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RECEBIDO
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Estado do Paraná
Exmo. Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
rancô
Os vereadores infra-assinados, com fundamento no artigo
176 da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de
Leis), requerem seja dada tramitação em Regime de Urgência, ao
Projeto de Lei nº 86/2000, que aprova o Estatuto da Companhia
Municipal de Habitação de Pato Branco {Lei nº 1389 de 20 de
outubro de 1995, artigo 4°, parágrafo único).
Nestes termos, pede deferimento.
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. O. Mun. Clt P. Dc11. :
1'11. N.1_.J_6_. __ t
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Estado do Paran6
LEI Ng 1389/95
DATA:
SÚMULA:
20 de outubro de 1995.
Autoriza o Executivo Municipal criar a
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO
BRANCO e dá outras providências.
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5 2 da
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 2 - Fica criada a companhia Municipal.de Habitação de Pato Branco.
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco terá como objetivo:
I - desenvolver políticas e projetos de habitação popular;
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de distritos e localidades da zona
rural; e
III - desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de energia elétrica e de esgoto.
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objetivos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Política Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal.
Art. 3 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros órgãos públicos.
Art. 4 2 - A Companhia Municipal de Habitação de
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o
posto nesta Lei.
Pato
disParágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput"
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Pato Branco, para aprovação.
Câmara 1!flunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
Art. 5 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pa:to
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma
Diretoria Executiva.
Art. 6 2 - A Diretoria Executiva será constituída pelo
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores pú-
.. blicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelha-
·dos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.
Art. 7 2 - o Conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas
nos estatutos, será constituída por:
a) um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB;
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB;
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON;
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com
sede em Pato Branco; e
e) um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco.
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores
Rurais de Pato Branco;
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco.
Art. 8Q - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 9 2 - o corpo técnico da Companhia será
tuido por servidores públicos municipais ou através de
tação de funcionários mediante concurso público.
consticontra-
'I 1
Câmara '7flunicipal de tpato
Eatodo do Paraná
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Municipio de Pato Branco, aplicando-se aos
membros a legislação pertinente aos servidores públicos municipais de Pato Branco.
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal
de Habitação de Pato Branco.
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no parágrafo único do artigo 4 2 , desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma Comissão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 1995.
~~?~ Cilmar Francisco Pastorello
Presidente.
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RECEB~DO Data: êb/QX~-
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Pre/eifura 7 !Jl{unicipaf ; de Yb.io !JJran~o ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
MENSAGEM Nº 066/2000
Valemos da presente mensagem para encaminhar a esta Casa Projeto
de Lei, para aprovação, do estatuto social da Companhia Municipal de Habitação de
Pato Branco, que objetiva desenvolver políticas, estudos e projetos de desenvolvimento
de habitação popular, visando a melhoria da qualidade de vida, promovendo e definindo
instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento da estruturação habitacional,
contemplando os munícipes, especialmente aqueles em situação de carência de moradia,
conforme determina a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Pato Branco
e, mormente, a Lei Municipal nº 1389, de 20 de outubro de 1995, art. 4°, parágrafo
único:
"Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput" deste artigo
serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e apresentados através de Projeto de
Lei à Câmara Municipal de Pato Branco, para aprovação."
Ante o exposto, o Executivo Municipal confia e agradece aos nobres
Edis, que após a análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, em
regime de urgência, para que possamos implementar, dentro da maior brevidade
possível, os objetivos daquela Companhia.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de julho de 2000.
Prefeito
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 86/2000
SÚMULA: Aprova o estatuto da Companhia
Municipal de Habitação de Pato
Branco.
Art. 1 º - Fica aprovado o estatuto da Companhia Municipal de
Habitação de Pato Branco, conforme consta da cópia anexa, que fica incorporado a
esta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de julho de
2000.
A~rra Prefeito Municipal
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de 91zio !13ranco 7 >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ESTATUTO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO BRANCO
TÍTULOI
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração
Art. 1 º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco - instituída pelo
Município de Pato Branco, de conformidade com os termos da Lei Municipal nº 1.389, de 20 de
outubro de ~o.p Ide -ªutoria do Executivo Municipal, 1 Entidade Jurídica de direito público, criada
com autonoJa técnica, científica, didática, administrativa e financeira, regendo-se pelo presente
estatuto e pela legislação aplicada.
§ 1 º - Para efeito de execução orçamentária, as dotações do programa de trabalho
passarão a integrar o orçamento do Município de Pato Branco.
Art. 2º - O prazo de duração será indeterminado.
Art. 3º - A Companhia tem sede e foro, e funcionará, no Município de Pato
Branco, Estado do Paraná.
Art. 4º - Afim de cumprir as suas finalidades a Companhia se organizará em
unidades de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divisões, em tantas
quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabelecido na Lei que regerá sua
estrutura administrativa.
TÍTULO II
Dos objetivos
Art. 5º - Compete a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco:
1. Desenvolver políticas e projetos de habitação popular;
II. Realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos
de desenvolvimento e planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urbano
do Município, inclusive de distritos e localidades da zona rural; e
III. Desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Município,
objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da
população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de
energia elétrica e de esgoto.
Parágrafo Único Na consecução de seus objetivos a Companhia poderá
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos do Estado do Paraná e União.
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!Pre/eilura 2/(unicipa/ de Yhlo :Branco ;; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º - Constituem patrimônio da Companhia todos os bens, móveis e imóveis,
equipamentos, direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas
jurídicas de direito privado, pessoas tisicas.
Art. 7º - Alienação ou permutas de bens, para aquisição de outros mais rendosos
ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia autorização do
Conselho Deliberativo.
Art. 8º -
a) -
b)-
d) -
e) -
f) -
g)-
h)-
i) -
j) -
A receita constituir-se-á :
créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam
consignados no Orçamento Geral do Município ou nos orçamentos do
Estado e da União;
doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a
ser feitas por pessoas tisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada,
nacionais ou estrangeiras;
os saldos anuais apurados em balanço geral;
os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os Juros e
rendimentos bancários;
rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que tendentes
a ensejar a consecução de seus fins, sem descaracterizá-la;
as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e tisicas por
donativos ou transferências de bens;
as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a
favor de suas entidades mantidas.
rendimento próprio dos imóveis que possuir;
usufruto que lhe forem conferidos.
Art. 9º - O patrimônio e as rendas, somente poderão ser utilizados para a
execução de seus objetivos.
TITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 10- O Regime Financeiro obedecerá os seguintes princípios:
I. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !l-ti!o 23ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II. a proposta no Orçamento Programa elaborada pela Diretoria Executiva da
Companhia, ouvidos os órgãos administrativos das entidades mantidas,
será submetida a exame e aprovação do Conselho deliberativo;
III. durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Companhia
novas despesas reclamadas pela normal atividade das entidades mantidas,
desde que:
a) haja recursos disponíveis;
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das
entidades mantidas;
c) obtenha parecer favorável do Conselho Deliberativo que
examinará o aspecto contábil.
IV. além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Direção
da entidade mantenedora encaminhará ao Conselho até 15 de fevereiro
relatório anual referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do
Executivo Municipal, que deverá constituir-se de:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada;
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente realizada;
V. os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, passando
a constituir recursos de destinação não específica, podendo ser aplicados
no custeio de despesas previamente aprovadas pelo Conselho de
Curadores.
Art. 11 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco publicará,
mensalmente, balancete do movimento financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho
Deliberativo.
Art. 12 - A Companhia reservará verbas anuais destinadas a financiar, mediante
planejamento adequado, a especíalização e o contínuo aperfeiçoamento do corpo administrativo e
técnico.
TITULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 13 - Para o cumprimento de seus objetivos, a Companhia elaborará planos,
programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município.
Art. 14 - No referente as normas da administração, a Companhia:
I- adotará:
Companhia.
!Pre/eifura !Jl{unicipa/ de Yblo :l3ranco y ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
.... -....... --. .. ,.~ ... ,-~,"''"'·'"·'··~··· ,; '"'""''''· ..
a) regime jurídico dos servidores públicos municipais da
administração direta, autárquica e fundacional - Lei nº 1.245/93 de
17 de setembro de 1993 e suas alterações;
b) a organização dos cargos e funções contidas no Quadro Próprio da
Companhia Municipal de Habitação Pato Branco, que compreende
o pessoal administrativo, técnico e especialista, devendo ser
seguido os preceitos estabelecidos pelas Leis Municipais 1.245/95,
1.368/95 e 1.369/95 e suas respectivas alterações;
c) a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção
conforme a importância das funções a serem ocupadas e de acordo
com as determinações das leis reguladoras do exercício das
profissões;
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e
administração contábil-financeira moderna e atualizada;
II - elaborará:
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área
de habitação;
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com
as diretrizes municipais;
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em
informações sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da
I - no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a sua
situação administrativa;
II - no campo econômico financeiro, bem como na área de controle de
legitimidade;
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - A Companhia será administrado por:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Deliberativo;
Art. 17 - A Diretoria Executiva será nomeada "ad nutum" pelo Prefeito Municipal
e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo e
será composta de:
a) Presidente;
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !7blo 23ranco ? j
ESTADO DO PARANÁ
GÂBINETE DO PREFEITO
b) Diretor Financeiro;
c) Diretor Técnico.
