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PROJETO DE LEI Nº 138/2001
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 96/2001
RECEBIDO EM: 6 de dezembro de 2001
Nº DO PROJETO: 138/2001
SÚMULA: Estatui regras para pagamento de despesas através do regime de adiantamento
(adiantamento para despesas de viagens, vales, viagem, etc.).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca
PFL.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001
LEI Nº: 2113, de 26 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001
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HDJÇ.IO 2686 CIRCUL.lÇlO REGIONAL - PATO BRANCO, DO!vfJNGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001
. Data: 26 de dezembro de 2001.
Súmula: Estatui regras para pagamento de despesas através do Regime de
Adiantamento e. dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, na Administração Municipal de Pato Branc~, nos
limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime
de Adiantamento, que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos
os princípios dos artigos 6.5, 68 e 69 da Lei Federal 4.430/64, de 17/03/64:
Art. 2°. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário
a funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e/ou no exercício de
cargo em comissão, precedido de autorização do Ordenador da Despesa, empenho
na dotação orçamentária própria e registro contábil especifico no realizável em
nome do responsávelpelo recebimento do recurso.
Art. 3°. O Regime de Adiantamento destina-se.a cobertura de despesas que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente
não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido
valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica
de estocagem e em casos de urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao
Município e/ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
§ 1° - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este regime, em
despesa diversa daquela em que º·adiantamento foi empenhado.
§ 2° - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em despesas
enquadráveis na categoria econômica de Capital.
Art. 4°. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos
das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com transporte em geral;
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não permita delongas;
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da sede da
Administração Municipal, ou em outro município;
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual.
Art. 5°. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão efetuados pelos
Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao Ordenador da Despesa.
Parágrafo único ~ O expediente requisitório será autuado e protocolado
seguindo ao Ordenador da Despesa, para a competenté autorização.
Art. 6°. O pedido de concessão de adiantamento deverá conter:
a) nonie completo e qualificação do funcionário a quem será
entregue o numerário~
b) classificação orçamentária completa da despesa;
c)indicação,.em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;
d) li natureza da despesa a realizar;
e)período de aplicação dos recursos.
Art. 7°: O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três)
vezes a remuneração do responsável pelo seu recebimento, limítando,se ao vafor
mínimo estipulado por lei para dispensa de processo licitatório.
. Art. 8°. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em atraso na
prestação de contas de adiantamento anterior, enquanto não tiver recebido baixa
de responsabilidade de adiantamento cuja prestação de contas encontre-se em
análise e nem a responsável por dois adiantamentos.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de AdministraÇão e
Finanças verificar se todas as medidas formais e legais foram observadas antes de
processar a entrega de numerário ao Responsável Adiantamento.
Art. 9°. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em
instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do Município de Pato
Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e especifica para cada valor
transferido.
Art. 10. O Responsável Adiantaménto responderá pela aplicação do recurso
recebido, mediante assinatura do documento denominado "COMPROVANTE
DE ENTREGA DE NUMERÁRIO". .
Parágrafo único - É vedado ao Responsável Adiantamento transferir os
recursos repassados a outra conta bancária, transferir a outro funcionário o exercício
da aplicação e controle financeiro do mesmo.
Art. 11. A moviinentação dos valores será feita mediante a emis.são de cheque
nominal.
Art 12. Os documentos de despesa devem ser emitidos em nome do
Município, mediante a apresentação de nota fiscal e/ou de recibo, ressalvado os
casos previsto no § 3 º, do artigo 12 da presente.
§ 1°, Os documentos, em via original, devem conter a descrição das despesas
efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela realização do gasto, de
que os materiais foram recebidos e/ou de que os serviços efetivamente foram
realizados.
§ 2°. Não serão aceitos documentos sem identificação do credor, com
alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou
legitimidade.
Art._ 13. No càs'o de nec~sidad~ de repasse de recursos a funcionário e/ou
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EDJç..Io 2ó86 CJRCULAÇJO REGIONAL PATO BRA1\'CO, DOAJJNGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001
administrado sob este Regime, o beneficiário, valor a ser transferido e a natureza
da despesa a realizar, serão definidos e autorizados pelo Ordenador da Despesa,
mediante emissão de cheque nominal ao Tomador de Valor.·
§ lº - Fica entendido como TomadQr de Valor, o beneficiário que receber
recurso de Responsável por Adiantamento, destinado exclusivamente a cobertura
de despesas em viagem a serviço da municipalidade.
§ 2º - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do recurso recebido,
mediante assinatura de documento denominado "ADIANTAMENTO PARA
DESPESAS EM VIAGEM".
§ 3º - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTAMENTO PARA
DESPESAS EM VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais . e/ou
recibos, em que serão discriminados os gastos com alimentação e pousada; bem
como os relativos a combustível e demais despesas realizadas, emitidos em nome
do próprio beneficiário e ou da Prefeitura Municipal, devidamente atestados pelo
responsável pela sua realização.
