br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 84/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2000
Date 2000-07-17
EmentaInstitui normas para a doação de imóveis públicos à atividades comerciais.
native_id12521

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-12-04 Arquivado F Arquivado. Este projeto de lei foi retirado e pedido seu arquivamento pelo vereador Gilson Marcondes-PFL. Os autores do projeto solicitaram arquivamento do mesmo em data de 4 de dezembro de 2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

' .. 
• tt 
' . t 
CÂMARA MUNICIPAL D1~~;~~ Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES-PFL, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do 
Regimento Interno, requer aprovação do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
arquivar os seguintes projetos, de autoria do vereador proponente: 
projeto de lei nº 84/2000, que institui normas para doação de 
imóveis públicos à entidades comerciais; 
- projeto de lei nº 108/2000, que altera o nome da Escola Municipal 
Irmã Dulce - Ensino Pré Escolar e de 1 ° Grau, denominando-a de 
Escola Municipal Jacy Rodrigues Ferreira- Ensino Pré-Esclar e de 
1 ºGrau.; 
- projeto de lei nº 111/2000, que altera o mapa de zoneamento 
urbano da cidade de Pato Branco . 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 04 de dezemm:c)-Ql~W8'tr.--
( 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Exmo. Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, requerem seja retirado de pauta da ordem do dia da sessão 
extraordinária que estava marcada para o dia 19 de julho de 2000, às 18 horas, o 
Projeto de Lei nº 84/2000, que institui normas para doação de imóveis públicos à 
entidades comerciais e dá outras providências. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 de julho de 2000. 
Rua Arariabóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Exmo. Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, requerem seja convocada sessão extraordinária na próxima terça feira, 
dia 18 de julho de 2000, às 18 horas, para apreciação do Projeto de Lei nº 84/2000, 
que institui normas para doação de imóveis públicos à entidades comerciais e dá 
outras providências. 
Requeremos, também, que seja incluído na segunda votação a 
apreciação do Projeto de Lei nº 7412000, que autoriza doação de imóvel à C.P. DOS 
SANTOS & CIA. L TDA. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 14 de julho de 2000. 
Rua Arariabóía. 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paron6 
ASSESSORIA . JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 084/2000 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituirem normas para a doação 
de imóveis públicos à atividades comerciais. 
Em síntese a matéria segue a mesma sistemática estabelecida pela Lei Municipal nº 
1.207, de 03 de maio de 1.993, que institui normas para a doação de imóveis 
públicos à atividades industriais, diferenciando-se tão somente quanto a prazo de 
inalienabilidade, que no presente caso reduziu-se ao período de 05 (cinco) anos. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu 
artigo 68, inciso I, assim estipula: 
"Art. 68 - A alienação de bens mun1c1pais será sempre 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;" 
Já, a Lei Federal nº 8.666/93 (ESTATUTO DAS LICITAÇÕES), assim 
preceitua: 
"Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa 
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais , 
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação 
prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
b) doação;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Paraná 
g ~· Mun. d~·p ·;;:: 
l • -· l 'l•. N.•-~.Ct3._ w _ <JN\tD 
Câmara Municipal de Pato Brdtrc!f'L ... _J 
O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 
927-3, suspendeu cautelannente parte do artigol7, I, "b'', ou seja, a expressão 
"permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, 
de qualquer esfera de governo", de forma que enquanto suspensa a eficácia dessa 
expressão, o Município poderá efetuar doação, desde que observadas as exigências 
contidas no artigo 1 7, da Lei nº 8. 666/93 . 
. Diante disso, consideram-se requisitos legais para a realização da doação, nos 
termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93: 
- comprovação da existência de interesse público devidamente justificado; 
- avaliação prévia; 
- autorização legislativa. 
Desta forma, entendo S.M.J, que deverá se aplicar a disposição consignada na Lei 
Orgânica Municipal, cabendo a legislação ordinária municipal disciplinar o 
assunto em questão , a qual deverá estabelecer critérios, encargos ao donatário, 
cláusula de retrocessão e prazo de cumprimento, sob pena de nulidade do ato. 
No sentido de preservação do patrimônio público e de possibilitar que a 
Administração possa disponibilizar imóveis a finalidade proposta, recomendo 
sejam estipuladas condições restritivas, voltados especificamente a atividade 
comercial, uma vez que, pelo que se observa os critérios estabelecidos nesta 
proposição, são idêndicos àqueles consignados na Lei Municipal nº 1.207 /93, que 
dispõe a respeito de doação de imóveis públicos à atividades industriais. 
A proposição encontra-se devidamente fundamentada nas disposições acima 
elencadas. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de julho de 2. 000. 
~~,......·~ 
Jo é Renato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no art. 14, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a 
apreciação do douto plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 84/2000 
SÚMULA: Institui normas para a doação de imóveis públicos 
à atividades comerciais e dá outras providências. 
Art. 1 º - Esta Lei institui normas para doação de imóveis públicos para a 
implantação de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco, devendo os 
interessados protocolarem requerimento junto ao Departamento de Indústria e Comércio da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico da Prefeitura de Pato 
Branco, contendo as seguintes informações: 
I - apresentação de cronograma tisico-financeiro que determine período para 
conclusão das edificações; 
II - início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas da implantação; 
III - estudo de viabilidade econômica; 
IV - porte do empreendimento, especificando o número de empregos a serem 
criados direta e indiretamente e a sua implicação social; 
V - destinação de geração de tributos municipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
VII - montante de recursos próprios e de financiamento obtido junto à 
instituições de crédito; 
VIII - organização empresarial; 
IX - detalhamento dos produtos que serão comercializados; 
X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais, ressalvadas 
as questões "sub-judice"; 
XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal. 
Art. 2º - Os imóveis públicos doados para implantação de estabelecimentos 
comerciais ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo período de 5 (cinco) 
anos, contados a partir da outorga da escritura pública. 
§ 1 º - poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa 
autorização legislativa, desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de 
equivalente valor, mediante prévia avaliação. .. ;::;, / .... :/.·"':-.·.·:' 
é<7-ft--
Rua ~rmig'oóia, 49\ 
4 '2'243 . 85505-030 ie\efo~:. ~46\ '2'2 . • \ . \ .- @whi,educl<..com.br E mai\·. eg1s 011'/0 
Paraná 
Estado do Paraná 
§ 2° - A avaliação a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada 
mediante a participação de um Vereador, de um Corretor de Imóveis e de um profissional 
da área de engenharia e arquitetura da Prefeitura Municipal. 
Art. 3º - O Município incentivará a instalação de novas empresas, com 
serviços e equipamentos necessários à terraplenagem no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados da publicação da Lei autorizativa de doação. 
Art. 4º - As donatárias de imóvel público, terão o prazo máximo de 90 
(noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, contados da publicação da Lei 
autorizativa de doação. 
Art. 5º - O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, 
implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área e benfeitorias, 
independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e 
compulsória, sem qualquer ônus para o Município. 
Art. 6º - A taxa de ocupação mínima será de 30% (trinta por cento) do total 
da área a ser doada. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, 
implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimônio Público. 
Art. 7º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de funcionamento ininterrupto 
da empresa, cumprindo sua função social e as obrigações legais, a área fica livre e 
desembaraçada, podendo ser alienada, desde que permaneça a finalidade de uso comercial. 
Art. 8º - Os termos das Leis autorizativas de doação serão transcritas em sua 
íntegra à margem do registro de imóveis desta Comarca. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
Pato Br co, 14 de julho de 2000. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

open original →