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materia nº 139/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaAltera o valor venal dos imóveis.
native_id12458

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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j J'l1. N.•-·-A￾PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 98/2001 
RECEBIDO EM: 6 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 139/2001 
SÚMULA: Altera o valor venal dos imóveis (para cálculo do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano exercício de 2002 - autoriza reduzir valor venal dos imóveis urbanos em 
25% vinte e cinco por cento) . 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca 
PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001 
LEI Nº: 2122, de 28 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001 
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CJRCULAÇ>í.O REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEA1BRO DE 2001 
LEI N°2.l22 
Data: 28 de dezembro de 200 \. . . Súmula: Altera o valor venal dos imóveis urbanos e dá outras providências. · A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: . . 1 ' Art. 1°. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
exercício de 2002, fica o Poder Executivo autórizado a reduzir o valor venal dos 
imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação, revogadas as 
disposições em contrário. . . Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 
2091. . • 
NEREU FAUSTJ.NO CENI 
Prefeito em Exercício 
MENSAGEM Nº 098/2001 
Senhor Prefeito, Senhores Vereadores. 
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização 
legislativa para alterar o valor venal dos imóveis urbanos, reduzindo em 25% (vinte e 
cinco por cento), para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, relativo ao ano de 2002. 
A Comissão de avaliação nomeada pelo Decreto nº 4.400, de 28 de 
novembro de 2001, concluiu pela necessidade de redução do valor venal dos imóveis, 
pois nos anos anteriores a mesma foi super-estimada, gerando assim excessiva 
majoração dos montantes do IPTU nos anos que se seguiram. 
Estas e outras decisões constam na Ata nº 001 (em anexo). 
E considerando a iminência do recessso parlamentar, solicitamos aos 
nobres edis que o mesmo seja apreciado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de dezembro de 
2001. uh 
orad1Háncisc0Utctãtlo f4?~· PrefEtito Municipal em Exercício 
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<Pr~feitura ESTADO DO PARANA 
<.Municipa[ de <Pato <Branco ~J 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
Súmula: Altera o valor venal dos imóveis urbanos e dá outras 
Providências. 
Art. 1°. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor venal dos 
imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
~f_4#ff Oradi Francisco Caiããfoº. 
Prefeito Municipal em Exercício 
G. Mmi. dt P. Bct. ~ 
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Estado 
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do Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
SÚMULA: Altera o valor venal dos imóveis 
urbanos e dá outras providências. 
Art. 1 º. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano para o exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir 
o valor venal dos imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
Com o presente projeto de lei, busca o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para alterar o valor 
venal dos imóveis urbanos do município de Pato Branco, para o 
exercício de 2002. 
Em resumo, explica o Executivo que conforme 
levantamento feito por uma comissão nomeada através do 
Decreto nº 4400, de 28 de novembro de 2001, que a mesma 
conclui pela necessidade de redução do valor venal dos imóveis, 
devido a majoração dos valores praticados pela administração 
passada, com esta redução consequentemente reduzirá o 
Imposto a ser pago pela população. 
A matéria encontra amparo legal, portanto, damos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o p~recer, SMJ. 
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anco, 20 de dezembro de 2001. 
Dirceu ........ ,.u,~p 
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Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal, 
pretende obter autorização legislativa para alterar o valor venal dos imóveis 
urbanos. 
A alteração prevê a redução do valor venal dos imóveis urbanos 
em 25°/o, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
exercício de 2002. 
A matéria é de interesse da municipalidade, uma vez que 
reduzirá os valores do IPTU, o que se originou de levantamentos efetuados 
por Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto nº 4400, que concluiu 
pela necessidade de redução do mesmo, tendo em vista que nos anos 
anteriores o valor foi super-estimado, gerando assim excessiva majoração dos 
montantes do IPTU nos anos que se seguiram. 
Diante disso, após analisarmos a matéria e observarmos que a 
mesma se encontra amparada legalmente, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
P o, 19 de dezembro de 2001. 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
Obter autorização legislativa para alterar o valor venal dos imóveis 
urbanos é o que pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em 
apreço. 
A alteração recai sobre a redução em 25% do valor venal dos imóveis 
urbanos, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o 
exercício de 2002. 
A matéria contempla o interesse dos contribuintes, uma vez que terão os 
valores do IPTU reduzidos com relação ao que foi pago no ano anterior e se 
encontra amparada legalmente. 
