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PROJETO DE LEI Nº 141/2001
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 10012001
RECEBIDO EM: 7 de dezembro de 2001
Nº DO PROJETO: 141/2001
SÚMULA: Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos produzidos nos estabelecimentos
prestadores de serviço de saúde (lixo hospitalar, casas de saúde, hospitais, clínicas,
consultórios médicos, odontológicos, laboratórios de análises clínicas, farmácias, IML -
Instituto Médico Legal, etc).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de dezembro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências .
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS e Clóvis Gresele - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca
PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001
LEI Nº: 2123, de 28 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001
ANO XI'
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EDIÇAO 2686 CJRCULAÇJO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DR DEZEMBRO DE 2001
LEI N" 2.123
Data: 28 de dezembro de 200 L
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento de residuos produzidos nos . .krt.'Sº ... fica s9b respohsabiÍidade da Administração Municipal, através do
estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, e dá outras providências. Departamento M~niéipal d~ Limpeza Urbana, ou do que o venha a substituir, o
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, adequado. manejo hos procedimentos concernentes à coleta, transporte e desti,nação
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: final dos resíduos de serviço de saúde. . , .
AÍ1. l". Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos. sólidos e Art. 6º. Se o município, ao promoyer os trabalhos de recolhimento dos
seini-sólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço d~ saúde. resíduos de serviço de saúde dos locais de armazenamento temporário, constatar
Art. 2º. Classificam-se. como estabelecimentos .prestadorés de sefviço de ; qualquer irregularidade no acondicionamento dos mesmos deverá incontinenti
saúde os hospitais, casas de saµde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, 'lacrar o local de armazenamento e comunicar o órgão de Vigilância Sanitária do
bancos de sangue, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas médico- ·, Município para. que o mesmo tome os procedimentos cabíveis.
veterinárias,. consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de : Art. 7º. E obrigatório aos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde
análises clínicas, laboratórios de anatomopatologia, Instituto Médico Legal - . o ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de Rçsíduos de Serviço de
IML, farmácias e congêneres e outras unidades básicas de saúde afins. · Saúde. · · ·
Art. 3º. Fica sob. responsabilidade dos estabelecimentos geradores de § lº. É facultado aos estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que já
resíduos de serviço de saúde, o adequado manejo nos procedimentos de segregação, tenham alvará de licença para localização e funcioname~to, apresentar junto ao
acondicionamento e transpof\e dos resíduos de serviço de saúde para o local de • órgão ambiental competente, um plano de gerenciamento dos resíduos produzidos
armazenamento temporário, até o recolhimento. ' em função da execução de suas atividades, propondo o gerenciament~ de seus
Art 4º. As edificações que abrigarem estabelecimentos geradores de resíduos residuos com vistas à obtenção de licenciamento, sob pena de terem cassado o
de serviço de saúde deverão possuir um local de armazenamento temporário, 0 qual alvará de licença de localização e funcionamento.
deverá estar em conformidade com ·o disposto com o Decreto Municipal que § 2º. Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que não tenham alvará
regulamenta esta lej;. . . de licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste ao município, a
§ 1°. Os locais de armazenamento temporário deverão estar alocados em adesão ao programa de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde executado
pontos estrafégicos, internamente em relação ao terreno, e acessíveis aos· trabalhos pelo município, ou um plano de gerenciamento próprio dos resíduos produzidos
de recolhimento. em função da execução de suas atividad~s. a ser apresentado junto ao órgão
§ 2º. As edificações existentes nâo.dotadas do local de armazenamento de ambiental competente, para obtenção do licenciamento.
que trata o caput deste artigo, terão uni prazo de 90 (noventa). dias, a partir da , Art. 8º. Os custos gerados para a manutenção e custeio do serviço de coleta,
publicação desta lei, para que se 1
adequem as determinações nela estabelecidas, ou transporte e disposição final, executado pelo Departamento Municipal de Limpeza
em Decreto do Poder Executivo. • Urbana, ou por outro órgão que venha a substitui-lo, serão cobertos por taxa de
§ 3°. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as edificações serviço específica a ser cobrada dos produtores, em valor proporcional à quantidade
deverão estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos resíduos de serviço , gerada por estabelecimento prestador de serviço de saúde discriminados no artigo
de saúde definidos nesta lei, excetuando-se: 2º, na forma da lei.
a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial'; Art. 9º. A classificação dos resíduos de serviços de saúde encontra-se
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso. industrial; disposta no anexo, parte integrante da presente Lei.
c) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores Art. 1 O. As disposições desta Lei não se aplicam aos resíduos não infectados
de serviço de saúde. os quais terão mesmo destino do lixo domiciliar. · '
§ 4°. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que porventura Art.11. Esta.Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
venha a substituí-lo, juntamente cdm a Vigilância Sanitária, aprovar os projetos disposições em contrário. ·
acima denominados. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, · em' 28 de dezembro de
§ Sº. Os projetos de futuras edificaçõd que constam com salas comerciais, 2
ºº1
·
deverão contemplar a exigência do caput deste artigo, juntamente ccim outras NEREU FAUSTINO CENI - Pref~ito em Exercício
exigências porventura feitas no. decreto que regula~enta esta lei, sob pena de ser ~-----,....,----------------------.J
denegada ao requerente assim a liberação da licença .para construir junto ao
Departamento de Engenharia ou a outro que'porventura venha substitui-lo, como
o "habite-se" junto ao Departamento d~ \/igilância Sanitária.
Aaalnatora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
Na edição 2686 .de 30de dezembro de 2001, foi publicadaa lei 2.123.de 28
de dezembro 2001, na qual é parte integrante os seguintes anexos: .
GLOSSÁRIO · a) Tipo B.I, Residuos de quimioterapia: A esta categorias pertencem
ANEXO ÚNICO 1 · quaisquer .materiais descartaveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja,
Para Os efeitos desta Lei definem-se: 1 agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agent.es que inibem
a) Gerencianento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de ações que ou Impedem o CresCimento e propagação de tumores e células malignas e cancerosas,
visam o correto manejo concernente á segregação ,acondicippamento,. durante a preparação, manuseio e adiministração de tais agentes. Esses residuos
armazenamento, coleta,transporte e destino final de todo e qualquer tipo de-resíduo incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios, sacos e sacolas plásticas
oriundo das atividades dos estabelecimentos descritos no Art.2º vazias tubos de ensaios. e pequenos frascos vazios e outros materiais contaminados.
b)RESIDUCÍS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: São todos os materiais, b) Tipo S:2, Residuos Farmacêuticos: A esta Categoria pertencem os
substâncias.ou combinação dos me5mos que podem ser caracterizados de acordo .medicamentos vencidos; Contaminados; interditados ou não utilizados.
com uma das. segÚintes definições: c) .Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta catogoria
RESÍDUOS CLASSE A: INFECTANTES pertencem.Qs resíduos que, conforme classificação dada pela NBR-10.004 da
Tipo A. l Biológico: São classificados de acordo com esta categoria os Associação Brasileira de Normas técnicas
seguintes tipos de residuos, ll)3teriais e substâncias: maferial biológico incluindo -ABNT,são tóxicos,corrosivos, inflámaveis,r~ativos,genotóxicos ou
culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; residuos de mutagênicos.
propedimentos biológicos; culturas e esÍoques de agentes infectantes; rejeitos e Resíduos Classe C: Residuos Radiotivos.
excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para transferir, inocular a)Tipo C. l ,Resíduos _Radiotivos:Enquadram-se neste· grupo os materiais
e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de gases a,spirados de , radiativos ou contaminados com radionucleotideos
areas contaminadas por agentes infectantes; sudorese; sec•eções; produtos provenientes de serviços de medicina nuclear e radioterapi~,segundo
oriundos de aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer ártefatos que porventura R~soloção de CNEN
venham a ser contaminados por estes materiais. 6.05.
b) Tipo A.2, San{iue e Hemoderivados: São classificados de acordo com esta Resíduos Çlasse D: Residtios Comuns .
categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: bolsa de sangue a) Tipo D. l, Residuos Comuns: São todos aqueles que não se enquadram
após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade vencido ou sorologia em nenhum dos tipos das classes A, B, C, o que por sua semelhança aos resíduos
positiva; amostra de para analise; embalagens de sorr, soro; plasma e outros domésticos, não oferecem risco adicional á saúde publica.
subprodutos. b) Segregação: É10 ato de separar os resíduos de ierviço de saúde de acordo
c) Tipos A.3, Cirurgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São com a classificação dada p~lo item Nº 2 do ANEXO I em embalagens e/ou
classifi~ados de acordo com esÍa categoria os seguintes tipos de residuos, recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros Lei.
liquidas orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos de c) Acondicionamen!o: fo ato de embal31" as residuos do serviço de saúde,
procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia ~.também, de outros artefatos ou em recipiente para protoge-los de eventuais riscos e para facilitar o transpor!~ até
.resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes o local de armazenamento temporario, sendo que os procedimentos para o correto
d) Tipo A.4 - Perfurantes e/ou Cortantes: São classificados de acordo com acondicionamento devem estar em conformidade com o Decreto Municipal que
esta.categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Quaisquer resíduo . regulamenta esta Lei.
descertavel que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos: agulhas; · d) Local de Afmazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual será
seringas com agulhas; frascos de vidro; vidros quebrados; laminas de bistQii; e efetuada a guarda temporária das embalagens e/ou recipientes coptendo os resíduos
outros. de serviços de sa,.;de, em istalações devidamente apropriadas conforme o Decreto
e) Tipo A.5, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de animais Municipal que rogulamenta esta Lei.
