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Estado do Paraná
Oficio nº 1053/2001 Pato Branco, 6 de dezembro de 2001.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 492/2001/GP,
datado de 5 de dezembro de 2001, estamos devolvendo o projeto de lei nº
137 /2001, anexo à mensagem nº 95/2001, que isenta do pagamento do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os cidadãos que permutaram
imóveis seus com outros do município, inclusive as permutas realizadas com
força nas leis municipais n°5 2.015, de 8 de março de 2001; 2.061 de 16 de julho de
2001e2.085de11 de outubro de 2001 e dá outras providências .
Atenciosamente .
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Nereu Faustino
Presiçl~nt~
Excelentíssimo Senhor
Oradi Francisco Caldatto
Prefeito Municipal em Exercício
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 492/GP/2001
Pato Branco/PR, 05 de dezembro de 2001.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Vimos, respeitosamente, por meio deste, solicitar a Vossas Excelências a devolução
do Projeto de Lei n. 137/01, anexo à Mensagem n. 095/01, bem como encaminhar à essa
Colenda Casa o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao outrora enviado - o de n. 131/01,
\. ~ que concedia isenção de tributos em caráter específico. Pelo presente Projeto de Lei
Substitutivo, pretende-se conceder isenção, em caráter geral, de pagamentos de tributos
relativos às permutas de imóveis de particulares por outros, de titularidade do Município
[ITBI], conforme a pr~cedente sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa.
Pelo presente projeto, além da concessão de isenção em caráter geral, estariam ainda
abrangidos pelo o beneficio as permutas realizadas nos termos autorizativos das Leis
Municipais nºs 2.015, de 08 de março de 2001~ 2.061, de 16 de julho de 2001 e 2.085, de
11 de outubro de 2001, cujos permutantes com o Município foram José Augusto
Formigoni, Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola.
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta
respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em regime de
urgência.
Exmo. Sr.
;fjd.:- J::.--4,~dj-. ~~rancisco c'ãida1~· Prefeito Municipal em Exercício
NEREU FAUSTINO CENI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA
<Prefeitura <Jvf_ unicipa[ de <Pato <Branco ;;>
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 095/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis,
o incluso Projeto de Lei que concede isenção, em caráter geral, de pagamentos de tributos
relativos às permutas de imóveis de particulares por outros, de titularidade do Município
[ITBI].
É que com a obrigação aos permutantes de pagamentos dos tributos relativos às
permutas (ITBI), deixam os negócios jurídicos de ser interessantes aos mesmos, por que a
pennuta não traz nenhum bônus aos permutantes com o município, já que deve haver uma
correspondência exata entre os objetos permutados. No caso, terão os permutantes, ao
revés, um ônus em negócjo jurídico que, economicamente, já não representaria nenhuma
vantagem patrimonial.
O presente projeto estende ainda, o beneficio da isenção às permutas realizadas nos
termos autorizativos das Leis :Municipais nºs 2.015, de 08 de março de 2001; 2.061, de 16
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de 2001, cujos permutantes com o Município
foram José Augusto Formigoni, Arlete e Raul Carraro e Genésio Spíndola.
Há que se ressalvar, por fim, que tal lei não ofende à LRF por conceder tal beneficio
em caráter gera~ e não em caráter específico, consoante se pode inferir do § 1° do aii. 14
deste diploma legal.
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta
respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o mesmo seja votado em regime de
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de novembro de 2001.
//)a'..' ; h~. ~#rancisco CaWarõ'"'
Prefeito J\i1unicipal em exercício
<Prefeitura gv/_unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 137/2001
Súmula: Isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis-ITBI, os cidadãos que permutarem
imóveis seus com outros do município, inclusive as
petmutas realizadas com forte nas Leis Municipais
nºs 2.015, de 08 de março de 2001; 2. 061, de 16
de julho de 2001 e 2.085, de 11 de outubro de
2001, e dá outras providências.
Art. 1 º. Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens ImóveisITBI aqueles que permutarem imóveis seus por outros, de titularidade do Município.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei abrange as permutas realizadas
nos termos autorizativos das Leis l\1:unicipais 2.015, de 08 de março de 2001, 2.061, de 16
de julho de 2001e2.085, de 11 de outubro de 2001.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.