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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 15/2000
MENSAGEM Nº: 008/2000
RECEBIDA EM: 08 de fevereiro de 2000
N° DO PROJETO: 15/2000
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal, a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos
devedores de operações de crédito interno e externo de responsabilidade da administração
direta e indireta do município de Pato Branco, junto à União - refinanciamento da dívida
do município (conforme medida provisória nº 1891-8 de 24 de outubro de 1999 e medida
provisória nº 1969-12, artigos 156, 158 e 159, incisos I, alínea B e o parágrafo 3º da
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996)
. , t AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14/02/2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de fevereiro de 2000, aprovado com 09
(nove) votos a favor e 05 (cinco) votos contra
Votaram contra os vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco
Pastorello-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson
Dala Costa-PMDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de fevereiro de 2000, aprovado com 09
(nove) votos a favor e 04 (quatro) votos contra e 01 (uma) ausência
Votaram contra os vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco
Pastorello-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB e Réges Henrique Pallaoro-PDT
Ausente o vereador Vilson Dala Costa
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de fevereiro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 06/2000
LEI Nº: 1906 de 17 de fevereiro de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2229 dos dias 19 e 20 de fevereiro de
2000
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
[)IARIO DO POVO
)XIII EDIÇÃO 2229 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 19 E 20 DE FEVEREIRO DE 2000
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO- PR
LEIN' 1.906
DATA: 17DEFEVEREIRODE2000
Súmula: Autoriza o Executivo Mwlicipal a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos
devedores de opera~ões de crédito interno de responsa:t>ilidade da administração diieta e
indireta do Mwlicipio de Pato Branco jwtto à União.
A Câmara Mwlicipal de Pato Branco, Estado do Paranà, avrovou e eu. Prefeito MJIIlÍcipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado, nos tennos desta Lei. a contratar com a União
o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno
vencidas e vincendas, contraídas pelo Município.
Art. 2° - Os contratos de refirulnciamento de que trata esta Lei serão fonnaliz.ados
observando-se os termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória n' 1.891-8 de 24 de
outubro de 1999 e Medida provisória 1.969-12 e de suas eventuais reediçé)es.
. Art. 3' - Em garantia' dos contratos de refinanciamento poderão ser vii!culadas as receitas
próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158 e 159, fucisos 1, alínea "b", e o
parágrafo 3, da Constituição, e a Lei.Complementar n' 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. f' - Esta Lei enlra em vigor na data de sua pllblicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Mwlicipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 2000.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
Ç. Mim. u- 1-. °'-•·
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAJ.._.,.....,_~'.!,~º -··~~·-J
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 15/2000
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a refinanciar a dívida
mobiliária e os saldos devedores de operações de crédito
interno de responsabilidade da administração direta e
indireta do Município de Pato Branco junto à União.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta
Lei, a contratar com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos
saldos devedores de operações de crédito interno vencidas e vincendas,
contraídas pelo Município.
Art. 2° - Os contratos de refinanciamento de que trata esta
Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos
pela Medida Provisória nº 1.891-8 de 24 de outubro de 1999 e Medida
provisória 1. 969-12 e de suas eventuais reedições.
Art. 3° - Em garantia dos contratos de refinanciamento
poderão ser vinculadas as receitas próprias e dos recursos de que tratam
os artigos 156, 158 e 159, incisos 1, alínea "b", e o parágrafo 3, da
Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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CÃMARA MUNICIPAL DE PATO BRA c-0-··--o! __ ,
Estado do Paraná _ COMISSÃO DE REPRESENTAÇAO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2000
Analisando o Projeto de Lei e a Medida Provisória nº
1969-12 da Presidência da República, sobre refinanciamento
das dívidas dos municípios, através de contato com os técnicos
do agente operador BBSA e informações obtidas junto à
Prefeitura Municipal, consideramos:
• que o Município passará a dever para a União, retirando dos
bancos credores privados, as dívidas enquadráveis de curto e
médio prazo, para uma dívida com a União a longo prazo, ou
seja, 30 (trinta) anos;
• que esta oportunidade confere equidade de tratamento dado
aos estados estendendo aos municípios o mesmo beneficio
permitindo o equilíbrio fiscal;
• que as prestações serão no limite de 15°/o da Receita Líquida
Real do Município, permitindo que o município tenha sobra
de caixa para outros projetos de vital importância para o seu
desenvolvimento;
• que a taxa de juro máxima é de 9o/o a/a + IGP-DI, com a
média histórica de cinco anos, abaixo da média da TR, que é
de 12,42o/o e o IGP-DI, 11,17%. As dívidas do município
hoje, segundo informações do financeiro e da contabilidade
são em TR;
• considerando ainda que o montante dos pagamentos
efetuados pelo município nos referidos débitos a partir de 01
de fevereiro de 1999 e até a data da contratação do
refinanciamento, que somem em torno de um milhão de
reais, vem abater as prestações durante os &:ei-s primeiros
anos em 50°/o do seu valor;
• o fato de termos parcelamento junto ao INSS, também reduz
a prestação, pois o cálculo será feito sobre a receita líquida
real (ex.: se ela for de um milhão e tivermos em hipótese
cento e cinqüenta de prestações junto ao INSS, os 15% serão
aplicados sobre os oitocentos e cinqüenta mil reais. LJ-~lifl1~
que sobrar ficará para o final dos 30 anos, em ~--1---/../L_
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRAJ V~T-~--·---·-'-'
Estado do Paraná •
devedor, que será refinanciado, após o pagamento da últrma
prestação, em mais 10 anos;
• hoje as dívidas enquadráveis somam em torno de R$
3.529.952,96, que geraria uma prestação de
aproximadamente R$ 28.000,00, que sofreria redução inicial
de 50°/o dos valores já pagos a partir de O 1 de fevereiro de
1999, deixando uma prestação de R$ 14.000,00 contra a
prestação que pagamos hoje em torno de R$ 92.427,00
(dívidas enquadráveis) gerando um saldo de caixa em torno
de R$ 78.427,00 que poderá ser aplicado em programas
vitais para o município;
• sendo o credor o Governo Federal, facilitará a Bancada de
Deputados e Senadores uma negociação do que
consideramos um crédito junto ao Governo pela retenção do
FEF - Fundo de Estabilização Fiscal, cuja promessa de
devolução poderá ser antecipada, diminuindo
consideravelmente o saldo devedor e em conseqüência o valor
das prestações.
Apresentadas as considerações e após profunda
análise da matéria, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua
aprovaç
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de Fevereiro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Pato Branco, 11 de fevereiro de 2.000.
A
Câmara Munícipal de Pato Branco
AIC Vereador Gilson Marcondes
REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS DO MUNÍCJJ>IO: Com o objetivo de
prestarmos esclarecimentos
1
abaixo relatamos infonnações gerais sobre o refinanciamento
das dívidas do munícipio.
1 - A :finalidade é realizar a assunção e o refinanciamento, pela União a longo prazo, da
dívida contratual junto a instituições financeiras e da dívida mobiliária de
responsabilidade do município.
2 - O prazo de refinanciamento será pago em até 3 60 parcelas mensais e sucessivas,
.. podendo ser prorrogado por até 120 meses caso exista saldo residual decorrente de
aplicação de limite de comprometimento quando do pagamento da última
prestação.
3 - Dívidas passivas de assunção e refinanciamento:
a) Dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrageiras, cujos contratos
tenham sido :firmados até 31 de janeiro de 1.999, inclusive a decorrente de
transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida
fundada, cujas parcelas tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até
31.01.99;
b) Dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrentes da
cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1. 999;
c) Dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1.995 ou que,
constituída após essa data, seja simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
d) Dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1.995 ou que,
constituida após essa data, seja simples rolagem de divida mobiliaria anterior;
e) Dívida decorrente da emissão de títulos públicos, constituida até 12 de
dezembro de 1. 995, para pagamento de precatórios judiciais;
f) Dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até
31 de janeiro de 1.999; e
g) Dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na
qualidade de agente :financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas
governamentais, regularmente constituídos;
h) Dívidas de responsabilidade de entidades da administração indireta municipal,
enquadráveis nas alíneas acima, que sejam préviamente assumidas pelo município;
i) Dívidas de responsabilidade dos municípios junto a União contraídas até
31. O 1.1. 999, exceto as relativas a impostos e contribuições.
4 • As dívidas deverão estar registradas no Banco Central do Brasil em 31. O 1.1. 999.
Mod. 0.03.816-4
Aoo.198
1
'f1 BANCO DO BRASIL
1. MuJi. d• r. t:Jcia. !
~·· N.•--.~~- .
5 - Taxa de juros é de no máximo 9% a.a, mais IGP-DI.
Demonstrativo de comportamento da TR e IGP-DI, nos últimos 05 anos:
Ano TR IGP-DI
1.995 31,62 17,28
1.996 9,59 9,33
1.997 9, 78 7,57
1.998 7,79 1,70
1.999 3,32 19,98
Média dos cinco anos: TR ......................... 12,42% a.a
IGP-DI .................. 11,17% a.a
6 - O refinanciamento visa conferir equidade de tratamento aos Murucipio em relação
aos refinanciamentos concedidos aos Estados, facilitando aos Munícipios o
processo de atingimento do equilíbrio fiscal, alongando as dívidas, melhorando o
fluxo de caixa, uma vez que os pagamentos das parcelas mensais decorrentes deste
refinanciamento, estarão limitadas ao percentual de comprometimento de até 15%
(quinze por cento) da Receita Líquida Real do Munícipio, cujo cálculo sera feito
pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base nos balancetes apresentados;
7 - O saldo devedor das dívidas a serem renegociadas, tem a sua data base fixada em
31. O 1.1. 999, o montante dos pagamentos efetuados pelo Munícipio nos referidos
débitos a partir de 01.02.1.999 e até a data de contratação do refinanciamento,
geram um beneficio, sendo que o crédito desses pagamentos, poderá ser utilizado
para abater no pagamento das prestações, limitado a 50% (cinquenta por cento),
do valor apurado para a primeira prestação e assim sucessivamente até eliminar o
montante pago neste período.
8 - O prazo final para contratação é 31.03.2000.
9 - Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos.
Mod. 0.03.816-4
Aoo./98
VISTO
Câmara ;Af unícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2000
v---
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para contratar com a União o refinanciamento da dívida
mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno vencidas e
vincendas, contraídas pelo Município de Pato Branco.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as medidas
propostas na reedição da Medida Provisória nº 1.969-12, de 06 de janeiro de 2000,
oportuniza ao Município de Pato Branco o saneamento de suas finanças.
De acordo com a supra citada Medida Provisória, a União fica autorizada, até 31 de
março de 2000, a assumir obrigações de responsabilidade dos Municípios, entre
outras, as:
- dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos
tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de
transformação de operações de antecipação de receita orçamentária· em dívida
fundada;
dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que,
constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária
anterior;
dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até
31 de janeiro de 1999;
dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na
qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas
governamentais, regularmente constituídos.
Para fins de refinanciamento, nos casos acima descriminados, serão consideradas
apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do
Brasil.
· A Medida Provisória nº 1.969-12, de 06 de janeiro de 2000, que estabelece
critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios,
prevê, entre outros:
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- que a dívida do município junto as instituições financeiras será assumida e paga
pela União aos credores e refinanciada ao Município pela União, no prazo de
até trezentos e sessenta meses;
- juros de 9% ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
- atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-Dl), calculado pela
Fundação Getúlio V argas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
- vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158
e 159, incisos I, alínea "b", e § 3° da Constituição, e a Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, em garantia dos contratos de refinanciamento;
- limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR,
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida
refinanciada;
- repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela
União.
Além do diploma supra mencionado, a proposição encontra amparo legal nas
normas contidas no artigo 98 da Lei Federal nº 4.320/64 e nos artigos 47, inciso
XXX da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do assunto,
respectivamente, assim preceituam:
"Art. 98 - A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentária ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Parágrafo único - A dívida fundada será escriturada com
individualização e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de
amortização e juros."
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
X.XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante autorização da Câmara Municipal;"
Relativamente ao dispositivo supra mencionado da Lei nº 4.320/64,
transcreveremos trecho de comentários , efetuados por J. Teixeira Machado Jr e
Heraldo da Costa Reis - IBAM - 25ª Edição, como forma de esclarecer os nobres
edis a respeito do aludido pleito:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )tt(unícípal de Pato
Estado do Paraná
"A dívida fundada resulta de operações realizadas pela entidade, cujo prazo
seja superior a 12 meses, a fim de atender a obras e serviços públicos. Poderá
ser contraída mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública.
A dívida fundada poderá também resultar de consolidação de dívidas já
inscritas como dívida flutuante, ou mesmo daquelas já inscritas como dívida
fundada.
Há que se observar que as operações de crédito, excluindo-se as por
antecipação da receita orçamentária e as vinculadas aos créditos adicionais,
estão restritas ao montante das despesas de capital que se devam realizar (art.
167, III, da CF). Essa regra é da mais alta relevância, posto que a
preocupação é no sentido de evitar abusos na utilização do capital de terceiros.
Essas regras dizem respeito à dívida fundada, porque se referem a operações
de crédito que devam ser liquidadas em exercício financeiro subsequente e
podem ser resumidas na fixação, na própria lei que autorizou a operação, das
dotações necessárias para os respectivos serviços de juros, amortização e
resgate, durante o prazo para sua liquidação. Tais dotações devem ser
incluídas no orçamento anual.
O Prof. Alberto Deodato, em seu tradicional Manual de Ciências das
Finanças, conceitua a dívida fundada: a dívida pública consolidada, ou
fundada ou inscrita como a que resulta de um contrato de crédito estipulado
em prazos longos. Como se vê, não é só o tempo, mas sobretudo o contrato,
que define a dívida fundada.
A dívida consolidada dos Estados e dos Municípios pode ser fixada pelo
Senado Federal, ex vi dos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição
Federal."
A proposição está acompanhada de Legislação Pertinente ao tema, questionário
relativo as principais dúvidas existentes no tocante ao refinanciamento de dívidas
dos Municípios e demonstrativo da dívida contratada pelo Município de Pato
Branco.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que somente poderão ser refinanciadas as dívidas
contraídas junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, até 31 de
janeiro de 1999; dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995;
e dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até
31 de janeiro de 1999.
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Câmara Munícípal de Tato
Estado do Paraná
Conforme indica o Executivo Municipal em sua Mensagem, as dívidas
enquadráveis aos preceitos da presente lei, somam o montante aproximado de R$
3.529.952,96 (Três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta
e dois reais e noventa e seis centavos).
Tendo em vista que o prazo encontra-se próximo a se expirar (31.03 .2000), para
que o Município cumpra os requisitos estipulados pela referida medida provisória e
as encaminhe a União, postulando o refinanciamento de dívidas, é que se justifica a
urgência da tramitação e deliberação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. ..
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
1. Mun. d• P. bcia~·· . 1'11. N.•_3i:
Pato Branco ......... - ..... ~ .. ~!-...,..,.,.,, "
PROJETO DE LEI N~ 15/2000
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a refinanciar a dívida
mobiliária e os saldos devedores de operações de crédito
interno 1 1 t •o de responsabilidade da administração
direta e indireta do Município de Pato Branco junto à União.
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar
com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de
crédito interno vencidas e vincendas, contraídas pelo Município.
Art. 2º - Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão
formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória nº
1. 891-8 de 24 de outubro de 1999 e Medida provisória 1. 969-12 e de suas eventuais reedições.
Art. 3º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser vinculadas
as receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158 e 159, incisos 1, alínea
"b", e o parágrafo 3, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Al-M
Prefeito Municipal
MENSAGEM n.º008/2000
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorizar o Executivo a realizar a renegociação da
dívida fundada do Município de Pato Branco no prazo de 30 (trinta) anos.
