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materia nº 78/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a transferir à Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – AREA-PB.
native_id12514

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-07-24 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 244/2000-GP datado de 24 de julho de 2000, solicitou devolução deste projeto – sendo que o mesmo foi devolvido ao Executivo através do ofício nº 501/2000 de 04 de agosto de 2000

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texto original #

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Ofício n° 501/2000 Pato Branco, 04 de agosto de 2000. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do ofício nº 244/2000, datado de 24 de julho de 
2000, estamos devolvendo o Projeto de Lei n° 78/2000, encaminhado a esta Casa de Leis 
através da Mensagem nº 55/2000, que Autoriza o Executivo Municipal a transferir à 
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA-PB, a cobrança 
de Taxa de Recolhimento para Aprovação de Projetos. 
Atenciosamente . 
Excelentíssimo Senhor 
Astério Rigon 
Prefeito em Exercício 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Gilm~ Arcari 
P~~~:nte 
85505-030 Pato Branco Paraná 
!?re/eilura 2lrunicipa/ de Yblo :13ranco / ) 
·---·-----·-···-. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GP 244/2000. 
Senhor Presidente. 
Em, 24 de julho de 2000. 
Valemo-nos do presente, para solicitar a Vossa Excelência, a 
retirada da Mensagem nº 55/2000, do Projeto de Lei que trata da transferência da 
cobrança da taxa de recolhimento para aprovação de projetos para a Associação 
Regional dos Engenheiros e Arquitetos - AREA. 
Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos 
antecipadamente. 
Exmo Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Atenciosamente. 
Prefeito 
~· Municipal 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco - PR. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 55/2000 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda 
Casa de Leis, o incluso Projeto que solicita autorizar o Executivo Municipal a transferir à 
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA-PB, a 
cobrança de Taxa de Recolhimento para Aprovação de Projetos. 
Com a aprovação do presente projeto, passará a ser de competência 
da AREA-PB a aprovação dentro do rigor da legislação vigente e do Código Tributário 
do Município, todos os projetos arquitetônicos protocolados, que serão analisados por 
um Grupo de Análise, composto por três profissionais associados sendo dois da área de 
engenharia e um de arquitetura, com um prazo de 1 O dias para as análises. 
Esta remissão de receita justifica-se em virtude de que a despesas que 
o município terá com contratação de dois profissionais, necessários para dar eficácia a 
agilidade nos serviços, face a grande demanda de processos protocolados, será duas 
vezes maior do que a receita obtida pelo pagamento das taxa de aprovação de projetos, 
cuja média apurada nos últimos três anos foi de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) 
mes. 
Ante o exposto, confia o Executivo Municipal que os nobres Edis, 
após análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, em regime de 
urgência, numa contribuição para a reversão dos problemas ora existentes, 
agradecemos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de junho de 2000. 
A~a· Prefeito Municipal 
' G. Mun. ,;-,~-IS;."~ 
- 1 
!Pre/eilura 2ltunicipaf de Y-bio :JJranco / ; 
l'-1•_· N_.· ...... ~.~ 1 
VISTO . : ~-_...,,., 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 78/2000 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a 
transferir à Associação Regional de 
Engenheiros e Arquitetos de Pato 
Branco - AREA-PB, a cobrança de 
Taxa de Recolhimento para 
Aprovação de Projetos. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, através de 
Convênio, que será parte integrante desta Lei, à Associação Regional de Engenheiros e 
Arquitetos de Pato Branco - AREA-PB, a cobrança de Taxa de Recolhimento para 
Aprovação de Projetos. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de junho de 
2000. 
AIM1a 
Prefeito Municipal 
!Pre/eilura !Jl(,_1nicipa/ de !Paio :l3ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa que entre 
sí fazem A Prefeitura Municipal de Pato Branco através do 
IPPUPB e a AREA-PB, em função do interesse recíproco na 
Aprovações de Projetos Arquitetônicos, visando dar maior 
agilidade nos processos. celebram o presente Convênio, que 
reger-se-á segundo as cláusulas e condições seguintes: 
Pelo presente instrumento o Município de Pato Branco, doravante denominado MUNICÍPIO, 
pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro à Rua Caramurú, nº 271, em Pato 
Branco, Estado do Paraná, inscrito no CGCIMF 76.995.448/0001-54, neste ato representado 
pelo Prefeito Municipal, Alceni Guerra, brasileiro, casado, médico, RG nº 468.911-9/SSP-PR, 
CPF nº 061.099.779-34, residente e domiciliado em Pato Branco, e o IPPUPB, neste ato 
representado pelo seu Presidente o Arquiteto DERLI FISCHER e a Associação Regional 
de Engenheiros e Arquiteto de Pato Branco - AREA-PB, sociedade de direito privado, com 
sede a Rua Tapajós, 305, sala 106, inscrita no C.G.C/MF sob nº. 80.872.518/0001-54, neste 
ato representada, por seu presidente o Engenheiro Civil OSMAR BRAUN SOBRINHO, 
portador do CPF nº 519.714.619-20, doravante denominada simplesmente AREA-PB, 
resolvem: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Compete a AREA-PB a aprovação dentro do rigor da legislação vigente e do Código 
Tributário do Município, dos projetos Arquitetônicos protocolados junto a Associação 
Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, num prazo máximo de 1 O (dez) dias, 
através de seu Grupo de Análise composto por tres profissionais associados sendo dois da área 
de engenharia e um da área de arquitetura. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES 
I. Todas as atividades a serem desenvolvidos no âmbito deste Convênio deverão ser 
realizadas pelo Grupo de Análise que será determinado via sorteio de tres profissionais 
associados, sendo dois engenheiros e um arquiteto, sendo que a cada quatro meses 
deverá haver a renovação de 1/3 do grupo. 
II. Para alcance dos objetivo a AREA-PB elaborará uma lista mínima de exigências (chek 
list) para a análise dos projetos encaminhados para aprovação. 
III. Caso haja projeto elaborado por algum dos componentes do Conselho a ser analisado, 
o autor do mesmo, fica impedido de participar da análise. 
!. e. Mun. dt P~h1.· .. : l l'l• . .N.ª--·~- i 
'Yre/eilura > !J/(unicipa/ ; 
de Ybto -'.ll'rancol:.~~-J ESTADO DO PARANÁ 
•.... GABINETE DO PREFEITO 
"-tro BAAl'L11 
IV. ~....---0 atendimento pelo Conselho aos profissionais, será feito exclusivamente ao autor do 
projeto objeto de análise, na sede da AREA-PB 
V. Os projetos elaborados pelos técnicos da Prefeitura municipal de Pato Branco, serão 
isentos da taxa de aprovação. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZÇÃO DOS TRABALHOS 
Para a fiscalização dos trabalhos fica assegurado ao IPPUPB e a diretoria da AREA-PB, o 
direito de por amostragem, analisar projetos já aprovados e/ou em andamento, afim de 
comprovar o desempenho das atividades acertadas no presente convênio. 
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE APROVAÇÃO 
Os projetos encaminhados para aprovação deverão ser acompanhados do comprovante da taxa 
de recolhimento, que será feita em favor da AREA-PB, em conta-corrnete exclusiva para esta 
finalidade, a ser indicada pela AREA-PB aos interessados, cuja receita total ficará destinada 
ao pagamento dos profissionais do Grupo de Análise, e das despesas administrativas e de 
manutenção daquela associação. 
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA DA AREA-PB AO MUNICÍPIO 
A título de contrapartida a AREA-PB disponibilizará ao município 02 (dois) estagiários, sem 
onus para o município, da área de edificações para que cada um preste meio expediente no 
IPPUPB, realizando atividades sob a coordenação do Presidente do Instituto, pelo igual de 
vigência do presente convênio e suas alterações. 
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O presente Convênio entra em vigor a partir da data de sua assinatura, e vigorara até 31 de 
dezembro de 2000, sendo prorrogado para um novo período de 1 (um) ano, se não houver 
manifestação formal de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do 
encerramento do convênio ou de uma de suas prorrogações, contra sua continuidade. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO 
Este Convênio poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 
I. Ocorrência de motivos de força maior, independentemente da vontade das partes, que 
tornem inviável ou impossível o cumprimento deste Convênio; 
II. Unilateralmente, por manifestação expontânea do MUNICÍPIO representado por 
documento escrito e com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias da data de rescisão, 
'?re/§ilura 
ESTADO 
;> 
DO PARANÁ 
Ylrunicipa/ ; 
de 'Ailo 23ranco ::;~' •., GABINETE DO PREFEITO 
··..,~To BllAl4co 
III. _-<,;',,..Havendo pendências, as partes definir~o o prazo máximo, através de um Termo de 
Encerramento do Convênio, para a conclusão das análises em curso. 
CLÁUSULA NONA - DO FORO 
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com expressa renúncia de 
qualquer outro por mais privilegiado que . seja .ou se tome, para dirimir .as dúvidas e 
controvérsias oriundas do presente Convênio. 
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam as. partes o presente Convênio em _duas 
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Testemunhas: 
lª 
Pato Branco --de 
Derli José Fischer 
Presidente-oo-IP-P-UF-B 
~~~~~~~~~~~~~~~~~-
de 2000. 
Osmar Braun Sobrinho 
Presidente da AREA-PB 

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