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§ 1 º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será coincidente com o do
Prefeito Municipal de Pato Branco.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva perceberão vencimentos iguais aos
percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados
constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.
§3º - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus Diretores o Prefeito
Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.
Art. 18 - A Diretoria reunir-se-á quando convocada pelo Presidente ou por
decisão em conjunto de seus membros.
Parágrafo Único - Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente estatuto, a
administração da Companhia.
CAPÍTULO!
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃOI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 19 - Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações
do Conselho Dellberativo;
II - promover as medidas necessárias à condução das operações
ativas da Companhia;
III - fixar a política da Companhia, para o cumprimento de suas
finalidades ouvido o Conselho Deliberativo;
IV - elaborar planos e programa de trabalho;
V - gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como
executar programas e projetos de investimentos, ouvido o
Conselho Deliberativo;
VI - indicar representantes da Companhia, para participar de eventos
na área pertinente as atividades, a nível municipal, estadual e
nacional;
VII - baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o
funcionamento da Companhia, inclusive as que forem
necessárias ao pleno exercício de suas funções, respeitando os
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :JJranco y ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
o
limites de atribuição de cada cargo e/ou atividade, das Unidades
Administrativas;
VIII - representar a Companhia em juízo e fora dele podendo para tal
fim constituir procuradores;
IX - convocar e presidir as reuniões da Companhia e da Diretoria;
X - fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
XI - assinar com os demais Diretores os balanços e prestações de
contas, encaminhando-as com os respectivos pareceres do
Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal;
XII - abocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse
da Companhia, respeitadas as atribuições expressas nesse
estatuto;
XIII - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da
Companhia, respeitado o disposto no item XI deste artigo;
XIV - homologar, dispensar ou anular processos de licitação;
XV - admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Companhia,
respeitada a legislação vigente;
XVI - autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a
liquidação e pagamento assinando seus respectivos
instrumentos;
XVII - movimentar os recursos financeiros da Companhia juntamente
com o Diretor Financeiro, bem como receber donativos e
subvenções, dar recibos e quitações;
XVIII - homologar o regimento das entidades mantidas;
XIX - abrir e encerrar os livros de escrituração da Companhia.
§ 1 º - Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos
financeiros serão assinados pelo Presidente e Diretor Financeiro.
§ 2° - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Companhia, para
contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como: fianças, avais e endosses.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 20 - Compete ao Diretor Financeiro:
1 - substituir o Presidente em suas ausências ou eventuais
impedimentos;
II - determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser
assinados pelo Presidente, promovendo a sua numeração e
publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer
outras matérias de interesse da administração.
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Rifo :Branco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I
. ' ~ ....... , .. ,. ...... .
III - preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo
Presidente;
IV - supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o
andamento e despacho dos processos;
V - promover a elaboração de informações que devam ser prestadas
à Câmara Municipal e/ou outros órgãos que solicitarem
oficialmente;
VI - propor ao Presidente a contagem numérica dos servidores nos
diferentes órgãos da Companhia ouvidos os Diretores
respectivos;
VII - promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda, dos
termos de posse;
VIII - propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso,
reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade
com as diretrizes de pessoal definidas em lei;
IX - conceder nos termos da legislação em vigor licença ao
servidores, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos
estejam locados;
X - conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas
demais chefias e aprovadas pelo Presidente;
XI - abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo
Presidente, concursos públicos para provimento de cargos,
expedindo as necessárias instruções especiais;
XII - determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de
materiais bens móveis, imóveis e equipamentos eventualmente
verificadas;
XIII - superintender os serviços gerais da tesouraria;
XIV - organizar a escrituração contábil;
XV - elaborar o calendário e os esquemas de pagamento;
XVI - movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente;
XVII- assinar em conjunto com o Presidente ou seu substituto os
cheques bancários ou demais documentos que impliquem
responsabilidade financeira;
XVIII- tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e
financeiro verificando as disponibilidades;
XIX - promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento,
conjuntamente com os Departamentos competentes;
XX - receber, examinar e processar as contas de fornecimento;
XXI - autenticar juntamente com o Presidente, guias, folhas de
pagamento, faturas e demais documentos que devam ser
expedidos;
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
õ
XXII- manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas
ou títulos pertencentes a Companhia;
XXIII- executar outras atribuições correlatas que lhe forem
determinadas pelo Presidente;
XXIV - determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e
imóveis, pertencentes a Companhia e em poder das entidades
mantidas.