Diante disso, após analisannos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pat Branco, 19 de dezembro de 2001. 
Agu 
<fikl.i.-PDT 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorizzação legislativa para reduzir o valor venal dos imóveis urbanos em 25% 
(vinte e cinco por cento), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano para o exercício de 2.002. 
Em síntese, conforme constata-se da Mensagem do Executivo Municipal, a 
prosposta de redução do valor venal dos imóveis urbanos, originou-se de 
levantamentos efetuados por Comissão de Avaliação instuída pelo Decreto nº 4.400, 
de 28 de novembro de 2001, que concluiu pela necessidade de redução do mesmo, 
tendo em vista que nos anos anteriores o valor foi super-estimado, gerando assim 
excessiva majoração dos montantes do IPTU nos anos que se seguiram. 
Sobre o tema em questão, a Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário 
Municipal), assim estipula: 
"Art. 75 - O valor venal do imóvel será determinado pelas 
informações constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda 
Municipal e pode ser revisto a qualquer tempo por Comissão específica, a qual 
se acha prevista em lei." 
., 
"Art. 76 - Para elaboração da Planta Genérica de Valores 
Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo 
Municipal designará comissão específica, que considerará, isolada ou 
cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, 
o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação; 
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o 
imóvel; 
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras 
públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto 
e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; 
IV - a região geográfica e as caracteristicas predominantes de uso; 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo 
serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, 
conforme planta de valores. 
Sendo o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, o seu valor 
pode ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelece a norma legal acima 
transcrita, especialmente quando verifica-se que os valores sofreram demasiada 
majoração, fato esse constatado pela Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto 
nº 4.400, de 28 de novembro de 2001 (Ata anexa), razão pela qual justo e legal a 
redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal, que via de consequência 
proporcionará a redução do Imposto final ao contribuinte. 
Estando a proposição legalmente amparada, a mesma encontra-se em condições de 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer , SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE AVAL/AÇÃO IMOBILIÁRIA 
Decreto n º 4. 400 
Ata nºOOJ 
Sessão de Discussão sobre Redução do Valor Venal dos Imóveis 
Aos (29) vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e um (2001 ), às quatorze horas 
(14h), na Sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito, sita no Edifício da Prefeitura Municipal, à Rua 
Caramuru, número duzentos e setenta e um (271), em Pato Branco-PR, reuniram-se os membros da 
Comissão de Avaliação Imobiliária, nomeada pelo Decreto Municipal nº 4.400, datado em (28) vinte 
e oito de novembro pp., que subscrevem a presente Ata, para promover a discussão sobre uma 
possível redução do valor venal dos imóveis de Pato Branco na Planta de Valores. A Sessão foi 
iniciada pelo Sr. Divercino Colombo que explicou a necessidade da redução do valor venal dos 
imóveis, dizendo que: em anos anteriores (gestão passada) foi super-estimada a receita tributária 
oriunda do IPTU, em função da majoração ilegal do valor venal dos imóveis, conforme constatação 
da Comissão Especial de Sindicância, que atuou nos valores da Dívida Ativa do Município. De 
acordo com os registros contábeis existentes em 1997, podemos confirmar a excessiva majoração 
dos montantes do IPTU nos anos que se seguiram, penalizando o contribuinte. Ao mesmo tempo, 
não eram cobradas as taxas (bombeiros, coleta de lixo e conservação de vias) caracterizando assim, 
superfaturamento de uma fonte e renúncia de outras. Decidiu-se que: obras edificadas e não 
legalizadas, será calculado o valor do imposto sobre terreno vago; lotes que estão cadastrados fora 
da zona estipulada na Lei de Zoneamento vigente, deverão ser recadastrados corretamente. Será 
embutido no valor do imposto os emolumentos do carnê e sua autenticação bancária; após discussão 
decidiu-se baixar o valor venal dos imóveis em (25%) vinte e cinco por cento. Nada mais havendo a 
tratar, eu Eluisane Muller Carvalho, secretária "Ad hoc", redigi a presente ata, que depois de lida e 
aprovada, vai assinada pelos participantes do ato. 
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ftndro Albe Nesello 
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Ata nº 001 -Sessão de Discussão sobre Redução do Valor Venal dos Imóveis pg. 111 

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