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materia nº 142/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaAltera a redação do artigo 1º, da lei nº 1921, de 19 de abril de 2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC.
native_id12463

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

• 
t 
PROJETO DE LEI Nº 142/2001 
Votação em sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 102/2001 
RECEBIDA EM: 17 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 142/2001 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 1°, da lei nº 1921, de 19 de abril de 2000, que dispõe 
sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de dezembro de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca 
PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2001 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS, Agustinho Rossi - PDT e Nereu 
Faustino Ceni-PC do B 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1146/2001 
LEI Nº: 2127, de 07 de janeiro de 2002 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2694, do dia 13 de janeiro de 2002 
llIARIO·DO·.POVO 
'J XVI - EDIÇÃO 2695 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2002 - R$ 1, 
PREFEITURAMUNICIPALDEPATO BRANCO-PR 
, ERRATA 
Na Publicação do dia l l e 12 dejanei~o de 2002, na Lei 2.127, 
onde se lê CNPJ n.º 04.620,091/0001-192, leia-se: CNPJ nº 
04.620.091/0001-19. 
Pato Branco, 14 de janeiro de 2002. 
,, 
1NO XV EDIÇÃO 2694 CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 13 DE JANEIRO DE 20.02 
PREFEITU~ MUNICIPAL DE p,~.'I:O BRANCO-PR 
REPLUBLICADO FAC)!; INCORREÇÃO 
. ,LEI N.• 2.127 . . ' 
DATA: 07 DE 'JANEIRO DE 2002. 
Súmulá: Altera a redaçãQ do Ar! . .l ºda Lei n;º .1.921, de 19 de abril de 2000, 
qlle dispõe sobre'a doação de 0
imóvel ào Instituto de Tecnologia para o 
Desenvolvimento ~ LACTEC. , · 
A Câmar~ Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eú, : 
Prefeito Municipal, san.ciono a seguinte Lei: 
Art. r -º· Art. l º da Lei ?·º 1.921, de l 9'<1e abril de 2000, passa a vigorar 1 
com a· seguinte redação: 
, "Ar!·; J º - Ficá p. Executivo Municipal autor.izado a doar parte do imówl 
lnelso Zuffo, nesta cidáde de Pato Brànco, com área de· 8.000,00mn2 (oito mil 
metros quadrados), constante da Matricula n. ~ 19 .277, do l º Oficio do Registro de 
Imóveis da Cotiiarca d~ Pato Branco. Estado do Paraná, a~aliado em R$ 6.000,00 
· (seis mil reais) à MINERALTEC - Tecnologia em Óleos Minel"llis Ltda, pessoa 
jurídica de direito privado" estiibel~cida. · 
na Rodovia PR-469, KM 04, s/n.0
, µesta cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná, CNPJ n.º 04.620.091/0001-192 
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1921, de 19 de abril de 2000, 
permanecem inalteradas. 
Art. 3° - Revogando a!ldisposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data· de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de janeiro de 2002. 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
R$ 1,00 
, . . 
DIARIO DO>POVO 
ANO XV EDIÇÃO 4692 .CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, QUJNTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2002 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR LEI N.' 2.127 
DATA: 07 DE JANEIRO DE 2002. 
Súmula: Altera a redação do Art. I" da Lei n." 1.921. de 19 de abril de 2000, qµc dispõe sobre a doação 
de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento. - LACfEC. 
A Câmara Municipal de Pato BranOO,_ Estado do Paraná. aprovou e eu. Prefeito Mwlicipa], sanciono a 
•seguinte !~t l" -.l.Q:i3da Lei n." 1921. de 19 de abril de 2000. passa a ~orar com a seguinte redação: 
· Art. l" • Fica o E.xecudvo Mwticipal autorizado a doar parte do imóvel Inelso Zuffo. nesta cidade de Pato 
Branco. com ãrea de 8.000.00nm2-(oito mil metros quadrados). COll.$lalúe da Matricµla n." 19.277, do l(> Oficio do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. Estado do Paraná; avaliado em R$ 6.000.00 (seis mil reais) à 
MINERÁLlEC - Tecnologia em Óleos Minerais Ltda. pessoa juridica de direito privado, estabelecida na Rodovia 
PR-469. KM 04, s/n.". nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ n.0 04.620.091/0001-192 
Art. 2" - As dentais disposições da Lei 1921. de 19 de abril de 2000, penuanecem ina1teradas. 
An. 3" - Revogando as disposições em contrario. esta Lei 'entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Mwticipal de Pato Branco. em 07 de janeiro de 2002. 
CLQVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
R$ 1,00 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 142/2001 
Súmula: Altera a redação do art. 1 º da lei nº 
1.921, de 19 de abril de 2000, que 
dispõe sobre a doação de imóvel ao 
Instituto de Tecnologia para o 
Desenvolvimento - LACTEC. 
Art. l°. O art. 1 ºda lei nº 1.921, de 19 de abril de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do 
Imóvel Inelso Zuffo, nesta cidade de Pato Branco, com área de 
8.000,00m2 (oito mil metros quadrados), constante da matrícula 
nº 19.277, do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis 
mil reais), à MINERALTEC - Tecnologia em Óleos Minerais 
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na 
Rodovia Pr-469, km 04, s/n, nesta cidade de Pato Branco, 
Estado do Paraná, CNPJ nº 04.620.091/0001-19." 
Art. 2º. As demais disposições da lei n º 1. 921, de 19 de abril de 
2000, permanecem inalteradas. 
Art. 3º. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 142/2001 
O Executivo Municipal busca, através do projeto de lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 1.921, de 19 de 
abril de 2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para o 
Desenvolvimento - LACTEC. 
Na oportunidade em que o referido terreno foi doado, o LACTEC vinha 
desenvolvendo um protótipo para a recuperação de óleo mineral, proveniente das 
grandes usinas brasileiras, atividade essa que já está instalada no terreno com a 
construção de um módulo e instalação de equipamentos no valor aproximado de R$ 
500.000,00. Além disso já vem demonstrando através da atividade o cumprimento dos 
objetivos, na solução do problema social, na criação de empregos e na arrecadação de 
impostos. O Lactec em sociedade com o Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste 
Paranaense - CETIS, criou a referenciada empresa, denominada MINERAL TEC, 
cujo objeto social é a regeneração de óleos minerais, razão pela qual solicita a 
alteração proposta, para que o imóvel seja doado diretamente para a empresa 
MINERALTEC, tendo em vista não ter sido o terreno em questão sequer escriturado e 
registrado em nome do Lactec. 
Os objetivos originalmente estipulados encontram-se preservados, pelo que 
se observa da própria justificativa constante da Mensagem anexa, e por haver expressa 
anuência do Lactec em transferir o imóvel recebido em doação em favor da empresa 
Mineraltec, mediante alteração do artigo 1 º da Lei nº 1921 /2000. 
As documentações apresentadas comprovam a regularidade da empresa a 
qual se pretende transferir o imóvel objeto da doação constante da Lei nº 192112000. 
Estando a matéria amparada legalmente e por ser necessária à empresa, 
após analisarmos a matéria, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
~rova~ão. 
E o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 
• 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 142/2001 
..;..;.,.,;~--~~--rr·~-~--~~ 
1 C. Mu". dt P. Ice. 
"~ •.• _i..t_:_ i'~ 
YllTO ; 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1° da Lei nº 1. 921, de 19 de 
abril de 2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de Tecnologia para 
o Desenvolvimento - LACTEC. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que na oportunidade em que o 
terreno foi doado, o LACTEC vinha desenvolvendo um protótipo para a recuperação 
de óleo mineral, proveniente das grandes usinas brasileiras, atividade essa que já 
está instalada no terreno com a construção de um módulo e instalação de 
equipamentos no valor aproximado de R$ 500.000,00. Além disso já vem 
demonstrando através da atividade o cumprimento dos objetivos, na solução do 
problema social, na criação de empregos e na arrecadação de impostos. 
Conforme consta do protocolo nº 221448 anexo, o Lactec em sociedade com o 
Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense - CETIS, criou a 
referenciada empresa, denominada MINERAL TEC, cujo objeto social é a 
regeneração de óleos minerais, razão pela qual solicita a alteração proposta, para 
que o imóvel seja doado diretamente para a empresa MINERAL TEC, tendo em 
vista não ter sido o terreno em questão sequer escriturado e registrado em nome do 
Lactec. 
Pelas razões acima expendidas, sem embargo ao r. despacho exarado pelo ilustre 
assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Pato Branco, entendo s.m.j, que os 
objetivos originalmente estipulados encontram-se preservados, pelo que se observa 
da própria justificativa constante da Mensagem anexa, e por haver expressa 
anuência do Lactec em transferir o imóvel recebido em doação em favor da 
empresa Mineraltec, mediante alteração do artigo 1° da Lei nº 1.921/2000. 
As documentações apresentadas comprovam a regularidade da empresa a qual se 
pretende transferir o imóvel objeto da doação constante da Lei nº 1.921/2000. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 19 de dezembro de 2.001. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 102/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para alterar a Lei nº 1.921, de 
19 de abril de 2000. 
Na oportunidade em que o terreno foi doado, o LACTEC vinha desenvolvendo 
um protótipo para a recuperação de óleo mineral, proveniente das grandes usinas brasileiras, 
atividade essa que já está instalada no terreno com a construção de um módulo e instalação de 
equipamentos no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Além disso já vem demonstrando através da atividade o cumprimento dos 
objetivos em nosso Município, na solução do problema social na criação de empregos e na 
arrecadação de impostos. 
Maiores esclarecimentos estão contidos na justificativa encaminhada pelo 
LACTEC (cópia em anexo). 
