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PROJETO DE LEI Nº 06/2000
MENSAGEM Nº: 002/2000
RECEBIDA EM: 08 de fevereiro de 2000
Nº DO PROJETO: 06/2000
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1751de27 de agosto de 1998 -(que dispõe sobre
a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público, para
atender o programa médico da saúde
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14/02/2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2000, aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de fevereiro de 2000, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Vilson Dala Costa-PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de fevereiro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 06/2000
LEI Nº: 1905 de 17 de fevereiro de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2229 dos dias 19 e 20 de fevereiro de
2000
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[)IARIO DO POVO
JXIII EDIÇÃO 2229 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, I 9 E 20 DE FEVEREIRO DE 2000
PREFEITURÀMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR
LEI Nº 1.905, ·
DATA: 17 DE FEVEREIRO DE 2000
Súmula: Altera dispositivos da Lei n' 1751, de 27 de agosto de 1998.
A Câmara MWlicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito MWlicipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. l' - Na disposição do artigo 2° da Lei n' 1751, de 27 de agosto de 1998, fica incluído
o seguinte inciso:
XII - atender o Programa• Saúde da Familia. (NR)
Art: 2° - O artigo 6° da Lei Mwricipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, passa a vigorar com
a seguinte red8ção:
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos IIJ, IV, V, VI, VII, VIIJ, IX, X, XI
e XII, do artigo ?'. destit Le~ serão precedidos de expressa autorização legislativa. (NR)
. Art. 3'. Esta Í.ei entia em \igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito MWlicipal de Palo Branco, em 17 de fevereiro de 2000. •
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 06/2000
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998.
Art. 1 º - Na disposição do artigo 2º da Lei nº 17 51, de 27
de agosto de 1998, fica incluído o seguinte inciso:
XII - atender o Programa Saúde da Família. (NR)
Art. 2° - O artigo 6º da Lei Municipal nº 1751, de 27 de
agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As contratações a que se referem os
incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2º desta Lei, serão
precedidos de expressa autorização legislativa. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Jt;(unícípal de Pato Braiico
Estado ao Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETOS DE LEIS Nºs 06/2000, 12/2000, 13/2000e14/2000
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 06!2000,
deseja obter autorização legislativa para modificar dispositivos da Lei nº
1751 de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público. A proposição visa incluir ao texto do
artigo 2°, inciso XII, buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação
mediante teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, neste caso o objetivo é
atender o Programa de Saúde da Família.
Com relação ao projeto de lei nº 12/2000, requer o Executivo Municipal
autorização para criar o cargo de médico com carga horária de 30 horas semanais, para atender
serviços prestados pelo Pronto Atendimento, já que este presta serviços de atendimento as
pessoas em estado emergencial. Portanto será acrescido na lei nº 1376/95 a criação de 12 cargos
para médico com carga horária de 30 horas semanais e vencimento de R$ 1.745,89 (mil,
setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Através do projeto de lei nº 13/2000, o Executivo Municipal, deseja obter
autorização legislativa para contratar servidores por prazo determinado, precedido de teste
seletivo, sendo 44 Agentes Comunitários de Saúde, que irão compor as equipes do Projeto de
Saúde da Fanúlia, pelo prazo de 01 (um ano) prorrogável pelo mesmo período, com carga
horária de 40 horas e mensal de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), os quais serão regidos
pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Já foram contratados 60 (sessenta)
profissionais, mas é necessário ampliar o atendimento domiciliar com uma equipe de 104 (cento
e quatro) profissionais.
Salienta ainda o Executivo Municipal, que o Ministério da Saúde repassará
incentivos financeiros específicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, sendo a
contra-partida do município os encargos sociais e despesas operacionais.
Já o projeto de lei nº 14/2000, visa promover a reorganização da Fundação de
Saúde de Pato Branco, para implementar o Programa Saúde da Família - PSF, isto requer a
contratação de 13 médicos, 13 enfermeiras e 13 auxiliares de enfermagem, mediante teste
seletivo, que irão compor as equipes do Projeto de Saúde da Família, pelo prazo de 01 ano,
prorrogável pelo mesmo período, com carga horária de 40 horas semanais, sendo o salário de
Médico da Fanúlia R$ 2.286,52 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e dois
centavos); Enfermeira R$ 1.380,82 (mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) e
Auxiliar de Enfermagem de R$ 386,02 (trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná Os membros desta Casa de Leis, de longa data, solicitam que os serviços acima
mencionados sejam executados por funcionários efetivos, ou seja desde que os serviços foram
repassados para a Associação do Bairro Morumbi e posteriormente explorados pela
Cooperativa, a Câmara Municipal, tem manifestado-se alertando sobre a ilegalidade, pois estes
serviços obrigatoriamente devem ser feitos por funcionários efetivos (contratos pela CL T ou
funcionários de carreira, conforme o caso) não podendo terceirizar esses serviços.
O Assessor Jurídico da Fundação de Saúde de Pato Branco, informou-nos que
com a contratação dos médicos, enfermeiras e auxiliar de enfermagem, através de teste seletivo,
a economia mensal será de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo,
esta relatoria indaga: o Executivo Municipal afirmou que a terceirização dos serviços de saúde
resultaria na maior eficiência, qualidade no atendimento e redução de recursos. Onde está o
resultado disso? Quem saiu beneficiado com a criação da Cooperativa?
A contratação de pessoal, para prestar serviço na área de saúde, feita através da
Cooperativa, contraria o artigo 37 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 19.
Os princípio constitucionais que regem a administração pública, ainda que
mereçam interpretações diferentes por diversas correntes, pode-se afirmar que são aqueles
princípios que devem ser respeitados ainda que ausentes no texto da lei, nesta caso, não foram
seguidos os princípios da administração pública, quanto a legalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e impessoalidade.
A publicidade de que fala a lei não é o bonito anúncio colorido da televisão ou a
página inteira do jornal, onde o governante diz o que quer, mas sim a informação real do que
ocorre na administração que, bem por isso, denomina-se pública.
Toda regra de competência estabelece poderes/deveres, mas, ao mesmo tempo,
fixa limites, que no caso da contratação via convênio e Cooperativa, não foram observados.
Por último indicamos ao Presidente desta Casa de Leis, nomear uma comissão
especial, para tomar as medidas cabíveis, visando levantar dados e punir os responsáveis pelos
prejuízos causados aos cofres públicos, desde a data que foi firmado o convênio com a
Associação dos Moradores do Bairro Morumbi e posteriormente com a Cooperativa de Saúde.
Feitas estas considerações, entendemos que as matérias estão de acordo com a
legislação vigente, desta forlila esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer S. M. J.
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Estado do Paraná Pato Branco, 11 de fevereiro de 2000.
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de
1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A proposição visa incluir ao texto do artigo 2° da Lei nº 1. 7 51/98, inciso XII,
buscando elencar entre o rol das atividades que possam ensejar contratação
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado,
para "atender o Programa Saúde da Família".
A Fundação de Saúde de Pato Branco, através dos Projetos de Leis nºs 13 e
14/2000., em trâmite neste Legislativo Municipal solicita autorização para
contratação de pessoal para comporem as equipes do Projeto Saúde de Família,
mediante teste seletivo.
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27,
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim
determina:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional · interesse
público, atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
b) contrato com prazo máximo de dois anos;"
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
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Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A nível local, a Lei nº 1. 7 51 /98, disciplinou a respeito da contratação de pessoal,
por tempo determinado para atender excepcional interesse público, na forma
estabelecida pela norma constitucional supra citada.
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fazer.
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo
indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado
precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se
justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja,
uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra
forma." (Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) - Citação
doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva,
pág. 97.
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103):
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve,
todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal' por
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável
mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores"( ... ).
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa
para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele
essencial ou não.
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa finalidade
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados."
Diante dos aspectos doutrinários acima mencionados, recomendamos que a
Comissão de Representação, analise se a situação apontada pelo Executivo, objeto
da inclusão do inciso XII ao artigo 2º da Lei nº 1.751/98, para certificar se a mesma
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Câmara Municipal de Pato Bran~ Estado do Paraná
se enquadra para efeitos de contratação temporária para atender excepcional
interesse público.
Com a adaptação da Lei Municipal nº 1.751/98, promovida através do Projeto de
Lei em apreço, a intenção do Executivo Municipal constante da Mensagem nº
011/2000, somente poderá ser viabilizada, com a aprovação da proposição ora em
análise.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo às Comissões permanentes efetuar
as diligências de estilo, notadamente quanto a real necessidade das contratações
propostas, levando-se em consideração os aspectos doutrinários acima transcritos.
Entendo, S.M.J, que estará caracterizada a temporariedade e excepcionalidade da
contratação para atender ao Programa Saúde da Familia, no caso da Fundação de
Saúde de Pato Branco não possuir no seu quadro de pessoal número de
profissionais suficientes para desempenhar atividades de assistência e prevenção à
saúde da população, até que seja implementado concurso público para provimento
de cargos a serem criados, por constituírem-se de natureza permanente. (exemplo:
cargo de médico)
Por outro lado, cumpre-nos ressaltar que a Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto
de 1998, contempla expressamente a postulação do Executivo Municipal, uma vez
que em seu artigo 2º, inciso m prescreve que: "a contratação poderá ser efetivada
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado,
entre outros, para "promover campanhas de saúde pública".
A matéria encontra-se respaldada nas disposições constitucionais e legais acima
enumeradas, estando apta portanto, a seguir sua regimental tramitação, restando tão
somente, quando da elaboração da redação final, constar ao final dos dispositivos
alterados a expressão (NR), conforme preceitua a Lei Complementar nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de fevereiro de 2.000
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre_fêítura Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 002/2000
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
Fazemos uso da presente Mensagem para dar encaminhamento ao anexo Projeto de Lei que
modifica a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação temporária e tem
fundamento no Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, que autoriza a contratação de
pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, como é o caso da Saúde em nosso Município.
O presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal 1.751, de 27 de agosto de 1998,
precede ao Projeto de Lei que autoriza a contratação por tempo determinado, de médicos de
família, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, através de Teste Seletivo, visando a
implementação do Programa Saúde da Família - PSF no Município de Pato Branco.
Com o objetivo enquanto estratégia setorial, a reorientação do modelo assistencial de saúde,
assume-se o compromisso de prestar assistência à saúde de forma preventiva, respondendo
racionalmente as necessidades básicas de saúde da população.
As modificações solicitada, são de acrescentar o inciso XII - atender o Programa Saúde da
Família, para possibilitar a contratação de pessoal que irão compor as Equipes do PSF.
Hoje o programa conta com 4 (quatro) equipes de trabalho, composta cada uma por 1 (um)
médico, 1 (um) enfermeiro, 1 (um) auxiliar de enfermagem, sendo que estes profissionais prestam
os serviços através de convênio com a Cooperativa de Saúde - Coopervida.
O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros específicos através do PSF - Programa
Saúde da Família e PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, bem como incentivo
para a implantação dos mesmos.
Cabe salientar, que este Projeto é parte fundamental da proposta de reorganização da
Fundação de Saúde de Pato Branco a qual terá uma racionalização de recursos financeiros na ordem
percentual de 1 O % mensal sobre as suas despesas em pessoal.
Aprovando o presente Projeto de Lei estarão Vossas Excelências participando de um
importante marco no desenvolvimento da Saúde Pública de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 02 de fevereiro de 2000.
Prefeito
~ Municipal
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de Pato Branco
PROJETO DE LEI 006/2000
1. Mun. dt P. b<...
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Súmula: Altera dispositivos da Lei n.º 1.751, de 27 de agosto de 1998.
Art. 1 º - Na disposição do artigo 2º da Lei n.º 1. 751, de 27 de agosto de
1998, fica incluído o seguinte inciso:
XII - atender o Programa Saúde da Família.
Art. 2º - O artigo 6° da Lei Municipal n.º 1.751, de 27 de agosto de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 6° - as contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI,
VII, VIII, IX X , XI e XII, do Artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização
legislativa. "
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
~ Municipal