Face as alterações propostas pelo Senado através da Medida provisória 1.969-
12 alterando a Medida Provisória 1.891-8 da Presidência da República, sobre refinanciamento
das dívidas dos municípios, entendemos ser de vital importância para o município propor o
refinanciamento, pelos beneflcios que esta medida acrescentou a proposta inicial, que
enumeramos abaixo:
1. A dívida do município junto a instituições financeiras será assumida e paga pela União
aos credores e refinanciada ao município pela União a longo prazo, até 360 meses;
2. Este refinanciamento vem conferir equidade de tratamento aos municípios em relação ao
refinanciamento concedido aos Estados, facilitando aos Municípios o processo de atingir
o equilíbrio fiscal, alongando as dívidas, melhorando o fluxo de caixa, uma vez que os
pagamentos decorrentes estarão limitados a um percentual de 15% da Receita Liquida Real
do Município, cujo cálculo será feito pelo Tesouro Nacional com base nos balancetes
apresentados;
3. A taxa de juro máxima é de 9% a. a., mais IGP-DI, que em sua média histórica nos
últimos cinco anos, fator importante a ser considerado por tratar-se de dívida de longo
prazo, fica abaixo da média da TR,(média TR 12,42%) e (média IGP-DI, 11,17%) TR
é o índice de reajuste dos contratos que o município pretende refinanciar;
Pre_fiitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
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Pato Branco ......,. ~-1 __ v1
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4. Tendo em vista que o saldo devedor das dívidas a serem renegociadas, tem a sua data base
em 31.01.99, o montante dos pagamentos efetuados pelo município nos referidos débitos a
partir de O 1. 02. 99 e até a data da contratação do refinanciamento, que somam em tomo de
um milhão de reais, geram beneficio, uma vez que este crédito poderá ser abatido das
prestações o que reduzirá a prestação em 50% no valor, gerando reduções sucessivas até
eliminar o saldo pago. Teremos portanto, a redução nas prestações por alguns anos;
5. O fato de termos parcelamento junto ao INSS, também reduz a prestação, pois o cálculo de
15% da receita líquida, permite abater ainda os valores comprometidos com o
parcelamento junto ao INSS; (analisar o LIC 003-015-0117-99991-07 item 28 "Perguntas
e Respostas", anexo);
6. O saldo que não será pago, em função do limite de comprometimento, ficará para o final
dos 30 anos, em um saldo devedor, que será refinanciado, após o pagamento da última
prestação, em até 120 meses;
7. As dívidas enquadráveis somam em tomo de R$ 3.529.952,96, que geraria uma prestação
de aproximadamente R$ 28.000,00, que sofreria redução inicial de 50% dos valores já
pagos a partir de 01.02.99, deixando uma prestação de R$ 14.000,00, contra a prestação
que pagamos hoje (segundo planilha anexo) de R$ 117.427,55, gerando um superávit
mensal significativo, que poderá ser reaplicado em programas vitais para o município;
8. A partir do momento que o credor passa a ser o Governo Federal, vislumbramos ainda no
novo cenário, a possibilidade de aplicação de beneficios, tais como o tratamento
dispensado a financiamentos de securitização dos produtores rurais, que através de
medidas governamentais, obtiveram descontos que variam de 15% (quinze por cento) a até
- • 30% (trinta por cento) de seus débitos, bem como a desobrigação total ou parcial, mediante
prorrogação, do pagamento das parcelas do ano de 1999 e 2000. Poderemos ainda através
da bancada de Deputados e Senadores, gestionar junto a União, que é para quem
passaremos a dever, propondo um encontro de contas, do que é retido no FEF - Fundo de
Estabilização Fiscal, e que deverá ser devolvido aos municípios, pleiteando que o seja
feito, em forma de compensação, redução, quitação e ou até o perdão de parte ou total das
dívidas ora em refinanciamento;
' '
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
--------··*
Concluindo, acreditamos que as medidas propostas na reedição da Medida Provisória,
que vem de encontro às possibilidades do município, que busca o saneamento financeiro
almejado. Diante das considerações retro apresentadas, não poderíamos nos furtar da
responsabilidade de propor novamente o projeto em tela, sob pena de arrependimento e
comprometimento do futuro do município e consequentemente da população patobranquense.
Acreditamos que desta análise e desta responsabilidade, os nobres Edis não se
furtarão, razão pela qual, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, antecipando
agradecimentos e colhendo o ensejo para reafirmar votos de consideração e apreço.
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de fevereiro de 2000.
Al1N:ta
Prefeito Municipal
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O. Mul'I. dt P. bc•. l
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REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIO ~-~- _ :J DOCUMENTOS~........,9~9-9~1·
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007
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Principais duvidas e respostas
01. O que eh o refinanciamento?
As dividas dos municípios junto a instituicoes financeiras sao
assumidas e pagas pela Uniao aos credores e refinanciadas aos
municípios pela Uniao a longo prazo.
02. Por que esta sendo feito o refinanciamento?
Alem de conferir equidade de tratamento aos municípios, em
relacao ao refinanciamento concedido aos estados, este
processo facilitara aos municípios a busca pelo equilíbrio
fiscal, o alongamento de suas dividas, a otimizacao de seu
fluxo de caixa, visto que os pagamentos decorrentes estarao
limitados a um percentual definido da Receita Liquida Real do
Município, alem de outras possibilidades de cara ter
especifico de cada municipalidade.
03. Qual o prazo e a taxa de juros?
a/ O prazo e de ate 360 meses
04.
05.
b/ A taxa de juros maxima e de 9% a.a.
o prazo pode ser reduzido?
Sim. o prazo sera inferior a 360 meses caso o valor a
refinanciar seja inferior a R$ 125.214,00, visto que a
prestacao mini ma admitida e de R$ 1.000,00 mes.
A taxa de juros pode diminuir? Em que condicoes e ate quanto?
Sim.
a/ Reduzira para 7,5% a.a.
do
b/
extraordinariamente 10%
refinanciada .. ou
Reduzira para
extraordinariamente
refinanciada.
6% a.a.
20% do
caso
valor
caso
valor
o município
atualizado da
amortize
divida
o município
atualizado
amortize
da divida
06. Ate quando podera ser feita amortizacao extraordinaria
visando reduzir a taxa de juros?
Nao ha limite temporal.
07. A partir de quando vigera a nova taxa de juros?
A partir do momento em que o município integralizar o
percentual de amortizacao extraordina ria exigido para o
enquadramento na taxa reduzida.
08. O município pode escolher a data mais adequada de vencimento da
prestacao?
Sim. O município podera definir o dia de vencimento das
prestacoes. A escolha do dia certo nao podera ultrapassar 30
dias da data da contratacao, ou seja, a primeira prestacao
vencera em ate 30 dias apos a data da contratacao e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
09. Quais as dividas que podem ser refinanciadas?
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0001/0007
O. Mun. de P. Bco. l
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HAVERES DA UNIA - 00015
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIO __ .....,.,,........,....,1-TO~'"I-~
DOCUMENTO ---·
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007
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a/ fundada junto a instituicoes financeiras nacionais ou
estrangeiras, contratadas ate 31.01.99 ..
b/ junto a instituicoes financeiras nacionais ou estrangeiras,
decorrente de cessao de credito firmada ate 31.01.99 ..
c/ mobiliaria interna ou externa constituída ate
e
12.12.95 ..
d/ operacoes d~ Antecipacao de Receita Orcamentaria ARO
contratadas ate 31.01.99.
10. Quais condicoes basicas essas dividas devem atender?
a/ Ser junto a instituicao financeira ..
b/ Estar registrada no Banco Central do Brasil ate 31.01.99 ..
c/ Ter sido contraída ate 31.01.99 ..
11. E se as operacoes nao estiverem registradas junto ao BACEN?
Nao poderao ser assumidas e refinanciadas a excecao das
decorrentes de cessao de credito, para as quais a MP nao
indica exigencia de registro no BACEN.
' 12. Quais dividas nao podem ser incluídas no refinanciamento?
a/ As ja refinanciadas pela Uniao (voto 340, voto 548, Lei
7.976, Lei 8.727, BIB, BEA, DMLP, Clube de Paris e
parcelamentos) ..
b/ Quaisquer desembolsos em favor dos municípios ocorridos
apos 31.01.99, inclusive das operacoes elegiveis ao
refinanciamento ..
c/ As vencidas apos 31.01.99 e ate a data da contratacao
desse refinanciamento.
b/ As existentes junto a organismos multilaterais ou agencias
governamentais de cre dito estrangeiras (BID, BIRD, ICF e
outros) .
13. As dividas com fornecedores podem ser incluídas?
Nao. Somente serao refinanciadas dividas junto a instituicoes
financeiras.
14. Recursos liberados pela instituicao financeira ao município
apos 31.01.99 podem ser incluídos no refinanciamento?
Nao. Ha impedimento legal.
15. Como tratar os compromissos vencidos no intervalo entre
31.01.99 e a data de contratacao desse refinanciamento?
Essas obrigacoes nao poderao ser incluídas no refinanciamento j'
e deverao ser objeto de solucao direta entre o município
devedor e instituicao credora.
16. As dividas da administracao indireta municipal podem ser
refinanciadas? Como?
Sim, desde que tenham as
legislacao e deverao ser
administracao direta municipal.
17. O que e o desagio?
características exigidas
previamente assumidas
na
pela
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PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007
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O desagio e condicao imposta pela Uniao para assumir
determinado tipo de divida e refinancia-la ao municipio.
18. Que tipos de dividas sofrerao desagio e quais serao os
percentuais de desagio?
a/ Toda e qualquer operacao ARO incluida no refinanciamento
sofrera des~gio de 7,5% .. e
b/ A divida contratual fundada e a mobiliaria interna, vencida
ha mais de 180 dias em 31.01.99, ou seja, parcelas dessas
dividas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 04.08.1998
sofrerao desagio de 30%.
19. Como sera aplicado o desagio?
Primeiramente a divida sera
pactuadas e o desagio incidira
atualizada nas condicoes
sobre o saldo atualizado.
20. Quem se beneficiara com o desagio?
O municipio, pois a Uniao ira assumir e refinanciar a divida
pelo valor apurado apos a aplicacao do de~agio.
