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materia nº 8/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-02-02
EmentaFixa valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para efeito de penalidade do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros.
native_id12478

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-02-14 Arquivado F Arquivado. O Executivo através do ofício nº 34/2000-GP datado de 14 de fevereiro de 2000, solicitou devolução deste projeto – sendo que o mesmo foi devolvido ao Executivo através do ofício legislativo nº 05/2000 de 15 de fevereiro de 2000

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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J'Je. N.t ___ ,Q.5_ __ í . )M .1 
VISTO J 
Câmara ;t(unícípal de Tato BrCiiz-cõ·--~--~· 
Estado do Paraná 
Oficio nº 05/ 2000 Pato Branco, 15 de fevereiro de 2000. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do Oficio nº 34/2000/GP, datado de 
14 de fevereiro de 2000 e após votação e aprovação unãnime pelos Senhores 
Vereadores, na Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de. fevereiro de 2000, 
estamos devolvendo os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 07 /2000, enviado 
a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 03/200, que dispõe sobre abertura 
de Crédito Especial no valor de R$ 143.800,00, para atender a manutenção da 
Escola são João Batista de La Salle, e Projeto de Lei nº 08/2000, enviado 
através da Mensagem nº 04/2000, que Fixa valor da Unidade Fiscal do 
Município para efeito das penalidades do Sistema de Transporte Coletivo 
Urbano de Passageiros. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Prefeitura Munícípa 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 034/2000/GP 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2000. 
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução da 
Mensagem 003/2000 que dispõe sobre abertura de Crédito Especial no valor de R$143.800,00 
para atender a manutenção da Escola São João Batista de La Salle e a Mensagem 004/2000 
que Fixa Valor da Unidade Fiscal do Município para efeito das penalidades do Sistema de 
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Al~ Prefeito Municipal 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR. 
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·-----.! O. Mun. dt I'. lk•. , 
Data~./~t)f l.®·"ª .:Lf;_os= l"la. ~---~--1 
fu/f_ítura Municipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M N° 004/2000 
Exmo. Sr. 
Presidente e demais membros da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Senhor Presidente. 
VISTO l ~,;:. ... -..... ,,.---~-~-., ............ _,..., ........ ' 
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe seja fixado em 100 (cem) Unidades 
Fiscais de Referência - UFIRs. o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para 
efeito das multas previstas na Lei nº 1.055, de 22 de jullo de 1991, decorrentes de 
infrações à legislação pertinente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de 
Passageiros, assim como em duzentas (200) UFIRs. para os casos de reincidência em 
infrações dessa natureza. 
O projeto decorre do pleito que nos foi endereçado por Comissão Especial do 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, que justifica a iniciativa em razão 
do reduzido valor das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 1.055/91 e nos 
contratos de permissão firmados com as empresas que executam o Serviço de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros, o que tem dado cm~sa a q1c1e, essas empresas não 
demonstrem qualquer '-preocupação com as multas que• lhe ··são impostas, dado que seus ~ ' . ' .·. i ' . 
valores na verdade não têm representado punição compatível com as infrações constatadas 
pela fiscalização do serviço. 
1 ! 
Prefrítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Nestas condições, na busca de dispor de instrumentos que efetivamente motivem 
as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros a agirem em 
conformidade com os ditames legais que regem a espécie, espera-se que esse Legislativo 
Municipal aprove o presente Projeto de Lei. 
Resumidos ao exposto e contando com a aprovação da matéria, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de fevereiro de 2000. 
AJ~ Prefeito Municipal 
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i' 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ 08/2000 
O. Mun. dt r. & •. , 
. 1'11. N.• ---·º~--- ·.1~~ ---- - VISTO , 
Súmula: Fixa valor da Unidade Fiscal do Município para efeito de 
penalidades do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de 
Passageiros. 
Art. l°. Para efeito das multas previstas na Lei nº 1.055, de 22 de julho de 
1991, decorrentes de infrações à legislação pertinente ao Sistema de Transporte Coletivo 
Urbano de Passageiros, o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM fica fixado em 
100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. 
Parágrafo único. No caso de reincidência o valor da UFM será de duzentas 
(200) UFMs. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeito Municipal 

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