. contaminados; partes do corpo; visceras e outros; carcaças de animais que foram e) Coleta: É. a operação de recolhimento o transporte das embalagens
expostos e agentes infectados capazes de causar doenças no ser humano, durante e/ou recipientes contendo os resícjuos de saúde, do local do armazenamento
a pesquisa e produto de vacinas ou teste de produtos farmaceúticos; carefaças de temporário até o local onde será dada a destinação final para os mesmos, isto posto
animais expostos a microorganismos patogênicos ou aqueles portadores de doença em conformidade c~m o Decreto.Municipal que regulamenta esta Lei.
t) Destinação Final.: E o con;unto de .unidades, proces•os e procedimento infecto~contagiosas; assim como dos materiais passiveis de descarte que por ventura , •
tenham entrado em contato com estes animais. que visam o lançamento de residuos no solo, garantindo-se a proteção da saúde
t) Tipo A.6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão relacionadas as ~-p-úb_l_ic_a..;. e...;.qu_a_l_id_a_d_e_d_o_m_e_i_o_a_m_b_i_en_t_e_. ----------------'
secreções; excreções e demais liquidas orgânicos procedentes de pacientes, bem
como artefatos ou residu~; c9ntaminados por estes materiais; e.os restos das
refeições dos pacientes que estejam internados em unidades de isolamento Residuos
Classe B: Especiais
<.;;. Mun. CI• fl'. Ice.
' J;i'l111. l~.· --. .;J.o__
·-·----~~-- VWTO
~dntaPa Aanboifta/ .. ~ f?/Jam, ~Panco Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 141/2001
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento de
resíduos produzidos nos
estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde, e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos
sólidos e semi-sólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde.
Art. 2°. Classificam-se como estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios, sanatórios, bancos de sangue, clínicas médicas, clínicas
odontológicas, clínicas médico-veterinárias, consultórios médicos,
consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de
anatomopatologia, Instituto Médico Legal - IML, farmácias e congêneres e
outras unidades básicas de saúde afins.
Art. 3°. Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos
geradores de resíduos de serviço de saúde, o adequado manejo nos
procedimentos de segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos
de serviço de saúde para o local de armazenamento temporário, até o
recolhimento.
Art. 4°. As edificações que abrigarem estabelecimentos
geradores de resíduos de serviço de saúde deverão possuir um local de
armazenamento temporário, o qual deverá estar em conformidade com o
disposto com o Decreto Municipal que regulamenta esta lei.
§ 1 º. Os locais de armazenamento temporário deverão estar
alocados em pontos estratégicos, internamente em relação ao terreno, e
acessíveis aos trabalhos de recolhimento.
§ 2º. As edificações existentes não dotadas do local de
armazenamento de que trata o caput deste artigo, terão um prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para que se adequem as
determinações nela estabelecidas, ou em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as
edificações deverão estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos
resíduos de serviço de saúde definidos nesta lei, excetuando-se:
a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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~rúnanI Aan~e~ ~ Wãt ~Panro · ... Estado do Paraná
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso industrial;
c) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores de
serviço de saúde.
§ 4º. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que
porventura venha a substituí-lo, juntamente com a Vigilância Sanitária,
aprovar os projetos acima denominados.
§ 5º. Os projetos de futuras edificações que constam com salas
comerciais, deverão contemplar a ex1gencia do caput deste artigo,
juntamente com outras exigências porventura feitas no decreto que
regulamenta esta lei, sob pena de ser denegada ao requerente assim a
liberação da licença para construir junto ao Departamento de Engenharia ou
a outro que porventura venha substituí-lo, como o "habite-se" junto ao
Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 5°. Fica sob responsabilidade da Administração Municipal,
através do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, ou do que o venha
a substituir, o adequado manejo nos procedimentos concernentes à coleta,
transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde.
Art. 6°. Se o município, ao promover os trabalhos de
recolhimento dos resíduos de serviço de saúde dos locais de armazenamento
temporário, constatar qualquer irregularidade no acondicionamento dos
mesmos deverá incontinenti lacrar o local de armazenamento e comunicar o
órgão de Vigilância Sanitária do Município para que o mesmo tome os
procedimentos cabíveis.
Art. 7°. É obrigatório aos estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde o ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos de Serviço de Saúde.
§ 1 º. É facultado aos estabelecimentos de pessoa física ou
jurídica que já tenham alvará de licença para localização e funcionamento,
apresentar junto ao órgão ambiental competente, um plano de
gerenciamento dos resíduos produzidos em função da execução de suas
atividades, propondo o gerenciamento de seus resíduos com vistas à
obtenção de licenciamento, sob pena de terem cassado o alvará de licença de
localização e funcionamento.