21. Os pagamentos feitos pelo municipio a partir de 01.02.99 e a
ate a data da contratacao desse refinanciamento geram algum
beneficio? Que tipo de beneficio?
a/ O municipio sera beneficiado no refinanciamento valendo-se
dos pagamentos efetivamente realizádos no periodo e
referentes ao servico das dividas refinancia veis vencidas
entre 31.01.99 e a data da contratacao desse
refinanciamento.
b/ Nao geram o beneficio os pagamentos de ARO.
c/ O beneficio e a reducao do valor da prestacao.
22. A prestacao podera ser reduzida? Como?
Sim, a prestacao inicial podera ser reduzida.O municipio
devera comprovar os pagamentos feitos no periodo, referentes ·
ao servico das dividas refinanciaveis vencido entre 31.01.99 e
a data da contratacao desse refinanciamento, exceto os com
ARO, que nao geram beneficio.
23. A reducao do valor da prestacao e limitada a valor?
a/ Sim. A reducao sera limitada a 50% do valor da primeira
prestacao apurada.
b/ A primeira prestacao podera ser reduzida em 50% e as
subsequentes poderao merecer reducao, limitada ao valor da
reducao da primeira e ate que o somatorio dos valores de
reducao alcance o total de pagamentos comprovados para uso
do beneficio.
24. O que acontece com os valores que nao tenham
razao do beneficio de reducao da prestacao?
Serao acumulados, atualizados com base
contratuais, e exigidos quando do termino
pagamentos que propiciaram o beneficio,
exigencia ao /limite de comprometimento/.
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sido pagos em
nos encargos
do saldo dos
limitada essa
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REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIOS 7y~~o .
DOCUMENTOS
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25. Existe prestacao minima?
Sim. o valor minimo admitido para prestacao e de R$ 1.000,00.
26. o que e o Limite de Comprometimento?
O limite de comprometimento e o maximo que o municipio ira
desembolsar men~almente em pagamento da divida refinanciada.
27. Como e apurado esse limite para aplicacao nesse
refinanciamento?
Eh apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional com base na
Receita Liquida Real do municipio. Para esse efeito os
municipios devem encaminhar a STN o balance de 1998 e os seus
balancetes dos doze ultimes meses. Mensalmente o municipio
devera realizar remessa aquela Secretaria dos balancetes
mensais, para fins de assegurar a apuracao de sua Receita
Liquida Real e garantir e usufruir do limite de
comprometimento.~
Quanto e o Limite de Comprometimento?
Nesse refinanciamento o limite de comprometimento e de 13% da
Receita Liquida Real, sendo possivel reduzir desse valor as
despesas diretas do municipio, efetivamente comprovadas junto
a Secretaria do Tesouro Nacional, ocorridas no mes anterior ao
de vencimento da prestacao do refinanciamento, relativas aos
seguintes compromissos ..
a/ divida refinanciada com base na Lei 7.976/89 ..
b/ divida externa contratada ate 31.01.99, inclusive as
objeto dos acordos externos BIB, ªEA, DMLP e Clube de
Paris ..
c/ dividas parceladas junto ao INSS ..
dividas parceladas junto ao FGTS, formalizadas ate
31.01.99 .. .-
d/ divida 'felativa a credito imobiliario refinanciado ao
amparo da Lei 8.727/93 e efetivamente assumido pelo
municipio, deduzidas as receitas auferidas com essas
operacoes ..
e/ comissao do agente incidente sobre o pagamento da prestacao
da Lei 8.727/93. -
Podera o
e demais
8.727/93,
tambem ser deduzidas as despesas de principal, juros
encargos com o refinanciamento ao amparo da Lei
realizadas no proprio mes, excetuada a comissao do
agente. ..,.--·
Ao final, o pagamento mensal nesse refinanciamento ficara
limitado ao valor apurado com base em 13% da RLR menos as
despesas referidas acima.~
~ 29. O que acontece com os valores que nao tenham sido pagos em
razao da aplicacao do Limite de Comprometimento?
Serao exigidos quando o limite de comprometimento do mes
permitir, ou seja, quando esse limite for superior ao valor da
prestacao.
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REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIOS
DOCUMENTOS
______ .. _ ..
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l'lt. N. -.-.JÍ1i __ J 00015 JJ
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007
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30. se houver saldo devedor no refinanciamento apos o pagamento da
ultima prestacao? o que ocorre?
o saldo podera ser refinanciado em ate 120 meses nas mesmas
condicoes do contrato, a partir do vencimento da ultima
prestacao.
31. O que o municip~o pode fazer de imediato?
a/ Verificar se tem dividas diretas enquadraveis no
refinanciamento.
b/ Verificar se tem dividas da administracao indireta enquadra
veis no refinanciamento.
c/ Providenciar autorizacao legislativa que autorize contratar
o refinanciamento, ceder as garantias exigidas e assumir as
dividas da administracao indireta.
32. Quem sao os intervenientes no processo?
a/ Intervenientes Internos,. UEN GOVERNO, SUPER, AGENCIAS
b/ Intervenientes Externos .. Municipios devedores, Bancos
Depositarias das Receitas do Mu~icipio, Instituicoes
Financeiras credoras, Banco Central do Brasil e Secretaria
do Tesouro Nacional.
,..,.,.----------------~~~~~~~~~~ - --- ~---.. -
33. Qual a comissao do BB? ~
O BB cobrara comissao flat por refinanciamento contratadye
fara jus a comissao de administracao durante o período de
refinanciamento.
34. Quais os documentos ·~--~--------~~- deverao ser entregues ao BB pelo município?
a/ Pedido formal do Chefe do Poder Executivo, dirigido ao
Gerente da Agencia do Banco do Brasil, por meio do qual
solicitara refinanciar as dividas e expressara a
concordancia com a comissao de administracao a ser paga ao
Banco e indicara a data ideal de vencimento das prestacoes
advindas do refinanciamento pleiteado ..
b/ Autorizacao legislativa municipal ..
c/ Termo de Responsabilidade (conjunto com o respectivo
credor) ..
d/ Demonstrativo Anexo ao Termo de Responsabilidade (conjunto
com o respectivo credor) ..
e/ Copia autenticada dos contratos originais que estejam sendo
objeto de assuncao e refinanciamento ..
f/ Copia autenticada dos recibos de pagamento dos servicos das
dividas que estejam sendo refinanciadas vencidos no período
entre 31.01.99 e a data da contratacao ..
g/ Certidao de Regularidade junto ao INSS ..
h/ Certidao de Regularidade junto ao FGTS ..
i/ Certidao de Regularidade junto a SRF ..
j/ Certidao de Regularidade junto a PGFN (Divida Ativa) ..
1/ Certidao emitida pela STN (sera providenciada pelo BB
diretamente junto a STN) ..
m/ Balancetes mensais dos doze ultimas meses.
35. O que mais o municipio precisa informar ao BB?
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1. Mun. de ~:--&7'i
HAVERES DA UNIAO '1'o~\.s-21-j' REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPIOS ---~o~oo~••7"--~~ll..g.__ DOCUMENTOS o _.J
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007
Os seguintes dados referentes a instituicao financeira
deposita ria de suas receitas proprias .. nome e numero do
banco e da agencia, numero da conta de centralizacao das
receitas proprias, nome, cargo, numero do CPF e da CI dos
signatarios representantes legais da instituicao financeira.
Esses dados serao utilizados para preenchimento do contrato de
refinanciamento:
36. Quais os documentos deverao ser entregues ao BB pelo credor?
a/ Termo de Responsabilidade (conjunto com o devedor)
b/ Demonstrativo Anexo ao Termo de responsabilidade (conjunto
com o respectivo devedor) .
c/ Extrato de cada operacao que esteja sendo objeto de
assuncao, demonstrando a evolucao da divida desde
janeiro/1999 ate a data da contratacao. Este documento
devera especificar os encargos de normalidade, os encargos
de inadimplemento, o esquema de amortizacao, os
vencimentos, os pagamentos, o indexador, os desembolsos e
suas correspondentes datas. Cumprira • ainda, demonstrar a
exclusao dos valores com vencimento ou desembolsos
ocorridos apos 31.01.99 ..
d/ Certidao de Regularidade junto ao INSS ..
e/ Certidao de Regularidade junto ao FGTS ..
f/ Certidao de Regularidade junto a SRF ..
g/ Certidao de Regularidade junto a PGFN '(Divida Ativa) ..
37. O que mais o credor precisa informar ao BB?
Nome, cargo, numero do CPF e da CI dos
representantes legais da instituicao financeira.
serao utilizados para preenchimento do contrato de
signatarios
Esses dados
assuncao.
