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Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, NELSON BERTANI-PSDB,
proponente do Projeto de Lei nº 73/2000, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a proceder desconto em folha de pagamento dos
servidores públicos municipais, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno, requer
aprovação do douto plenário desta Casa de Leis, para arquivar o referido
projeto. ·
Nestes termos, pede deferimento .
Pato Branco, 07 de novembro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato &-mko
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2000
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Vereador subscritor do presente,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Chefe do Poder
Executivo Municipal a promover desconto em folha de pagamento dos servidores
públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente
autorizados por estes, cujos valores serão destinados a convênios firmados pelas
entidades representativas dos servidores, em beneficio dos mesmos.
Pela proposição, a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundações e
Autarquias, ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus
funcionários, desde que expressamente autorizados pelos mesmos, os valores
devidos às entidades representativas dos servidores públicos municipais, com base
em convênios a serem celebrados com estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e instituições financeiras.
Estipula ainda, que as parcelas mensais não poderão exceder 1/3 (um terço) dos
vencimentos, correspondentes aos salários dos servidores e proventos dos
aposentados e pensionistas.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco em seu artigo 54, faz referência a
Constituição Federal e Constituição do Estado do Paraná, no tocante aos direitos e
deveres dos Servidores Públicos. As normas constitucionais Federal e Estadual
asseguram aos Servidores Públicos o direito à livre associação profissional ou
sindical.
Em não havendo comprometimento do Executivo Municipal, em relação a outras
garantias, no tocante a convênios que venham a ser celebrados entre entidade
representativa de classe e estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
instituições financeiras, que venham a beneficiar os servidores públicos municipais,
não vejo obstáculo de ordem legal que possa impedir a consecução de tal objetivo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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Estado cfo Paraná
A matéria em si, visa o fortalecimento das entidades representativas dos servidores
públicos do município de Pato Branco.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 11 de setembro de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
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EXMO. SR. t:' ·, VllTO ~ . -- -·· . GILMAR LUIZ ARCARI · - ,--......... ~. -·~ -"' ---
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANÇQ •. -·· .. -·
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANI - PSDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta. para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação, do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 073/2000
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover
desconto em folha de pagamento dos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover desconto em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais, ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente
autorizados por estes, cujos valores serão destinados a convênios firmados
pelas entidades representativas dos servidores, em benefício dos mesmos.
§ 1 º - A providência estf pulada no "caput" deste artigo estende-se
a Fundações, autarquias e Câmara Municipal.
§ 2° - As autorizações dos servidores púbJicos, para desconto em
folha, serão feitas em duas vias, de igual teor, ficando uma para a
Secretaria responsável pelo desconto e outra no órgão que deu origem o
desconto. \ \ \·, .. \•
Art. 2° - Os descontos mensais 1â· ~erem efetuados em folha de
pagamento, -serão destinados a convênios firmados entre as entidades
representativas dos servidores públicos municipais e estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e instituições financeiras, não poderão
exceder 1/3 (um terço) dos vencimentos, correspondentes aos salários e
proventos dos servidores e pensionistas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato~ Estado do Paraná
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 26 de junho de 2.000.
~Véreador PSDB
PROPONENTE
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná