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materia nº 134/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaAltera dispositivos da lei nº 1245/93, institui o auxílio-escola para o pessoal docente, nos termos em que especifica.
native_id12453

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-04-01 Arquivado F Arquivado. Através do ofício nº 156/03/GP, datado de 25 de março de 2003, o prefeito municipal Clóvis Santo Padoan, solicitou devolução desse projeto de lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 314/2003, de 1° de abril de 2003.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado do Paraná 
Oficio n° 314/2003 Pato Branco, 1 º de abril de 2003. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 156/2003/GP, 
datado de 25 de março de 2003, estamos devolvendo os seguintes projetos 
de lei: 
+ PROJETO DE LEI Nº 134/2001, anexo à mensagem nº 92/2001, 
que altera dispositivos da lei nº 1.245/93, institui o auxílio￾escola para o pessoal docente, nos termos em que especifica e dá 
outras providências. 
+ PROJETO DE LEI Nº 60/2002, anexo à mensagem nº 48/2002, 
que autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os 
fins que especifica. 
+ PROJETO DE LEI Nº 109/2002, anexo à mensagem nº 86/2002, 
que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo 
ao Convênio n º 04/2001. 
+ PROJETO DE LEI Nº 15/2003, anexo à mensagem nº 14/2003, 
que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP, na forma em que especifica. 
Atenciosamente. 
~ íl_0~ 
~aro Presidente 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
\elefox: \46) 224-2243 - . 85505-030 
E ma\\·.\eg\s\a\\'lo@wn\\educl<..com.br 
Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 156/03/GP. Pato Branco, 25 de março de 2003. 
Senhor Presidente: 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das Mensagens e respectivos 
Projetos de Lei: 
lJ Mensagem nº 01412003 
Súmula do Projeto de Lei: 
Instituí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, na forma em 
que especifica, e dá outras providências. 
lJ Mensagem nº 086/2002 
Súmula do Projeto de Lei: 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Convênio nº 
00412001. 
lJ Mensagem nº 048/2002 
Súmula do Projeto de Lei: 
Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os fins que especifica. 
Q Mensagem nº 092/2001 
Súmula do Projeto de Lei: 
Altera dispositivos da Lei nº 1.245193, institui o Auxílio-escola para o Pessoal 
docente, nos termos em que especifica, e dá outras providências. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr. 
~ 1Ȓ/ 
Clóvis s~Kadoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para promover alteração em dispositivos da Lei nº l.245/93 e 
instituir o Auxílio-escola para o pessoal docente. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição tem por objeto 
a criação de auxilio, na forma de bolsa-escola, aos professores do corpo docente do 
quadro funcional do Município, aos professores que efetivamente exercem suas 
atividades em sala de aula, visando ao aperfeiçoamento e aprimoramento destes 
profissionais. 
Conforme prevê a proposição, o auxílio-escola será concedido através de bolsa de 
estudo, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de custo do 
curso frequentado, incluindo-se a matrícula. 
Fundamenta ainda tal iniciativa, na norma contida no artigo 212 da Constituição 
Federal e nos artigos 62 e 70, inciso Ida Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 
Ressalta, que os cursos de graduação poderão ser subsidiados com os recursos 
destinados à educação, ao passo que os de pós-graduação deverão ser custeados 
com recursos orçamentários próprios do Município. 
Sobre o tema em questão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996, em seus artigos 62 e 70, inciso I, assim preceituam: 
"Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far￾se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em 
universidades e institutos superiores de educação, admitida , como formação 
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro 
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na 
modalidade normal." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento 
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos 
das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se 
destinam a: 
1 - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais 
profissionais da educação;" 
A pretensão do Executivo Municipal encontra-se parcialmente contemplada na Lei 
nº 1. 743, de 06 de julho de 1.998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do 
Município de Pato Branco, especialmente na disposição contida no artigo 4 2 que 
assim preceitua: 
"Art. 42 - O Município obriga-se a garantir a participação de todos 
os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de 
aperfeiçoamento continuado, relacionados com a educação. 
& 1 º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, 
objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, 
inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. 
& 2º - A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando 
não atendidas as exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas 
aquelas que mediante comprovante impossibilitem a conclusão, obrigarão o 
licenciado ressarcimento aos cofres públicos pelo período." 
Pelo que se depreende, o beneficio denominado de auxílio-escola nos termos 
propostos a que se pretende conceder aos professores que efetivamente exerçam 
suas atividades em sala de aula, devem em nosso entender s.m.j, fazer parte das 
disposições da Lei nº 1. 743, de 06 de julho de 1.998, que dispõe sobre o Plano de 
Carreira e Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do 
Magistério do Município de Pato Branco, para tanto, ressaltamos o disposto contido 
no seu artigo 2°, que assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 2° - O Plano de que trata esta lei objetiva promover a 
valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos 
profissionais da educação da rede municipal de ensino público do Município de 
Pato Branco, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios 
constitucionais: 
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em 
serviço ou com licenciamento período remunerado;" 
Por tratar-se de proposta que atinge tão somente a classe do magistério, entendo 
s.m.j, que as adequações devam ser efetuadas nas disposições da Lei nº 1.743/98 e 
não na Lei nº 1.245/93 como pretende o Executivo Municipal, que compreende 
norma geral atinentes aos servidores públicos. (Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Pato Branco). 
Para corroborar com a assertiva acima, a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, em seus artigos 106 e 107, dentre outros, garante o padrão de qualidade em 
toda a rede e nível de ensino municipal e a valorização dos profissionais de ensino, 
mediante planos de carreira para todos os cargos do magistério público 
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento 
que busque informações e esclarecimentos a respeito do referido pleito junto a 
Secretaria Municipal de Educação, certificando-se da possibilidade de se utilizar 
recursos provenientes do FUNDEF para o fim de concessão de aUXIlio escola 
para cursos de graduação do pessoal docente do ensino fundamental que 
efetivamente exerçam suas atividades em sala de aula, bem como, proceder a 
verificação se há no orçamento vigente previsão de recursos próprios do 
municipio para fazer face a despesas de cursos de pós-graduação. 
Cumpre ressaltar que compulsando a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que 
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do Magistério, verificamos que a mesma estabelece que "os novos 
planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar 
investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a 
integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos (art. 9º, & 1º) e não 
propriamente dito aos servidores pertencentes do quadro próprio do magistério, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
conforme observa-se do Provimento nº 01/99 do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, que dispõe sobre a regulamentação do controle da aplicação de recursos 
referentes ao Fundef destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público 
estadual e municipal. 
A dúvida reside no sentido de se apurar concretamente a possibilidade da 
utilização dos recursos provenientes do FUND EF para concessão de aUXIlio￾escola (cursos de graduação) ao pessoal docente do ensino fundamental, que 
não sejam professores leigos, cujas informações e esclarecimentos deverão ser 
buscados junto a Secretaria Municipal de Educação, através de diligências a 
serem promovidas pelas Comissões Permanentes. 
Pelas razões anteriomente fundamentadas e em havendo a possibilidade de êxito na 
proposta apresentada, entendo s.m.j, que devam ser promovidas alterações no 
texto da Lei nº 1. 743, de 6 de julho de 1998, por considerá-la instrumento 
jurídico mais apropriado para recepcionar a pretensão ora aduzida. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 04 de dezembro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Prefeitura :JvLunicipa!dePato <Branco .l •. ,· 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.j.12001 
Trata-se de Projeto de Lei submetido à acurada análise de Vossas Excelências, que 
tem por objeto a criação de auxílio, na forma de bolsa-escola, aos professores do Corpo 
Docente do quadro funcional do Município - i. é, aos professores que efetivamente 
exercerem suas atividades em sala de aula - visando ao aperfeiçoamento e aprimoramento 
destes profissionais. 
A iniciativa encontra amparo legal no caput do ait. 212 da CF/88 e nos aitigos 62 e 70, 
inc. 1 da Lei Nacional n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação. 
Segundo o primeiro dos dispositivos citados, os Municípios aplicarão nunca menos 
que vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Por sua vez os artigos 62 e 70, 1 da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação 
estabelecem, respectivamente, que a "formação de docentes para atuar na educação básica 
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em institutos 
superiores de educação (. .. )'', ao passo que o art. 70 do mesmo diploma legal considera 
"como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à 
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, 
compreendendo as que se destinem a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente 
e demais profissionais da educação". 
