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materia nº 135/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 1º da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991.
native_id12454

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

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PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
RECEBIDO EM: 3 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 135/2001 
SÚMULA: Acrescenta parágrafo único ao artigo 1 º da lei nº 1046, de 2 de julho de 
1991 (1991 (a lei 1046, dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de 
Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no município de Pato Branco) 
AUTOR: Vereador Enio Ruaro - PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de dezembro de 2001. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de abril de 2002, aprovado por 
unanimidade de votos -14 (quatorze) votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de abril de 2002, aprovado por 
unanimidade de votos -14 (quatorze) votos a favor. 
ESTE PROJETO FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 ºde abril de 2002 
ATRA VÊS DO OFÍCIO Nº: 205/2002 
LEI Nº: 2146, de 12 de abril de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2764, do dia 25 de abril de 2002 
OBS: No dia 7 de março de 2002, os vereadores componentes da Comissão de Mérito, 
Antonio Urbano da Silva - PSC; Dirceu Dimas Pereira - PPS; Nereu Faustino Ceni - PC 
do B; Pedro Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca - PFL, apresentaram substitutivo ao 
referido projeto e no dia 25 de março de 2002, solicitaram a retirada em definitivo do 
substitutivo, tornando o projeto apto para ser votado e aprovado. 
-------------·--->< 
PREFEITURA MUNICIP,c\L DE PATO BRf\.NCO-PR 
ERRATA 
Na publicação da Lei n'2.146, de. 12 de abril de 2002, no Jornal Diário do 
Povo, , Edição n' 2, 764, do dia 25 de abril de 2002, onde. se lê: Parágrafo único. 
Os requisitos estipulados no inciso II deste artigo deverão constar expressamente 
nos estatutos sociais das entidades inencionadas nesta lei. (AC) leia-se; Parágrafo 
único. Os requisitos estipulados no inciso III deste artigo deverão constar 
expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas nesta Lei. (AC) 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2764 
1 
PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2002 
LEIN' 2.14' 
Dl1a: 12 de abril de 2002. 
Sllm•la: Aa.....ia e altera diJpolições da lei nº 1.046, do 2 de julho de 1991. · 
A a.a- Mllllidpid de Pato Bnn<o, EllUo do Paruá, 11pnvou e ... Prefeito Mmúcipal-o •-late Lei: . . 
. Art.1•. Os incisós I em do l!tigo lºdalci 1.046, dc2 dcjulhO de 1991 possa a \'tgonr com a seguintemaçlo: . ' 
"~J··-······"·······; ................ . 
t - '!"" - personalidado juridi;,. há mail de wn ..., illstruindo o ~COlllcópiumtemicadas,dos ........ ...........;.. 
a) eolllu!o JéSistrado om cartório; . . · 
b) ata da eleição de l1ia diretoria attiaJ, regiM<fa em Cllt'tório· 
•) bolanço pammonw • dcmomtnçio do reoultado do oxercÍcio· 
d) declmçio de úençlo de Imposto de lUada; • 
•) inscriçio arualizada no Cadu!m Nacioml de Pessou 1urfdicu. 
m-~·~ alo remunera a qualqgertítulo, .. _de llUI diretoria e 
~ 
nlo distribui, entre ..... tócios °" auoc:iadO$, cooselheiroJ, diretores, ou doodores, -.;, -.dcotcs opcqoíoaais, bl1ltos 
ll~cfoo.. dlvi~ -~ pctíd~ ... paroâaa do .:: patrimônio. auféridos mediante o ........, de .... llividadcs, quo aplica ,,..,__ .. ~do nopecci>'O oójeto IOCial" (NR) 
l'uiplfo óaite. Os r.qulsitos estipulados no inci1<> rda-111lgo1 
dcvtrlo .Jl!. ~ --..,. ata!UtollOciais da emidodeo lllllllCÚ>lladU --
dispollç&s em coat:r.írio~ J'. Ella lei _.. em vigor na - de ..,. l'Ul!iitaç1o, rovogadu u 
Esla le! decorre de projeto de lei de autoria do V Ollldor Enio Riwo. 
Gabinote do Prefeito Municipal de fllo Bnmco e:m, 12 de abril de 2002. 
clóvik-.~ Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da lei 
nº 1.046, de 2 de julho de 1991. 
Art. 1° - Os incisos I e III do artigo 1 º da lei nº 1.046, de 2 de 
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º - ....................................... . 
I - que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, 
instruindo o requerimento com cópias autenticadas, dos 
seguintes documentos: 
a) estatuto registrado em cartório; 
b) ata de eleição de sua diretoria atual, registrada em 
cartório; 
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício; 
d) declaração de isenção de Imposto de Renda; 
e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas. 
III - que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos 
de sua diretoria e não distribui, entre seus sócios ou 
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, 
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu 
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
que os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objeto social." (NR) 
Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso III deste 
artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais 
das entidades mencionadas nesta lei. (AC) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Enio ,/ 
Ruaro - PFL. 
5
t /~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da lei 
nº 1.046, de 2 de julho de 1991. 
Art. 1° - Os incisos I e III do artigo 1 º da lei nº 1.046, de 2 de 
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - ....................................... . 
I - que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, 
instruindo o requerimento com cópias autenticadas, dos 
seguintes documentos: 
a) estatuto registrado em cartório; 
b) ata de eleição de sua diretoria atual, registrada em 
cartório; 
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício; 
d) declaração de isenção de Imposto de Renda; 
e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas. 
III - que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos 
de sua diretoria e não distribui, entre seus sócios ou 
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, 
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu 
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
que os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objeto social." (NR) 
Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso III deste 
artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais 
das entidades mencionadas nesta lei. (AC) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Enio 
Ruaro- PFL. 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação e solicita 
apoio do douto plenário para aprovação das seguintes SUBEMENDAS ao 
Projeto de Lei nº 135/2001: 
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIV A: 
III do artigo 1° do Projeto de Lei nº 
a entidade não distribui, entre seus sócios ou 
associados, conse , iretores, empregados ou doadores, eventuais 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos m~diante o 
exercício de suas atividades, que os aplica integralmente na consecução do 
respectivo objeto social. (NR) 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta inciso V ao artigo 1 º do projeto de lei 135/2001, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
. 1 o - ••• 
possibilidade de se instituir remuneração para os 
dirigentes da ti ade que atuem efetivamente na gestão executiva e para 
aqueles que par e!a prestam serviços específicos, respeitados, em ambos 
os casos, .os valores praticados pelo mercado local." (AC) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
' ) SUBEMENDA A EMENDA ADITIVA: 
A redação do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto de Lei 
135/2001, passa a ser a seguinte: 
"Art. 1 º - ..• 
Parágrafo un1co. Os requisitos estipulados nos incisos 
III e V deste artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais 
das entidades mencionadas nesta lei." (AC) 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de março de 2002. 