§ 4° - A prestação de contas dos recursos repassados à conta de
"ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao
Responsável Adiantamento, no prazo de até três dias após o retomo do beneficiário,
sendo o saldo remanescente depositado na mesma conta bancária em que o recurso
foi sacado, ou em conta a ser definida pelo Setor ...
§ 5º - Caberá ao Responsável Adiantamento analisar e aceitar a
documentação apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de despesa estranha
ao objeto da viagem e/ou de comprovante inadequado a prestação de contas, poderá
ser rejeitado.
§ 6°-0correndo despesa estranha ao objeto da viagem e/ou de comprovante
inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de Valor, no prazo de três
dias, restituir em espécie o montante considerado irregular ao Responsável
Adiantamento, cujo valor será depositado na conta bancária em que o recurso foi
sacado. ·
§ 7" - Na falta de prestação de contas pelo Toinador de Valor ou do não
atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Responsável Adiantamento
comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, anexando cópia do ato que autorizou
a viagem, do documento comprobatório da entrega do numerário e da despesa
estranha ao objeto da viagem ou do comprovante inadequado a prestação de contas,
para que medidas administrativas sejam tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor
a multa de 10% (dez por cento), acrescido de correção monetária mensal tomandose por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a data do recolhimento aos
cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta bancária em que o recurso foi
sacado ou através de desconto em folha de pagamento no mês imediatamente
subseqüente a ocorrência do fato.
§ 8° -Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde o seu mandato,
o valor a ser restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão
contratual ou do valor do subsidio a que o agente político tiver direito de receber.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá
controle dos responsáveis por adiantamento e dos funcionários em alcance,
promoverá assessoramento contábil, administrativo e operacional necessário à
execução financeira dos valores transferidos, efetuará a guarda dos talonários de
cheques e da documentação das despesas pagas, até a conclusão da elaboração da
prestação de·contas.
Art. 15. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o este Regime
é de 90 (noventa) .dias a partir do crédito bancário, não podendo ultrapassar a 31
(trinta e um) de dezembro do respectivo exercício.
Art. 16. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do período
deaplicação, o Responsável Adiantamento deverá protocolar a prestação de contas
do valor recebido, contendo:
a) oficio de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador ·
da Despesa; ·
b) cópia da nota de empenho e de liquidação;
c)cópia do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO";
d) comprovante do depósito bancário;
e)guia de recolhimento do eventual saldo bancário;
t) extrato da movim~ntação bancária;
g) cópia dos registros da movimentação financeira efetuada através
do caixa;
h) conciliação bancária;· ·
i) relação das despesas pagas, indicando a data, número do documento,
fornecedor e valor pago;
j) documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da
movimentação financeira ocorrida, .em via original.
Art. 17. Devidamente protocolada a prestação de contas e após a
manifestação do Departamento de Contabilidade, quanto a regularidade e legalidade
das despesas pagas e da documentação apresentada, o processo será submeiido à
apreciação do Ordenador da Despesa, que, em caso de regularidade, determinará
seu arquivamento no Departamento de Contabilidade para fins de Prestação de
Contas, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1° - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso repassado, após
manifestação do Responsável Adiantamento, o processo será submeiido a nova
análise do Departamento de Contabilidade e à apreciação do Ordenador da Despesa.
§.2° -Perman~cendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa determinará
que a importância correspondente seja restituída os cofres municipais num prazo
de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° - Observado o descumprimento desta determinação, o Procurador
Jurídico e Departamento de Recursos Humanos tomarão as providências
necessárias a implantação de desconto na folha de pagamento do Responsável
Adiantamento, acrescido de multa equivalente a 10% do valor devido e,
mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada sobre o saldo a recolher,
até sua integral restituição aos cofres municipais.
§ 4° - O valor do desconto na folha de pagamento do Responsável
Adiantamento, não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do salário bruto
de cada mês.
§ '5• - Caso o Responsável Adiantamento venha a ser exonerado, o saldo a
ser resiituido será integralmente descontado por ·ocasião da rescisão contratual
ou do valor que o mesmo tenha direito de receber.
Art. 18. Caso Responsável Adiantamento deixe de apresentar a prestação
de contas dos reeursos recebidos no prazo estabelecido no artigo 15 da presente
lei, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias
comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, para fins de tomada de contas.
Parágrafo único - Constada irregularidade na aplicação dos recursos, a
administração deve proceder na forma do artigo 17 da presente lêi.
Art. 19. Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a baixa de
. responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas pelo Ordenador
da Despesa, bem como, por ocasião do recolhimento aos cofres municipais, dos
valores considerados irregulares ou em alcance.
Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1.597, de 28 de maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato.Branco, em 26 de dezembro de
2001.
NEREU FAUSTINO CENI
Prefeito em Exerdcio
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 138/2001
Súmula: Estatui regras para pagamento
de despesas através do Regime
de Adiantamento e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica instituído, na Administração Municipal de Pato
Branco, nos limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de
despesas pelo Regime de Adiantamento, que reger-se-á pelas normas a
seguir estabelecidas, obedecidos os princípios dos artigos 65, 68 e 69 da Lei
Federal 4.430/64, de 17 /03/64:
Art. 2º. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega
de numerário a funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho
e/ ou no exercício de cargo em comissão, precedido de autorização do
Ordenador da Despesa, empenho na dotação orçamentária própria e
registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo
recebimento do recurso.
Art. 3º. O Regime de Adiantamento destina-se a cobertura de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de
processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem e
em casos de urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao
Município e/ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
§ 1 º - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este
regime, em despesa diversa daquela em que o adiantamento foi
empenhado.
§ 2º - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em
despesas enquadráveis na categoria econômica de Capital.
Art. 4º. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
1 - despesas com transporte em geral;
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não
permita delongas;
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da
sede da Administração Municipal, ou em outro município;
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Art. 5º. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão
efetuados pelos Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao
Ordenador da Despesa.
Parágrafo único - O expediente requisitório será autuado e
protocolado seguindo ao Ordenador da Despesa, para a competente
autorização.
conter:
Art. 6º. O pedido de concessão de adiantamento deverá
a) nome completo e qualificação do funcionário a quem será
entregue o numerário;
b) classificação orçamentária completa da despesa;
c) indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser
entregue;
d) a natureza da despesa a realizar;
e) período de aplicação dos recursos.
Art. 7º. O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar
a 03 (três) vezes a remuneração do responsável pelo seu recebimento,
limitando-se ao valor mínimo estipulado por lei para dispensa de processo
licita tório.
Art. 8º. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em
atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, enquanto não
tiver recebido baixa de responsabilidade de adiantamento cuja prestação de
contas encontre-se em análise e nem a responsável por dois
adiantamentos.
Parágrafo un1co - Compete à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças verificar se todas as medidas formais e legais
foram observadas antes de processar a entrega de numerário ao
Responsável Adiantamento.
Art. 9º. As quantias transferidas como adiantamento serão
depositadas em instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do
Município de Pato Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e
específica para cada valor transferido.
Art. 10. O Responsável Adiantamento responderá pela
aplicação do recurso recebido, mediante assinatura do documento
denominado "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO".
Parágrafo único - É vedado ao Responsável Adiantamento
transferir os recursos repassados a outra conta bancária, transferir a outro
funcionário o exercício da aplicação e controle financeiro do mesmo.
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Art. 11. A movimentação dos valores será feita mediante a
emissão de cheque nominal.
Art. 12. Os documentos de despesa devem ser emitidos em
nome do Município, mediante a apresentação de nota fiscal e/ou de recibo,
ressalvado os casos previsto no§ 3º, do artigo 12 da presente.
§ 1 º. Os documentos, em via original, devem conter a descrição
das despesas efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela
realização do gasto, de que os materiais foram recebidos e/ ou de que os
serviços efetivamente foram realizados.
§ 2º. Não serão aceitos documentos sem identificação do
credor, com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem
sua clareza ou legitimidade.
Art. 13. No caso de necessidade de repasse de recursos a
funcionário e/ou agente político em decorrência de viagem, desde que
custeado com recurso administrado sob este Regime, o beneficiário, valor a
ser transferido e a natureza da despesa a realizar, serão definidos e
autorizados pelo Ordenador da Despesa, mediante emissão de cheque
nominal ao Tomador de Valor.
§ l° - Fica entendido como Tomador de Valor, o beneficiário
que receber recurso de Responsável por Adiantamento, destinado
exclusivamente a cobertura de despesas em viagem a serviço da
municipalidade.
§ 2º - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do
recurso recebido, mediante assinatura de documento denominado
"ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM".
§ 3º - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTAMENTO PARA
DESPESAS EM VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais e/ou
recibos, em que serão discriminados os gastos com alimentação e pousada,
bem como os relativos a combustível e demais despesas realizadas,
·emitidos em nome do próprio beneficiário e ou da Prefeitura Municipal,
devidamente atestados pelo responsável pela sua realização.
§ 4º - A prestação de contas dos recursos repassados à conta
de "ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao
Responsável Adiantamento, no prazo de até três dias após o retorno do
beneficiário, sendo o saldo remanescente depositado na mesma conta
bancária em que o recurso foi sacado, ou em conta a ser definida pelo
Setor ...
