br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 141/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2001
Date 2001-12-07
EmentaDispõe sobre o gerenciamento de resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
native_id12461

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

.. 
t 
I 
' • 
·. VISTO ; ,_..,_· ... -:-~1 .. ~-------~"".'"...::;~'~~~ ... ,,,_, .. ,· 
PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 10012001 
RECEBIDO EM: 7 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 141/2001 
SÚMULA: Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos produzidos nos estabelecimentos 
prestadores de serviço de saúde (lixo hospitalar, casas de saúde, hospitais, clínicas, 
consultórios médicos, odontológicos, laboratórios de análises clínicas, farmácias, IML -
Instituto Médico Legal, etc). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de dezembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências . 
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS e Clóvis Gresele - PPB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca 
PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001 
LEI Nº: 2123, de 28 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001 
ANO XI' 
.· .. 
:.'./ 
i7 
--------·--·· 
e. Mu". •• t'. Ice. 
me. N.•~4,. __ 
·-~---~ .. ----~--·~ lfii'ffO 
EDIÇAO 2686 CJRCULAÇJO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DR DEZEMBRO DE 2001 
LEI N" 2.123 
Data: 28 de dezembro de 200 L 
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento de residuos produzidos nos . .krt.'Sº ... fica s9b respohsabiÍidade da Administração Municipal, através do 
estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, e dá outras providências. Departamento M~niéipal d~ Limpeza Urbana, ou do que o venha a substituir, o 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, adequado. manejo hos procedimentos concernentes à coleta, transporte e desti,nação 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: final dos resíduos de serviço de saúde. . , . 
AÍ1. l". Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos. sólidos e Art. 6º. Se o município, ao promoyer os trabalhos de recolhimento dos 
seini-sólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço d~ saúde. resíduos de serviço de saúde dos locais de armazenamento temporário, constatar 
Art. 2º. Classificam-se. como estabelecimentos .prestadorés de sefviço de ; qualquer irregularidade no acondicionamento dos mesmos deverá incontinenti 
saúde os hospitais, casas de saµde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, 'lacrar o local de armazenamento e comunicar o órgão de Vigilância Sanitária do 
bancos de sangue, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas médico- ·, Município para. que o mesmo tome os procedimentos cabíveis. 
veterinárias,. consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de : Art. 7º. E obrigatório aos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde 
análises clínicas, laboratórios de anatomopatologia, Instituto Médico Legal - . o ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de Rçsíduos de Serviço de 
IML, farmácias e congêneres e outras unidades básicas de saúde afins. · Saúde. · · · 
Art. 3º. Fica sob. responsabilidade dos estabelecimentos geradores de § lº. É facultado aos estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que já 
resíduos de serviço de saúde, o adequado manejo nos procedimentos de segregação, tenham alvará de licença para localização e funcioname~to, apresentar junto ao 
acondicionamento e transpof\e dos resíduos de serviço de saúde para o local de • órgão ambiental competente, um plano de gerenciamento dos resíduos produzidos 
armazenamento temporário, até o recolhimento. ' em função da execução de suas atividades, propondo o gerenciament~ de seus 
Art 4º. As edificações que abrigarem estabelecimentos geradores de resíduos residuos com vistas à obtenção de licenciamento, sob pena de terem cassado o 
de serviço de saúde deverão possuir um local de armazenamento temporário, 0 qual alvará de licença de localização e funcionamento. 
deverá estar em conformidade com ·o disposto com o Decreto Municipal que § 2º. Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que não tenham alvará 
regulamenta esta lej;. . . de licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste ao município, a 
§ 1°. Os locais de armazenamento temporário deverão estar alocados em adesão ao programa de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde executado 
pontos estrafégicos, internamente em relação ao terreno, e acessíveis aos· trabalhos pelo município, ou um plano de gerenciamento próprio dos resíduos produzidos 
de recolhimento. em função da execução de suas atividad~s. a ser apresentado junto ao órgão 
§ 2º. As edificações existentes nâo.dotadas do local de armazenamento de ambiental competente, para obtenção do licenciamento. 
que trata o caput deste artigo, terão uni prazo de 90 (noventa). dias, a partir da , Art. 8º. Os custos gerados para a manutenção e custeio do serviço de coleta, 
publicação desta lei, para que se 1
adequem as determinações nela estabelecidas, ou transporte e disposição final, executado pelo Departamento Municipal de Limpeza 
em Decreto do Poder Executivo. • Urbana, ou por outro órgão que venha a substitui-lo, serão cobertos por taxa de 
§ 3°. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as edificações serviço específica a ser cobrada dos produtores, em valor proporcional à quantidade 
deverão estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos resíduos de serviço , gerada por estabelecimento prestador de serviço de saúde discriminados no artigo 
de saúde definidos nesta lei, excetuando-se: 2º, na forma da lei. 
a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial'; Art. 9º. A classificação dos resíduos de serviços de saúde encontra-se 
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso. industrial; disposta no anexo, parte integrante da presente Lei. 
c) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores Art. 1 O. As disposições desta Lei não se aplicam aos resíduos não infectados 
de serviço de saúde. os quais terão mesmo destino do lixo domiciliar. · ' 
§ 4°. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que porventura Art.11. Esta.Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
venha a substituí-lo, juntamente cdm a Vigilância Sanitária, aprovar os projetos disposições em contrário. · 
acima denominados. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, · em' 28 de dezembro de 
§ Sº. Os projetos de futuras edificaçõd que constam com salas comerciais, 2
ºº1 
· 
deverão contemplar a exigência do caput deste artigo, juntamente ccim outras NEREU FAUSTINO CENI - Pref~ito em Exercício 
exigências porventura feitas no. decreto que regula~enta esta lei, sob pena de ser ~-----,....,----------------------.J 
denegada ao requerente assim a liberação da licença .para construir junto ao 
Departamento de Engenharia ou a outro que'porventura venha substitui-lo, como 
o "habite-se" junto ao Departamento d~ \/igilância Sanitária. 
