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materia nº 96/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2000
Date 2000-08-09
EmentaProrroga o prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron.
native_id12533

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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PROJETO DE LEI Nº 96/2000 
MENSAGEM Nº: 78/2000 
RECEBIDA EM: 09 de agosto 2000 
Nº DO PROJETO: 96/2000 
SÚMULA: Prorroga o prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de 
propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron, objeto da Lei nº 1882 de 1 º de 
dezembro de 1999 (a lei 1882 autorizou o Executivo Municipal doar imóvel à Associação 
de Moradores do Bairro Fraron - ADEBARON) 
AUTOR: Executivo Municipal 
'f LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de agosto 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
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PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 2000- aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2000 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de setembro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 605/2000 
LEI Nº: 1969 de 19 de setembro de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2375 do dia 22 de setembro de 2000 
NO XW EDIÇÃO 2375 -----·-·---~··-,-----··---··-···----~-... ~·· .. ··-·---.............. -----· PATO BRANCO, SE>:TA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2000 
PREFEITURAMUNICil'ALDE PATO BRANCO -PR 
LEI Nº 1.969 
DATA: 19 DE SETEMBRO DE 2000 
Súmula· Pronoga o prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de 
propriedade da Associaçílo de Moradores do Bairro Fraron objeto da Lei 1.882 de l 0 de 
dczem bro de 1999 e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei 
Art.1°. Fica pronogado o prnzo o para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel 
de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron - ADEBARON, objeto da Lei 
1.882 de 1° de dezembro de 1999, para até 31 de dezembro de 2000 
Art. 2°. Esta Lei cntrn em vigor na data de strn publicação, revogadas as disposições em 
contrc'nio 
Gabinete do Prefeito Mrnllcípal de Pato Branco cm 19 de setembro de 2000 
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 96/2000 
Súmula: Prorroga o prazo para rest:tuição de 
benfeitorias edificadas no imóvel de 
propriedade da Associação de Mcradores do 
Bairro Fraron objeto da Lei 1.887.. de 1° de 
dezembro de 1999 e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para restituição de benfeitorias 
edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro 
Fraron - ADEBARON, objeto da Lei 1.882 de 1º de dezembro de 1999, para 
até 31 de dezembro de 2000. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
f f. 
; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado dó Paraná 
fC: Mun. de P'. tke. [ 
! . o f 1 J'le. N.s___.Q..G,---1 
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Vl&TO 
Câmara ;tfunícípal de Pato anco---
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI NIº 96/2000 
O objetivo do Executivo Municipal, com a aprovação 
legislativa deste projeto de lei, é prorrogar prazo para restituição de 
benfeitorias edificadas no imóvel de propriedade da Associação de 
Moradores do Bairro Fraron - ADEBARON, objeto da Lei n° 1882, de 1° 
de dezembro de 1999. 
Conforme justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem 
nº 78/2000, datada de 07 de agosto de 2000, a medida se faz 
necessária uma vez que a Prefeitura não consc:!guiu cumprir o prazo 
estabelecido no artigo 20 da Lei nº 1882, onde consta que "O Executivo 
Municipal restituirá à donatária, no prazo m.áximo de 08 meses, 
contados da publicação desta Lei, a benfeitoria que fora edificada pela 
mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº 1520, de 
29 de novembro de 1996, cuja devolução limitar--se-á ao valor apurado 
mediante avaliação". O não cumprimento do disposto no referido artigo, 
decorra do fato de indisponibilidade de recursos financeiros. 
Apurados os fatos, após analisar a matéria, esta Comissão 
emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2000 . 
Telefax (046) 224-2243 
.. >._-?;J~pf 
Roberto éarlcis Chiôquetta~PPS 
Relator 
85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2000 
Pretende o Executivo Municipal, com o Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para prorrogar o prazo para restituição de benfeitorias 
edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron, 
objeto da Lei nº 1882 de 1° de dezembro de 1999. 
A Lei nº 1882 doou o-lote nº 10, da quadra nº 1197, sita na Rua Maria 
Madalena Tatto, esquina com as Amélia Dalla Valle e Armando Chioquetta, com área 
de 4.352,49m2 avaliado em R$ 65.287,35 à Associação de Moradores do Bairro 
Fraron, para que a mesma edificasse sua sede social. 
Consta porém no artigo 2° da lei, que o Executivo Municipal restituirá à 
donatária, no prazo máximo de oito meses contados da publicação da lei, a benfeitoria 
que fora edificada pela mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº 
1520, de 29 de novembro de 1996, cuja devolução limitar-se-á ao valor apurado 
mediante avaliação. Ocorre porém, que a Prefeitura Municipal não conseguiu cumprir 
o prazo estabelecido no artigo 2° da referida lei, em virtude de indisponibilidade de 
recursos financeiros, por isso a elaboração deste projeto para prorrogação do prazo. 
Diante disso, esta comissão, após analisar a matéria, emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o Parecer, sob censura. 
Pato Branco, em 1° de setembro de 2000. 
