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j J'l1. N.•-·-APROJETO DE LEI Nº 139/2001
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 98/2001
RECEBIDO EM: 6 de dezembro de 2001
Nº DO PROJETO: 139/2001
SÚMULA: Altera o valor venal dos imóveis (para cálculo do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano exercício de 2002 - autoriza reduzir valor venal dos imóveis urbanos em
25% vinte e cinco por cento) .
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca
PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001
LEI Nº: 2122, de 28 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001
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CJRCULAÇ>í.O REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEA1BRO DE 2001
LEI N°2.l22
Data: 28 de dezembro de 200 \. . . Súmula: Altera o valor venal dos imóveis urbanos e dá outras providências. · A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: . . 1 ' Art. 1°. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
exercício de 2002, fica o Poder Executivo autórizado a reduzir o valor venal dos
imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação, revogadas as
disposições em contrário. . . Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de
2091. . •
NEREU FAUSTJ.NO CENI
Prefeito em Exercício
MENSAGEM Nº 098/2001
Senhor Prefeito, Senhores Vereadores.
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização
legislativa para alterar o valor venal dos imóveis urbanos, reduzindo em 25% (vinte e
cinco por cento), para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, relativo ao ano de 2002.
A Comissão de avaliação nomeada pelo Decreto nº 4.400, de 28 de
novembro de 2001, concluiu pela necessidade de redução do valor venal dos imóveis,
pois nos anos anteriores a mesma foi super-estimada, gerando assim excessiva
majoração dos montantes do IPTU nos anos que se seguiram.
Estas e outras decisões constam na Ata nº 001 (em anexo).
E considerando a iminência do recessso parlamentar, solicitamos aos
nobres edis que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de dezembro de
2001. uh
orad1Háncisc0Utctãtlo f4?~· PrefEtito Municipal em Exercício
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<Pr~feitura ESTADO DO PARANA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 139/2001
Súmula: Altera o valor venal dos imóveis urbanos e dá outras
Providências.
Art. 1°. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor venal dos
imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
~f_4#ff Oradi Francisco Caiããfoº.
Prefeito Municipal em Exercício
G. Mmi. dt P. Bct. ~
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Estado
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do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 139/2001
SÚMULA: Altera o valor venal dos imóveis
urbanos e dá outras providências.
Art. 1 º. Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano para o exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir
o valor venal dos imóveis urbanos em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 139/2001
Com o presente projeto de lei, busca o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para alterar o valor
venal dos imóveis urbanos do município de Pato Branco, para o
exercício de 2002.
Em resumo, explica o Executivo que conforme
levantamento feito por uma comissão nomeada através do
Decreto nº 4400, de 28 de novembro de 2001, que a mesma
conclui pela necessidade de redução do valor venal dos imóveis,
devido a majoração dos valores praticados pela administração
passada, com esta redução consequentemente reduzirá o
Imposto a ser pago pela população.
A matéria encontra amparo legal, portanto, damos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o p~recer, SMJ.
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anco, 20 de dezembro de 2001.
Dirceu ........ ,.u,~p
,/l'r,
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2001
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal,
pretende obter autorização legislativa para alterar o valor venal dos imóveis
urbanos.
A alteração prevê a redução do valor venal dos imóveis urbanos
em 25°/o, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
exercício de 2002.
A matéria é de interesse da municipalidade, uma vez que
reduzirá os valores do IPTU, o que se originou de levantamentos efetuados
por Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto nº 4400, que concluiu
pela necessidade de redução do mesmo, tendo em vista que nos anos
anteriores o valor foi super-estimado, gerando assim excessiva majoração dos
montantes do IPTU nos anos que se seguiram.
Diante disso, após analisarmos a matéria e observarmos que a
mesma se encontra amparada legalmente, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
P o, 19 de dezembro de 2001.
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2001
Obter autorização legislativa para alterar o valor venal dos imóveis
urbanos é o que pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em
apreço.
A alteração recai sobre a redução em 25% do valor venal dos imóveis
urbanos, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
exercício de 2002.
A matéria contempla o interesse dos contribuintes, uma vez que terão os
valores do IPTU reduzidos com relação ao que foi pago no ano anterior e se
encontra amparada legalmente.