Considerando a urgência que a providência requer e contando com a 
compreensão dos ilustres componentes dessa Casa de Leis, encarecemos que a matéria se 
revista de urgência, pelo que convocamos tantas sessões extraordinárias quantas bastem para 
garantir a apreciação e, esperamos a aprovação do Projeto de Lei em apenso. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 2001. 
~ a~/ , ClóvisC"~adoan 
Prefeito Municipal 
-- -·. ·--..,;.,;..-.. ~""'''"·-·~ 
Mul'I. clt f'. b , 
<Prefeitura ?rfunicipa( de <Pato (]3ranco .N.~ i 
ESTADO DO PARANA VllTO ~:~~:.;.:.;_~. 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 142/2001 
Súmula: Altera a redação do Art. 1, ºda Lei nº 1.921, de 19 de abril de 
2000, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Instituto de 
Tecnologia para o Desenvolvimento- LACTEC. 
Art. lº. O Art. 1° da Lei nº 1.921, de 19 de abril de 2000, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
1 
"Art. 1 º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a/doar parte do Imóvel 
Inelso Zuffo, nesta cidade de Pato Branco, com área e .000,00m2 (oito 
mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 19.277, do 1° Ofício do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à MINERALTEC-Tecnologia 
em Óleos Minerais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida 
na Rodovia PR-469, km 04, s/nº, nesta cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná, CNPJ nº 04.620.091/0001-19." 
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1921, de 19 de abril de 2000, 
permanecem inalteradas. 
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
<--- 44'Í~ ~ 
ClóvisC~adoan 
Prefeito Municipal 
' ' 
~UaEc ~ . lnstitutode Tecnologia para o Desenvolvimento 
E~~\ Vl&TG -~~-....'!'····..!-~· 
limo. SI".. 
· CLOVIS SANTO PADOAN 
DO. Prefeito Municipal· 
PATO BRANCO - PR 
Prezado Senhor Prefeito, 
Curitiba, 17 de outubro de 2001. 
Carta LACTEC - 3792 / 01 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
r-----PROTOCOLO-----. 
M 221448 
o INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA o DESENVOLVIMENTO 1 - LACTEC, pessoa 
jurídica de direito privado, qualificado como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público, nos termos da Lei 9790/99, constituído sob a forma de 
associação civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 01.715.975/0001-69, 
com escritórios no Centro Politécnico da UFPR, Caixa Postal nº 19067, 
CEP 81531-990, Jardim das Américas, em Curitiba, Estado do Paraná, neste ato 
por seu representante legal infra assinado, 
CONSIDERANDO: 
1. Que, por ocasião da doação, por esse munic1p10, de um terreno para o 
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, conforme Lei 
Municipal sob n° 1.921, de 19 de abril de 2000, existia apenas um Projeto para 
a Instalação de uma Empresa de Regeneração de Óleos Minerais nessa cidade 
x:j, 7.0.\'c~,~de Pato Branco, sobre o terreno doado; ·····~~. ,, 
~. ·.':\ 
"·;·"'· 
2. Que, sobre o referido terreno já foi construídcn.Jm módulo industrial com toda 
a infra-estrutura para o funcionamento da citada empresa, em cumprimento 
ao que determina a Lei mencionada; 
3. Que, o LACTEC em sociedade com o Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste 
Paranaense - CETIS, criou a referenciada empresa, denominada MINERAL TEC, 
com sede à Rodovia 469, KM 4 - Pato Branco - PR, cujo objeto social é a 
Regeneração de Óleos Minerais; e 
.- '~~}~~-\~~ 
- :,t~~- '' ~4."'·Que, a dita empresa vem exercendo a atividade proposta, com a regeneração 
.,, de 'aproximadamente 100.000 (cem mil) litrós mensais de óleos minerais, e 
:'\~ c. om contratR; em andamento com as Empresas ITAIPU e..,,~LETROSUL. . ",,.~ ., ;:?~ 
Vem~~querer a Vossa.,Senhoria o encaminhamento ao Legislatiyo Municipal, de 
propostà1.çle alteração da'iL.~i Municipal sob nº 1.921, de 19 de abribde 2000, com 
vistas a fotrrializar a doaçãó~éP terreno retro citado dirétamente para a Em.eresa 
MINERALTEC('fa,~ilitando assim\g seu funcionamento, haja vista, não ter sido õ 
'tecreno em questãg:;:sequer esêrl~~.edo·e-registra · 
· · • · · · na de Pato Branco. 
! :-;,;..;_:: ... ; .... ....-....., ... -,~ .... :,., .... ,.;~,:;--......,..,,,.-:...:-l';;.) 
S:::IÍv:TEc 
~ 1 nstituto de Tecnologia para o Desenvolvimento i C. MuR. d•i; Ice. ~tl1.N.•_. 
l::,_J~ Carta LACTEC - 3792 / 01 
Para tanto, anexamos à presente, a documentação da Empresa MINERALTEC 
(Contrato Social, Alvará de Funcionamento, Inscrição Estadual e Certidões 
Negativas), para apreciação e parecer do Departamento Jurídico desta Prefeitura. 
