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materia nº 138/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaEstatui regras para pagamento de despesas através do regime de adiantamento.
native_id12457

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

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PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 96/2001 
RECEBIDO EM: 6 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 138/2001 
SÚMULA: Estatui regras para pagamento de despesas através do regime de adiantamento 
(adiantamento para despesas de viagens, vales, viagem, etc.). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca 
PFL. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001 
LEI Nº: 2113, de 26 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001 
INO XI' 
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HDJÇ.IO 2686 CIRCUL.lÇlO REGIONAL - PATO BRANCO, DO!vfJNGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001 
. Data: 26 de dezembro de 2001. 
Súmula: Estatui regras para pagamento de despesas através do Regime de 
Adiantamento e. dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, na Administração Municipal de Pato Branc~, nos 
limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime 
de Adiantamento, que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos 
os princípios dos artigos 6.5, 68 e 69 da Lei Federal 4.430/64, de 17/03/64: 
Art. 2°. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário 
a funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e/ou no exercício de 
cargo em comissão, precedido de autorização do Ordenador da Despesa, empenho 
na dotação orçamentária própria e registro contábil especifico no realizável em 
nome do responsávelpelo recebimento do recurso. 
Art. 3°. O Regime de Adiantamento destina-se.a cobertura de despesas que 
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente 
não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido 
valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica 
de estocagem e em casos de urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao 
Município e/ou perturbar o atendimento dos serviços públicos. 
§ 1° - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este regime, em 
despesa diversa daquela em que º·adiantamento foi empenhado. 
§ 2° - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em despesas 
enquadráveis na categoria econômica de Capital. 
Art. 4°. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos 
das seguintes espécies de despesas: 
I - despesas com transporte em geral; 
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não permita delongas; 
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da sede da 
Administração Municipal, ou em outro município; 
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento; 
V - despesas judiciais; 
VI - despesas com representação eventual. 
Art. 5°. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão efetuados pelos 
Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao Ordenador da Despesa. 
Parágrafo único ~ O expediente requisitório será autuado e protocolado 
seguindo ao Ordenador da Despesa, para a competenté autorização. 
Art. 6°. O pedido de concessão de adiantamento deverá conter: 
a) nonie completo e qualificação do funcionário a quem será 
entregue o numerário~ 
b) classificação orçamentária completa da despesa; 
c)indicação,.em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue; 
d) li natureza da despesa a realizar; 
e)período de aplicação dos recursos. 
Art. 7°: O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três) 
vezes a remuneração do responsável pelo seu recebimento, limítando,se ao vafor 
mínimo estipulado por lei para dispensa de processo licitatório. 
. Art. 8°. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em atraso na 
prestação de contas de adiantamento anterior, enquanto não tiver recebido baixa 
de responsabilidade de adiantamento cuja prestação de contas encontre-se em 
análise e nem a responsável por dois adiantamentos. 
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de AdministraÇão e 
Finanças verificar se todas as medidas formais e legais foram observadas antes de 
processar a entrega de numerário ao Responsável Adiantamento. 
Art. 9°. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em 
instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do Município de Pato 
Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e especifica para cada valor 
transferido. 
Art. 10. O Responsável Adiantaménto responderá pela aplicação do recurso 
recebido, mediante assinatura do documento denominado "COMPROVANTE 
DE ENTREGA DE NUMERÁRIO". . 
Parágrafo único - É vedado ao Responsável Adiantamento transferir os 
recursos repassados a outra conta bancária, transferir a outro funcionário o exercício 
da aplicação e controle financeiro do mesmo. 
Art. 11. A moviinentação dos valores será feita mediante a emis.são de cheque 
nominal. 
Art 12. Os documentos de despesa devem ser emitidos em nome do 
Município, mediante a apresentação de nota fiscal e/ou de recibo, ressalvado os 
casos previsto no § 3 º, do artigo 12 da presente. 
§ 1°, Os documentos, em via original, devem conter a descrição das despesas 
efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela realização do gasto, de 
que os materiais foram recebidos e/ou de que os serviços efetivamente foram 
realizados. 
§ 2°. Não serão aceitos documentos sem identificação do credor, com 
alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou 
legitimidade. 
Art._ 13. No càs'o de nec~sidad~ de repasse de recursos a funcionário e/ou 
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EDJç..Io 2ó86 CJRCULAÇJO REGIONAL PATO BRA1\'CO, DOAJJNGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001 
administrado sob este Regime, o beneficiário, valor a ser transferido e a natureza 
da despesa a realizar, serão definidos e autorizados pelo Ordenador da Despesa, 
mediante emissão de cheque nominal ao Tomador de Valor.· 
§ lº - Fica entendido como TomadQr de Valor, o beneficiário que receber 
recurso de Responsável por Adiantamento, destinado exclusivamente a cobertura 
de despesas em viagem a serviço da municipalidade. 
§ 2º - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do recurso recebido, 
mediante assinatura de documento denominado "ADIANTAMENTO PARA 
DESPESAS EM VIAGEM". 
