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PROJETO DE LEI Nº 142/2001
Votação em sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 102/2001
RECEBIDA EM: 17 de dezembro de 2001
Nº DO PROJETO: 142/2001
SÚMULA: Altera a redação do artigo 1°, da lei nº 1921, de 19 de abril de 2000, que dispõe
sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de dezembro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca
PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2001
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS, Agustinho Rossi - PDT e Nereu
Faustino Ceni-PC do B
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1146/2001
LEI Nº: 2127, de 07 de janeiro de 2002
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2694, do dia 13 de janeiro de 2002
llIARIO·DO·.POVO
'J XVI - EDIÇÃO 2695 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2002 - R$ 1,
PREFEITURAMUNICIPALDEPATO BRANCO-PR
, ERRATA
Na Publicação do dia l l e 12 dejanei~o de 2002, na Lei 2.127,
onde se lê CNPJ n.º 04.620,091/0001-192, leia-se: CNPJ nº
04.620.091/0001-19.
Pato Branco, 14 de janeiro de 2002.
,,
1NO XV EDIÇÃO 2694 CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 13 DE JANEIRO DE 20.02
PREFEITU~ MUNICIPAL DE p,~.'I:O BRANCO-PR
REPLUBLICADO FAC)!; INCORREÇÃO
. ,LEI N.• 2.127 . . '
DATA: 07 DE 'JANEIRO DE 2002.
Súmulá: Altera a redaçãQ do Ar! . .l ºda Lei n;º .1.921, de 19 de abril de 2000,
qlle dispõe sobre'a doação de 0
imóvel ào Instituto de Tecnologia para o
Desenvolvimento ~ LACTEC. , ·
A Câmar~ Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eú, :
Prefeito Municipal, san.ciono a seguinte Lei:
Art. r -º· Art. l º da Lei ?·º 1.921, de l 9'<1e abril de 2000, passa a vigorar 1
com a· seguinte redação:
, "Ar!·; J º - Ficá p. Executivo Municipal autor.izado a doar parte do imówl
lnelso Zuffo, nesta cidáde de Pato Brànco, com área de· 8.000,00mn2 (oito mil
metros quadrados), constante da Matricula n. ~ 19 .277, do l º Oficio do Registro de
Imóveis da Cotiiarca d~ Pato Branco. Estado do Paraná, a~aliado em R$ 6.000,00
· (seis mil reais) à MINERALTEC - Tecnologia em Óleos Minel"llis Ltda, pessoa
jurídica de direito privado" estiibel~cida. ·
na Rodovia PR-469, KM 04, s/n.0
, µesta cidade de Pato Branco, Estado do
Paraná, CNPJ n.º 04.620.091/0001-192
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1921, de 19 de abril de 2000,
permanecem inalteradas.
Art. 3° - Revogando a!ldisposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data· de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de janeiro de 2002.
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
R$ 1,00
, . .
DIARIO DO>POVO
ANO XV EDIÇÃO 4692 .CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, QUJNTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR LEI N.' 2.127
DATA: 07 DE JANEIRO DE 2002.
Súmula: Altera a redação do Art. I" da Lei n." 1.921. de 19 de abril de 2000, qµc dispõe sobre a doação
de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento. - LACfEC.
A Câmara Municipal de Pato BranOO,_ Estado do Paraná. aprovou e eu. Prefeito Mwlicipa], sanciono a
•seguinte !~t l" -.l.Q:i3da Lei n." 1921. de 19 de abril de 2000. passa a ~orar com a seguinte redação:
· Art. l" • Fica o E.xecudvo Mwticipal autorizado a doar parte do imóvel Inelso Zuffo. nesta cidade de Pato
Branco. com ãrea de 8.000.00nm2-(oito mil metros quadrados). COll.$lalúe da Matricµla n." 19.277, do l(> Oficio do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. Estado do Paraná; avaliado em R$ 6.000.00 (seis mil reais) à
MINERÁLlEC - Tecnologia em Óleos Minerais Ltda. pessoa juridica de direito privado, estabelecida na Rodovia
PR-469. KM 04, s/n.". nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ n.0 04.620.091/0001-192
Art. 2" - As dentais disposições da Lei 1921. de 19 de abril de 2000, penuanecem ina1teradas.
An. 3" - Revogando as disposições em contrario. esta Lei 'entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mwticipal de Pato Branco. em 07 de janeiro de 2002.
CLQVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
R$ 1,00
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 142/2001
Súmula: Altera a redação do art. 1 º da lei nº
1.921, de 19 de abril de 2000, que
dispõe sobre a doação de imóvel ao
Instituto de Tecnologia para o
Desenvolvimento - LACTEC.
