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materia nº 26/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2000
Date 2000-03-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 117 da Lei Orgânica Municipal.
native_id12502

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 26/2000 
RECEBIDA EM: 14 de março de 2000 
Nº DO PROJETO: 26/2000 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 117 da Lei 
Orgânica Municipal 
AUTORA: vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 03 de agosto 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 2000- aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2000 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de setembro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 605/2000 
LEI Nº: 1975 de 03 de outubro de 2000 
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2384 do dia 05 de outubro de 2000 
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características regiOnais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educ.ativo 
respeitando o caráter nacional. da educação; · 
XXV • pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento. dós 
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do 
Município; 
XXVI • acolher denúncia de irregulari'dade no âmbito da Educação no 
Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando 
as conclusões, quanâ.o for o caso, às instãncias competentes; 
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede 
Municipal; · 
xxvm -manter intercâmbio com o demais colegiados; 
XXIX - promover a divulgação dos atos ·do Conselho Nacional EducaÇã9, 
Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbitó do 
município; . 
· XXX. elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, 
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; ' 
XXXI -, elaborar o.seu Regimento Int.erno .e modificá-lo quando necessário; 
xxxn - compatibilizar as ações federal. estadual e municipal, públicas, 
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e 
sobreposições de funções, buscando ecónoinia e racionalização no uso dos recursos 
humanos,· finaneeirOs; fisicos, ·móveis e imóyeís; 
TITULO III - Da Constituição 
Art 5° -O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas 
competências, composto por quinze (IS) membros titulares e igual número de 
suplentes a saber: 
I ::.; três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal. 
II - um (1) docente e/óu especialista em educação indicado· pelo Poder 
Legislativo, não em exercício de mandato; · 
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino, 
indicados pela Secretaria Municipal de ,Educação, Culturà, Esporte e Lazer; 
IV - dois (2) representantes da Associação MunicipaÍ dos Professores-AMP. 
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal 
de ensino,. eleitos e indicados por seus pares; . 
V - um (1) representantecdos servidores administrativos, das escolas da réde 
pública municipal de ensino, .indicado por seu8 pares; 
VI • um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR; 
VII - um (1) representante, docent,e e/ou especialista em educaçã~, indicado 
pelo NRE/Pato Branco; , 
VIU - um ( 1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas 
do Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; · 
IX - um (1) representante, docente· e/ou especialista em educação, das escolas 
da rede de ensino p.;riicular, escolhido' .entre os três graus de ensino, indicado por ·1 seus pates; 
X • llm (l} representante, docente e/ou especialista em educação, da APP ~ 
Sindicato indicado iior seus pares. 
· XI - um (!) representante dos estudantes, indicado pelas entidades 
representativas do município. . · 
§ 1 º-.Após o processo eleitoral mterno da escolha, as entidades, oficiarão ao 
Executivo Municipal infoimando os .representantes; 
§ 2°- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e 
experiência em assúntos educacionais,: serão indicados ao Prefeito Municipal que 
os nomeará por:decreto: . ' ' 
Art. 6° - Os me1rtbros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida llma 
única reconduçijo, cessando.a cada 2 (dois) anos o mandato de um -!~rço :dos 
. conselheiros. 1 
·Art. 7°. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo 
do mandato do substituído. 
Art. s• -O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do 
termino nos seguintes casos: 
a) morte; 
b) renúncia; , 
c) ausência injustificada por mais de cinco (5)reuniões consecutivas; 
d) doença que exija o licenciamento pormais de seis'( 6) meses; 
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
f) condenação.por crime comum ou de responsabilidade. 
Art 9° - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o 
titular ou completará o mandato. 
Art. 10 -O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, represenfatividade· 
na composição e cqlegialidade nas decisões. 