< -1' 
a ereira - PROPONENTE 
-'*1e&tc•11- PPS 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 135/2001: 
. ' EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 135/2001, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1 º - Os incisos 1 e III do artigo 1 º da lei nº 1046, de 2 de julho de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
;:~~ ~:: ·::::~:=··::~::::;;::::·~::;:;::··::··::;:··::··~~ ano, 
instruindG-:;(' requerimento coni cópias autenticadas, dos seguintes 
documentos: 
a) estatuto registrado em cartório; 
b) ata de eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; 
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício; 
d) declaração de isenção de Imposto de Renda; 
e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas. 
>-~- que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos 
de su' diretoria· e não distribui, entre seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes 
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, b~onificações, participações ou 
parcelas do seu· patrimqnio, auferidos mediante o exercício de suas 
atividades, que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto 
social." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
• 
'' 
\ 
Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1° do Projeto de Lei nº 135/2001, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 1 º - ••••.•.•••••••.•••••.•.•••.•...•...•••••••• 
Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso III deste 
artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais das entidades 
mencionadas nesta lei. (AC) 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 135/2001, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da Lei nº 1.046, de 2 de 
Julho de 1.991. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 22 de março de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
O vereador Enio Ruaro pretende, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para acrescentar parágrafo único ao artigo 1° da 
lei nº 1046, de 2 de julho de 1991. 
A lei nº 1046, dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública 
de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no município de 
Pato Branco, e as alterações recaem sobre o parágrafo único do artigo 1 º, 
onde consta que os requisitos estipulados nos incisos I e III deste artigo 
deverão constar expressamente no Estatuto Social das entidades mencionadas 
nesta lei. 
Após analisarmos a matéria, optamos por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 
t PFL 
Dirceu ,,, . ereira 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Pretende o verador Enio Ruaro, do PFL, através do projeto de 
lei em apreço, obter autorização legislativa para acrescentar parágrafo único 
ao artigo 1 º da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991. 
Analisando a matéria observamos que a mesma encontra-se 
amparada legalmente e merece seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
aprovação, 
É o parecer, sob censura. 
. ) Nereu Fausti . 0.-Cem-·--·----··---·--· · ·Pe 
PCdoB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
O vereador Enio Ruaro - PFL pretende, através do projeto de lei em 
apreço, obter autorização legislativa para acrescentar parágrafo único ao 
artigo 1 º da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991. 
Se aprovada a matéria por esta Casa de Leis, no parágrafo único 
acrescido ao projeto constará que, os requisitos estipulados nos incisos I e III 
do artigo 1 º deverão constar expressamente no Estatuto Social das entidades 
mencionadas na lei. 
Após analisarmos a matéria, observarmos que a mesma encontra-se 
dentros dos parâmetros legais. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, sob censura. 
Vilmar Maccari 
PDT 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ÊNIO RUARO - PFL, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Súmula: Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1° da Lei nº 1.046, 
de 02 de julho de 1. 991. 
Art. 1° - O artigo 1° da Lei nº 1. 046, de 02 de julho de 1. 991, passa a 
vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação: 
"Art. 1º - .................................................... . 
Parágrafo único - Os requisitos estipulados nos incisos 
I e III deste artigo deverão constar expressamente no Estatuto Social das 
entidades mencionadas nesta lei." (AC) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
co, 03 de dezembro de 2.001. 
lf~·O·~ ... -~uaro - Vereador PFL 
OPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Antonio Urbano da Silva ...,... PSC, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca - PFL, membros da Comissão de 
Mérito, no uso de suas atribuições legais e regimentais, solicitam a retirada 
em definitivo do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 135/2001, de autoria da 
Comissão de Mérito, que altera a redação dos incisos I e III, acrescenta 
parágrafo único ao artigo 1° da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 25 de março de 2002. 
Antonio 
eni - PC do B 
Ruo Arariqbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Mérito, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, com fundamento no & 4º do 
artigo 133 do Regimento Interno, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 135/2001: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Súmula: Altera a redação dos incisos I e III, acrescenta parágrafo 
único, ao artigo 1 º da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991. 
Art. 1 º - O inciso I do artigo 1 º da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º - ... 
I - que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, 
instruindo o requerimento com cópias autenticadas, dos seguintes documentos: 
a) estatuto registrado em cartório; 
b) ata de eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; 
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
d) declaração de isenção de Imposto de Renda; 
e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 
Art. 2º - O inciso III do artigo 1° da lei nº 1046, de 2 de julho de 1991, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°- ............................................................... . 
III - que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos de 
sua diretoria e não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos 
ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu 
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que os aplica 
integralmente na consecução do respectivo objeto social. (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mai\: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso III deste artigo 
deverão constar expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas 
nesta lei. (AC) 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 7 de março de 2002. 
Pe 
---~--..... _ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação e solicita apoio do douto 
plenário para aprovação da seguinte emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 135/2001, 
que altera a redação dos incisos 1 e III, acrescenta parágrafo único, ao artigo 1 º da lei nº 
1046, de 2 de julho de 1991. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do inciso III do artigo 1° do substitutivo ao projeto de lei 
135/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - ............................................................... . 
III - que a entidade não distribui, entre seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos 
ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, 
auferidos meó1ante o exercício de l'mas atividades, que os ap\ica integra\mente na 
consecução do respectivo objeto social. (NR) 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta inciso V ao artigo lu óo substitutivo ao projeto óe \ei B5f200\, 
com a seguinte redação: 
Art. 1 º - ... 
V - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da 
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que para ela prestam 
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado 
local. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do parágrafo umco, do artigo 1° do substitutivo ao 
projeto de lei 135/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º - ... 
Parágrafo único. Os requisitos estipulados nos incisos III e V deste 
artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas nesta 
lei. (AC) 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de março de 2002. 
Dirceu~ ereira 
Ver~~PS 
L9790 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. 
Página 1de6 
Regulamento 
Dispõe sobre a qualificação de pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, 
como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, institui e disciplina o Termo 
de Parceria, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
DE INTERESSE PÚBLICO 
Art. 1° Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos 
sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito 
privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o 
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objeto social. 
§ 2° A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos 
requisitos instituídos por esta .Lei. 
Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 
3° desta Lei: 
1 - as sociedades comerciais; 
li - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; 
Ili - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e 
visões devocionais e confessionais; 
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; 
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo 
restrito de associados ou sócios; 
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; 
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; 
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; 
IX - as organizações sociais; 
http://www.planalto.gov .br/ ccivil _ 03/Leis/L9790.htm 29/01/2002 
L9790 Página 2 de 6 
X - as cooperativas; 
XI - as fundações públicas; 
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão 
público ou por fundações púb\icas; 
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema 
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da 
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente 
será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos 
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 
1 - promoção da assistência social; 
li - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 
Ili - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação 
das organizações de que trata esta Lei; 
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das 
organizações de que trata esta Lei; 
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; 
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento 
sustentável; 
VII - promoção do voluntariado; 
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas 
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; 
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica 
gratuita de interesse suplementar; 
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de 
outros valores universais; 
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e 
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às 
atividades mencionadas neste artigo. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas 
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações 
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela 
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a 
órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 
Art. 4° Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas 
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: 
1 - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e da eficiência; 
li - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a 
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em 
decorrência da participação no respectivo processo decisório; 
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9790.htm 29/01/2002 
L9790 .... ............ ··. "''~ . 
