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PROJETO DE LEI Nº 26/2000
RECEBIDA EM: 14 de março de 2000
Nº DO PROJETO: 26/2000
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 117 da Lei
Orgânica Municipal
AUTORA: vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 03 de agosto 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 2000- aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2000 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de setembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 605/2000
LEI Nº: 1975 de 03 de outubro de 2000
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2384 do dia 05 de outubro de 2000
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características regiOnais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educ.ativo
respeitando o caráter nacional. da educação; ·
XXV • pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento. dós
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do
Município;
XXVI • acolher denúncia de irregulari'dade no âmbito da Educação no
Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando
as conclusões, quanâ.o for o caso, às instãncias competentes;
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede
Municipal; ·
xxvm -manter intercâmbio com o demais colegiados;
XXIX - promover a divulgação dos atos ·do Conselho Nacional EducaÇã9,
Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbitó do
município; .
· XXX. elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; '
XXXI -, elaborar o.seu Regimento Int.erno .e modificá-lo quando necessário;
xxxn - compatibilizar as ações federal. estadual e municipal, públicas,
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e
sobreposições de funções, buscando ecónoinia e racionalização no uso dos recursos
humanos,· finaneeirOs; fisicos, ·móveis e imóyeís;
TITULO III - Da Constituição
Art 5° -O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas
competências, composto por quinze (IS) membros titulares e igual número de
suplentes a saber:
I ::.; três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal.
II - um (1) docente e/óu especialista em educação indicado· pelo Poder
Legislativo, não em exercício de mandato; ·
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino,
indicados pela Secretaria Municipal de ,Educação, Culturà, Esporte e Lazer;
IV - dois (2) representantes da Associação MunicipaÍ dos Professores-AMP.
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal
de ensino,. eleitos e indicados por seus pares; .
V - um (1) representantecdos servidores administrativos, das escolas da réde
pública municipal de ensino, .indicado por seu8 pares;
VI • um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR;
VII - um (1) representante, docent,e e/ou especialista em educaçã~, indicado
pelo NRE/Pato Branco; ,
VIU - um ( 1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas
do Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; ·
IX - um (1) representante, docente· e/ou especialista em educação, das escolas
da rede de ensino p.;riicular, escolhido' .entre os três graus de ensino, indicado por ·1 seus pates;
X • llm (l} representante, docente e/ou especialista em educação, da APP ~
Sindicato indicado iior seus pares.
· XI - um (!) representante dos estudantes, indicado pelas entidades
representativas do município. . ·
§ 1 º-.Após o processo eleitoral mterno da escolha, as entidades, oficiarão ao
Executivo Municipal infoimando os .representantes;
§ 2°- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência em assúntos educacionais,: serão indicados ao Prefeito Municipal que
os nomeará por:decreto: . ' '
Art. 6° - Os me1rtbros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida llma
única reconduçijo, cessando.a cada 2 (dois) anos o mandato de um -!~rço :dos
. conselheiros. 1
·Art. 7°. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo
do mandato do substituído.
Art. s• -O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do
termino nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia; ,
c) ausência injustificada por mais de cinco (5)reuniões consecutivas;
d) doença que exija o licenciamento pormais de seis'( 6) meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação.por crime comum ou de responsabilidade.
Art 9° - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o
titular ou completará o mandato.
Art. 10 -O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, represenfatividade·
na composição e cqlegialidade nas decisões.
· Art, 11 - ·O Conselho Municipal de Educação se organizará· intemamente·em
Câmaras temáticas, cujo número, denominação. atribuições e composição serão
previstos no Regimento Interno, '
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus p~a os cofres público~.
sendo considerado como relevante serviço prestad9. ao Município,·
Arl. 13 • .O Consellio terá dotação órçamelltâria própria, consignada no
orçamento na Secie.taria Municipal de Educa9ão, Cultura; Esporte e Lazer.
Art, 14 ~Os membros do Conselho M:unicipal d~ Educação - CME e respectivos
suplentes , eleitos ou· indicados em suas instãncias. ou entidades, serão nomeados
pelo Executivo Municipal, sempre ate a segunda semana do. niês de dezembro.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-s~-á de:
I -'- Plenário;
II - Presidência;
··III - Secretaria Geral;
IV - Comissões. .
Art, 16 "-·serão.serviços auxiliares:
I - Adminislrativo;
II -Assessoria Téllnica.