Art. l°. O art. 1 ºda lei nº 1.921, de 19 de abril de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do
Imóvel Inelso Zuffo, nesta cidade de Pato Branco, com área de
8.000,00m2 (oito mil metros quadrados), constante da matrícula
nº 19.277, do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis
mil reais), à MINERALTEC - Tecnologia em Óleos Minerais
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na
Rodovia Pr-469, km 04, s/n, nesta cidade de Pato Branco,
Estado do Paraná, CNPJ nº 04.620.091/0001-19."
Art. 2º. As demais disposições da lei n º 1. 921, de 19 de abril de
2000, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 142/2001
O Executivo Municipal busca, através do projeto de lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 1.921, de 19 de
abril de 2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o
Desenvolvimento - LACTEC.
Na oportunidade em que o referido terreno foi doado, o LACTEC vinha
desenvolvendo um protótipo para a recuperação de óleo mineral, proveniente das
grandes usinas brasileiras, atividade essa que já está instalada no terreno com a
construção de um módulo e instalação de equipamentos no valor aproximado de R$
500.000,00. Além disso já vem demonstrando através da atividade o cumprimento dos
objetivos, na solução do problema social, na criação de empregos e na arrecadação de
impostos. O Lactec em sociedade com o Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste
Paranaense - CETIS, criou a referenciada empresa, denominada MINERAL TEC,
cujo objeto social é a regeneração de óleos minerais, razão pela qual solicita a
alteração proposta, para que o imóvel seja doado diretamente para a empresa
MINERALTEC, tendo em vista não ter sido o terreno em questão sequer escriturado e
registrado em nome do Lactec.
Os objetivos originalmente estipulados encontram-se preservados, pelo que
se observa da própria justificativa constante da Mensagem anexa, e por haver expressa
anuência do Lactec em transferir o imóvel recebido em doação em favor da empresa
Mineraltec, mediante alteração do artigo 1 º da Lei nº 1921 /2000.
As documentações apresentadas comprovam a regularidade da empresa a
qual se pretende transferir o imóvel objeto da doação constante da Lei nº 192112000.
Estando a matéria amparada legalmente e por ser necessária à empresa,
após analisarmos a matéria, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
~rova~ão.
E o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,
•
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 142/2001
..;..;.,.,;~--~~--rr·~-~--~~
1 C. Mu". dt P. Ice.
"~ •.• _i..t_:_ i'~
YllTO ;
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1° da Lei nº 1. 921, de 19 de
abril de 2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para
o Desenvolvimento - LACTEC.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que na oportunidade em que o
terreno foi doado, o LACTEC vinha desenvolvendo um protótipo para a recuperação
de óleo mineral, proveniente das grandes usinas brasileiras, atividade essa que já
está instalada no terreno com a construção de um módulo e instalação de
equipamentos no valor aproximado de R$ 500.000,00. Além disso já vem
demonstrando através da atividade o cumprimento dos objetivos, na solução do
problema social, na criação de empregos e na arrecadação de impostos.
Conforme consta do protocolo nº 221448 anexo, o Lactec em sociedade com o
Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense - CETIS, criou a
referenciada empresa, denominada MINERAL TEC, cujo objeto social é a
regeneração de óleos minerais, razão pela qual solicita a alteração proposta, para
que o imóvel seja doado diretamente para a empresa MINERAL TEC, tendo em
vista não ter sido o terreno em questão sequer escriturado e registrado em nome do
Lactec.
Pelas razões acima expendidas, sem embargo ao r. despacho exarado pelo ilustre
assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Pato Branco, entendo s.m.j, que os
objetivos originalmente estipulados encontram-se preservados, pelo que se observa
da própria justificativa constante da Mensagem anexa, e por haver expressa
anuência do Lactec em transferir o imóvel recebido em doação em favor da
empresa Mineraltec, mediante alteração do artigo 1° da Lei nº 1.921/2000.
As documentações apresentadas comprovam a regularidade da empresa a qual se
pretende transferir o imóvel objeto da doação constante da Lei nº 1.921/2000.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 19 de dezembro de 2.001.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 102/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para alterar a Lei nº 1.921, de
19 de abril de 2000.
Na oportunidade em que o terreno foi doado, o LACTEC vinha desenvolvendo
um protótipo para a recuperação de óleo mineral, proveniente das grandes usinas brasileiras,
atividade essa que já está instalada no terreno com a construção de um módulo e instalação de
equipamentos no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Além disso já vem demonstrando através da atividade o cumprimento dos
objetivos em nosso Município, na solução do problema social na criação de empregos e na
arrecadação de impostos.
