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materia nº 95/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2000
Date 2000-08-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a indenizar o Senhor Sérgio Estevão Rotta por abertura de rua sobre imóvel de sua propriedade.
native_id12532

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 95/2000 
MENSAGEM Nº: 76/2000 
RECEBIDA EM: 09 de agosto de 2000 
Nº DO PROJETO: 95/2000 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a indenizar o Senhor Sérgio Estevão Rotta 
por abertura de rua sobre imóvel de sua propriedade (construção da Pista de Atletismo) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 09 de agosto de 2000 
VOTAÇÃO NOMINAL- QUORUM 2/3 (dois terços) 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 2000 - aprovado com 15 
(quinze) votos a favor 
Em 25 de setembro de 2000 - retirado de pauta a pedido da vereadora Laurinha Luiza 
Dall'Igna-PPB, com aprovação dos demais vereadores 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de dezembro de 2000 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências 
Votou contra a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Cilmar Francisco Pastorello-PDT 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1033/2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 05 de dezembro de 2000 
LEI Nº: 1988 de 11 de dezembro de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2435 do dia 20 de dezembro de 2000 
ANO XIV EDIÇÃO 2435 !!}T__<} BRANCO, __ Q ~ARTA~_F_EIRA, 20 DE pEZEA'.(BRO DE 2000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 1.988 
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2000 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a indenizar o Senhor Sérgio 
Estevão Rotta por abertura de rua sobre imóvel de sua propriedade. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° . Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar o Senhor Sérgio 
Estevão Rotta, pela perda de parte dos lotes rurais nºs 73 e 74., Núcleo Bom Retiro, 
com área de 943m2 (novecentos e quarenta e três metros quadrados), matrícula 
14.694 B-2 RGL, avaliado em R$ 5.050,00 (cinco mil e cinqüenta reais), pela 
invasão da rua de acesso a sua propriedade, com a constn1ção da pista de atletismo, 
necessitando abertura de uma nova rua para restituir este acesso. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, l l de dezembro de 
2000. 
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 95/2000 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a indenizar o 
Senhor Sérgio Estevão Rotta por abertura de rua 
sobre imóvel de sua propriedade. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar o Senhor 
SERGIO ESTEVÃO ROTTA, pela perda de parte dos lotes rurais n08 73 e 74, Núcleo 
Bom Retiro, com área de 943m2
, matrícula 14.694 B-2 R.G.I., avaliado em R$ 
5.050,00 (cinco mil e cinqüenta reais), pela invasão da rua de acesso a sua 
propriedade, com a construção da Pista de Atletismo, necessitando abertura de uma 
nova rua para restituir este acesso. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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-'-1)_re~fe_L_tu_r_a_J\!l_u_n._L_c_;_lp_a_[_d_e __ rp_a_to __ CB_ra_n_c_o J 'r~ "'~ ESTADO DO PARANA 11.,.;,,. ... 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.548 
DATA: 26 de dezembro de 1996. 
SÚMULA: Institui compensação como forma de 
extinção de Crédito Tributários Municipais. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica por esta Lei instituída a compensação como forma de 
extinção de créditos tributários municipais. 
Art. 2° - Os créditos tributários municipais poderão, a juízo da 
autoridade administrativa, serem liquidados: 
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do · 
contribuinte contra a Fazenda Municipal; 
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e 
desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante prévia 
avaliação. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cláudio 
Bonatto. 
, em 26 de dezembro de 
1996. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2000 
~ '/ ; _ _;~ ''~ 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de lei em tela, 
obter autorização legislativa para indenizar o Senhor Sérgio Estevão Rotta por 
abertura de rua sobre imóvel de sua propriedade. 
O terreno referido no projeto de lei compreende parte do imóvel 
Antonio Triches, desmembrado de parte dos lotes rurais nºs 73 e 74, Núcleo 
Bom Retiro, e conforme consta do laudo de avaliação datado de 03 de agosto 
de 2000, o mesmo está avaliado em R$ 5 .050,00, que é o valor da 
indenização, que será pago ao proprietário do imóvel mediante encontro de 
contas (compensação), por ocasião do pagamento do IPTU do exercício de 
2001. 
Esclarece a assessoria jurídica desta Casa de Leis que se 
efetivamente a pretensão da compensação de contas for confirmada pelas 
partes envolvidas, necessário proceder a adequação ao texto do projeto, 
observando-se para tanto, a legislação tributária municipal, uma vez que da 
forma que o mesmo se apresenta, presume-se que o valor da indenização será 
paga à vista e em espécie, logo após a publicação da referida lei. Portanto, 
feita esta consideração, pela Comissão de Orçamento e Finanças, esta 
comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de setembro de 2000. 