Para maiores informações, e, se necessário para a complementação de 
documentos, colocamo-nos ao inteiro dispor de Vossa Senhoria, agradecendo 
desde já pela atenção dispensada. 
QUE JOSÉ TERNES NETO 
or Superintendente 
P, 81531.990 ·Curitiba· Paraná• Brasil 
., lactec.org.br • E-mail: lactec@lactec.org.br 
2/2 
/ 
DESPACHO 
. Conforme manifestação da Secretaria de Indústria e Comércio 
constante na contra capa do protocolo número 2001/11/221448 de 14 de 
novembro de 2001, manifestação esta não pelo Sr. Secretario, mas por seu 
subordinado, a qual ocorreu na data de 13 de dezembro de 2001, onde apenas 
informa que a "Mineraltec a empresa que fará as mesmas atividades originais do 
LAOTEC". 
CONSIDERANDO no entanto que não constou qualquer 
dispositivo legal, conforme dados técnicos da Lei 1.207 de 03 de maio de 1993, e 
ainda acrescentada pela Lei 1.359 de 23 de maio de 1995, onde consta que deve 
ser observado vários itens, para doação de imóvel público para indústrias, o que 
nos parece que no caso em tela não esta claramente demonstrado. 
CONSIDERANDO, ainda o contido na Lei 1.921 de 19 de abril 
de 2000, a qual autorizou a doação a empresa LACTEC de 8.000,m2, consta no 
seu Artigo 1° Parágrafo Único inciso V que : 
- revogação da doação, com perda integral das 
benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto 
da doação em beneficio do doador, em caso de 
descomprimento de qualquer condições 
estabelecidas nesta Lei e na Lei 1.207 de 03 de 
maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei 
1.260 de 18 de novembro de 1.993. 
CONSIDERANDO ainda, que no presente protocolo não veio 
acompanhado das exigências contidas no artigo 1° e seus incisos da lei 1.207 de 
03 de maio de 1993. 
Cumpre ressaltar, que consta na Lei 1.207/93 art.2° que os 
ímóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com 
cláusula de inalienabilidade pelo perlodo de 10 (dez) anos, a partir da outorga da 
escritura pública. 
Cumpre ressaltar ainda, que no artigo 6° da Lei 1.207 de 03 de 
maio de 1.993, que deverá ocupar 30% do total da área a ser doada, o que 
também não veio acompanhado dos projetos, devendo ainda ser observado o 
parágrafo único do mesmo artigo, que diz: 
"O não cumprimento do dispost9 no 'caput' deste j/ artigo, implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimô~jo Público. ,// 
' / 
/ 
. ;,.. 
I 
Ponderamos assim, que necessário se faz um estudo mais 
aprofundado sobre a transferência da doação, devendo a empresa LACTEC e 
MINERAL TEC cumprir com os requisitos constantes na legislação vigente. 
Assim sendo, remetemos o presente ao Sr. Secretário de 
Indústria e Comércio para apreciação e que o mesmo opine dentro do que está 
estabelecido na legislação. 
Após, se necessário retorne para parecer juridico. 
É nosso entendimento, salvo melhor juizo . 
:Pre/eilura %unicipa/ de Yb!o :Branco > ' 
ESTADO 00 PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
LEINº 1.921 
Data: 19 de abril de 2000. 
Súmula: Autoriza doação de imóvel ao Instituto de 
Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
i.. Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do Imóvel 
Inelso Zuffo, nesta cidade de Pato Branco, com área de 8.000,00m2 (oito mil metros 
quadrados), constante da Matrícula nº 19.277, do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca 
de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao Instituto de 
Tecnologia . para o ·Desenvolvimento ~ L,..ACIEC, pessoa jurídica de direito privado, 
estabelecida na Rua Cel. Dulcídio nº 800, Bairro Batel, na cidade de Curitiba, Estado do 
Paraná, CGC nº 01.715.975/0001-69. 
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao 
seguinte: 
I - inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do 
efetivo inicio das atividades comerciais da donatária; 
. II - destinação do imóvel exclusivamente· para o ramo de Regeneração 
de Óleos Minerais, vedado qualquer outro; 
m - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do 
protocolo nº 214316, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 3 
(três) meses, contados da publicação desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo 
início das atividades comerciais propostas; · 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento 
de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, 
com alterações dadas pela Lei nº 1260, ~e 18 de novembro de 1993. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de abril de 2000. 
A~· . Prefeito Municipal 
···--···-:·-.-··--------·---~· ..... --····-·-···-~.;...---- .... , ·-· . 
.r 
CONTRATO SOCIAL 
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS L TDA. 
Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados: INSTITUTO DE TECNOLOGIA 
PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC, pessoa jurídica de direito privado, 
qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público nos termos da Lei 
9. 790/99, constituído sob á forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede na rua 
Coronel Oulcídio, nº 800, ~a Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 
O 1. 715. 975/0001-69, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Sr. 
HENRIQUE JOSÉ TERNES NETO, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro 
químico, portador da Carteira de Identidade RG nº 1. 153 .332-9 - SSP/PR, e do CPF 
nº 450.624.639-04, residente e domiciliado na rua Conselheiro Araújo, nº 366, ap. 52, Centro, 
na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominado LACTEC, e o CENTRO 
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL DO SUDOES1;E PARANAENSE - CETIS. pessoa 
jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede e 
foro à Rodovia PR 469, s/nº, na Cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 
sob n" 02.720.067/0001-26, neste ato representado por seu Diretor Assistente no exercício 
cumulativo da Superintendência, Sr. MÁRIO JOSÉ DALLAVALLI, brasileiro, casado, 
engenheiro químico, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.103.752 - SSP/PR, e do CPF 
nº 357.667.869·72, residente e domiciliado na avenida Iguaçu, nº 1960, ap. 101, Água Verde, 
na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominado CETIS, constituem, como 
de fato constituído têm, uma sociedade mercantil por quotas de responsabilidade limitada. 
doravante simplesmente designada Sociedade, a qunl reger-se-á pelas cláusulas e condi\~Ões 
seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIH.A: A Sociedade tem a denominação de MINERALTEC￾TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA. A Sociedade só poderá manter esta 
denominação social na medida em que os quotistas LACTl~C e CETJS permaneçam como 
integrantes da mesma. 
CLÁUSULA SEGUNDA:A Sociedade tem sede e foro na Cidade de Palo Branco. Estado 
do Paraná, na Rodovia PR 469, Km 04, s/ti°, podendo manter liliais, escritórios e 
representações em qualquer cidade do pais, por deliberação dos quotistas. 
CLÁUSULA TERCEIRA: Objeto social compreende: 
a) A representação comercial, comércio, importação e exportação de quaisquer óleos 
minerais, inclusive isolantes e lubri(icantes industriais; 
b) A prestação de serviços para recuperação de óleos minerais; isolantes e lubrificantes 
industriais; 
c) Realização de análises fisico-quírnicas cm óleos minerais, isolantes e lubrificantes 
industriais; 
d) Comercialização de óleos minerais, inclusive isolantes 
regenerados; 
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CONTRATO SOCIAL 
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA. 
e) A participação em outras sociedades, eomercrn1s ou c1v1s, como sócia, acionista ou 
quotista, sempre com o propósito de implementar seus objetivos sociais. 
Parágrafo Primeiro: Exceto se de outra forma contemplado cm resolução de quotistas, os 
sócios, por si e por suas empresas afiliadas se comprometem a não competir, direta ou 
indiretamente, com a Sociedade, na exploração de qualquer oportunidade de negócios que 
eonflite com seu objeto social, ficando claro, entretanto, que tal vedação não se aplicará a 
quaisquer contratos ou serviços já contratados por quaisquer dos quotistas 04 suas afiliadas, 
anteriormente à data do presente contrato social. 
Parágrafo Segundo: O presente contrnto social se refere, unicamente ao objeto contemplado 
neste instrumento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser entendido como autorização para 
que quaisquer dos quotistas venham agir como representantes uns dos outros, ou em nome 
destes, inclusive no que respeite a empréstimos, obtenção de créditos para quaisquer fins, 
recebimento de citação ou qualquer outro procedimento de ordem judicial que se refira, 
individualmente, a qualquer quotista e não à Sociedade, e através de seus representantes 
legais. 
CLÁUSULA QUARTA: O prazo <lc duração da Socil'dndc será indeterminado, sendo o seu 
início de atividade em 25 de agosto de 2.001, podendo o presente contrato social ser 
rescindido por qualquer das partes, mediante notificação formal por parte do quotista 
interessado aos demais quotistas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término 
de cada ano. 
CLÁUSULA QUINTA: O capital da Sociedade é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 
divididos em quinhentas mil (500.000) quotas de R$ 1,00 (hum real) cada uma, assim 
distribuídas entre os quotistas: 
a) o quotista LACTEC detém 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) quotas (90%] e 
b) o quotista CETIS detém 50.000 (cinqüenta mil) quotas [ 10%]. 
Parágrafo Primeiro: O capital social será integralizado pelos sócios quotistas, cm moeda 
corrente nacional, no prazo e condições abaixo descritos: 
a) o quotista LACTEC integralizará a totalidade da sua quota parte do capital social 
acima descrita, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). 
mediante o pagamento, de todas as despesas operacionais de gestão da Sociedade. a 
exemplo de custos com recursos humanos, materiais, equipamentos, serviços gerais de 
apoio, necessários à operação da empresa, limitados ditos pagamentos ao valor da 
referenciada quota parte, até 30 de setembro de 2.001. 
b) o quotista CETIS integralizará a totalidade da sua quota parte do capi 
descrita, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). cm mocd. o 
setembro de 2. 001. ~ ~ U ;>õl-' 
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Fl. 03 
CONTRATO SOCIAL 
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA. 
Parágrafo Segundo: Os futuros aumentos de capital poderão ser integralizados através de 
moeda corrente nacional, créditos, bens e serviços, por decisão consensual dos sócios. 
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital 
social. 
Parágrafo Quarto: A fim de preservar a natureza de entidade de caráter privado da 
Sociedade, os quotistas determinam, desde já, o limite de 49% (quarenta e nove por cento) 
como máximo permitido para a participação de entidades ligadas, direta ou indiretamente, à 
Administração Pública Brasileira, aí se compreendendo a União, seus Estados e Municípios, 
bem como o Distrito Federal, incumbindo aos representantes dos quotistas verificar o estrito 
cumprimento deste dispositivo. 
CLÁUSULA SEXTA: A gerência da empresa será exercida pelo INSTITUTO DE 
TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTEC, já qualificado, neste ato 
representado por seu Diretor Superintendente, Sr. llENRIQUE JOSÉ TERNES NETO, já 
qualificado, que delega plenos poderes de gerência ao Sr. ROMEU CAETANO 
GRANATO, brasileiro, casado, técnico químico, portador da Carteira de Identidade RG nº 
1.179.204, SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 202.456.619-72. residente e domiciliado à Rua 
Cláudio Chatagnier, 746, casa 2, bairro Bacachiri, CEP 82.520-590, Curitiba, Estado do 
Paraná e o CENTH.O TECNOLÓGICO INDUSTRIAL DO SUDOESTE 
PARANAENSE - CETIS, já qualificado, neste alo representado por seu Diretor Assistente 
no exercício cumulativo da Superintendência, Sr. MÁRIO JOSÉ DALLA VALLI. já 
qualificado, que delega plenos poderes de gerência ao Sr. EGON PAULO GRAMS, 
brasileiro, casado, contador, portador da Carteira de Identidade RG nº 746.932-2, SSP-PR, 
inscrito no CPF/MF sob nº 145. 981.089-91, residente e domiciliado à Rua ltapuã, 620, Apto 
203, Bairro La Sallc, CEP 85.505-180, Pato Branco. Estado do Paraná 
Parágrafo Primeiro: Os sócios somente poderão exercer a atividade de gerência cm 
conjunto. 
Parágrafo Segundo: Será destinado pró-labore aos gerentes e a outros que prestarem 
serviços a sociedade fixados cm comum acordo. 
Parágrafo Terceiro: São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à 
Sociedade, os atos de qualquer dos quotistas, gerentes, procuradores ou funcionários que a 
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais 
como fianças, avais, endossas ou quaisquer outras garantias cm favor de terceiros. 
CLÁUSULA SÉTIMA: 'os sócios declaram não estarem incursos em nenhum dos crimes 
previsto em lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil. 
~.: ' 
FI. 04 
CONTRATO SOCIAL 
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA. 
CLÁUSULA NONA: Nenhum dos quotistas poderá ceder ou transferir qualquer de suas 
quotas aos demais quotistas ou a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, dos 
demais quotistas, respeitando-se, no caso de cessão ou transferência, no todo ou cm parte, aos 
demais quotistas, a proporção das respectivas participações e. no caso de tal cessão ou 
transferência parcial ou total se dar com relação a terceiros, respeitar-se-á sempre o direito de 
preferência dos demais quotistas. 
CLÁUSULA DÉCIMA: O exercício social terá início em 1° de janeiro e terminará cm 31 de 
dezembro. Ao fim de cada exercício e correspondente ao mesmo, será levantado o balanço e 
preparadas as demais demonstrações financeiras. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os resultados apurados anualmente obtidos terão a 
aplicação que lhes for determinada pelo quotista ou quotistas representando 2/3 (dois terços) 
do capital social, garantida a todos os quotistas sua participação proporcional. Nenhum dos 
quotistas terá direito a qualquer parcela dos lucros até que seja adotada deliberação expressa 
sobre a sua aplicação. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de liquidação ou dissolução da Sociedmk. o 
liquidante será indicado pelos quotistas. Nessa hipótese os haveres da Sociedade serão 
empregados na liquidação das obrigações e o remanescente, se houver, rateado entre os 
quotistas em proporção ao número de quotas que cada um possuir. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEmA: A retirada, extinção, exclusão, falência ou concordata 
de qualquer um dos quotistas não dissolverá a Sociedade. que prosseguirá com os 
remanescentes, a menos que estes, desde que representem 2/3 (dois terços) do capital social. 
resolvam liquidá-la. Os. haveres do quotista retirante, extinto, excluído, falido ou 
concordatário serão calculados com base no último balanço geral levantado pela Sociedade e. 
em havendo crédito, serão pagos ao sócio retirante ou a seus herdeiros e sucessores, no prazo 
de 6 (seis) meses contados do evento. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente Contrato Social poderá ser livremente 
alterado, a qualquer tempo, por deliberação do quotista ou quotistas que representem, pelo 
menos, 2/3 (dois terços) do capital social. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Para todas as questões oriundas deste contr 
já eleito o Foro da cidade de Pato Ilranco, Estado do Paranú, com exc~são 
por mais privilegiado que seja. ~ ~ 
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• J-"",. 
