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CÂMARA MUNICIPAL D1~~;~~ Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES-PFL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do
Regimento Interno, requer aprovação do douto Plenário desta Casa de Leis, para
arquivar os seguintes projetos, de autoria do vereador proponente:
projeto de lei nº 84/2000, que institui normas para doação de
imóveis públicos à entidades comerciais;
- projeto de lei nº 108/2000, que altera o nome da Escola Municipal
Irmã Dulce - Ensino Pré Escolar e de 1 ° Grau, denominando-a de
Escola Municipal Jacy Rodrigues Ferreira- Ensino Pré-Esclar e de
1 ºGrau.;
- projeto de lei nº 111/2000, que altera o mapa de zoneamento
urbano da cidade de Pato Branco .
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 04 de dezemm:c)-Ql~W8'tr.--
(
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Exmo. Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, requerem seja retirado de pauta da ordem do dia da sessão
extraordinária que estava marcada para o dia 19 de julho de 2000, às 18 horas, o
Projeto de Lei nº 84/2000, que institui normas para doação de imóveis públicos à
entidades comerciais e dá outras providências.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de julho de 2000.
Rua Arariabóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Exmo. Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, requerem seja convocada sessão extraordinária na próxima terça feira,
dia 18 de julho de 2000, às 18 horas, para apreciação do Projeto de Lei nº 84/2000,
que institui normas para doação de imóveis públicos à entidades comerciais e dá
outras providências.
Requeremos, também, que seja incluído na segunda votação a
apreciação do Projeto de Lei nº 7412000, que autoriza doação de imóvel à C.P. DOS
SANTOS & CIA. L TDA.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 14 de julho de 2000.
Rua Arariabóía. 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paron6
ASSESSORIA . JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 084/2000
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituirem normas para a doação
de imóveis públicos à atividades comerciais.
Em síntese a matéria segue a mesma sistemática estabelecida pela Lei Municipal nº
1.207, de 03 de maio de 1.993, que institui normas para a doação de imóveis
públicos à atividades industriais, diferenciando-se tão somente quanto a prazo de
inalienabilidade, que no presente caso reduziu-se ao período de 05 (cinco) anos.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu
artigo 68, inciso I, assim estipula:
"Art. 68 - A alienação de bens mun1c1pais será sempre
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;"
Já, a Lei Federal nº 8.666/93 (ESTATUTO DAS LICITAÇÕES), assim
preceitua:
"Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais ,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
b) doação;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Paraná
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Câmara Municipal de Pato Brdtrc!f'L ... _J
O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº
927-3, suspendeu cautelannente parte do artigol7, I, "b'', ou seja, a expressão
"permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo", de forma que enquanto suspensa a eficácia dessa
expressão, o Município poderá efetuar doação, desde que observadas as exigências
contidas no artigo 1 7, da Lei nº 8. 666/93 .
. Diante disso, consideram-se requisitos legais para a realização da doação, nos
termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93:
- comprovação da existência de interesse público devidamente justificado;
- avaliação prévia;
- autorização legislativa.
Desta forma, entendo S.M.J, que deverá se aplicar a disposição consignada na Lei
Orgânica Municipal, cabendo a legislação ordinária municipal disciplinar o
assunto em questão , a qual deverá estabelecer critérios, encargos ao donatário,
cláusula de retrocessão e prazo de cumprimento, sob pena de nulidade do ato.
No sentido de preservação do patrimônio público e de possibilitar que a
Administração possa disponibilizar imóveis a finalidade proposta, recomendo
sejam estipuladas condições restritivas, voltados especificamente a atividade
comercial, uma vez que, pelo que se observa os critérios estabelecidos nesta
proposição, são idêndicos àqueles consignados na Lei Municipal nº 1.207 /93, que
dispõe a respeito de doação de imóveis públicos à atividades industriais.
A proposição encontra-se devidamente fundamentada nas disposições acima
elencadas.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de julho de 2. 000.
~~,......·~
Jo é Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no art. 14, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação do douto plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 84/2000
SÚMULA: Institui normas para a doação de imóveis públicos
à atividades comerciais e dá outras providências.
Art. 1 º - Esta Lei institui normas para doação de imóveis públicos para a
implantação de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco, devendo os
interessados protocolarem requerimento junto ao Departamento de Indústria e Comércio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico da Prefeitura de Pato
Branco, contendo as seguintes informações:
I - apresentação de cronograma tisico-financeiro que determine período para
conclusão das edificações;
II - início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas da implantação;
III - estudo de viabilidade econômica;
IV - porte do empreendimento, especificando o número de empregos a serem
criados direta e indiretamente e a sua implicação social;
V - destinação de geração de tributos municipais;
VI - orçamento da receita e da despesa;
VII - montante de recursos próprios e de financiamento obtido junto à
instituições de crédito;
VIII - organização empresarial;
IX - detalhamento dos produtos que serão comercializados;
X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais, ressalvadas
as questões "sub-judice";
XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal.
Art. 2º - Os imóveis públicos doados para implantação de estabelecimentos
comerciais ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo período de 5 (cinco)
anos, contados a partir da outorga da escritura pública.
§ 1 º - poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa
autorização legislativa, desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de
equivalente valor, mediante prévia avaliação. .. ;::;, / .... :/.·"':-.·.·:'
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§ 2° - A avaliação a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada
mediante a participação de um Vereador, de um Corretor de Imóveis e de um profissional
da área de engenharia e arquitetura da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - O Município incentivará a instalação de novas empresas, com
serviços e equipamentos necessários à terraplenagem no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação da Lei autorizativa de doação.
Art. 4º - As donatárias de imóvel público, terão o prazo máximo de 90
(noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, contados da publicação da Lei
autorizativa de doação.
Art. 5º - O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei,
implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área e benfeitorias,
independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e
compulsória, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 6º - A taxa de ocupação mínima será de 30% (trinta por cento) do total
da área a ser doada.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimônio Público.
Art. 7º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de funcionamento ininterrupto
da empresa, cumprindo sua função social e as obrigações legais, a área fica livre e
desembaraçada, podendo ser alienada, desde que permaneça a finalidade de uso comercial.
Art. 8º - Os termos das Leis autorizativas de doação serão transcritas em sua
íntegra à margem do registro de imóveis desta Comarca.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedimos deferimento.
Pato Br co, 14 de julho de 2000.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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