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EDIÇÃO 2413 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 18 E 19 DE NOVEMBRO DE 2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI N° 1.976
DATA: 25 DE OUTUBRO DE 2000
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1' - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco (Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990), para transformar o ühóvel Giovani
Fraron, desmembrado do Imóvel Mário de Cal, encravado na parte do lote nº 65, do
Núcleo Bom Retiro, Quinhão 1, situado neste município, com área de 40.866,9lm'
(quarenta mil oitocentos e sessenta e seis metros e noventa e um centímetros
quadrados), matriculado no l' Oficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná, sob o nº 25.854, em Zona Residencial Dois -
ZR _ 2, com terrenos mínimos de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados)
e testada mínima de 12 (doze) metros.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira
de Almeida e Vilson Dala Costa
Gabinete do prefeito Municipal de P,1to Branco cm, 25 de outubro de
20GO .
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 98/2000
MENSAGEM Nº: 72/2000
RECEBIDA EM: 11 de agosto de 2000
Nº DO PROJETO: 98/2000
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SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco (imóvel de
propriedade de Giovani Fraron, localizado próximo ao Parque de Exposições)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de agosto de 2000
VOTAÇÃO NOMINAL- QUORUM 2/3 (dois terços)
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2000 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PDT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de outubro de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
(a segunda votação, foi votado errado, em votação simples)
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de outubro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 768/2000
LEI Nº: 1976 de 25 de outubro de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2411 dos dias 15 e 16 de novembro de
2000
ANO XIV
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EDIÇÃ024Il PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA, 15E16 DE NOVEMBRO DE 2000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI N" 1.976
DATA: 25 DE OUTUBRO DE 2000
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco.
A Câmara Mllllicípal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei·
Art. 1° - Flca alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco (Lei nº 975. de 02 de outubro de 1990). para transformar o imóvel Giovani
Fraron. desmembrado do Imóvel Mário de Col. encravado na parte do lote nº 65, do
Núcleo Bom Retiro. Quinhão!, situado neste município, com área de 40. 866,9lm'
(quarenta mil oitocentos e sessenta e seis metros e noventa e um centímetros
quadrados), matriculado no 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná. sob o nº 25.854, em Zona Residencial Dois -
ZR 2. com terrenos mínimos de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados)
e t;.tada mínima de 12 (doze) metros
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira
de Almeida e Vilson Dala Costa.
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco em, 25 de outubro de 2000.
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 98/2000
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano
da cidade de Pato Branco.
Art. 1° - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco (Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990), para transformar o imóvel Giovani
Fraron, desmembrado de uma parte do Imóvel Mário de Col, encravado na parte do lote
nº 65, do Núcleo Bom Retiro, Quinhão 1, situado neste Município, com área de
40.866,91 m2 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis metros e noventa e um
centímetros quadrados), matriculado no 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sob nº 25.854, em Zona Residencial Dois
-ZR-2, com terrenos mínimos de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e
testada mínima de 12 (doze) metros.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ata C:MZ - Quadragésima Nona (13/10/2000)
Aos treze dias de outubro do ano dois mil, às quatorze horas, reuniram-se na sala de reuniões
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, cita a Rua Caramuru, 271, os membros do conselho
Municipal de Zoneamento - CMZ, estando presentes os conselheiros: Major Ivo Brandalize
do 3 º BPM, Diretor do IPPUPB, Arquiteto Adriano Scarabelot; Diretor do Depto de Obras e
Engenharia da Prefeitura, Engenheiro Civil Alcir Eccel, o representante do IAP Wilfried
Schwart, o representante da COPEL, Nildo Rossato, o representante da SANEP AR, Renato
Bueno e o representante da Associação Comercial, Nelson Miranda ..