SEÇÃOID
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 21- Compete ao Diretor Técnico:
I. Coordenar e orientar as ações da equipe técnica da Companhia;
II. elaborar planos e programas de trabalho para a equipe técnica;
III. Promover as condições necessárias para o efetivo desempenho
da equipe técnica;
IV. Indicar, juntamente com o Presidente, representantes da
Companhia, para participar de eventos na área pertinente as
atividades do Departamento;
V. Propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso,
reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade
com as diretrizes definidas em lei;
VI. Promover a articulação dos segmentos envolvidos, públicas e
privadas, no Plano de políticas e projetos de habitação no
Município, para efetivar suas adequações, revisões e execução;
VII. Definir, juntamente com o Presidente, os programas prioritários,
em consonância com o estabelecido no Plano de políticas e
projetos de Habitação, ou outro instrumento de planejamento
em VIgor;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS
SEÇÃOI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22 - O Conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos
da Companhia e fiscalização dos atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas no
Estatuto, será constituída por:
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
.. , ............ , , .... ···~ •-•••-"H ·-· ~. ••• •
I. um membro indicado pela Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco - ACIPB;
II. um membro indicado pela Associação de Engenheiros e
Arquitetos de Pato Branco - AEAPB;
III. um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na
Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON;
IV. um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com sede
em Pato Branco;
V. um membro indicado pela União Municipal das
Associações de Moradores de Pato Branco;
VI. um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores
Rurais de Pato Branco;
VII. um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pato Branco.
§ 1 º - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e seus
serviços serão considerados relevantes a comunidade.
§ 2º - A composição do Conselho Deliberativo, definido pelo "caput" deste artigo
pode ajustar-se às novas estruturas das Secretarias Municipais e entidades, não podendo
ultrapassar de sete (7) membros;
§ 3º - são considerados órgãos consultivos da Companhia todas as associações de
classe sediadas em Pato Branco, ligadas ao desenvolvimento do Município, bem como os órgãos
municipais, estaduais e federais que se dispuserem a colaborar.
§ 4° - o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, nos seus
impedimentos, pelo Presidente da Companhia.
Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação da
maioria de seus membros.
§ 1 º - O Conselho Deliberativo somente funcionará com a maioria absoluta de
seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos, levando-se em
conta a totalidade dos membros do Conselho.
§ 2º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete o desempenho de todas as
funções diretivas deste órgão e o voto de desempate nas suas deliberações.
§ 3º - Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas Atas pela Secretaria
Executiva, devidamente nomeada.
!Prefeitura !Jl(unicipa/ de !7-bio :13ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 24 - Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros do
Conselho que se ausentar em três ( 3 ) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas.
Art. 25 - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida a
recondução por uma só vez.
Parágrafo Único - A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho
serão designados suplentes para cada membro titular representante, extinguindo-se
concomitantemente o mandato do titular e seu suplente.
Art. 26 - Compete ao Conselho Deliberativo :
1 - pronunciar-se sobre consultas do Chefe do Executivo, bem como
sobre as prioridades de projetos, estudos, obras ou pesquisas, segundo as necessidades do
desenvolvimento habitacional integrado do Município;
II - sugerir estímulos para iniciativas de grande interesse e restrições
àquelas atividades que conflitem com o desenvolvimento habitacional integrado do Município.
III - apreciar, anualmente, o relatório de prestação de contas da
Diretoria Executiva e o Relatório de Administração, a serem submetidos ao Chefe do Executivo;
IV - apreciar, em instância extraordinária, estudos e projetos especiais e
determinar parâmetros de habitação da cidade, encaminhando-os posteriormente à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano para conhecimento e expedição dos respectivos atos administrativos,
observada a resolução emitida pelo Conselho;
V - exarar, em instância extraordinária, resoluções contendo a correta
interpretação de casos omissos ou conflitantes da legislação urbanistica e a adoção de parâmetros
específicos para zonas ou setores especiais, proposta pela Diretoria Executiva, encaminhando-os
posteriormente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para conhecimento e
expedição dos respectivos atos administrativos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - A Companhia terá duração indeterminada, no caso de extinguir-se, seu
patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco - Estado do Paraná.
11
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!Pre/eilura 2/(unicipa/ de !Palo :JJranco ;; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, devendo a entidade
levantar, obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de
direito.
Art. 29 - A Companhia prestará contas anualmente ao Conselho Deliberativo até
15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o demonstrativo de Receita e
Despesa.
Art. 30 - A Companhia, gozará de total isenção de tributos municipais, podendo
vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que celebrar com terceiros, desde que haja
instrumento que trate especificamente o assunto.
Parágrafo Único - A Companhia poderá utilizar esporadicamente servidores
municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos competentes.
Art. 31 - Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que:
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do
Conselho de Deliberativo;
b) não contrarie a finalidade da Companhia;
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 32 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de
Deliberativo em reunião especificamente convocada para esta finalidade.