\) 1.c·· .. '1 ô . ,, 
,, 
Roberto Carlos ,Chioquetta 
Presidente 
,e·??~~, 
Cilmar Francisco Pastorello 
Membro 
ESSOHJi\ JlJRi 
PA.RECJER AC!l PROJETO DE LEI 961:2000 
Busca o Executivo Municipal, Projeto de Lei em apreço, obter 
legislativa para prrnTogar o para reshtui\~ão de benfeitorias 
edificadas no imóvel de propriedade da Associaçã.o de Jv1oradorcs do Bairro Fraron 
- ADEBARON, objeto da Lei nº l .882, de ] ºde dezenibro de L999, para até 31 de 
dezembro de 2.000. 
Justifica o Executivo Municipal em sua l\1ensagem, que a providência se faz 
necessária, unrn vez que a Prefo1turn 1\lhmicipal não conseguiu cumprir o prazo 
estabelecido no artigo 2º da L,ei nº l .882/99, em virtude de indisponibilidade de 
recursos financeiros. 
Diante da situação apresentada e, en1 não havendo qualquer obstáculo de ordcrn 
legal para que isso s~ja cfet1vado, concluo em fornecer parecer favorável a 
regü11cntal tramitação da matéria. 
!~o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, ! 4 de agosto de 2.000. 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
p 
MENSAGEM Nº 078/2000 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a 
esta Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por objetivo prorrogar o 
prazo para restituição de benfeitorias edificadas no imóvel de propriedade 
da Associação de Moradores do Bairro Fraron, conforme Lei 1882 de 1 º de 
dezembro de 1999. 
A providência se faz necessária, uma vez que a Prefeitura 
Municipal não conseguiu cumprir o prazo estabelecido no artigo 2º da Lei 
1.882, em virtude de indisponibilidade de recursos financeiros. 
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora 
apresentado, o Poder Executivo Municipal agradece. 
agosto de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de 
Pre/ei!ura !Jl(unicipa/ de Palo !JJranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 96í2000 
SÚMULA: Prorroga o prazo para restituição de 
benfeitorias edificadas no imóvel de 
propriedade da Associação de Moradores 
do Bairro Fraron, objeto da Lei 1.882 de 
1 º de dezembro de 1999 e dá outras 
providências. 
Art. 1 º - Fica prorrogado o prazo para restituição de benfeitorias 
edificadas no imóvel de propriedade da Associação de Moradores do Bairro Fraron -
ADEBARON, objeto da Lei 1.882 de 1 º de dezembro de 1999, para até 31 de dezembro 
de 2000. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de agosto 
de 2000. 
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, , JJJ,V~~1V1AW~VW~ll w~1i M1 \ ~ Astério Rigon ~ \, \ 
Prefeito em Exercício V 
Pre,/êítura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de Pato Branco 
LEI Nº l.882 
Data: 1° de dezembro de 1999. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel à 
Associação de Moradores do Bairro Fraron￾ADEBA~ON. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Munícipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 1 O, da 
quadra nº 1.197, sita na Rua Maria Madalena Tatto, esquina com as Amélia Dalla Valle e 
Armando Chioquetta, com área de 4.352,49m2 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois 
metros e quarenta e nove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 21.118 do 
Cartório do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
sem benfeitorias, avaliado em R$ 65.287,35 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete 
reais e trinta e cinco centavos), à Associação de Moradores do Bairro Fraron -
ADEBARON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 
78.868.250/0001-14, sediada em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o «caput" deste artigo fica 
condicionada ao seguinte: 
1- inalienabilidade permanente; 
U - destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua 
sede, social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro; 
Ili - a escritura pública de doação somente será outorgada após a 
conclusão da sede social da donatária; 
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar 
sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207 de 03 de maio de 1993, com 
as alterações implementadas pela Lei nº 1 . 260, de 18 de novembro de 1993. 
Art. 2". O Executivo Municipal restituirá à donatária, no prazo máximo de 
08 (oito) meses, contados da publicação desta Lei, a benfeítoría que fora edificada pela 
mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº 1.520, de 29 de novembro de 
1996, cuja devolução limitar-se-á ao valor apurado mediante avaliação. 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
Art. 3 "" - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de dezembro de 
1999. 
Al~a Prefeito Municipal 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 3.633/99 de 18.02.99, do Prefeito Municipal de 
Pato Branco, Sr. Al_,CENI GUERRA, instituiu a Comissão de Avaliação, 
integrada pelos senhores, Íris Antoninho Sartori Guerro - Presidente, 
Jucelino Francisco dos Santos Filho - Secretário, Clóvis Alexandre 
Barvinski e Vlademir José Dai' Ross, como membros, para procederem a 
avaliação dos seguintes imóveis: 
- 01 Pavilhão em alvenaria com a área de 683,70m2 avaliado em R$ 
38.200,00 (Trinta e oito mil e duzentos reais) e uma churrasqueira coberta 
com área de l 64,30m2 avaliada em R$ 3.286,00 ( Tres mil duzentos e oitenta 
e seis r ais) ambas as edificações localizadas sobre o lote nº 37 da quadra nº 
21 opriedade da Mitra Diocesana de Palmas. 
; 
i 
Esta é a avaliação e parecer da Comissão. 
.'\ 
Vlademi J. Dal'Ross 
Membro 

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