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materia nº 73/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder desconto em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais.
native_id12509

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-11-09 Arquivado F Arquivado. O autor do projeto solicitou arquivamento do mesmo em data de 9 de novembro de 2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• 
• \ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, NELSON BERTANI-PSDB, 
proponente do Projeto de Lei nº 73/2000, que autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a proceder desconto em folha de pagamento dos 
servidores públicos municipais, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno, requer 
aprovação do douto plenário desta Casa de Leis, para arquivar o referido 
projeto. · 
Nestes termos, pede deferimento . 
Pato Branco, 07 de novembro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
... MUn. '1• r. iSC•· l 
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Câmara Municipal de Pato &-mko 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2000 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Vereador subscritor do presente, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a promover desconto em folha de pagamento dos servidores 
públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente 
autorizados por estes, cujos valores serão destinados a convênios firmados pelas 
entidades representativas dos servidores, em beneficio dos mesmos. 
Pela proposição, a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundações e 
Autarquias, ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus 
funcionários, desde que expressamente autorizados pelos mesmos, os valores 
devidos às entidades representativas dos servidores públicos municipais, com base 
em convênios a serem celebrados com estabelecimentos comerciais, prestadores de 
serviços e instituições financeiras. 
Estipula ainda, que as parcelas mensais não poderão exceder 1/3 (um terço) dos 
vencimentos, correspondentes aos salários dos servidores e proventos dos 
aposentados e pensionistas. 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco em seu artigo 54, faz referência a 
Constituição Federal e Constituição do Estado do Paraná, no tocante aos direitos e 
deveres dos Servidores Públicos. As normas constitucionais Federal e Estadual 
asseguram aos Servidores Públicos o direito à livre associação profissional ou 
sindical. 
Em não havendo comprometimento do Executivo Municipal, em relação a outras 
garantias, no tocante a convênios que venham a ser celebrados entre entidade 
representativa de classe e estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e 
instituições financeiras, que venham a beneficiar os servidores públicos municipais, 
não vejo obstáculo de ordem legal que possa impedir a consecução de tal objetivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
-·--· --·-----------..._;_;~--·· .. ·-· 
Estado cfo Paraná 
A matéria em si, visa o fortalecimento das entidades representativas dos servidores 
públicos do município de Pato Branco. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 11 de setembro de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
n~· ~~~~· ~· ~'7~~:1 ~ l'lii. N.I Q~-1-
EXMO. SR. t:' ·, VllTO ~ . -- -·· . GILMAR LUIZ ARCARI · - ,--......... ~. -·~ -"' ---
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANÇQ •. -·· .. -· 
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANI - PSDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta. para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação, do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 073/2000 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover 
desconto em folha de pagamento dos Servidores Públicos 
Municipais e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover desconto em folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais, ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente 
autorizados por estes, cujos valores serão destinados a convênios firmados 
pelas entidades representativas dos servidores, em benefício dos mesmos. 
§ 1 º - A providência estf pulada no "caput" deste artigo estende-se 
a Fundações, autarquias e Câmara Municipal. 
§ 2° - As autorizações dos servidores púbJicos, para desconto em 
folha, serão feitas em duas vias, de igual teor, ficando uma para a 
Secretaria responsável pelo desconto e outra no órgão que deu origem o 
desconto. \ \ \·, .. \• 
Art. 2° - Os descontos mensais 1â· ~erem efetuados em folha de 
pagamento, -serão destinados a convênios firmados entre as entidades 
representativas dos servidores públicos municipais e estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e instituições financeiras, não poderão 
exceder 1/3 (um terço) dos vencimentos, correspondentes aos salários e 
proventos dos servidores e pensionistas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
· i ·ê:·*M~'d~-P:·~a;;.·; 
Câmara Municipal de Pato~ Estado do Paraná 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 26 de junho de 2.000. 
~Véreador PSDB 
PROPONENTE 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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