TITULO IV. Da Çonferê~ciaMunicipal de Educação
Art. 17. Fie.à instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado
de car~r deliberativo, irt:itância . de articulação com a sociedade composto por
Delegados rep>esentantes das instituições educacionais, das organiza_ções
ce>munitárias, sindicais e ptofissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e
Legislativo do Municípi9 que se reunirá a· cada dois anos, mediante Regimento
Interno próprio. · ·. · · . ·
. ·. . . Art, .18' -A Coriferência Municipal de Educação será promovida e coordenada
pel\), Conselho Municipal d.e Educação, com a colaboração da Comissão de Educação
e Cultura da Câmara Municipal de Paio Branco e da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, EspÓrte .e Laz~r, '
· Art. 19 -A ConferênciaMµnicipal de Educação será convocada pelo Conselho
Municipal de Éducação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da
· realização. . . .
§ 1•. Em .caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de
Educação, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada
por ltS das instituições regisiradas no ConselhO Municipal de Educação que
· formarão Comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 2º -A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação , . . . .
Art. 20 - Os delegados da conferência Municipal de Educação serão eleitos·
medí1'Jlt: reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, .
sob.a órientaÇão do conselhó Munjcipal de Eduéação,. num perí~do de trinta (30)
dias anteriores a data da Conferência, sendo garantida a participação de um (!)
represent11nte delegado de: cada instituição/organização com direito a voz e voto.
·, ·; ·· Parágràf'o.Único ·Somente serão aceitas as indicações~ represelltallte delegado
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez(! O) dias anteriores a realiza\ilo
da Confcrênéia, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho,
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (1 O), serão
indicados pelos respectivos Secretário~ Municip'ais e/ou Diretores de
Departamentos, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dei Educação, no
prazo de dez (1 O) dias anteriores à realização da Conferência.
Art i2 -C0mpete a Conferência Municipal de Educação: )
a) avaliar a situação da Educação no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no' biênio
subseqüente aci da sua realização; ·
e) promover as discussões das políticas educacionais municipais;
d) elaborar; aprovar e avaliar o Plan!' Municipal de Educação;
e) aprovar o seu Regimento Interno; . ,. ,
t) aprov~ e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final.
TITULO V - Das Disposições Finais e Transitóriàs
Art: 23 • Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da vigência desta lei, 'convocar as entidades mencionadas nos
artigos anteriores a fim de se proceder ao encáminhamento das providencias
necessárias à instalação do Conselho J\.1unicipa! de Educação - CME.
· . Art, 24 ·O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de
sua instalação, ·elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. ·
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira no~eação dos conselheiros a ser
efetivada nos termos desta lei, fica. dispensada a observância do prazo previsto no
artigo 5°, dev.endo o mandato dos conselheiros corresponder ao período
compreendido da data a nomeação ate a última semana de dezembro de 2002 .
.Art. 27 -.Para realização da primeira eleição dos memoras indicados no Art. 5°,
désta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal
nomeará, átravés de ato próprio llma Comissão Especial, composta de, no máximo 1 O
(dez) membros encarregada de coordenar \odo processo eleitoral.
Art.' 28 ~ O Podem Executivo Municipal· deverá propiciar ·ao Conselho
Municipal de Educação: CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo
técnico, jurídico e administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento
e condizente com a relevância das competências do Conselho e atribuições dos
Conselheiros. ·
Art.'29 .-Esta Lei entra em vigor a partir'de lºdejaneiro de 2001, revogadas
as disposiÇões em contrário. '
Esta. lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza
· Dall 'Igna-PPB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de outubro
de 2000.
GILMAR LUIZ ARCARI - Pr·esidente
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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI Nº 1975 de 03 de outubro de 2000
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o
artigo 117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos
do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e
composição, definidos nos termos desta lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato
Branco/Pr, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino.
TITULO!
Dos Objetivos
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação :
I - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a
legislação vigente;
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil,
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos,
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes
níveis;
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer;
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou €stabelecimento de ensino,
oficial e particular, em todos os níveis;
V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e
desenvolvimento do ensino;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no
Município;
VII - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de
educação;
VIII - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos;
IX - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo;
X - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública;
XI - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação
Escolar.
TITULO II
Da Competência
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições :
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano
Municipal de Educação, a partir da Conferência Municipal de Educação;
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas
Educacionais;
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão,
repetência, aprovação e rendimento escolar.