O presidente do CMZ Adriano Scarabelot, verificando a presença de quómm mínimo,
passou a leitura dos protocolos para análise:
Oficio da Câmara Municipal 537/2000, solicitando o parecer referente ao Projeto de Lei
43/2000, que pretende transformar uma área de ZER em ZR2;
o Protocolo nº 2000/9/216403 do Sr Ilário Toniollo acompanhado do Projeto de Lei
112/2000, solicitando alteração do zoneamento de ZRII para ZEHS;
o Protocolo nº 2000/05/214901 da Imobiliária Ivo Imóveis, acompanhado do Projeto de Lei
98/2000, solicitando também alteração da Lei de Zoneamento de uma área sem definição de
zona para ZRII;
o Protocolo no. 2000/08/216295 acompanhado do Projeto de Lei 111/2000 que pretende
transformar a área do Parque Industrial de ZIS-2 para ZIS-1, permitindo a instalação da
indústria Enerquímica;
o Protocolo 2000/09/216378 acompanhado do Projeto de Lei 102/2000, que pretende criar
um Bosque Municipal em área particular com antecipação de reserva para o município;
o Protocolo 2000/10/216736 do Banco Itaú, que pretende instalar um caixa automático no
calçadão da Igreja Matriz.
Em relação ao Projeto de Lei 43/2000, o CMZ deferiu por unanimidade a transformação
da área em questão de ZER para ZR2, por entender que esta mudança de zona não trará
prejuízos ao meio-ambiente e está dentro de uma região (região norte) de interesse para
expansão urbana da cidade.
Quanto ao Projeto de Lei 112/2000, o CMZ limttcferfoi por unanimidade a transformação
da área em questão de ZR2 para ZEHS, por entender que esta mudança de zona
contribuirá para o adensamento urbano na zona sul da cidade, aumentando a
impermeabilidade do solo, influenciando diretamente na enchentes que a Baixada Industrial
vem sofrendo ao longo dos anos. Além deste aspecto preponderante para a decisão,
considerou-se, também, o aumento das futuras demandas sociais (segurança, transporte,
educação, creches, lazer) e de infra-estrutrura, as quais caberá ao município prover grande
parte delas, destacando que hoje esta região da cidade já é carente de alguns destes serviços,
e uma permissão do adensamento humano, além do que já é permitido dentro das
características de uma ZR2, somente agravaria o problema social. Também foi ressaltado que
o Cl\1Z não está contra o empreendimento e também não desconsidera o problema de déficit
de habitação social; a questão levantada é que não se pode resolver um problema e criar e/ou
agravar outros.
Analisando o Projeto de Lei 98/2000, o CMZ deferiu por unanimidade a transformação
da área em questão para ZR2, por entender que esta ampliação de zona não trará prejuízos
ao meio-ambiente e está dentro de uma região (região norte) de interesse para expansão
urbana da cidade.
Em relação ao Projeto de Lei 111/2000 o CMZ .~rrurt,~~riJ!! por unanimidade a
transformação da área do Parque Industrial de ZIS-2 para ZIS-1, para permitir a
instalação da indústria Enerquímica de acordo com a Lei 975/90, pois levantou-se a
possibilidade do processo de produção da empresa não apresentar características tão
poluitivas e/ou nocivas, podendo ser possível sua instalação no Parque Industrial em ZIS-2
mediante laudo do IAP que declare o seu potencial de risco. A transformação de todo Parque
Industrial de ZIS-2 em ZIS-1 para instalar uma empresa de baixo risco abriria um precedente
para que uma empresa realmente poluitiva pudesse se instalar futuramente, sendo que a
localização do Parque Industrial está muito próxima à cidade, apresentando no seu entorno
agrupamentos humanos consideráveis bem como instituições de ensino
O Projeto de Lei 102/2000 que cria o Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues
Ferreira foi im.~eferádi! por unanimidade pelo CMZ, com base no parecer técnico do
Departamento do Meio Ambiente que após visita in loco constatou-se tratar de uma área de
preservação pe1manente devido a sua acentuada declividade, e por ser área de fundo de vale
tendo a presença de recursos hídricos, conforme Lei Federal no. 4771 do Código Florestal.
Sendo assim não é passível de ser recebida como antecipação da reserva municipal prevista
na Lei Municipal 331/78, que dispõe sobre loteamentos, a qual diz que todo o loteamento
deverá prever a transferência de 15% ao município do total da "área loteável" para instalação
de equipamentos urbanos (creches, escolas, postos de saúde, etc).
O Protocolo 2000/10/216736 do Banco Itaú, que pretende instalar um caixa automático
no calçadão da Igreja Matriz foi iilHileferido por unanimidade pelo CMZ, por entender
que a característica de uso da praça não deve continuar a ser desvirtuada, preservando aquele
espaço para os seus usos. Também considerou-se a grande proximidade do Banco Itaú do
local requisitado para instalação do caixa automático, sendo também que os demais bancos
próximos às praça possuem seus caixas nas próprias agências.