FI. 05 
CONTRATO SOCIAL 
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM ÓLEOS MINERAIS LTDA. 
E, tendo nestes termos contrnta<lo, assinam os sócios quotistas o presente instrumento, cm 
3 (três) via.s .d. e ·guiai te ·e fon.na, na presença das testemunhas abaixo. 
/,~ // . /-' 
1 
A' f . Curitiba, 10 <lc agosto <lc 2001. 
/~ 1/// ,/ ,, 
HENÍf UE JOSÉ TERNES NETO 
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ln,'l'tiÍ9to de Tccnologlo pnro o 
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Cent Tecnológico lndustri11l 
do doeste Pnronnense - CETIS . 
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1> ! { l \ .. J .,,, -( ' 1 ) . i. 
ROM~U CAETANO ~i~ANA"I:O Gerente por Delegação 
s 
Gerente Por Delegação 
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- MINISTÉRIO DA FAZENDA 
- SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
5.055.304 
CERTIDAO DE QUITACAO DE TRIBUTOS E CONTRIBUICOES FEDERAIS 
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 
CNPJ: 04.620.091/0001-19 
MINERALTEC-TECNOLOGIA EM OLEOS MINERAIS LTDA 
RODOVIA PR 469, KM 04, SN DISTRITO INDUSTRIAL PASSO DA PEDRA 
CEP: 85503-390 PATO BRANCO PR 
RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL COBRAR QUAISQUER 
DIVIDAS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE ACIMA, QUE VIEREM A SER 
APURADAS, CERTIFICO QUE NAO CONSTAM, ATE ESTA DATA, NESTA UNIDADE, 
PENDENCIAS EM SEU NOME, RELATIVAS AOS TRIBUTOS E CONTRIBUICOES FEDE￾RAIS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 
ESTA CERTIDAO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE A SITUACAO DO CON~ 
TRIBUINTE NO AMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NAO CONSTITUIN￾DO, POR CONSEGUINTE, PROVA DE INEXISTENCIA DE DEBITO$ INSCRITOS EM 
".· DIVIDA ATIVA DA UNIAO, ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FA￾ZENDA NACI9NAL. 
VALIDADE ATE 14/05/2002- EMITIDA EM 14/11/2001 
+-------------------------------------------------------------------+ 
!ESTA CERTIDAO ABRANGE SOMENTE O ESTABELBCIMENTO ACIMA IDENTIFICADO j 
+-------------------------------------------------------------------+ 
+------------------------+ CARIMBO / ASSINATURA 
1 EXPEDIDA GRATUITAMENTE j 
+------------------------+ 
091 nr: ... , • ,.\.::~:;'. 1.,, '•"' •••• 
\ 4 NOV 2001 
Apt0vado pela INISRF Nº 80197 
I 392024 
PREFEITURA MUINICIPAL DE PATO BRANCO /"' M;;;.: ·.~ r.~1 Secretaria de Administração e Finanças l~~ "·'-.D.3._ 
Rua Caramurú, 2'11 Centro - ~ Tel/Fax (46) 225-151i4 ·--~--~"--·,,. -
E-mail: pref_plan@whiteduck.com.br 
ALVARÁ DE LICENÇA 
1 P~~~----~--~·~·~~~~~---~-~.-~~I()~;~ 
lN::~~~~:~.c~~;-~.:;~~9;~~~~~~ OLEOS MINERAIS LTDA 
1CN~~~~:~-----~-6~0091_0_?.~l~!9 
[ÃLVA~--~--~·~~~~0/ 2001 
r.
ÓArA-EXPEÓÍÇÃo: ... . .. . .. 
____________ 2_1 /09/2001 
O KM 04 
· 1 1 i-.1<F./\ ti rn · 
, I 650,00 
·-.11rrwcr=ss1,r1°: 
220355 
11 C/\!l/\Srn<) r.:ONlHIOUINTE: 
--· . -
2203550 
O PRESENTE ALVARÁ DE LICENÇA DEVERÁ SER EXPOSTO EM LOCAL 
VISÍVEL DE FÁCIL ACESSO A FISCALIZAÇÃO 
PrefoUura Murrk.Ç'1'1f og Po\o P,rgrlCX\ 
-~-------·-·-···· Di\ EHCiNO CO!.()Ui",;; 
SECRF.r. M"Jh~. r1~ Nn.~;J1n" r.· :""'. .. ~~i·," ..... ;,; 
D!'.ornrro t:• ~' ~~ • 
l -. ... ••at::www~" 
•. 