· Art, 11 - ·O Conselho Municipal de Educação se organizará· intemamente·em 
Câmaras temáticas, cujo número, denominação. atribuições e composição serão 
previstos no Regimento Interno, ' 
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus p~a os cofres público~. 
sendo considerado como relevante serviço prestad9. ao Município,· 
Arl. 13 • .O Consellio terá dotação órçamelltâria própria, consignada no 
orçamento na Secie.taria Municipal de Educa9ão, Cultura; Esporte e Lazer. 
Art, 14 ~Os membros do Conselho M:unicipal d~ Educação - CME e respectivos 
suplentes , eleitos ou· indicados em suas instãncias. ou entidades, serão nomeados 
pelo Executivo Municipal, sempre ate a segunda semana do. niês de dezembro. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-s~-á de: 
I -'- Plenário; 
II - Presidência; 
··III - Secretaria Geral; 
IV - Comissões. . 
Art, 16 "-·serão.serviços auxiliares: 
I - Adminislrativo; 
II -Assessoria Téllnica. 
TITULO IV. Da Çonferê~ciaMunicipal de Educação 
Art. 17. Fie.à instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado 
de car~r deliberativo, irt:itância . de articulação com a sociedade composto por 
Delegados rep>esentantes das instituições educacionais, das organiza_ções 
ce>munitárias, sindicais e ptofissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Municípi9 que se reunirá a· cada dois anos, mediante Regimento 
Interno próprio. · ·. · · . · 
. ·. . . Art, .18' -A Coriferência Municipal de Educação será promovida e coordenada 
pel\), Conselho Municipal d.e Educação, com a colaboração da Comissão de Educação 
e Cultura da Câmara Municipal de Paio Branco e da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, EspÓrte .e Laz~r, ' 
· Art. 19 -A ConferênciaMµnicipal de Educação será convocada pelo Conselho 
Municipal de Éducação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da 
· realização. . . . 
§ 1•. Em .caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de 
Educação, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada 
por ltS das instituições regisiradas no ConselhO Municipal de Educação que 
· formarão Comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. 
§ 2º -A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação , . . . . 
Art. 20 - Os delegados da conferência Municipal de Educação serão eleitos· 
medí1'Jlt: reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, . 
sob.a órientaÇão do conselhó Munjcipal de Eduéação,. num perí~do de trinta (30) 
dias anteriores a data da Conferência, sendo garantida a participação de um (!) 
represent11nte delegado de: cada instituição/organização com direito a voz e voto. 
·, ·; ·· Parágràf'o.Único ·Somente serão aceitas as indicações~ represelltallte delegado 
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez(! O) dias anteriores a realiza\ilo 
da Confcrênéia, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho, 
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (1 O), serão 
indicados pelos respectivos Secretário~ Municip'ais e/ou Diretores de 
Departamentos, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dei Educação, no 
prazo de dez (1 O) dias anteriores à realização da Conferência. 
Art i2 -C0mpete a Conferência Municipal de Educação: ) 
a) avaliar a situação da Educação no Município; 
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no' biênio 
subseqüente aci da sua realização; · 
e) promover as discussões das políticas educacionais municipais; 
d) elaborar; aprovar e avaliar o Plan!' Municipal de Educação; 
e) aprovar o seu Regimento Interno; . ,. , 
t) aprov~ e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. 
TITULO V - Das Disposições Finais e Transitóriàs 
Art: 23 • Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias 
contados a partir da vigência desta lei, 'convocar as entidades mencionadas nos 
artigos anteriores a fim de se proceder ao encáminhamento das providencias 
necessárias à instalação do Conselho J\.1unicipa! de Educação - CME. 
· . Art, 24 ·O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da vigência desta lei. 
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 
sua instalação, ·elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. · 
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira no~eação dos conselheiros a ser 
efetivada nos termos desta lei, fica. dispensada a observância do prazo previsto no 
artigo 5°, dev.endo o mandato dos conselheiros corresponder ao período 
compreendido da data a nomeação ate a última semana de dezembro de 2002 . 
.Art. 27 -.Para realização da primeira eleição dos memoras indicados no Art. 5°, 
désta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal 
nomeará, átravés de ato próprio llma Comissão Especial, composta de, no máximo 1 O 
(dez) membros encarregada de coordenar \odo processo eleitoral. 
Art.' 28 ~ O Podem Executivo Municipal· deverá propiciar ·ao Conselho 
Municipal de Educação: CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo 
técnico, jurídico e administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento 
e condizente com a relevância das competências do Conselho e atribuições dos 
Conselheiros. · 
Art.'29 .-Esta Lei entra em vigor a partir'de lºdejaneiro de 2001, revogadas 
as disposiÇões em contrário. ' 
Esta. lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza 
· Dall 'Igna-PPB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de outubro 
de 2000. 
GILMAR LUIZ ARCARI - Pr·esidente 
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Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI Nº 1975 de 03 de outubro de 2000 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o 
artigo 117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos 
do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e 
composição, definidos nos termos desta lei. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato 
Branco/Pr, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição 
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena 
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino. 
TITULO! 
Dos Objetivos 
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação : 
I - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a 
legislação vigente; 
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder 
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil, 
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos, 
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes 
níveis; 
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais 
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer; 
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas 
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou €stabelecimento de ensino, 
oficial e particular, em todos os níveis; 
V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas 
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto 
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e 
desenvolvimento do ensino; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de 
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no 
Município; 
VII - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do 
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de 
educação; 
VIII - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para 
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos; 
IX - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa 
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços 
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo; 
X - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados 
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública; 
XI - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação 
Escolar. 
TITULO II 
Da Competência 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições : 
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano 
Municipal de Educação, a partir da Conferência Municipal de Educação; 
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas 
Educacionais; 
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão, 
repetência, aprovação e rendimento escolar. 
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das 
redes de Ensino atuante no Município; 
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais; 
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação, 
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração 
Pública Municipal; 
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual, 
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de 
Valorização do Magistério; 
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou 
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão 
professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários 
integrantes das Redes de Ensino do Município; 
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações 
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convênios 
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação 
técnica entre o Setor Público e outras instituições; 
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios 
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação; 
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades, 
estabelecendo normas comuns a serem observadas; 
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de 
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor 
como de sua implementação por meio de políticas; 
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas, 
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas; 
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes 
municipais, estaduais e federais; 
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério 
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, 
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários do Município; 
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos 
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias 
administrativas municipal; 
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de 
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de 
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho 
Estadual de Educação; 
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de 
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades 
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal; 
XXIII - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede 
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; 
XXIV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as 
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando 
o caráter nacional da educação; 
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município; 
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município, 
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando 
for o caso, às instâncias competentes; 
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal; 
XXVIII - manter intercâmbio com o demais colegiados; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
XXIX - promover a divulgação dos atos do Conselho Nacional Educação, Conselho 
Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbito do município; 
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, 
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; 
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário. 
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas, 
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições 
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros, 
fisicos, móveis e imóveis; 
TITULO III 
Da Constituição 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas 
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber: 
1 - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal. 
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo, 
não em exercício de mandato; 
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino, 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP, 
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de 
ensino, eleitos e indicados por seus pares; 
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede 
pública municipal de ensino, indicado por seus pares; 
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR; 
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo 
NRE/Pato Branco; 
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do 
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; 
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da 
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares; 
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares. 
XI - um ( 1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas 
do município. 
§ 1 º - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao 
Executivo Municipal informando os representantes; 
§ 2º- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e 
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por 
decreto. 
Art. 6° - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma 
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
rf~':~ t:~ 
Art. 7º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo 
do mandato do substituído. 
Art. 8º - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do 
término nos seguintes casos: 
a) morte; 
b) renúncia; 
c) ausência injustificada por mais de cinco (5) reuniões consecutivas; 
d) doença que exija o licenciameJ1to por mais de seis (6) meses; 
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
t) condenação por crime comum ou de responsabilidade. 
Art. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o titular 
ou completará o mandato. 
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na 
composição e colegialidade nas decisões. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em 
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no 
Regimento Interno. 
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município. 
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento 
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos 
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo 
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Geral; 
IV - Comissões. 
Art. 16 - Serão serviços auxiliares: 
I - Administrativo; 
II - Assessoria Técnica. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
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Estado do Paraná 
Vl&TO 
TITULO IV 
Da Conferência Municipal de Educação 
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados 
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a 
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio. 
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada 
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura 
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho 
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização. 
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação, 
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições 
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para 
organização e coordenação da Conferência. 
§ 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação . 
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos 
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação 
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da 
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada 
instituição/organização com direito a voz e voto. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado 
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (1 O) dias anteriores a realização da 
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. 
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (10), serão 
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante 
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (10) dias anteriores a 
realização da Conferência. 
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação: 
a) avaliar a situação da Educação no Município; 
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio 
subseqüente ao da sua realização; 
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
e) aprovar o seu Regimento Interno; 
C. Mun. dt I' ..... 
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f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. 
TITULO V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias 
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores 
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho 
Municipal de Educação - CME. 
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da vigência desta lei. 
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua 
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser 
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°, 
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação 
até a última semana de dezembro de 2002. 
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°, 
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal 
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 10 (dez) 
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral. 
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal 
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e 
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância 
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de outubro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 
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Atcari 
~ Presidente 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 26/2000 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 
117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e 
composição, definidos nos termos desta lei. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato 
Branco/Pr, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição 
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena 
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino. 
TITULO! 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° - São objetivos do Conselho Municipal de Educação : 
I - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a 
legislação vigente; 
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder 
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil, 
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos, 
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes 
níveis; 
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais 
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer; 
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas 
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou estabelecimento de ensino, 
oficial e particular, em todos os níveis; 
V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas 
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto 
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e 
desenvolvimento do ensino; 
VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de 
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no 
Município; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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Paraná 
Estado do Paraná 
VII - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do 
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de 
educação; 
VIII - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para 
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos; 
IX - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa 
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços 
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo; 
X - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados 
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública; 
XI - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação 
Escolar. 
TITULO II 
Da Competência 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições : 
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano 
Municipal de Educação, a partir da Conferência Municipal de Educação; 
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas 
Educacionais; 
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão, 
repetência, aprovação e rendimento escolar. 
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das 
redes de Ensino atuante no Município; 
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais; 
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação, 
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração 
Pública Municipal; 
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual, 
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de 
Valorização do Magistério; 
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou 
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão 
professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários 
integrantes das Redes de Ensino do Município; 
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações 
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convênios 
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação 
técnica entre o Setor Público e outras instituições; 
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios 
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação; 
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades, 
estabelecendo normas comuns a serem observadas; 
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de 
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor 
como de sua implementação por meio de políticas; 
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas, 
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas; 
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes 
municipais, estaduais e federais; 
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério 
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, 
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários do Município; 
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos 
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias 
administrativas municipal; 
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de 
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de 
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho 
Estadual de Educação; 
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de 
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades 
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal; 
XXIII - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede 
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; 
XXIV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as 
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando 
o caráter nacional da educação; 
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município; 
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município, 
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando 
for o caso, às instâncias competentes; 
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal; 
XXVIII - manter intercâmbio com o demais colegiados; ,// 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
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XXIX - promover a divulgação dos atos do Conselho Nacional Educação, Conselho 
Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbito do município; 
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, 
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; 
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário. 
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas, 
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições 
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros, 
físicos, móveis e imóveis; 
TITULO III 
Da Constituição 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas 
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber: 
I - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal. 
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo, 
não em exercício de mandato; 
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino, 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP, 
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de 
ensino, eleitos e indicados por seus pares; 
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede 
pública municipal de ensino, indicado por seus pares; 
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR; 
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo 
NRE/Pato Branco; 
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do 
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; 
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da 
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares; 
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares. 
XI - um (1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas 
do município. 
§ 1º - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao 
Executivo Municipal informando os representantes; 
§ 2º- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e 
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por 
decreto. 
Art. 6° - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma 
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná . 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
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Art. 7° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo 
do mandato do substituído. 
Art. 8º - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do 
término nos seguintes casos: 
a) morte; 
b) renúncia; 
c) ausência injustificada por mais de cinco (5) reuniões consecutivas; 
d) doença que exija o licenciamento por mais de seis (6) meses; 
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade. 
Art. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o titular 
ou completará o mandato. 
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na 
composição e colegialidade nas decisões. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em 
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no 
Regimento Interno. 
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município. 
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento 
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos 
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo 
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Geral; 
IV - Comissões. 
Art. 16 - Serão serviços auxiliares: 
I - Administrativo; 
II - Assessoria Técnica. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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TITULO IV 
Da Conferência Municipal de Educação 
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados 
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionai~ de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a 
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio. 
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada 
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura 
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho 
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização. 
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação, 
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições 
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para 
organização e coordenação da Conferência. 
§ 2° - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação . 
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos 
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação 
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da 
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada 
instituição/organização com direito a voz e voto. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado 
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (1 O) dias anteriores a realização da 
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. 
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (10), serão 
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante 
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (1 O) dias anteriores a 
realização da Conferência. 
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação: 
a) avaliar a situação da Educação no Município; 
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio 
subseqüente ao da sua realização; 
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
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d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
e) aprovar o seu Regimento Interno; 
f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. 
TITULO V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias 
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores 
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho 
Municipal de Educação - CME. 
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da vigência desta lei. 
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua 
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser 
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°, 
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação 
até a última semana de dezembro de 2002. 
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°, 
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal 
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 10 (dez) 
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral. 
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal 
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e 
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância 
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza 
Dall'Igna-PPB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2000 
A colega vereadora, Laurinha Luiza Dall Igna-PPB, através 
do Projeto de Lei em apreciação, pretende obter autorização legislativa 
para criar o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 
117 da Lei Orgânica Municipal. 
O Conselho Municipal de Educação é um órgão de caráter 
normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição 
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios 
constitucionais de plena autonomia e representatividade, coordenador 
do sistema municipal de ensino. 
Analisando a matéria esta comissão observa sua importância 
para o setor educacional, tendo como um dos seus objetivos que 
apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o 
Poder Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá 
contemplar a educação infantil, o ensino fundamental, médio, regular, a 
educação especial, educação de jovens e adultos, educação em tempo 
integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos 
diferentes níveis. 
A matéria encontra-se amparada legalmente e está apta a 
seguir sua tramitação. 
Portanto, emitimos parecer favorável a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de setembro de 2000. 
éí;/-6'1~ ;~~- fa￾Afonso Ferreira de Almeida- PMDB 
Membro 
=i~~ 7 elson Bertani-PSDB 
Presidente 
Roberto Carlos ~ Chioquetta-PPS 
Membro 
'~~,.~ d,~. _J!• ~ "' flct. : 
t:~-=1 Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2000 
Pretende a ilustre Vereadora subscritora do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Conselho Municipal de Educação 
do Município de Pato Branco, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, 
permanente, de composição colegiada e paritária, de forma a que sejam 
assegurados os princípios constitucionais de plena autonomia e representatividade, 
coordenador do sistema municipal de ensino. 
A proposição estabelece os objetivos, competência e constituição do Conselho 
Municipal de Educação, além de instituir ainda a conferência municipal de 
educação, órgão colegiado de caráter deliberativo, instância de articulação com a 
sociedade composto por delegados representantes das instituições educacionais, das 
organizações comunitárias, sindicais e profissionais de Pato Branco e dos Poderes 
Executivo e Legislativo do município que se reunirá a cada dois anos. 
A proposição encontra-se pautada na disposição contida no artigo 117 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema em questão, assim 
preceitua: 
"Art. 117 - O Poder Público Municipal criará o Conselho 
Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será 
regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representativa 
na sua composição de forma paritária entre os Poderes Executivo, Legislativo, 
técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que atendam a 
educação especial e representantes da sociedade organizada." 
A Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996), nos dispositivos abaixo transcritos, sobre o assunto assim se reporta: 
"Art. 11-0s municípios incumbir-se-ão de: 
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e aos planos 
educacionais da União e dos Estados;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
"Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão 
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas 
peculiaridades e conforme os seguintes princípios: 
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do 
projeto pedagógico da escola; 
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos 
escolares ou equivalentes." 
Pelo que se observa da composição do Conselho Municipal de Educação, dentro 
do possível, ficou assegurado na sua constituição a participação de representantes 
do Poder Executivo, técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que 
atendam a educação especial e representantes da sociedade organizada, conforme 
reza o artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
A matéria encontra-se amparada em preceitos legais pertinentes e está redigida 
dentro das normas de boa técnica legislativa, estando portanto apta a seguir sua 
regular tramitação. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 07 de agosto de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto 
de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 26/2000 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 
117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e 
composição, definidos nos termos desta lei. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato 
Branco/PR, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição 
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena 
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino. 
TITULO! 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação : 
I - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a 
legislação vigente; 
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder 
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil, 
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos, 
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes 
níveis; 
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais 
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer; 
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas 
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou estabelecimento de ensino, 
oficial e particular, em todos os níveis; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas 
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto 
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e 
desenvolvimento do ensino; 
VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de 
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no 
Município; 
VllI - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do 
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de 
educação; 
IX - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para 
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos; 
X - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa 
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços 
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo; 
XI - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados 
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública; 
Escolar. 
XII - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação 
TITULO Il 
Da Competência 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:. 
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano 
Municipal de Educação, a partir da Conferência Municipal de Educação; 
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas 
Educacionais; 
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão, 
repetência, aprovação e rendimento escolar. 
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das 
redes de Ensino atuante no Município; 
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais; 
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação, 
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração 
Pública Municipal; 
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual, 
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de 
Valorização do Magistério; 
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou 
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários 
integrantes das Redes de Ensino do Município; 
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações 
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino; 
XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convênios 
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação 
técnica entre o Setor Público e outras instituições; 
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios 
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação; 
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades, 
estabelecendo normas comuns a serem observadas; 
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de 
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor 
como de sua implementação por meio de políticas; 
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas, 
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas; 
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes 
municipais, estaduais e federais; 
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério 
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, 
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários do Município; 
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos 
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias 
administrativas municipal; 
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de 
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de 
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho 
Estadual de Educação; 
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de 
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades 
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal; 
XX.III - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede 
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; 
XX.IV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as 
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando 
o caráter nacional da educação; 
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município; 
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município, 
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando 
for o caso, às instâncias competentes; 
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XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal; 
XXVIII - manter intercâmbio com o demais colegiados; 
XXIX promover a divulgação dos atos do 
Conselho Nacional Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de 
Educação, no âmbito do município; 
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, 
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; 
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário. 
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas, 
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições 
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros, 
fisicos, móveis e imóveis; 
TITULO ill 
Da Constituição 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas 
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber: 
1 - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal. 
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo, 
não em exercício de mandato; 
Ili - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino, 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP, 
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de 
ensino, eleitos e indicados por seus pares; 
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede 
pública municipal de ensino, indicado por seus pares; 
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR; 
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo 
NRE/Pato Branco; 
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do 
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; 
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da 
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares; 
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares. 
XI - um ( 1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas 
do município. 
§ 1 º - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao 
Executivo Municipal informando os representantes; 
§ 2º - Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e 
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por 
decreto. 
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Art. 6º - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma 
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros. 
Art. 7° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo 
do mandato do substituído. 
Art. 8º - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do 
término nos seguintes casos: 
a) morte; 
b) renúncia; 
c) ausência injustificada por mais de cinco ( 5) reuniões consecutivas; 
d) doença que exija o licenciamento por mais de seis ( 6) meses; 
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
t) condenação por crime comum ou de responsabilidade. 
Art .. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o 
titular ou completará o mandato. 
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na 
composição e colegialidade nas decisões. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em 
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no 
Regimento Interno 
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município. 
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento 
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos 
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo 
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Geral; 
IV - Comissões. 
Art. 16 - Serão serviços auxiliares: 
I - Administrativo; 
II-Assessoria Técnica. 
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TITULO IV 
Da Conferência Municipal de Educação 
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados 
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a 
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio. 
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada 
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura 
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho 
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização. 
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação, 
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições 
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para 
organização e coordenação da Conferência. 
§ 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação . 
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos 
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação 
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da 
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada 
instituição/organização com direito a voz e voto. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado 
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (10) dias anteriores a realização da 
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. 
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (1 O), serão 
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante 
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (10) dias anteriores a 
realização da Conferência. 
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação: 
a) avaliar a situação da Educação no Município; 
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio 
subsequente ao da sua realização; . 
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais; 
d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
e) aprovar o seu Regimento Interno; 
t) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. 
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TITULO V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias 
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores 
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho 
Municipal de Educação - CME. 
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da vigência desta lei. 
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua 
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser 
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°, 
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação 
até a última semana de dezembro de 2002. 
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°, 
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal 
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 10 (dez) 
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral. 
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal 
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e 
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância 
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
APOIO: 
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JUSTIFICATIVA 
Conselho Municipal de Educação 
" ... uma civilização que não faz perguntas, que bane do seu 
campo de visão todo um mundo de inquietação, de crítica e 
de busca, é uma civilização estática, paralisada, imóvel.(. . .) 
É mais fácil governar um universo mudo e estático. " 
[Ryszard Kapuscinski] 
Parece-nos que atualmente há um grande entendimento nos diferentes setores da 
sociedade brasileira, de que o maior desafio para a superação da situação de subdesenvolvimento 
é garantir o acesso à educação pública buscando sua universalização, já que se constitui como 
direito de cidadania. Evidentemente, este "consenso expansivo" na sociedade é marcado por 
divergências, contradições, avanços e recuos, caracterizando um processo dialético que não 
esgotou-se com a aprovação da nova legislação educacional [E.C. 14 - Lei nº9.424 que 
regulamenta a E. C. 14 e Lei nº9.394 (LDB)] e os inúmeros decretos baixados pelo Executivo 
Federal, decorrentes das insuficiências e limites daquela. Não esgotou-se porque representa o 
resultado de uma correlação de forças momentânea e conjuntural, que pode ser alterada desde que 
acreditemos, de fato, que a democracia pode possibilitar a construção do chamado "poder 
popular". 
A nova legislação expressa a obrigatoriedade dos sistemas de ensino terem que 
definir "as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com 
as suas peculiaridades" Artigo 14 da LDB, seguindo os princípios estabelecidos neste mesmo 
artigo, que indica a participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar e local 
como condicionantes para este fim. 
Embora a nova LDB seja omissa na definição clara da necessidade e do papel dos 
Conselhos de Educação nas diferentes esferas de governo (sendo este um dos seus limites), no 
Art. 9º, § 1°, afirma que "na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação 
com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei ". 
No Art. 1 O, inciso I, diz que os "Estados incumbir-se-ão de organizar, manter e 
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino", logo em seguida, no 
Art. 11, inciso I, dispõe sobre a mesma responsabilidade no âmbito dos municípios que, também, 
devem "organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu sistema de ensino, 
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados", confirmando no Art. 
18, que os sistemas de ensino compreendem também os órgãos Municipais de Educação. 
Observamos que a Lei não se expressa claramente sobre os Conselhos, mas sim, sobre órgãos e 
instituições e delega para os respectivos sistemas de ensino a responsabilidade de definirem o seu 
sistema de gestão democrática. 
No município de Pato Branco, a Lei Orgânica do Município preconiza em seu Art. 
117: "O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e 
consultivo, que será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e 
representatividade na composição de forma paritária entre os Poderes Executivo, Legislativo, 
técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que atendam a educação especial e 
representantes da sociedade organizada". 
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O Conselho Municipal de Educação deve traçar as diretrizes da política municipal, 
acompanhar de perto o plano de aplicação de recursos, o funcionamento das instituições escolares 
do município e a relação entre orientações federal, estadual e municipal. ''Um papel importante é 
fazer o mapeamento das reais necessidades do município para definir as políticas de ação. 
Logo após a posse, o Conselho Municipal de Educação deve fazer o regimento 
interno e, em seguida, começar a esboçar as diretrizes gerais das políticas de ação do município. 
A competência para delegar atribuições ao Conselho Municipal de Educação, é 
privativa do Conselho Estadual de Educação, feita através de ato próprio; conforme determina a 
deliberação 009/95 de 09 de junho de 1995. 
Constituído o colegiado municipal, a delegação de competência e o 
reconhecimento, deverão ser solicitados com encaminhamento de diversos documentos conforme 
determina a resolução citada, ao Conselho Estadual de Educação. 
Evidentemente, não queremos fazer uma panacéia do Conselho Municipal da 
Educação, como única saída para os problemas da educação. No entanto, sabe-se que hoje, e mais 
do que nunca, a relação permanente das entidades representativas dos diversos setores do 
funcionalismo público com os demais setores da sociedade, particularmente com aqueles que se 
utilizam dos serviços públicos, deve ser parte de suas estratégias de ação, tendo em vista que a 
permanência das políticas públicas, bem como sua eficácia e qualidade interessam-lhes também. 
É necessário fugirmos à tentação de incorporarmos o sentimento comum na 
sociedade brasileira que ''Lei em nosso país é letra morta". Momentos históricos recentes 
demonstram-nos que com a sociedade mobilizada é possível operar mudanças significativas e 
que, para tanto precisamos ter políticas claras na relação com a sociedade e com a mídia, visando 
fortalecer nossa ação frente ao poder público. Assim, os diferentes Conselhos, constituídos 
democraticamente com a participação dos professores, alunos, pais, funcionários e demais 
segmentos envolvidos na defesa da escola pública e na valorização de seus profissionais, poderão 
se viabilizar como um dos espaços privilegiados para fazermos a disputa do projeto de escola que 
queremos. Pensamos que uma intervenção eficiente neste espaço é um dos caminhos para se 
travar um combate eficaz às ideologias neoliberal e da globalização na educação, as quais têm o 
objetivo de inibir qualquer possibilidade de resistências social às suas políticas. 
Neste sentido, coloca-se para os cidadãos comprometidos com a educ8:ção pública, 
gratuita e de qualidade para todos, o desafio de fazer valer os poucos avanços presentes na 
legislação vigente, que reconhecemos não ser as dos nossos sonhos, mas que com a nossa 
mobilização, poderá contribuir para mudar profundamente o conceito de gestão pública em nosso 
país. Algumas experiências já comprovaram que isso é possível e que uma mudança de rumo das 
políticas educacionais também dependerá da nossa capacidade de mobilização junto à sociedade. 
Essa briga valerá à pena, porque "é assim que o movimento se aperfeiçoa, perde as 
características de arbitrariedade, de "simbiose", se torna verdadeiramente independente, no 
sentido de que para ter determinadas conseqüências cria as premissas necessárias empenhando 
todas as suas forças" (Antonio Gramsci). 
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