Aaalnatora. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
Na edição 2686 .de 30de dezembro de 2001, foi publicadaa lei 2.123.de 28 
de dezembro 2001, na qual é parte integrante os seguintes anexos: . 
GLOSSÁRIO · a) Tipo B.I, Residuos de quimioterapia: A esta categorias pertencem 
ANEXO ÚNICO 1 · quaisquer .materiais descartaveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja, 
Para Os efeitos desta Lei definem-se: 1 agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agent.es que inibem 
a) Gerencianento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de ações que ou Impedem o CresCimento e propagação de tumores e células malignas e cancerosas, 
visam o correto manejo concernente á segregação ,acondicippamento,. durante a preparação, manuseio e adiministração de tais agentes. Esses residuos 
armazenamento, coleta,transporte e destino final de todo e qualquer tipo de-resíduo incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios, sacos e sacolas plásticas 
oriundo das atividades dos estabelecimentos descritos no Art.2º vazias tubos de ensaios. e pequenos frascos vazios e outros materiais contaminados. 
b)RESIDUCÍS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: São todos os materiais, b) Tipo S:2, Residuos Farmacêuticos: A esta Categoria pertencem os 
substâncias.ou combinação dos me5mos que podem ser caracterizados de acordo .medicamentos vencidos; Contaminados; interditados ou não utilizados. 
com uma das. segÚintes definições: c) .Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta catogoria 
RESÍDUOS CLASSE A: INFECTANTES pertencem.Qs resíduos que, conforme classificação dada pela NBR-10.004 da 
Tipo A. l Biológico: São classificados de acordo com esta categoria os Associação Brasileira de Normas técnicas 
seguintes tipos de residuos, ll)3teriais e substâncias: maferial biológico incluindo -ABNT,são tóxicos,corrosivos, inflámaveis,r~ativos,genotóxicos ou 
culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; residuos de mutagênicos. 
propedimentos biológicos; culturas e esÍoques de agentes infectantes; rejeitos e Resíduos Classe C: Residuos Radiotivos. 
excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para transferir, inocular a)Tipo C. l ,Resíduos _Radiotivos:Enquadram-se neste· grupo os materiais 
e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de gases a,spirados de , radiativos ou contaminados com radionucleotideos 
areas contaminadas por agentes infectantes; sudorese; sec•eções; produtos provenientes de serviços de medicina nuclear e radioterapi~,segundo 
oriundos de aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer ártefatos que porventura R~soloção de CNEN 
venham a ser contaminados por estes materiais. 6.05. 
b) Tipo A.2, San{iue e Hemoderivados: São classificados de acordo com esta Resíduos Çlasse D: Residtios Comuns . 
categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: bolsa de sangue a) Tipo D. l, Residuos Comuns: São todos aqueles que não se enquadram 
após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade vencido ou sorologia em nenhum dos tipos das classes A, B, C, o que por sua semelhança aos resíduos 
positiva; amostra de para analise; embalagens de sorr, soro; plasma e outros domésticos, não oferecem risco adicional á saúde publica. 
subprodutos. b) Segregação: É10 ato de separar os resíduos de ierviço de saúde de acordo 
c) Tipos A.3, Cirurgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São com a classificação dada p~lo item Nº 2 do ANEXO I em embalagens e/ou 
classifi~ados de acordo com esÍa categoria os seguintes tipos de residuos, recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a 
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros Lei. 
liquidas orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos de c) Acondicionamen!o: fo ato de embal31" as residuos do serviço de saúde, 
procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia ~.também, de outros artefatos ou em recipiente para protoge-los de eventuais riscos e para facilitar o transpor!~ até 
.resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes o local de armazenamento temporario, sendo que os procedimentos para o correto 
d) Tipo A.4 - Perfurantes e/ou Cortantes: São classificados de acordo com acondicionamento devem estar em conformidade com o Decreto Municipal que 
esta.categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Quaisquer resíduo . regulamenta esta Lei. 
descertavel que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos: agulhas; · d) Local de Afmazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual será 
seringas com agulhas; frascos de vidro; vidros quebrados; laminas de bistQii; e efetuada a guarda temporária das embalagens e/ou recipientes coptendo os resíduos 
outros. de serviços de sa,.;de, em istalações devidamente apropriadas conforme o Decreto 
e) Tipo A.5, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de animais Municipal que rogulamenta esta Lei. 