. 
· Prefeitura Municipal de 
Ealado do Parani 
CERTIDAO NEGATIVA NR. 
1 •·~· ft•p . .;i, 
Pato Branco ~~~··~j 2893 /2001 
EMITIDI\ EM 14/11/2001 
Roquoronto ••• 1 MlNl!:llJ\L'l'E<.: 'l'E<.:NOLOtHI\ u:M OL~:os 
Nome ••••••• ,. s 
Endereco •••.• : 
Dairro, .• , ...• s Ci.dade.,,,,, .1 
CPl!'/CNl'v, , , , , 1 
l\G,, •••• ,,,., 1 
FINALIDADE 
MINER/\L'l'EC•'l'ECNOJ.OGlA n:M OLEOS M.l.Nl~MlS L'l'UA 
RUI\ PR 469 Numer.o .••• : 
Pl\TO ílRl\NCO 
46?.0091000119 
7 4 6!1322 
PR 
CAclA8 t t'O. • 1 
O!HiOJ3!lO 
CEH'rIDJ\O NIWl\'l'!VA 
DOACAO DE TERRENO 
o 
?.:!OJ!lf>O 
CERTIFICO para os devidos fins, que de 
prestadas pelos orgaos competentes desta Prefeitura 
descrito da empresa, NAO CONSTA DEBITOS referente a 
conformidade com as informacoes no cadastro de Atividades acima 
Tributos Municipais inscritos ou nao em Divida Ativa, ate a presente data. 
Em firmeza do que eu, Ivo Expedito Martini ~ passei e digitei a 
presente CERTIDAO, que nao apresentando rasuras, emend~vbu ontrnl.lnha11, vai por mim 
conferida, vi111da o ou.t.nndn, 
l\onorvn•nn o 1.1! rnl l:n 1111 1P11v.n11clr1 Mm1lnlpr1l 11nh.rr1r <llvl.d11ll ponl.nrJormnnLn 
ta oonul;oLac.lu, moumo tHl n.1 f.1;1r.·on L1.11.1 1;1 µ1.1 r:.l.oc.lolil uump.r:c;11rncJ l.uo1;1 111:11:1Ln Cl1:l\'l' I. l>/\l>. 
1\ praeionto Cll:RTIDl\O o vnUdn nom r.ft11urnt1 nlo 31/12/:lOOl. o cmp.l.n cln 
ml!lflma 80 tera vnlidode 89 con!eddn com n o.d y.1.nn.I .• 
Pato Branco, Pr., 14 de Novembro de 2001 
~·~···· ui(íi~t:11ncinEo .-a-;,-. ~\o_a_ci~l.=E~,,---­
Ool:or e.lo 'l'dbutoaAo 
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E S T A D O D O P A R A N A 
SECRETARIA DE ESTADO ' DA FAZENDA 
COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO 
14A. DRR - AR: PATO BRANCO 
CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITOS DE TR!BUlOS ESTADUAIS 
N. 460567-86 
CERTIDAO FORNECIDA PARA O CNPJ: 04620091/0001-19 
MINERALTEC TECNOLOGIA EM OLEOS MINERAIS LTDA 
19/11/2001 
16:06:04 
015624 
XS06 
RESSALVADO O DIHEITO DE A FAZENDA PUBLJCA ESIADUAL INSCREVEH E 
COBRAR DEBITOS AINDA NAO REGISTRADOS OU QUE VENllAM A SER APURADOS. 
CERTIFICAMOS QUE. VERIFICANDO OS REGISTROS DE PENDENCIAS JUNTO A FAZENDA 
PUBLICA ESTADUAL. CONSTATAMOS NAO EXISTIRCEM) DEBITO(S). EM NOME DOCA) 
REQUERENTE. NESTA DATA. 
OBS: ESTA CERTIDAO ENGLOBA TODAS AS INSCRICOES DA EMPRESA NO CAD. ICMS/PR 
FINALIDADE: TRANSFERENCIA DE IMOV[L PATO BRANCO l'f{, 
CERTIDAO EMITIDA COM AUTORIZACAO DO FUNCIONARIO ()li[ A SlJBSrnEVE. 
**A AUfr:NI IClOAIJE DFSIA CflU IOAO f'Oll!.RA Sl,R ((}NI rnMAllA VIA INfCRNU ** 
hllp: //www. pr .r1ov. tir/srfa/crrl. id.in. tit111 I 
CESTA CERTIDAO TEM VALIDADE ATE 18/01/2002 - FORNECIM!NfO GRATUITO). 
ESTADO DO PARAM.À 
SEFA/CRE 
.\ 
PATO ílRANCO. 19/11/2001 

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