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materia nº 29/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2000
Date 2000-03-28
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência.
native_id12505

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

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[)IARIO DO POVCJ 
'OXIV EDIÇÃO 2371 __J-------~-- ---
PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 16 E 17 DE SETEMBRO DE 2000 -······-----····-·· ------~--------
PREFEITURÀMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR 
LEI Nº 1.961 
DATA: 04 DE SETEMBRO DE 2000 
Súmula: Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ aprovou e eu Prefeito Municipal 
sahciono a seguinte Lei: . · 
Art. lº· Fica instituido o Programa Mwticipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência. a ser executado em caráter pennanente e em desenvolvimento progressivo. 
Art. 2º - São objetivos do Prelgrailla instituido pelo artigo anterior: 
I - implantar e implementar projetos e medidas de atendim~nto às necessidades básicas 
e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de saúde, educação, trabalho, transportes, 
cultura, esporte e lazer~ 
II' - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências condições 
de ui.tegração na vida comunitária, envolvend~ ·os Poderes PUblicos Municipais, Estaduais e 
entidades da sociedade civil; · 
III - desenvolver ações que estàbéleçam condiçõ'e_s de prevenção de deficiências 
envolvendo os Poderes Públicos Mmticipais, Estaduais-e entidades da sociedade civil~ 
Art. 3º - O Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, nos 
mOides dos objetivos eStabelecido's no artigo anteriof, será executado de forma conjlUlta e 
integrada, nos pos da sua regulamc::ntação. 
§ lº. As dotações financeiras para execução deste Programa, seriio. oriundas de verbas pitblicas, 
ou de convêtúos celebrados pelo Poder Executivo Mumcipal, nos teimos da Legislação em vigor. 
§ 2º • Para a execução do programa é facultada a criação de um Fllildo Financeiro. 
§ '!' - A origem das dotações do Fundo citado no parágiafo anterior-sera estabelecida em lei. 
Art. 4º - ô Programa será coordenado pelo Consellio Mmticipal de Saúde de Pato Brancd. 
Art. 5º - O Poder Exeçutivo Mmticipal estabelecerá na regulamentação desta lei, as 
secretarias e respectivos órgãos que participarão da execução do programa, confonne 
atribuiçõe~ próprias deste organismos. . 
Art. 6º. O Ministério Público do Estado sera convidado a participar do Programa, no âmbito 
de suas atribuições, no sentido de garantir os direitoSi_ assegurados aos portadores de deficiência. 
Art. 7'. O Poder Executivo Municipal regulamentara estale~30(trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Lei decorrê de Projeto de Lei de (\Utoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins. 
Gabinete do Prefeito Mtmicipal de Pato Branco em, 04 de setembro de 2000. 
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal .. 
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PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
RECEBIDA EM: 28 de março de 2000 
Nº DO PROJETO: 29/2000 
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência 
AUTOR: vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de março de 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de agosto de 2000 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências 
Ausente os vereadores Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB e Orceli 
Alves Martins-PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de agosto de 2000 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de agosto de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 549/2000 
LEI Nº: 1961de04 de setembro de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2368 do dia 13 de setembro de 2000 
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'V EDIÇÃO 2368 
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;C.MUft.d•P~l 1 l'l•. ~-· -33.·--··-·-
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IODO POVO 
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, I3 DE SETEMBRO DE 2000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR 
LEINº 1.961 
DATA: 04DE SETEMBRO DE 2000 
Súnlula: Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. 
A Câmara Municipal de Palo Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência, a ser executado em caráter _pennanente e em desenvolvimento progressivo. 
Art. 2° - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior: 
1 • implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades bàsicas 
e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de saúde, educação, trabalho, transportes, 
cultura, esporte e lazer; · 
II - promover medidas destinadas a assegtirar aOs portadores de deficiências condições 
de integração na vida comunitária. en,volvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da sociedade civil~ 1 
III - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiências 
envolvendo os Poderes Públicos Mwtlcipais, Estaduais e entidades da sociedade civil~ 
Art. 3º • O Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, nos 
moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anteriór, será executado de forma conjunta e integrada, nos tennos da sua regulamentação. 
§ 1° - As dotações financeiras para execução deste Programa, serão oriundas de 
verbas públicas, ou de convênios celebrados pelo Poder Executivo Mwticipal. nos termos da 
Legislação em vigor. 
§ 2° - Para a execução do Programa e facultada a criação de um Fundo Financeiro. 
§ 3° - A origem das dotações do FWldo eitado no paràgrafo anterior será estabelecida em lei. 
Art. 4" - O Programa serà coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Pato Branco. 
Art. 5° - O Poder Executivo Mwricipal estabelecerá na regulamentação desta lei, as 
secretarias e respectivos órgãos que participarão da exe~ução do programa, coÍl.fonne 
atribuições próprias deste organismos. . 
Art. 6° - O Ministério Público do Estado serà convidado a participar do Programa, no 
âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos portadores de deficiência. 
Art. 7' • O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Mwricipal de Pato Branco em, 04 de setembro de 2000. 
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Atenção à 
Pessoa Portadora de Deficiência. 
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Pessoa 
Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento 
progressivo. 
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior: 
1 - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às 
necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de saúde, educação, 
trabalho, transportes, cultura, esporte e lazer; 
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de 
deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos 
Municipais, Estaduais e entidades da sociedade civil; 
m - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de 
deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da sociedade 
civil; 
Art. 3º - O Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência, nos moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado de forma 
conjunta e integrada, nos termos da sua regulamentação. 
§ 1 º - As dotações financeiras para a execução deste Programa, serão 
oriundas de verbas públicas, ou de convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal, nos 
termos da Legislação em vigor. 
§ 2º - Para a execução do programa é facultada a criação de um Fundo 
Financeiro. 
§ 3º - A origem das dotações do Fundo citado no parágrafo anterior será 
estabelecida em lei. 
de Pato Branco. 
Art. 4º - O Programa será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá na regulamentação 
desta lei, as secretarias e respectivos órgãos que participarão da execução do programa, conforme 
atribuições próprias destes organismos. 
Art. 6º - O Ministério Público do Estado será convidado a participar do 
Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos 
portadores de deficiência. 
. , . Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, 30 (trinta) 
dias apos a sua pubhcação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.- ··-····-"''·---·, .. ~..,,-" .... ~-· .. ~, ...... -,.~ 
O. Mun, dt I'. BOI. f 
1'11. N.1_35~- I .. ~ _J -~· . .,,,,~r!L.,~ Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
Com o Projeto · de Lei em tela, vereador Carlos Roberto 
Gonçalves Lins-Pf, busca apoio do douto Plenário para instituir o 
Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. 
Sabemos que "é dever da familia, da sociedade e do Município 
assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, exploração, crueldade e opressão, 
visando a sua integração comunitária", conforme consta no artigo 188 da 
Lei Orgãnica Municipal. 
•" Desnecessário se faz maiores comentários à respeito do 
assunto, uma vez que a integração comunitária ê direito de todos, 
principalmente das pessoas portadoras de deficiência. 
Diante do exposto, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL, a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2000. 
,,...., 
1
. !', 
\\ 1 \ \ Afonso Ferreira de Almeida - PMDB 
\ 1\ '. \ Membro 
; \ ·. \ ' 
'~~· Carlos R~k~o ~:çalves Lins - PI' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
Pretende o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, através do 
Projeto de Lei em apígrafe, obter autorização legislativa para instituir o Programa 
Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. 
Após análise da matéria, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL 
a sua tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 07 de agosto de 2000. 
d~ Afonso Ferreira de Almeida- PMDB 
Relator 
Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
ê:b .. ) 
l'l•. N.I 33 . 4V\'Q\ . VISTO 
·-~-e:.:.:::.-.. 
'Pa/'U/U .. Estado do Paraná 
- " COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o vereador 
Carlos Roberto Gonçalves Uns-PT, obter autorização legislativa para 
instituir o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência. 
