~ ~moveis -
ITBI aqueles que permutarem imóveis seus pór outros, de Utulandade do Mumc1~10. 
Parágrafo Único- A isenção de que trata esta lei abrange as permutas reahz.ada~ nos 
termosautorizativos das leis municipais nºs 2.015, de 8 de março de 2001; 2.061de16 de julho 
de 20-01 e 2.085 de 11 de outubro de 2001. . , , Art. 2º -.Esta Lei-entra em vigor na data de sua publicação revogadas as d1spos1ções em 
contrar~abinete do Prefeito MuniCipal de Pato Branco em, 18 de dezembrci de 2001 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
SÚMULA: Isenta do pagamento do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os 
cidadãos que permutarem imóve:.s seus com 
outros do município, inclusive as permutas 
realizadas por força das leis municipais n°s 
2.015, de 8 de n1arço de 2001; 2.061 de 16 
de julho de 2001 e 2.085 de 11 de outubro 
de 2001 e dá outras providências. 
Art. 1 º. Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão 
de Bens Imóveis - ITBI aqueles que permutarem imóveis seus por outros, de 
titularidade do Município. 
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei abrange as 
permutas realizadas nos termos autorizativos das leis municipais n°s 2.015, 
de 8 de março de 2001; 2.061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 11 de 
outubro de 2001. 
Art. 2º _ Esta lei ertra em 
revogadas as disposições em contrário. 
'.!.--~'--"'d"""a~t~a de sua publicação, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
Através do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 131/2001, 
pretende o Executivo Municipal obter apoio do douto plenário 
desta Casa de Leis para isentar do pagamento do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os cidadãos que 
permutaram imóveis seus por outros do município, inclusive as 
permutas realizadas por for~cr. das Leis Municipais nº.s 2015, 
de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de julho de 2001 e 2085 de 
11 de outubro de 2001. 
Com a obrigação aos permutantes de pagamentos dos 
tributos relativos às permutas (ITBI), deixam os negócios de 
serem interessantes aos mesmos, porque a permuta não traz 
nenhum bônus aos permutantes com o município, já que deve 
haver uma correspondência exata entre os objetos permutados. 
No caso, terão os permutantes, ao revés, um ônus em negócio 
jurídico que, economicamente, já não representaria nenhuma 
vantagem patrimonial. 
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma 
encontra-se emparada legalmente e merece seguir sua 
regimental tramitação. 
Portanto, esta Comissão emite parecer favorável a 
sua aprovação. 
/ 
/ / 
Dirce~)fr?r~ 
,/ // 
// ~ ~· L/// 
Vilm r Maccari 
Membro 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 492/GP/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Pato Branco/PR, 05 de dezembro de 2001. 
Vimos, respeitosamente, por meio deste, solicitar a Vossas Excelências a devolução 
do Projeto de Lei n. 137/01, anexo à Mensagem n. 095/01, bem como encaminhar à essa 
Colenda Casa o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao outrora enviado - o de n. 131/01, 
que concedia isenção de tributos em caráter específico. Pelo presente Projeto de Lei 
Substitutivo, pretende-se conceder isenção, em caráter geral, de pagamentos de tributos 
relativos às permutas de imóveis de particulares por outros, de titularidade do Município 
[ITBI], conforme a procedente sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa. 
Pelo presente projeto, além da concessão de isenção em caráter geral, estariam ainda 
abrangidos pelo o beneficio as permutas realizadas nos termos autorizativos das Leis 
Municipais n°8 2.015, de 08 de março de 2001; 2.061, de 16 de julho de 2001 e 2.085, de 
11 de outubro de 2001, cujos permutantes com o Município foram José Augusto 
F ormigoni, Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola. 
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta 
respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em regime de 
urgência. 
Exmo. Sr. 
;,:íJ d: F..h~Jj- ~'rancisco c'ãidat~ - Prefeito Municipal em Exercício 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
NESTA 
r~O.•C•~•, .... _.,.,.,,, ,- .... , ., C. Mui'!, di f. 1Bct. J ! J'l~.-;~----- Q.7 _ j 
Prefeitura <Jdunicipa[ de Pato <Branco t·:--··:~:-;~--:::J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
Súmula: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis-ITBI, os cidadãos que permutarem 
imóveis seus com outros do município, inclusive as 
permutas realizadas com furte. nas Leis Municipais 
nºs 2.015, de 08 de março de 2001; 2. 061, de 16 
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de 
2001, e dá outras providências. 
Art. 1 º. Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis￾ITBI aqueles que permutarem imóveis seus por outros, de titularidade do Município. 
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei abrange as permutas realizadas 
nos termos autorizativos das Leis Municipais 2.015, de 08 de março de 2001, 2.061, de 16 
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de 2001. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
af6/4td' 
Oradi Francisco Caffafü...-&-; 
Prefeito Municipal em exercício 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através da matéria em apreço, 
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para isentar do pagamento 
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, dos cidadãos que por 
força das leis municipais nº.s 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de 
julho de 2001 e 2085 de 11 de outubro de 2001, permutaram imóveis seus 
por outros do município. 