Os conselheiros presentes leram a ata da reunião anterior e por estar de acordo, assinaram-na,
e eu Alcir Eccel lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos conselheiros na próxima
reunião.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2000
Pretende o colega vereador Gilson Marcondes, do PFL, com a
aprovação desta matéria, obter autorização legislativa para alterar o mapa de
zoneamento urbano da cidade de Pato Branco.
A alteração visa transformar · o imóvel Giovani Fraron,
desmembrado de uma parte do Imóvel Mário de Col, encravado na parte do
lote nº 65 do Núcleo Bom Retiro, Quinhão I, situado neste Município, em
Zona Residencial 2 - ZR-2.
Conforme consta na Mensagem nº 72/2000, enviada pelo
Executivo Municipal, datada de 28 de julho de 2000, a alteração da zona é
possível neste caso, por tratar-se de uma região em fase de crescimento
demográfico e crescimento na área educacional, portanto, não há impedimento
para a execução de um loteamento residencial.
Portanto, esta comissão emite parecer favorável à tramitação e
aprovação do projeto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de setembro de 2000.
a/~ Afonso Ferreira de Almeida- PMDB
Membro <~
- ~/
,------2 e son Bertani-PSDB
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2000
Pretende o colega vereador Gilson Marcondes, do PFL,
com a aprovação desta matéria, obter autorização legislativa para alterar o
mapa de zoneamento urbano da cidade de Pato Branco.
A alteração visa transformar o imóvel Giovani Fraron,
desmembrado de um aparte do Imóvel Mário de Col, encravado na parte do
lote nº 65 do Núcleo Bom Retiro, Quinhão I, situado neste Município, em
Zona Residencial 2 - ZR-2.
A matéria tem seu mérito, uma vez que prevê a construção de
oitenta e duas unidades habitacionais em Pato Branco, está amparada
legalmente e merece seguir sua regimental tramitação.
Contudo, condicionamos à segunda votação da matéria, a
juntada do parecer técnico que será emitido pelo Conselho Municipal de
Zoneamento, ao qual foi solicitado.
Após análise, emitimos parecer favorável a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de setembro de 2000.
R E C E B 1 D .. Q --~,1. 011ta: jj_; Q~ i QJd
... '""' """'"'~ -J~L ...
!-fora •.... l~.-.tl'-...... .
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
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~ ::.'.~~ ~trü.~n. '1~ r-. ~$<.:.;:-~ , i . ····-··-------··---·-···--· . ! .,, ~ r•C. :;
~-N.-~A l c===~~J_:<:~~~-"'•~m-~J
O vereador abaixo-assinado, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator pela Comissão Mérito
ao Projeto de Lei nº 98/2000, que Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco, requer seja oficiado ao senhor Adriano Scarabelot, Presidente do CMZ -
Conselho Municipal de Zoneamento, (Lei Municipal nº 1.650/97), solicitando emitir
parecer técnico sobre a matéria, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 21 da Lei
Municipal nº 975/90.
Requer ainda seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando rever o
Plano Diretor da· Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento
desordenado da cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os quais
certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 31 de agosto de 2000.
Carlos Rob~ o nçalves Lins
Veteador-PT
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de 'Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJE'!rO DE LEI I\Iº 098/2000
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autoriza\~ão legislativa para alterar o Mapa de Zonemnento Urbano da Cidade de
Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990, para transfoITTJar o Imóvel
Giovani Fraron, desmembrado de uma parte do lmóvel Mário de Col, encravado na
parte do lote nº 65 do Núcleo Bom Retiro, Quinhão r, situado neste I\1unicípio, com
área de 40.866,91 m2, matriculado sob nº 25.854 junto ao !ºOficio do Registro de
Imóveis da comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, em Zona Residenciall 2 -
ZR2, com terrenos mínimos de 360,00 m2, e testada mínima de 12 metros.
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao
uso ~ ocupação do solo urbano, recomendo se.ia encaminhado referida
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Mu.midpa~ de
Zoneamento (Lei Municipal nº l.650/97}, a que compete deHbc:rar sobr~~ o
assunto em questão, conforme estabelece o inciso I do artigo 21 da Lei
Municipal nº 975/90.