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Ili - a constituição de conselho fiscal ou órgão equiválent&,-cdotado-~ãe competência para 
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações 
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; 
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido 
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente 
que tenha o mesmo objeto social da extinta; 
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por 
esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante 
o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica 
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; 
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem 
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, 
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região 
correspondente a sua área de atuação; 
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que 
determinarão, no mínimo: 
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de 
Contabilidade; 
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao 
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as 
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para 
exame de qualquer cidadão; 
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da 
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em 
regulamento; 
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o 
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 
Art. 5° Cumpridos os requisitos dos arts. 3° e 4° desta Lei, a pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, 
deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias 
autenticadas dos seguintes documentos: 
1 - estatuto registrado em cartório; 
li - ata de eleição de sua atual diretoria; 
Ili - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
IV - declaração de isenção do imposto de renda; 
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. 
Art. 6° Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, 
no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. 
§ 1° No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da 
decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público. 
§ 2° Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, 
mediante publicação no Diário Oficial. 
§ 3° O pedido de qualificação:somente será indeferido quando: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L9790.htm 29/01/2002 
L9790 Página 4 de 6 
1 - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2° desta Lei; 
li - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3° e 4° desta Lei; 
Ili - a documentação apresentada estiver incompleta. 
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a 
pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa 
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido 
contraditório. 
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou 
fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima 
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. 
CAPÍTULO li 
DO TERMO DE PARCERIA 
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser 
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, 
para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° desta 
Lei. 
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, 
responsabilidades e obrigações das partes signatárias. 
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de 
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis 
de governo. 
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: 
1 - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 
li - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos 
de execução ou cronograma; 
Ili - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de resultado; 
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, 
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento 
das remunerações e benefíCios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou 
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; 
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a 
de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do 
objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas 
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; 
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o 
alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua 
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento 
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena 
de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. 
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9790.htm 29/01/2002 
L9790 ~~~~.~ ) ' 
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órgão do Poder Público da área de atuação corresponde~~e &ati~l!~m:Jada, e pelos 
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada 
nível de governo. 
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados 
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
§ 2º A com1ssao encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a 
avaliação procedida. 
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata 
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. 
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública 
pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao 
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios 
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela 
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que 
requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que 
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras 
medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar 
nº 64, de 18 de maio de 1990. 
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 
do Código de Processo Civil. 
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, 
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos 
da lei e dos tratados internacionais. •' 
§ 3° Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos 
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades 
sociais da organização parceira. 
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da 
assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que 
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de 
recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso 1 
do art. 4° desta Lei. 
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração 
do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, 
sob quaisquer meios ou formas. 
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre 
acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público. · 
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em 
outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes 
assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data 
de vigência desta Lei. (\/ic:i':l Medida Prqyisórianº 2.:2113-37, de 31.8.2001) 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9790.htm 29/01/2002 
L9790 e. fillun. dt p. b .• Página 6 de 6 
. J'le. N/",~·g/. . ·-l ~_.cr?/2{_ 1 .- VISTO í § 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica intéfessada"em manter a qualificação 
prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas 
qualificações anteriores. 
§ 2° Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá 
automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei. 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111° da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9790.htm 29/01/2002 
•• .. .V3100 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO Nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999. 
Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março 
de 1999, que dispõe sobre a qualificação de 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, como Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público, institui e disciplina o 
Termo de Parceria, e dá outras providências. 
Página 1de8 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos 
IV e VI, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 
será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os 
requisitos dos arts. 1º, 2º, 3° e 4° da Lei nº 9,790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da 
Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia 
autenticada dos seguintes documentos: 
1 - estatuto registrado em Cartório; 
li - ata de eleição de sua atual diretoria; 
Ili - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e 
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
(CGC/CNPJ). 
Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos 
documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2º, 3° e 4° da Lei nº 9.790, de 
1999, devendo observar: 
1 - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3° daquela Lei; 
li - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2° daquela Lei; 
Ili - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4° daquela Lei; 
IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a 
qualificação; : 
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício; 
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da 
Receita Federal; e 
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ. 
Art. 3° O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta 
dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da 
União no prazo máximo de quinze dias da decisão. 
§ 1° No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da 
decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D3100.htm 29/01/2002 
~. D3100 Página 2 de 8 
Público. 
§ 2º Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o 
pedido. 
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido 
poderá reapresentá-lo a qualquer tempo. 
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério 
Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legí~ima_ para 
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Orgarnzaçao da 
Sociedade Civil de Interesse Público. 
Parágrafo único. A perda da '.qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo 
administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou 
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla 
defesa e o contraditório. 
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, 
que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser 
comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de 
cancelamento da qualificação. 
Art. 6º Para fins do art. 3° da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se: 
1 - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3° da Lei 
Orgânica da Assistência Social; 
li - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus 
próprios recursos. 
§ 1° Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de 
qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação 
compulsória. 
§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida 
ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. 
Art. 7° Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso li do art. 
4° da Lei nº 9.790, de 1999, os obtidos: 
1 - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins 
até o terceiro grau; 
li - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou 
detenham mais de dez por cento das participações societárias. 
Art. 8° Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo 
de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse 
público previstas no art. 3° da Lei nº 9. 790, de 1999. 
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão 
próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as 
cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2°, da Lei nº 9.790, de 1999. 
Art. 9° O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará 
previamente o regular funcionamento da organização. 
Art. 1 O. Para efeitos da consulta mencionada no art. 1 O, § 1°, da Lei nº 9. 790, de 1999, o 
modelo a que se refere o art. 1 O deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política 
Pública competente. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D3100.htm 29/01/2002 
D3100 ~. Mt:i't, dG 11 " ft.!lC3. . Página 3 de 8 
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§ 1° A manifestação do Conselho de Política Pública s~osi8Ba_pai;a,,~ tomada de 
decisão final em relação ao Termo de Parceria. 
§ 2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o 
órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição 
por outro Conselho. 
§ 3º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de 
recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão 
estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo 
Termo de Parceria. 
§ 4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo 1 deste Decreto, 
deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de 
quinze dias após a sua assinatura. 
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4°, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei nº 9.790, de 
1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos 
repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
§ 1º As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações 
patrimoniais e resultados das :Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 
§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos: 
1 - relatório anual de execução de atividades; 
li - demonstração de resultados do exercício; 
Ili - balanço patrimonial; 
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; 
V - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e 
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for o caso. 