Maiores esclarecimentos estão contidos na justificativa encaminhada pelo
LACTEC (cópia em anexo).
Considerando a urgência que a providência requer e contando com a
compreensão dos ilustres componentes dessa Casa de Leis, encarecemos que a matéria se
revista de urgência, pelo que convocamos tantas sessões extraordinárias quantas bastem para
garantir a apreciação e, esperamos a aprovação do Projeto de Lei em apenso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 2001.
~ a~/ , ClóvisC"~adoan
Prefeito Municipal
-- -·. ·--..,;.,;..-.. ~""'''"·-·~
Mul'I. clt f'. b ,
<Prefeitura ?rfunicipa( de <Pato (]3ranco .N.~ i
ESTADO DO PARANA VllTO ~:~~:.;.:.;_~.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 142/2001
Súmula: Altera a redação do Art. 1, ºda Lei nº 1.921, de 19 de abril de
2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de
Tecnologia para o Desenvolvimento- LACTEC.
Art. lº. O Art. 1° da Lei nº 1.921, de 19 de abril de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
1
"Art. 1 º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a/doar parte do Imóvel
Inelso Zuffo, nesta cidade de Pato Branco, com área e .000,00m2 (oito
mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 19.277, do 1° Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à MINERALTEC-Tecnologia
em Óleos Minerais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rodovia PR-469, km 04, s/nº, nesta cidade de Pato Branco, Estado do
Paraná, CNPJ nº 04.620.091/0001-19."
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1921, de 19 de abril de 2000,
permanecem inalteradas.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
<--- 44'Í~ ~
ClóvisC~adoan
Prefeito Municipal
' '
~UaEc ~ . lnstitutode Tecnologia para o Desenvolvimento
E~~\ Vl&TG -~~-....'!'····..!-~·
limo. SI"..
· CLOVIS SANTO PADOAN
DO. Prefeito Municipal·
PATO BRANCO - PR
Prezado Senhor Prefeito,
Curitiba, 17 de outubro de 2001.
Carta LACTEC - 3792 / 01
Prefeitura Municipal de Pato Branco
r-----PROTOCOLO-----.
M 221448
o INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA o DESENVOLVIMENTO 1 - LACTEC, pessoa
jurídica de direito privado, qualificado como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, nos termos da Lei 9790/99, constituído sob a forma de
associação civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 01.715.975/0001-69,
com escritórios no Centro Politécnico da UFPR, Caixa Postal nº 19067,
CEP 81531-990, Jardim das Américas, em Curitiba, Estado do Paraná, neste ato
por seu representante legal infra assinado,
CONSIDERANDO:
1. Que, por ocasião da doação, por esse munic1p10, de um terreno para o
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, conforme Lei
Municipal sob n° 1.921, de 19 de abril de 2000, existia apenas um Projeto para
a Instalação de uma Empresa de Regeneração de Óleos Minerais nessa cidade
x:j, 7.0.\'c~,~de Pato Branco, sobre o terreno doado; ·····~~. ,,
~. ·.':\
"·;·"'·
2. Que, sobre o referido terreno já foi construídcn.Jm módulo industrial com toda
a infra-estrutura para o funcionamento da citada empresa, em cumprimento
ao que determina a Lei mencionada;
3. Que, o LACTEC em sociedade com o Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste
Paranaense - CETIS, criou a referenciada empresa, denominada MINERAL TEC,
com sede à Rodovia 469, KM 4 - Pato Branco - PR, cujo objeto social é a
Regeneração de Óleos Minerais; e
.- '~~}~~-\~~
- :,t~~- '' ~4."'·Que, a dita empresa vem exercendo a atividade proposta, com a regeneração
.,, de 'aproximadamente 100.000 (cem mil) litrós mensais de óleos minerais, e
:'\~ c. om contratR; em andamento com as Empresas ITAIPU e..,,~LETROSUL. . ",,.~ ., ;:?~
Vem~~querer a Vossa.,Senhoria o encaminhamento ao Legislatiyo Municipal, de
propostà1.çle alteração da'iL.~i Municipal sob nº 1.921, de 19 de abribde 2000, com
vistas a fotrrializar a doaçãó~éP terreno retro citado dirétamente para a Em.eresa
MINERALTEC('fa,~ilitando assim\g seu funcionamento, haja vista, não ter sido õ
'tecreno em questãg:;:sequer esêrl~~.edo·e-registra ·
· · • · · · na de Pato Branco.
! :-;,;..;_:: ... ; .... ....-....., ... -,~ .... :,., .... ,.;~,:;--......,..,,,.-:...:-l';;.)