38. Como, quando e onde entregar a documentacao ao BB?
O municipio devera consolidar os documentos sob a sua
responsabilidade juntamente com os exigidos dos credores e
entrega-los capeados pelo pleito do Chefe do Poder Executivo,
junto a agencia do Banco do Brasil de seu relacionamento.
39. Como sera atualizada a divida ate a data da contratacao?
Com base nas condicoes originais dos contratos.
40. Como posicionar a divida para a data da contratacao?
A divida a ser assumida, assim como a que sera refinanciada,
devera ser evoluida para uma data certa para contratacao, que
devera ser, no minimo, 10 dias uteis apos a data de entrega
do pedido de assuncao e refinanciamento na agencia do BB.
41. Como conferir a atualizacao da divida?
Mediante confronto com o extrato correspondente de
operacao fornecido pelo credor.
cada
42. Quem dara conformidade a divida atualizada que sera assumida
e refinanciada?
a/ A SUPER conferira e referendara
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a UEN GOVERNO as
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HAVERES DA UNI
REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS DOS MUNICIPI
DOCUMENTO
8. Mun. d1 ,. . &.-.. j
r11. N.• __ c2_6~ - 00015 ,-
- o º'bí1Sfo
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 00007
informacoes prestadas pelo municipio e respectivos
credores.
b/ A UEN GOVERNO cuidara da checagem junto ao BACEN quanto a
existencia de registro junto aquela Autarquia.
c/ A UEN GOVERNO expurgara os registros nao confirmados e
solicitara a STN autorizacao para contratar a assuncao e o
refinanciame~to, repassando instrucoes a SUPER.
d/ A SUPER cuidara da elaboracao e remessa a agencia dos
instrumentos contratuais finais para serem firmados.
43. Quais contratos serao firmados e em quantas vias?
Contratos de assuncao e contrato de refinanciamento, em tantas
vias quantos sejam os signata rios mais duas vias.
44. Quem assina os contratos de assuncao?
O municipio, a respectiva instituicao financeira credora e o
Banco do Brasil na qualidade de agente financeiro da Uniao.
45. Quem assina os contratos de refinanciament,o?
O municipio, o banco depositaria das receitas do municipio e
o Banco do Brasil na qualidade de agente financeiro da Uniao.
46. Como serao atualizados os cre ditos dos bancos a partir da data
de assinatura do contrato de assuncao?
Com base na taxa me dia do Sistema Especial de Liquidacao e
Custodia - SELIC.
47. Como os bancos receberao seus creditas?
Em titulas do Tesouro Nacional (Letras Financeiras do Tesouro
- Serie B LFTB), conforme Decreto 3.099, de 29.06.99.
48. Os contratos serao registrados em cartorio?
Nao. Serao publicados no Diario Oficial da Uniao as expensas
do refinanciado.
49. O que fazer com os contratos apos assinados?
Distribuir uma via a cada um dos signatarios e remeter duas
vias a UEN GOVERNO, juntamente com os balancetes dos ultimas
doze meses entregues pelo municipio.
50. Quem vai controlar, acompanhar e cobrar as operacoes de
refinanciamento contratadas?
As agencias operadoras.
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0007/0007
1 de9
·/ /A/1969-12.htm
O. Mun. dt P. bi
l'la. N.1 __ 4!J_·- I.· !/) . VISTO :; ~.!~·~---·--·-,.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.969-12, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.
Estabelece critérios para a consolidação, a
assunção e o refinanciamento, pela União, da
dfvida pública mobiliária e outras que especifica, de
responsabilidade dos Municfpios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º Fica a União autorizada, até 31 de março de 2000, a assumir as seguintes obrigações de
responsabilidade dos Municipios:
1 - divida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido
firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de
antecipação de receita orçamentária em divida fundada;
li - divida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito
firmada até 31 de janeiro de 1999;
Ili - divida mobiliária interna constituida até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituida após essa
data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV-divida mobiliária externa constituida até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituida após essa
data, consubstancia simples rolagem de divida mobiliária anterior;
V - divida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contrafda até 31 de janeiro
de 1999; e
VI - divida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de
agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente
constituidos.
§ 12 Para efeito dos incisos I, Ili, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31
de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2 º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dividas de entidades integrantes da
administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos 1 a VI do caput e que sejam
previamente assumidas pelo Municlpio.
§ 3º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a
que se refere o artigo seguinte:
1- as dívidas renegociadas com base nas Leis n05 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5
de novembro de 1993;
li - as dívidas relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de
Financiamento da Divida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
Ili - as parcelas das dividas referidas nos incisos 1, li, Ili, V e VI do caput deste artigo que não tenham
sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999;
31101100 16:34
1969-1~
2de9
e. MtiW!~• <íli:%fi
1 "'· N.• •. ~
IV- o serviço das dívidas mencionadas nos incisos 1, li, Ve VI do caput deste artigo, não pago~_.mm..... v•ST-2_ _ __;
vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999
e a data de assinatura do contrato de refinanciamento; e
V - as dividas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais
de crédito estrangeiras.
§ 4 º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo
devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 5 º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao
pagamento da divida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao
saldo devedor do refinanciamento.
Art. 2 º As dividas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o
seguinte:
1- prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela
Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em
iguais dias dos meses subseqüentes;
li - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo
devedor previamente atualizado;
Ili - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do f ndice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-01), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
indice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos
recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso 1, "b", e § 3 º, da Constituição, e a Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de
atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuizo das demais cominações
contratuais, os encargos referidos nos incisos li e Ili serão substituídos pela taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro
pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso anterior;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso
anterior, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por
cento ao ano, calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.
§ 1 º Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o
valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§ 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao
descumprimento.
§ 3º Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da
RLR.
31101100 16:34
1969-12 o
~ de9
o. MUl\fildtilr'All/1969-12.htm
~N.' ~i i
.._ ___ v•~~~--J § 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para:
1 - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor
equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela
União; e
li - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do
saldo devedor atualizado da divida assumida e refinanciada pela União.
§ 5º A redução a que se refere o parágrafo anterior será aplicada a partir da data da integralização
do correspondente percentual de amortização extraordinária.
§ 6 º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4 º deste artigo:
1 - o disposto no art. 5º; e
li - o limite de comprometimento da RLR.
§ 7º As dívidas de responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as relativas a impostos e
contribuições, contraidas até 31 de janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas na forma desta
Medida Provisória.
Art. 3º A critério do Município, a divida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso 11
do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da
data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.
§ 1º As taxas de que tratam o caput serão:
1 - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Municipio comprometer-se a amortizar
extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida
assumida e refinanciada pela União; e
li - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente
a vinte por cento do saldo devedor atualizado da divida assumida e refinanciada pela União.
§ 2 º Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização
extraordinária:
1- o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de
juros para:
a) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso 1 do parágrafo anterior;
b) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso li do parágrafo anterior e a
amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; e
c) sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso li do parágrafo anterior
e a amortização tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;
li - o valor correspondente a cinco vezes a parcela da amortização extraordinária não realizada,
devidamente atualizado na forma do inciso anterior, será apartado do saldo devedor da dívida
principal e refinanciado pelo custo médio de captação da divida mobiliária do Governo Federal, em
substituição aos encargos financeiros contratados, não se aplicando ao valor apartado o limite de
dispêndio estabelecido no inciso V do art. 2º.
Art. 4º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfizerem a
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i969-12 li
4de9
O. M.,.:tül/1'26~1.2.!itm - --··-...:. i
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condição imposta pelo § 1 º do art. 12 da Resolução n º 78, de 1 º de julho de 1998, d Sãnaao.-1sro )1 J - --~ IP"e'~.;d Federal, e que não estejam sujeitos à vedação contida no § 3º do mesmo artigo, poderao ser o ~e o
da assunção e do refinanciamento a que se referem os artigos anteriores, observando-se, nesta
hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à
prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo
de cento e vinte meses.
Art. 52 Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do
limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Municipio, correspondentes
aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:
! -dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;
li -dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no
âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Divida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
Ili - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV - dividas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização
tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;
V- comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de
1993;e
VI - divida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei n º 8.727, de 1993, e
efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das
operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do
agente.
§ 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo
ou pela dedução a que se refere o artigo seguinte terão seu pagamento postergado, sobre eles
incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o
serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.
§ 3 º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2 º é aplicável somente para as dívidas
refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§ 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na
forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida
Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de
refinanciamento.
§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da
última prestação do refinanciamento.
Art. 6º O montante efetivamente desembolsado pelo Municipio relativamente ao serviço das dívidas
mencionadas nos incisos 1, li, Ili e IV do art. 1 º·vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de
assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com
base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira
prestação.
Art. 7 º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze
meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada,
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[969-12 •
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observado o seguinte: --·-·-~i VISTO
~ --~--- 1 - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar,
de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer trtulo, de transferências voluntárias ou
doações recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e
li - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou
financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos,
instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no
referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo único. O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter
previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da RLR.