Jrrn-& )~, ~ Afonso Ferreira de Almeida- PMDB 
//. :_-:, ~ Membro ~--
Üu-C/ J~,}z)~~~~~ -=-~:::r--~~,~· , ~P orreértanr~Psmr-- 1 
v Membro / Presidente 
Réges K~nt~~~e Pàl(àoiiJ;eD; ' 
0 
RobA;e;~-PPS ~ator ~ .J Membro 
~l· ,< ~· .! .. :,·, ',, 
lí'k H , . . QíB'. _ ... . 
- -~ 
COMISSÃO DE l\IÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2000 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em 
apreço, obter autorização legislativa para indenizar o Senhor Sérgio Estevão 
Rotta, por abertura de rua sobre imóvel de sua propriedade. 
A invasão da rua de acesso à propriedade do Senhor Sérgio 
Estevão Rotta, deu-se devido a construção da Pista de Atletismo, necessitando 
abertura de uma nova rua para restituir este acesso, conforme havia sido 
acordado com o proprietário, que o mooicípio refazia a estrada e indenizaria o 
trecho particular ocupado. 
Entendendo as atuais dificuldades do município, o proprietário 
declarou que aceita receber em fevereiro de 2001 o valor a ser ressarcido, por 
ocasião do pagamento de IPTU, fazendo um encontro de contas, confonne 
consta da Mensagem nº 76/2000, datada de 04 de agosto de 2000, enviada a 
esta Casa de Leis pelo Executivo Municipal. 
Após analisar o projeto, entendendo ter havido acordo entre as 
partes, esta comissão emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de etembro de 2000. 
Agustinho-Rossi .. i Membro ,,-";.~· ,....~/ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2000 
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~~~Vl~) 
Através do projeto de lei em apreço, o Executivo Municipal, deseja obter 
autorização legislativa para indenizar o Senhor Sérgio Estevão Rotta por abertura de rua 
sobre imóvel de sua propriedade. 
A assessoria jurídica desta Casa de Leis informa, que se efetivamente a 
pretensão da compensação de contas for confirmada pelas partes envolvidas, necessário 
proceder a adequação ao texto do projeto, observando-se para tanto, a legislação tributária 
municipal, uma vez que da forma que o mesmo se apresenta, presume-se que o valor da 
indenização será paga à vista e em espécie, logo após a publicação da referida lei. 
Chamamos atenção desta Casa de Leis de que há divergência entre a 
mensagem nº 076/200 e o projeto de lei nº 95/2000. A mensagem informa que o pagamento 
será feito em tributos (IPTU) e o artigo 1 º do projeto dá a entender que o pagamento será 
feito em espécie, razão pela qual esta relatoria solicitará os devidos esclarecimentos por 
parte do Executivo Municipal, na segunda votação se for o caso apresentaremos emendas 
que se fizerem necessárias. 
Portanto, feita esta consideração, esta relatoria emite parecer favorável à 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de setembro de 2000. 
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G
Roberto ~~%;;dente 
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Cadinho Anto · 
Cilmar Francisco Pastorello- Membro 
ASSESSOR!A JURÍDICA 
PARECER AO PRO,JETO DE LEI Nº 095/2000 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorizaçã.o legislativa para indenizar o Sr. Ségio Estevão Rotta, pela perda de 
parte dos lotes ruras nºs 73 e 74, do Núcleo Bom Retiro, com área de 943 m2, 
matriculado sob nº J 4.694 R-2 do 1º Oficio do Registro Geral de lmóve1s da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 5.050,00 (Cinco mil e 
cinquenta reais), pela invasão da nm de acesso à sua propriedade, com a construção 
da Pista de Atletismo, necessitando abertura de uma nova rua para restituir este 
acesso. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a indenizaçã.o tornou-se 
necessária devido ao desbarrancamento do corte lateral da terra, oconido no início 
deste ano, em período de chuvas intensas. Afirma ainda, que na ocasião da remoção 
da terra e correção do ângulo visando evitar problemas futuros, foi necessário 
contatar com o proprietário para a utilização de parte da estrada de acesso à sua 
propriedade, com o compromisso do município refazer a estrada e indenizar o 
trecho particular ocupado. 
Pelo que se depreende do contido na l\llensagem, o valor de R$ 5.050,00, o~jeto da 
1nden1zação,. deverá ser paga ao proprietário do imóvel, mediante encontro de 
contas ( compensaçã.o ), por ocasiã.o do pagamento de IPTU do exercício de 2.00 l. 