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das
redes de Ensino atuante no Município;
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais;
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação,
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Municipal;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual,
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de
Valorização do Magistério;
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão
professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários
integrantes das Redes de Ensino do Município;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino;
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Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convênios
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação
técnica entre o Setor Público e outras instituições;
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação;
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades,
estabelecendo normas comuns a serem observadas;
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor
como de sua implementação por meio de políticas;
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas,
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas;
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais;
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho,
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Município;
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias
administrativas municipal;
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Educação;
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal;
XXIII - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
XXIV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando
o caráter nacional da educação;
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município;
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município,
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando
for o caso, às instâncias competentes;
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal;
XXVIII - manter intercâmbio com o demais colegiados;
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XXIX - promover a divulgação dos atos do Conselho Nacional Educação, Conselho
Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbito do município;
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação;
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário.
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas,
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros,
fisicos, móveis e imóveis;
TITULO III
Da Constituição
Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber:
1 - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal.
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo,
não em exercício de mandato;
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino,
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP,
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de
ensino, eleitos e indicados por seus pares;
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede
pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR;
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo
NRE/Pato Branco;
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades;
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares;
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares.
XI - um ( 1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas
do município.
§ 1 º - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao
Executivo Municipal informando os representantes;
§ 2º- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por
decreto.
Art. 6° - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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Art. 7º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo
do mandato do substituído.
Art. 8º - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do
término nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de cinco (5) reuniões consecutivas;
d) doença que exija o licenciameJ1to por mais de seis (6) meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
t) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o titular
ou completará o mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na
composição e colegialidade nas decisões.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no
Regimento Interno.
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissões.
Art. 16 - Serão serviços auxiliares:
I - Administrativo;
II - Assessoria Técnica.
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Vl&TO
TITULO IV
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e
profissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização.
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação,
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
§ 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação .
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada
instituição/organização com direito a voz e voto.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (1 O) dias anteriores a realização da
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (10), serão
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (10) dias anteriores a
realização da Conferência.
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação:
a) avaliar a situação da Educação no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio
subseqüente ao da sua realização;
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais;
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d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
e) aprovar o seu Regimento Interno;
C. Mun. dt I' .....
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f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final.
TITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho
Municipal de Educação - CME.
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°,
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação
até a última semana de dezembro de 2002.
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°,
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 10 (dez)
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de outubro de 2000.
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(j/.Ll(
ilmar Luiz
J.
Atcari
~ Presidente
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PROJETO DE LEI Nº 26/2000
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo
117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e
composição, definidos nos termos desta lei.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato
Branco/Pr, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino.
TITULO!
DOS OBJETIVOS
Art. 3° - São objetivos do Conselho Municipal de Educação :
I - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a
legislação vigente;
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil,
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos,
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes
níveis;
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer;
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou estabelecimento de ensino,
oficial e particular, em todos os níveis;
V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e
desenvolvimento do ensino;
VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no
Município;
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Paraná
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VII - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de
educação;
VIII - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos;
IX - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo;
X - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública;
XI - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação
Escolar.
TITULO II
Da Competência
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições :
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano
Municipal de Educação, a partir da Conferência Municipal de Educação;
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas
Educacionais;
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão,
repetência, aprovação e rendimento escolar.
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das
redes de Ensino atuante no Município;
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais;
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação,
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Municipal;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual,
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de
Valorização do Magistério;
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão
professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários
integrantes das Redes de Ensino do Município;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino;
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Estado do Paraná
XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convênios
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação
técnica entre o Setor Público e outras instituições;
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação;
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades,
estabelecendo normas comuns a serem observadas;
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor
como de sua implementação por meio de políticas;
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas,
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas;
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais;
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho,
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Município;
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias
administrativas municipal;
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Educação;
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal;
XXIII - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
XXIV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando
o caráter nacional da educação;
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município;
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município,
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando
for o caso, às instâncias competentes;
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal;
XXVIII - manter intercâmbio com o demais colegiados; ,//
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XXIX - promover a divulgação dos atos do Conselho Nacional Educação, Conselho
Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbito do município;
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação;
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário.
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas,
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros,
físicos, móveis e imóveis;
TITULO III
Da Constituição
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber:
I - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal.
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo,
não em exercício de mandato;
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino,
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP,
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de
ensino, eleitos e indicados por seus pares;
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede
pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR;
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo
NRE/Pato Branco;
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades;
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares;
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares.
XI - um (1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas
do município.
§ 1º - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao
Executivo Municipal informando os representantes;
§ 2º- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por
decreto.
Art. 6° - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros.
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Art. 7° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo
do mandato do substituído.
Art. 8º - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do
término nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de cinco (5) reuniões consecutivas;
d) doença que exija o licenciamento por mais de seis (6) meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o titular
ou completará o mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na
composição e colegialidade nas decisões.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no
Regimento Interno.
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro.
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Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissões.
Art. 16 - Serão serviços auxiliares:
I - Administrativo;
II - Assessoria Técnica.
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TITULO IV
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e
profissionai~ de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização.
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação,
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
§ 2° - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação .
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada
instituição/organização com direito a voz e voto.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (1 O) dias anteriores a realização da
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (10), serão
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (1 O) dias anteriores a
realização da Conferência.
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação:
a) avaliar a situação da Educação no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio
subseqüente ao da sua realização;
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais;
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d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
e) aprovar o seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final.
TITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho
Municipal de Educação - CME.
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°,
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação
até a última semana de dezembro de 2002.
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°,
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 10 (dez)
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza
Dall'Igna-PPB.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2000
A colega vereadora, Laurinha Luiza Dall Igna-PPB, através
do Projeto de Lei em apreciação, pretende obter autorização legislativa
para criar o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo
117 da Lei Orgânica Municipal.
O Conselho Municipal de Educação é um órgão de caráter
normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios
constitucionais de plena autonomia e representatividade, coordenador
do sistema municipal de ensino.
Analisando a matéria esta comissão observa sua importância
para o setor educacional, tendo como um dos seus objetivos que
apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o
Poder Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá
contemplar a educação infantil, o ensino fundamental, médio, regular, a
educação especial, educação de jovens e adultos, educação em tempo
integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos
diferentes níveis.
A matéria encontra-se amparada legalmente e está apta a
seguir sua tramitação.
Portanto, emitimos parecer favorável a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de setembro de 2000.
éí;/-6'1~ ;~~- faAfonso Ferreira de Almeida- PMDB
Membro
=i~~ 7 elson Bertani-PSDB
Presidente
Roberto Carlos ~ Chioquetta-PPS
Membro
'~~,.~ d,~. _J!• ~ "' flct. :
t:~-=1 Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2000
Pretende a ilustre Vereadora subscritora do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Conselho Municipal de Educação
do Município de Pato Branco, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo,
permanente, de composição colegiada e paritária, de forma a que sejam
assegurados os princípios constitucionais de plena autonomia e representatividade,
coordenador do sistema municipal de ensino.
A proposição estabelece os objetivos, competência e constituição do Conselho
Municipal de Educação, além de instituir ainda a conferência municipal de
educação, órgão colegiado de caráter deliberativo, instância de articulação com a
sociedade composto por delegados representantes das instituições educacionais, das
organizações comunitárias, sindicais e profissionais de Pato Branco e dos Poderes
Executivo e Legislativo do município que se reunirá a cada dois anos.
A proposição encontra-se pautada na disposição contida no artigo 117 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema em questão, assim
preceitua:
"Art. 117 - O Poder Público Municipal criará o Conselho
Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será
regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representativa
na sua composição de forma paritária entre os Poderes Executivo, Legislativo,
técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que atendam a
educação especial e representantes da sociedade organizada."
A Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996), nos dispositivos abaixo transcritos, sobre o assunto assim se reporta:
"Art. 11-0s municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e aos planos
educacionais da União e dos Estados;"
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"Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes."
Pelo que se observa da composição do Conselho Municipal de Educação, dentro
do possível, ficou assegurado na sua constituição a participação de representantes
do Poder Executivo, técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que
atendam a educação especial e representantes da sociedade organizada, conforme
reza o artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
A matéria encontra-se amparada em preceitos legais pertinentes e está redigida
dentro das normas de boa técnica legislativa, estando portanto apta a seguir sua
regular tramitação.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 07 de agosto de 2.000.
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Excelentíssimo Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto
de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 26/2000
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo
117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e
composição, definidos nos termos desta lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato
Branco/PR, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino.
TITULO!
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação :
I - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a
legislação vigente;
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil,
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos,
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes
níveis;
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer;
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou estabelecimento de ensino,
oficial e particular, em todos os níveis;
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e
desenvolvimento do ensino;
VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no
Município;
VllI - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de
educação;
IX - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos;
X - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo;
XI - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública;
Escolar.
XII - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação
TITULO Il
Da Competência
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:.
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano
Municipal de Educação, a partir da Conferência Municipal de Educação;
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas
Educacionais;
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão,
repetência, aprovação e rendimento escolar.
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das
redes de Ensino atuante no Município;
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais;
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação,
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Municipal;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual,
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de
Valorização do Magistério;
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão
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professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários
integrantes das Redes de Ensino do Município;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino;
XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convênios
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação
técnica entre o Setor Público e outras instituições;
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação;
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades,
estabelecendo normas comuns a serem observadas;
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor
como de sua implementação por meio de políticas;
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas,
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas;
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais;
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho,
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Município;
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias
administrativas municipal;
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Educação;
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal;
XX.III - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
XX.IV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando
o caráter nacional da educação;
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município;
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município,
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando
for o caso, às instâncias competentes;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal;
XXVIII - manter intercâmbio com o demais colegiados;
XXIX promover a divulgação dos atos do
Conselho Nacional Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de
Educação, no âmbito do município;
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação;
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário.
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas,
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros,
fisicos, móveis e imóveis;
TITULO ill
Da Constituição
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber:
1 - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal.
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo,
não em exercício de mandato;
Ili - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino,
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP,
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de
ensino, eleitos e indicados por seus pares;
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede
pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR;
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo
NRE/Pato Branco;
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades;
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares;
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares.
XI - um ( 1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas
do município.
§ 1 º - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao
Executivo Municipal informando os representantes;
§ 2º - Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por
decreto.
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Art. 6º - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros.
Art. 7° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo
do mandato do substituído.
Art. 8º - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do
término nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de cinco ( 5) reuniões consecutivas;
d) doença que exija o licenciamento por mais de seis ( 6) meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
t) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art .. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o
titular ou completará o mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na
composição e colegialidade nas decisões.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no
Regimento Interno
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro.
Ruo Arorigbóio, 491
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissões.
Art. 16 - Serão serviços auxiliares:
I - Administrativo;
II-Assessoria Técnica.
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TITULO IV
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e
profissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização.
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação,
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
§ 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação .
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada
instituição/organização com direito a voz e voto.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (10) dias anteriores a realização da
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (1 O), serão
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (10) dias anteriores a
realização da Conferência.
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação:
a) avaliar a situação da Educação no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio
subsequente ao da sua realização; .
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais;
d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
e) aprovar o seu Regimento Interno;
t) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final.
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TITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho
Municipal de Educação - CME.
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°,
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação
até a última semana de dezembro de 2002.
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°,
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 10 (dez)
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
APOIO:
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JUSTIFICATIVA
Conselho Municipal de Educação
" ... uma civilização que não faz perguntas, que bane do seu
campo de visão todo um mundo de inquietação, de crítica e
de busca, é uma civilização estática, paralisada, imóvel.(. . .)
É mais fácil governar um universo mudo e estático. "
[Ryszard Kapuscinski]
Parece-nos que atualmente há um grande entendimento nos diferentes setores da
sociedade brasileira, de que o maior desafio para a superação da situação de subdesenvolvimento
é garantir o acesso à educação pública buscando sua universalização, já que se constitui como
direito de cidadania. Evidentemente, este "consenso expansivo" na sociedade é marcado por
divergências, contradições, avanços e recuos, caracterizando um processo dialético que não
esgotou-se com a aprovação da nova legislação educacional [E.C. 14 - Lei nº9.424 que
regulamenta a E. C. 14 e Lei nº9.394 (LDB)] e os inúmeros decretos baixados pelo Executivo
Federal, decorrentes das insuficiências e limites daquela. Não esgotou-se porque representa o
resultado de uma correlação de forças momentânea e conjuntural, que pode ser alterada desde que
acreditemos, de fato, que a democracia pode possibilitar a construção do chamado "poder
popular".
A nova legislação expressa a obrigatoriedade dos sistemas de ensino terem que
definir "as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades" Artigo 14 da LDB, seguindo os princípios estabelecidos neste mesmo
artigo, que indica a participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar e local
como condicionantes para este fim.
Embora a nova LDB seja omissa na definição clara da necessidade e do papel dos
Conselhos de Educação nas diferentes esferas de governo (sendo este um dos seus limites), no
Art. 9º, § 1°, afirma que "na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação
com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei ".
No Art. 1 O, inciso I, diz que os "Estados incumbir-se-ão de organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino", logo em seguida, no
Art. 11, inciso I, dispõe sobre a mesma responsabilidade no âmbito dos municípios que, também,
devem "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu sistema de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados", confirmando no Art.
18, que os sistemas de ensino compreendem também os órgãos Municipais de Educação.
Observamos que a Lei não se expressa claramente sobre os Conselhos, mas sim, sobre órgãos e
instituições e delega para os respectivos sistemas de ensino a responsabilidade de definirem o seu
sistema de gestão democrática.
No município de Pato Branco, a Lei Orgânica do Município preconiza em seu Art.
117: "O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e
consultivo, que será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e
representatividade na composição de forma paritária entre os Poderes Executivo, Legislativo,
técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que atendam a educação especial e
representantes da sociedade organizada".
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O Conselho Municipal de Educação deve traçar as diretrizes da política municipal,
acompanhar de perto o plano de aplicação de recursos, o funcionamento das instituições escolares
do município e a relação entre orientações federal, estadual e municipal. ''Um papel importante é
fazer o mapeamento das reais necessidades do município para definir as políticas de ação.
Logo após a posse, o Conselho Municipal de Educação deve fazer o regimento
interno e, em seguida, começar a esboçar as diretrizes gerais das políticas de ação do município.
A competência para delegar atribuições ao Conselho Municipal de Educação, é
privativa do Conselho Estadual de Educação, feita através de ato próprio; conforme determina a
deliberação 009/95 de 09 de junho de 1995.
Constituído o colegiado municipal, a delegação de competência e o
reconhecimento, deverão ser solicitados com encaminhamento de diversos documentos conforme
determina a resolução citada, ao Conselho Estadual de Educação.
Evidentemente, não queremos fazer uma panacéia do Conselho Municipal da
Educação, como única saída para os problemas da educação. No entanto, sabe-se que hoje, e mais
do que nunca, a relação permanente das entidades representativas dos diversos setores do
funcionalismo público com os demais setores da sociedade, particularmente com aqueles que se
utilizam dos serviços públicos, deve ser parte de suas estratégias de ação, tendo em vista que a
permanência das políticas públicas, bem como sua eficácia e qualidade interessam-lhes também.
É necessário fugirmos à tentação de incorporarmos o sentimento comum na
sociedade brasileira que ''Lei em nosso país é letra morta". Momentos históricos recentes
demonstram-nos que com a sociedade mobilizada é possível operar mudanças significativas e
que, para tanto precisamos ter políticas claras na relação com a sociedade e com a mídia, visando
fortalecer nossa ação frente ao poder público. Assim, os diferentes Conselhos, constituídos
democraticamente com a participação dos professores, alunos, pais, funcionários e demais
segmentos envolvidos na defesa da escola pública e na valorização de seus profissionais, poderão
se viabilizar como um dos espaços privilegiados para fazermos a disputa do projeto de escola que
queremos. Pensamos que uma intervenção eficiente neste espaço é um dos caminhos para se
travar um combate eficaz às ideologias neoliberal e da globalização na educação, as quais têm o
objetivo de inibir qualquer possibilidade de resistências social às suas políticas.
Neste sentido, coloca-se para os cidadãos comprometidos com a educ8:ção pública,
gratuita e de qualidade para todos, o desafio de fazer valer os poucos avanços presentes na
legislação vigente, que reconhecemos não ser as dos nossos sonhos, mas que com a nossa
mobilização, poderá contribuir para mudar profundamente o conceito de gestão pública em nosso
país. Algumas experiências já comprovaram que isso é possível e que uma mudança de rumo das
políticas educacionais também dependerá da nossa capacidade de mobilização junto à sociedade.
Essa briga valerá à pena, porque "é assim que o movimento se aperfeiçoa, perde as
características de arbitrariedade, de "simbiose", se torna verdadeiramente independente, no
sentido de que para ter determinadas conseqüências cria as premissas necessárias empenhando
todas as suas forças" (Antonio Gramsci).
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