Art. 8 º O contrato de refinanciamento de dividas deverá prever que o Municipio:
1 - somente poderá emitir novos titulas da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após
a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e
li - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita
Orçamentária, se a divida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso li:
1 - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à
modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
li - os empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros multilaterais e a
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro
do prazo de um ano contado de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à
complementação de programas em andamento, que tenham avaliação positiva da agência
financiadora.
Art. 92 O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será elevado em dois
pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1 º de janeiro de 2000:
1 - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em
vigor;
li - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com
alíquota média de, no minimo, onze por cento da remuneração total; e
Ili - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em
vigor.
Art. 1 O. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas
refinanciadas com base nesta Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer titulo das condições
de refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de
tftulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos
termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
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Ô~ MJN.e:tüJ!~6~;~i:m ---·--,...,,,----·- ;
Art. 13. Fica o Banco do Brasil SA designado agente financeiro da União para o fim de -"-!
acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que Uiiifl...:-e_.,~-··--_j
Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente remuneração.
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações
de crédito com os Municipios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da
máquina administrativa municipal, utilizando para esse fim recursos provenientes de contratos de
empréstimo junto a organismos financeiros internacionais.
Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, na
hipótese de assunção pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta
Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a promover o retorno dos recursos repassados,
nas condições originalmente estabelecidas, desde que sejam constituídas garantias suficientes.
Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da Lei n!!. 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1 !!. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de
dezembro de 1999, poderão optar pela amortização de suas dividas para
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de
contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados -
FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1 !!. As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por
incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência
novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três
pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM
referidos no caput.
§ 2 !!. Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do
respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere
este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as
dívidas constituídas até a competência novembro de 1999 para com o
INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais
aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3 !!. A inclusão das dividas das sociedades de economia mista na
amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual,
distrital ou municipal.
§ 4 2 O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis
meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, não se aplicando,
para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput
deste artigo e a redução estabelecida pelo art. 32.
§ 52 A divida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da
data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo - T JLP, vedada a imposição de qualquer
outro acréscimo." (NR)
"Art. 2 !!.
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
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autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta." (NR)
"Art. 52 O acordo celebrado com base nos arts. 12 e 32 conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Municlpio autorize a retenção do
FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1 2 As parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na
forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso
1, alinea "b", e 34 da Lei n 2 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 22 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Municfpio autorize a retenção pelas
instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE
e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista
no art. 12 e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 32 O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito
deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento
do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de
sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média
das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da
retenção, sem prejufzo da cobrança ou restituição ou compensação de
eventuais diferenças.
§ 4º A amortização referida no art. 12 desta Lei, acrescida das obrigações
previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze
pontos percentuais da Receita Corrente Uquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão
da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência
do acordo previsto neste artigo.
§ 6 2 Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita
Corrente Uquida Municipal a receita calculada conforme a Lei
Complementar n2 96, de 31 de maio de 1999." (NR)
file:///Al/1969-12.htm
-Mun.G;-;-:-;: 1
--1 .N.1_..:c1·
VISTO -~--~e:'._-,,.. ..... ---
Art. 17. O art. 38 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 ............................................................................. .
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à
mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
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§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o
Distrito Federal e o Municfpio autorize a retenção do FPE e do FPM e o
repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio autorize a retenção pelas
instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da divida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE
e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das
obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para
efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Gu.ia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou,
no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se
a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da
retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejufzo da cobrança ou
restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
ftle:///Al/1969-12.htm
r-'------· -·-
Art. 18. A Lei n2 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 ............................................................................ .
Ili - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, ,e
ddS pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
,'bt:lneffoios )-previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as
de$pésas administrativas estabelecidas no, art. 6 2, · inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
Parágrafo único. No caso dos Municfpios, constitui requ~o adicional
para organaàÇãQ ·,e funcionamento ~ ,:egime próprip de previdênçia.
social dos seNidores públicos. ter ~ita diretamente . arrecadaqa, ·
ampliada, na· forma estabelecida •por : parâmetros ·~erais, superior à
proveniente de transferências constitucionais ·da União." (NR)
"Art. 2º-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade
do disposto no§ 1º do art. 2º desta Lei." (NR)
"Art. 9 2
Ili - a ~puração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação <te
penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no. art. 52 desta Lei.
Parijg_rafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
pr .. rão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando
sQlipitados, informações sobre regime próprio de previdência social e
fundo previdenciário previsto no art. 62 desta Lei." (NR)
Art. 19. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos
31101100 \6:34
1969-12 .,
9de9
-
0
- M ftle:777.Af!tlJW-~It:htm • un. dti f". t)\;• ••
Estados, do Dlsbilo Federal e dos Municlpios, na hipótese de contagem reciproca de t ;;. Nd'.,--~ j contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei n!! 9.796, de 5 de maio e 1999!!!!!.. . ··
Art. 20. A Lei n º 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2 º-A. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá
transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de
assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999,
independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou
contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser
efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Municfpio em
decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade
Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas
de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a
partir de 1 O de dezembro de 1999." (NR)
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n!! 1.969-11, de 9 de
dezembro de 1999.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 23. Fica revogado o caput do art. 95 da Lei n !! 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, de de 2000; 179º da Independência e 1122 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PedroMalan
Waldeck Omé/as
Publicac/t;) no D.O. de 7.1.2000
31/01/00 16:34
•• .... -----·--··-··--·
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.891-8, DE 24 DE SETEMBRO OE 1999.
:.~::~.·.4:: 1
VISTO :=J
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, d"'a""'d ... ív-id-a-pÚbttéâ .
mobiliária e outras ·
que e~pecifica, de responsabilidade dos Municípios;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte ·
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, até 30 de novembro de 1999, a assumir as seguintes obrigações de ·-
responsabilidade dos
Municípios: , 1 - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados
até 31 de janeiro de
1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em
dívida fundada;
li - divida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrentes de cessão de crédito
firmada até 31 de
janeiro de 1999; . Ili - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa
data, consubstancia
simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa
data, consubstancia
simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de
1999.
§ 1° Para efeito dos incisos 1, Ili e V , serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de,
janeiro de 1999, no
Banco Central do Brasil.
§ 2° Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da
administração pública municipal
indireta, enquadráveis nos incisos 1 a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§ 3° Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se
refere o artigo
seguinte:
1 ·as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de
novembro de 1993;
li - as dívidas relativas à dívida ext ma objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de
Financiamento da Dívida
Externa (BIS, BEA, DMLP e Clube de
Ili - as parcelas das dívidas referidas os incisos 1, li, e V do caput deste artigo que não tenham sido
desembolsadas pela ·
instituição financeira até 31 de janeiro d 1999;
IV - o seiviço das dívidas mencionada nos incisos 1, li, e V do caput deste artigo, não pago e com
vencimento ou qualquer
outra forma de exigibilidade que tenha corrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do
contrato de
refinanciamento;
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V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências g vefft&ffl9,Uiti~e crédito estrangeiras. ·---=--
§ 4º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor
das o~rigações,
conforme estabelecido pelo Poder Executivo .
§ 5° Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao
pagamento da dívida .de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.
Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
1 - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas COrtJ base na Tabela
Price, vencendo-se a
primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses
subseqüentes;
li - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor
previamente
atualizado;
Ili - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de
Preços- -
Disponibilidade Interna (IGP-01), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a ~~~~; '
IV - garantias ádequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos
recursos de que tratam os
arts. 156, 158 e 159, inciso 1, "b", e § 3°, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de
atendimento das
obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações
contratuais, os encargos
referidos nos incisos li e Ili serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um
por cento ao ano,
elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso anterior;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso
anterior, o valor da
prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por
cento ao ano,
calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.
§ 1° Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor
inicial das
amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§ 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao
descumprimento.
§ 3° Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da
RLR.
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;:i:~-+~:-· § 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para: VjSJ"o - •
~--·-......... ~.
1 • sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor
equivalente a dez por cento .
do sal~o devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
li • seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do
saldo devedor ·
atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ Sº A redução a que se refere o parágrafo anterior será aplicada a partir da data da integralização do -
correspondente
percentual de amortização extraordinária.
§ 6º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4° deste artigo:
1 - o disposto no art. 5°; e
li - o limite de comprometimento da RLR .
A Art. 3° A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso 11
do art. 2º, desde
que efetuada' amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos
respectivos contratos.
de refinanciamento .
