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PROJETO DE LEI Nº 96/2000
MENSAGEM Nº: 78/2000
RECEBIDA EM: 09 de agosto 2000
Nº DO PROJETO: 96/2000
SÚMULA: Prorroga o prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de
propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron, objeto da Lei nº 1882 de 1 º de
dezembro de 1999 (a lei 1882 autorizou o Executivo Municipal doar imóvel à Associação
de Moradores do Bairro Fraron - ADEBARON)
AUTOR: Executivo Municipal
'f LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de agosto 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
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PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 2000- aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2000 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de setembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 605/2000
LEI Nº: 1969 de 19 de setembro de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2375 do dia 22 de setembro de 2000
NO XW EDIÇÃO 2375 -----·-·---~··-,-----··---··-···----~-... ~·· .. ··-·---.............. -----· PATO BRANCO, SE>:TA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2000
PREFEITURAMUNICil'ALDE PATO BRANCO -PR
LEI Nº 1.969
DATA: 19 DE SETEMBRO DE 2000
Súmula· Pronoga o prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de
propriedade da Associaçílo de Moradores do Bairro Fraron objeto da Lei 1.882 de l 0 de
dczem bro de 1999 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei
Art.1°. Fica pronogado o prnzo o para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel
de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron - ADEBARON, objeto da Lei
1.882 de 1° de dezembro de 1999, para até 31 de dezembro de 2000
Art. 2°. Esta Lei cntrn em vigor na data de strn publicação, revogadas as disposições em
contrc'nio
Gabinete do Prefeito Mrnllcípal de Pato Branco cm 19 de setembro de 2000
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 96/2000
Súmula: Prorroga o prazo para rest:tuição de
benfeitorias edificadas no imóvel de
propriedade da Associação de Mcradores do
Bairro Fraron objeto da Lei 1.887.. de 1° de
dezembro de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para restituição de benfeitorias
edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro
Fraron - ADEBARON, objeto da Lei 1.882 de 1º de dezembro de 1999, para
até 31 de dezembro de 2000.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
f f.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado dó Paraná
fC: Mun. de P'. tke. [
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Vl&TO
Câmara ;tfunícípal de Pato anco---
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI NIº 96/2000
O objetivo do Executivo Municipal, com a aprovação
legislativa deste projeto de lei, é prorrogar prazo para restituição de
benfeitorias edificadas no imóvel de propriedade da Associação de
Moradores do Bairro Fraron - ADEBARON, objeto da Lei n° 1882, de 1°
de dezembro de 1999.
Conforme justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem
nº 78/2000, datada de 07 de agosto de 2000, a medida se faz
necessária uma vez que a Prefeitura não consc:!guiu cumprir o prazo
estabelecido no artigo 20 da Lei nº 1882, onde consta que "O Executivo
Municipal restituirá à donatária, no prazo m.áximo de 08 meses,
contados da publicação desta Lei, a benfeitoria que fora edificada pela
mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº 1520, de
29 de novembro de 1996, cuja devolução limitar--se-á ao valor apurado
mediante avaliação". O não cumprimento do disposto no referido artigo,
decorra do fato de indisponibilidade de recursos financeiros.
Apurados os fatos, após analisar a matéria, esta Comissão
emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2000 .
Telefax (046) 224-2243
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Roberto éarlcis Chiôquetta~PPS
Relator
85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2000
Pretende o Executivo Municipal, com o Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para prorrogar o prazo para restituição de benfeitorias
edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron,
objeto da Lei nº 1882 de 1° de dezembro de 1999.
A Lei nº 1882 doou o-lote nº 10, da quadra nº 1197, sita na Rua Maria
Madalena Tatto, esquina com as Amélia Dalla Valle e Armando Chioquetta, com área
de 4.352,49m2 avaliado em R$ 65.287,35 à Associação de Moradores do Bairro
Fraron, para que a mesma edificasse sua sede social.
Consta porém no artigo 2° da lei, que o Executivo Municipal restituirá à
donatária, no prazo máximo de oito meses contados da publicação da lei, a benfeitoria
que fora edificada pela mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº
1520, de 29 de novembro de 1996, cuja devolução limitar-se-á ao valor apurado
mediante avaliação. Ocorre porém, que a Prefeitura Municipal não conseguiu cumprir
o prazo estabelecido no artigo 2° da referida lei, em virtude de indisponibilidade de
recursos financeiros, por isso a elaboração deste projeto para prorrogação do prazo.
Diante disso, esta comissão, após analisar a matéria, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o Parecer, sob censura.
Pato Branco, em 1° de setembro de 2000.