Um dos objetivos do Programa é promover medidas 
destinadas a assegurar aos portadores de deficiências condições de 
integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos 
Municipais, Estaduais e entidades da sociedade civil. 
A integração na vida comunitária é vital para todos, portanto 
esta Comissão, após analisar a matéria observando sua importância, 
emite parecer favorável a tramitação e aprovação da mesma. 
\ É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08. de agosto de 2000. 
\ 
-----·-----------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
VISTO Câmara ;tfunícípal de Pato zrrrcv-~J 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/2000 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir Programa Municipal de 
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. 
Em termos gerais, a proposição estabelece as diretrizes básicas de atuação do Poder 
Público Municipal, voltada às pessoas portadoras de deficiência. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, nos · 
dispositivos abaixo transcritos, assim prescreve: 
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e com a 
participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da Constituição 
do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender à família, à 
criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, buscando seu 
desenvolvimento integral." 
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do Município 
assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, exploração; crueldade e opressão, visando à sua integração 
comunitária." 
Em síntese, os diplomas legais acima transcritos, quanto a sua essência, repetem 
disposições contidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do 
Paraná, que tratam a respeito do tema em questão. 
A matéria encontra ainda amparo na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que 
dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de 
deficiência, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 
1.999. (legislação anexa) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
.- ____ ,.l 
~ VISTO 
C Mun. CI. • r. ac.. í 
.N.• ~-j 
Câmara ;tfunícípal de Tato Biaiicó 
Dispõe ainda a proposição, que para a execução do programa municipal de atenção 
a pessoa portadora de deficiência é facultada a criação de um Fundo Financeiro. 
Caso o Poder Público Municipal opte pela implementação referido fundo 
financeiro, deverá inicialmente observar se há previsão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei de Orçamento anual, para efetivá-lo. 
Verificando o regulamento da Lei nº 7.853/89, entendo que os objetivos do aludido 
programa, consignado especialmente no inciso 1 do artigo 2º do Projeto, poderiam 
ser ainda mais abrangentes, conforme consta da supra citada legislação, incluindo￾se ao mesmo, ações nas áreas de edificação pública, habitação e amparo à infância 
e à maternidade, visando propiciar o bem-estar social e econômico. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que a nível local existe a Lei nº 1.408, de 12 de 
dezembro de 1.995, que criou Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas 
ao Portador de Deficiência denominado "Cidade Para Todos", sendo que as 
determinações nelas contidas, em pouquíssimos casos foram colocados em prática 
pelo Poder Público Municipal. 
Tanto a legislação vigente como o Projeto de Lei em apreço não se conflitam, e sim 
se complementam, entre si, estando desta forma, em nosso entender, a referida 
proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 03 de agosto de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de 
------·----·· 
e. Mun. dt P. Bce. ' 
Wl1. N.• _. 30 - ~ 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
O vereador CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS-PT, 
abaixo assinado, apresenta para apreciação do douto plenário desta Casa de Leis, o 
seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
Súmula: "Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa 
Portadora de Deficiência" 
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora 
de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo. 
Art. 2° - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior: 
1 - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades 
básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas da saúde, educação, trabalho, 
transportes, cultura, esporte e lazer; 
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências 
condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais, 
Estaduais e entidades da sociedade civil; 
III - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de 
deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da 
sociedade civil; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado d"o Paraná 
Art. 3° - o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, 
nos moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado de forma conjunta 
e integrada, nos termos da sua regulamentação. 
Parágrafo 1 º - As dotações financeiras para a execução deste Programa, serão 
oriundas de verbas públicas, ou de convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal, 
nos termos da Legislação em vigor. 
Parágrafo 2º - Para a execução do programa é facultada a criação de um Fundo 
Financeiro. 
Parágrafo 3° - A origem das dotações do Fundo citado no parágrafo anterior 
será estabelecida em Lei. 
Art. 4° - O Programa será coordenado pelo Conselho Municipal da Saúde de 
Pato Branco. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, estabelecerá na regulamentação desta 
Lei, as Secretarias, e respectivos órgãos que participarão da execução do Programa, 
conforme atribuições próprias destes organismos. 
