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PROJETO DE LEI Nº 77 /2000
MENSAGEM Nº: 51/2000
RECEBIDA EM: 03 de julho de 2000 (a mensagem foi substituída, razão pela qual a data
não confere com a da leitura em plenário)
Nº DO PROJETO: 77 /2000
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ e revoga a
Lei nº 1825 de 12 de maio de 1999
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de junho de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de agosto de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de agosto de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Gilmar Luiz Arcari-PPB e Orceli Alves Martins-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de agosto de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 547/2000
LEI Nº: 1956 de 21 de agosto de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2355 do dia 24 de agosto de 2000
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EDIÇÃO 2355 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 24 DEAGOSTO DE 2~00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR
LEINº 1.956 1
DATA: 21 DE AGOSTO DE 2000
SÍllr!ula: Altera. c.omposição·do Coriselhó MWlicipal de Zoneamento . . ,
. A CaRlara MtuUc1pal de_ Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Mwlicipal sanciono a seguinte Lei: · ·
~· J•. O artigo 20,daLei.n.º 975,de02deoutubrode 1990, passa a ferasegitinteredação:
Art. .20. O Conselho MwlicipaldeZorleamento-CMZ, será composto dos seguintes membros:
1 - Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPUPB; II - Drretoz: do Departamento de Obras e Engenharia;
III - um representante da Companhia· Paranaense\ de Energia - COPEL·
IV - um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR· V- um represeJ)tante do Instituto Ambiental do Paraná - JAP; . '
VI 7 um representante do 3° Batalhão da ·Policia Militar;
VII · tu:n·representante da Associação Cornerciai. e Industrial de· Pato Branco·
VIII -um representantes da União das Associações de Moradores de Baiiros cÍe Pato Branco· IX - um representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco'..
Art. 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub!icaÇão,revoga(las as disposições em contrário.
Gab111ete do Prefeito Mwricipal d.e Pato Brancó em, 21 de agosto de 2000. ·· ·
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
C. Mun. de P. Bco. :.
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Câmara )l;(unícípal de Pato ·~~~~-s~-J anco
PROJETO DE LEI Nº 77/2000
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal de Zoneamento.
Art. 1° - O artigo 20 da Lei n° 97S, de 02 de outubro de 1990, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 20 - O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, será
composto dos seguintes membros:
I - Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB;
II - Diretor do Departamento de Obras e Engenharia;
III - um representante da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL;
IV - um representante da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEP AR;
V - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
VI - um representante do 3 ° Batalhão da Polícia Militar;
VII - um representante da Associação Comercial e Industrial
de Pato Branco;
VIII - um representante da União das Associações de
Moradores de Bairros de Pato Branco;
IX - um representante da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Pato Branco.
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
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Câmara Munícípal de Pato · rciJ4co .
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2000
Obter autorização legislativa para alterar a composição do
Conselho Municipal de Zoneamento é o que pretende o Executivo
Municipal, através do Projeto de Lei nº 77/2000.
A proposição decorre da necessidade de adequar o Conselho
para atender o que a lei determina que é deliberar sempre com a
presença de no mínimo 2/3 dos conselheiros, conforme especifica o
Executivo Municipal na Mensagem nº 56/2000, enviada a esta Casa de
Leis juntamente com o projeto. Um dos cargos excluídos é o
representante da TELEPAR, uma vez que a empresa não possui mais
escritório em nossa cidade.
Portanto, após analisar a matéria, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de agosto de 2000.
o_/~/~4 Afonso Ferreira de Almeida- PMDB
Relator
Telefax (046) 224-2243
son Bertani-PSDB
Presidente
85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato
Estado do Paraná
- I COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77 /2000
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço,
pretende obter autorização legislativa para alterar a composição do
Conselho Municipal de Zoneamento.
Segundo consta na Mensagem nº 56/2000, do Executivo
Municipal, com a alteração da lei serão excluídos os nomes dos cargos
referentes aos representantes da Assessoria de Planejamento, por já
estar o Executivo Municipal sendo representado por outros
Departamentos, e a TELEPAR, devido a desativação do escritório
regional em Pato Branco.
Após análise da matéria, observamos que a mesma tem
mérito, e emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de ag sto de 2000.
·ns-Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eifura 2/(unicipa/ ele y ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 056/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a disposição do Art. 20 da Lei n.º 975, de 02 de
outubro de 1990, no que concerne à composição dos membros do Conselho Municipal de
Zoneamento.
A proposição decorre da necessidade de adequar o Conselho para atender o que a
Lei determina que é deliberar sempre com a presença de no mínimo 2/3 dos conselheiros
Assim sendo, no Projeto de Lei em anexo, excluímos os nome dos cargos
referentes aos representantes da Assessoria de Planejamento, por já estar Executivo Municipal
sendo representado por outros Departamentos, e também a TELEP AR, devido a desativação do
escritório regional em Pato Branco.
Contando com
agradecimentos.
a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos nossos
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran6o,~O de junho de 2000. --...,-.,
Prefeito
~a Municipal
, V
fre/eilura !Jl(unicipa/ de Yb!o :JJranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 77 /2000
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Zoneamento.
Art. 1º. O artigo 20, da Lei n.º 975, de 02 de outubro de 1990, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 20 . O Conselho Municipal de Zoneamento - ÇMZ, será
composto dos seguintes membros:
1 - Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPUPB;
Il - Diretor do Departamento de Obras e Engenharia;
ftt ;- um representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
IV - um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR;
V- um representante do Instituto Ambiental do Paraná- IAP;
Vl - um representante do 3° Batalhão da Polícia Militar;
VB- um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
vm - um representantes da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
IX - um representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A~a Prefeito Municipal
C. Mun. de P. 8oe.
1'11. N.• , Ô 1.
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d VISTO Câmara Municipal e Pato B êi7fc"' ..
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 077/2000
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para proceder alteração na composição do Conselho
Municipal de Zoneamento, disposto no artigo 20 da Lei nº 975, de 02 de outubro de
1990.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a alteração proposta
decorre da necessidade de adequar o Conselho para atender o que a lei determina
que é deliberar sempre com a presença de no mínimo 2/3 dos conselheiros.
Aduz ainda, que excluiu o representante da Assessoria de Planejamento, por já
estar o Executivo Municipal representado por outros departamentos, e também da
Telepar, devido a desativação do escritório regional de Pato Branco.
Com a retirada dos representantes acima indicados, o Conselho Municipal de
Zoneamento passa a ser composto dos atuais (11) onze por (09) nove membros.
Diante da alteração proposta, necessário proceder a revogação da Lei Municipal nº
1.825, de 12 de maio de 1.999, o que poderá ser efetuado mediante apresentação de
emenda modificativa ao artigo 2º do Projeto de Lei em questão.
A matéria não encontra· obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 07 de agosto de 2.000.
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\.d.,~;rn:flo~rc;o~nhteiro do Rosário
essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prt;,feitura Municipal de Pato . ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.825
Data: 12 de maio de 1999.
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Zoneamento e revoga a Lei nº 1.650, de 17 de dezembro de 1997.
A Câmara Municipal de Pato Branco Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 20, da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 20 . O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, será
composto dos seguintes membros:
1 - Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPUPB;
II - Diretor do Departamento de Obras e Engenharia;
m - Assessor de Planejamento;
IV - um representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
V - um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR;
VI - · um representante da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEP AR;
VII- um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
VIII - um representante do 3° Batalhão da Polícia Militar;
IX- um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
X - um representantes da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
XI - um representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco.
Art. 2º. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.650, de 17 de
dez'1bro de 1. 997, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de 1999.
Alcem f~. Guerra
Prefeito Municipal