Se efetivamente essa pretensão for confirmada pelas partes envolvidas, necessário 
proceder adequação ao texto do Projeto, observando-se para tanto, a lcgislaçào 
tributária municipal, uma vez que da forma que o mesmo se apresenta , presume-se 
que o valor da indenização será paga à vista e em espécie, logo após a publicação 
da referida lei. 
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissã.o de Finanças e 
Orçamento, que proceda as diligências de estilo, no sentido de dirimir essa questão. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato tlrírlf~ Estado do Paraná 
A matéria encontra guarida na norma contida no § 6º do artigo 37 da Constituição 
Federal, que assim preceitua: 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos responden·ão pelos danos que seus · 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 
A responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe a Fazenda Pública 
a obr1gação de compor o dano causado a terceiros, por agentes públicos, no 
desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da 
responsabilidade contratual e da legal. (Hely Lopes Mcirelles - Direito 
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - Editora Revista dos Tribunais) 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e efetuadas 
adequações que se fizerem necessárias, estará a matéria em condições de ser 
deliberada pelo douto Plenário deste Legislativo Municipal 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2.000. 
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Rua Ararigbõia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM n." 076/2000 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorizar o executivo a indenizar parte 
dos lotes 73 e 74 do Núcleo Bom Retiro de propriedade do Sr. Sérgio Estevão Rotta, com 
área de 943m2, matrícula 14.694 B-2 R.G.I., avaliado em R$ 5.050,00 (cinco mil e 
cinqüenta reais), pela invasão da ma de acesso à sua propriedade, com a construção da Pista 
de Atletismo, necessitando abertura de uma nova rua para restituir este acesso. 
O esta indenização tornou-se necessária devido ao desbarrancamento 
do corte lateral da terra, ocorrido este início deste ano, em período de chuvas intensa. 
Na ocasião da remoção da terra e correção do ângulo visando evitar 
problemas futuros, foi necessário contatar com o proprietário para a utilização de parte da 
estrada de acesso à sua propriedade, com o compromisso do município refazer a estrada e 
indenizar o trecho particular ocupado. O proprietário entendendo as atuais dificuldades do 
município, declarou que aceita receber em fevereiro/2001 por ocasião do pagamento de 
IPTU, fazendo um encontro de contas. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de consideração e apreço. 
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de agosto de 2000. 
1 ~vW1lvWJAlW!JlvJ1N\ j' 
\jf" Astério Rigon "\ 
Prefeito Municipal ' 
!Prefeitura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco y ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei Nº 95/2000 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a 
indenizar o Sr. Sérgio Estevão Rotta por 
abertura de rua sobre imóvel de sua 
propriedade. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar o Senhor SERGIO 
ESTEVÃO ROTTA, pela perda de parte dos lotes rurais nº 73 e 74, Núcleo Bom Retiro, 
com área de 943m2, matrícula 14.694 B-2 R.G.I., avaliado em R$ 5.050,00 (cinco mil e 
cinqüenta reais), pela invasão da ma de acesso à sua propriedade, com a constmção da Pista 
de Atletismo, necessitando abertura de uma nova rua para restituir este acesso. 
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de agosto de 2000. 
~0,J1W\,uJJAU\tWi v\vvv\ 1 
· ·"' Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
T 4 TT-nr.. nu ,., "T" Jf T" "'t"' L1~uuv vL Á~ -~~ L~'i.L-11~v"'"~~v 
Pe10 Decreto n.º 3 845,199 de ?8 IO 99. do Prefeito l\.lfunicip2J de 
Pato B1a11co, G-l}ERR~~, rt1st1tt11t1 a Cv1111ssão -. -" 1 • ,..,, 
ae J-\. \Fâ.i1ayao, intet,rrada oelos Senhores, IR[S Al\JTONfNHO SARTORi GUERRO 
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- ~"""r<~t6r~n ,_.-v,,._--,,~-~~·.::.:;1:_,_,_,:; 
CLO\'lS ALEXANDRE Bi\RVlNSI<:J - iVlembro e ADILCIONE COLLí --
Suplente, para precederem a avaliação do seguinte imóvel: 
. P2rte da Imóvel !\11toni0 Triches " desmembrado de parte dos lotes rnrais n º _,,...,. ,_,, A "% T r 11 ~ T""\. , 0 I 11 r\ ,AI...., A/': ""' 1" º 1 11 1 0 
/.J e /!l, L~t1c1eo uo111 Ker1ro co111 area ae y.LLJ,Vvr11L, ae ~propr1caaue uo or. 
Sérgio Estevào Rotra, avaliado em R$ 5.050,00 ( cmco mil e cinqüenta reais). 
Est2 é 2 avaliação e parecer da Comissão 
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