§ 3º - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTAMENTO PARA 
DESPESAS EM VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais . e/ou 
recibos, em que serão discriminados os gastos com alimentação e pousada; bem 
como os relativos a combustível e demais despesas realizadas, emitidos em nome 
do próprio beneficiário e ou da Prefeitura Municipal, devidamente atestados pelo 
responsável pela sua realização. 
§ 4° - A prestação de contas dos recursos repassados à conta de 
"ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao 
Responsável Adiantamento, no prazo de até três dias após o retomo do beneficiário, 
sendo o saldo remanescente depositado na mesma conta bancária em que o recurso 
foi sacado, ou em conta a ser definida pelo Setor ... 
§ 5º - Caberá ao Responsável Adiantamento analisar e aceitar a 
documentação apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de despesa estranha 
ao objeto da viagem e/ou de comprovante inadequado a prestação de contas, poderá 
ser rejeitado. 
§ 6°-0correndo despesa estranha ao objeto da viagem e/ou de comprovante 
inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de Valor, no prazo de três 
dias, restituir em espécie o montante considerado irregular ao Responsável 
Adiantamento, cujo valor será depositado na conta bancária em que o recurso foi 
sacado. · 
§ 7" - Na falta de prestação de contas pelo Toinador de Valor ou do não 
atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Responsável Adiantamento 
comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, anexando cópia do ato que autorizou 
a viagem, do documento comprobatório da entrega do numerário e da despesa 
estranha ao objeto da viagem ou do comprovante inadequado a prestação de contas, 
para que medidas administrativas sejam tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor 
a multa de 10% (dez por cento), acrescido de correção monetária mensal tomando￾se por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a data do recolhimento aos 
cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta bancária em que o recurso foi 
sacado ou através de desconto em folha de pagamento no mês imediatamente 
subseqüente a ocorrência do fato. 
§ 8° -Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde o seu mandato, 
o valor a ser restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão 
contratual ou do valor do subsidio a que o agente político tiver direito de receber. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá 
controle dos responsáveis por adiantamento e dos funcionários em alcance, 
promoverá assessoramento contábil, administrativo e operacional necessário à 
execução financeira dos valores transferidos, efetuará a guarda dos talonários de 
cheques e da documentação das despesas pagas, até a conclusão da elaboração da 
prestação de·contas. 
Art. 15. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o este Regime 
é de 90 (noventa) .dias a partir do crédito bancário, não podendo ultrapassar a 31 
(trinta e um) de dezembro do respectivo exercício. 
Art. 16. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do período 
deaplicação, o Responsável Adiantamento deverá protocolar a prestação de contas 
do valor recebido, contendo: 
a) oficio de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador · 
da Despesa; · 
b) cópia da nota de empenho e de liquidação; 
c)cópia do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO"; 
d) comprovante do depósito bancário; 
e)guia de recolhimento do eventual saldo bancário; 
t) extrato da movim~ntação bancária; 
g) cópia dos registros da movimentação financeira efetuada através 
do caixa; 
h) conciliação bancária;· · 
i) relação das despesas pagas, indicando a data, número do documento, 
fornecedor e valor pago; 
j) documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da 
movimentação financeira ocorrida, .em via original. 
Art. 17. Devidamente protocolada a prestação de contas e após a 
manifestação do Departamento de Contabilidade, quanto a regularidade e legalidade 
das despesas pagas e da documentação apresentada, o processo será submeiido à 
apreciação do Ordenador da Despesa, que, em caso de regularidade, determinará 
seu arquivamento no Departamento de Contabilidade para fins de Prestação de 
Contas, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§ 1° - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso repassado, após 
manifestação do Responsável Adiantamento, o processo será submeiido a nova 
análise do Departamento de Contabilidade e à apreciação do Ordenador da Despesa. 
§.2° -Perman~cendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa determinará 
que a importância correspondente seja restituída os cofres municipais num prazo 
de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 3° - Observado o descumprimento desta determinação, o Procurador 
Jurídico e Departamento de Recursos Humanos tomarão as providências 
necessárias a implantação de desconto na folha de pagamento do Responsável 
Adiantamento, acrescido de multa equivalente a 10% do valor devido e, 
mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada sobre o saldo a recolher, 
até sua integral restituição aos cofres municipais. 
§ 4° - O valor do desconto na folha de pagamento do Responsável 
Adiantamento, não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do salário bruto 
de cada mês. 
§ '5• - Caso o Responsável Adiantamento venha a ser exonerado, o saldo a 
ser resiituido será integralmente descontado por ·ocasião da rescisão contratual 
ou do valor que o mesmo tenha direito de receber. 
Art. 18. Caso Responsável Adiantamento deixe de apresentar a prestação 
de contas dos reeursos recebidos no prazo estabelecido no artigo 15 da presente 
lei, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias 
comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, para fins de tomada de contas. 
Parágrafo único - Constada irregularidade na aplicação dos recursos, a 
administração deve proceder na forma do artigo 17 da presente lêi. 
Art. 19. Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a baixa de 
. responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas pelo Ordenador 
da Despesa, bem como, por ocasião do recolhimento aos cofres municipais, dos 
valores considerados irregulares ou em alcance. 
Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1.597, de 28 de maio de 1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato.Branco, em 26 de dezembro de 
2001. 