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Roberto Carlos ,Chioquetta
Presidente
,e·??~~,
Cilmar Francisco Pastorello
Membro
ESSOHJi\ JlJRi
PA.RECJER AC!l PROJETO DE LEI 961:2000
Busca o Executivo Municipal, Projeto de Lei em apreço, obter
legislativa para prrnTogar o para reshtui\~ão de benfeitorias
edificadas no imóvel de propriedade da Associaçã.o de Jv1oradorcs do Bairro Fraron
- ADEBARON, objeto da Lei nº l .882, de ] ºde dezenibro de L999, para até 31 de
dezembro de 2.000.
Justifica o Executivo Municipal em sua l\1ensagem, que a providência se faz
necessária, unrn vez que a Prefo1turn 1\lhmicipal não conseguiu cumprir o prazo
estabelecido no artigo 2º da L,ei nº l .882/99, em virtude de indisponibilidade de
recursos financeiros.
Diante da situação apresentada e, en1 não havendo qualquer obstáculo de ordcrn
legal para que isso s~ja cfet1vado, concluo em fornecer parecer favorável a
regü11cntal tramitação da matéria.
!~o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, ! 4 de agosto de 2.000.
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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MENSAGEM Nº 078/2000
Excelentíssimo Senhor Presidente
e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a
esta Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por objetivo prorrogar o
prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de propriedade
da Associação de Moradores do Bairro Fraron, conforme Lei 1882 de 1 º de
dezembro de 1999.
A providência se faz necessária, uma vez que a Prefeitura
Municipal não conseguiu cumprir o prazo estabelecido no artigo 2º da Lei
1.882, em virtude de indisponibilidade de recursos financeiros.
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora
apresentado, o Poder Executivo Municipal agradece.
agosto de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de
Pre/ei!ura !Jl(unicipa/ de Palo !JJranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 96í2000
SÚMULA: Prorroga o prazo para restituição de
benfeitorias edificadas no imóvel de
propriedade da Associação de Moradores
do Bairro Fraron, objeto da Lei 1.882 de
1 º de dezembro de 1999 e dá outras
providências.
Art. 1 º - Fica prorrogado o prazo para restituição de benfeitorias
edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron -
ADEBARON, objeto da Lei 1.882 de 1 º de dezembro de 1999, para até 31 de dezembro
de 2000.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de agosto
de 2000.
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, , JJJ,V~~1V1AW~VW~ll w~1i M1 \ ~ Astério Rigon ~ \, \
Prefeito em Exercício V
Pre,/êítura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de Pato Branco
LEI Nº l.882
Data: 1° de dezembro de 1999.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel à
Associação de Moradores do Bairro FraronADEBA~ON.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Munícipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 1 O, da
quadra nº 1.197, sita na Rua Maria Madalena Tatto, esquina com as Amélia Dalla Valle e
Armando Chioquetta, com área de 4.352,49m2 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois
metros e quarenta e nove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 21.118 do
Cartório do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
sem benfeitorias, avaliado em R$ 65.287,35 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete
reais e trinta e cinco centavos), à Associação de Moradores do Bairro Fraron -
ADEBARON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº
78.868.250/0001-14, sediada em Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A doação de que trata o «caput" deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
1- inalienabilidade permanente;
U - destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua
sede, social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
Ili - a escritura pública de doação somente será outorgada após a
conclusão da sede social da donatária;
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar
sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207 de 03 de maio de 1993, com
as alterações implementadas pela Lei nº 1 . 260, de 18 de novembro de 1993.
Art. 2". O Executivo Municipal restituirá à donatária, no prazo máximo de
08 (oito) meses, contados da publicação desta Lei, a benfeítoría que fora edificada pela
mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº 1.520, de 29 de novembro de
1996, cuja devolução limitar-se-á ao valor apurado mediante avaliação.
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
Art. 3 "" - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de dezembro de
1999.
Al~a Prefeito Municipal
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo Decreto nº 3.633/99 de 18.02.99, do Prefeito Municipal de
Pato Branco, Sr. Al_,CENI GUERRA, instituiu a Comissão de Avaliação,
integrada pelos senhores, Íris Antoninho Sartori Guerro - Presidente,
Jucelino Francisco dos Santos Filho - Secretário, Clóvis Alexandre
Barvinski e Vlademir José Dai' Ross, como membros, para procederem a
avaliação dos seguintes imóveis:
- 01 Pavilhão em alvenaria com a área de 683,70m2 avaliado em R$
38.200,00 (Trinta e oito mil e duzentos reais) e uma churrasqueira coberta
com área de l 64,30m2 avaliada em R$ 3.286,00 ( Tres mil duzentos e oitenta
e seis r ais) ambas as edificações localizadas sobre o lote nº 37 da quadra nº
21 opriedade da Mitra Diocesana de Palmas.
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Esta é a avaliação e parecer da Comissão.
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Vlademi J. Dal'Ross
Membro