CÂMARA
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MUNICIPAL DE PATO BRA~~ Estado do Paraná
Ofício n ° 950/2000 Pato Branco, 17 de novembro de 2000.
Conforme solicitado através do ofício nº 338/2000 - GP, datado de 08
de novembro de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis conforme segue:
Projeto de Lei n° 25/99, mensagem nº 21/99, que altera dispositivos do
Código de Obras do município - Lei 959 de 21 de agosto de 1990;
Projeto de Lei nº 31/2000, mensagem nº 23/2000, que altera o Anexo I
da Lei Municipal nº 1602, de 16 de junho de 1997;
Projeto de Lei nº 47 /2000, mensagem nº 33/2000, que dispõe sobre
desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município;
Projeto de Lei nº 53/2000, mensagem nº 36/2000, que autoriza doação
de imóvel, para implantação de Condomínios Industriais;
Projeto de Lei nº 46/2000, mensagem nº 32/2000, que autoriza o
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais);
Projeto de Lei nº 87 /2000, mensagem nº 65/2000, que autoriza o
Executivo Municipal a associar-se a qualquer associação civil ou
cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à
micro e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território
municipal, bem como autoriza a abertura, quando a efetiva criação de
qualquer associação civil ou cooperativa, de um crédito relativo ao
aporte financeiro do município na mesma e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Astério Rigon
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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Gilm uiz Arcari
dente
Pato Branco Paraná
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Oficio nº 338/2000/GP Pato Branco, 08 de novembro de 2000.
Senhor Presidente.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das seguintes Mensagens e seus
respectivos Projetos de Lei:
• 021/99, que dispõe sobre Alteração da Lei nº 959 de 21 de agosto de 1990, Código de
Obras;
• 023/2000, que altera o Anexo Ida Lei 1602, de 16 de junho de 1997, que dispõe sobre a Lei
que autorizou o Executivo Municipal conceder operação de crédito com o Banco do estado
do Paraná;
• 032/2000, que dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de 100.000,00 -
reformas nas instalações do Colégio Rocha Pombo;
• 033/2000, que dispõe sobre desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município;
• 36/2000, que dispõe sobre doação de imóvel, para implantação de condomínios industriais;
• 6512000, que dispõe Autorização para o Executivo Municipal a associar-se a qualquer
associação ou cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à micro e
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal, bem como autoriza a
abertura, quando efetiva criação de qualquer associação civil ou corporativa, de um crédito
relativo ao aporte financeiro do município na mesma.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilmar Arcari
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
"
Astério Rig n
Prefeito Municipal
---
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 065/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
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! C. Mun. de P. Bce. · .. it ~
O grande desafio do final de século para o Poder Público e as
lideranças comunitárias, é sem dúvida, a criação de alternativas de geração de
emprego e renda.
Ciente deste desafio, o Fórum de Desenvolvimento de Pato
Branco, composto pelas entidades-Associação dos Artesãos, CEFET, APMI, CDL,
ACIPB, Sindicato Rural, SICOMP, SEBRAE e diversas Secretaria Municipais, em
recente reunião, solicitou-me que viabilizasse a criação de programas de crédito
popular, que estamos propondo através do Banco da Família.
Temas consciência de que devemos desenvolver outras tantas
ações para promover o resgate da capacidade empreendedora do nosso cidadão,
que muitas vezes detém now how necessário para produzir bens e serviços
diferenciados, porém não desenvolveu sua capacidade gerencial, imprescindível
ao sucesso de um projeto.
O "Banco da Família" tem como missão tornar acessível o
crédito à empreendedores formais e informais de nosso município. A segunda
fase, que já estamos desenvolvendo, tem a missão de encaminhar e dar
sustentação gerencial ao empreendedor até o momento em que ele seja capaz de
administrar com segurança sua empresa.
Deste modo, consideramos que a concessão de créditos a
micro e pequenos empreendedores, é a medida fundamental para a constituição e
consolidação desses ramos produtivos e consequentemente, para o
desenvolvimento de uma comunidade.
Devemos considerar também que, investimentos desta ordem
pelo poder público, e que envolvam diretamente a participação da iniciativa
privada, tem em seu contexto um reflexo no desenvolvimento social de grande
abrangência.
No Brasil, iniciativas similares a esta foram desenvolvidas com
sucesso, em diversos Estados Brasileiros. Deste modo, a iniciativa do Município
de Pato Branco de associar-se a uma Instituição de Crédito Popular, juntamente
com entidades supra citadas visando o fomento e desenvolvimento de micro e
pequenas empresas, será de grande importância na geração de renda e novas
oportunidades de trabalho, bem como na promoção do desenvolvimento de
nosso Município.
!?re/eilura 2irunicipa/ de 7-bio :Branco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O presente projeto, vem dar sustentação em nossa crença de
que é possível desenvolver a cidade de Pato Branco, pois enquanto o objetivo da
Instituição Financeira de Crédito Popular é financiar novos micro e pequenos
empreendedores, o objetivo desta Municipalidade é promover e dar sustentação,
acompanhamento e treinamento profissional e gerencial ao novo empreendedor,
em parceria com todas as entidades do Fórum de Desenvolvimento de Pato
Branco, reduzindo deste modo a possibilidade de inadimplência e fechamento
destas empresas.
Deste modo, considerando a importância deste Projeto para o
futuro de Pato Branco, solicitamos aos nobres edis a aprovação deste Projeto de
Lei.
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de julho de 2000.
Al~ra Prefeito l\'Iunicipal
7-!re/eilura !J/(unicipa/ de :Palo :JJranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula:,
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Projeto de Lei Nº 87/2000
Autoriza o Executivo Municipal a associar-se a
qualquer associação civil ou cooperativa, com o
objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à
micro e pequenos empreendedores instalados no
âmbito do território municipal, bem como autoriza a
abertura, quando a efetiva criação de qualquer
associação civil ou cooperativa, de um crédito relativo
ao aporte financeiro do município na mesma e dá
outras providências.
Art. 1º - Poderá o município associar-se a qualquer Associação Civil ou
Cooperativa, que tenha o objetivo principal em seu Estatuto e/ou Regulamento de Crédito,
o de facilitar o acesso ao crédito, fomentar a constituição e consolidação de micro e
pequenos negócios formais e informais no âmbito do território municipal.
Parágrafo Único - Para o fim do disposto no "caput" serão constituídas
Associações Civis ou Cooperativas, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Pato
Branco, e que se regerão por Estatuto próprio e pela legislação em vigor.
Art. 2° - O Município só poderá associar-se a Associação Civil ou
Cooperativa, que contenha, no seu Estatuto, um Conselho Deliberativo ou de
Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma
plural, e no qual se façam presentes 2/3 (dois terços) de entidades da sociedade civil.
§ 1 º - No caso de alterações do Estatuto e/ou da Regulamentação do Crédito
que alterem os seus objetivos, bem como, no que se referir a modificação do percentual da
capitalização dos recursos do Município nos Fundos Rotativos e de Garantia de
Empréstimos na Regulamentação do Crédito e a facilitação de acesso ao crédito para
informais, será exigido um quorum qualificado para decisão de alteração de 2/3 (dois
terços) mais 1 (um) do Conselho Deliberativo ou de Administração, antes de encaminhar a
Assembléia Geral quando necessário;
§ 2º - O Município desligar-se-á da Associação Civil ou Cooperativa, bem
como promoverá, concomitantemente, o levantamento de recursos nela investidos por
ocasião de sua criação, no caso de alteração do proposto no parágrafo anterior;
:Prefeilura 2/{unicipa/ de Yb!o JJranco :> )
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - O Estatuto da Entidade, além do disposto nos Art. 1° e 2°, deverá,
obrigatoriamente, prever:
I - Dentro dos seus objetivos, a disposição de que deverá ser financeiramente
não dependente de qualquer instituição pública ou privada, deverá operar de forma
profissional com uma gerência e administração remunerada, sempre buscando a sua autosustentação.
II - A disposição de que não poderá, em nenhuma, hipótese, distribuir lucros
ou bonificações a Conselheiros, Dirigentes e Associados;
III - A contratação de auditorias externas independentes, que, anualmente,
analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;
IV - O direito da Câmara Municipal de fiscalização das contas, dos livros
'é: contábeis, documentos fiscais e registros;
V - Disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através
do qual serão os créditos, virão:
a) da contribuição da Prefeitura, mediante abertura de crédito
especial, a título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b) da contribuição das demais sócios da associação.;
c) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) de empréstimos de agências de financiamento, nacionais,
estrangeiras ou internacional;
e) de juros e outros rendimentos eventuais;
f) de amortização de empréstimos concedidos e de aplicações
realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no âmbito do
Programa BNDES SOLIDÁRIO;
1. a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos
destinados pelo Poder Público Municipal para o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, também em caso da dissolução da Associação;
Art. 4° - A Regulamentação do Crédito da Entidade deverá observar
ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios;
1. Dentro de seus objetivos, a disposição de que seus serviços
serão prestados de forma ágil, desburocratizada, técnica e profissional;
II. Dentro de seus objetivos, a disposição de manter um quadro
de pessoal qualificado e imune a quaisquer influências políticas ou associativas, com
desenvolvimento do espírito de equipe, solidariedade e compromisso social;
III. Dentro de seus objetivos, a disposição de financiar de maneira
desburocratizada, técnica e profissional, preferencialmente, os candidatos que tenham
participado de programas de treinamento para empreendedores e as iniciativas provenientes
de Programas de Geração de Emprego e Renda do Município;
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GABINETE DO PREFEITO
IV. Dentro de seus objetivos, a disposição de que deverá operar
em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação as atividades
produtivas inerentes a micro e pequenos empreendedores;
V. A utilização do aporte de recursos do Município na
constituição de dois Fundos, uma parcela de 80% (oitenta por cento) capitalizará o Fundo
Rotativo de Empréstimos, a parcela restante de 20% (vinte por cento) capitalizará o Fundo
de Garantia de Empréstimos;
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito especial, de seu Fundo Municipal de Desenvolvimento, no valor de até
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de auxílio financeiro, a ser repassado a
qualquer Associação Civil ou Cooperativa à qual o Município vier a associar-se, na
proporção de R$ 1,00 (hum real) de recurso público municipal para cada R$ 1,00 (hum
real) de recurso da iniciativa privada.
Parágrafo Único: Não será computado para fins de determinação da
proporção de participação do Município, os recursos aportados por empresas públicas, de
economia mista, associações, sindicatos e federações, em conformidade com as condições
desta lei.
Art. 6º - As associações Civis ou Cooperativas que tenham as
finalidades enumeradas nesta Lei estarão isentas de tributos municipais enquanto o
Município dela dor associado.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta
das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de julho de 2000.
A!J~ra Prefeito Municipal