§ 2º. Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que não
tenham alvará de licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste
ao município, a adesão ao programa de gerenciamento dos resíduos de
serviços de saúde executado pelo município, ou um plano de gerenciamento
próprio dos resíduos produzidos em função da execução de suas atividades,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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WániaPa Aanl/et/w/rbJ .. PPaw ~Panou Estado do Paraná
a ser apresentado junto ao órgão ambiental competente, para obtenção do
licenciamento.
Art. 8°. Os custos gerados para a manutenção e custeio do
serviço de coleta, transporte e disposição final, executado pelo Departamento
Municipal de Limpeza Urbana, ou por outro órgão que venha a substituí-lo,
serão cobertos por taxa de serviço específica a ser cobrada dos produtores,
em valor proporcional à quantidade gerada por estabelecimento prestador de
serviço de saúde discriminados no artigo 2º, na forma da lei.
Art. 9°. A classificação dos resíduos de serviços de saúde
encontra-se disposta no anexo, parte integrante da presente lei.
Art. 10. As disposições desta lei não se aplicam aos resíduos
não infectados, os quais terão mesmo destino do lixo domiciliar.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
GLOSSÁRIO
ANEXO ÚNICO
Para os efeitos desta lei definem-se:
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a
execução de ações que visam o correto manejo concernente à segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final de todo
e qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos
descritos no artigo 2°.
b) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais,
substâncias, ou combinação dos mesmos, que podem ser caracterizados de
acordo com uma das seguintes definições:
Resíduos Classe A: Infectantes
a) Tipo A.1 Biológico: são classificados de acordo com esta
categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: material
biológico incluindo culturas de laboratórios médicos, patológicos e de
pesquisa; resíduos de procedimentos biológicos; culturas e estoques de
agentes infectantes; rejeitos e excretas de organismos vivos; discos de
cultura e aparatos para transferir, inocular e misturar culturas; vacina
vencida ou inutilizada; filtro de gases aspirados de áreas contaminadas por
agentes infectantes; sudorese; secreções; produtos oriundos de aspiração de
fluidos corpóreos e quaisquer artefatos que porventura venham a ser
contaminados por estes materiais.
b) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: são classificados de
acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e
substâncias: bolsa de sangue após transfusão; bolsas de sangue com prazo
de validade vencido ou sorologia positiva; amostra para análise; embalagens
de soro; soro; plasma e outros subprodutos.
c) Tipo A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: são
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos,
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias
oriundos de procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia e, também, de
outros artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com
estes.
d) Tipo A.4, Perfurantes e/ou Cortantes: são classificados de
acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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qualquer resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; estão
incluídos: agulhas; seringas com agulhas; frascos de vidro; vidros
quebrados; lâminas de bisturi; e outros.
e) Tipo A.5, Animal: a esta categoria são pertinentes as
carcaças de animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros;
carcaças de animais que foram expostos e agentes infectados capazes de
causar doenças ao ser humano, durante a pesquisa e produção de vacinas
ou teste de produtos farmacêuticos; carcaças de animais expostos a
microorganismos patogênicos ou aqueles portadores de doença infectocontagiosas; assim como dos materiais passíveis de descarte que por ventura
tenham entrado em contato com estes animais.
f) Tipo A.6, Assistência ao Paciente: a esta categoria estão
relacionadas às secreções; excreções e demais líquidos organ1cos
procedentes de pacientes, bem como, artefatos ou resíduos contaminados
por estes materiais; e os restos das refeições dos pacientes que estejam
internados em unidades de isolamento.
Resíduos Classe B: Especiais
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: a esta categoria
percentem quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com
citotóxicos, ou seja, agentes tóxicos para as células e/ ou antineoplásticos,
ou seja, agentes que inibem ou impedem o crescimento e propagação de
tumores e células malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e
administração de tais agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas,
tubos IV (invasivos) vazios, sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio
e pequenos frascos vazios e outros materiais contaminados.
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: a esta categoria
pertencem os medicamentos vencidos; contaminados; interditados ou não
utilizados.
c) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: a esta
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR
- 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.
Resíduos Classe C: Resíduos Radiativos
a) Tipo C.1, Resíduos Radiativos: enquadram-se neste grupo
os materiais radiativos ou contaminados com radionucleotídeos,
provenientes de serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo
Resolução de CNEN 6.05.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legis\ativo@whiteduck.com,br
Estado do Paraná
1 e. MuR. '" P. ace.