S:::IÍv:TEc
~ 1 nstituto de Tecnologia para o Desenvolvimento i C. MuR. d•i; Ice. ~tl1.N.•_.
l::,_J~ Carta LACTEC - 3792 / 01
Para tanto, anexamos à presente, a documentação da Empresa MINERALTEC
(Contrato Social, Alvará de Funcionamento, Inscrição Estadual e Certidões
Negativas), para apreciação e parecer do Departamento Jurídico desta Prefeitura.
Para maiores informações, e, se necessário para a complementação de
documentos, colocamo-nos ao inteiro dispor de Vossa Senhoria, agradecendo
desde já pela atenção dispensada.
QUE JOSÉ TERNES NETO
or Superintendente
P, 81531.990 ·Curitiba· Paraná• Brasil
., lactec.org.br • E-mail: lactec@lactec.org.br
2/2
/
DESPACHO
. Conforme manifestação da Secretaria de Indústria e Comércio
constante na contra capa do protocolo número 2001/11/221448 de 14 de
novembro de 2001, manifestação esta não pelo Sr. Secretario, mas por seu
subordinado, a qual ocorreu na data de 13 de dezembro de 2001, onde apenas
informa que a "Mineraltec a empresa que fará as mesmas atividades originais do
LAOTEC".
CONSIDERANDO no entanto que não constou qualquer
dispositivo legal, conforme dados técnicos da Lei 1.207 de 03 de maio de 1993, e
ainda acrescentada pela Lei 1.359 de 23 de maio de 1995, onde consta que deve
ser observado vários itens, para doação de imóvel público para indústrias, o que
nos parece que no caso em tela não esta claramente demonstrado.
CONSIDERANDO, ainda o contido na Lei 1.921 de 19 de abril
de 2000, a qual autorizou a doação a empresa LACTEC de 8.000,m2, consta no
seu Artigo 1° Parágrafo Único inciso V que :
- revogação da doação, com perda integral das
benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto
da doação em beneficio do doador, em caso de
descomprimento de qualquer condições
estabelecidas nesta Lei e na Lei 1.207 de 03 de
maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei
1.260 de 18 de novembro de 1.993.
CONSIDERANDO ainda, que no presente protocolo não veio
acompanhado das exigências contidas no artigo 1° e seus incisos da lei 1.207 de
03 de maio de 1993.
Cumpre ressaltar, que consta na Lei 1.207/93 art.2° que os
ímóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com
cláusula de inalienabilidade pelo perlodo de 10 (dez) anos, a partir da outorga da
escritura pública.
Cumpre ressaltar ainda, que no artigo 6° da Lei 1.207 de 03 de
maio de 1.993, que deverá ocupar 30% do total da área a ser doada, o que
também não veio acompanhado dos projetos, devendo ainda ser observado o
parágrafo único do mesmo artigo, que diz:
"O não cumprimento do dispost9 no 'caput' deste j/ artigo, implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimô~jo Público. ,//
' /
/
. ;,..
I
Ponderamos assim, que necessário se faz um estudo mais
aprofundado sobre a transferência da doação, devendo a empresa LACTEC e
MINERAL TEC cumprir com os requisitos constantes na legislação vigente.
Assim sendo, remetemos o presente ao Sr. Secretário de
Indústria e Comércio para apreciação e que o mesmo opine dentro do que está
estabelecido na legislação.
Após, se necessário retorne para parecer juridico.
É nosso entendimento, salvo melhor juizo .
:Pre/eilura %unicipa/ de Yb!o :Branco > '
ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO
LEINº 1.921
Data: 19 de abril de 2000.
Súmula: Autoriza doação de imóvel ao Instituto de
Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
i.. Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do Imóvel
Inelso Zuffo, nesta cidade de Pato Branco, com área de 8.000,00m2 (oito mil metros
quadrados), constante da Matrícula nº 19.277, do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca
de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao Instituto de
Tecnologia . para o ·Desenvolvimento ~ L,..ACIEC, pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida na Rua Cel. Dulcídio nº 800, Bairro Batel, na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná, CGC nº 01.715.975/0001-69.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao
seguinte:
I - inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do
efetivo inicio das atividades comerciais da donatária;
. II - destinação do imóvel exclusivamente· para o ramo de Regeneração
de Óleos Minerais, vedado qualquer outro;
m - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do
protocolo nº 214316, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 3
(três) meses, contados da publicação desta Lei;
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo
início das atividades comerciais propostas; ·
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento
de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993,
com alterações dadas pela Lei nº 1260, ~e 18 de novembro de 1993.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de abril de 2000.
