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materia nº 15/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2000
Date 2000-02-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal, a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos devedores de operações de crédito interno e externo de responsabilidade da administração direta e indireta do município de Pato Branco, junto à União.
native_id12490

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

' 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 15/2000 
MENSAGEM Nº: 008/2000 
RECEBIDA EM: 08 de fevereiro de 2000 
N° DO PROJETO: 15/2000 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal, a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos 
devedores de operações de crédito interno e externo de responsabilidade da administração 
direta e indireta do município de Pato Branco, junto à União - refinanciamento da dívida 
do município (conforme medida provisória nº 1891-8 de 24 de outubro de 1999 e medida 
provisória nº 1969-12, artigos 156, 158 e 159, incisos I, alínea B e o parágrafo 3º da 
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996) 
. , t AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14/02/2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2000, aprovado com 09 
(nove) votos a favor e 05 (cinco) votos contra 
Votaram contra os vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco 
Pastorello-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson 
Dala Costa-PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de fevereiro de 2000, aprovado com 09 
(nove) votos a favor e 04 (quatro) votos contra e 01 (uma) ausência 
Votaram contra os vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco 
Pastorello-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB e Réges Henrique Pallaoro-PDT 
Ausente o vereador Vilson Dala Costa 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de fevereiro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 06/2000 
LEI Nº: 1906 de 17 de fevereiro de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2229 dos dias 19 e 20 de fevereiro de 
2000 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
[)IARIO DO POVO 
)XIII EDIÇÃO 2229 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 19 E 20 DE FEVEREIRO DE 2000 
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO- PR 
LEIN' 1.906 
DATA: 17DEFEVEREIRODE2000 
Súmula: Autoriza o Executivo Mwlicipal a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos 
devedores de opera~ões de crédito interno de responsa:t>ilidade da administração diieta e 
indireta do Mwlicipio de Pato Branco jwtto à União. 
A Câmara Mwlicipal de Pato Branco, Estado do Paranà, avrovou e eu. Prefeito MJIIlÍcipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado, nos tennos desta Lei. a contratar com a União 
o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno 
vencidas e vincendas, contraídas pelo Município. 
Art. 2° - Os contratos de refirulnciamento de que trata esta Lei serão fonnaliz.ados 
observando-se os termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória n' 1.891-8 de 24 de 
outubro de 1999 e Medida provisória 1.969-12 e de suas eventuais reediçé)es. 
. Art. 3' - Em garantia' dos contratos de refinanciamento poderão ser vii!culadas as receitas 
próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158 e 159, fucisos 1, alínea "b", e o 
parágrafo 3, da Constituição, e a Lei.Complementar n' 87, de 13 de setembro de 1996. 
Art. f' - Esta Lei enlra em vigor na data de sua pllblicação, revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Mwlicipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 2000. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
Ç. Mim. u- 1-. °'-•· 
l'lt. N.• 1?' 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAJ.._.,.....,_~'.!,~º -··~~·-J 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 15/2000 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a refinanciar a dívida 
mobiliária e os saldos devedores de operações de crédito 
interno de responsabilidade da administração direta e 
indireta do Município de Pato Branco junto à União. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta 
Lei, a contratar com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos 
saldos devedores de operações de crédito interno vencidas e vincendas, 
contraídas pelo Município. 
Art. 2° - Os contratos de refinanciamento de que trata esta 
Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos 
pela Medida Provisória nº 1.891-8 de 24 de outubro de 1999 e Medida 
provisória 1. 969-12 e de suas eventuais reedições. 
Art. 3° - Em garantia dos contratos de refinanciamento 
poderão ser vinculadas as receitas próprias e dos recursos de que tratam 
os artigos 156, 158 e 159, incisos 1, alínea "b", e o parágrafo 3, da 
Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
;.., N.I 14.L..J~-
Ç. 1Y1u11, 111• í. ... ..... 
1 
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CÃMARA MUNICIPAL DE PATO BRA c-0-··--o! __ , 
Estado do Paraná _ COMISSÃO DE REPRESENTAÇAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2000 
Analisando o Projeto de Lei e a Medida Provisória nº 
1969-12 da Presidência da República, sobre refinanciamento 
das dívidas dos municípios, através de contato com os técnicos 
do agente operador BBSA e informações obtidas junto à 
Prefeitura Municipal, consideramos: 
• que o Município passará a dever para a União, retirando dos 
bancos credores privados, as dívidas enquadráveis de curto e 
médio prazo, para uma dívida com a União a longo prazo, ou 
seja, 30 (trinta) anos; 
• que esta oportunidade confere equidade de tratamento dado 
aos estados estendendo aos municípios o mesmo beneficio 
permitindo o equilíbrio fiscal; 
• que as prestações serão no limite de 15°/o da Receita Líquida 
Real do Município, permitindo que o município tenha sobra 
de caixa para outros projetos de vital importância para o seu 
desenvolvimento; 
• que a taxa de juro máxima é de 9o/o a/a + IGP-DI, com a 
média histórica de cinco anos, abaixo da média da TR, que é 
de 12,42o/o e o IGP-DI, 11,17%. As dívidas do município 
hoje, segundo informações do financeiro e da contabilidade 
são em TR; 
• considerando ainda que o montante dos pagamentos 
efetuados pelo município nos referidos débitos a partir de 01 
de fevereiro de 1999 e até a data da contratação do 
refinanciamento, que somem em torno de um milhão de 
reais, vem abater as prestações durante os &:ei-s primeiros 
anos em 50°/o do seu valor; 
• o fato de termos parcelamento junto ao INSS, também reduz 
a prestação, pois o cálculo será feito sobre a receita líquida 
real (ex.: se ela for de um milhão e tivermos em hipótese 
cento e cinqüenta de prestações junto ao INSS, os 15% serão 
aplicados sobre os oitocentos e cinqüenta mil reais. LJ-~lifl1~ 
que sobrar ficará para o final dos 30 anos, em ~--1---/../L_ 
<.._____ ~/----
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
•· Mun. 111 r. llc•. ,j 
- J1,. N.• . \(. 1 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRAJ V~T-~--·---·-'-' 
Estado do Paraná • 
devedor, que será refinanciado, após o pagamento da últrma 
prestação, em mais 10 anos; 
• hoje as dívidas enquadráveis somam em torno de R$ 
3.529.952,96, que geraria uma prestação de 
aproximadamente R$ 28.000,00, que sofreria redução inicial 
de 50°/o dos valores já pagos a partir de O 1 de fevereiro de 
1999, deixando uma prestação de R$ 14.000,00 contra a 
prestação que pagamos hoje em torno de R$ 92.427,00 
(dívidas enquadráveis) gerando um saldo de caixa em torno 
de R$ 78.427,00 que poderá ser aplicado em programas 
vitais para o município; 
• sendo o credor o Governo Federal, facilitará a Bancada de 
Deputados e Senadores uma negociação do que 
consideramos um crédito junto ao Governo pela retenção do 
FEF - Fundo de Estabilização Fiscal, cuja promessa de 
devolução poderá ser antecipada, diminuindo 
consideravelmente o saldo devedor e em conseqüência o valor 
das prestações. 
Apresentadas as considerações e após profunda 
análise da matéria, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua 
aprovaç 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de Fevereiro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. --·'fl BANCODOBRASIL 
-1.M~ ... -;;~-:--;.~ \ . 
.i1.N.•-~-1 VISTO , __ .___..__........ ... ---... ..,.,.. .... _. .. 
Pato Branco, 11 de fevereiro de 2.000. 
A 
Câmara Munícipal de Pato Branco 
AIC Vereador Gilson Marcondes 
REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS DO MUNÍCJJ>IO: Com o objetivo de 
prestarmos esclarecimentos
1
abaixo relatamos infonnações gerais sobre o refinanciamento 
das dívidas do munícipio. 
1 - A :finalidade é realizar a assunção e o refinanciamento, pela União a longo prazo, da 
dívida contratual junto a instituições financeiras e da dívida mobiliária de 
responsabilidade do município. 
2 - O prazo de refinanciamento será pago em até 3 60 parcelas mensais e sucessivas, 
.. podendo ser prorrogado por até 120 meses caso exista saldo residual decorrente de 
aplicação de limite de comprometimento quando do pagamento da última 
prestação. 
3 - Dívidas passivas de assunção e refinanciamento: 
a) Dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrageiras, cujos contratos 
tenham sido :firmados até 31 de janeiro de 1.999, inclusive a decorrente de 
transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida 
fundada, cujas parcelas tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 
31.01.99; 
b) Dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrentes da 
cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1. 999; 
c) Dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1.995 ou que, 
constituída após essa data, seja simples rolagem de dívida mobiliária anterior; 
d) Dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1.995 ou que, 
constituida após essa data, seja simples rolagem de divida mobiliaria anterior; 
e) Dívida decorrente da emissão de títulos públicos, constituida até 12 de 
dezembro de 1. 995, para pagamento de precatórios judiciais; 
f) Dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 
31 de janeiro de 1.999; e 
g) Dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na 
qualidade de agente :financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas 
governamentais, regularmente constituídos; 
h) Dívidas de responsabilidade de entidades da administração indireta municipal, 
enquadráveis nas alíneas acima, que sejam préviamente assumidas pelo município; 
i) Dívidas de responsabilidade dos municípios junto a União contraídas até 
31. O 1.1. 999, exceto as relativas a impostos e contribuições. 
4 • As dívidas deverão estar registradas no Banco Central do Brasil em 31. O 1.1. 999. 
Mod. 0.03.816-4 
Aoo.198 
1
'f1 BANCO DO BRASIL 
1. MuJi. d• r. t:Jcia. ! 
~·· N.•--.~~- . 
5 - Taxa de juros é de no máximo 9% a.a, mais IGP-DI. 
Demonstrativo de comportamento da TR e IGP-DI, nos últimos 05 anos: 
Ano TR IGP-DI 
1.995 31,62 17,28 
1.996 9,59 9,33 
1.997 9, 78 7,57 
1.998 7,79 1,70 
1.999 3,32 19,98 
Média dos cinco anos: TR ......................... 12,42% a.a 
IGP-DI .................. 11,17% a.a 
6 - O refinanciamento visa conferir equidade de tratamento aos Murucipio em relação 
aos refinanciamentos concedidos aos Estados, facilitando aos Munícipios o 
processo de atingimento do equilíbrio fiscal, alongando as dívidas, melhorando o 
fluxo de caixa, uma vez que os pagamentos das parcelas mensais decorrentes deste 
refinanciamento, estarão limitadas ao percentual de comprometimento de até 15% 
(quinze por cento) da Receita Líquida Real do Munícipio, cujo cálculo sera feito 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base nos balancetes apresentados; 
7 - O saldo devedor das dívidas a serem renegociadas, tem a sua data base fixada em 
31. O 1.1. 999, o montante dos pagamentos efetuados pelo Munícipio nos referidos 
débitos a partir de 01.02.1.999 e até a data de contratação do refinanciamento, 
geram um beneficio, sendo que o crédito desses pagamentos, poderá ser utilizado 
para abater no pagamento das prestações, limitado a 50% (cinquenta por cento), 
do valor apurado para a primeira prestação e assim sucessivamente até eliminar o 
montante pago neste período. 
8 - O prazo final para contratação é 31.03.2000. 
9 - Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos. 
Mod. 0.03.816-4 
Aoo./98 
VISTO 
Câmara ;Af unícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2000 
v---
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para contratar com a União o refinanciamento da dívida 
mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno vencidas e 
vincendas, contraídas pelo Município de Pato Branco. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as medidas 
propostas na reedição da Medida Provisória nº 1.969-12, de 06 de janeiro de 2000, 
oportuniza ao Município de Pato Branco o saneamento de suas finanças. 
De acordo com a supra citada Medida Provisória, a União fica autorizada, até 31 de 
março de 2000, a assumir obrigações de responsabilidade dos Municípios, entre 
outras, as: 
- dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos 
tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de 
transformação de operações de antecipação de receita orçamentária· em dívida 
fundada; 
dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, 
constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária 
anterior; 
dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 
31 de janeiro de 1999; 
dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na 
qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas 
governamentais, regularmente constituídos. 
Para fins de refinanciamento, nos casos acima descriminados, serão consideradas 
apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do 
Brasil. 
· A Medida Provisória nº 1.969-12, de 06 de janeiro de 2000, que estabelece 
critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida 
pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios, 
prevê, entre outros: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- que a dívida do município junto as instituições financeiras será assumida e paga 
pela União aos credores e refinanciada ao Município pela União, no prazo de 
até trezentos e sessenta meses; 
- juros de 9% ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; 
- atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação 
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-Dl), calculado pela 
Fundação Getúlio V argas, ou outro índice que vier a substituí-lo; 
- vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158 
e 159, incisos I, alínea "b", e § 3° da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, 
de 13 de setembro de 1996, em garantia dos contratos de refinanciamento; 
- limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, 
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida 
refinanciada; 
- repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela 
União. 
Além do diploma supra mencionado, a proposição encontra amparo legal nas 
normas contidas no artigo 98 da Lei Federal nº 4.320/64 e nos artigos 47, inciso 
XXX da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, 
respectivamente, assim preceituam: 
"Art. 98 - A dívida fundada compreende os compromissos de 
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio 
orçamentária ou a financiamento de obras e serviços públicos. 
Parágrafo único - A dívida fundada será escriturada com 
individualização e especificações que permitam verificar, a qualquer 
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de 
amortização e juros." 
"Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
X.XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante autorização da Câmara Municipal;" 
Relativamente ao dispositivo supra mencionado da Lei nº 4.320/64, 
transcreveremos trecho de comentários , efetuados por J. Teixeira Machado Jr e 
Heraldo da Costa Reis - IBAM - 25ª Edição, como forma de esclarecer os nobres 
edis a respeito do aludido pleito: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )tt(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
"A dívida fundada resulta de operações realizadas pela entidade, cujo prazo 
seja superior a 12 meses, a fim de atender a obras e serviços públicos. Poderá 
ser contraída mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública. 
A dívida fundada poderá também resultar de consolidação de dívidas já 
inscritas como dívida flutuante, ou mesmo daquelas já inscritas como dívida 
fundada. 
Há que se observar que as operações de crédito, excluindo-se as por 
antecipação da receita orçamentária e as vinculadas aos créditos adicionais, 
estão restritas ao montante das despesas de capital que se devam realizar (art. 
167, III, da CF). Essa regra é da mais alta relevância, posto que a 
preocupação é no sentido de evitar abusos na utilização do capital de terceiros. 
Essas regras dizem respeito à dívida fundada, porque se referem a operações 
de crédito que devam ser liquidadas em exercício financeiro subsequente e 
podem ser resumidas na fixação, na própria lei que autorizou a operação, das 
dotações necessárias para os respectivos serviços de juros, amortização e 
resgate, durante o prazo para sua liquidação. Tais dotações devem ser 
incluídas no orçamento anual. 
O Prof. Alberto Deodato, em seu tradicional Manual de Ciências das 
Finanças, conceitua a dívida fundada: a dívida pública consolidada, ou 
fundada ou inscrita como a que resulta de um contrato de crédito estipulado 
em prazos longos. Como se vê, não é só o tempo, mas sobretudo o contrato, 
que define a dívida fundada. 
A dívida consolidada dos Estados e dos Municípios pode ser fixada pelo 
Senado Federal, ex vi dos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição 
Federal." 
A proposição está acompanhada de Legislação Pertinente ao tema, questionário 
relativo as principais dúvidas existentes no tocante ao refinanciamento de dívidas 
dos Municípios e demonstrativo da dívida contratada pelo Município de Pato 
Branco. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que somente poderão ser refinanciadas as dívidas 
contraídas junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, até 31 de 
janeiro de 1999; dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995; 
e dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 
31 de janeiro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Tato 
Estado do Paraná 
Conforme indica o Executivo Municipal em sua Mensagem, as dívidas 
enquadráveis aos preceitos da presente lei, somam o montante aproximado de R$ 
3.529.952,96 (Três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta 
e dois reais e noventa e seis centavos). 
Tendo em vista que o prazo encontra-se próximo a se expirar (31.03 .2000), para 
que o Município cumpra os requisitos estipulados pela referida medida provisória e 
as encaminhe a União, postulando o refinanciamento de dívidas, é que se justifica a 
urgência da tramitação e deliberação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. .. 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
1. Mun. d• P. bcia~·· . 1'11. N.•_3i: 
Pato Branco ......... - ..... ~ .. ~!-...,..,.,.,, " 
PROJETO DE LEI N~ 15/2000 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a refinanciar a dívida 
mobiliária e os saldos devedores de operações de crédito 
interno 1 1 t •o de responsabilidade da administração 
direta e indireta do Município de Pato Branco junto à União. 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar 
com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de 
crédito interno vencidas e vincendas, contraídas pelo Município. 
Art. 2º - Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão 
formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória nº 
1. 891-8 de 24 de outubro de 1999 e Medida provisória 1. 969-12 e de suas eventuais reedições. 
Art. 3º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser vinculadas 
as receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158 e 159, incisos 1, alínea 
"b", e o parágrafo 3, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Al-M 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM n.º008/2000 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorizar o Executivo a realizar a renegociação da 
dívida fundada do Município de Pato Branco no prazo de 30 (trinta) anos. 