NEREU FAUSTINO CENI 
Prefeito em Exerdcio 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
Súmula: Estatui regras para pagamento 
de despesas através do Regime 
de Adiantamento e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica instituído, na Administração Municipal de Pato 
Branco, nos limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de 
despesas pelo Regime de Adiantamento, que reger-se-á pelas normas a 
seguir estabelecidas, obedecidos os princípios dos artigos 65, 68 e 69 da Lei 
Federal 4.430/64, de 17 /03/64: 
Art. 2º. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega 
de numerário a funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho 
e/ ou no exercício de cargo em comissão, precedido de autorização do 
Ordenador da Despesa, empenho na dotação orçamentária própria e 
registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo 
recebimento do recurso. 
Art. 3º. O Regime de Adiantamento destina-se a cobertura de 
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, 
que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de 
processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela 
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem e 
em casos de urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao 
Município e/ou perturbar o atendimento dos serviços públicos. 
§ 1 º - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este 
regime, em despesa diversa daquela em que o adiantamento foi 
empenhado. 
§ 2º - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em 
despesas enquadráveis na categoria econômica de Capital. 
Art. 4º. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os 
pagamentos das seguintes espécies de despesas: 
1 - despesas com transporte em geral; 
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não 
permita delongas; 
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da 
sede da Administração Municipal, ou em outro município; 
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento; 
V - despesas judiciais; 
VI - despesas com representação eventual. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Art. 5º. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão 
efetuados pelos Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao 
Ordenador da Despesa. 
Parágrafo único - O expediente requisitório será autuado e 
protocolado seguindo ao Ordenador da Despesa, para a competente 
autorização. 
conter: 
Art. 6º. O pedido de concessão de adiantamento deverá 
a) nome completo e qualificação do funcionário a quem será 
entregue o numerário; 
b) classificação orçamentária completa da despesa; 
c) indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser 
entregue; 
d) a natureza da despesa a realizar; 
e) período de aplicação dos recursos. 
Art. 7º. O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar 
a 03 (três) vezes a remuneração do responsável pelo seu recebimento, 
limitando-se ao valor mínimo estipulado por lei para dispensa de processo 
licita tório. 
Art. 8º. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em 
atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, enquanto não 
tiver recebido baixa de responsabilidade de adiantamento cuja prestação de 
contas encontre-se em análise e nem a responsável por dois 
adiantamentos. 
Parágrafo un1co - Compete à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças verificar se todas as medidas formais e legais 
foram observadas antes de processar a entrega de numerário ao 
Responsável Adiantamento. 
Art. 9º. As quantias transferidas como adiantamento serão 
depositadas em instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do 
Município de Pato Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e 
específica para cada valor transferido. 
Art. 10. O Responsável Adiantamento responderá pela 
aplicação do recurso recebido, mediante assinatura do documento 
denominado "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO". 
Parágrafo único - É vedado ao Responsável Adiantamento 
transferir os recursos repassados a outra conta bancária, transferir a outro 
funcionário o exercício da aplicação e controle financeiro do mesmo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco 
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Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 11. A movimentação dos valores será feita mediante a 
emissão de cheque nominal. 
Art. 12. Os documentos de despesa devem ser emitidos em 
nome do Município, mediante a apresentação de nota fiscal e/ou de recibo, 
ressalvado os casos previsto no§ 3º, do artigo 12 da presente. 
§ 1 º. Os documentos, em via original, devem conter a descrição 
das despesas efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela 
realização do gasto, de que os materiais foram recebidos e/ ou de que os 
serviços efetivamente foram realizados. 
§ 2º. Não serão aceitos documentos sem identificação do 
credor, com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem 
sua clareza ou legitimidade. 
Art. 13. No caso de necessidade de repasse de recursos a 
funcionário e/ou agente político em decorrência de viagem, desde que 
custeado com recurso administrado sob este Regime, o beneficiário, valor a 
ser transferido e a natureza da despesa a realizar, serão definidos e 
autorizados pelo Ordenador da Despesa, mediante emissão de cheque 
nominal ao Tomador de Valor. 
§ l° - Fica entendido como Tomador de Valor, o beneficiário 
que receber recurso de Responsável por Adiantamento, destinado 
exclusivamente a cobertura de despesas em viagem a serviço da 
municipalidade. 
§ 2º - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do 
recurso recebido, mediante assinatura de documento denominado 
"ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM". 
§ 3º - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTAMENTO PARA 
DESPESAS EM VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais e/ou 
recibos, em que serão discriminados os gastos com alimentação e pousada, 
bem como os relativos a combustível e demais despesas realizadas, 
·emitidos em nome do próprio beneficiário e ou da Prefeitura Municipal, 
devidamente atestados pelo responsável pela sua realização. 
§ 4º - A prestação de contas dos recursos repassados à conta 
de "ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao 
Responsável Adiantamento, no prazo de até três dias após o retorno do 
beneficiário, sendo o saldo remanescente depositado na mesma conta 
bancária em que o recurso foi sacado, ou em conta a ser definida pelo 
Setor ... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
.. Estado do Paraná 
§ 5º - Caberá ao Responsável Adiantamento analisar e aceitar 
a documentação apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de 
despesa estranha ao objeto da viagem e/ou de comprovante inadequado a 
prestação de contas, poderá ser rejeitado. 
