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materia nº 30/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2000
Date 2000-03-28
EmentaCria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias.
native_id12506

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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PROJETO DE LEI Nº 30/2000 
RECEBIDA EM: 28 de março de 2000 
Nº DO PROJETO: 30/2000 
SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias 
AUTOR: vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de março de 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
05 de junho de 2000, aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de junho de 2000, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente Afonso Ferreira de Almeida -PMDB 
' ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA .. 
• 
,.. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 08 de junho de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 428 
LEI N°: 1937 de 21 de junho de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2318 do dia 02 de julho de 1999 
)IÁRIO DO POVO 
7V EDIÇÃO 2318 PATO BRANCO, DOMINGO, 2 DE JULHO DE 2000 
PREFEITURA MUNICIPAL,DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº•l.937 
DATA: 21 DE JUNHO DE.2000 
Sú~ula: Cria o Programa Municipal de Horta$. Comunitárias e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
, Art. 1°. Fica criado, no âmbitó do Município de Pato Branco. o P,rogranv 
de Hortas Comunitárias, destinado.ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas 
medicinais. visando não somente ao abastecimento.de·escolas .municipais, 
creches. asilos. e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação 
junto aos setores carentes da população pato-branquense, como também ao 
atendimento alimentar ás comunidades periféricas, por 'meio de 
comercialização. 
Art. 2°. O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será 
desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Mei.o 
Ambiente. em áreas públicas e privadas desocµpadas e ociosas, além de 
terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ~nsino. 
Art. 3° . O Poder Executivo deverá, após levantamento dos terrenos 
privados localizados no município. celebrar termos contratuais com praz~s 
determinados para uso dos referidos bens imóveis, ·para fins preconizados 
nesta lei. 
Art. 4° . No que diz respeito ao cultivo de hortas em. terrenos das 
escolas públicas municipais, deverá a .secretaria Municipal de Agricultura, 
celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Esporte 
e Lazer, não ficando, porém. impedida de celebrá-los com outros órgãos da 
administração federal e estadual. objeti\'ando a execução do presente programa. 
Art. 5° O Poder Executivo ?vfuniCipaJ deverá adotar providências ·no 
sentido de que. princípios básiéos de agricultura sejam incluídos no contelldo 
de algumas disciplinas es~o1áres. a crit~rio do órgão competente, com a 
finalidade de despertar· na consciência do educando. a importância da' atividade 
agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da 
p,ppulação. 
ArL 6° : O Poder Exec·uti~·o deverá ex'pedir o competente regulamento 
de~ta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, 
definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das·· áreas 
utilizá\'eis pelo Programa. 
Art · 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogadas 
1 -as disJ)os1ções em contrário. 
Esta Let decorre de Projeto de Lei de autona do~ereador Carlos 
Rohérto Gonçalves Lins. 
Gr,bmcte Jo Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de junho de 2000. 
ALCENI' GUE~RA - Pt·efeito l\lunicipal 
.,.._.,. ....................... ____ _ e. Mun. •• r. lk::l 
Câmara ;tlunícípal de Pato Br· VllTO 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 30/2000 
Súmula: Cria o Programa Municipal de Hortas 
Comunitárias e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa de 
Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando 
não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades 
assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população pato-branquense, 
como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por meio de 
comercialização. 
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e 
implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em áreas públicas e 
privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existente em escolas públicas da rede municipal 
de ensino. 
Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados 
localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos 
referidos bens imóveis, para os fins preconizados nesta lei. 
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas 
municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar convênios com a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, não ficando, porém, impedida de celebrá-los 
com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente 
programa. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de 
que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas 
escolares, a critério do órgão competente, com as finalidade de despertar na consciência do 
educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da 
qualidade de vida da população. 
Art. 6° - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, 
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais, 
critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;f;(unícípal de 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
RECt.81L.i -
Oata-'?k/ __ ç_t;.!.1r;>S;>.. Hora -·-·-------------· 
,t.Hlnatur• Ã. ltA MUt 
.. ---~~--~- r ,11L - PATO IRANC 
ranco 
---------.-. 
e. Mun. dt P'. llG9. ' 
1'11. N.• . ~.À _ 
~ ,, .. ,. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o 
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto 
de Lei nº 030/2000: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 030/2000, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos 
terrenos privados localizados no Município, celebrar termos contratuais com 
prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis, para o fins 
preconizados nesta lei." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
-? ----------------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·~Ç. MM. .. '· lce.Í 
ri.. M.• lo ~ V18TO 
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2000 
Através do projeto de lei em apreço, busca o vereador Carlos 
Roberto Gonçalves Lins-PT, autorização Legislativa para cria o Programa 
Municipal de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliça, 
legumes e plantas medicinais, visando o abastecimento de escolas e 
entidades e também a comercialização dos produtos. 
Analisando a matéria, esta Comissão emite parecer favorável a 
sua tramitação e aprovação, por entender ser a mesma muito importante 
uma vez que objetiva utilizar terrenos particulares para desenvolvimento 
do programa, o qual somente poderá ser efetivado mediante expressa 
autorização do proprietário do imóvel. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de junho de 2000. 
~/rb-3 Relato;PF'L￾Membro 
~l~ 
-~e ani-PSDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 G. Mun. de P. lk•. 
•J.a. M.• 0~ 
41Pt￾A VllTO Gamara ;Munícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2000 
O Projeto de Lei em estudo, de autoria do vereador 
Carlos Roberto Gonçalves Lins-Pr, visa a criação do Programa 
Municipal de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de 
hortaliças, legumes e plantas medicinais, para atendimento 
alimentar de escolas, creches e outras entidades. 
Após análise, esta Comissão entende que a matéria é 
de suma importância para nossa cidade e emite parecer 
favorável à sua aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 
Telefax (046) 224-2243 
- PMDB - Relator 
85505-030 Pato Branco Paraná 
. Mun. .K.•_Qi_._ dt t-.ª.···' 
11@-
VllTO --~--::::::_,_ 
ESl:O\,A M\.lNJC:TP/\T .. VTT.A VERDE 
ED1JCAÇÃO Tl\TFANTTL E ENSINO F!JNDAMEf\ITti.L 
Em 25 De MAio De 2nnn. 
Pre?;ado Senhor Presidente: 
Foi nos envj aclo o projeto rle J ei NQ 30/2000 o qual tratA 
do Programa Murd cipal de Hortas Comunitárias. Foi discutido entre 
nossos professores e chegou se F1. conclusão de que esse projeto 
vem 8J.Jxiliar e complementar o trAbnlho que ja reAlizAmos pois o 
tema agricultura jÁ vem sendo estudado "R escol;::. po:r fazF>r parte 
elos conteúdos de 3ª e 4ª séries e hÁ, tambPm, o incentivo de cri8r]RO 
rle hortcis f2miliareE~ p2r2 o cultivo ele horta] içr:is. 
Porém, faz , 
se neceE;sario que haja um acomp8nh8mento de 
téc~nicos ( pessoas esr8ciciliu1das e m8teri.ais subsidiados pAra 
que o tr8bAlho p.e rerilize da melhor formri possivel e que seja 
designFJdo um;::i pessoe em período integrAJ, CJUP c1P coni:inu:irlFJrlP RO 
programa. 
~.b:;nciosemente. 
l C. Mun, de r'. Bce. ~ 
r1.. !{ .• o::i-
~ Yll1'0 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 030/2000 
Busca o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para criar o Programa Municipal de Hortas 
Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, 
visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e 
demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes 
da população, como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, 
por meio de comercialização. 
O referido programa será desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, em área públicas e privadas, desocupadas e ociosas, além de terrenos 
existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino. 
No tocante a utilização de terrenos privados, estipula o Projeto que o Executivo 
Municipal deverá celebrar termos contratuais com prazos determinados, garantindo 
aos proprietários, incentivos fiscais. 
Cumpre ressaltar em relação a esse tópico, que a utilização de terrenos particulares 
para desenvolvimento de tal programa, somente poderá ser efetivado mediante 
expressa autorização do proprietário do imóvel. 
Dispõe ainda a proposição, que o Executivo Municipal deverá adotar providências 
no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de 
algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de 
despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da 
preservação ambiental para melhoria da qualidade de vida da população. 
Quanto a esse tópico, entendo S.M.J, que para a sua efetiva implantação, dependerá 
da possibilidade curricular, o que será objeto de avaliação a ser promovida pela 
Secretaria Municipal de Educação, a qual poderá utilizar-se para tanto, no que 
couber, do Programa Educativo "Pequeno Agricultor" instituído pela Lei Municipal 
nº 1.316, de 05 de julho de 1.994. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.•-06 
eui1k 
...... ,.~····--
VISTO 
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco~ 
Estado do Paraná 
A matéria encontra guarida nas nonnas contidas nos artigos 115, 121, 124, 
parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e, 
especialmente na disposição contida no artigo 154 do referido diploma legal, que a 
respeito do tema em questão, assim preceitua: 
"Art. 154 - O Município apoiará a implantação de hortas 
comunitárias e escolares e dará tratamento privilegiado a pequenos 
produtores." 
Por fim, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, com o 
auxílio da assessoria contábil desta Casa de Leis, para que promova a verificação 
da Lei Orçamentária, cientificando se há previsão orçamentária para atender a tal 
despesa. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de abril de 2.000. 
-·--·~ ~ . -~ .... ~~ 
enato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
j ........... r. -1 
1'11. ···-~-- 398= . VIST8 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 30/2000 
Súmula: Cria o Programa Municipal de Hortas 
Comunitárias e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa 
de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas 
medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, 
asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores 
carentes da população pato-branquense, como também ao atendimento alimentar às 
comunidades periféricas, por meio de comercialização. 
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será 
desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
em áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existente em 
escolas públicas da rede municipal de ensino. 
Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos 
privados localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos 
determinados para uso dos referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários, 
incentivos fiscais. 
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das 
escolas públicas municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar 
convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, não 
ficando, porém, impedida de celebrá-los com outros órgãos da administração federal 
e estadual, objetivando a execução do presente programa. 
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no 
sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de 
algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com as finalidade de 
despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da 
preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população. 
Art. 6° - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento 
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo 
recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo 
Programa. 
Art. 7" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara t,,Munícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
_ O Vereador infra-assinado, CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS 
- PT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer seja oficiado às 
Escolas Municipais de Pato Branco e às Associações de Moradores de Bairros 
de Pato Branco, enviando cópia do Projeto de Lei nº 30/2000, de autoria do· 
vereador proponente, que cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias, 
para conhecimento e solicitando que enviem a esta Casa de Leis sua opinião 
sobre o assunto. 
Nestes termos; pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
D t& 
'l R E O ll~ C _ E B .. . 0 1 aD _jQ O _______ -l, .... r .,,.. M~ K.I "_'·. 0 3 -j . ~-~-- ' ~ 
•• ,, ... ~._:_~'li·;~oa;;;NCO ..... CÁM!or.A MUN~ =--
Câmara Jf;(unícípa e ato Branco 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 28 de março de 2000. 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
O vereador CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS-PT, 
abaixo assinado, apresenta para apreciação do douto plenário desta Casa de Leis, o 
seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 30/2000 
Súmula: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS 
COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa de 
Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, 
visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais 
entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população 
pato-branquense, como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por 
meio de comercialização. 
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e 
implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura, em áreas públicas e privadas 
desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal 
de ensino. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·~·------·-· ____ ,• ..,:.., .u ./ 
· j ~. Mun. d• r. Bce. ~; 
r11. x.• o i::l.. 
Câmara Jl;(unícípal de Pato B 
Estado cfo Paraná 
Art. 3° - O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados 
localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso 
dos referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais. 
Art. 4° - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas 
públicas municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar convênios com 
a Secretaria Municipal de Educação, não ficando, porém, impedida de celebrá-los com 
outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente 
programa. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de 
que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas 
escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do 
educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria 
da qualidade de vida da população. 
Art. 6º - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta 
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais 
e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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Paraná 
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Câmara ;i{unícípal de Pato Brancõ 
Estado cfo Paraná 
Justificativa do projeto de lei nº 30/2000 
Este projeto de lei tem o objetivo de criar um programa a nível municipal de 
hortas comunitárias. O programa será destinado ao cultivo de hortaliças, legumes 
e plantas medicinais e irá beneficiar as escolas municipais, creches, asilos e 
outras entidades assistenciais com atuação junto aos setores carentes da 
população pato-branquense, podendo também contribuir para a alimentação das 
comunidades periféricas, por meio de comercialização. 
A Secretária Municipal de Agricultura ficará encarregada do 
desenvolvimento e implantação das hortas comunitárias. Os locais destinados 
para a implantação deste programa podem ser em áreas públicas ou privadas que 
encontram-se desocupadas, além de terrenos existentes em escolas públicas da 
rede municipal de ensino. 
O consumo exacerbado por produtos alimentícios industrializados, como os 
embutidos e enlatados, onde notamos a presença de conservantes, 
aromatizantes, enfim, produtos químicos, fazem com que a população fique 
debilitada de nutrientes. Mesmo em legumes e hortaliças percebemos a utilização 
de agrotóxicos. Os alimentos naturais cada vez mais procurados, são uma 
maneira de prevenir doenças e consequentemente melhorar a qualidade de vida. 
Melhorar a qualidade de vida, despertar a consciência da importância da atividade 
agrícola e da preservação ambiental também estão incluídos neste projeto de lei. 
Outro fator relevante deste programa é o cultivo de plantas medicinais. O 
aumento abusivo dos preços dos medicamentos e a falta de controle dos órgãos 
competentes com relação à auto-medicação, fez com que a população procurasse 
formas alternativas de cura, como a fitoterapia, ou seja, o tratamento com ervas 
medicinais. Além do baixo custo, já está comprovado cientificamente que muitas 
doenças podem ser curadas com a mediei itoterápica. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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