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§ 5º - Caberá ao Responsável Adiantamento analisar e aceitar
a documentação apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de
despesa estranha ao objeto da viagem e/ou de comprovante inadequado a
prestação de contas, poderá ser rejeitado.
§ 6º - Ocorrendo despesa estranha ao objeto da viagem e/ou
de comprovante inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de
Valor, no prazo de três dias, restituir em espécie o montante considerado
irregular ao Responsável Adiantamento, cujo valor será depositado na
conta bancária em que o recurso foi sacado.
§ 7º - Na falta de prestação de contas pelo Tomador de Valor
ou do não atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Responsável
Adiantamento comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, anexando
cópia do ato que autorizou a viagem, do documento comprobatório da
entrega do numerário e da despesa estranha ao objeto da viagem ou do
comprovante inadequado a prestação de contas, para que medidas
administrativas sejam tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor a multa
de 10% (dez por cento), acrescido de correção monetária mensal tomandose por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a data do
recolhimento aos cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta
bancária em que o recurso foi sacado ou através de desconto em folha de
pagamento no mês imediatamente subseqüente a ocorrência do fato.
§ 8º - Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde
o seu mandato, o valor a ser restituído será integralmente descontado por
ocasião da rescisão contratual ou do valor do subsídio a que o agente
político tiver direito de receber.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
manterá controle dos responsáveis por adiantamento e dos funcionários em
alcance, promoverá assessoramento contábil, administrativo e operacional
necessário à execução financeira dos valores transferidos, efetuará a
guarda dos talonários de cheques e da documentação das despesas pagas,
até a conclusão da elaboração da prestação de contas.
Art. 15. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o
este Regime é de 90 (noventa) dias a partir do crédito bancário, não
podendo ultrapassar a 31 (trinta e um) de dezembro do respectivo exercício.
Art. 16. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento
do período de aplicação, o Responsável Adiantamento deverá protocolar a
prestação de contas do valor recebido, contendo:
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a) ofício de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador
da Despesa;
b) cópia da nota de empenho e de liquidação;
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c) cópia do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO";
d) comprovante do depósito bancário;
e) guia de recolhimento do eventual saldo bancário;
f) extrato da movimentação bancária;
g) cópia dos registros da movimentação financeira efetuada
através do caixa;
h) conciliação bancária;
i) relação das despesas pagas, indicando a data, número do
documento, fornecedor e valor pago;
j) documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da
movimentação financeira ocorrida, em via original.
Art. 17. Devidamente protocolada a prestação de contas e
após a manifestação do Departamento de Contabilidade, quanto a
regularidade e legalidade das despesas pagas e da documentação
apresentada, o processo será submetido à apreciação do Ordenador da
Despesa, que, em caso de regularidade, determinará seu arquivamento no
Departamento de Contabilidade para fins de Prestação de Contas, onde
ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1 º - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso
repassado, após manifestação do Responsável Adiantamento, o processo
será submetido a nova análise do Departamento de Contabilidade e à
apreciação do Ordenador da Despesa.
§ 2º - Permanecendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa
determinará que a importância correspondente seja restituída os cofres
municipais num prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - Observado o descumprimento desta determinação, o
Procurador Jurídico e Departamento de Recursos Humanos tomarão as
providências necessárias a implantação de desconto na folha de pagamento
do Responsável Adiantamento, acrescido de multa equivalente a 10% do
valor devido e, mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada
sobre o saldo a recolher, até sua integral restituição aos cofres municipais.
§ 4º - O valor do desconto na folha de pagamento do
Responsável Adiantamento, não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento)
do salário bruto de cada mês.
§ 5º - Caso o Responsável Adiantamento venha a ser
exonerado, o saldo a ser restituído será integralmente descontado por
ocasião da rescisão contratual ou do valor que o mesmo tenha direito de
receber.
Art. 18. Caso Responsável Adiantamento deixe de apresentar a
prestação de contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido no artigo
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15 da presente lei, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no
prazo de 5 (cinco) dias comunicará o fato ao Ordenador da Despesa, para
fins de tomada de contas.
Parágrafo único - Constada irregularidade na aplicação dos
recursos, a administração deve proceder na forma do artigo 17 da presente
lei.
Art. 19. Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a
baixa de responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas
pelo Ordenador da Despesa, bem como, por ocasião do recolhimento aos
cofres municipais, dos valores considerados irregulares ou em alcance.
Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados por ato da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a lei nº 1.597, de 28 de maio de 1997.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 138/2001
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei
em discussão obter autorização legislativa para estatuir regras
para pagamento de despesas através do Regime de
Adiantamento.
Como a matéria é de interesse da municipalidade, no
tocante ao pagamento de despesas miúdas, após analisarmos a
matéria e observarmos que a mesma se encontra amparada
legalmente, esta comissão emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
P f(j> Branco, 18 de dezembro de 2001.
