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materia nº 94/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2000
Date 2000-07-18
EmentaInstitui normas gerais sobre a construção, exploração e administração pública ou por terceiros de cemitérios, no município de Pato Branco.
native_id12531

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, 
apresentam, para apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 94/2000 
Súmula: Institui normas gerais sobre a construção, exploração e 
administração pública ou por terceiros de cemitérios. 
Art. 1 º - Ficam instituídas normas gerais sobre a construção, exploração e administração 
pública ou por terceiros de cemitérios, na forma que faculta o estabelecido pelos incisos I e V do 
artigo 30, da Constituição Federal. 
I - Os cemitérios situados no Município poderão ser: 
a) de caráter público, ou 
b) de caráter particular. 
II - Os cemitérios públicos serão construídos, administrados e fiscalizados diretamente 
pela Prefeitura Municipal. 
III - Os cemitérios localizados no Município poderão ser de 3 (três) tipos: 
a) cemitério tradicional; 
b) cemitério parque; e, 
c) cemitério vertical. 
§ 1 º - A administração de cemitérios públicos poderá ser feita por particulares, pessoas 
fisicas ou jurídicas, mediante autorização aos interessados no desempenho dos serviços. O Poder 
Público deverá credenciar tantas pessoas quantas forem necessárias ao bom desenvolvimento dos 
serviços, mediante fiscalização direta do Município. 
§ 2º - Os serviços de conservação, manutenção e reparos nas sepulturas existentes no 
cemitério público só poderão ser realizados por terceiros mediante termo de adesão firmado com os 
seus proprietários ou familiares. 
Art. 2º - Para a implantação das necrópoles dever-·se-á ter em conta a situação em local 
compatível com as diretrizes urbanísticas da cidade. 
I - Todo o cemitério deverá possuir: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
a) instalações administrativas; 
b) capelas para velórios; 
c) sanitários públicos; e, 
d) ossários. 
II - Os cemitérios particulares só poderão ser implantados após a conclusão do processo 
licitatório, acompanhado de documento domiciliai do imóvel, de memorial descritivo das obras, dos 
respectivos projetos e licença ambiental expedida pelos órgãos competentes. 
III - A administração dos cemitérios deverá contar com recursos humanos responsáveis 
pelas atividades administrativas e de manutenção, de forma a assegurar o pleno funcionamento dos 
mesmos. 
IV - Os cemitérios terão, obrigatoriamente, os seguintes registros: 
a) das inumações, exumações e traslades; 
b) das inumações, nominal por ordem alfanumérica e de datas; 
c) das inumações feitas em cada terreno ou sepultura; 
d) dos concessionários de uso ou dos proprietários dos terrenos ou sepulturas; 
e) de indigentes sepultados; e, 
f) de reclamações. 
V - Os cemitérios particulares deverão reservar espaços para sepultamentos de natureza 
assistencial, e os custos pecuniários decorrentes serão de responsabilidade do Poder Público 
Municipal. 
VI - Toda inumação só será realizada, nos cemitérios, após apresentação da certidão do 
assento de óbito, da pessoa falecida, emitida pela entidade competente ou de documentação legal 
que a substitua. 
VII - Os sepultamentos não poderão ser efetuados antes de decorridos 24 (vinte e 
quatro) horas do falecimento. 
VIII - Só efetuar-se-ão sepultamentos inferiores ao lapso de 24 (vinte e quatro) horas do 
falecimento, quando houver autorização expressa da autoridade competente, mediante documento 
hábil. 
IX - Não poderá permanecer insepulto no cemité1io, cadáver do qual tenha transcorrido 
mais de 36 (trinta e seis) horas, do momento do falecimento, salvo esteja embalsamado ou com 
autorização expressa de autoridade competente. 
X - os traslades de cadáveres humanos, destinados a inumação fora do território do 
município, dependerão de prévia comunicação e autorização expressa da autoridade competente. 
XI - Em se tratando de traslado destinado a país estrangeiro, além da autorização 
mencionada neste artigo, terá necessariamente, a apresentação de documentação hábil pela 
autoridade consular, respectiva, sem prejuízo do estabelecido no "caput" do presente artigo. 
XII - A exumação só será realizada, na forma da lei, decorrido o prazo de três anos da 
inumação, salvo com ordem expressa da autoridade competente ou determinação judicial. 
Art. 3º - Os cemitérios particulares deverão ter um regulamento interno aprovado pela 
Prefeitura Municipal que discipline a sua construção, implantação, manutenção e funcionamento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
I - As construções funerárias só serão executadas nos cemitérios após a expedição de 
licença, mediante solicitação por escrito, acompanhada de memorial descritivo das obras e 
respectivos projetos. 
II - Cabe aos proprietários ou seus prepostos executar serviços de embelezamento, 
manutenção, conservação ou melhoramentos das sepulturas. 
III - No caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e regulamento, a 
Prefeitura Municipal poderá impor sanções legais. 
IV - Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas normas 
reguladoras internas, responderá pela: 
a) fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério; 
b) fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias; 
c) manutenção da ordem e regularidade da prestação de serviços, cumprindo e fazendo 
cumprir as disposições em vigor; 
d) atenção às requisições das autoridades públicas; e, 
e) envio, aos órgãos competentes, de relatórios sobre os atos de sepultamento, 
contendo dados sobre inumações, exumações, trasladas e outras ocorrências 
intracemitérias. 
V - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar permissão à entidades 
particulares para estabelecerem cemitérios no município, observados os requisitos legais. 
VI - É defeso impedir o sepultamento nos cemitérios, por motivo de discriminação de 
raça, sexo, classe social, convicção ideológica, político-partidária ou religiosa. 
VII - O Poder Executivo Municipal regulamentará a implantação, administração, 
exploração, administração e fiscalização de cemitérios, públicos e particulares, estabelecendo 
normas gerais e específicas de funcionamento, bem como, diretrizes para manutenção e 
conservação geral, obedecendo o disposto nesta Lei, por Decreto, no prazo de noventa dias a contar 
da vigência. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Pato Branco, 18 de julho de 2ooq. ,, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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