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Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
apresentam, para apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 94/2000
Súmula: Institui normas gerais sobre a construção, exploração e
administração pública ou por terceiros de cemitérios.
Art. 1 º - Ficam instituídas normas gerais sobre a construção, exploração e administração
pública ou por terceiros de cemitérios, na forma que faculta o estabelecido pelos incisos I e V do
artigo 30, da Constituição Federal.
I - Os cemitérios situados no Município poderão ser:
a) de caráter público, ou
b) de caráter particular.
II - Os cemitérios públicos serão construídos, administrados e fiscalizados diretamente
pela Prefeitura Municipal.
III - Os cemitérios localizados no Município poderão ser de 3 (três) tipos:
a) cemitério tradicional;
b) cemitério parque; e,
c) cemitério vertical.
§ 1 º - A administração de cemitérios públicos poderá ser feita por particulares, pessoas
fisicas ou jurídicas, mediante autorização aos interessados no desempenho dos serviços. O Poder
Público deverá credenciar tantas pessoas quantas forem necessárias ao bom desenvolvimento dos
serviços, mediante fiscalização direta do Município.
§ 2º - Os serviços de conservação, manutenção e reparos nas sepulturas existentes no
cemitério público só poderão ser realizados por terceiros mediante termo de adesão firmado com os
seus proprietários ou familiares.
Art. 2º - Para a implantação das necrópoles dever-·se-á ter em conta a situação em local
compatível com as diretrizes urbanísticas da cidade.
I - Todo o cemitério deverá possuir:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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a) instalações administrativas;
b) capelas para velórios;
c) sanitários públicos; e,
d) ossários.
II - Os cemitérios particulares só poderão ser implantados após a conclusão do processo
licitatório, acompanhado de documento domiciliai do imóvel, de memorial descritivo das obras, dos
respectivos projetos e licença ambiental expedida pelos órgãos competentes.
III - A administração dos cemitérios deverá contar com recursos humanos responsáveis
pelas atividades administrativas e de manutenção, de forma a assegurar o pleno funcionamento dos
mesmos.
IV - Os cemitérios terão, obrigatoriamente, os seguintes registros:
a) das inumações, exumações e traslades;
b) das inumações, nominal por ordem alfanumérica e de datas;
c) das inumações feitas em cada terreno ou sepultura;
d) dos concessionários de uso ou dos proprietários dos terrenos ou sepulturas;
e) de indigentes sepultados; e,
f) de reclamações.
V - Os cemitérios particulares deverão reservar espaços para sepultamentos de natureza
assistencial, e os custos pecuniários decorrentes serão de responsabilidade do Poder Público
Municipal.
VI - Toda inumação só será realizada, nos cemitérios, após apresentação da certidão do
assento de óbito, da pessoa falecida, emitida pela entidade competente ou de documentação legal
que a substitua.
VII - Os sepultamentos não poderão ser efetuados antes de decorridos 24 (vinte e
quatro) horas do falecimento.
VIII - Só efetuar-se-ão sepultamentos inferiores ao lapso de 24 (vinte e quatro) horas do
falecimento, quando houver autorização expressa da autoridade competente, mediante documento
hábil.
IX - Não poderá permanecer insepulto no cemité1io, cadáver do qual tenha transcorrido
mais de 36 (trinta e seis) horas, do momento do falecimento, salvo esteja embalsamado ou com
autorização expressa de autoridade competente.
X - os traslades de cadáveres humanos, destinados a inumação fora do território do
município, dependerão de prévia comunicação e autorização expressa da autoridade competente.
XI - Em se tratando de traslado destinado a país estrangeiro, além da autorização
mencionada neste artigo, terá necessariamente, a apresentação de documentação hábil pela
autoridade consular, respectiva, sem prejuízo do estabelecido no "caput" do presente artigo.
XII - A exumação só será realizada, na forma da lei, decorrido o prazo de três anos da
inumação, salvo com ordem expressa da autoridade competente ou determinação judicial.
Art. 3º - Os cemitérios particulares deverão ter um regulamento interno aprovado pela
Prefeitura Municipal que discipline a sua construção, implantação, manutenção e funcionamento.
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I - As construções funerárias só serão executadas nos cemitérios após a expedição de
licença, mediante solicitação por escrito, acompanhada de memorial descritivo das obras e
respectivos projetos.
II - Cabe aos proprietários ou seus prepostos executar serviços de embelezamento,
manutenção, conservação ou melhoramentos das sepulturas.
III - No caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e regulamento, a
Prefeitura Municipal poderá impor sanções legais.
IV - Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas normas
reguladoras internas, responderá pela:
a) fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério;
b) fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias;
c) manutenção da ordem e regularidade da prestação de serviços, cumprindo e fazendo
cumprir as disposições em vigor;
d) atenção às requisições das autoridades públicas; e,
e) envio, aos órgãos competentes, de relatórios sobre os atos de sepultamento,
contendo dados sobre inumações, exumações, trasladas e outras ocorrências
intracemitérias.
V - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar permissão à entidades
particulares para estabelecerem cemitérios no município, observados os requisitos legais.
VI - É defeso impedir o sepultamento nos cemitérios, por motivo de discriminação de
raça, sexo, classe social, convicção ideológica, político-partidária ou religiosa.
VII - O Poder Executivo Municipal regulamentará a implantação, administração,
exploração, administração e fiscalização de cemitérios, públicos e particulares, estabelecendo
normas gerais e específicas de funcionamento, bem como, diretrizes para manutenção e
conservação geral, obedecendo o disposto nesta Lei, por Decreto, no prazo de noventa dias a contar
da vigência.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Pato Branco, 18 de julho de 2ooq. ,,
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