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2001
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal,
pretende obter autorização legislativa para estatuir regras para pagamento de
despesas através do Regime de Adiantamento.
A matéria é de interesse da administração municipal, uma vez que
agilizará os pagainentos de contas miúdas. Os valores estão determinados nas
emendas apresentadas, que estão de acordo com a Lei de Licitações, que
detennina como poderão ser realizadas as despesas.
Por encontrar-se a matéria amparada legalmente, e como a
mesma tem mérito, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
trainitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
at co, 19 de dezembro de 20 .
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2001
Através do presente projeto de lei pretende o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para estatuir regras para pagamento de
despesas através do Regime de Adiantamento.
O novo sistema instituirá a forma de pagamento de despesas que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que
economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento
em função do reduzido valor a ser pago, como também em casos de urgência
ou emergência que possam causar prejuízo ao Município e ou perturbar o
atendimento dos serviços públicos.
A forma de pagamento das despesas miúdas agilizará os trabalhos
da administração, mna vez que os secretários e funcionários efetuarão os
pagamentos diretamente aos credores, de maneira mais rápida, sendo portanto,
benéfica para o município. O limite máximo para o adiantamento é de R$
8.000,00 (oito mil reais).
Convém salientar que se aprovado este projeto de lei, será
automaticamente revogada a lei nº 1597, de 28 de maio de 1997, que dispõe
sobre regime de adiantamento.
Após analisarmos a matéria, levando-se em consideração as
emendas que serão apresentadas em separado desde, e por encontrar-se a
mesma amparada legalmente, esta comissão define por exarar PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censur. . .
Pato Branco, 18 íb~o de 2001.
Laurinha
;~~DT Membro
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 138/2001:
EMENDA MODIFICATIVA 1
Modifica a redação do artigo 6° do Projeto de Lei nº 138/2001, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 6° - O valor de cada adiantamento não poderá
ultrapassar a 03 (três) vezes a remuneração do responsável pelo seu
recebimento, limitando-se ao valor mínimo estipulado por lei para dispensa de
processo licitatório."
EMENDA ADITIVA ]
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 138/2001, passando a
vigorar com o seguinte redação:
"Art. •.• - Poderão realizar-se sob o regime de
adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com transporte em geral;
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização
não permita delongas;
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante
da sede da Administração Municipal, ou em outro município;
Rua Ararigbóia, 491
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual."
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Polo Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paroná
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA 5
Modifica a redação do artigo 21 do Projeto de Lei nº 138/2001, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.597, de 28 de maio de 1.997 ."
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 18 de dezembro de 2.001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para estatuir regras para pagamento de despesas através do
regime de adiantamento e dá outras providências.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição
visa atender somente as despesas miúdas de pronto pagamento. Tais despesas são
aquelas que não podem aguardar o processamento normal da despesa, o que virá
beneficiar em muito a Administração e principalmente a Secretaria Municipal de
Saúde, que por muitas vezes necessita de materiais de extrema urgência.
Conforme estipula a proposição, entende-se por adiantamento, a entrega de
numerário a funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ou no
exercício de cargo em comissão, precedido de autorização do ordenador da
despesa, emepnho na dotação orçamentária própria e registro contábil específico no
realizável em nome do responsável pelo recebimento do recurso.
Sobre o assunto em comento, a Lei Federal nº 4.320/64 que Estatui Normas Gerais
de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus artigos 65, 68 e
69, assim prescrevem:
"Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por
tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por estabelecimentos
bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiatamento."
"Art 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos
de despesas expressamente defmidos em lei e consiste na entrega de numerário
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação."
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
"Art. 69 - Não se fará adiantamentos a servidor em
alcance nem a responsável por dois adiantamentos."
Em comentário aos citados dispositivos legais, J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da
Costa Reis - 30ª Edição, assim asseveram:
"Já o art. 65 def°mira o adiantamento como um dos meios de ser efetuado o
pagamento, em casos excepcionais. É necessário, sobretudo, que a
excepcionalidade não se transforme em regra, como acontece sempre. Deste
modo:
- a lei especificará os casos em que é aplicável o adiantamento, isto é, o tipo de
despesas que pode ser paga por este meio;
- a administração determinará quem pode receber adiantamento e quando; o
limite máximo do adiantamento e o prazo de prestação de contas.
É preciso prestar atenção ao fato de que a própria lei exclui do adiantamento
aquelas despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação. Desta
forma, aquisição de material e equipamento, realização de obra, etc. não
devem ser pagas por meio de adiantamento, a não ser fora da sede do
Município, quando, então, se caracteriza a excepcionalidade."