§ 6º - Ocorrendo despesa estranha ao objeto da viagem e/ou 
de comprovante inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de 
Valor, no prazo de três dias, restituir em espécie o montante considerado 
irregular ao Responsável Adiantamento, cujo valor será depositado na 
conta bancária em que o recurso foi sacado. 
§ 7º - Na falta de prestação de contas pelo Tomador de Valor 
ou do não atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Responsável 
Adiantamento comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, anexando 
cópia do ato que autorizou a viagem, do documento comprobatório da 
entrega do numerário e da despesa estranha ao objeto da viagem ou do 
comprovante inadequado a prestação de contas, para que medidas 
administrativas sejam tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor a multa 
de 10% (dez por cento), acrescido de correção monetária mensal tomando￾se por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a data do 
recolhimento aos cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta 
bancária em que o recurso foi sacado ou através de desconto em folha de 
pagamento no mês imediatamente subseqüente a ocorrência do fato. 
§ 8º - Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde 
o seu mandato, o valor a ser restituído será integralmente descontado por 
ocasião da rescisão contratual ou do valor do subsídio a que o agente 
político tiver direito de receber. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
manterá controle dos responsáveis por adiantamento e dos funcionários em 
alcance, promoverá assessoramento contábil, administrativo e operacional 
necessário à execução financeira dos valores transferidos, efetuará a 
guarda dos talonários de cheques e da documentação das despesas pagas, 
até a conclusão da elaboração da prestação de contas. 
Art. 15. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o 
este Regime é de 90 (noventa) dias a partir do crédito bancário, não 
podendo ultrapassar a 31 (trinta e um) de dezembro do respectivo exercício. 
Art. 16. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento 
do período de aplicação, o Responsável Adiantamento deverá protocolar a 
prestação de contas do valor recebido, contendo: 
Rua Ararigbóia, 491 
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador 
da Despesa; 
b) cópia da nota de empenho e de liquidação; 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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c) cópia do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO"; 
d) comprovante do depósito bancário; 
e) guia de recolhimento do eventual saldo bancário; 
f) extrato da movimentação bancária; 
g) cópia dos registros da movimentação financeira efetuada 
através do caixa; 
h) conciliação bancária; 
i) relação das despesas pagas, indicando a data, número do 
documento, fornecedor e valor pago; 
j) documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da 
movimentação financeira ocorrida, em via original. 
Art. 17. Devidamente protocolada a prestação de contas e 
após a manifestação do Departamento de Contabilidade, quanto a 
regularidade e legalidade das despesas pagas e da documentação 
apresentada, o processo será submetido à apreciação do Ordenador da 
Despesa, que, em caso de regularidade, determinará seu arquivamento no 
Departamento de Contabilidade para fins de Prestação de Contas, onde 
ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§ 1 º - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso 
repassado, após manifestação do Responsável Adiantamento, o processo 
será submetido a nova análise do Departamento de Contabilidade e à 
apreciação do Ordenador da Despesa. 
§ 2º - Permanecendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa 
determinará que a importância correspondente seja restituída os cofres 
municipais num prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 3º - Observado o descumprimento desta determinação, o 
Procurador Jurídico e Departamento de Recursos Humanos tomarão as 
providências necessárias a implantação de desconto na folha de pagamento 
do Responsável Adiantamento, acrescido de multa equivalente a 10% do 
valor devido e, mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada 
sobre o saldo a recolher, até sua integral restituição aos cofres municipais. 
§ 4º - O valor do desconto na folha de pagamento do 
Responsável Adiantamento, não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento) 
do salário bruto de cada mês. 
§ 5º - Caso o Responsável Adiantamento venha a ser 
exonerado, o saldo a ser restituído será integralmente descontado por 
ocasião da rescisão contratual ou do valor que o mesmo tenha direito de 
receber. 
Art. 18. Caso Responsável Adiantamento deixe de apresentar a 
prestação de contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido no artigo 
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15 da presente lei, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no 
prazo de 5 (cinco) dias comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, para 
fins de tomada de contas. 
Parágrafo único - Constada irregularidade na aplicação dos 
recursos, a administração deve proceder na forma do artigo 17 da presente 
lei. 
Art. 19. Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a 
baixa de responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas 
pelo Ordenador da Despesa, bem como, por ocasião do recolhimento aos 
cofres municipais, dos valores considerados irregulares ou em alcance. 
Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados por ato da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a lei nº 1.597, de 28 de maio de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei 
em discussão obter autorização legislativa para estatuir regras 
para pagamento de despesas através do Regime de 
Adiantamento. 
Como a matéria é de interesse da municipalidade, no 
tocante ao pagamento de despesas miúdas, após analisarmos a 
matéria e observarmos que a mesma se encontra amparada 
legalmente, esta comissão emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
P f(j> Branco, 18 de dezembro de 2001. 
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Dirceu D P~.r~Íra 
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COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal, 
pretende obter autorização legislativa para estatuir regras para pagamento de 
despesas através do Regime de Adiantamento. 
