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materia nº 86/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2000
Date 2000-07-25
EmentaAprova o Estatuto da Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco.
native_id12523

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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RECEBIDO 
L>ata: Jo_1 _f)2_1rJ2..C(Q 
; Hora, 
Câmara ;1;funícípal de 
Estado do Paraná 
Exmo. Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
rancô 
Os vereadores infra-assinados, com fundamento no artigo 
176 da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de 
Leis), requerem seja dada tramitação em Regime de Urgência, ao 
Projeto de Lei nº 86/2000, que aprova o Estatuto da Companhia 
Municipal de Habitação de Pato Branco {Lei nº 1389 de 20 de 
outubro de 1995, artigo 4°, parágrafo único). 
Nestes termos, pede deferimento. 
-~-- -- ·- .=. 
. O. Mun. Clt P. Dc11. : 
1'11. N.1_.J_6_. __ t 
----=~~ ~ * 
e â m a r a 11l u n i e í p a L d e r:p a to 13 r . Jrc;{;I'!~~-'--~·Í' 
Estado do Paran6 
LEI Ng 1389/95 
DATA: 
SÚMULA: 
20 de outubro de 1995. 
Autoriza o Executivo Municipal criar a 
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO 
BRANCO e dá outras providências. 
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5 2 da 
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - Fica criada a companhia Municipal.de Habi￾tação de Pato Branco. 
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco terá como objetivo: 
I - desenvolver políticas e projetos de habitação po￾pular; 
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da admi￾nistração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e 
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urba￾no do Município, inclusive de distritos e localidades da zona 
rural; e 
III - desenvolver estudos e projetos que visem a ade￾quação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupa￾ção das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da popula￾ção e utilização de serviços e obras públicas já existentes co￾mo rede de água, de energia elétrica e de esgoto. 
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objeti￾vos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá 
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos 
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Po￾lítica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal. 
Art. 3 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos 
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos 
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorren￾tes de convênios com outros órgãos públicos. 
Art. 4 2 - A Companhia Municipal de Habitação de 
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o 
posto nesta Lei. 
Pato 
dis￾Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput" 
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e 
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de 
Pato Branco, para aprovação. 
Câmara 1!flunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Art. 5 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pa:to 
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma 
Diretoria Executiva. 
Art. 6 2 - A Diretoria Executiva será constituída pelo 
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad 
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela imple￾mentação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo. 
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva 
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores pú-
.. blicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelha-
·dos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pú￾blicos Municipais de Pato Branco. 
Art. 7 2 - o Conselho Deliberativo que terá como fun￾ções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos 
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas 
nos estatutos, será constituída por: 
a) um membro indicado pela Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco - ACIPB; 
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros 
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB; 
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados 
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON; 
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com 
sede em Pato Branco; e 
e) um membro indicado pela União Municipal das Asso￾ciações de Moradores de Pato Branco. 
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores 
Rurais de Pato Branco; 
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhado￾res Rurais de Pato Branco. 
Art. 8Q - O mandato dos membros do Conselho Delibera￾tivo será de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 9 2 - o corpo técnico da Companhia será 
tuido por servidores públicos municipais ou através de 
tação de funcionários mediante concurso público. 
consti￾contra-
'I 1 
Câmara '7flunicipal de tpato 
Eatodo do Paraná 
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico per￾ceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públi￾cos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou as￾semelhados junto ao Municipio de Pato Branco, aplicando-se aos 
membros a legislação pertinente aos servidores públicos munici￾pais de Pato Branco. 
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará re￾cursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco. 
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câ￾mara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no pará￾grafo único do artigo 4 2 , desta Lei; findo este prazo e não re￾cebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma Co￾missão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Pro￾jeto de Lei regulamentando a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outu￾bro do ano de 1995. 
~~?~ Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente. 
,, 1 
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\ 
RECEB~DO Data: êb/QX~-­
Hora •. _.S:h..1.0.- ;~ ?",. , "M,Í..W,t.. MUNl(IP,t..l - P"-.u __ 
Pre/eifura 7 !Jl{unicipaf ; de Yb.io !JJran~o ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
MENSAGEM Nº 066/2000 
Valemos da presente mensagem para encaminhar a esta Casa Projeto 
de Lei, para aprovação, do estatuto social da Companhia Municipal de Habitação de 
Pato Branco, que objetiva desenvolver políticas, estudos e projetos de desenvolvimento 
de habitação popular, visando a melhoria da qualidade de vida, promovendo e definindo 
instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento da estruturação habitacional, 
contemplando os munícipes, especialmente aqueles em situação de carência de moradia, 
conforme determina a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
e, mormente, a Lei Municipal nº 1389, de 20 de outubro de 1995, art. 4°, parágrafo 
único: 
"Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput" deste artigo 
serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e apresentados através de Projeto de 
Lei à Câmara Municipal de Pato Branco, para aprovação." 
Ante o exposto, o Executivo Municipal confia e agradece aos nobres 
Edis, que após a análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, em 
regime de urgência, para que possamos implementar, dentro da maior brevidade 
possível, os objetivos daquela Companhia. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de julho de 2000. 
Prefeito 
~a Municipal 
i e .... ·~ . !
1 • mlJI\, Gtf 1 • Dlõ•, ; ' j i ! 1'11. N.•_, ,2, __ i 
1:: , ~ J' 
VISTO .· 
!.Prefeitura !Jl{unicipa/ de !.Palo :13ranco -="'"·=" º'"~-- > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 86/2000 
SÚMULA: Aprova o estatuto da Companhia 
Municipal de Habitação de Pato 
Branco. 
Art. 1 º - Fica aprovado o estatuto da Companhia Municipal de 
Habitação de Pato Branco, conforme consta da cópia anexa, que fica incorporado a 
esta lei. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de julho de 
2000. 
A~rra Prefeito Municipal 
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de 91zio !13ranco 7 > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTATUTO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO BRANCO 
TÍTULOI 
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração 
Art. 1 º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco - instituída pelo 
Município de Pato Branco, de conformidade com os termos da Lei Municipal nº 1.389, de 20 de 
outubro de ~o.p Ide -ªutoria do Executivo Municipal, 1 Entidade Jurídica de direito público, criada 
com autonoJa técnica, científica, didática, administrativa e financeira, regendo-se pelo presente 
estatuto e pela legislação aplicada. 
§ 1 º - Para efeito de execução orçamentária, as dotações do programa de trabalho 
passarão a integrar o orçamento do Município de Pato Branco. 
Art. 2º - O prazo de duração será indeterminado. 
Art. 3º - A Companhia tem sede e foro, e funcionará, no Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná. 
Art. 4º - Afim de cumprir as suas finalidades a Companhia se organizará em 
unidades de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divisões, em tantas 
quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabelecido na Lei que regerá sua 
estrutura administrativa. 
TÍTULO II 
Dos objetivos 
Art. 5º - Compete a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco: 
1. Desenvolver políticas e projetos de habitação popular; 
II. Realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos 
de desenvolvimento e planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urbano 
do Município, inclusive de distritos e localidades da zona rural; e 
III. Desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Município, 
objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da 
população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de 
energia elétrica e de esgoto. 
Parágrafo Único Na consecução de seus objetivos a Companhia poderá 
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos do Estado do Paraná e União. 
,· 
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de Yhlo :Branco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 
Art. 6º - Constituem patrimônio da Companhia todos os bens, móveis e imóveis, 
equipamentos, direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas 
jurídicas de direito privado, pessoas tisicas. 
Art. 7º - Alienação ou permutas de bens, para aquisição de outros mais rendosos 
ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia autorização do 
Conselho Deliberativo. 
Art. 8º -
a) -
b)-
d) -
e) -
f) -
g)-
h)-
i) -
j) -
A receita constituir-se-á : 
créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam 
consignados no Orçamento Geral do Município ou nos orçamentos do 
Estado e da União; 
doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a 
ser feitas por pessoas tisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, 
nacionais ou estrangeiras; 
os saldos anuais apurados em balanço geral; 
os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os Juros e 
rendimentos bancários; 
rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que tendentes 
a ensejar a consecução de seus fins, sem descaracterizá-la; 
as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e tisicas por 
donativos ou transferências de bens; 
as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a 
favor de suas entidades mantidas. 
rendimento próprio dos imóveis que possuir; 
usufruto que lhe forem conferidos. 
Art. 9º - O patrimônio e as rendas, somente poderão ser utilizados para a 
execução de seus objetivos. 
TITULO IV 
DO REGIME FINANCEIRO 
Art. 10- O Regime Financeiro obedecerá os seguintes princípios: 
I. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !l-ti!o 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II. a proposta no Orçamento Programa elaborada pela Diretoria Executiva da 
Companhia, ouvidos os órgãos administrativos das entidades mantidas, 
será submetida a exame e aprovação do Conselho deliberativo; 
III. durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Companhia 
novas despesas reclamadas pela normal atividade das entidades mantidas, 
desde que: 
a) haja recursos disponíveis; 
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das 
entidades mantidas; 
c) obtenha parecer favorável do Conselho Deliberativo que 
examinará o aspecto contábil. 
IV. além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Direção 
da entidade mantenedora encaminhará ao Conselho até 15 de fevereiro 
relatório anual referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do 
Executivo Municipal, que deverá constituir-se de: 
a) balanço patrimonial; 
b) balanço financeiro; 
c) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada; 
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente realizada; 
V. os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, passando 
a constituir recursos de destinação não específica, podendo ser aplicados 
no custeio de despesas previamente aprovadas pelo Conselho de 
Curadores. 
Art. 11 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco publicará, 
mensalmente, balancete do movimento financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho 
Deliberativo. 
Art. 12 - A Companhia reservará verbas anuais destinadas a financiar, mediante 
planejamento adequado, a especíalização e o contínuo aperfeiçoamento do corpo administrativo e 
técnico. 
TITULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 13 - Para o cumprimento de seus objetivos, a Companhia elaborará planos, 
programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município. 
Art. 14 - No referente as normas da administração, a Companhia: 
I- adotará: 
Companhia. 
!Pre/eifura !Jl{unicipa/ de Yblo :l3ranco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
.... -....... --. .. ,.~ ... ,-~,"''"'·'"·'··~··· ,; '"'""''''· .. 
a) regime jurídico dos servidores públicos municipais da 
administração direta, autárquica e fundacional - Lei nº 1.245/93 de 
17 de setembro de 1993 e suas alterações; 
b) a organização dos cargos e funções contidas no Quadro Próprio da 
Companhia Municipal de Habitação Pato Branco, que compreende 
o pessoal administrativo, técnico e especialista, devendo ser 
seguido os preceitos estabelecidos pelas Leis Municipais 1.245/95, 
1.368/95 e 1.369/95 e suas respectivas alterações; 
c) a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção 
conforme a importância das funções a serem ocupadas e de acordo 
com as determinações das leis reguladoras do exercício das 
profissões; 
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e 
administração contábil-financeira moderna e atualizada; 
II - elaborará: 
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área 
de habitação; 
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com 
as diretrizes municipais; 
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em 
informações sobre custos e indicadores de desempenho. 
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da 
I - no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a sua 
situação administrativa; 
II - no campo econômico financeiro, bem como na área de controle de 
legitimidade; 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 16 - A Companhia será administrado por: 
a) Diretoria Executiva; 
b) Conselho Deliberativo; 
Art. 17 - A Diretoria Executiva será nomeada "ad nutum" pelo Prefeito Municipal 
e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo e 
será composta de: 
a) Presidente; 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !7blo 23ranco ? j 
ESTADO DO PARANÁ 
GÂBINETE DO PREFEITO 
b) Diretor Financeiro; 
c) Diretor Técnico. 
.) 
~·" "-·~., .. -~~ ,.,,., ........ ·-·-·--···· ..... ' .. . 
~ e. Mun. de r. fie•. : 1• 1~ 
§ 1 º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será coincidente com o do 
Prefeito Municipal de Pato Branco. 
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva perceberão vencimentos iguais aos 
percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados 
constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco. 
§3º - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus Diretores o Prefeito 
Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria. 
Art. 18 - A Diretoria reunir-se-á quando convocada pelo Presidente ou por 
decisão em conjunto de seus membros. 
Parágrafo Único - Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente estatuto, a 
administração da Companhia. 