. contaminados; partes do corpo; visceras e outros; carcaças de animais que foram e) Coleta: É. a operação de recolhimento o transporte das embalagens 
expostos e agentes infectados capazes de causar doenças no ser humano, durante e/ou recipientes contendo os resícjuos de saúde, do local do armazenamento 
a pesquisa e produto de vacinas ou teste de produtos farmaceúticos; carefaças de temporário até o local onde será dada a destinação final para os mesmos, isto posto 
animais expostos a microorganismos patogênicos ou aqueles portadores de doença em conformidade c~m o Decreto.Municipal que regulamenta esta Lei. 
t) Destinação Final.: E o con;unto de .unidades, proces•os e procedimento infecto~contagiosas; assim como dos materiais passiveis de descarte que por ventura , • 
tenham entrado em contato com estes animais. que visam o lançamento de residuos no solo, garantindo-se a proteção da saúde 
t) Tipo A.6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão relacionadas as ~-p-úb_l_ic_a..;. e...;.qu_a_l_id_a_d_e_d_o_m_e_i_o_a_m_b_i_en_t_e_. ----------------' 
secreções; excreções e demais liquidas orgânicos procedentes de pacientes, bem 
como artefatos ou residu~; c9ntaminados por estes materiais; e.os restos das 
refeições dos pacientes que estejam internados em unidades de isolamento Residuos 
Classe B: Especiais 
<.;;. Mun. CI• fl'. Ice. 
' J;i'l111. l~.· --. .;J.o__ 
·-·----~~-- VWTO 
~dntaPa Aanboifta/ .. ~ f?/Jam, ~Panco Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento de 
resíduos produzidos nos 
estabelecimentos prestadores de 
serviço de saúde, e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos 
sólidos e semi-sólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de 
serviço de saúde. 
Art. 2°. Classificam-se como estabelecimentos prestadores de 
serviço de saúde os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios, sanatórios, bancos de sangue, clínicas médicas, clínicas 
odontológicas, clínicas médico-veterinárias, consultórios médicos, 
consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de 
anatomopatologia, Instituto Médico Legal - IML, farmácias e congêneres e 
outras unidades básicas de saúde afins. 
Art. 3°. Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos 
geradores de resíduos de serviço de saúde, o adequado manejo nos 
procedimentos de segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos 
de serviço de saúde para o local de armazenamento temporário, até o 
recolhimento. 
Art. 4°. As edificações que abrigarem estabelecimentos 
geradores de resíduos de serviço de saúde deverão possuir um local de 
armazenamento temporário, o qual deverá estar em conformidade com o 
disposto com o Decreto Municipal que regulamenta esta lei. 
§ 1 º. Os locais de armazenamento temporário deverão estar 
alocados em pontos estratégicos, internamente em relação ao terreno, e 
acessíveis aos trabalhos de recolhimento. 
§ 2º. As edificações existentes não dotadas do local de 
armazenamento de que trata o caput deste artigo, terão um prazo de 90 
(noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para que se adequem as 
determinações nela estabelecidas, ou em Decreto do Poder Executivo. 
§ 3º. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as 
edificações deverão estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos 
resíduos de serviço de saúde definidos nesta lei, excetuando-se: 
a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
'-· Mun. •• ,._ Bct. t 
~ l'l• . .N.• __ i~ 
·-·-------~-­ V!;i:;ro 
~rúnanI Aan~e~ ~ Wãt ~Panro · ... Estado do Paraná 
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso industrial; 
c) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores de 
serviço de saúde. 
§ 4º. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que 
porventura venha a substituí-lo, juntamente com a Vigilância Sanitária, 
aprovar os projetos acima denominados. 
§ 5º. Os projetos de futuras edificações que constam com salas 
comerciais, deverão contemplar a ex1gencia do caput deste artigo, 
juntamente com outras exigências porventura feitas no decreto que 
regulamenta esta lei, sob pena de ser denegada ao requerente assim a 
liberação da licença para construir junto ao Departamento de Engenharia ou 
a outro que porventura venha substituí-lo, como o "habite-se" junto ao 
Departamento de Vigilância Sanitária. 
Art. 5°. Fica sob responsabilidade da Administração Municipal, 
através do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, ou do que o venha 
a substituir, o adequado manejo nos procedimentos concernentes à coleta, 
transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde. 
Art. 6°. Se o município, ao promover os trabalhos de 
recolhimento dos resíduos de serviço de saúde dos locais de armazenamento 
temporário, constatar qualquer irregularidade no acondicionamento dos 
mesmos deverá incontinenti lacrar o local de armazenamento e comunicar o 
órgão de Vigilância Sanitária do Município para que o mesmo tome os 
procedimentos cabíveis. 
Art. 7°. É obrigatório aos estabelecimentos prestadores de 
serviço de saúde o ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos de Serviço de Saúde. 
§ 1 º. É facultado aos estabelecimentos de pessoa física ou 
jurídica que já tenham alvará de licença para localização e funcionamento, 
apresentar junto ao órgão ambiental competente, um plano de 
gerenciamento dos resíduos produzidos em função da execução de suas 
atividades, propondo o gerenciamento de seus resíduos com vistas à 
obtenção de licenciamento, sob pena de terem cassado o alvará de licença de 
localização e funcionamento. 
§ 2º. Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que não 
tenham alvará de licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste 
ao município, a adesão ao programa de gerenciamento dos resíduos de 
serviços de saúde executado pelo município, ou um plano de gerenciamento 
próprio dos resíduos produzidos em função da execução de suas atividades, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
-----------
r~. Mun. de P. Bce . 
. :i'l~. N.1t ._., _ _lg __ 
' ____ ,,,.~--.. - VlfJ.'rC~ 
WániaPa Aanl/et/w/rbJ .. PPaw ~Panou Estado do Paraná 
a ser apresentado junto ao órgão ambiental competente, para obtenção do 
licenciamento. 
Art. 8°. Os custos gerados para a manutenção e custeio do 
serviço de coleta, transporte e disposição final, executado pelo Departamento 
Municipal de Limpeza Urbana, ou por outro órgão que venha a substituí-lo, 
serão cobertos por taxa de serviço específica a ser cobrada dos produtores, 
em valor proporcional à quantidade gerada por estabelecimento prestador de 
serviço de saúde discriminados no artigo 2º, na forma da lei. 