A matéria é de interesse da administração municipal, uma vez que 
agilizará os pagainentos de contas miúdas. Os valores estão determinados nas 
emendas apresentadas, que estão de acordo com a Lei de Licitações, que 
detennina como poderão ser realizadas as despesas. 
Por encontrar-se a matéria amparada legalmente, e como a 
mesma tem mérito, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
trainitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
at co, 19 de dezembro de 20 . 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
Através do presente projeto de lei pretende o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para estatuir regras para pagamento de 
despesas através do Regime de Adiantamento. 
O novo sistema instituirá a forma de pagamento de despesas que 
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que 
economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento 
em função do reduzido valor a ser pago, como também em casos de urgência 
ou emergência que possam causar prejuízo ao Município e ou perturbar o 
atendimento dos serviços públicos. 
A forma de pagamento das despesas miúdas agilizará os trabalhos 
da administração, mna vez que os secretários e funcionários efetuarão os 
pagamentos diretamente aos credores, de maneira mais rápida, sendo portanto, 
benéfica para o município. O limite máximo para o adiantamento é de R$ 
8.000,00 (oito mil reais). 
Convém salientar que se aprovado este projeto de lei, será 
automaticamente revogada a lei nº 1597, de 28 de maio de 1997, que dispõe 
sobre regime de adiantamento. 
Após analisarmos a matéria, levando-se em consideração as 
emendas que serão apresentadas em separado desde, e por encontrar-se a 
mesma amparada legalmente, esta comissão define por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censur. . . 
Pato Branco, 18 íb~o de 2001. 
Laurinha 
;~~DT Membro 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 138/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 1 
Modifica a redação do artigo 6° do Projeto de Lei nº 138/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 6° - O valor de cada adiantamento não poderá 
ultrapassar a 03 (três) vezes a remuneração do responsável pelo seu 
recebimento, limitando-se ao valor mínimo estipulado por lei para dispensa de 
processo licitatório." 
EMENDA ADITIVA ] 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 138/2001, passando a 
vigorar com o seguinte redação: 
"Art. •.• - Poderão realizar-se sob o regime de 
adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas: 
I - despesas com transporte em geral; 
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização 
não permita delongas; 
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante 
da sede da Administração Municipal, ou em outro município; 
Rua Ararigbóia, 491 
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento; 
V - despesas judiciais; 
VI - despesas com representação eventual." 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Polo Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paroná 
Estado do Paraná 
EMENDA MODIFICATIVA 5 
Modifica a redação do artigo 21 do Projeto de Lei nº 138/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº 1.597, de 28 de maio de 1.997 ." 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 18 de dezembro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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"*· Mun. '11- f'. &o. 1 . 
11'1•. N.ll~c-, 
~~ Aruiwwd 
• 
rk q>~ ~~-.:J Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para estatuir regras para pagamento de despesas através do 
regime de adiantamento e dá outras providências. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição 
visa atender somente as despesas miúdas de pronto pagamento. Tais despesas são 
aquelas que não podem aguardar o processamento normal da despesa, o que virá 
beneficiar em muito a Administração e principalmente a Secretaria Municipal de 
Saúde, que por muitas vezes necessita de materiais de extrema urgência. 
Conforme estipula a proposição, entende-se por adiantamento, a entrega de 
numerário a funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ou no 
exercício de cargo em comissão, precedido de autorização do ordenador da 
despesa, emepnho na dotação orçamentária própria e registro contábil específico no 
realizável em nome do responsável pelo recebimento do recurso. 
Sobre o assunto em comento, a Lei Federal nº 4.320/64 que Estatui Normas Gerais 
de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus artigos 65, 68 e 
69, assim prescrevem: 
"Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por 
tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por estabelecimentos 
bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiatamento." 
"Art 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos 
de despesas expressamente defmidos em lei e consiste na entrega de numerário 
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de 
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação." 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 69 - Não se fará adiantamentos a servidor em 
alcance nem a responsável por dois adiantamentos." 
Em comentário aos citados dispositivos legais, J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da 
Costa Reis - 30ª Edição, assim asseveram: 
"Já o art. 65 def°mira o adiantamento como um dos meios de ser efetuado o 
pagamento, em casos excepcionais. É necessário, sobretudo, que a 
excepcionalidade não se transforme em regra, como acontece sempre. Deste 
modo: 
- a lei especificará os casos em que é aplicável o adiantamento, isto é, o tipo de 
despesas que pode ser paga por este meio; 
- a administração determinará quem pode receber adiantamento e quando; o 
limite máximo do adiantamento e o prazo de prestação de contas. 
É preciso prestar atenção ao fato de que a própria lei exclui do adiantamento 
aquelas despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação. Desta 
forma, aquisição de material e equipamento, realização de obra, etc. não 
devem ser pagas por meio de adiantamento, a não ser fora da sede do 
Município, quando, então, se caracteriza a excepcionalidade." 
Diante dos comentários a cerca dos dispositivos legais supra mencionados, 
verifica-se que a proposição em apreço não estipula expressamente o tipo de 
despesa realizada que pode ser paga mediante adiantamento, razão pela qual, 
recomendo seja acrescido novo artigo ao Projeto, mediante a propositura de 
emenda aditiva, no sentido de def°mir as despesas que possam ser efetivadas e 
pagas mediante adiantamento. 