§ 1° As taxas de _que tratam o caput serão:
I· sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar
extraordinariamente valor equivalente
a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
li- seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a
vinte por cento do
saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização
extraordinária:
1-o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros
para:
a) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso 1 do parágrafo anterior;
b)nove por cento, se o Município se compromenteu na forma do inciso li do parágrafo anterior e a
amortização
extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; e
c) sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso li do parágrafo anterior e a
amortização tiver
atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;
11- o valor correspondente a cinco vezes a parcela da amortização extraordinária não realizada,
devidamente atualizado na .
forma do inciso anterior, será apàrtado do saldo devedor da dívida principal e refinanciado pelo custo
médio de captação da
dívida mobiliária do Governo Federal, em substituição aos encargos financeiros contratados, não se
aplicando ao valor
apartado o limite de dispêndio estabelecido no inciso V do art. Z'
Art. 4° Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfizerem a
condição impcsta pelo §
1° do art. 12 da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e que não estejam sujeitos
à vedação contida
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C. M~. d• P. &e. í
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no § 3° do mesmo artigo, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a l'l•. N.•~:::º __ Ji
artigos anteriores, ~'-~""·-~-·-
observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá,
na mínimo, à · . prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Piice, para o prazo de
cento e vinte meses.
Art. 5° Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2°, poderão ser deduzidas do
limite apurado as ·
despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, eorrespondentes aos serviços das
seguintes obrigações por
ele tituladas:
1- dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;
. . li - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no
âmbito do Plano
Brasileiro de· Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
Ili - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na
Lei nº 8.620, de 5
de janeiro de 1993;
.•
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização
tenha ocorrido até 31 ·
de janeiro de 1999;
V - comissão do ~agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 1993;
e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente
assumido pelo
Municír>io, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das
operações decorrentes '
da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.
§ 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou
pela dedução a que
se refere o artigo seguinte terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos
financeiros dos contratos de
refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.
§ 3° O limite de treze por cento estabelecido no art. 2° é aplicável somente para as dívidas refinanciadas
nos termos desta
Medida Provisória.
§ 4° Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na
forma deste artigo,
poderá ser ref;nanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte
meses, a partir do
· vencimento-da última prestação do contrato de-refinanciamento:-
§ 5° No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última
prestação do
refinanciamento.
Art. 6° O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas
mencionadas nos incisos
I, li, 111 e IV co art. 1 º, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de
refinanciamento, poderá
ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a
cinqüenta por cento do valor
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da primeira prestação.
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Art. 7º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses
anteriores ao mês . imedif,ltamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, observado o seguinte:
1 - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de
alienação de bens, · de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o
fim específico de ·
atender a despesas de capital; e
li - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à CirculaÇão
de Mercadorias e sobre Prestações de SeNiços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação destinado
à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou
financiamentos, ainda que por
meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas
com base no referido
imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo úhico. O· superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter
1 · previdenciário, será considerado
como receita realizada para fins de cálculo da RLR.
Art. 8° O contratp de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:
1 - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a
integral liquidação da
dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e
li - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita
Orçamentária, se a df vida
financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso li:
1 - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização
e ao aparelhamento
da máquina administrativa dos Municípios;
li - os empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros multilaterais e a
instituições de fomento e
cooperação ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro do prazo de um ano contado
de 30 de junho de
1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento, que tenham
avaliação positiva da
agência financiadora.
Art. 9° O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2° será elevado em dois
pontos percentuais
·--para-os-Municípios-quera-partir de 1 o. de janeiro de-2000:-·., ...... ··
1 - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;
li - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no l\l..,,.......':J'- l·-'""1 fVr>c:.,v.,._.._, .
mínimo, onze por cento da remuneração total; e
Ili - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em
vigor.
. . l::~&:! Art.
refinanciadas
10' Somente
com base
por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorroga :· ~-::] nesta Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora
estabelecidas.
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de
títulos do Tesouro
Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos
termos desta Medida
Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do
Tesouro Nacional. ·
Art .. 13. Fica.o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim àe celebração,
acompanhamento e
controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cabendo
ao devedor o
pagamento da concernente remuneração.
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações de
crédito eom os .
Municípios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa
municipal, utilizando para
esse fim recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros
internacionais.
Art. 15. Fica facúltado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço • FGTS, na
hipótese de assunção
pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta Medida Provisória, autorizar
os agentes
financeiros a promover o retomo dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas,
desde que sejam
constituídas garantias suficientes.
Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com'
a seguinte
redação:
"Art. 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela
amortização de
suas dividas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais,
bem como as.
decorrentes de obrigações acessórias, até a competência agosto de 1999, mediante o emprego de
quatro pontos percentuais
do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação
dos Municípios -
FPM.
§ 1° As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de
amortização as dívidas, até
a competência agosto de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas,
hipótese em que haverá o
acréscimo de três pontos nos perc~ntuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no
caput.
§ 2° Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as
unidades federativas a
que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas
até a competência
agosto de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
mantendo-se os critérios de
atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
.. O. Mun. dt r. o.. •. i
1'11. N.•_J{j__ ·l
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prev· · -1
dependerá de lei ....., __ v....; 11!_! __ ::.J
autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4° O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos
e quarenta meses,
não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput deste artigo
e a redução
estabelecida pelo art. 3°."(NR)
"Art. 2° .............................................................................................. .
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o
Distrito Federal ou õ
Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada
prestação mensal, ·
por ocasião do vencimento desta. "(NR)
"Art. 5° O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3° conterá cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às
obrigações '·
previdenciáriâs corre~tes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não
se aplica o disposto
nos arts. 30, inci~o I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2° Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais
nelas depositadas e o
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos
do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1° e das obrigações
previdenciárias correntes.
§ 3° O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua nãoapresentação no
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao
mês da retenção, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4° A amortização referida no art. 1° desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente,
comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5° Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo
anterior serão
repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6° Para fins do dispo::;to neste ~rtigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita
calculada conforme a ·
Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999." (NR)
Art. 17. O art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 38 .............................................................................................. .
1. Myn. d1 ,.~;;· ... l
.U.N~:~j J
§ 10. o acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ain ,Clãti!u
que estes autorizem,
quando houver a falta de pagamento de débitos venci.dos ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do · · Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ·do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda .
...................... ................................................................................. .
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Fedetal e o Munícípio
autorize a retenção . ··
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais
nelas deposit'Sdas e o ·
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos
do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mênsal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na
respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso
de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao ·
mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação
de eventuais
diferenças." (NR}
Art. 18. Os arts. 1° e 9° da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com seguinte a
seguinte redação:
"Art. 1° .............................................................................................. .
111- as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do
pessoal civil e
militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos
respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6°, inciso VIII, desta
Lei, observado os
limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
Parágrafo único. No caso dos Municípios, constitui requisito adicional para organização e funcionamento
de regime próprio
de previdência social dos servidores públicos ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma
estabelecida por
parâmetros gerais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União." (NR}
"Art. 9° .................................................................................. ~ ........... .
Ili - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades,
nos casos
previstos no art. 8° desta Lei.
o. MuJI}..._ d1 ,. . ac •. ~
rl1. N.• ___ fl_&_ J'
~fWo!l.-<1-)11"~~~ .... .!~-.... ---
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e ·os Municípios prestarão ao Ministério da
Previdência e
Assistência Social, quando solicitados, infonnações sobre regime próprio de previdência social e fundo
previdenciário
previsto no art. 6° desta Lei." (NR)
Art. 19. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da· União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem ·recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no
que couber, às .. ·
disposições da Lei nº 9. 796, de 5 de maio de 1 ~99. '
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base n~ Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de
agosto de 1999.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado. o caput do art. 95 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. . .
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Waldeck Omélas
D.O.U., 25/09/99
Base de lnfonnações da IOS - Tecnologia & Editora
o '
PORTARIA Nº 344, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, item li, da Constituição, e tendo em vista o ~isposto na Medida Provisória nº 1.891-7,
de 26 .de agosto de 1999, no Decreto nº 3.099, de 29 de junho de 1999, e na Resolução nº 37, de 17 de
setembro de 1999, do Senado Federal, resolve: ·-
Art. 1º A assunção e o refinanciamento, pela União, de dívidas de responsabilidade dos Municípios,
conforme previsto na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, serão efetuados de acordo
com os procedimentos estabelecidos- nesta Portaria.
Art. 2º Os pedidos de assunção e. refinanciamento de dividas deverão ser encaminhados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal à agência local do Banco do Brasil S.A. - BB, agente financeiro da União,
instruídos com os séguintes documentos:
1 - cópia autenticada dos instrumentos contratuais e respectivos aditivos ou de outros documentos
comprobatórios das dívidas;
li - cópia do certificado ou do registro de operações financeiras emitidos pelo Banco Central do Brasil,
quando se tratar de dívida externa;
Ili· Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo, assinado pelos representantes legais do Município
e do credor: atestando a legalidade, a certeza e a liquidez dos valores devidos, bem como a
concordância com a forma de assunção das dívidas, pela União, nos termos do que dispõe o Decreto nº
3.099, de 29 de junho de 1999;
IV - cópia da lei municipal mediante a qual o Poder Executivo foi autorizado a firmar o contrato de
refinanciamento de dívidas com a União, e a vincular, em garantia da operação, suas receitas próprias e
os recursos de que tratam os arts. 156, 158e159, inciso 1, alínea "b" e§ 3° da Constituição; e
V - originais ou cópias autenticadas das seguintes certidões, emitidas em nome do município e do
credor, quando for o caso:
a) Negativa Quanto à. Dívida Ativa da União;
b) Negativa de Débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
c) de Regularidade de Situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF; e
e) de adimplência, juntá à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, inclusive garantias,
por ela concedidos,
expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de pedido do Município.
Art. 3° O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União; de posse da documentação
prevista no artigo anterior, solicitará autorização da Secretaria do Tesouro Nacional para formalizar os
respectivos contratos de assunção e de refinanciamento, nos termos das minutas-padrão aprovadas
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. .
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMAURY GUILHERME BIER
ANEXO
~' ·~ ~" . ~.. .. _Ó e.~:j,
~~J'[j . ª~~~~;;~~;::;n:~~~~.~:.~~~~·d~·~~~iciP1~ 1m~~roM~~~
~~--·•_• .. _:_·.•.·_·.:_ .. '..:.::··,.·_•·.•.-•_•,•.·_ .. :_.,:.'_._:_._•.•.·_·_.~_•.·• ,
.. _,_·_._·_::_.:_·_ .. ;_::·-·•_·:_··•.·.·:·-•-.•.·.••.•.• .
.. ,;
@-=~~~~:Y::i~: •••••. (data), das parcelas desembolsadas ~~~:~~:==(~~~;~f:~r.~~::~:r!::~i..~~~ até 31.01.1999, monta(m) em R$ ...... (por extenso).
''· , .
., ·:.; .. ·. •• 2. Os signatários assumem inteira responsabilidade pelos valores do(s) contrato(s) listado(s) em anexo,
;_ •.'._:_ ..·.•.·_: .. _.) .•. ~•. _ .•.•. <. ::, :b=~f~~~i:S~~~';~l=~lldade quanto ao saldo devedor do(s) empréstimo(s) até a- ····
.,.. . 3. O .:.. (CREDOR) e o Município de .......... ., declaram que a(s) dívida(s) correspondente(s) ao(s)
.. · ·· contrato{s) especificado{s) em anexo não está(ão) sendo objeto de demanda judicial e concordam que
~·~·~.:> a(s) mesma(s) será(ão) assumida(s) pela União, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 3.099, de 29 ~ . de junho de 1999. · ' .
~, . . 4. A assinatura deste Termo é condição indispensável à formalização dos contratos de assunção e de
li refinanciamento de dividas ao amparo da Medida Provisória nº 1.891/99.
(local e data)
(credor)
(municipio)
(Of. EI. nº 300/99)
0.0.U., 24/09/99
~ MN:~:ii:JI VISTO ·~---... .... _.:: _ _,_....._ __
DECRETO Nº 3.099, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Defin~ os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se
refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.891-5 e 1.862-68, de 29 de
junho de 1999, e no Decreto nº 2.701·, de 30 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de
1999, serão emitidas Letras Financeiras do i:esouro, Série "B" (LFT-8). ,
§ 1° Para as obrigações previstas nos incisos 1 e Ili do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5,
de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:
1 - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em
prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias:
a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da
quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao
nonagésimo sexto lote;
b) vencimento: l~tes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de
emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco
Central do Brasil; ·
d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;
li - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e
oitenta dias:
a) forma de emissão: em lote único;
b) vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
d) resgate: em parcela única, na data de vencimento.
§ 2° Para as obrigações previstas no inciso V do caput do art. 1º da Medida Provisória nº1.891-5, de
1999, as LFT-B terão as seguintes características:
a) forma de emissão: em lote único;
b) vencimento: em doze meses, á contar da data de emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
d) resgate: em parcela única, na data de vencimento;
§ 3° Para as obrigações previstas nos incisos li e IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5,
de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:
"
--------...................... ..... f. Mun. dt P. &., l
quantidade
a) fonna de
de
emissão:
títulos
em
a ser
noventa
emitida,
e seis
sendo
lotes,
a
correspondendo
quantidade remanescente
cada lote a
da
um
divisão
noventa
incorporada
e .... a.•~j ao
nonagésimo sexto lote;
b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de
emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
d) resgate: em parcela única,· na data de vencimento de cada lote;
Art. 2º Sobre os saldos das obrigações a sererri assumidas na forma dos incisos 1, li e V do art. 1° da
Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de ,janeiro de 1999, incidirão os encargos
financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção,
observado o disposto nos incisos Ili e IV do § 3° do art. 1° da citada Medida Provisória.
§ 1º Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso Ili do caput do art. 1° da Medida
Provisóri.a nº1.891-5, ,de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de
assunção. ·' ·
§ 2º Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-
5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no§ 5° do art. 1º
da citada Medida Provisória.
"
§ 3º Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados
os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos
respectivos contratos originais.
Art. 3° Sobre os saldos atualizados na forma do art. 2°, serão aplicados os ~eguintes deságios:
1 • trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso li do § 1 º do art. 1 º;
li - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o§ 2º do art. 1º.
Art. 4° Os saldos apurados na forma do art. 2°, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão
atualizados, até a data de emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Uquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o Decreto nº 2.973, de 26 de fevereiro de 1999.
Brasilia, 29 de junho de 1999; 178° da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
0.0.U. 30/06/99
Resolução 37/99/SF:
SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do
art. 48, item 28, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1999
Autoriza os Municípios a contratarem operações de crédito destinadas à consolidação, assunção e
refinanciamento dá.suas
dfvidas pela União.
O Senado Federal resolve:
,
Art. 1° São os Munic!pios autorizados a assumir as dividas de entidades integrantes da Administração
indireta e a contratar
operações de crédito junto à União, destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de sua
dfvida contratual de .
acordo com ás condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, e
suas reedições. -
Parágrafo único. Excluem-se desta autorização novas composições, prorrogações das dividas
refinanciadas ou alterações, a
qualquer título, das condições de refinanciamento estabelecidas nas operações de crédito referidas no
caput deste artigo.
Art. 2° O montante e os seiviços das operações de crédito objeto da autorização concedida nesta
Resolução não serão ·
computados para efeito dos limites previstos nos incisos 1, li e Ili do art. 6° da Resolução nº 78, de 1998,
do Senado
Federal, no exercício financeiro em que forem celebradas aquelas operações.
Art. 3° Formalizado o contrato de refinanciamento, o agente financeiro da União encaminhará ao Banco
Central do Brasil
cópia do respectivo contrato, juntamente com a documentação legal exigida.
Art. 4° o Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os
Municípios que
, refinanciaram su~s dividas, discriminando os seguintes itens, por Município:
1 - valor da dívida refinanciada;
li • condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras; e
Ili - parecer sucinto que evidencie a situação das finanças do Município e o impacto esperado do
refinanciamento.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, os Municípios deverão entregar,
no prazo de até dez
dias contado da data de contrataçãQ, por intermédio do agente financeiro da União, cópia dos
balancetes dos últimos doze ·
meses, com defasagem máxima de dois meses da assinatura do contrato.
Art. 5° A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará semestralmente ao Senado Federal relatório
sobre a receita
proveniente dos pagamentos referidos aos contratos de refinanciamento objeto desta Resolução, bem
como da integral
utilização desses recursos para abatimento da divida pública da União.
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Art. 6° Não se aplica às operações de que trata esta Resolução o disposto no art. 41 dalfi~\!!2ª~.!~.~-} 78, de 1998, do
Senado Federal.
. Art. 7~ Não se aplicam as disposições desta Resolução às operações realizadas com base no art. 14 da
Medida Provisória
nº 1.891-7, de 1999, e suas reedições.
Art. 8° A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta
dias, a contar de
sua publicação.
Art. 9° Esta Resolu~ã? entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de setembro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
(Of. EI. nº 56/99)
0.0.U., 20/09/99
Base de Informações da IDS - Tecnologia & Editora
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ
CONTRATOS
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONTRATADA
ANO CRE- BANCO VALOR VALOR VALOR
CON DOR FINANCIA- CONTRA PAGO PAGO
TRO DOR TADO MENSAL ANUAL
SALDO
DEVEDOR
TAXA JUROS ANO
FINAL
MÊS
FINAL