Art. 9°. A classificação dos resíduos de serviços de saúde 
encontra-se disposta no anexo, parte integrante da presente lei. 
Art. 10. As disposições desta lei não se aplicam aos resíduos 
não infectados, os quais terão mesmo destino do lixo domiciliar. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
C. WluR. •t I'" • DC9. 
l'l$. N. .-=-1~-- : 
1 ", .. '".-~·-·~ \ \li:'J.')."0 
~tinuuta AUAioi/ud de q>w .ffd~ • 
Estado do Paraná 
GLOSSÁRIO 
ANEXO ÚNICO 
Para os efeitos desta lei definem-se: 
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a 
execução de ações que visam o correto manejo concernente à segregação, 
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final de todo 
e qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos 
descritos no artigo 2°. 
b) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais, 
substâncias, ou combinação dos mesmos, que podem ser caracterizados de 
acordo com uma das seguintes definições: 
Resíduos Classe A: Infectantes 
a) Tipo A.1 Biológico: são classificados de acordo com esta 
categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: material 
biológico incluindo culturas de laboratórios médicos, patológicos e de 
pesquisa; resíduos de procedimentos biológicos; culturas e estoques de 
agentes infectantes; rejeitos e excretas de organismos vivos; discos de 
cultura e aparatos para transferir, inocular e misturar culturas; vacina 
vencida ou inutilizada; filtro de gases aspirados de áreas contaminadas por 
agentes infectantes; sudorese; secreções; produtos oriundos de aspiração de 
fluidos corpóreos e quaisquer artefatos que porventura venham a ser 
contaminados por estes materiais. 
b) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: são classificados de 
acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e 
substâncias: bolsa de sangue após transfusão; bolsas de sangue com prazo 
de validade vencido ou sorologia positiva; amostra para análise; embalagens 
de soro; soro; plasma e outros subprodutos. 
c) Tipo A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: são 
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, 
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros 
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias 
oriundos de procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia e, também, de 
outros artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com 
estes. 
d) Tipo A.4, Perfurantes e/ou Cortantes: são classificados de 
acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
: t. Mull. G• !f' • ~. ;j 
1 ric. N.• ___ .J,6 .. - ',\ 
'{ . efál/P__ i 
'. V.lfl.TO .. ·.· _! 
~dnia.Pa Atmboifoat .. ~ Ww !7d~noo Estado do Paraná 
qualquer resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; estão 
incluídos: agulhas; seringas com agulhas; frascos de vidro; vidros 
quebrados; lâminas de bisturi; e outros. 
e) Tipo A.5, Animal: a esta categoria são pertinentes as 
carcaças de animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros; 
carcaças de animais que foram expostos e agentes infectados capazes de 
causar doenças ao ser humano, durante a pesquisa e produção de vacinas 
ou teste de produtos farmacêuticos; carcaças de animais expostos a 
microorganismos patogênicos ou aqueles portadores de doença infecto￾contagiosas; assim como dos materiais passíveis de descarte que por ventura 
tenham entrado em contato com estes animais. 
f) Tipo A.6, Assistência ao Paciente: a esta categoria estão 
relacionadas às secreções; excreções e demais líquidos organ1cos 
procedentes de pacientes, bem como, artefatos ou resíduos contaminados 
por estes materiais; e os restos das refeições dos pacientes que estejam 
internados em unidades de isolamento. 
Resíduos Classe B: Especiais 
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: a esta categoria 
percentem quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com 
citotóxicos, ou seja, agentes tóxicos para as células e/ ou antineoplásticos, 
ou seja, agentes que inibem ou impedem o crescimento e propagação de 
tumores e células malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e 
administração de tais agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas, 
tubos IV (invasivos) vazios, sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio 
e pequenos frascos vazios e outros materiais contaminados. 
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: a esta categoria 
pertencem os medicamentos vencidos; contaminados; interditados ou não 
utilizados. 
c) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: a esta 
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR 
- 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos, 
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos. 
Resíduos Classe C: Resíduos Radiativos 
a) Tipo C.1, Resíduos Radiativos: enquadram-se neste grupo 
os materiais radiativos ou contaminados com radionucleotídeos, 
provenientes de serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo 
Resolução de CNEN 6.05. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legis\ativo@whiteduck.com,br 
Estado do Paraná 
1 e. MuR. '" P. ace. 
l'lc. N.t _ _.j_;~L-
-·--·<4\iQlN -
b) Segregação: é o ato de separar os resíduos de serviço de 
saúde de acordo com a classificação dada pelo item nº 2 do ANEXO I, em 
embalagens e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que 
regulamenta a lei. 
c) Acondicionamento: é o ato de embalar os resíduos de serviço 
de saúde, em recipiente para protegê-los de eventuais riscos e para facilitar o 
transporte até o local de armazenamento temporário, sendo que os 
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em 
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta lei. 
d) Local de Armazenamento Temporário: este é o ambiente no 
qual será efetuada a guarda temporária das embalagens e/ou recipientes 
contendo os resíduos de serviço de saúde, em instalações devidamente 
apropriadas, conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta lei. 
e) Coleta: é a operação de recolhimento e transporte das 
embalagens e/ ou recipientes contendo os resíduos de serviço de saúde, do 
local de armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação 
final para os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal 
que regulamenta esta lei. 
f) Destinação Final: é o conjunto de unidades, processos e 
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a 
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~. ;;~-;,-d; r. &ti. , 
- Flt. N.1__l.,Y_._ 
VISTO 
~ 
~"~' ''• -~-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
Pretende o Executivo Municipal obter, através do presente 
projeto de lei, autorização legislativa para dispor sobre o 
gerenciamento de resíduos produzidos nos estabelecimentos 
prestadores de serviço de saúde. 