Diante disso, após analisannos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pat Branco, 19 de dezembro de 2001.
Agu
<fikl.i.-PDT
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorizzação legislativa para reduzir o valor venal dos imóveis urbanos em 25%
(vinte e cinco por cento), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano para o exercício de 2.002.
Em síntese, conforme constata-se da Mensagem do Executivo Municipal, a
prosposta de redução do valor venal dos imóveis urbanos, originou-se de
levantamentos efetuados por Comissão de Avaliação instuída pelo Decreto nº 4.400,
de 28 de novembro de 2001, que concluiu pela necessidade de redução do mesmo,
tendo em vista que nos anos anteriores o valor foi super-estimado, gerando assim
excessiva majoração dos montantes do IPTU nos anos que se seguiram.
Sobre o tema em questão, a Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário
Municipal), assim estipula:
"Art. 75 - O valor venal do imóvel será determinado pelas
informações constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda
Municipal e pode ser revisto a qualquer tempo por Comissão específica, a qual
se acha prevista em lei."
.,
"Art. 76 - Para elaboração da Planta Genérica de Valores
Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo
Municipal designará comissão específica, que considerará, isolada ou
cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel,
o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o
imóvel;
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras
públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza
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Estado do Paraná
urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto
e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados;
IV - a região geográfica e as caracteristicas predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo
serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município,
conforme planta de valores.
Sendo o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, o seu valor
pode ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelece a norma legal acima
transcrita, especialmente quando verifica-se que os valores sofreram demasiada
majoração, fato esse constatado pela Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto
nº 4.400, de 28 de novembro de 2001 (Ata anexa), razão pela qual justo e legal a
redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal, que via de consequência
proporcionará a redução do Imposto final ao contribuinte.
Estando a proposição legalmente amparada, a mesma encontra-se em condições de
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer , SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 10 de dezembro de 2.001.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE AVAL/AÇÃO IMOBILIÁRIA
Decreto n º 4. 400
Ata nºOOJ
Sessão de Discussão sobre Redução do Valor Venal dos Imóveis
Aos (29) vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e um (2001 ), às quatorze horas
(14h), na Sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito, sita no Edifício da Prefeitura Municipal, à Rua
Caramuru, número duzentos e setenta e um (271), em Pato Branco-PR, reuniram-se os membros da
Comissão de Avaliação Imobiliária, nomeada pelo Decreto Municipal nº 4.400, datado em (28) vinte
e oito de novembro pp., que subscrevem a presente Ata, para promover a discussão sobre uma
possível redução do valor venal dos imóveis de Pato Branco na Planta de Valores. A Sessão foi
iniciada pelo Sr. Divercino Colombo que explicou a necessidade da redução do valor venal dos
imóveis, dizendo que: em anos anteriores (gestão passada) foi super-estimada a receita tributária
oriunda do IPTU, em função da majoração ilegal do valor venal dos imóveis, conforme constatação
da Comissão Especial de Sindicância, que atuou nos valores da Dívida Ativa do Município. De
acordo com os registros contábeis existentes em 1997, podemos confirmar a excessiva majoração
dos montantes do IPTU nos anos que se seguiram, penalizando o contribuinte. Ao mesmo tempo,
não eram cobradas as taxas (bombeiros, coleta de lixo e conservação de vias) caracterizando assim,
superfaturamento de uma fonte e renúncia de outras. Decidiu-se que: obras edificadas e não
legalizadas, será calculado o valor do imposto sobre terreno vago; lotes que estão cadastrados fora
da zona estipulada na Lei de Zoneamento vigente, deverão ser recadastrados corretamente. Será
embutido no valor do imposto os emolumentos do carnê e sua autenticação bancária; após discussão
decidiu-se baixar o valor venal dos imóveis em (25%) vinte e cinco por cento. Nada mais havendo a
tratar, eu Eluisane Muller Carvalho, secretária "Ad hoc", redigi a presente ata, que depois de lida e
aprovada, vai assinada pelos participantes do ato.
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ftndro Albe Nesello
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Ata nº 001 -Sessão de Discussão sobre Redução do Valor Venal dos Imóveis pg. 111