Face as alterações propostas pelo Senado através da Medida provisória 1.969-
12 alterando a Medida Provisória 1.891-8 da Presidência da República, sobre refinanciamento 
das dívidas dos municípios, entendemos ser de vital importância para o município propor o 
refinanciamento, pelos beneflcios que esta medida acrescentou a proposta inicial, que 
enumeramos abaixo: 
1. A dívida do município junto a instituições financeiras será assumida e paga pela União 
aos credores e refinanciada ao município pela União a longo prazo, até 360 meses; 
2. Este refinanciamento vem conferir equidade de tratamento aos municípios em relação ao 
refinanciamento concedido aos Estados, facilitando aos Municípios o processo de atingir 
o equilíbrio fiscal, alongando as dívidas, melhorando o fluxo de caixa, uma vez que os 
pagamentos decorrentes estarão limitados a um percentual de 15% da Receita Liquida Real 
do Município, cujo cálculo será feito pelo Tesouro Nacional com base nos balancetes 
apresentados; 
3. A taxa de juro máxima é de 9% a. a., mais IGP-DI, que em sua média histórica nos 
últimos cinco anos, fator importante a ser considerado por tratar-se de dívida de longo 
prazo, fica abaixo da média da TR,(média TR 12,42%) e (média IGP-DI, 11,17%) TR 
é o índice de reajuste dos contratos que o município pretende refinanciar; 
Pre_fiitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
e. Mun. d• r. "-':.-. \ 
Pato Branco ......,. ~-1 __ v1
.!!'2... •••• ,.,, ... , .... , 
4. Tendo em vista que o saldo devedor das dívidas a serem renegociadas, tem a sua data base 
em 31.01.99, o montante dos pagamentos efetuados pelo município nos referidos débitos a 
partir de O 1. 02. 99 e até a data da contratação do refinanciamento, que somam em tomo de 
um milhão de reais, geram beneficio, uma vez que este crédito poderá ser abatido das 
prestações o que reduzirá a prestação em 50% no valor, gerando reduções sucessivas até 
eliminar o saldo pago. Teremos portanto, a redução nas prestações por alguns anos; 
5. O fato de termos parcelamento junto ao INSS, também reduz a prestação, pois o cálculo de 
15% da receita líquida, permite abater ainda os valores comprometidos com o 
parcelamento junto ao INSS; (analisar o LIC 003-015-0117-99991-07 item 28 "Perguntas 
e Respostas", anexo); 
6. O saldo que não será pago, em função do limite de comprometimento, ficará para o final 
dos 30 anos, em um saldo devedor, que será refinanciado, após o pagamento da última 
prestação, em até 120 meses; 
7. As dívidas enquadráveis somam em tomo de R$ 3.529.952,96, que geraria uma prestação 
de aproximadamente R$ 28.000,00, que sofreria redução inicial de 50% dos valores já 
pagos a partir de 01.02.99, deixando uma prestação de R$ 14.000,00, contra a prestação 
que pagamos hoje (segundo planilha anexo) de R$ 117.427,55, gerando um superávit 
mensal significativo, que poderá ser reaplicado em programas vitais para o município; 
8. A partir do momento que o credor passa a ser o Governo Federal, vislumbramos ainda no 
novo cenário, a possibilidade de aplicação de beneficios, tais como o tratamento 
dispensado a financiamentos de securitização dos produtores rurais, que através de 
medidas governamentais, obtiveram descontos que variam de 15% (quinze por cento) a até 
- • 30% (trinta por cento) de seus débitos, bem como a desobrigação total ou parcial, mediante 
prorrogação, do pagamento das parcelas do ano de 1999 e 2000. Poderemos ainda através 
da bancada de Deputados e Senadores, gestionar junto a União, que é para quem 
passaremos a dever, propondo um encontro de contas, do que é retido no FEF - Fundo de 
Estabilização Fiscal, e que deverá ser devolvido aos municípios, pleiteando que o seja 
feito, em forma de compensação, redução, quitação e ou até o perdão de parte ou total das 
dívidas ora em refinanciamento; 
' ' 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
--------··* 
Concluindo, acreditamos que as medidas propostas na reedição da Medida Provisória, 
que vem de encontro às possibilidades do município, que busca o saneamento financeiro 
almejado. Diante das considerações retro apresentadas, não poderíamos nos furtar da 
responsabilidade de propor novamente o projeto em tela, sob pena de arrependimento e 
comprometimento do futuro do município e consequentemente da população patobranquense. 
Acreditamos que desta análise e desta responsabilidade, os nobres Edis não se 
furtarão, razão pela qual, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, antecipando 
agradecimentos e colhendo o ensejo para reafirmar votos de consideração e apreço. 
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de fevereiro de 2000. 
Al1N:ta 
Prefeito Municipal 
.li" 
O. Mul'I. dt P. bc•. l 
HAVERES DA UNIA .i. = •. ºo~o-~o-_:.5~--T_.~~--. ~ -1 
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIO ~-~- _ :J DOCUMENTOS~........,9~9-9~1· 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
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Principais duvidas e respostas 
01. O que eh o refinanciamento? 
As dividas dos municípios junto a instituicoes financeiras sao 
assumidas e pagas pela Uniao aos credores e refinanciadas aos 
municípios pela Uniao a longo prazo. 
02. Por que esta sendo feito o refinanciamento? 
Alem de conferir equidade de tratamento aos municípios, em 
relacao ao refinanciamento concedido aos estados, este 
processo facilitara aos municípios a busca pelo equilíbrio 
fiscal, o alongamento de suas dividas, a otimizacao de seu 
fluxo de caixa, visto que os pagamentos decorrentes estarao 
limitados a um percentual definido da Receita Liquida Real do 
Município, alem de outras possibilidades de cara ter 
especifico de cada municipalidade. 
03. Qual o prazo e a taxa de juros? 
a/ O prazo e de ate 360 meses 
04. 
05. 
b/ A taxa de juros maxima e de 9% a.a. 
o prazo pode ser reduzido? 
Sim. o prazo sera inferior a 360 meses caso o valor a 
refinanciar seja inferior a R$ 125.214,00, visto que a 
prestacao mini ma admitida e de R$ 1.000,00 mes. 
A taxa de juros pode diminuir? Em que condicoes e ate quanto? 
Sim. 
a/ Reduzira para 7,5% a.a. 
do 
b/ 
extraordinariamente 10% 
refinanciada .. ou 
Reduzira para 
extraordinariamente 
refinanciada. 
6% a.a. 
20% do 
caso 
valor 
caso 
valor 
o município 
atualizado da 
amortize 
divida 
o município 
atualizado 
amortize 
da divida 
06. Ate quando podera ser feita amortizacao extraordinaria 
visando reduzir a taxa de juros? 
Nao ha limite temporal. 
07. A partir de quando vigera a nova taxa de juros? 
A partir do momento em que o município integralizar o 
percentual de amortizacao extraordina ria exigido para o 
enquadramento na taxa reduzida. 
08. O município pode escolher a data mais adequada de vencimento da 
prestacao? 
Sim. O município podera definir o dia de vencimento das 
prestacoes. A escolha do dia certo nao podera ultrapassar 30 
dias da data da contratacao, ou seja, a primeira prestacao 
vencera em ate 30 dias apos a data da contratacao e as 
demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 
09. Quais as dividas que podem ser refinanciadas? 
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CIRC. 003/0015-19996242, DE 15.10.1999 
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0001/0007 
O. Mun. de P. Bco. l 
. ;:-~_3 ___ Jí 
HAVERES DA UNIA - 00015 
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIO __ .....,.,,........,....,1-TO~'"I-~ 
DOCUMENTO ---· 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
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a/ fundada junto a instituicoes financeiras nacionais ou 
estrangeiras, contratadas ate 31.01.99 .. 
b/ junto a instituicoes financeiras nacionais ou estrangeiras, 
decorrente de cessao de credito firmada ate 31.01.99 .. 
c/ mobiliaria interna ou externa constituída ate 
e 
12.12.95 .. 
d/ operacoes d~ Antecipacao de Receita Orcamentaria ARO 
contratadas ate 31.01.99. 
10. Quais condicoes basicas essas dividas devem atender? 
a/ Ser junto a instituicao financeira .. 
b/ Estar registrada no Banco Central do Brasil ate 31.01.99 .. 
c/ Ter sido contraída ate 31.01.99 .. 
11. E se as operacoes nao estiverem registradas junto ao BACEN? 
Nao poderao ser assumidas e refinanciadas a excecao das 
decorrentes de cessao de credito, para as quais a MP nao 
indica exigencia de registro no BACEN. 
' 12. Quais dividas nao podem ser incluídas no refinanciamento? 
a/ As ja refinanciadas pela Uniao (voto 340, voto 548, Lei 
7.976, Lei 8.727, BIB, BEA, DMLP, Clube de Paris e 
parcelamentos) .. 
b/ Quaisquer desembolsos em favor dos municípios ocorridos 
apos 31.01.99, inclusive das operacoes elegiveis ao 
refinanciamento .. 
c/ As vencidas apos 31.01.99 e ate a data da contratacao 
desse refinanciamento. 
b/ As existentes junto a organismos multilaterais ou agencias 
governamentais de cre dito estrangeiras (BID, BIRD, ICF e 
outros) . 
13. As dividas com fornecedores podem ser incluídas? 
Nao. Somente serao refinanciadas dividas junto a instituicoes 
financeiras. 
14. Recursos liberados pela instituicao financeira ao município 
apos 31.01.99 podem ser incluídos no refinanciamento? 
Nao. Ha impedimento legal. 
15. Como tratar os compromissos vencidos no intervalo entre 
31.01.99 e a data de contratacao desse refinanciamento? 
Essas obrigacoes nao poderao ser incluídas no refinanciamento j' 
e deverao ser objeto de solucao direta entre o município 
devedor e instituicao credora. 
16. As dividas da administracao indireta municipal podem ser 
refinanciadas? Como? 
Sim, desde que tenham as 
legislacao e deverao ser 
administracao direta municipal. 
17. O que e o desagio? 
características exigidas 
previamente assumidas 
na 
pela 
CIRC. 003/0015-19996242, DE 15.10.1999 
IMPRESSO EM 20-JAN-2000, POR F4899720-MAKYAMA 
0002/0007 
----..... ,.,... ... ~ .. ., ........... 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
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O desagio e condicao imposta pela Uniao para assumir 
determinado tipo de divida e refinancia-la ao municipio. 
18. Que tipos de dividas sofrerao desagio e quais serao os 
percentuais de desagio? 
a/ Toda e qualquer operacao ARO incluida no refinanciamento 
sofrera des~gio de 7,5% .. e 
b/ A divida contratual fundada e a mobiliaria interna, vencida 
ha mais de 180 dias em 31.01.99, ou seja, parcelas dessas 
dividas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 04.08.1998 
sofrerao desagio de 30%. 
19. Como sera aplicado o desagio? 
Primeiramente a divida sera 
pactuadas e o desagio incidira 
atualizada nas condicoes 
sobre o saldo atualizado. 
20. Quem se beneficiara com o desagio? 
O municipio, pois a Uniao ira assumir e refinanciar a divida 
pelo valor apurado apos a aplicacao do de~agio. 
21. Os pagamentos feitos pelo municipio a partir de 01.02.99 e a 
ate a data da contratacao desse refinanciamento geram algum 
beneficio? Que tipo de beneficio? 
a/ O municipio sera beneficiado no refinanciamento valendo-se 
dos pagamentos efetivamente realizádos no periodo e 
referentes ao servico das dividas refinancia veis vencidas 
entre 31.01.99 e a data da contratacao desse 
refinanciamento. 
b/ Nao geram o beneficio os pagamentos de ARO. 
c/ O beneficio e a reducao do valor da prestacao. 
