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materia nº 6/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-02-08
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998.
native_id12472

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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PROJETO DE LEI Nº 06/2000 
MENSAGEM Nº: 002/2000 
RECEBIDA EM: 08 de fevereiro de 2000 
Nº DO PROJETO: 06/2000 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1751de27 de agosto de 1998 -(que dispõe sobre 
a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público, para 
atender o programa médico da saúde 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14/02/2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2000, aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de fevereiro de 2000, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Vilson Dala Costa-PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de fevereiro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 06/2000 
LEI Nº: 1905 de 17 de fevereiro de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2229 dos dias 19 e 20 de fevereiro de 
2000 
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VISTO • ·~,.-.~.--,-··· 
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[)IARIO DO POVO 
JXIII EDIÇÃO 2229 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, I 9 E 20 DE FEVEREIRO DE 2000 
PREFEITURÀMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR 
LEI Nº 1.905, · 
DATA: 17 DE FEVEREIRO DE 2000 
Súmula: Altera dispositivos da Lei n' 1751, de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara MWlicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito MWlicipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. l' - Na disposição do artigo 2° da Lei n' 1751, de 27 de agosto de 1998, fica incluído 
o seguinte inciso: 
XII - atender o Programa• Saúde da Familia. (NR) 
Art: 2° - O artigo 6° da Lei Mwricipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, passa a vigorar com 
a seguinte red8ção: 
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos IIJ, IV, V, VI, VII, VIIJ, IX, X, XI 
e XII, do artigo ?'. destit Le~ serão precedidos de expressa autorização legislativa. (NR) 
. Art. 3'. Esta Í.ei entia em \igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito MWlicipal de Palo Branco, em 17 de fevereiro de 2000. • 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 06/2000 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998. 
Art. 1 º - Na disposição do artigo 2º da Lei nº 17 51, de 27 
de agosto de 1998, fica incluído o seguinte inciso: 
XII - atender o Programa Saúde da Família. (NR) 
Art. 2° - O artigo 6º da Lei Municipal nº 1751, de 27 de 
agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º - As contratações a que se referem os 
incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2º desta Lei, serão 
precedidos de expressa autorização legislativa. (NR) 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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1. Mun. d• P. & •. \ 
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Câmara Jt;(unícípal de Pato Braiico 
Estado ao Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETOS DE LEIS Nºs 06/2000, 12/2000, 13/2000e14/2000 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 06!2000, 
deseja obter autorização legislativa para modificar dispositivos da Lei nº 
1751 de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público. A proposição visa incluir ao texto do 
artigo 2°, inciso XII, buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação 
mediante teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, neste caso o objetivo é 
atender o Programa de Saúde da Família. 
Com relação ao projeto de lei nº 12/2000, requer o Executivo Municipal 
autorização para criar o cargo de médico com carga horária de 30 horas semanais, para atender 
serviços prestados pelo Pronto Atendimento, já que este presta serviços de atendimento as 
pessoas em estado emergencial. Portanto será acrescido na lei nº 1376/95 a criação de 12 cargos 
para médico com carga horária de 30 horas semanais e vencimento de R$ 1.745,89 (mil, 
setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). 
Através do projeto de lei nº 13/2000, o Executivo Municipal, deseja obter 
autorização legislativa para contratar servidores por prazo determinado, precedido de teste 
seletivo, sendo 44 Agentes Comunitários de Saúde, que irão compor as equipes do Projeto de 
Saúde da Fanúlia, pelo prazo de 01 (um ano) prorrogável pelo mesmo período, com carga 
horária de 40 horas e mensal de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), os quais serão regidos 
pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Já foram contratados 60 (sessenta) 
profissionais, mas é necessário ampliar o atendimento domiciliar com uma equipe de 104 (cento 
e quatro) profissionais. 
Salienta ainda o Executivo Municipal, que o Ministério da Saúde repassará 
incentivos financeiros específicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, sendo a 
contra-partida do município os encargos sociais e despesas operacionais. 