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-·--·<4\iQlN -
b) Segregação: é o ato de separar os resíduos de serviço de
saúde de acordo com a classificação dada pelo item nº 2 do ANEXO I, em
embalagens e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que
regulamenta a lei.
c) Acondicionamento: é o ato de embalar os resíduos de serviço
de saúde, em recipiente para protegê-los de eventuais riscos e para facilitar o
transporte até o local de armazenamento temporário, sendo que os
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta lei.
d) Local de Armazenamento Temporário: este é o ambiente no
qual será efetuada a guarda temporária das embalagens e/ou recipientes
contendo os resíduos de serviço de saúde, em instalações devidamente
apropriadas, conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta lei.
e) Coleta: é a operação de recolhimento e transporte das
embalagens e/ ou recipientes contendo os resíduos de serviço de saúde, do
local de armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação
final para os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal
que regulamenta esta lei.
f) Destinação Final: é o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~. ;;~-;,-d; r. &ti. ,
- Flt. N.1__l.,Y_._
VISTO
~
~"~' ''• -~-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001
Pretende o Executivo Municipal obter, através do presente
projeto de lei, autorização legislativa para dispor sobre o
gerenciamento de resíduos produzidos nos estabelecimentos
prestadores de serviço de saúde.
Conforme determina o projeto em apreço, os
estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde
ficam responsáveis pelo adequado manejo nos procedimentos
de segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos de
serviço de saúde para o local de armazenamento temporário,
até o recolhimento. Sob a responsabilidade da Administração
Municipal, através do Departamento Municipal de Limpeza
Urbana, ou outro que venha a substituir, fica o adequado
manejo nos procedimentos concernentes à coleta, transporte e
destinação final dos resíduos de serviço de saúde.
A matéria está amparada legalmente e diz respeito ao
gerenciamento de questão que envolve saúde e segurança
pública, além do que não representa despesas para o
município.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É 1 parecer, SMJ.
P tb Branco, 17 de dezembro de 2001.
Enio Ruaro
Relator
--~
/
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal,
pretende obter autorização legislativa para dispor sobre o gerenciamento de
resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
A matéria defende o interesse dos munícipes uma vez que trata da
saúde pública e tem mérito.
Portanto, após analisarmos a matéria e observarmos que a
mesma se encontra amparada legalmente, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
anco, 19 de dezembro de 2001.
\ I ' . 1 V v
Pedro M<l;~ .. ~.de Mello - PFL
v-~,-- Presidente
COMISSÃO DE AGRICULTURA,
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001
----·--·~..,.·--···· ······.
; e. MuR. d• .. . bc•.
:, 1'11. N.•_ .. .1~--
~
VISTO
O Executivo Municipal pretende, através do presente projeto de lei,
obter autorização legislativa para dispor sobre o gerenciamento de
resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde
(lixo hospitalar).
São prestadores de serviço de saúde, os hospitais, casas de saúde,
prontos socorros, ambulatórios, sanatórios, bancos de sangue, clínicas
médicas, clínicas odontológicas, clínicas médico-veterinárias, consultórios
médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas,
laboratórios de anatomopatologia, Instituto Médico Legal - IML, farmácias
e congêneres e outras unidades básicas de saúde afins.
A coleta de resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde, não é de responsabilidade do Executivo Municipal, como
prevê a lei federal que dispõe sobre a coleta, o transporte e destino final
destes resíduos, e sim aos respectivos produtores dos materiais. Porém,
pela importância do aludido serviço, que envolve questões de saúde e
segurança pública, observamos a importância de que o Poder Executivo
gerencie o serviço.
Sendo a matéria de interesse da comunidade em geral, uma vez que
prevê a defesa da saúde e segurança pública, após analisarmos a matéria,
emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de dezembro de 2001.
Dirceu D~·""reira - PPS
~r
slk
Silvio Hasse - PDT
(Presidente)
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 141/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para dispor sobre o gerenciamento de resíduos produzidos
nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a importância de
instituir tal serviço, por envolver questões de saúde e segurança pública, o que exige
a ingerência do ente municipal, seja sob uma forte fiscalização, seja prestando
diretamente este serviço.
A proposição estitula procedimentos específicos para acondicionamento,
annazenamento temporário e transporte dos resíduos de serviço de saúde,
determina prazo para as adequações das edificações que já abrigam tais serviços,
institui normas para as futuras edificações e estabelece penalidades.
A responsabilidade para o adequado manejo nos procedimentos concernentes à
coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde ficará a cargo
do Departamento Municipal de Limpeza Pública.
Conforme consta expressamente do Projeto, os custos gerados para a manutenção e
custeio do serviço de coleta, transporte e destinação final, executado pelo
Departamento Municipal de Limpeza Urbana, serão cobertos por taxa de serviço
específica a ser cobrada dos produtores, em valor proporcional à quantidade gerada
pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Os resíduos de serviços de saúde encontram-se classificados segundo Anexo, parte
integrante da presente proposição.
Ao que pese a Lei Orgânica Municipal, dispor que o lixo de hospitais, farmácias,
laboratórios, clínicas veterinárias e similares deverá ser obrigatoriamente incinerado
pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos ( & lº do art. 167),
entendo s.m.j, possa o Município de forma direta prestar os serviços a que se
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
refere o Projeto de Lei em epígrafe, mediante a cobrança de taxa específica
instituída para tal fim.
Caso o procedimento adotado seja coroado de êxito, não vejo porque a
permanência do citado dispositivo da Lei Orgânica Municipal, o que
oportunamente poderá sofrer emenda.