22. A prestacao podera ser reduzida? Como? 
Sim, a prestacao inicial podera ser reduzida.O municipio 
devera comprovar os pagamentos feitos no periodo, referentes · 
ao servico das dividas refinanciaveis vencido entre 31.01.99 e 
a data da contratacao desse refinanciamento, exceto os com 
ARO, que nao geram beneficio. 
23. A reducao do valor da prestacao e limitada a valor? 
a/ Sim. A reducao sera limitada a 50% do valor da primeira 
prestacao apurada. 
b/ A primeira prestacao podera ser reduzida em 50% e as 
subsequentes poderao merecer reducao, limitada ao valor da 
reducao da primeira e ate que o somatorio dos valores de 
reducao alcance o total de pagamentos comprovados para uso 
do beneficio. 
24. O que acontece com os valores que nao tenham 
razao do beneficio de reducao da prestacao? 
Serao acumulados, atualizados com base 
contratuais, e exigidos quando do termino 
pagamentos que propiciaram o beneficio, 
exigencia ao /limite de comprometimento/. 
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sido pagos em 
nos encargos 
do saldo dos 
limitada essa 
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. ~:-·Mun. de P'. tsc.. i 
l'lo N.•_.~Jj_ ·- HAVERES DA UNIAO 
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIOS 7y~~o . 
DOCUMENTOS 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
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25. Existe prestacao minima? 
Sim. o valor minimo admitido para prestacao e de R$ 1.000,00. 
26. o que e o Limite de Comprometimento? 
O limite de comprometimento e o maximo que o municipio ira 
desembolsar men~almente em pagamento da divida refinanciada. 
27. Como e apurado esse limite para aplicacao nesse 
refinanciamento? 
Eh apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional com base na 
Receita Liquida Real do municipio. Para esse efeito os 
municipios devem encaminhar a STN o balance de 1998 e os seus 
balancetes dos doze ultimes meses. Mensalmente o municipio 
devera realizar remessa aquela Secretaria dos balancetes 
mensais, para fins de assegurar a apuracao de sua Receita 
Liquida Real e garantir e usufruir do limite de 
comprometimento.~ 
Quanto e o Limite de Comprometimento? 
Nesse refinanciamento o limite de comprometimento e de 13% da 
Receita Liquida Real, sendo possivel reduzir desse valor as 
despesas diretas do municipio, efetivamente comprovadas junto 
a Secretaria do Tesouro Nacional, ocorridas no mes anterior ao 
de vencimento da prestacao do refinanciamento, relativas aos 
seguintes compromissos .. 
a/ divida refinanciada com base na Lei 7.976/89 .. 
b/ divida externa contratada ate 31.01.99, inclusive as 
objeto dos acordos externos BIB, ªEA, DMLP e Clube de 
Paris .. 
c/ dividas parceladas junto ao INSS .. 
dividas parceladas junto ao FGTS, formalizadas ate 
31.01.99 .. .-
d/ divida 'felativa a credito imobiliario refinanciado ao 
amparo da Lei 8.727/93 e efetivamente assumido pelo 
municipio, deduzidas as receitas auferidas com essas 
operacoes .. 
e/ comissao do agente incidente sobre o pagamento da prestacao 
da Lei 8.727/93. -
Podera o 
e demais 
8.727/93, 
tambem ser deduzidas as despesas de principal, juros 
encargos com o refinanciamento ao amparo da Lei 
realizadas no proprio mes, excetuada a comissao do 
agente. ..,.--· 
Ao final, o pagamento mensal nesse refinanciamento ficara 
limitado ao valor apurado com base em 13% da RLR menos as 
despesas referidas acima.~ 
~ 29. O que acontece com os valores que nao tenham sido pagos em 
razao da aplicacao do Limite de Comprometimento? 
Serao exigidos quando o limite de comprometimento do mes 
permitir, ou seja, quando esse limite for superior ao valor da 
prestacao. 
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0004/0007 
·~ 
HAVERES DA UNIAO 
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIOS 
DOCUMENTOS 
______ .. _ .. 
e. Mu:· d• P'. b<;•. I 
l'lt. N. -.-.JÍ1i __ J 00015 JJ 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
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30. se houver saldo devedor no refinanciamento apos o pagamento da 
ultima prestacao? o que ocorre? 
o saldo podera ser refinanciado em ate 120 meses nas mesmas 
condicoes do contrato, a partir do vencimento da ultima 
prestacao. 
31. O que o municip~o pode fazer de imediato? 
a/ Verificar se tem dividas diretas enquadraveis no 
refinanciamento. 
b/ Verificar se tem dividas da administracao indireta enquadra 
veis no refinanciamento. 
c/ Providenciar autorizacao legislativa que autorize contratar 
o refinanciamento, ceder as garantias exigidas e assumir as 
dividas da administracao indireta. 
32. Quem sao os intervenientes no processo? 
a/ Intervenientes Internos,. UEN GOVERNO, SUPER, AGENCIAS 
b/ Intervenientes Externos .. Municipios devedores, Bancos 
Depositarias das Receitas do Mu~icipio, Instituicoes 
Financeiras credoras, Banco Central do Brasil e Secretaria 
do Tesouro Nacional. 
,..,.,.----------------~~~~~~~~~~ - --- ~---.. -
33. Qual a comissao do BB? ~ 
O BB cobrara comissao flat por refinanciamento contratadye 
fara jus a comissao de administracao durante o período de 
refinanciamento. 
34. Quais os documentos ·~--~--------~~- deverao ser entregues ao BB pelo município? 
a/ Pedido formal do Chefe do Poder Executivo, dirigido ao 
Gerente da Agencia do Banco do Brasil, por meio do qual 
solicitara refinanciar as dividas e expressara a 
concordancia com a comissao de administracao a ser paga ao 
Banco e indicara a data ideal de vencimento das prestacoes 
advindas do refinanciamento pleiteado .. 
b/ Autorizacao legislativa municipal .. 
c/ Termo de Responsabilidade (conjunto com o respectivo 
credor) .. 
d/ Demonstrativo Anexo ao Termo de Responsabilidade (conjunto 
com o respectivo credor) .. 
e/ Copia autenticada dos contratos originais que estejam sendo 
objeto de assuncao e refinanciamento .. 
f/ Copia autenticada dos recibos de pagamento dos servicos das 
dividas que estejam sendo refinanciadas vencidos no período 
entre 31.01.99 e a data da contratacao .. 
g/ Certidao de Regularidade junto ao INSS .. 
h/ Certidao de Regularidade junto ao FGTS .. 
i/ Certidao de Regularidade junto a SRF .. 
j/ Certidao de Regularidade junto a PGFN (Divida Ativa) .. 
1/ Certidao emitida pela STN (sera providenciada pelo BB 
diretamente junto a STN) .. 
m/ Balancetes mensais dos doze ultimas meses. 
35. O que mais o municipio precisa informar ao BB? 
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0005/0007 
1. Mun. de ~:--&7'i 
HAVERES DA UNIAO '1'o~\.s-21-j' REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIOS ---~o~oo~••7"--~~ll..g.__ DOCUMENTOS o _.J 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
Os seguintes dados referentes a instituicao financeira 
deposita ria de suas receitas proprias .. nome e numero do 
banco e da agencia, numero da conta de centralizacao das 
receitas proprias, nome, cargo, numero do CPF e da CI dos 
signatarios representantes legais da instituicao financeira. 
Esses dados serao utilizados para preenchimento do contrato de 
refinanciamento: 
36. Quais os documentos deverao ser entregues ao BB pelo credor? 
a/ Termo de Responsabilidade (conjunto com o devedor) 
b/ Demonstrativo Anexo ao Termo de responsabilidade (conjunto 
com o respectivo devedor) . 
c/ Extrato de cada operacao que esteja sendo objeto de 
assuncao, demonstrando a evolucao da divida desde 
janeiro/1999 ate a data da contratacao. Este documento 
devera especificar os encargos de normalidade, os encargos 
de inadimplemento, o esquema de amortizacao, os 
vencimentos, os pagamentos, o indexador, os desembolsos e 
suas correspondentes datas. Cumprira • ainda, demonstrar a 
exclusao dos valores com vencimento ou desembolsos 
ocorridos apos 31.01.99 .. 
d/ Certidao de Regularidade junto ao INSS .. 
e/ Certidao de Regularidade junto ao FGTS .. 
f/ Certidao de Regularidade junto a SRF .. 
g/ Certidao de Regularidade junto a PGFN '(Divida Ativa) .. 
37. O que mais o credor precisa informar ao BB? 
Nome, cargo, numero do CPF e da CI dos 
representantes legais da instituicao financeira. 
serao utilizados para preenchimento do contrato de 
signatarios 
Esses dados 
assuncao. 
38. Como, quando e onde entregar a documentacao ao BB? 
O municipio devera consolidar os documentos sob a sua 
responsabilidade juntamente com os exigidos dos credores e 
entrega-los capeados pelo pleito do Chefe do Poder Executivo, 
junto a agencia do Banco do Brasil de seu relacionamento. 
39. Como sera atualizada a divida ate a data da contratacao? 
Com base nas condicoes originais dos contratos. 
40. Como posicionar a divida para a data da contratacao? 
A divida a ser assumida, assim como a que sera refinanciada, 
devera ser evoluida para uma data certa para contratacao, que 
devera ser, no minimo, 10 dias uteis apos a data de entrega 
do pedido de assuncao e refinanciamento na agencia do BB. 