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2°, inciso V, do art. 10 da Lei nº 9.790, de 1999, 
entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a 
comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos 
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: 
1 - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre 
as metas propostas e os resultados alcançados; 
li - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 
Ili - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; e 
IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 19. 
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício 
fiscal. 
§ 1° Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto 
pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D3100.htm 29/01/2002 
• D3100 
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§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria. e r~alizadas no período C?mpreendi~o 
entre a data original de encerramento e a formahzaçao de nova data de termino serao 
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. 
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria 
far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão 
estatal parceiro. 
Art. 15. A liberação de recur~os para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao 
respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única. 
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com 
o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de 
que trata o art. 11 da Lei nº 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das 
obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado. 
§ 1° Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos 
Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de 
providências que entender cabíveis. 
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de 
acompanhamento. 
Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 1 O, § 2º, inciso VI, da Lei 
nº 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo 
de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo 
constante do Anexo li deste Decreto. 
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria 
independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a 
alínea "c", inciso VII, do art. 4° da Lei nº 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de 
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 
§ 1° O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou 
vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor. 
§ 2° A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada 
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. 
§ 3° Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser 
incluídas no orçamento do projeto como item de despesa. 
§ 4° Na hipótese do § 1°, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no 
parágrafo anterior. 
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, 
deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização 
da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política 
Pública da área de atuação correspondente, quando houver. 
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Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de 
Parceria. 
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa 
oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir 
da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei 
nº 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D3 l 00.htm 29/01/2002 
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Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.790, d~·-·rggif,ca'Org'anTZ'.'áÇãó da Sociedade 
Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, 
que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos. 
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato 
do Termo de Parceria. 
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a 
celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de 
concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a 
realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. 
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder 
Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. 
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com 
clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou 
do serviço a ser obtido ou rea)izado por meio do Termo de Parceria. 
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre: 
1 - prazos, condições e forma de apresentação das propostas; 
li - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; 
Ili - critérios de seleção e julgamento das propostas; 
IV - datas para apresentação de propostas; 
V - local de apresentação de propostas; 
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e 
VII - valor máximo a ser desembolsado. 
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu 
projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao 
órgão estatal parceiro. 
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta: 
1 - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; 
li - a capacidade técnica e operacional da candidata; 
Ili - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; 
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas; 
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público; e 
VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2º, deste Decreto. 
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério 
de seleção, de desqualificação ou pontuação: 
1 - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a 
exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal; 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D3100.htm 29/0112002 
D3100 Página 6 de 8 
li - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade 
onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; 
Ili - o volume de contrapartid:a ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os 
aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do 
concurso. 
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será 
composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do 
concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando 
houver. 
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado. 
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a 
cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização 
proponente seja omitida. 
§ 3° A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os 
projetos. 
§ 4° A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital. 
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença 
dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados. 
§ 1° O órgão estatal parceiro: 
1 - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora; 
li - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem 
celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo 
iniciado pelo concurso. 
§ 2° Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o 
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de 
classificação dos aprovados. 
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da 
publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação. 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de junho de 1999; 1782 da Independência e 111.2 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CA~DOSO 
Paulo Affonso Martins de Oliveira 
Pedro Parente 
Clovis de Barros Carvalho 
ANEXO 1 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D3100.htm 29/01/2002 
D3100 Página 7 de 8 
(Nome do Órgão Público) 
········································································································································ 
Extrato de Termo de Parceria 
1 Custo do Projeto: 
··················································································································· 
1 Local de Realização do Projeto: ............................................................................................. 
Data de assinatura do TP: .... ../. ... ../. .... Início do Projeto: .... ../. ..... ./ ...... Término: 
..... ./ ...... ./ ..... . 
Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto): 
1 ~orne da OSCI~ . : : . . 
Endereço: ........................................................................................................................... . 
Cidade: ................................................................... UF: ........... CEP: ........................... . 
Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ............................................... . 
Nome do responsável pelo projeto: .................................................................................... . 
Cargo/ Função: .................................................................................................................. . 
ANEXO li 
D D 
OI •m•••••••••••m•••mm mm•m m• mmm mm(N=do:oPúbH")mmm••• mmm mm 10 
D Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria D 
OI Custo do projeto:................................................................................................................... ID 
D 1 Local de realização do projeto: ........................................ · ·. · · · · · · · · · · · .. · · · · · · .. · .. · · · .. · · · · · · · · · · · · · · · · · · .. · · ID o Data de assinatura do TP: ..... ../. ..... ./ ....... Início do projeto: ...... ./ ...... ./ ....... Término: ..... ../. ..... ./....... o 
Objetivos do projeto: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/D3100.htm 29/01/2002 
D3100 
Resultados alcançados: 
Custos de Implementação do Projeto 
TOTAIS: .......................................................................... . 01 Nome da OSCIP: ................................................................................................................ .. 
OI Endereço: .................................. ;··················· ....................................................................... . 
OI Cidade: ................................................................. UF: ............ CEP: .............................. . 
OI Tel.: ................................. Fax: .............................. E-mail: ............................................ .. 
o 1 Nome do responsável pelo projeto: ..................................................................................... .. 
OI Cargo/ Função: .................................................................................................................... . 
O 
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D3100.htm 
Página 8 de 8 
10 
10 
10 
10 
10 
10 
O 
29/01/2002 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. º 135/2001 
Súmula: Altera o contido no Inciso III, acrescenta o Inciso V e Parágrafos 1. º e 2. º, ao 
Artigo um.º da Lei n. 0 1.046, de 02 de julho de 1991. 
III - que a entidade não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante 
o exercício de suas atividades, que os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objeto social. 
V - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que 
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que para ela prestam serviços 
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado local. 
Parágrafo 1. º - O requisito contido no Inciso I, será considerado a contar da data do 
registro do estatuto. 
Parágrafo 2. 0 - Os requisitos estipulados nos incisos III e V deste artigo deverão 
constar expressamente nos Estatutos das entidades mencionadas nesta lei. 
PfOJJDér.J e J A tv (,º ~'()õ\); cit 
12e-~y:;;. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Pretende o ilustre Vereador Ênio Ruaro, através da proposição em epígrafe, obter 
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para promover alteração na Lei nº 
1. 046, de 02 de julho de 1. 991, que estabelece normas para delaração de utilidade 
pública de sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município de 
Pato Branco, mediante adição de parágrafo único ao artigo 1° da mencionada lei. 
A proposta objetiva que os requisitos constantes nos incisos I e III do artigo 1° da 
citada legislação estejam expressamente previstos nos Estatutos Sociais das 
entidades que a referida lei menciona. 
Com a alteração, as entidades para serem declaradas de utilidade pública deverão 
comprovar em seus estatutos sociais possuirem personalidade jurídica há mais de lUll 
ano e que não remuneram a qualquer título os cargos da sua diretoria e que não 
distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob 
nenhmna forma ou pretexto. 
Em tese a legislação já exige tal providência, entretanto, na prática ob~erva-se em 
algumas situações entidades buscando comprovar tais requisitos medi$te simples 
declarações, por não constar expressamente do Estatuto Social, o que i;i.a realidade 
dificulta a análise dos mesmos e a :fiscalização pelo Poder Público. ! 
Diante do assunto encontrar-se disciplinado pelos respectivos entes federativos, não 
encontro restrição legal quanto a proposta apresentada, por entender possuir o 
Município competência para legislar a respeito desse tema. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2.002 . 
... )r"f>.- ~ ~ Ri,..~ -~o 
QSJ~A<~:tttcmtmltel·wo do Rosário 
Rua Àrarigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
t. MWJn. dt P. ilce. 
. l'l~. ;.1 ... . .lQ "'·-
~~~!~- .. ~i;J~~-
Assemb!éia Legi~ ativa - PR,. . "' . 
.:AddembLéia /2tgidLativa do EJtado do tpar1
attd 
Cett-t'l'o Cívico Bento Munhoz do Rocha Neto 
LEI N? 6994 
NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE 
UTILIDADE PÚBLICA 
·oAT A: 1 O de janeiro de 1 .978. 
SÜMULA. Dispõe sobre normas para declaração 
de utilidade pública de Sociedades Civis, 
Associações e Fundações constituídas 
no Estado do Paraná e dá outras pro￾vidências. 
A ~rnbléia Legislativa do Estado do Paraná decretou 
e eu .iciono a seguinte lei: 
Art. 19 - As Soctedades Civis, as Associações 
e as Fundações consti tu idas no Estado do Paraná. 
\.. 1ue aqui exerçam suas atividades através de repre￾sei ,,ações. e que visem exclusivamente servir qesinte￾ressadameme à coletividade, poderão ser declaraqas 
de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: 
1- que possuam personalidade jurídica há 
mais de um ano; 
11- que estão em efetivo exercício e servem 
desinteressadamente à coletividade em obser￾vância aos fins estatutários; 
111- que não remunera a qualquer título os 
cargos da sua Diretoria. e que a entidade 
não distribui lucros, bonificações ou van· 
tagens a dirigentes e mantenedores sob 
nenhuma forma ou pretexto. 
IV- que, comprovadamente, mediante relatório 
ap:esentado, promove a educação. a as￾sistência social. ou exerce atividades de 
pesquisas científicas, de cultura, inclusive 
artísticas ou filantrópicas, de caráter geral 
ou indiscrim1natório. 
Art 20 - As entidades declaradas de u td 1oaoe 
pública serão inscritas no Cadastro Geral da Carde· 
nadoria do Sem-Estar Social, órgão da Secretaria de 
~aüde e Bem-Estar Social, o qual receberá e averbará 
a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam 
obrigadas as entidades a apresen1arem anualmente. 
dos servíços que prestam à coletividade no ano an￾terior. 
Art. 3? - Será cassada a decl_f:raç.ão de util 1dnde 
pública da entidade que comprovad"lfnente: 
1- deixar de apresentar, du1ante 3 (três) anos 
consecutivos, sem moti1
vo jus~ificado. o 
relai:ório anual a que Te refore ·o i:rt190 
2~ desta Lei; \ 
11- deixar ou se negar a i:prestar os ~::!'rv1ços 
compreendidos nos finsll estatutérios pFira 
a qual foi constitui da; 
111- remunerar, sob qualquer formi:i, os membros 
da wa Diretoria, ou co1rce-::ler e distribuir 
lucreis, bonificações ou 1 oui:i'2S vanta@ens 
a dirigentes, mamenedores ou associados. 
An. 4? - Esta Lei entrará erp vigor na d3ta de 
sua publicação, r~ogadas as disposilçi?es em coflltrârio. 
Palácio do Governo em Curitiba, 10lde janeiro d3 1978 • 1 
JA YME CANET JVrfOH 
Governador do Est9qo 
Amnldo Fo!vro Buz.p~ 
Secretário de Estado da Saúde e q~ Bem-Estar Soc1a 1 
LEGISL.AJÇÃO· ; 
i :; 
- 417- 'FEDERAL 
LEI N. 6.639 - DE 8 DE MAIO DE 1979 
Introduz alterjl.Çã-0' na Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, que determina 
regras pelas qua.i.s são aa S<ICiedadeiJ declaradas de utilidade pública 
O Presidente d~ República. 1' . 1 ' 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a' seguinte Lei: 
Art. 19 A aUn~a ~e» do artigo l9 da Lei n. 91, de 28 de ago::;t~ de 19:35, passa; a vigorar com a selfuinte redação: . . : . , • t 1 . - ! . . 
«Art. l9' ........•....•.....•.•.•...... ~. · ........• '1" .............. . 
a) ~ ...• , .................. _ ............. , .......... , ............. . 
' b) i. ' ................................. , .. : ... : ... ' ....... i •• ' •••• ' ... 
. c) 1 que os cargos. de sua diretoria, co. n.selhos fiscais .. • .. de. Hberativoi·· :H çiu conj'1ltivos não. são remunerados.» . . : • j .'·: .• 1 : . • .. 
J~. 2• Esta ~ei ~~trará em vigor na data de s,ua :publicação. ; J : ' 
Art. 39 ' Revog~m·se as disposições em contrário. ' ' : · : ,' J ' 
João Ba.ptisita 4e Figueiredo - Presidente da República. . · • ·• i 
Pe.trôni .. º Porter' a. '.· , . . ~ 1 : J' ; i 
: . . . . LEI 'N. 6.640 ~ DE 8 DE MAIO :DE 19-79 • ! 1
1
'. '. . 
• 1 . :' 1 . 
Altera a re<la~f> da alínea «dl> do inciso I do artigo 40 ilif Lei ir; 5.250 ('), 
de', 9 de fevei·pi.ro de 1967, que :regula a liberdade de numifestação do 
i: ' ' ; pensament-0 7'da inform~ : ; 
Q Presidente da República. 
F~ço ~aber quf o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a sei;:,uinte Lei: 
Art. 1 9 A i;,Unea «d» do .inciso Ido artigo 40 da Lei n. 5.250, dri!il de fevereiro 
de 1967, passa a vrgorar com a seguinte redação: i :! ! 
;!t·.~· .. : :: :: : : :: :: : : : : : :: : :: : : :: : : :: : : : ::.i~: :::l{:: :: : : : : : : : : 
d)!• pelo cônj.uge, ascendente, descendente ou l irlnãÓ) indistintam.en· 
te, quàndo se tratar de crime contra a memória· de alguém ou contra 
pe.ssoa. que tenha falecida antes da queixa.» 