Cumpre ressaltar ao nobres edis, que o artigo 5° da Lei nº 1.597, de 28 de maio de 
1. 997, que dispõe sobre o assunto ora em comento, embora de forma mesmo 
abrangente que a presente proposta, exprassemente estabelece as espécies de 
despesas que podem ser pagas mediante o regime de adiantamento, conforme se 
observa da transcrição abaixo, o que poderá servir como subsídio para elaboração 
de eventual emenda aditiva ao Projeto de Lei em apreço: 
"Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os 
pagamentos das seguintes espécies de despesas: 
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Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
I - despesas com transporte em geral; 
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não 
permita delongas; 
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da 
sede Administração Municipal, ou em outro município; 
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento; 
V - despesas judiciais; 
VI - despesas com representação eventual; 
\....VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não 
permita del(>ngas; . 
"-·VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante 
da sede administrativa municipal, ou em outro município; 
"'-· IX - despesas miúdas de pronto pagamento." 
Tendo em vista que a proposição, estipula em seu artigo 6º, que o valor de cada 
adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três) vezes a remuneração do 
responsável pelo seu recebimento, que no caso dos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão (Secretários) o limite poder-se-ia chegar a cifra de R$ 
10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais), valor esse , inclusive, superior ao limite 
estipulado por lei para dispensa de licitação. 
Assim sendo, levando-se em consideração o comentário efetuado ao artigo 65 da 
Lei nº 4.320/64, acima mencionado, de que a administração determinará o limite 
máximo do adiantamento, recomendo seja promovida a alteração da redação do 
artigo 6° do Projeto, o qual poderia vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 6º - Fica expressamente vedada a utilização do 
regime de adiantamento para a realização de despesas cujo valor seja superior 
ao limite mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo licitatório." 
Como reportamos anteriorme a proposta constante do Projeto de Lei em 
epígrafe, é mais abrangente do que aquela contida na Lei nº 1.597, de 28 de 
maio de 1.997, que será objeto de revogação, uma vez que estabelece critérios 
para fiscalização e prestação de contas dos valores a serem repassados a título 
de adiantamento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Por derradeiro, recomendo ainda, seja promovida alteração na redação do artigo 21 
do Projeto de Lei em epígrafe, para nele constar expressamente a revogação da 
Lei nº 1.597, de 28 de maio de 1.997. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 07 de dezembro de 2.001. 
/'"'Q ~ =ci 
onteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Para nó 
<Pr~feitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 096/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O Projeto de Lei que passamos a Vossas Excelências cuida da forma de 
pagamento das despesas pelo regime de adiantamento. Salientamos que este Projeto visa atender 
somente as despesas miúdas de pronto pagamento. 
Tais despesas são aquelas que não podem aguardar o processamento normal da 
despesa conforme demonstramos no Projeto em anexo, o que virá beneficiar em muito a 
Administração e principalmente a Secretaria Municipal de Saúde, que por muitas vezes 
necessita de materiais de extrema urgência. 
Em razão do exposto encaminhamos a Vossas Excelências o presente Projeto, que 
esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública. 
E considerando a iminência do recessso parlamentar, solicitamos aos nobres edis 
que o mesmo seja apreciado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de dezembro de 2001. 
/ 1'211.: J -tdm/1{ ~Jf Francisco cã1d'áio 
Prefejto Municipal em Exercício. 
ASSESSORl1\ JURÍDICA 
Prefeitura <M._unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 138/2001 
Súmula: Estatui regras para pagamento de despesas 
através do Regime de Adiantamento e dá 
outras providências. 
Art. 1° . Fica instituído, na Administração Municipal de Pato Branco, nos limites 
dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, 
que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos os princípios dos artigos 65, 68 e 
69 da Lei Federal 4.430/64, de 17/03/64: 
Art. 2°. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário a 
funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ou no exercício de cargo em 
comissão, precedido de autorização do Ordenador da Despesa, empenho na dotação orçamentária 
própria e registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo recebimento do 
recurso. 
Art. 3°. O Regime de Adiantamento destina-se a cobertura de despesas que não 
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente não justifiquem a 
adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela 
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem e em casos de 
urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao Município e ou perturbar o atendimento 
dos serviços públicos. 
§ 1° - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este regime, em despesa 
diversa daquela em que o adiantamento foi empenhado. 
§ 2° - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em despesas enquadráveis na 
categoria econômica de Capital. 
Art. 4°. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão efetuados pelos 
Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao Ordenador da Despesa. 
Parágrafo Único - O expediente requisitório será autuado e protocolado seguindo 
ao Ordenador da Despesa, para a competente autorização. 
Art. 5° . O pedido de concessão de adiantamento deverá conter: 
fl·cr P6.~ ASSESSOR/A JURÍDICA 
Prefeitura <M_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) nome completo e qualificação do funcionário a quem será entregue o numerário; 
classificação orçamentária completa da despesa; 
b) indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue; 
c) a natureza da despesa a realizar; 
d) - período de aplicação dos recursos. 
Art. 6°. O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três) vezes a 
remuneração do responsável pelo seu recebimento. 
Art. 7°. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em atraso na prestação de 
contas de adiantamento anterior, enquanto não tiver recebido baixa de responsabilidade de 
adiantamento cuja prestação de contas encontre-se em análise e nem a responsável por dois 
adiantamentos. 
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
verificar se todas as medidas formais e legais foram observadas antes de processar a entrega de 
numerário ao Responsável pelo Adiantamento. 
Art. 8°. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em 
instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do Município de Pato 
Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e específica para cada valor transferido. 
Art. 9°. O Responsável pelo Adiantamento responderá pela aplicação do recurso 
recebido, mediante assinatura do documento denominado "COMPROVANTE DE ENTREGA 
DE NUMERÁRIO". 
Parágrafo Único - É vedado ao Responsável pelo Adiantamento transferir os 
recursos repassados a outra conta bancária, transferir a outro funcionário o exercício da aplicação 
e controle financeiro do mesmo. 
Art. 1 O. A movimentação dos valores será feita mediante a emissão de cheque 
nominal. 
Art. 11. Os documentos de despesa devem ser emitidos em nome do Município, 
mediante a apresentação de nota fiscal e ou de recibo, ressalvado os casos previsto no § 3°, do 
artigo 12 da presente. 
§ 1° - Os documentos, em via original, devem conter a descrição das despesas 
efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela realização do gasto, de que os materiais 
foram recebidos e ou de que os serviços efetivamente foram realizados. 
§ 2° - Não serão aceitos documentos sem identificação do credor, com alterações, 
rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade. 
ASSESSORIA JURIDICA 
<Prefeitura g.j__unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 12 • No caso de necessidade de repasse de recursos a funcionário e ou agente 
político em decorrência de viagem, desde que custeado com recurso administrado sob este 
Regime, o beneficiário, valor a ser transferido e a natureza da despesa a realizar, serão definidos 
e autorizados pelo Ordenador da Despesa, mediante emissão de cheque nominal ao Tomador de 
Valor. 
§ 1° - Fica entendido como Tomador de Valor, o beneficiário que receber recurso de 
Responsável por Adiantamento, destinado exclusivamente a cobertura de despesas em viagem a 
serviço da municipalidade. 
§ 2° - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do recurso recebido, mediante 
assinatura de documento denominado "ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM". 
§ 3° - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTJ\M.9ITTO PARA DESPESAS EM n\~ VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais e/ou recibos, em que serão yJV< 
discriminados os gastos com alimentação e pousada, bem como os relativos a combustível e 
demais despesas realizadas, emitidos em nome do próprio beneficiário e ou da Prefeitura 
Municipal, devidamente atestados pelo responsável pela sua realização. 
§ 4° - A prestação de contas dos recursos repassados à conta de "ADIANTAMENTO 
PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao Responsável pelo Adiantamento, no prazo 
de até três dias após o retorno do beneficiário, sendo o saldo remanescente depositado na mesma 
conta bancária em que o recurso foi sacado, ou em conta a ser definida pelo Setor .... 
§ 5° - Caberá ao Responsável pelo Adiantamento analisar e aceitar a documentação 
apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de despesa estranha ao objeto da viagem e ou 
de comprovante inadequado a prestação de contas, poderá ser rejeitado. 
§ 6° - Ocorrendo despesa estranha ao objeto da viagem e ou de comprovante 
inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de Valor, no prazo de três dias, restituir em 
espécie o montante considerado irregular ao Responsável pelo Adiantamento, cujo valor será 
depositado na conta bancária em que o recurso foi sacado. 
§ 7° - Na falta de prestação de contas pelo Tomador de Valor ou do não atendimento 
do disposto no parágrafo anterior, o Responsável pelo Adiantamento comunicará o fato ao 
Ordenador da Despesa, anexando cópia do ato que autorizou a viagem, do documento 
comprobatório da entrega do numerário e da despesa estranha ao objeto da viagem ou do 
comprovante inadequado a prestação de contas, para que medidas administrativas sejam 
tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor a multa de 10% (dez), acrescido de correção 
monetária mensal tomando-se por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a data do 
recolhimento aos cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta bancária em que o recurso 
foi sacado ou através de desconto em folha de pagamento no mês imediatamente subsequente a 
ocorrência do fato. 
Pi --- ASSESSORIA JUR\DlCA 
- ·····- .. ~·----·~~·~-:.·.o.•.<•······-
Pr~feitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 8° - Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde o seu mandato, o 
valor a ser restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão contratual ou do 
valor do subsídio a que o agente político tiver direito de receber. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, manterá controle dos 
Responsáveis por Adiantamento e dos funcionários em alcance, promoverá assessoramento 
contábil, administrativo e operacional necessário a execução financeira dos valores transferidos, 
efetuará a guarda dos talonários de cheques e da documentação das despesas pagas, até a 
conclusão da elaboração da prestação de contas . 
Art. 14. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o este Regime é de 90 
(noventa) dias a partir do crédito bancário, não podendo ultrapassar a 31 (trinta e um) de 
dezembro do respectivo exercício. 