A~· . Prefeito Municipal
···--···-:·-.-··--------·---~· ..... --····-·-···-~.;...---- .... , ·-· .
.r
CONTRATO SOCIAL
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS L TDA.
Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados: INSTITUTO DE TECNOLOGIA
PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC, pessoa jurídica de direito privado,
qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público nos termos da Lei
9. 790/99, constituído sob á forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede na rua
Coronel Oulcídio, nº 800, ~a Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº
O 1. 715. 975/0001-69, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Sr.
HENRIQUE JOSÉ TERNES NETO, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro
químico, portador da Carteira de Identidade RG nº 1. 153 .332-9 - SSP/PR, e do CPF
nº 450.624.639-04, residente e domiciliado na rua Conselheiro Araújo, nº 366, ap. 52, Centro,
na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominado LACTEC, e o CENTRO
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL DO SUDOES1;E PARANAENSE - CETIS. pessoa
jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede e
foro à Rodovia PR 469, s/nº, na Cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ
sob n" 02.720.067/0001-26, neste ato representado por seu Diretor Assistente no exercício
cumulativo da Superintendência, Sr. MÁRIO JOSÉ DALLAVALLI, brasileiro, casado,
engenheiro químico, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.103.752 - SSP/PR, e do CPF
nº 357.667.869·72, residente e domiciliado na avenida Iguaçu, nº 1960, ap. 101, Água Verde,
na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominado CETIS, constituem, como
de fato constituído têm, uma sociedade mercantil por quotas de responsabilidade limitada.
doravante simplesmente designada Sociedade, a qunl reger-se-á pelas cláusulas e condi\~Ões
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIH.A: A Sociedade tem a denominação de MINERALTECTECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA. A Sociedade só poderá manter esta
denominação social na medida em que os quotistas LACTl~C e CETJS permaneçam como
integrantes da mesma.
CLÁUSULA SEGUNDA:A Sociedade tem sede e foro na Cidade de Palo Branco. Estado
do Paraná, na Rodovia PR 469, Km 04, s/ti°, podendo manter liliais, escritórios e
representações em qualquer cidade do pais, por deliberação dos quotistas.
CLÁUSULA TERCEIRA: Objeto social compreende:
a) A representação comercial, comércio, importação e exportação de quaisquer óleos
minerais, inclusive isolantes e lubri(icantes industriais;
b) A prestação de serviços para recuperação de óleos minerais; isolantes e lubrificantes
industriais;
c) Realização de análises fisico-quírnicas cm óleos minerais, isolantes e lubrificantes
industriais;
d) Comercialização de óleos minerais, inclusive isolantes
regenerados;
·,'!
-lfllf:ff-'.r• :.-~,. ,..,,,...,_, ...
,.,.,,.,. , .. 6; '21~ ~. ·~-"'
"'-'' hPt1•;b P#'l)"Jf
CONTRATO SOCIAL
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA.
e) A participação em outras sociedades, eomercrn1s ou c1v1s, como sócia, acionista ou
quotista, sempre com o propósito de implementar seus objetivos sociais.
Parágrafo Primeiro: Exceto se de outra forma contemplado cm resolução de quotistas, os
sócios, por si e por suas empresas afiliadas se comprometem a não competir, direta ou
indiretamente, com a Sociedade, na exploração de qualquer oportunidade de negócios que
eonflite com seu objeto social, ficando claro, entretanto, que tal vedação não se aplicará a
quaisquer contratos ou serviços já contratados por quaisquer dos quotistas 04 suas afiliadas,
anteriormente à data do presente contrato social.
Parágrafo Segundo: O presente contrnto social se refere, unicamente ao objeto contemplado
neste instrumento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser entendido como autorização para
que quaisquer dos quotistas venham agir como representantes uns dos outros, ou em nome
destes, inclusive no que respeite a empréstimos, obtenção de créditos para quaisquer fins,
recebimento de citação ou qualquer outro procedimento de ordem judicial que se refira,
individualmente, a qualquer quotista e não à Sociedade, e através de seus representantes
legais.
CLÁUSULA QUARTA: O prazo <lc duração da Socil'dndc será indeterminado, sendo o seu
início de atividade em 25 de agosto de 2.001, podendo o presente contrato social ser
rescindido por qualquer das partes, mediante notificação formal por parte do quotista
interessado aos demais quotistas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término
de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA: O capital da Sociedade é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
divididos em quinhentas mil (500.000) quotas de R$ 1,00 (hum real) cada uma, assim
distribuídas entre os quotistas:
a) o quotista LACTEC detém 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) quotas (90%] e
b) o quotista CETIS detém 50.000 (cinqüenta mil) quotas [ 10%].