Os valores da taxa pela prestação de tais serviços, deverão estar expressamente
consignados na alteração do Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98, objeto
de referência contida no Projeto de Lei Complementar nº 02/2001 em trâmite
nesse Legislativo Municipal.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
em condições de ser apreciada pelo douto Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2.001.
/r<:. ~- ~~~..-..A-~
......,.,.v,.1 ... enato Monteiro do Rosário
ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
MENSAGEMN.100/2001
Trata a presente Mensagem, de Projeto de Lei que institui o serviço de
gerenciamento de resíduos de serviço de saúde.
Malgrado seja um serviço de que não está a Administração Pública
obrigada a prestar - já que lei federal dispõe que a coleta, o transporte e
destino final destes resíduos cabem aos respectivos produtores do materiais -
é de se ver, a toda a evidência, a importância do aludido serviço, a envolver
questões de saúde e segurança pública, de tal modo a exigir uma ingerência do
ente Municipal, seja sob uma forte fiscalização, seja prestando diretamente
este serviço.
Esta segunda forma se nos afigurou de melhor institucionalização, ante
a atual conjectura da Administração Pública de Pato Branco.
De maneira que se espera a devida compreensão e apreciação desta
douta Casa, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito}/ dezembro de 2.001.
Prefeito
~:L~ft!· Municipal em exercício
ASSESsÕÍÂ ~ JURIDICA-
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 141/2001
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento dê
residuos produzidos nos
estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde, e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos sólidos
e semi-sólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviyo de
saúde.
Art. 2°. Classificam-se como estabelecimentos prestadores de serviço
de saúde os hospitais, casas de saúde, pt<:mtos socorros, ambulatórios,
sanatórios, bancos de sangue, clínicas médicas, dínicas odontológicas,
clínicas médico-veterinárias, consultórios médicos, consultórios
odontológicos, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de
anatomopatologia, Instituto Médico Legal-IML, farmácias e congêneres e
outras unidades básicas de saúde afins.
Art. 3º. Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos geradores de
resíduos de serviço de saúde, o adequado manejo nos procedimentos de
segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos de serviço de saúde
para o local de armazenamento temporário, até o recolhimento.
Art. 4°. As edificações que abrigarem estabelecimentos geradores de
resíduos de serviço de saúde deverão possuir um local de armazenamento
temporário; o qual deverá estar em conformidade com o disposto com o
Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
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<Prefeitura 9rt unicipa{ de <Pato CJ3ranco :=~~~,--~--. ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1°. Os locais de armazenamento temporário deverão estar alocados em
pontos estratégicos, internamente em relação ao terreno, e acessíveis aos
trabalhos de recolhimento.
§ 2°. As edificações existentes não dotadas do local de armazenamento
de que trata o caput deste artigo, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação desta Lei, para que se adequem as determinações nela
estabelecidas, ou em Decreto do Poder Executivo.
§ 3°. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as
edificações deverão estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos
resíduos de serviço de saúde definidos nesta Lei, excetuando-se:
a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial;
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso industrial;
e) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores de
senriço de saúde.
§ 4°. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que por
ventura venha a substituí-lo, juntamente com a Vigilância Sanitária, aprovar
os projetos acima denominados.
§ 5°. Os projetos de futuras edificações que contam com salas
comerciais, deverão contemplar a exigência do caput deste artigo, juntamente
com outras exigências porventura feitas no decreto que regulamenta esta lei,
sob pena de ser denegada ao requerente assim a liberação da licença para
construir junto ao Departamento de Engenharia ou a outro que por ventura
venha substituí-lo, como o "habite-se" junto ao Departamento de Vigilância
Sanitária.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º. Fica sob responsabilidade da Administração Municipal, através
do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, ou do que o venha a
substituir, o adequado manejo nos procedimentos concernentes à coleta,
transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde.
Art. 6º. Se o Município, ao promover os trabalhos de recolhimento dos
resíduos de serviço de saúde dos locais de armazenamento temporário,
constatar qualquer irregularidade no acondicionamento dos mesmos, deverá
incontinenti lacrar o local de armazenamento e comunicar o órgão de
Vigilância Sanitária do Município para que o mesmo tome os procedimentos
cabíveis.
Art. 7º. É obrigatório aos estabelecimentos prestadores de serviço de
saúde o ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de
Serviço de Saúde.
§ 1 º. É tàcultado aos estabelecimentos de pessoa tisica ou jurídica que
já tenham alvará de licença para localização e funcionamento, apresentar,
junto ao órgão ambiental competente, um plano de gerenciamento dos
resíduos produzidos em função da execução de suas atividades, propondo o
gerenciamento de seus resíduos com vistas à obtenção de licenciamento, sob
pena de terem cassado o alvará de licença de localização e funcionamento.
§ 2°. Os estabelecimentos de pessoa fisica ou jurídica que não tenham
alvará de licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste ao
Município, a adesão ao programa de gerenciamento dos resíduos de serviços
de saúde executado pelo Município, ou um plano de gerenciamento próprio
dos resíduos produzidos em função da execução de suas atividades, a ser
apresentado junto ao órgão ambiental competente; para obtenção do
licenciamento.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8°. Os custos gerados para a manutenção e custeio do serviço de
colet~ transporte e disposição final, executado pelo Departamento Municipal
de Limpeza Urbana, ou por outro órgão que venha a substituí-lo, serão
cobertos por taxa de serviço específica a ser cobrada dos produtores, em valor
proporcional à quantidade gerada por estabelecimento prestador de serviço de
saúde discriminados no artigo 2°, na forma da lei.
Art. 9º. A classificação dos resíduos de serviços de saúde encontra-se
disposta no anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 1 O. As disposições desta Lei não se aplicam aos resíduos não
infectados, os quais terão mesmo destino do lixo domiciliar.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ~ _
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Prefeito Municipal em exercício
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ASSESSORIA JURIDICA
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GABINETE DO PREFEITO
GLOSSÁRIO
ANEXO ÚNICO
Para os efeitos desta lei definem-se:
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de
ações que visam o correto manejo concernente à segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final de todo e
qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos descrítos
no Art. 2°.
h) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais, substâncias,
ou combinação dos mesmos, que podem ser caracterizados de acordo com
uma das seguintes definições:
Resíduos Classe A: Infectantes
a) Tipo A.1 Biológico: São classificados de acordo com esta categoría
os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: material biológico
incluindo culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; resíduos
de procedimentos biológicos; culturas e estoques de agentes infectantes;
rejeitos e excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para
transferir, inocular e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de
gases aspirados de áreas contaminadas por agentes ínfectantes; sudorese;
secreções; produtos oriundos de aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer
artefatos que porventura venham a ser contaminados por estes materiais.
h) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: São classificados de acordo
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias:
bolsa de sangue após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade
vencido ou sorologia positiva; amostra de para análise; embalagens de soro;
soro; plasma e outros subprodutos,
• kl'l><. N.•~.-.03-~
<Prefeitura 9vl.unicipa{ de Pato ü3ranco .. ~--n---~=~ ESTADO DO PARANÁ f - . . ..
GABINETE DO PREFEITO
e) Tipos A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos,
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos
de procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia e, também. de outros
artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes.
d) Tipo A.4 Perfurante s e/ou Cortantes: São classificados de acordo
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Qualquer
resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos:
agulhas; seringas com agulhas; frascos de vídro; vidros quebrados; lâminas de
bisturi; e outros.
e) Tipo A5, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de
animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros; carcaças de animais
que foram expostos e agentes infectados capazes de causar doenças ao ser
humano, durante a pesquisa e produção de vacinas ou teste de produtos
farmacêuticos; carcaças de animais expostos a microorganismos patogênicos
ou aqueles portadores de doença infecto-contagiosas; assim como dos
materiais passíveis de descarte que por ventura tenham entrado em contato
com estes animais.
t) Tipo A6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão
relacionadas as secreções; excreções e demais líquidos orgânicos procedentes
de pacientes, bem como artefatos ou resíduos contaminados por estes
materiais; e os restos das refeições dos pacientes que estejam internados em
unidades de isolamento.
Resíduos Classe B: Especiais
\
/ a) Tipo B.1, Resíduos de quinúoterapia: A esta categorias pertencem
t'·
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja,
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Resíduos Classe B: Especiais
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja,
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais
agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios,
sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio e pequenos frascos vazios e
outros materiais contaminados.
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: A esta categoria pertencem os
medicamentos vencidos; contaJnjnados; jnterdüados ou não utjJizados.
e) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR -
10.004 à-a Associ~ção Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.
Resíduos Classe C: Resíduos Radiotivos
a) Tipo C.1, Resíduos Radiotivos: Enquadram-se neste grupo os
materias radíotívos ou contaminados com radionucleotídeos, provenietes de
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução de CNEN
6.05.
Resíduos Classe D: Resíduos Comuns
a) Tipo D.1, Resíduos Comuns: São todos aqueles que não se
enquadram em nenhum dos tipos das classes ~ B, C, e que por sua
semelhança aos resíduos domésticos, não oferecem risco adicional á saúde
púbica.