Já o projeto de lei nº 14/2000, visa promover a reorganização da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, para implementar o Programa Saúde da Família - PSF, isto requer a 
contratação de 13 médicos, 13 enfermeiras e 13 auxiliares de enfermagem, mediante teste 
seletivo, que irão compor as equipes do Projeto de Saúde da Família, pelo prazo de 01 ano, 
prorrogável pelo mesmo período, com carga horária de 40 horas semanais, sendo o salário de 
Médico da Fanúlia R$ 2.286,52 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e dois 
centavos); Enfermeira R$ 1.380,82 (mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) e 
Auxiliar de Enfermagem de R$ 386,02 (trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos). 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná Os membros desta Casa de Leis, de longa data, solicitam que os serviços acima 
mencionados sejam executados por funcionários efetivos, ou seja desde que os serviços foram 
repassados para a Associação do Bairro Morumbi e posteriormente explorados pela 
Cooperativa, a Câmara Municipal, tem manifestado-se alertando sobre a ilegalidade, pois estes 
serviços obrigatoriamente devem ser feitos por funcionários efetivos (contratos pela CL T ou 
funcionários de carreira, conforme o caso) não podendo terceirizar esses serviços. 
O Assessor Jurídico da Fundação de Saúde de Pato Branco, informou-nos que 
com a contratação dos médicos, enfermeiras e auxiliar de enfermagem, através de teste seletivo, 
a economia mensal será de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo, 
esta relatoria indaga: o Executivo Municipal afirmou que a terceirização dos serviços de saúde 
resultaria na maior eficiência, qualidade no atendimento e redução de recursos. Onde está o 
resultado disso? Quem saiu beneficiado com a criação da Cooperativa? 
A contratação de pessoal, para prestar serviço na área de saúde, feita através da 
Cooperativa, contraria o artigo 37 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 19. 
Os princípio constitucionais que regem a administração pública, ainda que 
mereçam interpretações diferentes por diversas correntes, pode-se afirmar que são aqueles 
princípios que devem ser respeitados ainda que ausentes no texto da lei, nesta caso, não foram 
seguidos os princípios da administração pública, quanto a legalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e impessoalidade. 
A publicidade de que fala a lei não é o bonito anúncio colorido da televisão ou a 
página inteira do jornal, onde o governante diz o que quer, mas sim a informação real do que 
ocorre na administração que, bem por isso, denomina-se pública. 
Toda regra de competência estabelece poderes/deveres, mas, ao mesmo tempo, 
fixa limites, que no caso da contratação via convênio e Cooperativa, não foram observados. 
Por último indicamos ao Presidente desta Casa de Leis, nomear uma comissão 
especial, para tomar as medidas cabíveis, visando levantar dados e punir os responsáveis pelos 
prejuízos causados aos cofres públicos, desde a data que foi firmado o convênio com a 
Associação dos Moradores do Bairro Morumbi e posteriormente com a Cooperativa de Saúde. 
Feitas estas considerações, entendemos que as matérias estão de acordo com a 
legislação vigente, desta forlila esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer S. M. J. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1. Man. dt P .-- ~~;r 
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Câmara Munícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná Pato Branco, 11 de fevereiro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1. Man. •• P. lk•. 
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Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2000 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
A proposição visa incluir ao texto do artigo 2° da Lei nº 1. 7 51/98, inciso XII, 
buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação 
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, 
para "atender o Programa Saúde da Família". 
A Fundação de Saúde de Pato Branco, através dos Projetos de Leis nºs 13 e 
14/2000., em trâmite neste Legislativo Municipal solicita autorização para 
contratação de pessoal para comporem as equipes do Projeto Saúde de Família, 
mediante teste seletivo. 
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27, 
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim 
determina: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional · interesse 
público, atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" 
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1. Mun. de P. ~l 
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Câmara ;tfunícípal de Pato Br 
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Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de 
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
A nível local, a Lei nº 1. 7 51 /98, disciplinou a respeito da contratação de pessoal, 
por tempo determinado para atender excepcional interesse público, na forma 
estabelecida pela norma constitucional supra citada. 
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fazer. 
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo 
indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado 
precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se 
justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, 
uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra 
forma." (Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) - Citação 
doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, 
pág. 97. 
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da 
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve, 
todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal' por 
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de 
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável 
mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores"( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa 
para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele 
essencial ou não. 
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa finalidade 
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados." 
Diante dos aspectos doutrinários acima mencionados, recomendamos que a 
Comissão de Representação, analise se a situação apontada pelo Executivo, objeto 
da inclusão do inciso XII ao artigo 2º da Lei nº 1.751/98, para certificar se a mesma 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
1. Mun, dt P .. ~-=·. 
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Câmara Municipal de Pato Bran~ Estado do Paraná 
se enquadra para efeitos de contratação temporária para atender excepcional 
interesse público. 
Com a adaptação da Lei Municipal nº 1.751/98, promovida através do Projeto de 
Lei em apreço, a intenção do Executivo Municipal constante da Mensagem nº 
011/2000, somente poderá ser viabilizada, com a aprovação da proposição ora em 
análise. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo às Comissões permanentes efetuar 
as diligências de estilo, notadamente quanto a real necessidade das contratações 
propostas, levando-se em consideração os aspectos doutrinários acima transcritos. 
Entendo, S.M.J, que estará caracterizada a temporariedade e excepcionalidade da 
contratação para atender ao Programa Saúde da Familia, no caso da Fundação de 
Saúde de Pato Branco não possuir no seu quadro de pessoal número de 
profissionais suficientes para desempenhar atividades de assistência e prevenção à 
saúde da população, até que seja implementado concurso público para provimento 
de cargos a serem criados, por constituírem-se de natureza permanente. (exemplo: 
cargo de médico) 
Por outro lado, cumpre-nos ressaltar que a Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto 
de 1998, contempla expressamente a postulação do Executivo Municipal, uma vez 
que em seu artigo 2º, inciso m prescreve que: "a contratação poderá ser efetivada 
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, 
entre outros, para "promover campanhas de saúde pública". 
A matéria encontra-se respaldada nas disposições constitucionais e legais acima 
enumeradas, estando apta portanto, a seguir sua regimental tramitação, restando tão 
somente, quando da elaboração da redação final, constar ao final dos dispositivos 
alterados a expressão (NR), conforme preceitua a Lei Complementar nº 95, de 26 
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de fevereiro de 2.000 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre_fêítura Municipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem nº 002/2000 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Fazemos uso da presente Mensagem para dar encaminhamento ao anexo Projeto de Lei que 
modifica a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação temporária e tem 
fundamento no Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, que autoriza a contratação de 
pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, como é o caso da Saúde em nosso Município. 
O presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal 1.751, de 27 de agosto de 1998, 
precede ao Projeto de Lei que autoriza a contratação por tempo determinado, de médicos de 
família, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, através de Teste Seletivo, visando a 
implementação do Programa Saúde da Família - PSF no Município de Pato Branco. 
Com o objetivo enquanto estratégia setorial, a reorientação do modelo assistencial de saúde, 
assume-se o compromisso de prestar assistência à saúde de forma preventiva, respondendo 
racionalmente as necessidades básicas de saúde da população. 
As modificações solicitada, são de acrescentar o inciso XII - atender o Programa Saúde da 
Família, para possibilitar a contratação de pessoal que irão compor as Equipes do PSF. 
Hoje o programa conta com 4 (quatro) equipes de trabalho, composta cada uma por 1 (um) 
médico, 1 (um) enfermeiro, 1 (um) auxiliar de enfermagem, sendo que estes profissionais prestam 
os serviços através de convênio com a Cooperativa de Saúde - Coopervida. 
O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros específicos através do PSF - Programa 
Saúde da Família e PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, bem como incentivo 
para a implantação dos mesmos. 
Cabe salientar, que este Projeto é parte fundamental da proposta de reorganização da 
Fundação de Saúde de Pato Branco a qual terá uma racionalização de recursos financeiros na ordem 
percentual de 1 O % mensal sobre as suas despesas em pessoal. 
Aprovando o presente Projeto de Lei estarão Vossas Excelências participando de um 
importante marco no desenvolvimento da Saúde Pública de Pato Branco. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 02 de fevereiro de 2000. 
Prefeito 
~ Municipal 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI 006/2000 
1. Mun. dt P. b<... 
rJ1.N.•-11 
---~~--~ 
Súmula: Altera dispositivos da Lei n.º 1.751, de 27 de agosto de 1998. 
Art. 1 º - Na disposição do artigo 2º da Lei n.º 1. 751, de 27 de agosto de 
1998, fica incluído o seguinte inciso: 
XII - atender o Programa Saúde da Família. 
Art. 2º - O artigo 6° da Lei Municipal n.º 1.751, de 27 de agosto de 1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação 
"Art. 6° - as contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, 
VII, VIII, IX X , XI e XII, do Artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização 
legislativa. " 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito 
~ Municipal 

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