Parágrafo Primeiro: O capital social será integralizado pelos sócios quotistas, cm moeda
corrente nacional, no prazo e condições abaixo descritos:
a) o quotista LACTEC integralizará a totalidade da sua quota parte do capital social
acima descrita, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).
mediante o pagamento, de todas as despesas operacionais de gestão da Sociedade. a
exemplo de custos com recursos humanos, materiais, equipamentos, serviços gerais de
apoio, necessários à operação da empresa, limitados ditos pagamentos ao valor da
referenciada quota parte, até 30 de setembro de 2.001.
b) o quotista CETIS integralizará a totalidade da sua quota parte do capi
descrita, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). cm mocd. o
setembro de 2. 001. ~ ~ U ;>õl-'
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Fl. 03
CONTRATO SOCIAL
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA.
Parágrafo Segundo: Os futuros aumentos de capital poderão ser integralizados através de
moeda corrente nacional, créditos, bens e serviços, por decisão consensual dos sócios.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital
social.
Parágrafo Quarto: A fim de preservar a natureza de entidade de caráter privado da
Sociedade, os quotistas determinam, desde já, o limite de 49% (quarenta e nove por cento)
como máximo permitido para a participação de entidades ligadas, direta ou indiretamente, à
Administração Pública Brasileira, aí se compreendendo a União, seus Estados e Municípios,
bem como o Distrito Federal, incumbindo aos representantes dos quotistas verificar o estrito
cumprimento deste dispositivo.
CLÁUSULA SEXTA: A gerência da empresa será exercida pelo INSTITUTO DE
TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC, já qualificado, neste ato
representado por seu Diretor Superintendente, Sr. llENRIQUE JOSÉ TERNES NETO, já
qualificado, que delega plenos poderes de gerência ao Sr. ROMEU CAETANO
GRANATO, brasileiro, casado, técnico químico, portador da Carteira de Identidade RG nº
1.179.204, SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 202.456.619-72. residente e domiciliado à Rua
Cláudio Chatagnier, 746, casa 2, bairro Bacachiri, CEP 82.520-590, Curitiba, Estado do
Paraná e o CENTH.O TECNOLÓGICO INDUSTRIAL DO SUDOESTE
PARANAENSE - CETIS, já qualificado, neste alo representado por seu Diretor Assistente
no exercício cumulativo da Superintendência, Sr. MÁRIO JOSÉ DALLA VALLI. já
qualificado, que delega plenos poderes de gerência ao Sr. EGON PAULO GRAMS,
brasileiro, casado, contador, portador da Carteira de Identidade RG nº 746.932-2, SSP-PR,
inscrito no CPF/MF sob nº 145. 981.089-91, residente e domiciliado à Rua ltapuã, 620, Apto
203, Bairro La Sallc, CEP 85.505-180, Pato Branco. Estado do Paraná
Parágrafo Primeiro: Os sócios somente poderão exercer a atividade de gerência cm
conjunto.
Parágrafo Segundo: Será destinado pró-labore aos gerentes e a outros que prestarem
serviços a sociedade fixados cm comum acordo.
Parágrafo Terceiro: São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à
Sociedade, os atos de qualquer dos quotistas, gerentes, procuradores ou funcionários que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais
como fianças, avais, endossas ou quaisquer outras garantias cm favor de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA: 'os sócios declaram não estarem incursos em nenhum dos crimes
previsto em lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil.
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FI. 04
CONTRATO SOCIAL
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA.
CLÁUSULA NONA: Nenhum dos quotistas poderá ceder ou transferir qualquer de suas
quotas aos demais quotistas ou a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, dos
demais quotistas, respeitando-se, no caso de cessão ou transferência, no todo ou cm parte, aos
demais quotistas, a proporção das respectivas participações e. no caso de tal cessão ou
transferência parcial ou total se dar com relação a terceiros, respeitar-se-á sempre o direito de
preferência dos demais quotistas.
CLÁUSULA DÉCIMA: O exercício social terá início em 1° de janeiro e terminará cm 31 de
dezembro. Ao fim de cada exercício e correspondente ao mesmo, será levantado o balanço e
preparadas as demais demonstrações financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os resultados apurados anualmente obtidos terão a
aplicação que lhes for determinada pelo quotista ou quotistas representando 2/3 (dois terços)
do capital social, garantida a todos os quotistas sua participação proporcional. Nenhum dos
quotistas terá direito a qualquer parcela dos lucros até que seja adotada deliberação expressa
sobre a sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de liquidação ou dissolução da Sociedmk. o
liquidante será indicado pelos quotistas. Nessa hipótese os haveres da Sociedade serão
empregados na liquidação das obrigações e o remanescente, se houver, rateado entre os
quotistas em proporção ao número de quotas que cada um possuir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEmA: A retirada, extinção, exclusão, falência ou concordata
de qualquer um dos quotistas não dissolverá a Sociedade. que prosseguirá com os
remanescentes, a menos que estes, desde que representem 2/3 (dois terços) do capital social.
