Estado do Paraná
Oficio n° 314/2003 Pato Branco, 1 º de abril de 2003.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 156/2003/GP,
datado de 25 de março de 2003, estamos devolvendo os seguintes projetos
de lei:
+ PROJETO DE LEI Nº 134/2001, anexo à mensagem nº 92/2001,
que altera dispositivos da lei nº 1.245/93, institui o auxílioescola para o pessoal docente, nos termos em que especifica e dá
outras providências.
+ PROJETO DE LEI Nº 60/2002, anexo à mensagem nº 48/2002,
que autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os
fins que especifica.
+ PROJETO DE LEI Nº 109/2002, anexo à mensagem nº 86/2002,
que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo
ao Convênio n º 04/2001.
+ PROJETO DE LEI Nº 15/2003, anexo à mensagem nº 14/2003,
que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP, na forma em que especifica.
Atenciosamente.
~ íl_0~
~aro Presidente
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
\elefox: \46) 224-2243 - . 85505-030
E ma\\·.\eg\s\a\\'lo@wn\\educl<..com.br
Pato Branco Paraná
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 156/03/GP. Pato Branco, 25 de março de 2003.
Senhor Presidente:
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das Mensagens e respectivos
Projetos de Lei:
lJ Mensagem nº 01412003
Súmula do Projeto de Lei:
Instituí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, na forma em
que especifica, e dá outras providências.
lJ Mensagem nº 086/2002
Súmula do Projeto de Lei:
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Convênio nº
00412001.
lJ Mensagem nº 048/2002
Súmula do Projeto de Lei:
Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os fins que especifica.
Q Mensagem nº 092/2001
Súmula do Projeto de Lei:
Altera dispositivos da Lei nº 1.245193, institui o Auxílio-escola para o Pessoal
docente, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Pr.
~ 1Ȓ/
Clóvis s~Kadoan Prefeito Municipal
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para promover alteração em dispositivos da Lei nº l.245/93 e
instituir o Auxílio-escola para o pessoal docente.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição tem por objeto
a criação de auxilio, na forma de bolsa-escola, aos professores do corpo docente do
quadro funcional do Município, aos professores que efetivamente exercem suas
atividades em sala de aula, visando ao aperfeiçoamento e aprimoramento destes
profissionais.
Conforme prevê a proposição, o auxílio-escola será concedido através de bolsa de
estudo, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de custo do
curso frequentado, incluindo-se a matrícula.
Fundamenta ainda tal iniciativa, na norma contida no artigo 212 da Constituição
Federal e nos artigos 62 e 70, inciso Ida Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ressalta, que os cursos de graduação poderão ser subsidiados com os recursos
destinados à educação, ao passo que os de pós-graduação deverão ser custeados
com recursos orçamentários próprios do Município.
Sobre o tema em questão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, em seus artigos 62 e 70, inciso I, assim preceituam:
"Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida , como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal."
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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"Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
1 - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;"
A pretensão do Executivo Municipal encontra-se parcialmente contemplada na Lei
nº 1. 743, de 06 de julho de 1.998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do
Município de Pato Branco, especialmente na disposição contida no artigo 4 2 que
assim preceitua:
"Art. 42 - O Município obriga-se a garantir a participação de todos
os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de
aperfeiçoamento continuado, relacionados com a educação.
& 1 º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado,
objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo,
inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.
& 2º - A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando
não atendidas as exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas
aquelas que mediante comprovante impossibilitem a conclusão, obrigarão o
licenciado ressarcimento aos cofres públicos pelo período."
Pelo que se depreende, o beneficio denominado de auxílio-escola nos termos
propostos a que se pretende conceder aos professores que efetivamente exerçam
suas atividades em sala de aula, devem em nosso entender s.m.j, fazer parte das
disposições da Lei nº 1. 743, de 06 de julho de 1.998, que dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do
Magistério do Município de Pato Branco, para tanto, ressaltamos o disposto contido
no seu artigo 2°, que assim estipula:
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"Art. 2° - O Plano de que trata esta lei objetiva promover a
valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos
profissionais da educação da rede municipal de ensino público do Município de
Pato Branco, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios
constitucionais:
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em
serviço ou com licenciamento período remunerado;"
Por tratar-se de proposta que atinge tão somente a classe do magistério, entendo
s.m.j, que as adequações devam ser efetuadas nas disposições da Lei nº 1.743/98 e
não na Lei nº 1.245/93 como pretende o Executivo Municipal, que compreende
norma geral atinentes aos servidores públicos. (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Pato Branco).
Para corroborar com a assertiva acima, a Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, em seus artigos 106 e 107, dentre outros, garante o padrão de qualidade em
toda a rede e nível de ensino municipal e a valorização dos profissionais de ensino,
mediante planos de carreira para todos os cargos do magistério público
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento
que busque informações e esclarecimentos a respeito do referido pleito junto a
Secretaria Municipal de Educação, certificando-se da possibilidade de se utilizar
recursos provenientes do FUNDEF para o fim de concessão de aUXIlio escola
para cursos de graduação do pessoal docente do ensino fundamental que
efetivamente exerçam suas atividades em sala de aula, bem como, proceder a
verificação se há no orçamento vigente previsão de recursos próprios do
municipio para fazer face a despesas de cursos de pós-graduação.
Cumpre ressaltar que compulsando a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério, verificamos que a mesma estabelece que "os novos
planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar
investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a
integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos (art. 9º, & 1º) e não
propriamente dito aos servidores pertencentes do quadro próprio do magistério,
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conforme observa-se do Provimento nº 01/99 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, que dispõe sobre a regulamentação do controle da aplicação de recursos
referentes ao Fundef destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público
estadual e municipal.
A dúvida reside no sentido de se apurar concretamente a possibilidade da
utilização dos recursos provenientes do FUND EF para concessão de aUXIlioescola (cursos de graduação) ao pessoal docente do ensino fundamental, que
não sejam professores leigos, cujas informações e esclarecimentos deverão ser
buscados junto a Secretaria Municipal de Educação, através de diligências a
serem promovidas pelas Comissões Permanentes.
Pelas razões anteriomente fundamentadas e em havendo a possibilidade de êxito na
proposta apresentada, entendo s.m.j, que devam ser promovidas alterações no
texto da Lei nº 1. 743, de 6 de julho de 1998, por considerá-la instrumento
jurídico mais apropriado para recepcionar a pretensão ora aduzida.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e efetuadas as
diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 04 de dezembro de 2.001.
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.j.12001
Trata-se de Projeto de Lei submetido à acurada análise de Vossas Excelências, que
tem por objeto a criação de auxílio, na forma de bolsa-escola, aos professores do Corpo
Docente do quadro funcional do Município - i. é, aos professores que efetivamente
exercerem suas atividades em sala de aula - visando ao aperfeiçoamento e aprimoramento
destes profissionais.
A iniciativa encontra amparo legal no caput do ait. 212 da CF/88 e nos aitigos 62 e 70,
inc. 1 da Lei Nacional n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação.
Segundo o primeiro dos dispositivos citados, os Municípios aplicarão nunca menos
que vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por sua vez os artigos 62 e 70, 1 da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação
estabelecem, respectivamente, que a "formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em institutos
superiores de educação (. .. )'', ao passo que o art. 70 do mesmo diploma legal considera
"como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinem a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e demais profissionais da educação".
De tal maneira que, além de deveras salutar, encontra a presente iniciativa amplo
amparo não só legal como, de resto e principalmente, constitucionaL razão pela qual se espera
seja apreciado e aprovado o presente projeto, em caráter de urgência.
Há que ressaltar, que os cursos da graduação poderão ser subsidiados com os recursos
destinados à Educação, ao passo que os de pós-graduação deverão ser custeados com recursos
orçamentários próprios do Município, por que não açambarcados por esta possibilidade.
Por derradeiro, é de se comentar especificamente os§§ 2° e 3° do art. 60-a, do presente
projeto: houve-se por bem em instituir um critério sociológico na concessão do auxilio,
limitando-se-o ainda a docentes que não gozem de auxílio similar por força de outras leis ou
convênios celebrados entre o Município e instituições de ensino.
Na certeza da compreensão desta douta Câmara, espera-se pela aprovação.
Clóvi~Jfádoan ~/ ~~/ Prefeito 1\!Iunicipal
<Prefeitura Jvf_ unicipa{ de <Pato <Branco OL
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 134/2001
Súmula: Altera dispositivos da Lei n.
1.245/93, institui o Auxílio-escola para
o Pessoal docente, nos termos em que
especifica, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 54 da Lei n. 1.245/93 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 54 ....
I - indenizações;
II - auxilio-escola;
III - gratificações;
IV - adicionais.
"§ 1 º. As indenizações e o auxílio-escola de que trata"(;;;incisó' II deste artigo não se
incorporam ao vencimento ou provento, para quaisquer efeitos."
Art. 2°. A Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei n. 1.245/93 passa a ter a
seguinte redação:
"SEÇÃO II
DO AUXÍLlO-ESCOLA"
\. . § 1 º. Fica instituído, no âmbito da "SEÇÃO II", de que trata o cqput dest~_ artigo, o art.
60-a, cõnlseguinte redação: - ... ... . ....
"Art. 60-a. Entende-se por auxílio-escola o auxílio oneroso aos cofres municipais,
concedido ao Pessoal Docente do ensino fundamental, assim entendidos os definidos no art .
.:f, inc. !, § 1° da Lei n. 1. 743, de 6 de julho de 1998, que efetivamente exerça essa atividade
em sala de aula e que efetivamente freqüente curso superior, de graduação ou pós-graduação
senso estrito (especialização), de natureza relativa ao cargo em que esteja lotado no Serviço
Público lvf unicipal.
§ 1 ~ O auxílio-escola será concedido através de bolsa de estudo, cujo valor
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de custo do curso freqüentado,
incluindo-se a matrícula.
<Pre__,féitura !M_ unicipa{ de <Pato <Branco
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GABINETE DO PREFEITO
t.
fi~. F.' OI
§2º. A concessão de bolsa de estudos de que trata o caput deste artigo, até o limite de
30 (trinta) bolsas ao ano, processar-se-á através de reembolso e da comprovação da
frequência escolar, e será concedida, se requerida em até 15 de fevereiro de cada ano,
mediante aferição da situação social de cada requerente, segundo comprovação de renda.
§3°. O auxílio-escola de que trata este artigo não será concedido a docentes que já
estejam, às expensas do município, fazendo outros cursos de aperfeiçoamento, por força de
lei ou convênio. "
1.\.'
'\:.·
~- § 2°. Para os cw-sos de graduação, o auxílio-escola de que trata o art. 60-a poderá ser
subvencíOnado às custas das verbas destinadas à Educação, previstas no art. 212 da CF/88 e
dos arts. 62 c/c 70, I, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), sendo que, para os
de pós-graduação, deverá ser custeado por receitas orçamentárias próprias do município . ••• '-l_, /
... ,)
§ 3°. A antiga Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei n. 1.245/93 passa a ser
renumerãda para Seção III, do mesmo Capítulo e Título.
· Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrãnO. ·
' /?'J'/ \ Clóvis W'fa"doan
Prefeito Municipal
, .
. //!G'tf1.