De tal maneira que, além de deveras salutar, encontra a presente iniciativa amplo 
amparo não só legal como, de resto e principalmente, constitucionaL razão pela qual se espera 
seja apreciado e aprovado o presente projeto, em caráter de urgência. 
Há que ressaltar, que os cursos da graduação poderão ser subsidiados com os recursos 
destinados à Educação, ao passo que os de pós-graduação deverão ser custeados com recursos 
orçamentários próprios do Município, por que não açambarcados por esta possibilidade. 
Por derradeiro, é de se comentar especificamente os§§ 2° e 3° do art. 60-a, do presente 
projeto: houve-se por bem em instituir um critério sociológico na concessão do auxilio, 
limitando-se-o ainda a docentes que não gozem de auxílio similar por força de outras leis ou 
convênios celebrados entre o Município e instituições de ensino. 
Na certeza da compreensão desta douta Câmara, espera-se pela aprovação. 
Clóvi~Jfádoan ~/ ~~/ Prefeito 1\!Iunicipal 
<Prefeitura Jvf_ unicipa{ de <Pato <Branco OL 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 134/2001 
Súmula: Altera dispositivos da Lei n. 
1.245/93, institui o Auxílio-escola para 
o Pessoal docente, nos termos em que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 1º O art. 54 da Lei n. 1.245/93 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 54 .... 
I - indenizações; 
II - auxilio-escola; 
III - gratificações; 
IV - adicionais. 
"§ 1 º. As indenizações e o auxílio-escola de que trata"(;;;incisó' II deste artigo não se 
incorporam ao vencimento ou provento, para quaisquer efeitos." 
Art. 2°. A Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei n. 1.245/93 passa a ter a 
seguinte redação: 
"SEÇÃO II 
DO AUXÍLlO-ESCOLA" 
\. . § 1 º. Fica instituído, no âmbito da "SEÇÃO II", de que trata o cqput dest~_ artigo, o art. 
60-a, cõnlseguinte redação: - ... ... . .... 
"Art. 60-a. Entende-se por auxílio-escola o auxílio oneroso aos cofres municipais, 
concedido ao Pessoal Docente do ensino fundamental, assim entendidos os definidos no art . 
.:f, inc. !, § 1° da Lei n. 1. 743, de 6 de julho de 1998, que efetivamente exerça essa atividade 
em sala de aula e que efetivamente freqüente curso superior, de graduação ou pós-graduação 
senso estrito (especialização), de natureza relativa ao cargo em que esteja lotado no Serviço 
Público lvf unicipal. 
§ 1 ~ O auxílio-escola será concedido através de bolsa de estudo, cujo valor 
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de custo do curso freqüentado, 
incluindo-se a matrícula. 
<Pre__,féitura !M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
t. 
fi~. F.' OI 
§2º. A concessão de bolsa de estudos de que trata o caput deste artigo, até o limite de 
30 (trinta) bolsas ao ano, processar-se-á através de reembolso e da comprovação da 
frequência escolar, e será concedida, se requerida em até 15 de fevereiro de cada ano, 
mediante aferição da situação social de cada requerente, segundo comprovação de renda. 
§3°. O auxílio-escola de que trata este artigo não será concedido a docentes que já 
estejam, às expensas do município, fazendo outros cursos de aperfeiçoamento, por força de 
lei ou convênio. " 
1.\.' 
'\:.· 
~- § 2°. Para os cw-sos de graduação, o auxílio-escola de que trata o art. 60-a poderá ser 
subvencíOnado às custas das verbas destinadas à Educação, previstas no art. 212 da CF/88 e 
dos arts. 62 c/c 70, I, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), sendo que, para os 
de pós-graduação, deverá ser custeado por receitas orçamentárias próprias do município . ••• '-l_, / 
... ,) 
§ 3°. A antiga Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei n. 1.245/93 passa a ser 
renumerãda para Seção III, do mesmo Capítulo e Título. 
· Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrãnO. · 
' /?'J'/ \ Clóvis W'fa"doan 
Prefeito Municipal 
, . 
. //!G'tf1. 

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