resolvam liquidá-la. Os. haveres do quotista retirante, extinto, excluído, falido ou
concordatário serão calculados com base no último balanço geral levantado pela Sociedade e.
em havendo crédito, serão pagos ao sócio retirante ou a seus herdeiros e sucessores, no prazo
de 6 (seis) meses contados do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente Contrato Social poderá ser livremente
alterado, a qualquer tempo, por deliberação do quotista ou quotistas que representem, pelo
menos, 2/3 (dois terços) do capital social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Para todas as questões oriundas deste contr
já eleito o Foro da cidade de Pato Ilranco, Estado do Paranú, com exc~são
por mais privilegiado que seja. ~ ~
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FI. 05
CONTRATO SOCIAL
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA.
E, tendo nestes termos contrnta<lo, assinam os sócios quotistas o presente instrumento, cm
3 (três) via.s .d. e ·guiai te ·e fon.na, na presença das testemunhas abaixo.
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A' f . Curitiba, 10 <lc agosto <lc 2001.
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HENÍf UE JOSÉ TERNES NETO
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Cent Tecnológico lndustri11l
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ROM~U CAETANO ~i~ANA"I:O Gerente por Delegação
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Gerente Por Delegação
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- MINISTÉRIO DA FAZENDA
- SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
5.055.304
CERTIDAO DE QUITACAO DE TRIBUTOS E CONTRIBUICOES FEDERAIS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
CNPJ: 04.620.091/0001-19
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM OLEOS MINERAIS LTDA
RODOVIA PR 469, KM 04, SN DISTRITO INDUSTRIAL PASSO DA PEDRA
CEP: 85503-390 PATO BRANCO PR
RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL COBRAR QUAISQUER
DIVIDAS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE ACIMA, QUE VIEREM A SER
APURADAS, CERTIFICO QUE NAO CONSTAM, ATE ESTA DATA, NESTA UNIDADE,
PENDENCIAS EM SEU NOME, RELATIVAS AOS TRIBUTOS E CONTRIBUICOES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
ESTA CERTIDAO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE A SITUACAO DO CON~
TRIBUINTE NO AMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NAO CONSTITUINDO, POR CONSEGUINTE, PROVA DE INEXISTENCIA DE DEBITO$ INSCRITOS EM
".· DIVIDA ATIVA DA UNIAO, ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACI9NAL.
VALIDADE ATE 14/05/2002- EMITIDA EM 14/11/2001
+-------------------------------------------------------------------+
!ESTA CERTIDAO ABRANGE SOMENTE O ESTABELBCIMENTO ACIMA IDENTIFICADO j
+-------------------------------------------------------------------+
+------------------------+ CARIMBO / ASSINATURA
1 EXPEDIDA GRATUITAMENTE j
+------------------------+
091 nr: ... , • ,.\.::~:;'. 1.,, '•"' ••••
\ 4 NOV 2001
Apt0vado pela INISRF Nº 80197
I 392024
PREFEITURA MUINICIPAL DE PATO BRANCO /"' M;;;.: ·.~ r.~1 Secretaria de Administração e Finanças l~~ "·'-.D.3._
Rua Caramurú, 2'11 Centro - ~ Tel/Fax (46) 225-151i4 ·--~--~"--·,,. -
E-mail: pref_plan@whiteduck.com.br
ALVARÁ DE LICENÇA
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lN::~~~~:~.c~~;-~.:;~~9;~~~~~~ OLEOS MINERAIS LTDA
1CN~~~~:~-----~-6~0091_0_?.~l~!9
[ÃLVA~--~--~·~~~~0/ 2001
r.
ÓArA-EXPEÓÍÇÃo: ... . .. . ..
____________ 2_1 /09/2001
O KM 04
· 1 1 i-.1<F./\ ti rn ·
, I 650,00
·-.11rrwcr=ss1,r1°:
220355
11 C/\!l/\Srn<) r.:ONlHIOUINTE:
--· . -
2203550
O PRESENTE ALVARÁ DE LICENÇA DEVERÁ SER EXPOSTO EM LOCAL
VISÍVEL DE FÁCIL ACESSO A FISCALIZAÇÃO
PrefoUura Murrk.Ç'1'1f og Po\o P,rgrlCX\
-~-------·-·-···· Di\ EHCiNO CO!.()Ui",;;
SECRF.r. M"Jh~. r1~ Nn.~;J1n" r.· :""'. .. ~~i·," ..... ;,;
D!'.ornrro t:• ~' ~~ •
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· Prefeitura Municipal de
Ealado do Parani
CERTIDAO NEGATIVA NR.
