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~.~ VISTO
PROJETO DE LEI Nº 02/2000
RECEBIDA EM: 03 de janeiro de 2000
Nº DO PROJETO: 02/2000
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990 e
revoga a Lei nº 1821, de 29 de abril de 1999 (As Leis nº 976 e nº 1821 dispõe sobre os
membros do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC)
AUTOR: vereador Cilmar Francisco Pastorello - PDT
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de março de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PDT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de abril de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Réges Henrique Pallaoro - PDT
Este projeto de lei foi aprovado com emenda
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de abril de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 134/2000
LEI Nº: 1917 de 12 de abril de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2268 do dia 18 de abril de 2000
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VISTO
>IARIO DO POVO
XIV EDIÇÃO 2268 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO· PR
ui N' 1.917
DATA: J2DEABRILDE2000 Sún11~: Altora a reda1ãodoarligo3'da Lei 976,de 04de outvbio de 1990 erevogaa Lei n' 1821, de 29deabij de
"~ ' A Cilmara Munidpal de Pato Branca, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Munkipal sandono o seguinte t.I:
Art. 1' • Areda!iio do artigo 3',da 111976,de 04 de outvbio de 1990, passa a ser o seguinte:
Art. 3' • Oscampaoentes da Conse•oMunicipalde Tronsporte Coletivo, serão nomeadas por ato do Exewllvo e ildkadas
atravis de l~a triibíe, pelas 6rgãos e M1tWades a que_ pertencem, sendo compo~o dos seguintes membrot '
1 • um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano ·IPUPB; · lf • um rlp'esentante da Seuetarla Municipal de Desenvolvimento Urbano·
Ili· um rlp'esentante do Pe~tão de Trln~to do 3' Bara•ao da Polida Milit~r do Estodo do Paraná·
IV· um rlp'esentonte da APES · Assocla1ão Pato-branquense dos Estudantes Sewndarlsla~ '
V· um repre,sentante das entidadts sindicais de traba~adam de Pato Branca·
VI· um rlp'esentante da União das Assocla1ãtsde Maradorts de Bahosde P~to Branca·
VII· um representante do Slndkalo dos Condutores Autlnomos de Velcu~s Rodoviár~s de Pato Branca·
VIII- um representante da pemúsionária Transportes Co~tivos LP. lhla.; '
IX· um representante da permissionária Tran!llngelo Transportts Colellvo ltda · X- um rlp'tstntante da Assada1Uo Comer.dai e lndu~rial de Pato Branca; ., XI· um representante do ÃsilSIOlia de PlanejamM1to da /tlunklplo; · XII- um representante do Sindicato dos Traba~adorts em Transportts Rodov~r~s de Pato Bronco·
XIII· um reprtstntante do Slndkato do Transporte Eico~r de Pato Branco; '
XIV- um reprtstntante da Seuetarfa Mirnkipal de Educa{lo, C.ltura, Esporte e low.
Parágrafo 6nko. o Con ... o Mirnldpal de Transporte Colellvo poderá convocar a qua~Ull tempo, representantes de
6rgãosaflnspara prestarem inloima1ies.
Art, 2' · Revogandoasdisposiiâesem contrár~, esptciahnentea Lei n' 1.821, de 29 dubilde 1999, esta Lei entrá em vigor na data de sua pablicaJGo. . . Esta Lei Dtcorre de Projeto de Ili de aútorla do Voreador Olmar FranciKo Pastorello.
Gabintte do l'refoltoMun~iial de Pato Branco em, 12 de abid de 2000.
ALCENI GUERRA• Prefeito Mualdpal
e. Mun. d• ,:~·i;l
Câmara Munícípal de Tato ~ .... 1 VISTO
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PROJETO DE LEI Nº 02/2000
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro
de 1990 e revoga a Lei nº 1821, de 29 de abril de 1999.
Art. l° - A redação do artigo 3º, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a
ser a seguinte:
Art. 3° - Os componentes do Conselho municipal de Transporte
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos
e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1 - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano - IPUPB;
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
ID - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de
Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES - Associação Pato-branquense dos
Estudantes Secundaristas;
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de
Pato Branco;
VI - um representante da União das Associações de Moradores de
Bairros de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIII - um representante da permissionária Transportes Coletivos L.
P. Ltda.;
IX - um representante da permissionária Transângelo Transportes
Coletivo Ltda.;
X - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato
Branco;
XI - um representante da Assessoria de Planejamento do
Município;
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Pato Branco;
XIII - um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato
Branco.
XIV - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1821, de 29 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
A ~ Camara Munícípal de Pato Branco-·
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 002/2000
O colega vereador Cilmar Francisco Pastorello, através do projeto de
lei em análise, deseja aprovação dos demais pares para alterar a redação do artigo 3º da
Lei nº 976 de 04 de outubro de 1990 e revogar a lei nº 1821 de 29 de abril de 1999,
visando modificar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, ou
seja inclui os seguintes representantes: um representante da permissionária Transportes
Coletivos L.P. Ltda; um representante da permissionária Transângelo Transportes
Coletivos Ltda; um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco
e um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
A matéria tem amparo legal, razão pela qual esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de março de 2000.
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Afonso Ferreira de Almeira- Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 002/2000
Através do projeto de lei nº · 002/2000, o vereador Cilmar Francisco
Pastorello-PDT, requer aprovação dos demais pares para alterar a redação do artigo 3° da Lei
nº 976 de 04 de outubro de 1990 e revogar a lei nº 1821 de 29 de abril de 1999, visando
modificar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo. A referida
modificação visa incluir os seguintes representantes: um representante da permissionária
Transportes Coletivos L.P. Ltda; um representante da permissionária Transângelo
Transportes Coletivos Ltda; um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato
Branco e um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Com base no exposto, entendemos que matéria tem mérito, desta forma
esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de março de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato raneo·-·
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, CILMAR FRANCISCO PASTORELLO- PDT, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de lei nº 002/2000:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta inciso XIV ao artigo 1 º do Projeto de Lei nº 002/2000, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1° - ................................................ .
XIV - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer."
Nestes tennos, pede deferimento.
Pato Branco, 09 de março de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
Câmara Munícípal de Pato
ASSESSORIA . JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2000
Busca o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 04
de outubro de 1990 e revogar a Lei nº 1821, de 29 de abril de 1999, visando
modificar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
A referida proposta diferencia-se da consignada na Lei nº 1821/99, uma vez que
busca acrescentar como componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo, além dos já existentes, um representante da permissionária Transportes
Coletivos L.P Ltda, um representante da permissionária Transângelo Transportes
Coletivo Ltda e um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato
Branco.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim
estabelece:
"Art. 183 - Será criado o Conselho Municipal de Transporte
Coletivo (CMTC), órgão deliberativo, normativo, consultivo que será
regulamentado por lei, garantindo a participação paritária dos Poderes
Legislativo e Executivo, da população urbana, legalmente organizada, e dos
respectivos prestadores de serviços."
Ao que pese a falha redacional da supra citada norma, entendo o que deva
prevalecer é a intenção do legislador, no sentido de garantir a participação paritária
entre o poder público e entidades da sociedade civil legalmente organizadas.
Diante disso, recomendo seja adaptada a nova proposta, para que seja possível
alcançar a igualdade de representação na composição do referido conselho,
propugnada na norma acima elencada.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2.000.
......_..-4-__ 619.: -..... . c;...(Q''Yu.:.,-_,,v: Q.
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CÂMARA MUNICIPAL DE P
-----"----,
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
a~ •. _ó~~ bj ~l·-~= VISTO --'l'!"!3.~'"·1!".!..~
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto
plenário o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 02/2000
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 04 de outubro
de 1990 e revoga a Lei nº 1821, de 29 de abril de 1999.
Art. 1° - A redação do artigo 3º, da Lei nº 976, de 04 de outubro de
1990, passa a ser a seguinte:
Art. 3º - Os componentes do Conselho municipal de
Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através
de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos
seguintes membros:
I - um representante do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano - IPUPB;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º
Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES - Associação Patobranquense dos Estudantes Secundaristas;
V - um representante das entidades sindicais de
trabalhadores de Pato Branco;
VI - um representante da União das Associações de
Moradores de Bairros de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun, d• P. Bct, !'
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR :_~ Estado do Paraná
VIII - um representante da permissionária Transportes
Coletivos L. P. Ltda.;
IX - um representante da permissionária Transângelo
Transportes Coletivo Ltda.;
X - um representante da Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco;
XI - um representante da Assessoria de Planejamento
do Município;
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores
em Transportes Rodoviários de Pato Branco;
XIII - um representante do Sindicato do Transporte
Escolar de Pato Branco.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte
Coletivo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para
prestarem informações.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1821, de 29 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 03 de janeiro de 2000.
~-::------ Vereador-PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEilO
LEI N.º 1.821
Data: 29 de abril de 1999 •
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo e revoga a Lei n.º 1.574, de
02 de abril de 1997 .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do PR, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A redação do artigo 3°, da Lei n. 0 976, de 04 de outubro de 1990, passa a
ser a seguinte:
"Art. 3" . Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1 - um representante do 1 nstituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPUPB;
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
ill- um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do Estado do
Paraná;
IV - um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
VI- um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco
VIl - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de
Pato Branco;
VIIl- um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo
" Urbano;
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
X - um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato
Branco
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Prefeitura _Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEll n
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações".
Art. 2º. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n.0 1.574, de
02 de abril de 1997, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 1999.
Al~rà Prefeito Municipal