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Prefeitura ~ :Municipa[ áe Pato <Branco 1-l.':~-1 ~ 1
ESTADO DO PARANÁ '-=:e.:-_.,,. ____ , -""=e..~~-"
GABINETE DO PREFEITO
b) Segregação: É o ato de separar os resíduos de serviço de saúde de
acordo com a classificação dada pelo item n. 0 2 do ANEXO I, em embalagens
e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a
Lei.
e) Acondicionamento: É o ato de embalar os resíduos de serviço de
saúde, em recipiente para protege-los de eventuais riscos e para facilit.ar o
transporte até o local de armazenamento temporário, sendo que os
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
d) Local de Armazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual
será efetuada a guarda temporária da'i embala.gens e/ou recipientes contendo
os resíduos de serviço de saúde, e.m in~+at\açõe~ det·idamente apropriada.s,
conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
e) Coleta: É a operação de recolhimento e transporte das embalagens
e/ou recipientes contendo oo resíduos de sen'iço de saúde, do looal de
armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação final para
os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal que
regulamenta esta Lei.
f) Destinação Final:. É o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente.
il.llJ í1'•~
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Prefeitura :M.unicipa[ áe Pato ffirancJ::_"·~] ESTADO DO PARANÁ , - ......... .
GABINETE DO PREFEITO
GLOSSÁRIO
ANEXO ÚNICO
Para os efeitos desta lei definem-se:
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de
ações que visam o correto manejo concernente à segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final de todo e
qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos descrítos
no Art 2°.
b) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais, substâncias,
ou combinação dos mesmos, que podem ser caracterizados de acordo com
uma das seguintes definições:
Resíduos Classe A: Infectantes
a) Tipo A.1 Biológico: São classificados de acordo com esta categoria
os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias; material biológico
incluindo culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; resíduos
de procedimentos biológicos; culturas e estoques de agentes infoctantes;
rejeitas e excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para
transferir, inocular e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de
gases aspírados de áreas contamínadas por agentes infoctantes; sudorese;
secreções; produtos oriundos de aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer
artefatos que porventura venham a ser contaminados por estes materiais.
b) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: São classificados de acordo
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias:
bolsa de sangue após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade
vencido ou sorologia positiva; amostra de para análise; embalagens de soro;
soro~ plasma e outros subprodutos,
e) Tipos A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos,
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos
de procedimentos obstétricos~ autopsia e necropsia e, também. de outros
artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes.
d) Tipo A.4 Perfurante s e/ou Cortantes: São classificados de acordo
com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Qualquer
resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos:
agulhas; seringas com agulhas; frascos de vídro; vidros quebrados; lâminas de
bisturi; e outros.
e) Tipo AS, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de
animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros; carcaças de animais
que foram expostos e agentes infoctados capazes de causar doenças ao ser
humano, durante a pesquisa e produção de vacinas ou teste de produtos
farmacêuticos; carcaças de animais expostos a microorganismos patogênicos
ou aqueles portadores de doença infecto-contagiosas; assim como dos
materiais passíveis de descarte que por ventura tenham entrado em contato
com estes animais.
t) Tipo A6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão
relacionadas as secreções; excreções e demais líquidos orgânicos procedentes
de pacientes, bem como artefatos ou resíduos contaminados por estes
materiais; e os restos das refoições dos pacientes que estejam internados em
unidades de isolamento.
Resíduos Classe B: Especiais
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja,
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais
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ESTADO DO PARANÁ
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Resíduos Classe B: Especiais
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja,
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja,· agentes que
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais
agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios,
sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio e pequenos frascos vazios e
outros materiais contaminados.
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: A esta categoria pertencem os
medicamentos vencidos; contaminados; jJ1terdlíados ou não utiJ1zados.
e) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR -
lD.004 da Associação Brasileira da Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.
Resíduos Classe C: Resíduos Radiotivos
a) Tipo C.1, Resíduos Radiotivos: Enquadram-se neste grupo os
materias radíotívos ou contaminados com radionucleotídeos, provenietes de
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução de CNEN
6.05.
Resíduos Classe D: Resíduos Comuns
a) Tipo D.1, Resíduos Comuns: São todos aqueles que não se
enquadram em nenhum dos tipos das classes A, B, C, e que por sua
semelhança aos resíduos domésticos, não oferecem risco adicional á saúde
púbica.
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GABINETE DO PREFEITO
b) Segregaçiio: É o ato de separar os resíduos de serviço de saúde de
acordo com a classificação dada pelo item n.º 2 do ANEXO I, em embalagens
e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a
Lei.
e) Acondicionamento: É o ato de embalar os resíduos de serviço de
saúde, em recipiente para protege-los de eventuais riscos e para fucifü:ar o
transpo1te até o local de armazenamento temporário, sendo que os
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
d) Local de Armazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual
será efetuada a guarda temporária da~ embalaJe,ens e/ou recipientes contendo
os resíduos de serviço de saúde, em in5.talaçãe'.3. det'idamente apropri21das,
conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
e) Coleta~ É a 09J!ração de recolhimento e traus.porte das embalagens
e/ou recipientes contendo os resíduos de serv'iço de saúd~ do local de
armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação final para
os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal que
regulamenta esta Lei.
f) Destinação Final:. É o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente.