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materia nº 137/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaIsenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os cidadãos que permutarem imóveis seus com outros do município, inclusive as permutas realizadas com forte nas leis municipais nos 2015, de 8 de março de 2001; 2061 de 16 de julho de 2001 e 2085, de 11 de outubro de 2001.
native_id12456

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-12-05 Arquivado F Arquivado. Através do ofício nº 492/GP/2001, datado de 5 de dezembro de 2001, o prefeito em exercício Oradi Francisco Caldatto, solicitou devolução desse projeto de lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 1053 de 6 de dezembro de 2001.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Paraná 
Oficio nº 1053/2001 Pato Branco, 6 de dezembro de 2001. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 492/2001/GP, 
datado de 5 de dezembro de 2001, estamos devolvendo o projeto de lei nº 
137 /2001, anexo à mensagem nº 95/2001, que isenta do pagamento do 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os cidadãos que permutaram 
imóveis seus com outros do município, inclusive as permutas realizadas com 
força nas leis municipais n°5 2.015, de 8 de março de 2001; 2.061 de 16 de julho de 
2001e2.085de11 de outubro de 2001 e dá outras providências . 
Atenciosamente . 
-----
Nereu Faustino 
Presiçl~nt~ 
Excelentíssimo Senhor 
Oradi Francisco Caldatto 
Prefeito Municipal em Exercício 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 492/GP/2001 
Pato Branco/PR, 05 de dezembro de 2001. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Vimos, respeitosamente, por meio deste, solicitar a Vossas Excelências a devolução 
do Projeto de Lei n. 137/01, anexo à Mensagem n. 095/01, bem como encaminhar à essa 
Colenda Casa o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao outrora enviado - o de n. 131/01, 
\. ~ que concedia isenção de tributos em caráter específico. Pelo presente Projeto de Lei 
Substitutivo, pretende-se conceder isenção, em caráter geral, de pagamentos de tributos 
relativos às permutas de imóveis de particulares por outros, de titularidade do Município 
[ITBI], conforme a pr~cedente sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa. 
Pelo presente projeto, além da concessão de isenção em caráter geral, estariam ainda 
abrangidos pelo o beneficio as permutas realizadas nos termos autorizativos das Leis 
Municipais nºs 2.015, de 08 de março de 2001~ 2.061, de 16 de julho de 2001 e 2.085, de 
11 de outubro de 2001, cujos permutantes com o Município foram José Augusto 
Formigoni, Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola. 
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta 
respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em regime de 
urgência. 
Exmo. Sr. 
;fjd.:- J::.--4,~dj-. ~~rancisco c'ãida1~·­ Prefeito Municipal em Exercício 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
NESTA 
<Prefeitura <Jvf_ unicipa[ de <Pato <Branco ;;> 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 095/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis, 
o incluso Projeto de Lei que concede isenção, em caráter geral, de pagamentos de tributos 
relativos às permutas de imóveis de particulares por outros, de titularidade do Município 
[ITBI]. 
É que com a obrigação aos permutantes de pagamentos dos tributos relativos às 
permutas (ITBI), deixam os negócios jurídicos de ser interessantes aos mesmos, por que a 
pennuta não traz nenhum bônus aos permutantes com o município, já que deve haver uma 
correspondência exata entre os objetos permutados. No caso, terão os permutantes, ao 
revés, um ônus em negócjo jurídico que, economicamente, já não representaria nenhuma 
vantagem patrimonial. 
O presente projeto estende ainda, o beneficio da isenção às permutas realizadas nos 
termos autorizativos das Leis :Municipais nºs 2.015, de 08 de março de 2001; 2.061, de 16 
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de 2001, cujos permutantes com o Município 
foram José Augusto Formigoni, Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola. 
Há que se ressalvar, por fim, que tal lei não ofende à LRF por conceder tal beneficio 
em caráter gera~ e não em caráter específico, consoante se pode inferir do § 1° do aii. 14 
deste diploma legal. 
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta 
respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em regime de 
urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de novembro de 2001. 
//)a'..' ; h~. ~#rancisco CaWarõ'"' 
Prefeito J\i1unicipal em exercício 
<Prefeitura gv/_unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 137/2001 
Súmula: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis-ITBI, os cidadãos que permutarem 
imóveis seus com outros do município, inclusive as 
petmutas realizadas com forte nas Leis Municipais 
nºs 2.015, de 08 de março de 2001; 2. 061, de 16 
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de 
2001, e dá outras providências. 
Art. 1 º. Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis￾ITBI aqueles que permutarem imóveis seus por outros, de titularidade do Município. 
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei abrange as permutas realizadas 
nos termos autorizativos das Leis l\1:unicipais 2.015, de 08 de março de 2001, 2.061, de 16 
de julho de 2001e2.085, de 11 de outubro de 2001. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 

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