Art. 6º - O Ministério Público do Estado será convidado a part1c1par do 
Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos 
portadores de deficiência. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, 30 dias após a 
sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
çalves Lins 
Ve eador-PT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Tato 
Estado do Paraná 
Justificativa Projeto de Lei 29/2000 
1 C.'Hiun. d• r. De•-! 
1. 
~N.• ___ :. 1 .egM\..., 
VISTO . . ~·~ 
ranco 
A criação do Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência, visa a implantação e execução de projetos e medidas de atendimento 
às necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de 
saúde, educação, trabalho, transportes, cultura, esporte e lazer. Este programa a 
nível municipal, irá tentar suprir as necessidades dos portadores de deficiência 
que não podem ou não tem condições de freqüentar uma APAE - Associação de 
Pais e Amigos do Excepcional, uma classe especial ou outra entidade assistencial. 
Existem muitas carências em nosso município, com relação à dificuldade de 
integrar uma pessoa portadora de deficiência na comunidade, como por exemplo, 
programas que incentivem o esporte à paraplégicos ou tetraplégicos, ou os 
problemas enfrentados no dia-a-dia por essas pessoas, como rampas nos 
transportes coletivos, meio-fios, adaptação em entradas e portas de bancos, 
prefeitura, igrejas e outros locais. E oportuno lembrar que muitas vezes os 
portadores de deficiência ficam em "segundo plano", quando se trata de priorizar o 
atendimento e os recursos utilizados para os problemas sociais. É visível que 
quando são executados projetos para atender a área social, todos são para 
pessoas ditas "normais", ou seja, àquelas que não possuem nenhum tipo de 
deficiência, seja ela física, mental, visual ou auditiva. 
Além da discriminação existente na sociedade, as dificuldades enfrentadas 
pelas pessoas portadoras de deficiência são inúmeras, por isso a importância de 
um programa que assegure os direitos aos portadores de deficiência do nosso 
município. Há dez anos e cinco meses foi criada a Lei de Política Nacional para a 
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, o Brasil parece ignorar os direitos 
desses cidadãos à educação, ao transporte e ao bem-estar econômico. A demora 
na regulamentação da lei, que só saiu em dezembro do ano passado, é uma pista 
do quanto ainda será preciso esperar para que a teoria vire prática. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505•030 Pato Branco Paraná 
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i e. Mun. li• ,. . l!Sce. t 
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
WH.N.•;;. l B~!" 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 29/2000 
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Atenção à 
Pessoa Portadora de Deficiência. 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Pessoa 
Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento 
progressivo. 
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior: 
I - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às 
necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de saúde, 
educação, trabalho, transportes, cultura, esporte e lazer; 
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de 
deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos 
Municipais, Estaduais e entidades da sociedade civil; 
m - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de 
deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da sociedade 
civil; 
Art. 3° - O Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência, nos moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado de 
forma conjunta e integrada, nos termos da sua regulamentação. 
§ 1 ° - As dotações financeiras para a execução deste Programa, 
serão oriundas de verbas públicas, ou de convênios celebrados pelo Poder Executivo 
Municipal, nos termos da Legislação em vigor. 
§ 2° - Para a execução do programa é facultada a criação de um 
Fundo Financeiro. 
§ 3° - A origem das dotações do Fundo citado no parágrafo anterior 
será estabelecida em lei. 
Art. 4° - O Programa será coordenado pelo Conselho Municipal de 
Saúde de Pato Branco. 
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal estabelecerá na 
regulamentação desta lei, as secretarias e respectivos órgãos que participarão da execução 
do programa, conforme atribuições próprias destes organismos. 
Art. 6° - O Ministério Público do Estado será convidado a participar 
do Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados 
aos portadores de deficiência. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, 30 
(trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;uunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Gil.mar Luiz Arcari 
f -~--------·=·§· C. Mun. de P. Ice. 
11'1•. N.I • .2.b __ 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. l:~=~~-J 
O Vereador infra-assinado, CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS 
- PT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer seja oficiado à 
Senhora Liana Terezinha Steffen - Diretora da APAE - Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais de Pato Branco, e à Senhora Eli Terezinha R. Santos, 
Diretora da Escola Municipal Rocha Pombo - Ensino de 1 º Grau, enviando 
cópia do Projeto de Lei nº 29/2000, de autoria do vereador proponente, que 
institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, 
para conhecimento e solicitando que as mesmas enviem a esta Casa de Leis 
sua opinião sobre o assunto. 
Nestes termos; pede deferimento. 
Pato Branco, 31 de março de 2000. 
Gonçalves Lins 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a 
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 
consolida as normas de proteção, e dá outras providências 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere 
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 
n2 7.853, de 24 de outubro de 1989, 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 12 A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de 
Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que 
objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das 
pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 22 Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à 
pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, 
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao 
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à 
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à 
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, 
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
Art. 32 Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 
1 - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função 
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o 
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser 
humano; 
li - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante 
um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter 
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e 
Ili - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de 
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios 
ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa 
receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e 
ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. 
Art. 42 É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra 
nas seguintes categorias: 
1 - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função 
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, 
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o 
desempenho de funções; 
li - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas 
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: 
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve; 
b) de 41 a 55 db- surdez moderada; 
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada; 
d) de 71 a 90 db - surdez severa; 
e) acima de 91 db - surdez profunda; e 
f) anacusia; 
Ili - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no 
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela 
de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações 
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 
a) comunicação; 
b) cuidado pessoal; 
c) habilidades sociais; 
d) utilização da comunidade; 
e) saúde e segurança; 
f) habilidades acadêmicas; 
g) lazer; e 
h) trabalho; 
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. 
CAPÍTULO li 
Dos Princípios 
Art. 52 A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de 
Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos 
Humanos, obedecerá aos seguintes princípios; 
1 - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de 
modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no 
contexto sócio-econômico e cultural; 
li - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais 
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de 
seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam 
o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e 
Ili - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber 
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos 
que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. 
CAPÍTULO Ili 
Das Diretrizes 
Art. 62 São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência: 
1 - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da 
pessoa portadora de deficiência; 
li - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e 
privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a 
implantação desta Política; 
Ili - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas 
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à 
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à 
assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao 
lazer; 
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as 
fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades 
representativas; 
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de 
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação 
no mercado de trabalho; e 
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora 
de deficiência, sem o cunho assistencialista. 
CAPITULO IV 
Dos Objetivos 
Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência: 
1 - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de 
deficiência em todos o~ serviços oferecidos à comunidade; 
li - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados 
nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, 
edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, 
visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas 
causas e à inclusão social; 
Ili - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento 
das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência; 
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora 
de deficiência; e 
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento 
especializado e de inclusão social. 
CAPÍTULO V 
Dos Instrumentos 
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência: 
1 - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que 
tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de 
deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; 
li - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente 
atendimento da pessoa portadora de deficiência; 
Ili - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de 
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos 
órgãos e nas entidades públicos e privados; 
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa 
portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de 
equipamentos; e 
V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa 
portadora de deficiência. 
CAPÍTULO VI 
Dos Aspectos Institucionais 
Art. 92 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e 
finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à 
pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício 
de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. 
Art. 1 O. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta 
e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e 
programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho 
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE. 
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão 
superior de deliberação colegiada, compete: 
1 - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da 
Pessoa Portadora de Deficiência; 
li - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais 
de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa 
portadora de deficiência; 
Ili - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução 
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; 
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência; 
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos 
da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria 
da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; 
VI 1 - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; 
VI 11 - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para 
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - COROE; 
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência; e 
X - elaborar o seu regimento interno. 
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de 
instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e 
o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. 
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da 
Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se 
refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva 
atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa 
portadora de deficiência. 
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema 
descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. 
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de 
Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração 
Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram 
às pessoas portadoras de deficiência. 
§ 12 No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à 
COROE: 
1 - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações 
governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de 
deficiência; 
li - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para 
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as 
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providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de 
caráter legislativo; 
Ili - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal 
dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; 
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da 
liberação dos recursos respectivos; 
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério 
Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações 
destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência; 
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações 
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7 .853, 
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção; 
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos 
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política 
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e 
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões 
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização 
da sociedade. 
§ 2º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a COROE deverá: 
1 - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades 
interessadas; e 
li - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades 
privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência. 
CAPÍTULO VII 
Da Equiparação de Oportunidades 
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal 
prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os 
seguintes serviços: 
1 - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das 
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar 
sua atividade laboral, educativa e social; 
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11 - formação profissional e qualificação para o trabalho; 
Ili - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão 
dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e 
IV - orientação e promoção individual, familiar e social. 
Seção 1 
Da Saúde 
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto 
deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo 
de outras, as seguintes medidas: 
1 - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento 
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do 
parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao 
controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do 
metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras 
doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças 
crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes; 
li - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes 
domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento 
de programa para tratamento adequado a suas vítimas; 
Ili - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e 
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao 
atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, 
articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; 
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos 
estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado 
tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; 
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de 
deficiência grave não internado; 
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa 
portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e 
que lhes ensejem a inclusão social; e 
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e 
das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e 
estratégias de reabilitação baseada na comunidade. 
, ., 
§ 1 º Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e 
medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam 
ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou 
derivação em outras incapacidades. 
§ 2º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada 
por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios 
e serviços. 
§ 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de 
deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no 
campo da saúde. 
Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta 
deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de 
severidade. 
§ 1º Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com 
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance 
o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios 
de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a 
compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar 
ajustes ou reajustes sociais. 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente 
redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional 
terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para 
corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este 
constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social. 
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa 
portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras 
e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o 
atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão 
da pessoa portadora de deficiência. 
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os 
elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais 
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o 
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da 
mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. 
Parágrafo único. São ajudas técnicas: 
1 - próteses auditivas, visuais e físicas; 
li - órteses que favoreçam a adequação funcional; 
Ili - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da 
pessoa portadora de deficiência; 
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente 
desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; 
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para 
facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; 
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a 
sinalização para pessoa portadora de deficiência; 
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, 
capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência; 
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria 
funcional e a autonomia pessoal; e 
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia. 
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o 
provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e 
funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional 
e no controle das lesões que geram incapacidades. 
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as 
distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a 
pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de 
sua personalidade. 
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos 
aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde 
a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que 
possa originá-la. 
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência 
em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a 
esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades. 
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, 
com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir 
informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades. 
Seção li 
Do Acesso à Educação 
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e 
adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de 
outras, as seguintes medidas: 
1 - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos 
públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se 
integrar na rede regular de ensino; 
li - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como 
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os 
níveis e as modalidades de ensino; 
Ili - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições 
especializadas públicas e privadas; 
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em 
estabelecimentos públicos de ensino; 
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao 
educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres 
nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e 
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos 
aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda 
escolar e bolsas de estudo. 
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a 
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede 
regular de ensino para educando com necessidades educacionais 
especiais, entre eles o portador de deficiência. 
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, 
dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino 
considerados obrigatórios. 
§ 3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação 
infantil, a partir de zero ano. 
§ 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a 
adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas 
individualizadas. 
§ 5º- Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino 
deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade. 
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições 
de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma 
transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que 
está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas 
exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder 
satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando 
necessário ao bem-estar do educando. 
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar 
atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado 
nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de 
sua inclusão ou manutenção no processo educacional. 
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de 
provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno 
portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das 
provas, conforme as características da deficiência. 
§ 12 As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do 
processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de 
ensino superior. 
§ 2º- O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá 
instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus 
currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora 
de deficiência. 
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino 
fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à 
educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe 
proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. 
§ 12 A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será 
oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em 
instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. 
§ 22 As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional 
deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à 
pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua 
capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. 
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a 
propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e 
sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente 
associados a determinada profissão ou ocupação. 
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional 
expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão 
equivalente terão validade em todo o território nacional. 
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se 
necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades 
da pessoa portadora de deficiência, tais como: 
1 - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento 
e currículo; 
li - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e 
profissionais especializados; e 
Ili - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, 
ambientais e de comunicação. 
Seção Ili 
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional 
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime 
Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e 
reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e 
progredir profissionalmente. 
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo 
orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da 
identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente 
de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de 
trabalho e participar da vida comunitária. 
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar 
dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de 
deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que 
possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha 
perspectivas de obter, conservar e nele progredir. 
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes 
serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as 
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base 
em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar: 
1 - educação escolar efetivamente recebida e por receber; 
li - expectativas de promoção social; 
Ili - possibilidades de emprego existentes em cada caso; 
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e 
V - necessidades do mercado de trabalho. 
Seção IV 
Do Acesso ao Trabalho 
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa 
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao 
sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. 
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento 
do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a 
contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867. de 10 de 
novembro de 1999. 
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de 
deficiência: 
1 - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da 
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de 
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a 
possibilidade de utilização de apoios especiais; 
li - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da 
legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de 
procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e 
Ili - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação 
de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou 
em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e 
pessoal. 
§ 12 As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, 
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os 
incisos li e Ili, nos seguintes casos: 
1 - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou 
privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e 
li - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de 
habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em 
oficina protegida de produção ou terapêutica. 
§ 22 Consideram-se. procedimentos especiais os meios utilizados para a 
contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória 
ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, 
horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho 
adequado às suas especificidades, entre outros. 
§ 32 Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as 
ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam 
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou 
mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as 
barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização 
de suas capacidades em condições de normalidade. 
§ 42 Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em 
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de 
assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de 
habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, 
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica 
e pessoal relativa. 
§ 52 Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em 
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de 
assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de 
atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e 
adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, 
não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de 
trabalho ou em oficina protegida de produção. 
§ 62 O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente 
e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não 
caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de 
avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da 
pessoa. 
§ 72 A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou 
contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o 
tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores 
portadores de deficiência colocados à disposição do tomador. 
§ 82 A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá 
promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de 
prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, 
bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se 
manifestem outras incapacidades. 
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a 
preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da 
Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência 
habilitada, na seguinte proporção: 
1 - até duzentos empregados, dois por cento; 
li - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; 
Ili - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou 
IV - mais de mil empregados, cinco por cento. 
§ 12 A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, 
quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa 
dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente 
poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições 
semelhantes. 
§ 22 Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que 
concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou 
tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida 
por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério 
da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão 
de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
§ 32 Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada 
aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou 
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. 
§ 42 A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 22 e 32 
deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do 
sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste 
artigo. 
§ 52 Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática 
de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir 
procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de 
empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de 
acompanhamento do disposto no caput deste artigo. 
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se 
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais 
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência de que é portador. 
§ 12 O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade 
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o 
percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. 
§ 22 Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior 
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro 
número inteiro subseqüente. 
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento 
de: 
1 - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e 
exoneração; e 
li - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena 
do candidato. 
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: 
1 - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à 
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; 
li - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; 
Ili - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio 
probatório, conforme a deficiência do candidato; e 
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no 
ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da 
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da 
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa 
da deficiência. 
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa 
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da 
Administração Pública Federal direta e indireta. 
§ 12 No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite 
de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no 
prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que 
necessita para a realização das provas. 
§ 22 O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional 
para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa 
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua 
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. 
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições 
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de 
condições com os demais candidatos no que concerne: 
1 - ao conteúdo das provas; 
li - à avaliação e aos critérios de aprovação; 
Ili - ao horário e ao local de aplicação das provas; e 
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas 
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a 
dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes 
últimos. 
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência 
de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e 
. atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e 
três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. 
§ 12 A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: 
1 - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; 
li - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a 
desempenhar; 
Ili - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do 
ambiente de trabalho na execução das tarefas; 
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros 
meios que habitualmente utilize; e 
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. 
§ 22 A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as 
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio 
probatório. 
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do 
candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei 
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação 
profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do 
Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR. 
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para 
pessoa portadora de deficiência terão como objetivos: 
1 - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o 
direito a receber uma formação profissional adequada; 
li - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa 
portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e 
Ili - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação 
geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de 
deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do 
progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e 
econômica. 
Seção V 
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer 
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer 
dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste 
Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes 
medidas: 
1 - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de 
comunicação social; 
li - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: 
a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de 
prêmios no campo das artes e das letras; e 
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora 
de deficiência; 
Ili - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada 
um e o lazer como forma de promoção social; 
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas 
entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas; 
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos 
estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade; 
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora 
de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de 
ensino públicas e privadas; 
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com 
informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e 
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou 
com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras 
acessíveis e de serviços adaptados de transporte. 
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, 
entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa 
portadora de deficiência. 
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, 
inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão 
facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a 
possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais. 
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, 
devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos 
deste Decreto. 
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva 
de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de: 
1 - desenvolvimento de recursos humanos especializados; 
li - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, 
estaduais e locais; 
Ili - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e 
informação; e 
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações 
desportivas e de lazer. 
CAPITULO VIII 
Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados 
Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem 
dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e 
adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: 
1 - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a 
educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na 
habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação 
profissional; 
li - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de 
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da 
pessoa portadora de deficiência; e 
Ili - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as 
áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de 
deficiência. 
CAPÍTULO IX 
Da Acessibilidade na Administração Pública Federal 
~ Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e 
indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização 
dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de 
barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de 
novas barreiras. 
* Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se: 
1 - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, 
das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos 
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
li - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, 
a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, 
classificadas em: 
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e 
nos espaços de uso público; 
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos 
edifícios públicos e privados; 
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte 
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por 
intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de 
massa; 
Ili - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que 
temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de 
relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo; 
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de 
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, 
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação 
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que 
materializam as indicações do planejamento urbanístico; e 
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da 
edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque 
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de 
sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, 
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. 
* Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e 
equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso 
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem 
acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, 
ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de 
lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da 
Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os 
seguintes requisitos de acessibilidade: 
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a 
estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total 
das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, 
garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de 
pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de 
desenho e traçado segundo as normas da ABNT; 
li - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre 
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a 
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acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida; 
Ili - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e 
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o 
exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade; 
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua 
porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da 
ABNT; e 
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada 
gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que 
possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
~ Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, 
aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços 
reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares 
específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive 
acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a 
facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. 
* Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no 
prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover 
as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas 
existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam 
sob sua administração ou uso. 
CAPÍTULO X 
Do Sistema Integrado de Informações 
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos 
Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações 
sobre Deficiência, sob a responsabilidade da COROE, com a finalidade de 
criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a 
situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o 
estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. 
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e 
informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os 
censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita 
colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para 
pessoas portadoras de deficiência. 
CAPÍTULO XI 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas 
diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da 
COROE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na 
Área das Deficiências. 
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos 
Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de 
cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a: 
1 - implementar programa de formação profissional mediante a concessão 
de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com 
vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e 
li - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo 
parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência. 
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo 
será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir 
indicados: 
1-CORDE; 
li - CONADE; 
Ili - Ministério do Trabalho e Emprego; 
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência 
e Assistência Social; 
V - Ministério da Educação; 
VI - Ministério dos Transportes; 
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e 
VIII - INSS. 
Art. 58. A COROE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade 
em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a 
remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a 
locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nºs 93.481, de 29 de outubro de 
1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 
3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2° do art. 141 do Regulamento da 
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048. de 6 de maio de 1999, 
e o Decreto nº e 3.076. de 1° de junho de 1999. 
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 1782 da Independência e 1112 da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

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