Com a aprovação da presente matéria, ficarão isentos do 
pagamento do referido imposto, os cidadãos: José Augusto Formigoni, 
Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola, os quais permutaram imóveis 
seus por outros da municipalidade, relativamente às permuts de que tratam 
as leis acima referidas. 
A matéria encontra-se legalmente amparada, tem mérito, e 
merece seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
co, 3 de dezembro de 2001. 
Antonio 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para 
isentar do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI, dos cidadãos que por força das leis municipais 
nº.s 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de julho de 
2001 e 2085 de 11 de outubro de 2001, permutaram imóveis 
seus por outros do município é o que pretende o Executivo 
Municipal, através do projeto de lei em apreço. 
A matéria está amparada legalmente e merece seguir sua 
regimental tramitação. 
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2001. 
/ 
/ 
~tb~DT Relator 
,.-
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para isentar do pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis - ITBI, os cidadãos que por força das Leis Municipais nºs 2.015, de 
08 de março de 2.001, 2.061, de 16 de julho de 2.001 e 2.085, de 11 de outubro de 
2.001, permutaram imóveis seus por outros da municipalidade. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que com a obrigação aos 
permutantes de pagamentos dos tributos relativos às permutas (ITBI), deixam os 
negócios jurídicos de ser interessantes aos mesmos, por que a permuta não traz 
nenhum bônus aos permutantes com o município, já que deve haver uma 
correspondência exata entre os objetos permutados. No caso, terão os permutantes, 
ao revés, um ônus em negócio jurídico que, economicamente, já não representaria 
nenhuma vantagem patrimonial. 
Resta claro que sob o ponto de vista de negócio jurídico - transferência de domínio, 
mediante permuta, em tese para os permutantes não há nenhuma vantagem 
patrimonial, partindo do pressuposto de que os bens envolvidos devam possuir 
valores compatíveis entre si, para no caso se justificar o interesse público. Levando￾se em consideração que a permuta constitui-se na intenção precípua de cada 
parte obter o bem da outra, e em se tratando de troca de imóveis, fica sujeita às 
formas e registros competentes para a transferência do domínio. 
Assim sendo, ao que pese ser pertinente a justificativa apontada pelo Executivo 
Municipal para concessão de isenção do pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis - ITBI aos cidadãos relacionados no Projeto, entendo s.m.j, que para 
que a mesma seja efetivada necessária a observância da norma insculpida no artigo 
14 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2. 000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que a respeito do assunto assim estipula: 
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei 
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e 
de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio 
de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no inciso II, o 
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
Por outro lado, caso o Executivo Municipal venha a cumprir as exigências legais 
para concessão das isenções pleiteadas, recomendo que a mesma seja concedida em 
caráter geral, ou seja, atinja a todos cidadãos que permutaram ou venham permutar 
imóveis seus por outros do município, desde que esteja consubstanciado o interesse 
público e não haja prejuízos aos cofres públicos. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a matéria apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco 21 de novembro de 2. 001. 
~~~t:;:=-· ... ~--~ oc nato Monteiro do Rosário 
Asses or Jurídico 
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
<Prefeitura :lvf_unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 088 / 2001 
RECEBIDO 
Data_J_~t __4_,1..j _Qj___HorA J__...j_!_, 
A11sln1tura_E~------
CAMÀ M.UNIC PAL - PATO 8R :._;;,,.;~.;:·.; 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que concede isenção de pagamentos de tributos 
relativos às permutas de Imóveis Municipais, com imóveis de José Augusto Formigoni, 
Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola, nos termos autorizativos das Leis Municipais 
nºs 2.015 de 08 de março de 2001; 2.061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 11 de outubro 
de 2001. 
É que com a obrigação aos permutantes de pagamentos dos tributos 
relativos às permutas (ITBI), deixam os negócios jurídicos de ser interessantes aos 
mesmos, por que a permuta não traz nenhum bônus aos permutantes com o município, já 
que deve haver uma correspondência exata entre os objetos permutados. No caso, terão os 
permutantes, ao revés, um ônus em negócio jurídico que, economicamente, já não 
representaria nenhuma vantagem patrimonial. 
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e 
aprovação desta respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em 
regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de novembro de 
2001. 
rcoc; .. ,._ .. , 
l 1. FJl!i.111, . lllt~ ~t> •.. 11'íh1~ .. 
' JlPk -~~f_,~ . -·"ã.t -~ } 
Prefeitura 9vf_unicipa( de Pato <Branco ·- : __ J~::J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 131/2001 
Súmula: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis - ITBI, dos cidadãos que por força 
das Leis Municipais nºs 2.015 de 08 de março de 
2001, 2. 061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 11 
de outubro de 2001, permutaram imóveis seus por 
outros do Município. 
Art. 1º - Ficam, José Augusto Formigoni, Arlete e Raul Carraro e 
Genésio Spíndola, os quais, com autorização legislativa veiculada respectivamente pelas 
Leis Municipais 2.015 de 08 de março de 2001, 2.061 de 16 de julho de 2001 e 2.085 de 
11 de outubro de 2001, permutaram imóveis seus por outros da municipalidade, isentos do 
pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativo às permutas de 
que tratam as supracitadas Leis. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
f 
,~, 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
r· ---......... +--·- ! 
hsESso-R-IA-_-M'---

open original →