1 •·~· ft•p . .;i,
Pato Branco ~~~··~j 2893 /2001
EMITIDI\ EM 14/11/2001
Roquoronto ••• 1 MlNl!:llJ\L'l'E<.: 'l'E<.:NOLOtHI\ u:M OL~:os
Nome ••••••• ,. s
Endereco •••.• :
Dairro, .• , ...• s Ci.dade.,,,,, .1
CPl!'/CNl'v, , , , , 1
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FINALIDADE
MINER/\L'l'EC•'l'ECNOJ.OGlA n:M OLEOS M.l.Nl~MlS L'l'UA
RUI\ PR 469 Numer.o .••• :
Pl\TO ílRl\NCO
46?.0091000119
7 4 6!1322
PR
CAclA8 t t'O. • 1
O!HiOJ3!lO
CEH'rIDJ\O NIWl\'l'!VA
DOACAO DE TERRENO
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?.:!OJ!lf>O
CERTIFICO para os devidos fins, que de
prestadas pelos orgaos competentes desta Prefeitura
descrito da empresa, NAO CONSTA DEBITOS referente a
conformidade com as informacoes no cadastro de Atividades acima
Tributos Municipais inscritos ou nao em Divida Ativa, ate a presente data.
Em firmeza do que eu, Ivo Expedito Martini ~ passei e digitei a
presente CERTIDAO, que nao apresentando rasuras, emend~vbu ontrnl.lnha11, vai por mim
conferida, vi111da o ou.t.nndn,
l\onorvn•nn o 1.1! rnl l:n 1111 1P11v.n11clr1 Mm1lnlpr1l 11nh.rr1r <llvl.d11ll ponl.nrJormnnLn
ta oonul;oLac.lu, moumo tHl n.1 f.1;1r.·on L1.11.1 1;1 µ1.1 r:.l.oc.lolil uump.r:c;11rncJ l.uo1;1 111:11:1Ln Cl1:l\'l' I. l>/\l>.
1\ praeionto Cll:RTIDl\O o vnUdn nom r.ft11urnt1 nlo 31/12/:lOOl. o cmp.l.n cln
ml!lflma 80 tera vnlidode 89 con!eddn com n o.d y.1.nn.I .•
Pato Branco, Pr., 14 de Novembro de 2001
~·~···· ui(íi~t:11ncinEo .-a-;,-. ~\o_a_ci~l.=E~,,---
Ool:or e.lo 'l'dbutoaAo
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E S T A D O D O P A R A N A
SECRETARIA DE ESTADO ' DA FAZENDA
COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO
14A. DRR - AR: PATO BRANCO
CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITOS DE TR!BUlOS ESTADUAIS
N. 460567-86
CERTIDAO FORNECIDA PARA O CNPJ: 04620091/0001-19
MINERALTEC TECNOLOGIA EM OLEOS MINERAIS LTDA
19/11/2001
16:06:04
015624
XS06
RESSALVADO O DIHEITO DE A FAZENDA PUBLJCA ESIADUAL INSCREVEH E
COBRAR DEBITOS AINDA NAO REGISTRADOS OU QUE VENllAM A SER APURADOS.
CERTIFICAMOS QUE. VERIFICANDO OS REGISTROS DE PENDENCIAS JUNTO A FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL. CONSTATAMOS NAO EXISTIRCEM) DEBITO(S). EM NOME DOCA)
REQUERENTE. NESTA DATA.
OBS: ESTA CERTIDAO ENGLOBA TODAS AS INSCRICOES DA EMPRESA NO CAD. ICMS/PR
FINALIDADE: TRANSFERENCIA DE IMOV[L PATO BRANCO l'f{,
CERTIDAO EMITIDA COM AUTORIZACAO DO FUNCIONARIO ()li[ A SlJBSrnEVE.
**A AUfr:NI IClOAIJE DFSIA CflU IOAO f'Oll!.RA Sl,R ((}NI rnMAllA VIA INfCRNU **
hllp: //www. pr .r1ov. tir/srfa/crrl. id.in. tit111 I
CESTA CERTIDAO TEM VALIDADE ATE 18/01/2002 - FORNECIM!NfO GRATUITO).
ESTADO DO PARAM.À
SEFA/CRE
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PATO ílRANCO. 19/11/2001