Diante dos comentários a cerca dos dispositivos legais supra mencionados,
verifica-se que a proposição em apreço não estipula expressamente o tipo de
despesa realizada que pode ser paga mediante adiantamento, razão pela qual,
recomendo seja acrescido novo artigo ao Projeto, mediante a propositura de
emenda aditiva, no sentido de def°mir as despesas que possam ser efetivadas e
pagas mediante adiantamento.
Cumpre ressaltar ao nobres edis, que o artigo 5° da Lei nº 1.597, de 28 de maio de
1. 997, que dispõe sobre o assunto ora em comento, embora de forma mesmo
abrangente que a presente proposta, exprassemente estabelece as espécies de
despesas que podem ser pagas mediante o regime de adiantamento, conforme se
observa da transcrição abaixo, o que poderá servir como subsídio para elaboração
de eventual emenda aditiva ao Projeto de Lei em apreço:
"Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
I - despesas com transporte em geral;
II - despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não
permita delongas;
III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da
sede Administração Municipal, ou em outro município;
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual;
\....VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permita del(>ngas; .
"-·VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante
da sede administrativa municipal, ou em outro município;
"'-· IX - despesas miúdas de pronto pagamento."
Tendo em vista que a proposição, estipula em seu artigo 6º, que o valor de cada
adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três) vezes a remuneração do
responsável pelo seu recebimento, que no caso dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão (Secretários) o limite poder-se-ia chegar a cifra de R$
10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais), valor esse , inclusive, superior ao limite
estipulado por lei para dispensa de licitação.
Assim sendo, levando-se em consideração o comentário efetuado ao artigo 65 da
Lei nº 4.320/64, acima mencionado, de que a administração determinará o limite
máximo do adiantamento, recomendo seja promovida a alteração da redação do
artigo 6° do Projeto, o qual poderia vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6º - Fica expressamente vedada a utilização do
regime de adiantamento para a realização de despesas cujo valor seja superior
ao limite mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo licitatório."
Como reportamos anteriorme a proposta constante do Projeto de Lei em
epígrafe, é mais abrangente do que aquela contida na Lei nº 1.597, de 28 de
maio de 1.997, que será objeto de revogação, uma vez que estabelece critérios
para fiscalização e prestação de contas dos valores a serem repassados a título
de adiantamento.
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Por derradeiro, recomendo ainda, seja promovida alteração na redação do artigo 21
do Projeto de Lei em epígrafe, para nele constar expressamente a revogação da
Lei nº 1.597, de 28 de maio de 1.997.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 07 de dezembro de 2.001.
/'"'Q ~ =ci
onteiro do Rosário
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Pato Branco Para nó
<Pr~feitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 096/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei que passamos a Vossas Excelências cuida da forma de
pagamento das despesas pelo regime de adiantamento. Salientamos que este Projeto visa atender
somente as despesas miúdas de pronto pagamento.
Tais despesas são aquelas que não podem aguardar o processamento normal da
despesa conforme demonstramos no Projeto em anexo, o que virá beneficiar em muito a
Administração e principalmente a Secretaria Municipal de Saúde, que por muitas vezes
necessita de materiais de extrema urgência.
Em razão do exposto encaminhamos a Vossas Excelências o presente Projeto, que
esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública.
E considerando a iminência do recessso parlamentar, solicitamos aos nobres edis
que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de dezembro de 2001.
/ 1'211.: J -tdm/1{ ~Jf Francisco cã1d'áio
Prefejto Municipal em Exercício.
ASSESSORl1\ JURÍDICA
Prefeitura <M._unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 138/2001
Súmula: Estatui regras para pagamento de despesas
através do Regime de Adiantamento e dá
outras providências.
Art. 1° . Fica instituído, na Administração Municipal de Pato Branco, nos limites
dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento,
que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos os princípios dos artigos 65, 68 e
69 da Lei Federal 4.430/64, de 17/03/64:
Art. 2°. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário a
funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ou no exercício de cargo em
comissão, precedido de autorização do Ordenador da Despesa, empenho na dotação orçamentária
própria e registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo recebimento do
recurso.
Art. 3°. O Regime de Adiantamento destina-se a cobertura de despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente não justifiquem a
adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem e em casos de
urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao Município e ou perturbar o atendimento
dos serviços públicos.
§ 1° - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este regime, em despesa
diversa daquela em que o adiantamento foi empenhado.
§ 2° - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em despesas enquadráveis na
categoria econômica de Capital.
Art. 4°. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão efetuados pelos
Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao Ordenador da Despesa.
Parágrafo Único - O expediente requisitório será autuado e protocolado seguindo
ao Ordenador da Despesa, para a competente autorização.
Art. 5° . O pedido de concessão de adiantamento deverá conter:
fl·cr P6.~ ASSESSOR/A JURÍDICA
Prefeitura <M_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a) nome completo e qualificação do funcionário a quem será entregue o numerário;
classificação orçamentária completa da despesa;
b) indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;
c) a natureza da despesa a realizar;
d) - período de aplicação dos recursos.
Art. 6°. O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três) vezes a
remuneração do responsável pelo seu recebimento.
Art. 7°. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em atraso na prestação de
contas de adiantamento anterior, enquanto não tiver recebido baixa de responsabilidade de
adiantamento cuja prestação de contas encontre-se em análise e nem a responsável por dois
adiantamentos.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
verificar se todas as medidas formais e legais foram observadas antes de processar a entrega de
numerário ao Responsável pelo Adiantamento.
Art. 8°. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em
instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do Município de Pato
Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e específica para cada valor transferido.
Art. 9°. O Responsável pelo Adiantamento responderá pela aplicação do recurso
recebido, mediante assinatura do documento denominado "COMPROVANTE DE ENTREGA
DE NUMERÁRIO".
Parágrafo Único - É vedado ao Responsável pelo Adiantamento transferir os
recursos repassados a outra conta bancária, transferir a outro funcionário o exercício da aplicação
e controle financeiro do mesmo.
Art. 1 O. A movimentação dos valores será feita mediante a emissão de cheque
nominal.
Art. 11. Os documentos de despesa devem ser emitidos em nome do Município,
mediante a apresentação de nota fiscal e ou de recibo, ressalvado os casos previsto no § 3°, do
artigo 12 da presente.
§ 1° - Os documentos, em via original, devem conter a descrição das despesas
efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela realização do gasto, de que os materiais
foram recebidos e ou de que os serviços efetivamente foram realizados.
§ 2° - Não serão aceitos documentos sem identificação do credor, com alterações,
rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade.
ASSESSORIA JURIDICA
<Prefeitura g.j__unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 • No caso de necessidade de repasse de recursos a funcionário e ou agente
político em decorrência de viagem, desde que custeado com recurso administrado sob este
Regime, o beneficiário, valor a ser transferido e a natureza da despesa a realizar, serão definidos
e autorizados pelo Ordenador da Despesa, mediante emissão de cheque nominal ao Tomador de
Valor.
§ 1° - Fica entendido como Tomador de Valor, o beneficiário que receber recurso de
Responsável por Adiantamento, destinado exclusivamente a cobertura de despesas em viagem a
serviço da municipalidade.
§ 2° - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do recurso recebido, mediante
assinatura de documento denominado "ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM".
§ 3° - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTJ\M.9ITTO PARA DESPESAS EM n\~ VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais e/ou recibos, em que serão yJV<
discriminados os gastos com alimentação e pousada, bem como os relativos a combustível e
demais despesas realizadas, emitidos em nome do próprio beneficiário e ou da Prefeitura
Municipal, devidamente atestados pelo responsável pela sua realização.
§ 4° - A prestação de contas dos recursos repassados à conta de "ADIANTAMENTO
PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao Responsável pelo Adiantamento, no prazo
de até três dias após o retorno do beneficiário, sendo o saldo remanescente depositado na mesma
conta bancária em que o recurso foi sacado, ou em conta a ser definida pelo Setor ....
§ 5° - Caberá ao Responsável pelo Adiantamento analisar e aceitar a documentação
apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de despesa estranha ao objeto da viagem e ou
de comprovante inadequado a prestação de contas, poderá ser rejeitado.
§ 6° - Ocorrendo despesa estranha ao objeto da viagem e ou de comprovante
inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de Valor, no prazo de três dias, restituir em
espécie o montante considerado irregular ao Responsável pelo Adiantamento, cujo valor será
depositado na conta bancária em que o recurso foi sacado.
§ 7° - Na falta de prestação de contas pelo Tomador de Valor ou do não atendimento
do disposto no parágrafo anterior, o Responsável pelo Adiantamento comunicará o fato ao
Ordenador da Despesa, anexando cópia do ato que autorizou a viagem, do documento
comprobatório da entrega do numerário e da despesa estranha ao objeto da viagem ou do
comprovante inadequado a prestação de contas, para que medidas administrativas sejam
tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor a multa de 10% (dez), acrescido de correção
monetária mensal tomando-se por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a data do
recolhimento aos cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta bancária em que o recurso
foi sacado ou através de desconto em folha de pagamento no mês imediatamente subsequente a
ocorrência do fato.
Pi --- ASSESSORIA JUR\DlCA
- ·····- .. ~·----·~~·~-:.·.o.•.<•······-
Pr~feitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 8° - Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde o seu mandato, o
valor a ser restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão contratual ou do
valor do subsídio a que o agente político tiver direito de receber.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, manterá controle dos
Responsáveis por Adiantamento e dos funcionários em alcance, promoverá assessoramento
contábil, administrativo e operacional necessário a execução financeira dos valores transferidos,
efetuará a guarda dos talonários de cheques e da documentação das despesas pagas, até a
conclusão da elaboração da prestação de contas .
Art. 14. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o este Regime é de 90
(noventa) dias a partir do crédito bancário, não podendo ultrapassar a 31 (trinta e um) de
dezembro do respectivo exercício.
Art. 15. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do período de
aplicação, o Responsável pelo Adiantamento deverá protocolar a prestação de contas do valor
recebido, contendo:
a) - Oficio de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador da Despesa;
b) - Cópia da nota de empenho e de liquidação;
c) - Cópia do "COMPROVANTEDEENTREGADENUMERÁRIO";
d) - Comprovante do depósito bancário;
e) - Guia de recolhimento do eventual saldo bancário;
f) - Extrato da movimentação bancária;
g) - Cópia dos registros da movimentação financeira efetuada através do caixa;
h) - Conciliação bancária;
i) - Relação das despesas pagas, indicando a data, número do documento, fornecedor
e valor pago;
j) - Documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da movimentação
financeira ocorrida, em via original.
Art. 16. Devidamente protocolada a prestação de contas e após a manifestação do
Departamento de Contabilidade , quanto a regularidade e legalidade das despesas pagas e da
documentação apresentada, o processo será submetido à apreciação do Ordenador da Despesa,
que, em caso de regularidade, determinará seu arquivamento no Departamento de Contabilidade
para fins de Prestação de Contas, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
§ 1° - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso repassado, após
manifestação do Responsável pelo Adiantamento, o processo será submetido a nova análise do
Departamento de Contabilidade e à apreciação do Ordenador da Despesa.
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ASSESSORIA JUR\D\CA
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ESTADO DO PARANÁ '""'"--'-'' ., " ''"~--·'·-•·c.·-··~
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - Permanecendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa determinará que a
importância correspondente seja restituída os cofres municipais num prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
§ 3° - Observado o descumprimento desta determinação, o Procurador Jurídico e
Departamento de Recursos Humanos tomarão as providências necessárias a implantação de
desconto na folha de pagamento do Responsável pelo Adiantamento, acrescido de multa
equivalente a 10% do valor devido e, mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada
sobre o saldo a recolher, até sua integral restituição aos cofres municipais.
§ 4° - O valor do desconto na folha de pagamento do Responsável pelo
Adiantamento, não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do salário bruto de cada mês.
§ 5° - Caso o Responsável pelo Adiantamento venha a ser exonerado, o saldo a ser
restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão contratual ou do valor que o
mesmo tenha direito de receber.
Art. 17. Caso Responsável pelo Adiantamento deixe de apresentar a prestação de
contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido no artigo 15 da presente Lei, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias comunicará o fato ao
Ordenador da Despesa, para fins de tomada de contas.
Parágrafo Único - Constada irregularidade na aplicação dos recursos, a
administração deve proceder na forma do artigo 16 da presente lei.
Art. 18 . Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a baixa de
responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas pelo Ordenador da Despesa,
bem como, por ocasião do recolhimento aos cofres municipais, dos valores considerados
irregulares ou em alcance.
Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
rt:2d."J .L,;M~. Oradi FranciscO'WI~"'"'
Prefeito Municipal em Exercício
) Pi
ASSESSORlA JUR(Ql,Q,A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.597
Data: 28 de maio de 1997.
Súmula: Dispõe sobre regime de adiantamento
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
decretou e eu Prefeito l\tlunicipal, sanciono a seguinte Lei
Artigo 1 º - Fica instituída na administração municipal, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-à pelas
normas desta Lei.
Artigo 2º - Entende-se para os efeitos desta Lei, por
adiantamento, o munerário colocado à disposição de tuna repartição, a fim de
lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime
de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
1 - despesas com material de consmno;
II - despesas com serviços de terceiros;
UI - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transp01ies em geral;
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V - despesas judiciais;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI - despesas com representação eventual;
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permita delongas;
VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da
sede administrativa murucipal, ou em outro mm1icípio .
IX - despesas miúdas de pronto pagainento .
Artigo 6º - As requisições de adiantainentos serão feitas pelos
chefes das repartições mmlicipais, mediante ofícios dirigidos aos chefes do
Poder Executivo ou Legislativo, confonne a respectiva subordinação.
Artigo 7º - Não se fará adiai1tainento a servidor em alcance.
Artigo 8º - Não se fará novo adiai1tainento:
I A quem do ailterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação
para regularizar prestação de contas;
III - A quem já seja responsável por dois adiantainentos.
VISTO
Artigo 9º - Fica expressainente vedada a utilização do
adiantainento para realizaçao de despesas cujo valor seja superior ao limite
mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo licitatório .
Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo
Municipal .
Artigo 11 - Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de maio de 1997.
/.;!-t111r/-r
Akeni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL