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PROJETO DE LEI Nº 30/2000
RECEBIDA EM: 28 de março de 2000
Nº DO PROJETO: 30/2000
SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias
AUTOR: vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de março de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
05 de junho de 2000, aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de junho de 2000, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente Afonso Ferreira de Almeida -PMDB
' ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA ..
•
,..
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 08 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 428
LEI N°: 1937 de 21 de junho de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2318 do dia 02 de julho de 1999
)IÁRIO DO POVO
7V EDIÇÃO 2318 PATO BRANCO, DOMINGO, 2 DE JULHO DE 2000
PREFEITURA MUNICIPAL,DE PATO BRANCO - PR
LEI Nº•l.937
DATA: 21 DE JUNHO DE.2000
Sú~ula: Cria o Programa Municipal de Horta$. Comunitárias e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
, Art. 1°. Fica criado, no âmbitó do Município de Pato Branco. o P,rogranv
de Hortas Comunitárias, destinado.ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas
medicinais. visando não somente ao abastecimento.de·escolas .municipais,
creches. asilos. e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação
junto aos setores carentes da população pato-branquense, como também ao
atendimento alimentar ás comunidades periféricas, por 'meio de
comercialização.
Art. 2°. O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será
desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Mei.o
Ambiente. em áreas públicas e privadas desocµpadas e ociosas, além de
terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ~nsino.
Art. 3° . O Poder Executivo deverá, após levantamento dos terrenos
privados localizados no município. celebrar termos contratuais com praz~s
determinados para uso dos referidos bens imóveis, ·para fins preconizados
nesta lei.
Art. 4° . No que diz respeito ao cultivo de hortas em. terrenos das
escolas públicas municipais, deverá a .secretaria Municipal de Agricultura,
celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Esporte
e Lazer, não ficando, porém. impedida de celebrá-los com outros órgãos da
administração federal e estadual. objeti\'ando a execução do presente programa.
Art. 5° O Poder Executivo ?vfuniCipaJ deverá adotar providências ·no
sentido de que. princípios básiéos de agricultura sejam incluídos no contelldo
de algumas disciplinas es~o1áres. a crit~rio do órgão competente, com a
finalidade de despertar· na consciência do educando. a importância da' atividade
agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da
p,ppulação.
ArL 6° : O Poder Exec·uti~·o deverá ex'pedir o competente regulamento
de~ta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação,
definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das·· áreas
utilizá\'eis pelo Programa.
Art · 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogadas
1 -as disJ)os1ções em contrário.
Esta Let decorre de Projeto de Lei de autona do~ereador Carlos
Rohérto Gonçalves Lins.
Gr,bmcte Jo Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de junho de 2000.
ALCENI' GUE~RA - Pt·efeito l\lunicipal
.,.._.,. ....................... ____ _ e. Mun. •• r. lk::l
Câmara ;tlunícípal de Pato Br· VllTO
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 30/2000
Súmula: Cria o Programa Municipal de Hortas
Comunitárias e dá outras providências.
Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa de
Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando
não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades
assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população pato-branquense,
como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por meio de
comercialização.
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e
implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em áreas públicas e
privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existente em escolas públicas da rede municipal
de ensino.
Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados
localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos
referidos bens imóveis, para os fins preconizados nesta lei.
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas
municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar convênios com a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, não ficando, porém, impedida de celebrá-los
com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente
programa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de
que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas
escolares, a critério do órgão competente, com as finalidade de despertar na consciência do
educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 6° - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais,
critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;f;(unícípal de
Estado cfo Paraná
EXMO. SR.
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1'11. N.• . ~.À _
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GILMAR LUIZ ARCARI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto
de Lei nº 030/2000:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 030/2000, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos
terrenos privados localizados no Município, celebrar termos contratuais com
prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis, para o fins
preconizados nesta lei."
Nestes termos, pedem deferimento.
-? ----------------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
·~Ç. MM. .. '· lce.Í
ri.. M.• lo ~ V18TO
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2000
Através do projeto de lei em apreço, busca o vereador Carlos
Roberto Gonçalves Lins-PT, autorização Legislativa para cria o Programa
Municipal de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliça,
legumes e plantas medicinais, visando o abastecimento de escolas e
entidades e também a comercialização dos produtos.
Analisando a matéria, esta Comissão emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação, por entender ser a mesma muito importante
uma vez que objetiva utilizar terrenos particulares para desenvolvimento
do programa, o qual somente poderá ser efetivado mediante expressa
autorização do proprietário do imóvel.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de junho de 2000.
~/rb-3 Relato;PF'LMembro
~l~
-~e ani-PSDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 G. Mun. de P. lk•.
•J.a. M.• 0~
41PtA VllTO Gamara ;Munícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2000
O Projeto de Lei em estudo, de autoria do vereador
Carlos Roberto Gonçalves Lins-Pr, visa a criação do Programa
Municipal de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de
hortaliças, legumes e plantas medicinais, para atendimento
alimentar de escolas, creches e outras entidades.
Após análise, esta Comissão entende que a matéria é
de suma importância para nossa cidade e emite parecer
favorável à sua aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02
Telefax (046) 224-2243
- PMDB - Relator
85505-030 Pato Branco Paraná
. Mun. .K.•_Qi_._ dt t-.ª.···'
11@-
VllTO --~--::::::_,_
ESl:O\,A M\.lNJC:TP/\T .. VTT.A VERDE
ED1JCAÇÃO Tl\TFANTTL E ENSINO F!JNDAMEf\ITti.L
Em 25 De MAio De 2nnn.
Pre?;ado Senhor Presidente:
Foi nos envj aclo o projeto rle J ei NQ 30/2000 o qual tratA
do Programa Murd cipal de Hortas Comunitárias. Foi discutido entre
nossos professores e chegou se F1. conclusão de que esse projeto
vem 8J.Jxiliar e complementar o trAbnlho que ja reAlizAmos pois o
tema agricultura jÁ vem sendo estudado "R escol;::. po:r fazF>r parte
elos conteúdos de 3ª e 4ª séries e hÁ, tambPm, o incentivo de cri8r]RO
rle hortcis f2miliareE~ p2r2 o cultivo ele horta] içr:is.
Porém, faz ,
se neceE;sario que haja um acomp8nh8mento de
téc~nicos ( pessoas esr8ciciliu1das e m8teri.ais subsidiados pAra
que o tr8bAlho p.e rerilize da melhor formri possivel e que seja
designFJdo um;::i pessoe em período integrAJ, CJUP c1P coni:inu:irlFJrlP RO
programa.
~.b:;nciosemente.
l C. Mun, de r'. Bce. ~
r1.. !{ .• o::i-
~ Yll1'0
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 030/2000
Busca o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para criar o Programa Municipal de Hortas
Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais,
visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e
demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes
da população, como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas,
por meio de comercialização.
O referido programa será desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, em área públicas e privadas, desocupadas e ociosas, além de terrenos
existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino.
No tocante a utilização de terrenos privados, estipula o Projeto que o Executivo
Municipal deverá celebrar termos contratuais com prazos determinados, garantindo
aos proprietários, incentivos fiscais.
Cumpre ressaltar em relação a esse tópico, que a utilização de terrenos particulares
para desenvolvimento de tal programa, somente poderá ser efetivado mediante
expressa autorização do proprietário do imóvel.
Dispõe ainda a proposição, que o Executivo Municipal deverá adotar providências
no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de
algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de
despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da
preservação ambiental para melhoria da qualidade de vida da população.
Quanto a esse tópico, entendo S.M.J, que para a sua efetiva implantação, dependerá
da possibilidade curricular, o que será objeto de avaliação a ser promovida pela
Secretaria Municipal de Educação, a qual poderá utilizar-se para tanto, no que
couber, do Programa Educativo "Pequeno Agricultor" instituído pela Lei Municipal
nº 1.316, de 05 de julho de 1.994.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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...... ,.~····--
VISTO
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco~
Estado do Paraná
A matéria encontra guarida nas nonnas contidas nos artigos 115, 121, 124,
parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e,
especialmente na disposição contida no artigo 154 do referido diploma legal, que a
respeito do tema em questão, assim preceitua:
"Art. 154 - O Município apoiará a implantação de hortas
comunitárias e escolares e dará tratamento privilegiado a pequenos
produtores."
Por fim, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, com o
auxílio da assessoria contábil desta Casa de Leis, para que promova a verificação
da Lei Orçamentária, cientificando se há previsão orçamentária para atender a tal
despesa.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de abril de 2.000.
-·--·~ ~ . -~ .... ~~
enato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
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1'11. ···-~-- 398= . VIST8
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 30/2000
Súmula: Cria o Programa Municipal de Hortas
Comunitárias e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa
de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas
medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches,
asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores
carentes da população pato-branquense, como também ao atendimento alimentar às
comunidades periféricas, por meio de comercialização.
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será
desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
em áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existente em
escolas públicas da rede municipal de ensino.
Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos
privados localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos
determinados para uso dos referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários,
incentivos fiscais.
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das
escolas públicas municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar
convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, não
ficando, porém, impedida de celebrá-los com outros órgãos da administração federal
e estadual, objetivando a execução do presente programa.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no
sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de
algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com as finalidade de
despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da
preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6° - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo
recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo
Programa.
Art. 7" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara t,,Munícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
_ O Vereador infra-assinado, CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS
- PT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer seja oficiado às
Escolas Municipais de Pato Branco e às Associações de Moradores de Bairros
de Pato Branco, enviando cópia do Projeto de Lei nº 30/2000, de autoria do·
vereador proponente, que cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias,
para conhecimento e solicitando que enviem a esta Casa de Leis sua opinião
sobre o assunto.
Nestes termos; pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
D t&
'l R E O ll~ C _ E B .. . 0 1 aD _jQ O _______ -l, .... r .,,.. M~ K.I "_'·. 0 3 -j . ~-~-- ' ~
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Câmara Jf;(unícípa e ato Branco
Estado do Paraná
Pato Branco, 28 de março de 2000.
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
O vereador CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS-PT,
abaixo assinado, apresenta para apreciação do douto plenário desta Casa de Leis, o
seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 30/2000
Súmula: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS
COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa de
Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais,
visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais
entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população
pato-branquense, como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por
meio de comercialização.
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e
implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura, em áreas públicas e privadas
desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal
de ensino.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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· j ~. Mun. d• r. Bce. ~;
r11. x.• o i::l..
Câmara Jl;(unícípal de Pato B
Estado cfo Paraná
Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados
localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso
dos referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais.
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas
públicas municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar convênios com
a Secretaria Municipal de Educação, não ficando, porém, impedida de celebrá-los com
outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente
programa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de
que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas
escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do
educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria
da qualidade de vida da população.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais
e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ves Lins
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Estado cfo Paraná
Justificativa do projeto de lei nº 30/2000
Este projeto de lei tem o objetivo de criar um programa a nível municipal de
hortas comunitárias. O programa será destinado ao cultivo de hortaliças, legumes
e plantas medicinais e irá beneficiar as escolas municipais, creches, asilos e
outras entidades assistenciais com atuação junto aos setores carentes da
população pato-branquense, podendo também contribuir para a alimentação das
comunidades periféricas, por meio de comercialização.
A Secretária Municipal de Agricultura ficará encarregada do
desenvolvimento e implantação das hortas comunitárias. Os locais destinados
para a implantação deste programa podem ser em áreas públicas ou privadas que
encontram-se desocupadas, além de terrenos existentes em escolas públicas da
rede municipal de ensino.
O consumo exacerbado por produtos alimentícios industrializados, como os
embutidos e enlatados, onde notamos a presença de conservantes,
aromatizantes, enfim, produtos químicos, fazem com que a população fique
debilitada de nutrientes. Mesmo em legumes e hortaliças percebemos a utilização
de agrotóxicos. Os alimentos naturais cada vez mais procurados, são uma
maneira de prevenir doenças e consequentemente melhorar a qualidade de vida.
Melhorar a qualidade de vida, despertar a consciência da importância da atividade
agrícola e da preservação ambiental também estão incluídos neste projeto de lei.
Outro fator relevante deste programa é o cultivo de plantas medicinais. O
aumento abusivo dos preços dos medicamentos e a falta de controle dos órgãos
competentes com relação à auto-medicação, fez com que a população procurasse
formas alternativas de cura, como a fitoterapia, ou seja, o tratamento com ervas
medicinais. Além do baixo custo, já está comprovado cientificamente que muitas
doenças podem ser curadas com a mediei itoterápica.
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