Conforme determina o projeto em apreço, os 
estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde 
ficam responsáveis pelo adequado manejo nos procedimentos 
de segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos de 
serviço de saúde para o local de armazenamento temporário, 
até o recolhimento. Sob a responsabilidade da Administração 
Municipal, através do Departamento Municipal de Limpeza 
Urbana, ou outro que venha a substituir, fica o adequado 
manejo nos procedimentos concernentes à coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos de serviço de saúde. 
A matéria está amparada legalmente e diz respeito ao 
gerenciamento de questão que envolve saúde e segurança 
pública, além do que não representa despesas para o 
município. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É 1 parecer, SMJ. 
P tb Branco, 17 de dezembro de 2001. 
Enio Ruaro 
Relator 
--~ 
/ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal, 
pretende obter autorização legislativa para dispor sobre o gerenciamento de 
resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde. 
A matéria defende o interesse dos munícipes uma vez que trata da 
saúde pública e tem mérito. 
Portanto, após analisarmos a matéria e observarmos que a 
mesma se encontra amparada legalmente, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
anco, 19 de dezembro de 2001. 
\ I ' . 1 V v 
Pedro M<l;~ .. ~.de Mello - PFL 
v-~,-- Presidente 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, 
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
----·--·~..,.·--···· ······. 
; e. MuR. d• .. . bc•. 
:, 1'11. N.•_ .. .1~--
~ 
VISTO 
O Executivo Municipal pretende, através do presente projeto de lei, 
obter autorização legislativa para dispor sobre o gerenciamento de 
resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde 
(lixo hospitalar). 
São prestadores de serviço de saúde, os hospitais, casas de saúde, 
prontos socorros, ambulatórios, sanatórios, bancos de sangue, clínicas 
médicas, clínicas odontológicas, clínicas médico-veterinárias, consultórios 
médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, 
laboratórios de anatomopatologia, Instituto Médico Legal - IML, farmácias 
e congêneres e outras unidades básicas de saúde afins. 
A coleta de resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de 
serviço de saúde, não é de responsabilidade do Executivo Municipal, como 
prevê a lei federal que dispõe sobre a coleta, o transporte e destino final 
destes resíduos, e sim aos respectivos produtores dos materiais. Porém, 
pela importância do aludido serviço, que envolve questões de saúde e 
segurança pública, observamos a importância de que o Poder Executivo 
gerencie o serviço. 
Sendo a matéria de interesse da comunidade em geral, uma vez que 
prevê a defesa da saúde e segurança pública, após analisarmos a matéria, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de dezembro de 2001. 
Dirceu D~·""reira - PPS 
~r 
slk 
Silvio Hasse - PDT 
(Presidente) 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o gerenciamento de resíduos produzidos 
nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a importância de 
instituir tal serviço, por envolver questões de saúde e segurança pública, o que exige 
a ingerência do ente municipal, seja sob uma forte fiscalização, seja prestando 
diretamente este serviço. 
A proposição estitula procedimentos específicos para acondicionamento, 
annazenamento temporário e transporte dos resíduos de serviço de saúde, 
determina prazo para as adequações das edificações que já abrigam tais serviços, 
institui normas para as futuras edificações e estabelece penalidades. 
A responsabilidade para o adequado manejo nos procedimentos concernentes à 
coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde ficará a cargo 
do Departamento Municipal de Limpeza Pública. 
Conforme consta expressamente do Projeto, os custos gerados para a manutenção e 
custeio do serviço de coleta, transporte e destinação final, executado pelo 
Departamento Municipal de Limpeza Urbana, serão cobertos por taxa de serviço 
específica a ser cobrada dos produtores, em valor proporcional à quantidade gerada 
pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde. 
Os resíduos de serviços de saúde encontram-se classificados segundo Anexo, parte 
integrante da presente proposição. 
Ao que pese a Lei Orgânica Municipal, dispor que o lixo de hospitais, farmácias, 
laboratórios, clínicas veterinárias e similares deverá ser obrigatoriamente incinerado 
pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos ( & lº do art. 167), 
entendo s.m.j, possa o Município de forma direta prestar os serviços a que se 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
refere o Projeto de Lei em epígrafe, mediante a cobrança de taxa específica 
instituída para tal fim. 
Caso o procedimento adotado seja coroado de êxito, não vejo porque a 
permanência do citado dispositivo da Lei Orgânica Municipal, o que 
oportunamente poderá sofrer emenda. 
Os valores da taxa pela prestação de tais serviços, deverão estar expressamente 
consignados na alteração do Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98, objeto 
de referência contida no Projeto de Lei Complementar nº 02/2001 em trâmite 
nesse Legislativo Municipal. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a matéria 
em condições de ser apreciada pelo douto Plenário desta Casa Legislativa. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2.001. 
/r<:. ~- ~~~..-..A-~ 
......,.,.v,.1 ... enato Monteiro do Rosário 
ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
MENSAGEMN.100/2001 
Trata a presente Mensagem, de Projeto de Lei que institui o serviço de 
gerenciamento de resíduos de serviço de saúde. 