Art. 29 Esta 'Lei entrará em vigor na data de sua publicação.' ' 
Art. 3" Revo~am·se as disposições em contrário. 
J01ão )la.ptista! de Figueiredo - Presidente da República. 
Petrônio Porti>lla. ! 
1 ,. j 
(1) · Leg. Fed., 1967, ·pàg. 310. 
DECRETO N. 83.426 - DE 8 DE ;MAIO DE 1979 
Concede à Berriardino & Cia. Ltda. a direito de lavrar calcário dolomítico "' 
Municipio de Piracicaba, Estado de São Paulo. 
1 
DECRETO N. 83.427 - DE 8 DE MAIO DE 1979 
Autoriza a contratação de operação de crédito externo complementar, para os projetos de Agua Vermelha e Ilha Solteira. 
1 
L 
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\: 
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1 
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1 
\, 
Estado do Paraná 
.. EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
. 
{ 
O Vereador :infra-assinado, ÊNIO RUARO - PFL, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário des~ Casa de 
Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Súmula: Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1° da Lei nº Ü046, 
de 02 de julho de 1. 991. 
Art. lº - O artigo 1° da Lei nº 1.046, de 02 de julho de 1.991, passa a 
vigorar acrescido de Parágrafo único, com a segu:inte redação: 
''Art. 1º - ···············································"'····· 
Parágrafo único - Os requisitos estipulados nqs incisos 
1 e 11.I deste artigo deverão con. star expressamente no Estatuto Sr1 cial das 
entidades mencionadas nesta lei/' (AC) 
1 
1 
1 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 1jevogadas 
as disposições em contrário. '! 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Br co, 03 de dezembro de 2.QO 1. 
.nt'l'\.-:-t<, 
lÕ 
uaro -
lf·b'~' Vereador PFL 
~ 
OPONENTE 
Telefax: (46) 224'.2243 85505-030 
F moil: leoislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
---
LEI N .. 2 1.0.tá 
Data: JJ2 d<l. ju111.o da 1991. 
SÚMUIJA: V.Upõe, .40bl(e na.tma,' pa.tc:t de.-
c.f~"Clo de wUlld.ade púb~.i.c« de. Soe«· dade.-~ CJ.v.W, A.64oc.<aç.õu a Fu.nd~au C0'4 
.tlt:JJ..f.dt:U M nwtl.cl.p./.o de Pato &anca, e.-
dá e~ p.11.ov-<.dênc..úu. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Mt. 1 ~ .. A.4 Soel.e.dadu Ci.v-l.4, tU Á6.6ô(!./.a.r;tJU e a.4 Fundaç6u C.DK,! 
~ no Mu.IU..c..i.p.lo de Pa..t:c B-ta.11.co oct qu..z. a.qu-l ex.M.s,am .&ua..4 a.:tlv-lda.du 
a.:tA.a.vú de .1,ílP-'t.~e.'ll:ta1;.au 1 e que v.<~11 ~x.c.ttu.lva.me.nte. .4Vtv.l-t d~nte1tc..ua 
~ i --
ci c.o.i::.e~vi.da.d{l. 11 p!Jd~iã.o 4e,,i dtc.:.~M de u:t..lll.dade púl),-V.ca., p.to￾vado4 o~ 4e.gu.<.n.t,<l4 ~eq«i4~to4z 
r - çu.e po.ut.w.m p'1A40iuiU.dcut.e Ju,,tí.d.i.ca. hei mal6 de um a,n,,o; 
11 - qL(.f. e4.télo em tá«.lvc ex.Vtch::.-la e -se.Jivem du.útt«u~amente à. 
cole~· · e ui ob.õVtv~ a.o.4.\ ó~ ~ll.lo-4; / 
111 qUJt. n.io ~e.rtw1"a. 4 .. qu.a.tque.1i .tlt/J...eo . 0-4 ~M. go4 da 4Lf V.lt~ 
1.t.<a . a. e.n.ü.d.ade. ;úl# d.l..6tAJ.bv..f.. ll.u;.1to4, bon.l-6.i.c.a.ç.õ<t.4 ou v~en.& a. 
d«.i.gfJ'ttu e. man.tene.dc.itu .õob n.t~~ 60-'UM. cu pJte.texto. 1 
li/ - que., c.c.m1p1tovadamen.te., mf.d.~ .1t.e.WéJT...lo tt.ptUe.n..~Ot ptOlilOVe 
a. <tduc.aç.M, a ~-i ... 6-ti.ru:..la. '10<:.-la.l, ou e.xot-\ee. a..t.lv.ida.de de.. pu,~fM ~ 
ó~ de. c.uK;CU)ca.., -ln,e.t.u..1,.Lve aJL.tWü.c.a.;1. ou. n.l.ea.1i.ttõp-lea..6, . de ~·.iu 9!, 
Jtai. ou. .i..mü4cvc.<.m.úux:t!fa . .lc1. / 
1 •• 
Ai1..t. 2 a ... A.6 ent.J..da.du de.c-t'.ail.cU'Wi.ó de u.:UtJ..da.de púb.Uc.a l.õettã.o .ln.4-
c.ii-l:ta.4 tio C~a Ge1fa.l ela. PILede-l;tu.Jta. J.~lpa.f., a. quttl ..ie.etbr. e a.VM ... 
ba.iui a. ~~~ d.ó4' Jte.f.o.b54.i..D.ti. d.l.4e~o~, a. qu.e. i-lca.m obf-Ba.do-4 cu 
fl.il.tlxiadu a apt;.Ue.n.úVf.<Un anu.a.lmen.r.:e., do<i ~eA v.i.ç.o.& qu.e !J4U-tam ~ ec.f.e.:tlv.l. ... 1 
d.ad.4!. no a.no a.nte.«.o-t • 1 
. 
~u-;;;--s~ca:.tiUW:iJ:. a. de.e~lW dtt u..t.lUdade pú.b~ ela~-· 
rpre/.eitura 111_unicípal de ~ato "Branco·. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - de...é.x.i::vc. de «.pke..óe.n..t..a..t, dUJt.cc.n:t.e. Z l do-ló) a.no.6 c.oMe.c.u.tlvo-6, ..,a,em 
mo.t.lvo J~6.f..c.ado 1 o 1te..ta.:tóJt.lo a.n.u.a..t a.. qu.e. .õe. 1te.neJLe. o Ah .. :tlgo 2a 
du.ta. Le.l. 
11 - de..lxcvc. ou 4e nega1t a pJt.e4:taJL 0.444eJC.v.l~o.6 ~ompJt.e.e.nd..f.do-6 no~ 
6-lM ~..f.o-6 pMa a. qu.a..l f;oJ.. c.on4t1;tiú.da.; 
III - 1Lemunvca.tt, 4ob qua.lqu.(>,.I(. 1}01Lma., 04 membJc.o-6 de 4ua. V.úr.e.:toJt..la., ou. 
c.onc..edetL e <f.-é.A:tJr..lbUÁJt fuCJto-4, bon.l6ic.a.ç.õu ou. ou.Vf.M va.M'agen.6 a. d.l.!r.i 
ge.ntu ma.ntenedo11.e....'.l ou. a..u.oc..l.ado.6. 