Art. 15. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do período de 
aplicação, o Responsável pelo Adiantamento deverá protocolar a prestação de contas do valor 
recebido, contendo: 
a) - Oficio de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador da Despesa; 
b) - Cópia da nota de empenho e de liquidação; 
c) - Cópia do "COMPROVANTEDEENTREGADENUMERÁRIO"; 
d) - Comprovante do depósito bancário; 
e) - Guia de recolhimento do eventual saldo bancário; 
f) - Extrato da movimentação bancária; 
g) - Cópia dos registros da movimentação financeira efetuada através do caixa; 
h) - Conciliação bancária; 
i) - Relação das despesas pagas, indicando a data, número do documento, fornecedor 
e valor pago; 
j) - Documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da movimentação 
financeira ocorrida, em via original. 
Art. 16. Devidamente protocolada a prestação de contas e após a manifestação do 
Departamento de Contabilidade , quanto a regularidade e legalidade das despesas pagas e da 
documentação apresentada, o processo será submetido à apreciação do Ordenador da Despesa, 
que, em caso de regularidade, determinará seu arquivamento no Departamento de Contabilidade 
para fins de Prestação de Contas, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná. 
§ 1° - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso repassado, após 
manifestação do Responsável pelo Adiantamento, o processo será submetido a nova análise do 
Departamento de Contabilidade e à apreciação do Ordenador da Despesa. 
[?""" ......... ~~-"'-'· =··-=··-~"L"o}_"!:;,'.~1 
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ASSESSORIA JUR\D\CA 
----------- ----~ .. --------
' t. Mun. âa. f. Bce •. 
Pre_feitura 9rlunici!7a[ cíe Pato <Branco Jl'lG. N. 01~ ~ - J;:.... VIBTO J 
ESTADO DO PARANÁ '""'"--'-'' ., " ''"~--·'·-•·c.·-··~ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - Permanecendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa determinará que a 
importância correspondente seja restituída os cofres municipais num prazo de 05 (cinco) dias 
úteis. 
§ 3° - Observado o descumprimento desta determinação, o Procurador Jurídico e 
Departamento de Recursos Humanos tomarão as providências necessárias a implantação de 
desconto na folha de pagamento do Responsável pelo Adiantamento, acrescido de multa 
equivalente a 10% do valor devido e, mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada 
sobre o saldo a recolher, até sua integral restituição aos cofres municipais. 
§ 4° - O valor do desconto na folha de pagamento do Responsável pelo 
Adiantamento, não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do salário bruto de cada mês. 
§ 5° - Caso o Responsável pelo Adiantamento venha a ser exonerado, o saldo a ser 
restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão contratual ou do valor que o 
mesmo tenha direito de receber. 
Art. 17. Caso Responsável pelo Adiantamento deixe de apresentar a prestação de 
contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido no artigo 15 da presente Lei, a Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias comunicará o fato ao 
Ordenador da Despesa, para fins de tomada de contas. 
Parágrafo Único - Constada irregularidade na aplicação dos recursos, a 
administração deve proceder na forma do artigo 16 da presente lei. 
Art. 18 . Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a baixa de 
responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas pelo Ordenador da Despesa, 
bem como, por ocasião do recolhimento aos cofres municipais, dos valores considerados 
irregulares ou em alcance. 
Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
rt:2d."J .L,;M~. Oradi FranciscO'WI~"'"' 
Prefeito Municipal em Exercício 
) Pi 
ASSESSORlA JUR(Ql,Q,A 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.597 
Data: 28 de maio de 1997. 
Súmula: Dispõe sobre regime de adiantamento 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou e eu Prefeito l\tlunicipal, sanciono a seguinte Lei 
Artigo 1 º - Fica instituída na administração municipal, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-à pelas 
normas desta Lei. 
Artigo 2º - Entende-se para os efeitos desta Lei, por 
adiantamento, o munerário colocado à disposição de tuna repartição, a fim de 
lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência, não 
possam aguardar o processamento normal. 
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime 
de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e 
sempre em caráter de exceção. 
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa 
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. 
Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os 
pagamentos das seguintes espécies de despesas: 
1 - despesas com material de consmno; 
II - despesas com serviços de terceiros; 
UI - despesas com diárias e ajuda de custo; 
IV - despesas com transp01ies em geral; 
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V - despesas judiciais; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - despesas com representação eventual; 
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não 
permita delongas; 
VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da 
sede administrativa murucipal, ou em outro mm1icípio . 
IX - despesas miúdas de pronto pagainento . 
Artigo 6º - As requisições de adiantainentos serão feitas pelos 
chefes das repartições mmlicipais, mediante ofícios dirigidos aos chefes do 
Poder Executivo ou Legislativo, confonne a respectiva subordinação. 
Artigo 7º - Não se fará adiai1tainento a servidor em alcance. 
Artigo 8º - Não se fará novo adiai1tainento: 
I A quem do ailterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação 
para regularizar prestação de contas; 
III - A quem já seja responsável por dois adiantainentos. 
VISTO 
Artigo 9º - Fica expressainente vedada a utilização do 
adiantainento para realizaçao de despesas cujo valor seja superior ao limite 
mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo licitatório . 
Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo 
Municipal . 
Artigo 11 - Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de maio de 1997. 
/.;!-t111r/-r 
Akeni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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