Malgrado seja um serviço de que não está a Administração Pública 
obrigada a prestar - já que lei federal dispõe que a coleta, o transporte e 
destino final destes resíduos cabem aos respectivos produtores do materiais -
é de se ver, a toda a evidência, a importância do aludido serviço, a envolver 
questões de saúde e segurança pública, de tal modo a exigir uma ingerência do 
ente Municipal, seja sob uma forte fiscalização, seja prestando diretamente 
este serviço. 
Esta segunda forma se nos afigurou de melhor institucionalização, ante 
a atual conjectura da Administração Pública de Pato Branco. 
De maneira que se espera a devida compreensão e apreciação desta 
douta Casa, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito}/ dezembro de 2.001. 
Prefeito 
~:L~ft!· Municipal em exercício 
ASSESsÕÍÂ ~ JURIDICA-
i... Mun. 11• P. !&•. · 
.wí'lG. N.1 _ ,..,CJ3 ··- ~ 
<Prefeitura :Municipa{ de <Pato <Branco• ··=~-~.,~.J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 141/2001 
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento dê 
residuos produzidos nos 
estabelecimentos prestadores de 
serviço de saúde, e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos sólidos 
e semi-sólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviyo de 
saúde. 
Art. 2°. Classificam-se como estabelecimentos prestadores de serviço 
de saúde os hospitais, casas de saúde, pt<:mtos socorros, ambulatórios, 
sanatórios, bancos de sangue, clínicas médicas, dínicas odontológicas, 
clínicas médico-veterinárias, consultórios médicos, consultórios 
odontológicos, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de 
anatomopatologia, Instituto Médico Legal-IML, farmácias e congêneres e 
outras unidades básicas de saúde afins. 
Art. 3º. Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos geradores de 
resíduos de serviço de saúde, o adequado manejo nos procedimentos de 
segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos de serviço de saúde 
para o local de armazenamento temporário, até o recolhimento. 
Art. 4°. As edificações que abrigarem estabelecimentos geradores de 
resíduos de serviço de saúde deverão possuir um local de armazenamento 
temporário; o qual deverá estar em conformidade com o disposto com o 
Decreto Municipal que regulamenta esta Lei. 
· t. Mi»R. ilt li'. &e. 
l'lfl. N.•--·º-T- --
<Prefeitura 9rt unicipa{ de <Pato CJ3ranco :=~~~,--~--. ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1°. Os locais de armazenamento temporário deverão estar alocados em 
pontos estratégicos, internamente em relação ao terreno, e acessíveis aos 
trabalhos de recolhimento. 
§ 2°. As edificações existentes não dotadas do local de armazenamento 
de que trata o caput deste artigo, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir 
da publicação desta Lei, para que se adequem as determinações nela 
estabelecidas, ou em Decreto do Poder Executivo. 
§ 3°. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as 
edificações deverão estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos 
resíduos de serviço de saúde definidos nesta Lei, excetuando-se: 
a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial; 
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso industrial; 
e) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores de 
senriço de saúde. 
§ 4°. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que por 
ventura venha a substituí-lo, juntamente com a Vigilância Sanitária, aprovar 
os projetos acima denominados. 
§ 5°. Os projetos de futuras edificações que contam com salas 
comerciais, deverão contemplar a exigência do caput deste artigo, juntamente 
com outras exigências porventura feitas no decreto que regulamenta esta lei, 
sob pena de ser denegada ao requerente assim a liberação da licença para 
construir junto ao Departamento de Engenharia ou a outro que por ventura 
venha substituí-lo, como o "habite-se" junto ao Departamento de Vigilância 
Sanitária. 
<Prefeitura :lV/_ unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
--'-···~--__.... ... -.-·•--·- --·· 
Art. 5º. Fica sob responsabilidade da Administração Municipal, através 
do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, ou do que o venha a 
substituir, o adequado manejo nos procedimentos concernentes à coleta, 
transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde. 
Art. 6º. Se o Município, ao promover os trabalhos de recolhimento dos 
resíduos de serviço de saúde dos locais de armazenamento temporário, 
constatar qualquer irregularidade no acondicionamento dos mesmos, deverá 
incontinenti lacrar o local de armazenamento e comunicar o órgão de 
Vigilância Sanitária do Município para que o mesmo tome os procedimentos 
cabíveis. 
Art. 7º. É obrigatório aos estabelecimentos prestadores de serviço de 
saúde o ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de 
Serviço de Saúde. 
§ 1 º. É tàcultado aos estabelecimentos de pessoa tisica ou jurídica que 
já tenham alvará de licença para localização e funcionamento, apresentar, 
junto ao órgão ambiental competente, um plano de gerenciamento dos 
resíduos produzidos em função da execução de suas atividades, propondo o 
gerenciamento de seus resíduos com vistas à obtenção de licenciamento, sob 
pena de terem cassado o alvará de licença de localização e funcionamento. 
§ 2°. Os estabelecimentos de pessoa fisica ou jurídica que não tenham 
alvará de licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste ao 
Município, a adesão ao programa de gerenciamento dos resíduos de serviços 
de saúde executado pelo Município, ou um plano de gerenciamento próprio 
dos resíduos produzidos em função da execução de suas atividades, a ser 
apresentado junto ao órgão ambiental competente; para obtenção do 
licenciamento. 
;,.. ~~il.ln, •• ... • llce. . . 
1 
~1$. N.•_._Q~.- '! 
1:rre_,@itura l'1l ..C ' :;vL íft..I unicipa ' ' { ue f 1í> 1:rLLto "Dranco !D , t ··~·-·-~' ~·· ·----~16~~-""'--">"~"J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8°. Os custos gerados para a manutenção e custeio do serviço de 
colet~ transporte e disposição final, executado pelo Departamento Municipal 
de Limpeza Urbana, ou por outro órgão que venha a substituí-lo, serão 
cobertos por taxa de serviço específica a ser cobrada dos produtores, em valor 
proporcional à quantidade gerada por estabelecimento prestador de serviço de 
saúde discriminados no artigo 2°, na forma da lei. 
Art. 9º. A classificação dos resíduos de serviços de saúde encontra-se 
disposta no anexo, parte integrante da presente Lei. 
Art. 1 O. As disposições desta Lei não se aplicam aos resíduos não 
infectados, os quais terão mesmo destino do lixo domiciliar. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. ~ _ 
Aâdp J. /dd;Í- "(ã(ti'11fafiCÍSC0 ~álliito 
Prefeito Municipal em exercício 
_1b__ 
ASSESSORIA JURIDICA 
,,, âitm,, ~41 P. lJce. · 
<Prefeitura :M unicipa[ áe Pato <Branc6 ;;~Y.~j ESTADO DO PARANÁ ..... 
GABINETE DO PREFEITO 
GLOSSÁRIO 
ANEXO ÚNICO 
Para os efeitos desta lei definem-se: 
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de 
ações que visam o correto manejo concernente à segregação, 
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final de todo e 
qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos descrítos 
no Art. 2°. 
h) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais, substâncias, 
ou combinação dos mesmos, que podem ser caracterizados de acordo com 
uma das seguintes definições: 
Resíduos Classe A: Infectantes 
a) Tipo A.1 Biológico: São classificados de acordo com esta categoría 
os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: material biológico 
incluindo culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; resíduos 
de procedimentos biológicos; culturas e estoques de agentes infectantes; 
rejeitos e excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para 
transferir, inocular e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de 
gases aspirados de áreas contaminadas por agentes ínfectantes; sudorese; 
secreções; produtos oriundos de aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer 
artefatos que porventura venham a ser contaminados por estes materiais. 
h) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: São classificados de acordo 
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: 
bolsa de sangue após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade 
vencido ou sorologia positiva; amostra de para análise; embalagens de soro; 
soro; plasma e outros subprodutos, 
• kl'l><. N.•~.-.03-~ 
<Prefeitura 9vl.unicipa{ de Pato ü3ranco .. ~--n---~=~ ESTADO DO PARANÁ f - . . .. 
GABINETE DO PREFEITO 
e) Tipos A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São 
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, 
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros 
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos 
de procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia e, também. de outros 
artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes. 
d) Tipo A.4 Perfurante s e/ou Cortantes: São classificados de acordo 
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Qualquer 
resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos: 
agulhas; seringas com agulhas; frascos de vídro; vidros quebrados; lâminas de 
bisturi; e outros. 
e) Tipo A5, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de 
animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros; carcaças de animais 
que foram expostos e agentes infectados capazes de causar doenças ao ser 
humano, durante a pesquisa e produção de vacinas ou teste de produtos 
farmacêuticos; carcaças de animais expostos a microorganismos patogênicos 
ou aqueles portadores de doença infecto-contagiosas; assim como dos 
materiais passíveis de descarte que por ventura tenham entrado em contato 
com estes animais. 
t) Tipo A6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão 
relacionadas as secreções; excreções e demais líquidos orgânicos procedentes 
de pacientes, bem como artefatos ou resíduos contaminados por estes 
materiais; e os restos das refeições dos pacientes que estejam internados em 
unidades de isolamento. 
Resíduos Classe B: Especiais 
\ 
/ a) Tipo B.1, Resíduos de quinúoterapia: A esta categorias pertencem 
t'· 
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja, 
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que 
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células 
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais 
rJ>refeitura ?dunicipa{ de rJ>ato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Resíduos Classe B: Especiais 
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem 
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja, 
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que 
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células 
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais 
agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios, 
sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio e pequenos frascos vazios e 
outros materiais contaminados. 
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: A esta categoria pertencem os 
medicamentos vencidos; contaJnjnados; jnterdüados ou não utjJizados. 
e) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta 
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR -
10.004 à-a Associ~ção Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos, 
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos. 
Resíduos Classe C: Resíduos Radiotivos 
a) Tipo C.1, Resíduos Radiotivos: Enquadram-se neste grupo os 
materias radíotívos ou contaminados com radionucleotídeos, provenietes de 
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução de CNEN 
6.05. 
Resíduos Classe D: Resíduos Comuns 
a) Tipo D.1, Resíduos Comuns: São todos aqueles que não se 
enquadram em nenhum dos tipos das classes ~ B, C, e que por sua 
semelhança aos resíduos domésticos, não oferecem risco adicional á saúde 
púbica. 
