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Câmara ;t(unícípal de Tato BrCiiz-cõ·--~--~·
Estado do Paraná
Oficio nº 05/ 2000 Pato Branco, 15 de fevereiro de 2000.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do Oficio nº 34/2000/GP, datado de
14 de fevereiro de 2000 e após votação e aprovação unãnime pelos Senhores
Vereadores, na Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de. fevereiro de 2000,
estamos devolvendo os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 07 /2000, enviado
a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 03/200, que dispõe sobre abertura
de Crédito Especial no valor de R$ 143.800,00, para atender a manutenção da
Escola são João Batista de La Salle, e Projeto de Lei nº 08/2000, enviado
através da Mensagem nº 04/2000, que Fixa valor da Unidade Fiscal do
Município para efeito das penalidades do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura Munícípa
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 034/2000/GP
Senhor Presidente.
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2000.
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução da
Mensagem 003/2000 que dispõe sobre abertura de Crédito Especial no valor de R$143.800,00
para atender a manutenção da Escola São João Batista de La Salle e a Mensagem 004/2000
que Fixa Valor da Unidade Fiscal do Município para efeito das penalidades do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Al~ Prefeito Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR.
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fu/f_ítura Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M N° 004/2000
Exmo. Sr.
Presidente e demais membros da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
Senhor Presidente.
VISTO l ~,;:. ... -..... ,,.---~-~-., ............ _,..., ........ '
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe seja fixado em 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFIRs. o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para
efeito das multas previstas na Lei nº 1.055, de 22 de jullo de 1991, decorrentes de
infrações à legislação pertinente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, assim como em duzentas (200) UFIRs. para os casos de reincidência em
infrações dessa natureza.
O projeto decorre do pleito que nos foi endereçado por Comissão Especial do
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, que justifica a iniciativa em razão
do reduzido valor das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 1.055/91 e nos
contratos de permissão firmados com as empresas que executam o Serviço de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros, o que tem dado cm~sa a q1c1e, essas empresas não
demonstrem qualquer '-preocupação com as multas que• lhe ··são impostas, dado que seus ~ ' . ' .·. i ' .
valores na verdade não têm representado punição compatível com as infrações constatadas
pela fiscalização do serviço.
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Prefrítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Nestas condições, na busca de dispor de instrumentos que efetivamente motivem
as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros a agirem em
conformidade com os ditames legais que regem a espécie, espera-se que esse Legislativo
Municipal aprove o presente Projeto de Lei.
Resumidos ao exposto e contando com a aprovação da matéria, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de fevereiro de 2000.
AJ~ Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ 08/2000
O. Mun. dt r. & •. ,
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Súmula: Fixa valor da Unidade Fiscal do Município para efeito de
penalidades do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros.
Art. l°. Para efeito das multas previstas na Lei nº 1.055, de 22 de julho de
1991, decorrentes de infrações à legislação pertinente ao Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros, o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM fica fixado em
100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Parágrafo único. No caso de reincidência o valor da UFM será de duzentas
(200) UFMs.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal