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materia nº 20/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2000
Date 2000-02-28
EmentaConcede desconto para recolhimento em uma única parcela do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
native_id12494

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

C. Mun. do P. ~~·~1 
1'11. N.1_11 __ 
"1 
VISTO 
--·~·~-
PROJETO DE LEI Nº 20/2000 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 14/2000 
RECEBIDA EM: 28 de fevereiro de 2000 
N° DO PROJETO: 20/2000 
SÚMULA: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano - quem pagar em uma única parcela até 20 de 
março de 2000, relativo ao exercício de 2000, será concedido 20% (vinte por cento) de 
desconto para quem pagou o IPTU à vista - quem iá pagou poderá pedir restituição do 
valor ou compensar com outro tributo devido 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de fevereiro de 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 02 de março- de 2000 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Orceli Alves Martins - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de março de 2000 - aprovado com 07 
(sete) votos a favor e 07 (sete) ausências - para votação desta matéria em segunda votação 
foi feita sessão extraordinária 
Ausentes os vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Aldir 
Vendruscolo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT~ Enio Ruaro-PFL,. Orceli Alves 
Martins PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 03 de março de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 52/2000 
LEI N°: 1909 de 03 de março de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2239 dos dias 04 e 05 de março de 2000 
JX/II EDIÇÃO 2239 
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PATO BRANCO, SÁBADOEDOM!NGO, 4 E 5 DE MARÇO DE 2000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOlBRANCO - PR 
LEI .Nº 1.909 . . . . 
DATA: 03 DE MARCO l>E looo 
Súmula: Concede desconto para recolhimento eni uina única parcela do lniposto 
Predial e Territorial· Urbano - IPTU e dá' outras . j>roYidei!eias. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I º. Aos contribuintes que recolherem o Imposto .Predial e Territorial Urbano -
IPTIJ, cm uma única parcela, até 14 de abril de 2000, tclativo ao exen:ício de 2000, será 
concedido desconto de 20"/o (vinte por cento) sobre o valor do lançamento tributário. 
§ 1°. Os contribuirites que já efetuanirit o tccôlbilner.ito~ parcela únÍcà. poderão 
optar, pela restituição do valor em espécie, devidamente corrigido pela variação da 
UFM - Unidade Fiscal do Município, ou, pela <:ompensação com outro tributo 
devido, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do lançamento tributário 
e, em ambas as hipóteses, mediante tcquerimento protocolado junto ap Departamento 
· de Receita dá Prefeitura Municipal de Pato Branco, acompanhado do respectivo 
comprovante de pagamento. · 
§ 2°. Poderão usitl'ruir do desconto, os contribuintes que já efetuaram o 
recolhimento de parcelas, deduzi11do as mesmas do valor apurado. 
Art. 2°. Esta Lei entra em yigor na data, de sua publicação, revogadas as 
disposições em ·contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de niarço de 2000. 
ASTÉRIO RIGON - Prefeito em Exercido 
. ~-----..------- ·---~ 
e. Mun. dt I'. 1c;J 
Oh.N.•~ºi ;1 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco--
Estado do Paraná 
PROJETO DELEI :NO 20/2000 
SÚMULA: Concede desconto para recolhimento em uma 
única parcela do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU e dá outras providências. 
Art. 1° - Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, em uma única parcela, até 14 de abril de 2000, 
relativo ao exercício de 2000, será concedido desconto de 20o/o (vinte por 
cento) sobre o valor do lançamento tributário. 
§ 1º - Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em 
parcela única, poderão optar, pela restituição do valor em espécie, 
devidamente corrigido pela variação da UFM - Unidade Fiscal do Município, 
ou, pela compensação com outro tributo devido, correspondente a 100/o (dez 
por cento) do valor do lançamento tributário e, em ambas as hipóteses, 
mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Receita da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, acompanhado do respectivo 
comprovante de pagamento. 
§ 2° - Poderão usufruir do desconto, os contribuintes que já 
efetuaram o recolhimento de parcelas, deduzindo as mesmas do valor 
apurado. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l~~~:.óf l 
Câmara Municipal de Tato Bra-· n-co 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
. pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 020/2000: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 020/2000, passando a vigorar 
com o seguinte teor: ; 
"Art 1 º - Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU, em uma única parcela, até 14 de abril de 2.000, 
relativo ao exercício de 2000, será ~oncedido desconto de 20°/o (vinte por cento) 
sobre o valor do lançamento tributário." 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do § 1 º do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 020/2000, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
''Art 1º - .•..........•..•...•.•....••.... 
§ 1 º - Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em 
parcela única, poderão optar, pela restituição do valor em espécie, devidamente 
corrigido pela variação da UFM - Unidade Fiscal do Município ou, pela 
compensação com outro tributo devido, correspondente a 10°/o (dez por cento) 
do valor do lançamento tributário e, em ambas as hipóteses, mediante 
requerimento protocolado junto ao Departamento de Receita da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, acompanhado do respectivo comprovante de 
pagamento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mal\. de P. ~ ... , 
•11.N.•---º~ 
VISTO Câmara ;tf unícípal de Pato Branco~---
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2000 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em análise, deseja 
autorização legislativa para conceder desconto para recolhimento em única parcela do 
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano. O desconto será de 20% (vinte por cento), 
sobre o valor do lançamento tributário aos contribuintes que recolherem o IPTU￾Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2000 em única parcela até a data 
de 20 de março de 2000. 
Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em parcela única, 
com desconto de 10% (dez por cento), poderão optar pela restituição ou compensação 
com outro tributo devido, mediante requerimento a ser protocolado junto ao 
Departamento competente da Prefeitura Municipal. Os contribuintes que efetuaram o 
recolhimento parcelado, poderão deduzir das parcelas posteriores. 
Ao analisar a matéria, percebemos que a mesma tem amparo legal, 
razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, lº de março de 2000. 
~/~/~ Afonso Ferreira de Almeira-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
----........---·~ C. Mun. dt P. lk•. ! 
Ôb 1 
1'11. N.1 _ ~ 1 
VISTO )_::J 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2000 
Em seu projeto de lei nº 20/2000, o Executivo Municipal deseja autorização 
legislativa para conceder desconto para recolhimento em única parcela do 1PTU Imposto 
Predial e Territorial Urbano. O desconto será de 20% (vinte por cento), sobre o valor do 
lançamento tributário aos contribuintes que recolherem o IPTU- Imposto Predial e Territorial 
Urbano, do exercício de 2000 em única parcela até a data de 20 de março de 2000. 
É legal reajustar o valor do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano em 
100/o (dez por cento) sobre o valor líquido do carnê cobrado no exercício de 1999, não sobre o· 
valor bruto, como ocorreu. 
A matéria, tem mérito, bem como é necessário reparar o erro cometido, 
deta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 de março de 2000. 
Agusf 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
----~-.......ií￾C. Mun. CI• t". IMõ• •. 
Câmara ;tfunícípal de Pato B ãncv 
1'11. N.•-. --. ~.. 1'Tl l 
VISTO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2000 
Através do Projeto de Lei em análise, o Executivo Municipal, busca 
autorização legislativa para conceder desconto para recolhimento em única parcela do IPTU 
Imposto Predial e Territorial Urbano. O desconto será de 20% (vinte por cento), sobre o 
valor do lançamento tributário aos contnbuintes que recolherem o IPTU- Imposto Predial e 
Territorial Urbano, do exercício de 2000 em única parcela até a data de 20 de março de 
2000. 
Prevê ainda a matéria que os contribuintes que já efetuaram o recolhimento 
em parcela única, com desconto de l 00/o (dez por cento), poderão optar pela restituição ou 
compensação com outro tributo devido, mediante requerimento a ser protocolado junto ao 
Departamento competente da Prefeitura Municipal. Os contribuintes que efetuaram o 
recolhimento parcelado, poderão deduzir das parcelas posteriores. 
Baseados no acima exposto, entendemos que a matéria é conveniente, 
assim sendo esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1° de março de 2000. 
Roberto Carlos ~·- Chioquetta/ Presidente olazzo - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2000 
·----~--·----· -··-··~--·---·- --· l 
O. Mun. d• ,. . &•· j 
l'l•. N.I 04 J' m 
YllTO 
Branco 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para conceder desconto para recolhimento em única parcela 
do IPTU e dá outras providências. 
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será 
concedido desconto de 20% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário 
aos constribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano do 
exercício 2000 em uma única parcela, até a data de 20 de março de 2.000. 
Por outro lado, dispõe a proposição, que os contribuintes que já efetuaram o 
recolhimento em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), poderão 
optar pela restituição ou compensação com outro tributo devido, mediante 
requerimento a ser protocolado junto ao Departamento competente da Prefeitura 
Municipal. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a grande maioria dos 
contribuintes tem reclamado do aumento real do tributo, para pagamento em parcela 
única, de vez que houve, em relação ao exercício anterior, majoração da base de 
cálculo e redução do desconto em 10% (dez por cento), bem como da incorreção na 
impressão dos carnês. 
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 
O 1/98), que assim estipula: 
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo 
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, 
na forma e prazos fixados nas normas tributárias." 
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra 
citada , em seu artigo 89, assim preceitua: 
"Art. 89 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser 
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei." 
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma 
constante do artigo 403, que assim reza: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Câmara Munícípal de Pato 
Estado do Paraná 
C. Mun. clt P. Bce. I 
1'11. N.a _ __Q3-_ í. 
1IJ ' VISTO 
ranco 
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o 
tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, 
supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional, competindo ao 
Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre 
matérias pertinentes à presente lei." 
A respeito disso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 
1966), em seu artigo 160, assim dispõe: 
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do 
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que 
se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto 
pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça." 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que com a aprovação do referido Projeto e após a 
sua sanção e publicação, ficará revogada na íntegra a Lei Municipal nº 1.893, de 21 
de dezembro de 1999, que concedia desconto de 10% para pagamento do IPTU em 
uma única parcela. 
Ademais, a de se considerar que a proposta atual assegura ao contribuinte o direito 
de restituir ou compensar em outros tributos devidos, a diferença apurada quanto ao 
beneficio concedido para pagamento à vista do IPTU/2000, bem como, daqueles 
contribuintes que já efetivaram o recolhimento parcelado, deduzindo os mesmos do 
valor apurado, caso optem pelo desconto. 
Como condição para que os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em 
parcela única, obtenham a restituição da diferença ou compensação com outros 
tributos devidos, é de protocolarem requerimento, entendo fazer-se necessário a 
estipulação no Projeto do nome da Secretaria, Departamento ou Setor da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, que se responsabilizará por essa incumbência. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais,·está a matéria apta a 
seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de fevereiro de 2.000. 
~ . /2to-,-a... M ICJ 
----Jm~teiilai<~rcon=nmeeirrroo do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 14/2000 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a este 
Legislativo, o incluso Projeto de Lei, propondo a concessão 20% (vinte por cento) 
de desconto ao contribuinte que efetuar o recolhimento, em uma única parcela, até 
o dia 20 de março de 2000, do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao 
exercício de 2000. 
A grande maioria dos contribuintes tem reclamado do aumento 
real do tributo, para pagamento em parcela única, de vez que houve, em relação ao 
exercício anterior, majoração da base de cálculo e redução do desconto em 10% 
(dez por cento), bem como da incorreção na impressão dos carnês. 
Ressalte-se que o Projeto de Lei contempla, igualmente, os 
contribuintes que já efetuaram o recolhimento em parcela única, bem como àqueles 
que recolheram parcelas. 
Em razão da relevância da matéria e da exigüidade de tempo, 
rogamos seja o Projeto de Lei apreciado e votado em regime urgência, ficando 
convocado o Legislativo para Sessões Extraordinárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 28 de 
fevereiro de 2000. 
Prefiitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI ~Q 20/2000 
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela 
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, em uma única parcela, até 20 de março de 2000, relativo ao 
exercício de 2000, será concedido desconto de 20%(vinte por cento) sobre o valor 
do lançamento tributário. 
§ 1° - Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em parcela única, 
poderão optar, após exaurido o prazo do benefício, pela restituição ou 
compensação com outro tributo devido, correspondente a 10%( dez por cento) do 
valor do lançamento tributário e, em ambas as hipóteses, mediante requerimento 
junto ao Departamento competente, com apresentação do respectivo comprovante. 
§ 2° - Poderão usufruir do desconto, os contribuintes que já efetuaram o 
recolhimento de parcelas, deduzindo as mesmas do valor apurado. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
tério Rigon 
Prefeito em Exercício 

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