; e. Mu". •• f. Bce. ' 
Prefeitura ~ :Municipa[ áe Pato <Branco 1-l.':~-1 ~ 1 
ESTADO DO PARANÁ '-=:e.:-_.,,. ____ , -""=e..~~-" 
GABINETE DO PREFEITO 
b) Segregação: É o ato de separar os resíduos de serviço de saúde de 
acordo com a classificação dada pelo item n. 0 2 do ANEXO I, em embalagens 
e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a 
Lei. 
e) Acondicionamento: É o ato de embalar os resíduos de serviço de 
saúde, em recipiente para protege-los de eventuais riscos e para facilit.ar o 
transporte até o local de armazenamento temporário, sendo que os 
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em 
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei. 
d) Local de Armazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual 
será efetuada a guarda temporária da'i embala.gens e/ou recipientes contendo 
os resíduos de serviço de saúde, e.m in~+at\açõe~ det·idamente apropriada.s, 
conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei. 
e) Coleta: É a operação de recolhimento e transporte das embalagens 
e/ou recipientes contendo oo resíduos de sen'iço de saúde, do looal de 
armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação final para 
os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal que 
regulamenta esta Lei. 
f) Destinação Final:. É o conjunto de unidades, processos e 
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a 
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente. 
il.llJ í1'•~ 
. \.>. ri'iltfü, áti ". ot:®. ii . ----·- . . 'l 
Prefeitura :M.unicipa[ áe Pato ffirancJ::_"·~] ESTADO DO PARANÁ , - ......... . 
GABINETE DO PREFEITO 
GLOSSÁRIO 
ANEXO ÚNICO 
Para os efeitos desta lei definem-se: 
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de 
ações que visam o correto manejo concernente à segregação, 
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final de todo e 
qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos descrítos 
no Art 2°. 
b) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais, substâncias, 
ou combinação dos mesmos, que podem ser caracterizados de acordo com 
uma das seguintes definições: 
Resíduos Classe A: Infectantes 
a) Tipo A.1 Biológico: São classificados de acordo com esta categoria 
os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias; material biológico 
incluindo culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; resíduos 
de procedimentos biológicos; culturas e estoques de agentes infoctantes; 
rejeitas e excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para 
transferir, inocular e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de 
gases aspírados de áreas contamínadas por agentes infoctantes; sudorese; 
secreções; produtos oriundos de aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer 
artefatos que porventura venham a ser contaminados por estes materiais. 
b) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: São classificados de acordo 
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: 
bolsa de sangue após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade 
vencido ou sorologia positiva; amostra de para análise; embalagens de soro; 
soro~ plasma e outros subprodutos, 
e) Tipos A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São 
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, 
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros 
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos 
de procedimentos obstétricos~ autopsia e necropsia e, também. de outros 
artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes. 
d) Tipo A.4 Perfurante s e/ou Cortantes: São classificados de acordo 
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Qualquer 
resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos: 
agulhas; seringas com agulhas; frascos de vídro; vidros quebrados; lâminas de 
bisturi; e outros. 
e) Tipo AS, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de 
animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros; carcaças de animais 
que foram expostos e agentes infoctados capazes de causar doenças ao ser 
humano, durante a pesquisa e produção de vacinas ou teste de produtos 
farmacêuticos; carcaças de animais expostos a microorganismos patogênicos 
ou aqueles portadores de doença infecto-contagiosas; assim como dos 
materiais passíveis de descarte que por ventura tenham entrado em contato 
com estes animais. 
t) Tipo A6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão 
relacionadas as secreções; excreções e demais líquidos orgânicos procedentes 
de pacientes, bem como artefatos ou resíduos contaminados por estes 
materiais; e os restos das refoições dos pacientes que estejam internados em 
unidades de isolamento. 
Resíduos Classe B: Especiais 
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem 
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja, 
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que 
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células 
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais 
<Pre_,feitura :Jvtunicipa{ cfe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Resíduos Classe B: Especiais 
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem 
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja, 
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja,· agentes que 
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células 
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais 
agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios, 
sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio e pequenos frascos vazios e 
outros materiais contaminados. 
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: A esta categoria pertencem os 
medicamentos vencidos; contaminados; jJ1terdlíados ou não utiJ1zados. 
e) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta 
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR -
lD.004 da Associação Brasileira da Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos, 
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos. 
Resíduos Classe C: Resíduos Radiotivos 
a) Tipo C.1, Resíduos Radiotivos: Enquadram-se neste grupo os 
materias radíotívos ou contaminados com radionucleotídeos, provenietes de 
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução de CNEN 
6.05. 
Resíduos Classe D: Resíduos Comuns 
a) Tipo D.1, Resíduos Comuns: São todos aqueles que não se 
enquadram em nenhum dos tipos das classes A, B, C, e que por sua 
semelhança aos resíduos domésticos, não oferecem risco adicional á saúde 
púbica. 
! e. MuR. 4• f. ~ti'@.': 
' 1 
Prefeitura :.M.unicipa{ áe <Pato <Branco 1 rlo. ~-~ ESTADO DO PARANÁ ~"''"'"",, .. ,,,,,~;;:,~=-~'""'=·'' 
GABINETE DO PREFEITO 
b) Segregaçiio: É o ato de separar os resíduos de serviço de saúde de 
acordo com a classificação dada pelo item n.º 2 do ANEXO I, em embalagens 
e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a 
Lei. 
e) Acondicionamento: É o ato de embalar os resíduos de serviço de 
saúde, em recipiente para protege-los de eventuais riscos e para fucifü:ar o 
transpo1te até o local de armazenamento temporário, sendo que os 
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em 
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei. 
d) Local de Armazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual 
será efetuada a guarda temporária da~ embalaJe,ens e/ou recipientes contendo 
os resíduos de serviço de saúde, em in5.talaçãe'.3. det'idamente apropri21das, 
conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei. 
e) Coleta~ É a 09J!ração de recolhimento e traus.porte das embalagens 
e/ou recipientes contendo os resíduos de serv'iço de saúd~ do local de 
armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação final para 
os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal que 
regulamenta esta Lei. 
f) Destinação Final:. É o conjunto de unidades, processos e 
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a 
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente. 

open original →