41. Como conferir a atualizacao da divida? 
Mediante confronto com o extrato correspondente de 
operacao fornecido pelo credor. 
cada 
42. Quem dara conformidade a divida atualizada que sera assumida 
e refinanciada? 
a/ A SUPER conferira e referendara 
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a UEN GOVERNO as 
0006/0007 
HAVERES DA UNI 
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPI 
DOCUMENTO 
8. Mun. d1 ,. . &.-.. j 
r11. N.• __ c2_6~ - 00015 ,-
- o º'bí1Sfo 
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007 
informacoes prestadas pelo municipio e respectivos 
credores. 
b/ A UEN GOVERNO cuidara da checagem junto ao BACEN quanto a 
existencia de registro junto aquela Autarquia. 
c/ A UEN GOVERNO expurgara os registros nao confirmados e 
solicitara a STN autorizacao para contratar a assuncao e o 
refinanciame~to, repassando instrucoes a SUPER. 
d/ A SUPER cuidara da elaboracao e remessa a agencia dos 
instrumentos contratuais finais para serem firmados. 
43. Quais contratos serao firmados e em quantas vias? 
Contratos de assuncao e contrato de refinanciamento, em tantas 
vias quantos sejam os signata rios mais duas vias. 
44. Quem assina os contratos de assuncao? 
O municipio, a respectiva instituicao financeira credora e o 
Banco do Brasil na qualidade de agente financeiro da Uniao. 
45. Quem assina os contratos de refinanciament,o? 
O municipio, o banco depositaria das receitas do municipio e 
o Banco do Brasil na qualidade de agente financeiro da Uniao. 
46. Como serao atualizados os cre ditos dos bancos a partir da data 
de assinatura do contrato de assuncao? 
Com base na taxa me dia do Sistema Especial de Liquidacao e 
Custodia - SELIC. 
47. Como os bancos receberao seus creditas? 
Em titulas do Tesouro Nacional (Letras Financeiras do Tesouro 
- Serie B LFTB), conforme Decreto 3.099, de 29.06.99. 
48. Os contratos serao registrados em cartorio? 
Nao. Serao publicados no Diario Oficial da Uniao as expensas 
do refinanciado. 
49. O que fazer com os contratos apos assinados? 
Distribuir uma via a cada um dos signatarios e remeter duas 
vias a UEN GOVERNO, juntamente com os balancetes dos ultimas 
doze meses entregues pelo municipio. 
50. Quem vai controlar, acompanhar e cobrar as operacoes de 
refinanciamento contratadas? 
As agencias operadoras. 
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1 de9 
·/ /A/1969-12.htm 
O. Mun. dt P. bi 
l'la. N.1 __ 4!J_·- I.· !/) . VISTO :; ~.!~·~---·--·-,. 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.969-12, DE 6 DE JANEIRO DE 2000. 
Estabelece critérios para a consolidação, a 
assunção e o refinanciamento, pela União, da 
dfvida pública mobiliária e outras que especifica, de 
responsabilidade dos Municfpios. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota 
a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1 º Fica a União autorizada, até 31 de março de 2000, a assumir as seguintes obrigações de 
responsabilidade dos Municipios: 
1 - divida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido 
firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de 
antecipação de receita orçamentária em divida fundada; 
li - divida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito 
firmada até 31 de janeiro de 1999; 
Ili - divida mobiliária interna constituida até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituida após essa 
data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; 
IV-divida mobiliária externa constituida até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituida após essa 
data, consubstancia simples rolagem de divida mobiliária anterior; 
V - divida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contrafda até 31 de janeiro 
de 1999; e 
VI - divida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de 
agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente 
constituidos. 
§ 12 Para efeito dos incisos I, Ili, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 
de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil. 
§ 2 º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dividas de entidades integrantes da 
administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos 1 a VI do caput e que sejam 
previamente assumidas pelo Municlpio. 
§ 3º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a 
que se refere o artigo seguinte: 
1- as dívidas renegociadas com base nas Leis n05 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 
de novembro de 1993; 
li - as dívidas relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de 
Financiamento da Divida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris); 
Ili - as parcelas das dividas referidas nos incisos 1, li, Ili, V e VI do caput deste artigo que não tenham 
sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; 
31101100 16:34 
1969-1~ 
2de9 
e. MtiW!~• <íli:%fi 
1 "'· N.• •. ~ 
IV- o serviço das dívidas mencionadas nos incisos 1, li, Ve VI do caput deste artigo, não pago~_.mm..... v•ST-2_ _ __; 
vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 
e a data de assinatura do contrato de refinanciamento; e 
V - as dividas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais 
de crédito estrangeiras. 
§ 4 º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo 
devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. 
§ 5 º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao 
pagamento da divida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao 
saldo devedor do refinanciamento. 
Art. 2 º As dividas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o 
seguinte: 
1- prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela 
Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em 
iguais dias dos meses subseqüentes; 
li - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo 
devedor previamente atualizado; 
Ili - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do f ndice Geral 
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-01), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro 
indice que vier a substituí-lo; 
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos 
recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso 1, "b", e § 3 º, da Constituição, e a Lei 
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de 
atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada; 
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuizo das demais cominações 
contratuais, os encargos referidos nos incisos li e Ili serão substituídos pela taxa média ajustada dos 
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), 
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro 
pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso anterior; 
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso 
anterior, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários 
apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por 
cento ao ano, calculados pro rata die; e 
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União. 
§ 1 º Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o 
valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento. 
§ 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao 
descumprimento. 
§ 3º Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da 
RLR. 
31101100 16:34 
1969-12 o 
~ de9 
o. MUl\fildtilr'All/1969-12.htm 
~N.' ~i i 
.._ ___ v•~~~--J § 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para: 
1 - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor 
equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela 
União; e 
li - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do 
saldo devedor atualizado da divida assumida e refinanciada pela União. 
§ 5º A redução a que se refere o parágrafo anterior será aplicada a partir da data da integralização 
do correspondente percentual de amortização extraordinária. 
§ 6 º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4 º deste artigo: 
1 - o disposto no art. 5º; e 
li - o limite de comprometimento da RLR. 
§ 7º As dívidas de responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as relativas a impostos e 
contribuições, contraidas até 31 de janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas na forma desta 
Medida Provisória. 
Art. 3º A critério do Município, a divida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso 11 
do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da 
data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento. 
§ 1º As taxas de que tratam o caput serão: 
1 - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Municipio comprometer-se a amortizar 
extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida 
assumida e refinanciada pela União; e 
li - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente 
a vinte por cento do saldo devedor atualizado da divida assumida e refinanciada pela União. 
§ 2 º Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização 
extraordinária: 
1- o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de 
juros para: 
a) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso 1 do parágrafo anterior; 
b) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso li do parágrafo anterior e a 
amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; e 
c) sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso li do parágrafo anterior 
e a amortização tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; 
li - o valor correspondente a cinco vezes a parcela da amortização extraordinária não realizada, 
devidamente atualizado na forma do inciso anterior, será apartado do saldo devedor da dívida 
principal e refinanciado pelo custo médio de captação da divida mobiliária do Governo Federal, em 
substituição aos encargos financeiros contratados, não se aplicando ao valor apartado o limite de 
dispêndio estabelecido no inciso V do art. 2º. 
Art. 4º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfizerem a 
31101/00 16:34 
i969-12 li 
4de9 
O. M.,.:tül/1'26~1.2.!itm - --··-...:. i 
. J'lt. N.• __ cflj/, ___ 1 
condição imposta pelo § 1 º do art. 12 da Resolução n º 78, de 1 º de julho de 1998, d Sãnaao.-1sro )1 J - --~ IP"e'~.;d Federal, e que não estejam sujeitos à vedação contida no § 3º do mesmo artigo, poderao ser o ~e o 
da assunção e do refinanciamento a que se referem os artigos anteriores, observando-se, nesta 
hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à 
prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo 
de cento e vinte meses. 
Art. 52 Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do 
limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Municipio, correspondentes 
aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas: 
! -dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989; 
li -dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no 
âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Divida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris); 
Ili - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 
na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; 
IV - dividas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização 
tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999; 
V- comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 
1993;e 
VI - divida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei n º 8.727, de 1993, e 
efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações. 
§ 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das 
operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do 
agente. 
§ 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo 
ou pela dedução a que se refere o artigo seguinte terão seu pagamento postergado, sobre eles 
incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o 
serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite. 
§ 3 º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2 º é aplicável somente para as dívidas 
refinanciadas nos termos desta Medida Provisória. 
§ 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na 
forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida 
Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de 
refinanciamento. 
§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da 
última prestação do refinanciamento. 
Art. 6º O montante efetivamente desembolsado pelo Municipio relativamente ao serviço das dívidas 
mencionadas nos incisos 1, li, Ili e IV do art. 1 º·vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de 
assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com 
base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira 
prestação. 
Art. 7 º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze 
meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, 
31/01/00 16:34 
[969-12 • 
5 de9 
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observado o seguinte: --·-·-~i VISTO 
~ --~--- 1 - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, 
de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer trtulo, de transferências voluntárias ou 
doações recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e 
li - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou 
financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, 
instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no 
referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. 
Parágrafo único. O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter 
previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da RLR. 
Art. 8 º O contrato de refinanciamento de dividas deverá prever que o Municipio: 
1 - somente poderá emitir novos titulas da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após 
a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e 
li - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita 
Orçamentária, se a divida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual. 
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso li: 
1 - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à 
modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; 
li - os empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros multilaterais e a 
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro 
do prazo de um ano contado de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à 
complementação de programas em andamento, que tenham avaliação positiva da agência 
financiadora. 
Art. 92 O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será elevado em dois 
pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1 º de janeiro de 2000: 
1 - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em 
vigor; 
li - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com 
alíquota média de, no minimo, onze por cento da remuneração total; e 
Ili - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em 
vigor. 
Art. 1 O. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas 
refinanciadas com base nesta Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer titulo das condições 
de refinanciamento ora estabelecidas. 
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de 
tftulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo. 
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos 
termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de 
responsabilidade do Tesouro Nacional. 
31101/00 16:34 
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6de9 
Ô~ MJN.e:tüJ!~6~;~i:m ---·--,...,,,----·- ; 
Art. 13. Fica o Banco do Brasil SA designado agente financeiro da União para o fim de -"-! 
acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que Uiiifl...:-e_.,~-··--_j 
Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente remuneração. 
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações 
de crédito com os Municipios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da 
máquina administrativa municipal, utilizando para esse fim recursos provenientes de contratos de 
empréstimo junto a organismos financeiros internacionais. 
Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, na 
hipótese de assunção pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta 
Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a promover o retorno dos recursos repassados, 
nas condições originalmente estabelecidas, desde que sejam constituídas garantias suficientes. 
Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da Lei n!!. 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 1 !!. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de 
dezembro de 1999, poderão optar pela amortização de suas dividas para 
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de 
contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações 
acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego 
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados -
FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM. 
§ 1 !!. As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por 
incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência 
novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas 
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três 
pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM 
referidos no caput. 
§ 2 !!. Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do 
respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere 
este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as 
dívidas constituídas até a competência novembro de 1999 para com o 
INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais 
aplicáveis às empresas desta natureza. 
§ 3 !!. A inclusão das dividas das sociedades de economia mista na 
amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, 
distrital ou municipal. 
§ 4 2 O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis 
meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, não se aplicando, 
para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput 
deste artigo e a redução estabelecida pelo art. 32. 
§ 52 A divida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da 
data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da 
Taxa de Juros de Longo Prazo - T JLP, vedada a imposição de qualquer 
outro acréscimo." (NR) 
"Art. 2 !!. 
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo 
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
31101100 16:34 
1969-12 e 
7de9 
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor 
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento 
desta." (NR) 
"Art. 52 O acordo celebrado com base nos arts. 12 e 32 conterá cláusula 
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Municlpio autorize a retenção do 
FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor 
correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
§ 1 2 As parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na 
forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso 
1, alinea "b", e 34 da Lei n 2 8.212, de 24 de julho de 1991. 
§ 22 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em 
que o Estado, o Distrito Federal ou o Municfpio autorize a retenção pelas 
instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou 
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida 
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE 
e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista 
no art. 12 e das obrigações previdenciárias correntes. 
§ 32 O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito 
deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento 
do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de 
sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média 
das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da 
retenção, sem prejufzo da cobrança ou restituição ou compensação de 
eventuais diferenças. 
§ 4º A amortização referida no art. 12 desta Lei, acrescida das obrigações 
previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze 
pontos percentuais da Receita Corrente Uquida Municipal. 
§ 5º Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão 
da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência 
do acordo previsto neste artigo. 
§ 6 2 Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita 
Corrente Uquida Municipal a receita calculada conforme a Lei 
Complementar n2 96, de 31 de maio de 1999." (NR) 
file:///Al/1969-12.htm 
-Mun.G;-;-:-;: 1 
--1 .N.1_..:c1· 
VISTO -~--~e:'._-,,.. ..... ---
Art. 17. O art. 38 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 38 ............................................................................. . 
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta 
de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de 
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE 
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à 
mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a 
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. 
31/01100 16:34 
,969-12 e 
8de9 
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o 
Distrito Federal e o Municfpio autorize a retenção do FPE e do FPM e o 
repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do 
respectivo Fundo de Participação. 
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em 
que o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio autorize a retenção pelas 
instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou 
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da divida 
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE 
e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das 
obrigações previdenciárias correntes. 
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para 
efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Gu.ia de 
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, 
no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se 
a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da 
retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejufzo da cobrança ou 
restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR) 
ftle:///Al/1969-12.htm 
r-'------· -·-
Art. 18. A Lei n2 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 12 ............................................................................ . 
Ili - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municipios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, ,e 
ddS pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de 
,'bt:lneffoios )-previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as 
de$pésas administrativas estabelecidas no, art. 6 2, · inciso VIII, desta Lei, 
observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; 
Parágrafo único. No caso dos Municfpios, constitui requ~o adicional 
para organaàÇãQ ·,e funcionamento ~ ,:egime próprip de previdênçia. 
social dos seNidores públicos. ter ~ita diretamente . arrecadaqa, · 
ampliada, na· forma estabelecida •por : parâmetros ·~erais, superior à 
proveniente de transferências constitucionais ·da União." (NR) 
"Art. 2º-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade 
do disposto no§ 1º do art. 2º desta Lei." (NR) 
"Art. 9 2 
Ili - a ~puração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação <te 
penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no. art. 52 desta Lei. 
Parijg_rafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
pr .. rão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando 
sQlipitados, informações sobre regime próprio de previdência social e 
fundo previdenciário previsto no art. 62 desta Lei." (NR) 
Art. 19. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos 
31101100 \6:34 
1969-12 ., 
9de9 
-
0
- M ftle:777.Af!tlJW-~It:htm • un. dti f". t)\;• •• 
Estados, do Dlsbilo Federal e dos Municlpios, na hipótese de contagem reciproca de t ;;. Nd'.,--~ j contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei n!! 9.796, de 5 de maio e 1999!!!!!.. . ·· 
Art. 20. A Lei n º 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 
"Art. 2 º-A. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá 
transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações 
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de 
assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, 
independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou 
contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser 
efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Municfpio em 
decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade 
Social. 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas 
de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a 
partir de 1 O de dezembro de 1999." (NR) 
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n!! 1.969-11, de 9 de 
dezembro de 1999. 
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação; 
Art. 23. Fica revogado o caput do art. 95 da Lei n !! 8.213, de 24 de julho de 1991. 
Brasília, de de 2000; 179º da Independência e 1122 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
PedroMalan 
Waldeck Omé/as 
Publicac/t;) no D.O. de 7.1.2000 
31/01/00 16:34 
•• .... -----·--··-··--· 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.891-8, DE 24 DE SETEMBRO OE 1999. 
:.~::~.·.4:: 1 
VISTO :=J 
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, d"'a""'d ... ív-id-a-pÚbttéâ . 
mobiliária e outras · 
que e~pecifica, de responsabilidade dos Municípios; 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota 
a seguinte · 
Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º Fica a União autorizada, até 30 de novembro de 1999, a assumir as seguintes obrigações de ·-
responsabilidade dos 
Municípios: , 1 - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados 
até 31 de janeiro de 
1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em 
dívida fundada; 
li - divida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrentes de cessão de crédito 
firmada até 31 de 
janeiro de 1999; . Ili - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa 
data, consubstancia 
simples rolagem de dívida mobiliária anterior; 
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa 
data, consubstancia 
simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e 
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 
1999. 
§ 1° Para efeito dos incisos 1, Ili e V , serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de, 
janeiro de 1999, no 
Banco Central do Brasil. 
§ 2° Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da 
administração pública municipal 
indireta, enquadráveis nos incisos 1 a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município. 
§ 3° Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se 
refere o artigo 
seguinte: 
1 ·as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de 
novembro de 1993; 
li - as dívidas relativas à dívida ext ma objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de 
Financiamento da Dívida 
Externa (BIS, BEA, DMLP e Clube de 
Ili - as parcelas das dívidas referidas os incisos 1, li, e V do caput deste artigo que não tenham sido 
desembolsadas pela · 
instituição financeira até 31 de janeiro d 1999; 
IV - o seiviço das dívidas mencionada nos incisos 1, li, e V do caput deste artigo, não pago e com 
vencimento ou qualquer 
outra forma de exigibilidade que tenha corrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do 
contrato de 
refinanciamento; 
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V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências g vefft&ffl9,Uiti~e crédito estrangeiras. ·---=--
§ 4º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor 
das o~rigações, 
conforme estabelecido pelo Poder Executivo . 
§ 5° Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao 
pagamento da dívida .de que 
trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento. 
Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte: 
1 - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas COrtJ base na Tabela 
Price, vencendo-se a 
primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses 
subseqüentes; 
li - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor 
previamente 
atualizado; 
Ili - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de 
Preços- -
Disponibilidade Interna (IGP-01), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a ~~~~; ' 
IV - garantias ádequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos 
recursos de que tratam os 
arts. 156, 158 e 159, inciso 1, "b", e § 3°, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1996; 
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de 
atendimento das 
obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada; 
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações 
contratuais, os encargos 
referidos nos incisos li e Ili serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários 
apurados no Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um 
por cento ao ano, 
elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso anterior; 
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso 
anterior, o valor da 
prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema 
Especial de Liquidação e 
Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por 
cento ao ano, 
calculados pro rata die; e 
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União. 
§ 1° Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor 
inicial das 
amortizações mensais do contrato de refinanciamento. 
§ 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao 
descumprimento. 
§ 3° Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da 
RLR. 
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;:i:~-+~:-· § 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para: VjSJ"o - • 
~--·-......... ~. 
1 • sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor 
equivalente a dez por cento . 
do sal~o devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e 
li • seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do 
saldo devedor · 
atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União. 
§ Sº A redução a que se refere o parágrafo anterior será aplicada a partir da data da integralização do -
correspondente 
percentual de amortização extraordinária. 
§ 6º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4° deste artigo: 
1 - o disposto no art. 5°; e 
li - o limite de comprometimento da RLR . 
A Art. 3° A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso 11 
do art. 2º, desde 
que efetuada' amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos 
respectivos contratos. 
de refinanciamento . 
§ 1° As taxas de _que tratam o caput serão: 
I· sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar 
extraordinariamente valor equivalente 
a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e 
li- seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a 
vinte por cento do 
saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União. 
§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização 
extraordinária: 
1-o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros 
para: 
a) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso 1 do parágrafo anterior; 
b)nove por cento, se o Município se compromenteu na forma do inciso li do parágrafo anterior e a 
amortização 
extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; e 
c) sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso li do parágrafo anterior e a 
amortização tiver 
atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; 
11- o valor correspondente a cinco vezes a parcela da amortização extraordinária não realizada, 
devidamente atualizado na . 
forma do inciso anterior, será apàrtado do saldo devedor da dívida principal e refinanciado pelo custo 
médio de captação da 
dívida mobiliária do Governo Federal, em substituição aos encargos financeiros contratados, não se 
aplicando ao valor 
apartado o limite de dispêndio estabelecido no inciso V do art. Z' 
Art. 4° Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfizerem a 
condição impcsta pelo § 
1° do art. 12 da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e que não estejam sujeitos 
à vedação contida 
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no § 3° do mesmo artigo, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a l'l•. N.•~:::º __ Ji 
artigos anteriores, ~'-~""·-~-·-
observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, 
na mínimo, à · . prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Piice, para o prazo de 
cento e vinte meses. 
Art. 5° Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2°, poderão ser deduzidas do 
limite apurado as · 
despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, eorrespondentes aos serviços das 
seguintes obrigações por 
ele tituladas: 
1- dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989; 
. . li - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no 
âmbito do Plano 
Brasileiro de· Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris); 
Ili - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na 
Lei nº 8.620, de 5 
de janeiro de 1993; 
.• 
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização 
tenha ocorrido até 31 · 
de janeiro de 1999; 
V - comissão do ~agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 1993; 
e 
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente 
assumido pelo 
Municír>io, deduzidas as receitas auferidas com essas operações. 
§ 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das 
operações decorrentes ' 
da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente. 
§ 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou 
pela dedução a que 
se refere o artigo seguinte terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos 
financeiros dos contratos de 
refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite. 
§ 3° O limite de treze por cento estabelecido no art. 2° é aplicável somente para as dívidas refinanciadas 
nos termos desta 
Medida Provisória. 
§ 4° Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na 
forma deste artigo, 
poderá ser ref;nanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte 
meses, a partir do 
· vencimento-da última prestação do contrato de-refinanciamento:-
§ 5° No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última 
prestação do 
refinanciamento. 
Art. 6° O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas 
mencionadas nos incisos 
I, li, 111 e IV co art. 1 º, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de 
refinanciamento, poderá 
ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a 
cinqüenta por cento do valor 
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da primeira prestação. 
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Art. 7º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses 
anteriores ao mês . imedif,ltamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, observado o seguinte: 
1 - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de 
alienação de bens, · de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o 
fim específico de · 
atender a despesas de capital; e 
li - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações 
Relativas à CirculaÇão 
de Mercadorias e sobre Prestações de SeNiços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação destinado 
à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou 
financiamentos, ainda que por 
meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas 
com base no referido 
imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. 
Parágrafo úhico. O· superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter 
1 · previdenciário, será considerado 
como receita realizada para fins de cálculo da RLR. 
Art. 8° O contratp de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município: 
1 - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a 
integral liquidação da 
dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e 
li - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita 
Orçamentária, se a df vida 
financeira total do Município for inferior à sua RLR anual. 
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso li: 
1 - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização 
e ao aparelhamento 
da máquina administrativa dos Municípios; 
li - os empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros multilaterais e a 
instituições de fomento e 
cooperação ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro do prazo de um ano contado 
de 30 de junho de 
1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento, que tenham 
avaliação positiva da 
agência financiadora. 
Art. 9° O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2° será elevado em dois 
pontos percentuais 
·--para-os-Municípios-quera-partir de 1 o. de janeiro de-2000:-·., ...... ·· 
1 - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor; 
li - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no l\l..,,.......':J'- l·-'""1 fVr>c:.,v.,._.._, . 
mínimo, onze por cento da remuneração total; e 
Ili - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em 
vigor. 
. . l::~&:! Art. 
refinanciadas 
10' Somente 
com base 
por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorroga :· ~-::] nesta Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora 
estabelecidas. 
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de 
títulos do Tesouro 
Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo. 
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos 
termos desta Medida 
Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do 
Tesouro Nacional. · 
Art .. 13. Fica.o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim àe celebração, 
acompanhamento e 
controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cabendo 
ao devedor o 
pagamento da concernente remuneração. 
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações de 
crédito eom os . 
Municípios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa 
municipal, utilizando para 
esse fim recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros 
internacionais. 
Art. 15. Fica facúltado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço • FGTS, na 
hipótese de assunção 
pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta Medida Provisória, autorizar 
os agentes 
financeiros a promover o retomo dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas, 
desde que sejam 
constituídas garantias suficientes. 
Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com' 
a seguinte 
redação: 
"Art. 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela 
amortização de 
suas dividas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, 
bem como as. 
decorrentes de obrigações acessórias, até a competência agosto de 1999, mediante o emprego de 
quatro pontos percentuais 
do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação 
dos Municípios -
FPM. 
§ 1° As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de 
amortização as dívidas, até 
a competência agosto de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, 
hipótese em que haverá o 
acréscimo de três pontos nos perc~ntuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no 
caput. 
§ 2° Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as 
unidades federativas a 
que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas 
até a competência 
agosto de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
mantendo-se os critérios de 
atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. 
.. O. Mun. dt r. o.. •. i 
1'11. N.•_J{j__ ·l 
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prev· · -1 
dependerá de lei ....., __ v....; 11!_! __ ::.J 
autorizativa estadual, distrital ou municipal. 
§ 4° O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos 
e quarenta meses, 
não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput deste artigo 
e a redução 
estabelecida pelo art. 3°."(NR) 
"Art. 2° .............................................................................................. . 
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o 
Distrito Federal ou õ 
Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada 
prestação mensal, · 
por ocasião do vencimento desta. "(NR) 
"Art. 5° O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3° conterá cláusula em que o Estado, o Distrito 
Federal ou o Município 
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às 
obrigações '· 
previdenciáriâs corre~tes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não 
se aplica o disposto 
nos arts. 30, inci~o I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 
§ 2° Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal 
ou o Município 
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais 
nelas depositadas e o 
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos 
do FPE e do FPM 
não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1° e das obrigações 
previdenciárias correntes. 
§ 3° O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado 
com base na respectiva 
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não￾apresentação no 
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao 
mês da retenção, sem 
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. 
§ 4° A amortização referida no art. 1° desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, 
poderá, mensalmente, 
comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. 
§ 5° Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo 
anterior serão 
repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo. 
§ 6° Para fins do dispo::;to neste ~rtigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita 
calculada conforme a · 
Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999." (NR) 
Art. 17. O art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 38 .............................................................................................. . 
1. Myn. d1 ,.~;;· ... l 
.U.N~:~j J 
§ 10. o acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ain ,Clãti!u 
que estes autorizem, 
quando houver a falta de pagamento de débitos venci.dos ou de prestações de acordos de 
parcelamento, a retenção do · · Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o 
repasse ao Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS ·do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira 
transferência que ocorrer após 
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda . 
...................... ................................................................................. . 
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Fedetal e o Munícípio 
autorize a retenção . ·· 
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
previdenciárias correntes 
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal 
ou o Município 
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais 
nelas deposit'Sdas e o · 
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos 
do FPE e do FPM 
não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. 
§ 14. O valor mênsal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado 
com base na 
respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso 
de sua 
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
recolhidas anteriores ao · 
mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação 
de eventuais 
diferenças." (NR} 
Art. 18. Os arts. 1° e 9° da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com seguinte a 
seguinte redação: 
"Art. 1° .............................................................................................. . 
111- as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do 
pessoal civil e 
militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios 
previdenciários dos 
respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6°, inciso VIII, desta 
Lei, observado os 
limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; 
Parágrafo único. No caso dos Municípios, constitui requisito adicional para organização e funcionamento 
de regime próprio 
de previdência social dos servidores públicos ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma 
estabelecida por 
parâmetros gerais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União." (NR} 
"Art. 9° .................................................................................. ~ ........... . 
Ili - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, 
nos casos 
previstos no art. 8° desta Lei. 
o. MuJI}..._ d1 ,. . ac •. ~ 
rl1. N.• ___ fl_&_ J' 
~fWo!l.-<1-)11"~~~ .... .!~-.... ---
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e ·os Municípios prestarão ao Ministério da 
Previdência e 
Assistência Social, quando solicitados, infonnações sobre regime próprio de previdência social e fundo 
previdenciário 
previsto no art. 6° desta Lei." (NR) 
Art. 19. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da· União, dos 
Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem ·recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no 
que couber, às .. · 
disposições da Lei nº 9. 796, de 5 de maio de 1 ~99. ' 
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base n~ Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de 
agosto de 1999. 
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Fica revogado. o caput do art. 95 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. . . 
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Everardo de Almeida Maciel 
Waldeck Omélas 
D.O.U., 25/09/99 
Base de lnfonnações da IOS - Tecnologia & Editora 
o ' 
PORTARIA Nº 344, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, 
parágrafo único, item li, da Constituição, e tendo em vista o ~isposto na Medida Provisória nº 1.891-7, 
de 26 .de agosto de 1999, no Decreto nº 3.099, de 29 de junho de 1999, e na Resolução nº 37, de 17 de 
setembro de 1999, do Senado Federal, resolve: ·-
Art. 1º A assunção e o refinanciamento, pela União, de dívidas de responsabilidade dos Municípios, 
conforme previsto na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, serão efetuados de acordo 
com os procedimentos estabelecidos- nesta Portaria. 
Art. 2º Os pedidos de assunção e. refinanciamento de dividas deverão ser encaminhados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal à agência local do Banco do Brasil S.A. - BB, agente financeiro da União, 
instruídos com os séguintes documentos: 
1 - cópia autenticada dos instrumentos contratuais e respectivos aditivos ou de outros documentos 
comprobatórios das dívidas; 
li - cópia do certificado ou do registro de operações financeiras emitidos pelo Banco Central do Brasil, 
quando se tratar de dívida externa; 
Ili· Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo, assinado pelos representantes legais do Município 
e do credor: atestando a legalidade, a certeza e a liquidez dos valores devidos, bem como a 
concordância com a forma de assunção das dívidas, pela União, nos termos do que dispõe o Decreto nº 
3.099, de 29 de junho de 1999; 
IV - cópia da lei municipal mediante a qual o Poder Executivo foi autorizado a firmar o contrato de 
refinanciamento de dívidas com a União, e a vincular, em garantia da operação, suas receitas próprias e 
os recursos de que tratam os arts. 156, 158e159, inciso 1, alínea "b" e§ 3° da Constituição; e 
V - originais ou cópias autenticadas das seguintes certidões, emitidas em nome do município e do 
credor, quando for o caso: 
a) Negativa Quanto à. Dívida Ativa da União; 
b) Negativa de Débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 
c) de Regularidade de Situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
d) de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF; e 
e) de adimplência, juntá à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, inclusive garantias, 
por ela concedidos, 
expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de pedido do Município. 
Art. 3° O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União; de posse da documentação 
prevista no artigo anterior, solicitará autorização da Secretaria do Tesouro Nacional para formalizar os 
respectivos contratos de assunção e de refinanciamento, nos termos das minutas-padrão aprovadas 
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. . 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
AMAURY GUILHERME BIER 
ANEXO 
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@-=~~~~:Y::i~: •••••. (data), das parcelas desembolsadas ~~~:~~:==(~~~;~f:~r.~~::~:r!::~i..~~~ até 31.01.1999, monta(m) em R$ ...... (por extenso). 
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., ·:.; .. ·. •• 2. Os signatários assumem inteira responsabilidade pelos valores do(s) contrato(s) listado(s) em anexo, 
;_ •.'._:_ ..·.•.·_: .. _.) .•. ~•. _ .•.•. <. ::, :b=~f~~~i:S~~~';~l=~lldade quanto ao saldo devedor do(s) empréstimo(s) até a- ···· 
.,.. . 3. O .:.. (CREDOR) e o Município de .......... ., declaram que a(s) dívida(s) correspondente(s) ao(s) 
.. · ·· contrato{s) especificado{s) em anexo não está(ão) sendo objeto de demanda judicial e concordam que 
~·~·~.:> a(s) mesma(s) será(ão) assumida(s) pela União, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 3.099, de 29 ~ . de junho de 1999. · ' . 
~, . . 4. A assinatura deste Termo é condição indispensável à formalização dos contratos de assunção e de 
li refinanciamento de dividas ao amparo da Medida Provisória nº 1.891/99. 
(local e data) 
(credor) 
(municipio) 
(Of. EI. nº 300/99) 
0.0.U., 24/09/99 
~ MN:~:ii:JI VISTO ·~---... .... _.:: _ _,_....._ __ 
DECRETO Nº 3.099, DE 29 DE JUNHO DE 1999. 
Defin~ os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se 
refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências. 
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da 
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.891-5 e 1.862-68, de 29 de 
junho de 1999, e no Decreto nº 2.701·, de 30 de julho de 1998, 
DECRETA: 
Art. 1º Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 
1999, serão emitidas Letras Financeiras do i:esouro, Série "B" (LFT-8). , 
§ 1° Para as obrigações previstas nos incisos 1 e Ili do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, 
de 1999, as LFT-B terão as seguintes características: 
1 - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em 
prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias: 
a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da 
quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao 
nonagésimo sexto lote; 
b) vencimento: l~tes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de 
emissão; 
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco 
Central do Brasil; · 
d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote; 
li - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e 
oitenta dias: 
a) forma de emissão: em lote único; 
b) vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão; 
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco 
Central do Brasil; 
d) resgate: em parcela única, na data de vencimento. 
§ 2° Para as obrigações previstas no inciso V do caput do art. 1º da Medida Provisória nº1.891-5, de 
1999, as LFT-B terão as seguintes características: 
a) forma de emissão: em lote único; 
b) vencimento: em doze meses, á contar da data de emissão; 
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco 
Central do Brasil; 
d) resgate: em parcela única, na data de vencimento; 
§ 3° Para as obrigações previstas nos incisos li e IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, 
de 1999, as LFT-B terão as seguintes características: 
" 
--------...................... ..... f. Mun. dt P. &., l 
quantidade 
a) fonna de 
de 
emissão: 
títulos 
em 
a ser 
noventa 
emitida, 
e seis 
sendo 
lotes, 
a 
correspondendo 
quantidade remanescente 
cada lote a 
da 
um 
divisão 
noventa 
incorporada 
e .... a.•~j ao 
nonagésimo sexto lote; 
b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de 
emissão; 
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco 
Central do Brasil; 
d) resgate: em parcela única,· na data de vencimento de cada lote; 
Art. 2º Sobre os saldos das obrigações a sererri assumidas na forma dos incisos 1, li e V do art. 1° da 
Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de ,janeiro de 1999, incidirão os encargos 
financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, 
observado o disposto nos incisos Ili e IV do § 3° do art. 1° da citada Medida Provisória. 
§ 1º Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso Ili do caput do art. 1° da Medida 
Provisóri.a nº1.891-5, ,de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de 
assunção. ·' · 
§ 2º Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-
5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no§ 5° do art. 1º 
da citada Medida Provisória. 
" 
§ 3º Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados 
os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos 
respectivos contratos originais. 
Art. 3° Sobre os saldos atualizados na forma do art. 2°, serão aplicados os ~eguintes deságios: 
1 • trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso li do § 1 º do art. 1 º; 
li - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o§ 2º do art. 1º. 
Art. 4° Os saldos apurados na forma do art. 2°, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão 
atualizados, até a data de emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários 
apurados no Sistema Especial de Uquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, 
divulgada pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Fica revogado o Decreto nº 2.973, de 26 de fevereiro de 1999. 
Brasilia, 29 de junho de 1999; 178° da Independência e 111º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
0.0.U. 30/06/99 
Resolução 37/99/SF: 
SENADO FEDERAL 
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do 
art. 48, item 28, do 
Regimento Interno, promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1999 
Autoriza os Municípios a contratarem operações de crédito destinadas à consolidação, assunção e 
refinanciamento dá.suas 
dfvidas pela União. 
O Senado Federal resolve: 
, 
Art. 1° São os Munic!pios autorizados a assumir as dividas de entidades integrantes da Administração 
indireta e a contratar 
operações de crédito junto à União, destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de sua 
dfvida contratual de . 
acordo com ás condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, e 
suas reedições. -
Parágrafo único. Excluem-se desta autorização novas composições, prorrogações das dividas 
refinanciadas ou alterações, a 
qualquer título, das condições de refinanciamento estabelecidas nas operações de crédito referidas no 
caput deste artigo. 
Art. 2° O montante e os seiviços das operações de crédito objeto da autorização concedida nesta 
Resolução não serão · 
computados para efeito dos limites previstos nos incisos 1, li e Ili do art. 6° da Resolução nº 78, de 1998, 
do Senado 
Federal, no exercício financeiro em que forem celebradas aquelas operações. 
Art. 3° Formalizado o contrato de refinanciamento, o agente financeiro da União encaminhará ao Banco 
Central do Brasil 
cópia do respectivo contrato, juntamente com a documentação legal exigida. 
Art. 4° o Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os 
Municípios que 
, refinanciaram su~s dividas, discriminando os seguintes itens, por Município: 
1 - valor da dívida refinanciada; 
li • condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras; e 
Ili - parecer sucinto que evidencie a situação das finanças do Município e o impacto esperado do 
refinanciamento. 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, os Municípios deverão entregar, 
no prazo de até dez 
dias contado da data de contrataçãQ, por intermédio do agente financeiro da União, cópia dos 
balancetes dos últimos doze · 
meses, com defasagem máxima de dois meses da assinatura do contrato. 
Art. 5° A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará semestralmente ao Senado Federal relatório 
sobre a receita 
proveniente dos pagamentos referidos aos contratos de refinanciamento objeto desta Resolução, bem 
como da integral 
utilização desses recursos para abatimento da divida pública da União. 
, ~ Mui\. d1 P .~&;: .
1
, 
1 1'11. N.t_ .... ru . 
Art. 6° Não se aplica às operações de que trata esta Resolução o disposto no art. 41 dalfi~\!!2ª~.!~.~-} 78, de 1998, do 
Senado Federal. 
. Art. 7~ Não se aplicam as disposições desta Resolução às operações realizadas com base no art. 14 da 
Medida Provisória 
nº 1.891-7, de 1999, e suas reedições. 
Art. 8° A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta 
dias, a contar de 
sua publicação. 
Art. 9° Esta Resolu~ã? entra em vigor na data de sua publicação. 
Senado Federal, em 17 de setembro de 1999 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente 
(Of. EI. nº 56/99) 
0.0.U., 20/09/99 
Base de Informações da IDS - Tecnologia & Editora 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ 
CONTRATOS 
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONTRATADA 
ANO CRE- BANCO VALOR VALOR VALOR 
CON DOR FINANCIA- CONTRA PAGO PAGO 
TRO DOR TADO MENSAL ANUAL 
SALDO 
DEVEDOR 
TAXA JUROS ANO 
FINAL 
MÊS 
FINAL 

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