A proposição não estabelece qual a zona em que pertence atualmente referido
imóvel.
Afirnia o Executivo Municipal em sua 1\/fonsagem, que a a1teraçã.o de zona é
possível neste caso por tTatar-se de uma região em fase de crescimento demográfico
e crescimento na área educacional, portanto não há impedimento para a execução
de um Loteamento Residencial.
Com a altenwão proposta, referido imóvel passará a pertencer a Zona Residencial 2
- ZR2,, que de acordo cmn a legislaçã.o, é aquela corn absoluta predominância do
uso habitacional, admitida urna implantação residual de usos comerciais e de
serviços de natureza e porte compatíveis com o uso predominante, sendo esta,
situada em áreas mais afastadas, com densidade mais baixa.
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIH, assim
dctennina:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
11:·-~~--
l º~rolª~-~!:~"· ~ i J'l1. N.l __ . ..o.;,_ __ t !_~ f
Câmara Munícípal de Tato tfi.ãtf'{!Z;·-·
"Art. 30 - Compct~ aos M11.mkipios:
VIH }'~romove:r~ no que couber, adequado
on.:iermmento territorial? mediante phm.ejamento e controle do umo? do
parcelamento e da ocup~u;ão do solo u:rbarw."
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica l\!hmicipaI em seu artigo 82 "caput", assim
cstipu1a:
•• Ai·t 82 - O Muniicipio buscará, por todos os rnefos ao
seu akance, a cooile:raçiio da§ associações representativas para o ph1a1ej~unento • • • 59 munu.':1pm.
Diante de inúrneras alterações já efotuadas no !\!lapa de Zoneamento Urbano,
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a rcvisào do Plano
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescírnento
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os quais
certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los.
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento,
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regünenta1
tramitação e deliberação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de agosto de 2.000.
e.,;.."l-0-:..->Q.. 19- ~. --
enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre/eilura !J!(unicipa/ de falo :JJranco 7 7
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº. 072/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
..... , ....... """•'·•'•""'·-··-··
e. Mun, do l8. tijirJU. -·--·-- -~ - ~ --~~--·
JF'l~. N,;.: __ C,J.).. ______ _
__ ., __ ., -~~----·
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei que propõe seja transformado em Zona Residencial Dois - ZR-2, o Imóvel
Giovani Fraron, desmembrado de uma parte do Imóvel Mário de Col, encravado na parte do
lote nº 65, do Núcleo Bom Retiro, Quinhão l, situado neste Município, com área de 40.866,91m2
(quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis metros e noventa e um centímetros quadrados),
matriculado no 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, sob nº 25.854.
A alteração da Zona é possível neste caso por tratar-se de uma região em fase de
crescimento demográfico e crescimento na área educacional, portanto não há impedimento para
a execução de um Loteamento Residencial.
Contando com a aprovação do Projeto, colhemos o ensejo para apresentar votos
de estima e apreço.
Gabinete do Prefe'l\ ~unicipal de Pato Branco,, em 28 de julho de 2000.
'· lJJJ )r! .i il 1 : i ,; '.' l .Y Astério Rigori ' ., ')\j r
Prefeito em Exercício j
);
\j
!?re/eilura !Ji(unicipa/ de ?aio J3ranco ? ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
1
l e. fo::m. iil\J !'". b. --·----········-··-------
J .r11. N.ll ~- .. QJ ·····-·- » .... -·-. ' ~-.À1'..--·
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11-:~ ____ ,.'.·~·'·"''!"~·~~-··c' ,,._
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco.
Art. 1 º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar o Imóvel Giovani Fraron,
desmembrado de uma parte do Imóvel Mário de Col, encravado na parte do lote nº 65, do
Núcleo Bom Retiro, Quinhão 1, situado neste Município, com área de 40. 866,91 m2 (quarenta
mil, oitocentos e sessenta e seis metros e noventa e um centímetros quadrados), matriculado no
1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sob nº
25.854, em Zona Residencial Dois - ZR-2, com terrenos mínimos de 360,00m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados), e testada mínima de 12 metros.
Art. 2º. Esta Lei entratá ~rn vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.