M.:t.. 4íl. - t4'.ta. Le-l e.n:ttaJtGÍ em v.l.901L na. da.ta. de -&a.a. pubUc.a.ç.ão, Jt!_ 
voga.da..6 M d-úipo4..f.~õ~ em c.an..ttá-i..f.o. 
Ga.b-i.n.ete do P1te{je..f.:to ii..lwúc.-lpa.l de Pa.:to Bita..nc.o, em OZ de jui.ho de. 
1991. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2001 
Pretende o ilustre Vereador Ênio Ruaro, através da proposição em epígrafe, obter 
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para promover alteração na Lei nº 
1.046, de 02 de julho de 1.991, que estabelece nonnas para delaração de utilidade 
pública de sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município de 
Pato Branco, mediante adição de parágrafo único ao artigo 1° da mencionada lei. 
A proposta objetiva que os requisitos constantes nos incisos 1 e III do artigo 1° da 
citada legislação estejam expressamente previstos nos Estatutos Sociais das 
entidades que a referida lei menciona. 
Com a alteração, as entidades para serem declaradas de utilidade pública deverão 
comprovar em seus estatutos sociais possuirem personalidade jurídica há mais de um 
ano e que não remuneram a qualquer título os cargos da sua diretoria e que não 
distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob 
nenhuma forma ou pretexto. 
Em tese a legislação já exige tal providência, entretanto, na prática observa-se em 
algumas situações entidades buscando comprovar tais requisitos mediante simples 
declarações, por não constar expressamente do Estatuto Social, o que na realidade 
dificulta a análise dos mesmos e a :fiscalização pelo Poder Público. 
Diante do assunto encontrar-se disciplinado pelos respectivos entes federativos, não 
encontro restrição legal quanto a proposta apresentada, por entender possuir o 
Município competência para legislar a respeito desse tema. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
- - ~ 8'm 
Assembléia Legis!atíva - PJf,. 
""4t1dembléia /2e.git1Lativa do bdtado do 'fe~ft'~-P~ a;: 
C81't'l"O Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto ; 1"l'1. N~;- ~ 
': .-.. ·~· " 1 VISTO '1 
LE 1 NP 6994 art íst1cas ou filantrópicas, oe"··carãter''"gerat-.J 
NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE 
UTILIDADE PÚBLICA 
DA 1 A• 10 de janeiro de 1 .978. 
SÚMULA. Dispõe sobre normas para declaração 
de utilidade pública de Sociedades Civis, 
Associações e Fundações constituidas 
no Estado do Paraná e dá outras pro· 
vidências. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou 
e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 19 - As Sociedades Civis, as Associações 
e as Fundações constituídas no Estado do Paraná, 
. ·-<Que aqui exerçam suas atividades através de repre￾sentações, e que visem exclusivamente servir desi nte￾ressadamente à coletividade, poderão ser declaradas 
de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: 
1- que possuam personalidade jurídica há 
mais de um ano; 
li- que estão em efetivo exercício e servem 
desinteressadamente à coletividade em obser￾vância aos fins estatutários; 
111- que não remunera a qualquer ti'tulo os 
cargos da sua Diretoria e que a entidade 
não distribui lucros, bonificações ou van· 
tagens a dirigsntes e mantenedores sob 
nenhuma forma ou pretexto. 
IV- que, comprovadamente, mediante relatório 
ap~esentado. promove a educação, a as￾sistência social, ou exerce atividades de 
pesquisas cient(ficas, de cultura, inclusive 
ou indiscrim1natório. 
Art 2º - As entidades declaradas de utli1aaoe 
pública serão inscritas no Cadastro Geral da Corde· 
nadaria do Bem-Estar Social, órgão da Secretaria de 
~aúde e Bern·Estar Social. o qual receberá e averbará 
a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam 
obrigadas as entidades a apresentarem anualmente. 
dos serviços que prestam à coletividade no ano an￾terior. 
Art. 3~ - Será cassada a decl,~ração de util1dDde 
pública da entidade que comprovad,mente: 
1- deixar de apresentar. du~ante 3 (três) anos 
consecutivos, sem moti'.vo justificado. o 1 
relatório anual a que se refere o i;;rt1go 
2~ desta Lei; \ 
11- deixar ou se negar a ~restar os &:!-rv1ços 
compreendidos nos fins[ estatutúios pNa 
a qual foi constituida; i 
111- remunerar, sob qualquer form.:i. os membros 
da w.a Diretoria, ou co1rcejer e dbtribu1r 
lucros, bonificações ou 1 O'J\:tCS ventagens 
a dirigentes, mantened.oÍes ou associados. 
Art. 4~ - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em cofítrário. 
i 
1 
Palácio do Governo em Cu·ri-ttba, 101
de janeiro d;; 1978 
JA YME CANET Júl'i!OR 
Governador do Est~do 
Arooldo Fclvro Bu::yto 
Secretário de Estado da Saúde e qo Bem-Estar Soc1a1 
FEDERAL 
:uinte Lei: 
ão de animais, 
cções com ani￾autorizados a 
to competente; 
(quinz~) dias 
1aisquer: locais . 
1mendadas nos ias de aprendi· a dos 1eciais. 
do sob, ~strita 
··I 
!Cperiências ou 1ós a interven￾el'es queiram 
..ei n. 3.688 ('), 
centro de pes- . 
regulamentará 
.zação dos bio￾s; 
nero dos bio￾iotérios e cen￾LEGISLAiÇÃO· - 417- 'FEDERAL 
! 
L'EI N. 6.639 - DE 8 DE MAIO :ÓE 1979 
Introduz al~ na Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, que determina 
regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública 
O Presidente da República. 
Faço saber que o. Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1
: 
Art. 1• A alínea «:C» do artigo 1• da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, passa' a vigorar com a seguinte redação: 1 
:r: :,.::::::::::::::::::: ~:::::::::::::::::::::: ·: ·::::::::::: :1 
. , . c) ; que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativo~· 
,:: ou con~ultivos não são remunerados.» . . 1 ', 1 
!' 1 . 1 ' ! 
Art. 2• Esta 1Jei_entrará em vigor na data de s_ua .publicação. . , / 
Art. 3• · Revog1J.m-se as disposições em contrário. 1 
João Baptista. ~ Figueiredo - Presidente da República. ' 
Petrônio Porre~a. 
~EI N. 6.640 ~ DE 8 DE MAIO DE 1979. , \ i . 
A.Itera a redaçfW da alínea «d» do inciso 1 do artigo 40 d!). Lei U:: 5.250 ('), 
de , 9 de fever~iro de 1967, que regula a liberdade de manifestação do 
1: 
· · pensamento '1da lnform~ 
O Presidente da República. . ' F~ço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1 . • . 
Art. 1• A <•linea «d» do .inciso I do artigo 40 da Lei n. 5.250, df!, !;) de fevereiro 
de 1967, passa a "!gorar com a seguinte redação: i 1 
1 
, ;tt"~".:::::::::::::::::::::::::::::::::: ~:::::Ir'::::::::::::: d) 1 
p.elo cônjuge, ascendent~. descendente ou i irmãÓ,: indistintamen￾te, quândo se tratar de crime contra a memória ·de alguém ou contra 
pe_ssoa. que tenha falecido antes da queixa.» 
Art. 2• Esta :Lei entrará em vigor na data de sua publicação.' ' 
Art. 3• Revo~am-se as disposições em contrário. 
JCião Baptistaide Figueiredo - Presidente da República. 
Petrônio Por~lla. '. 
(1) · Leg. Fed., 1967, pág. 310. 
DECRETO N. 83.426 - DE 8 DE )\1AIO DE 1979 
Concede à Bernardino & Cia. Ltda. o direito de lavrar calcário dolomitico "' 
Municipio de Piracicaba, Estado de São Paulo. 
DECRETO N. 83.427 - DE 8 DE MAIO DE 1979 
Autoriza a contratação de operação de crédito externo complementar, para os projetos de Agua Vermelha e Ilha Solteira. 
LEI N. º '·º'' 
Data: _j)lJ.. d.e. ju..tho dt. 1991. 
SÚMU:CA. '(}.Up6e. -401J.te. no.ura.6 pa.t& dt.-
Cl«.ta.çb dt wtlll.dade. públ.ic.& dt. Soc..le.• 
dadu C.lvú, A.uoc~au e Fwt.t1çk.6 COl4 
.t.Uu..UM tt0 rrwúc.t.p./.o dt Pa;to Slt411CO, ,_-
dá oa.tluú p.t1.ov.ldl.nt!.úu. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
AJ(t. lfl - A.4 Soeltdadu Ci.vJ..-1>, M A.6.6~.laç.Bu e 44 F~~ co~ 
~ n.o Mu.nic.i.p.lo de. Pato ti.ttuic.a ou que a.qu..i exe-~ç.am ~ a.üv..ú.JU.u 
a;t;i.aNú de. //.e.p;iut.-z..ta.ç.õu, e. que v~4lm uclu-6.ivame.Jt.tt .6~v.út du.lnt41tt.U,! 
~ a c.oC.e:t: .. i.vi.dadíl., pod«.iio .6.U citc.tvuui<U d~ ut.J.l.i.dade púbt.i.c.a., pt0-
\14'Í04 o• -4e.gu..(.~ -ttqa.U.lto-41 
I - qu.t po~ pe;uotta.U.da.ti.e. jtJ.;tld.f.c.a fui ~ de. wn <Uto; 
11 - qu.e.. e4tão em &6e.t.lvo exuc...lc.i.o e ~vivem duW«u.Wanreltte à 
cale.Uv.i.dade. UI ob.ôe.Jt~ 40.4 d.bu ut.a.tutM-la.6; 
l 11 .. qu.e. Mo )(.VJIWl.C!,t4 4 Ql."1tqt.Le.Jt :táJd.o 0.6 caJLgD-4 da .4Wt l>.i.t&q 
~.la. f. qu.e. a. e.n.ü.dade. llÍÚI til6.llt.tbu.-l luCAo-6, bon-l6-lc.a.çõu ou van.tagen.4 4 
á.CA~gcn.tu e. ~do.tu .4ob n.e.nhg.111a. 60-tM ou. 1~e.tew. 
lV - qu.t1 C.OlllptOVa.áame.rtte., me.d.i.aA.tf. .t.e.ta.tólf....io ttp;tUt.n.tado, p.tOllOV& 
a educa~io, a tU+f4tê.n.c.l4 .4oc...la.t, ou e.ttJLce a.ü..v.i.dadt de.. pu.4u.l.6cu ~ 
á.wuf. de cut.tu.tct, -lnefu.4.i,ve aJtWÜ.CíU ou ~.l.ean.ttóp.l.c.tu, . dt caM;tvr. I!. 
Jt«.i ou .óuü..4C.Ji .lm-lM.tó.ti..tl. 
AIL:t.. 2'2 - AI; e.ntJ.dadu. de.c..fJVta.t.úu de u.ti..Uda.de. púbUca ..6C?lulo .LM￾C.U:tcu no C~o Ge.Jt.al cla P1teáe..ltwut 1""4.lc.í:pa.t., a. qt.Utl Jte.c.tbe..td e. 4\lf.t• 
baltá a li~ d.04 .1te.t'.4.t.ó.t.LD.1> tWic~0-4, ct que 6-lcam obJUgado.4 &6 
w:.tda.du a ap1t.ue.nta.te.. cnwú'me.ntt, d04 .4t1tv.lç.0'4\ que. p.tut«ll i co.f..ttl.vJ..-
daà ""~~~~d~~ad;,,ãbtiu d4~ ~---------------~/ 
•• t' 
rpre./-eitura 1f/_unicípal de Pato 13ranco ·. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e que. c~adame~ 
1 - dei.xOJr. de. a.p1iue.ntA.Jt, dUJr..a.n:t.e. 2 (do..WJ a.no.e\ con.6ec.utlvo..6, .6tm 
mot.l.vo ju,,,6t:l.{)./..cado, o Jt.e.la.:tó1t..lo a.nua1. a. que. .6e. 1r.eóvr.e. o Mügo 2a 
drut.a. Le..l. 
II - de..lx.aJt. ou -6e ne.ga.Jt a. p!lU:t.aJt o.646ettv./..g.o.6 c.omp1te.e.nd.i..do..6 no..6 
6.f..M ~./..0-0 pMct. a qud 60.f.. coMti.:tuJ.da.; 
1 II - ILe.munVtM, -6ob qua.lqu.Vt 6 01Lma., o-6 memb.1to..6 de 4u.a. V.f..JtetoJt.la., ou. 
conc.ede.Jt e dl6tlt.f..bu.f..Jt lu.CJr.o.6, bon.f..6.f..caç.õu ou. ou.t'La..6 va.nta.gen.6 a. d.f..Jt-i. 
ge.nte.4 ma.n.tene.dolLe...l ou. a..Moc..lado-6. 
Alt.t. 4Q - E.Ma Le..i. e.n:tJtaJLá em v.lgolL na da.:ta de 4u.a pu.bUc.a.c;.ã.o, Jte. 
voga.da,4 a..6 d..Wpo-6.i~õe.4 em cont.rtáli..f..o. 
Gab.úte.te do P1tefie../..t.o Mwúc.ipal de Pa:to BJta.nc.o, em 02 de jtdho de. 
1991. 
Ctóv.l6~·· 
PREFEITO llUNICIPAL 

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