CAPÍTULO! 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA 
SEÇÃOI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
Art. 19 - Compete ao Presidente: 
I - cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações 
do Conselho Dellberativo; 
II - promover as medidas necessárias à condução das operações 
ativas da Companhia; 
III - fixar a política da Companhia, para o cumprimento de suas 
finalidades ouvido o Conselho Deliberativo; 
IV - elaborar planos e programa de trabalho; 
V - gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como 
executar programas e projetos de investimentos, ouvido o 
Conselho Deliberativo; 
VI - indicar representantes da Companhia, para participar de eventos 
na área pertinente as atividades, a nível municipal, estadual e 
nacional; 
VII - baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o 
funcionamento da Companhia, inclusive as que forem 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, respeitando os 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :JJranco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
o 
limites de atribuição de cada cargo e/ou atividade, das Unidades 
Administrativas; 
VIII - representar a Companhia em juízo e fora dele podendo para tal 
fim constituir procuradores; 
IX - convocar e presidir as reuniões da Companhia e da Diretoria; 
X - fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo; 
XI - assinar com os demais Diretores os balanços e prestações de 
contas, encaminhando-as com os respectivos pareceres do 
Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal; 
XII - abocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse 
da Companhia, respeitadas as atribuições expressas nesse 
estatuto; 
XIII - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da 
Companhia, respeitado o disposto no item XI deste artigo; 
XIV - homologar, dispensar ou anular processos de licitação; 
XV - admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Companhia, 
respeitada a legislação vigente; 
XVI - autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a 
liquidação e pagamento assinando seus respectivos 
instrumentos; 
XVII - movimentar os recursos financeiros da Companhia juntamente 
com o Diretor Financeiro, bem como receber donativos e 
subvenções, dar recibos e quitações; 
XVIII - homologar o regimento das entidades mantidas; 
XIX - abrir e encerrar os livros de escrituração da Companhia. 
§ 1 º - Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos 
financeiros serão assinados pelo Presidente e Diretor Financeiro. 
§ 2° - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Companhia, para 
contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como: fianças, avais e endosses. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO 
Art. 20 - Compete ao Diretor Financeiro: 
1 - substituir o Presidente em suas ausências ou eventuais 
impedimentos; 
II - determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser 
assinados pelo Presidente, promovendo a sua numeração e 
publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer 
outras matérias de interesse da administração. 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Rifo :Branco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I 
. ' ~ ....... , .. ,. ...... . 
III - preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo 
Presidente; 
IV - supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o 
andamento e despacho dos processos; 
V - promover a elaboração de informações que devam ser prestadas 
à Câmara Municipal e/ou outros órgãos que solicitarem 
oficialmente; 
VI - propor ao Presidente a contagem numérica dos servidores nos 
diferentes órgãos da Companhia ouvidos os Diretores 
respectivos; 
VII - promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda, dos 
termos de posse; 
VIII - propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, 
reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade 
com as diretrizes de pessoal definidas em lei; 
IX - conceder nos termos da legislação em vigor licença ao 
servidores, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos 
estejam locados; 
X - conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas 
demais chefias e aprovadas pelo Presidente; 
XI - abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo 
Presidente, concursos públicos para provimento de cargos, 
expedindo as necessárias instruções especiais; 
XII - determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de 
materiais bens móveis, imóveis e equipamentos eventualmente 
verificadas; 
XIII - superintender os serviços gerais da tesouraria; 
XIV - organizar a escrituração contábil; 
XV - elaborar o calendário e os esquemas de pagamento; 
XVI - movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente; 
XVII- assinar em conjunto com o Presidente ou seu substituto os 
cheques bancários ou demais documentos que impliquem 
responsabilidade financeira; 
XVIII- tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e 
financeiro verificando as disponibilidades; 
XIX - promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento, 
conjuntamente com os Departamentos competentes; 
XX - receber, examinar e processar as contas de fornecimento; 
XXI - autenticar juntamente com o Presidente, guias, folhas de 
pagamento, faturas e demais documentos que devam ser 
expedidos; 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
õ 
XXII- manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas 
ou títulos pertencentes a Companhia; 
XXIII- executar outras atribuições correlatas que lhe forem 
determinadas pelo Presidente; 
XXIV - determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e 
imóveis, pertencentes a Companhia e em poder das entidades 
mantidas. 
SEÇÃOID 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR TÉCNICO 
Art. 21- Compete ao Diretor Técnico: 
I. Coordenar e orientar as ações da equipe técnica da Companhia; 
II. elaborar planos e programas de trabalho para a equipe técnica; 
III. Promover as condições necessárias para o efetivo desempenho 
da equipe técnica; 
IV. Indicar, juntamente com o Presidente, representantes da 
Companhia, para participar de eventos na área pertinente as 
atividades do Departamento; 
V. Propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, 
reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade 
com as diretrizes definidas em lei; 
VI. Promover a articulação dos segmentos envolvidos, públicas e 
privadas, no Plano de políticas e projetos de habitação no 
Município, para efetivar suas adequações, revisões e execução; 
VII. Definir, juntamente com o Presidente, os programas prioritários, 
em consonância com o estabelecido no Plano de políticas e 
projetos de Habitação, ou outro instrumento de planejamento 
em VIgor; 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS 
SEÇÃOI 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
Art. 22 - O Conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos 
da Companhia e fiscalização dos atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas no 
Estatuto, será constituída por: 
!Pre/e1fu.ra !Jl(unicipaf de !7-bio :JJ.ranco :> > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
.. , ............ , , .... ···~ •-•••-"H ·-· ~. ••• • 
I. um membro indicado pela Associação Comercial e 
Industrial de Pato Branco - ACIPB; 
II. um membro indicado pela Associação de Engenheiros e 
Arquitetos de Pato Branco - AEAPB; 
III. um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na 
Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON; 
IV. um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com sede 
em Pato Branco; 
V. um membro indicado pela União Municipal das 
Associações de Moradores de Pato Branco; 
VI. um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores 
Rurais de Pato Branco; 
VII. um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Pato Branco. 
§ 1 º - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e seus 
serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
§ 2º - A composição do Conselho Deliberativo, definido pelo "caput" deste artigo 
pode ajustar-se às novas estruturas das Secretarias Municipais e entidades, não podendo 
ultrapassar de sete (7) membros; 
§ 3º - são considerados órgãos consultivos da Companhia todas as associações de 
classe sediadas em Pato Branco, ligadas ao desenvolvimento do Município, bem como os órgãos 
municipais, estaduais e federais que se dispuserem a colaborar. 
§ 4° - o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, nos seus 
impedimentos, pelo Presidente da Companhia. 
Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação da 
maioria de seus membros. 
§ 1 º - O Conselho Deliberativo somente funcionará com a maioria absoluta de 
seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos, levando-se em 
conta a totalidade dos membros do Conselho. 
§ 2º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete o desempenho de todas as 
funções diretivas deste órgão e o voto de desempate nas suas deliberações. 
§ 3º - Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas Atas pela Secretaria 
Executiva, devidamente nomeada. 
!Prefeitura !Jl(unicipa/ de !7-bio :13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 24 - Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros do 
Conselho que se ausentar em três ( 3 ) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas. 
Art. 25 - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida a 
recondução por uma só vez. 
Parágrafo Único - A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho 
serão designados suplentes para cada membro titular representante, extinguindo-se 
concomitantemente o mandato do titular e seu suplente. 
Art. 26 - Compete ao Conselho Deliberativo : 
1 - pronunciar-se sobre consultas do Chefe do Executivo, bem como 
sobre as prioridades de projetos, estudos, obras ou pesquisas, segundo as necessidades do 
desenvolvimento habitacional integrado do Município; 
II - sugerir estímulos para iniciativas de grande interesse e restrições 
àquelas atividades que conflitem com o desenvolvimento habitacional integrado do Município. 
III - apreciar, anualmente, o relatório de prestação de contas da 
Diretoria Executiva e o Relatório de Administração, a serem submetidos ao Chefe do Executivo; 
IV - apreciar, em instância extraordinária, estudos e projetos especiais e 
determinar parâmetros de habitação da cidade, encaminhando-os posteriormente à Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano para conhecimento e expedição dos respectivos atos administrativos, 
observada a resolução emitida pelo Conselho; 
V - exarar, em instância extraordinária, resoluções contendo a correta 
interpretação de casos omissos ou conflitantes da legislação urbanistica e a adoção de parâmetros 
específicos para zonas ou setores especiais, proposta pela Diretoria Executiva, encaminhando-os 
posteriormente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para conhecimento e 
expedição dos respectivos atos administrativos. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27 - A Companhia terá duração indeterminada, no caso de extinguir-se, seu 
patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco - Estado do Paraná. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 28 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, devendo a entidade 
levantar, obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de 
direito. 
Art. 29 - A Companhia prestará contas anualmente ao Conselho Deliberativo até 
15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o demonstrativo de Receita e 
Despesa. 
Art. 30 - A Companhia, gozará de total isenção de tributos municipais, podendo 
vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que celebrar com terceiros, desde que haja 
instrumento que trate especificamente o assunto. 
Parágrafo Único - A Companhia poderá utilizar esporadicamente servidores 
municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos competentes. 
Art. 31 - Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que: 
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do 
Conselho de Deliberativo; 
b) não contrarie a finalidade da Companhia; 
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 32 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de 
Deliberativo em reunião especificamente convocada para esta finalidade. 

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