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Ata C:MZ- Quadragésima Nona (13/10/2000)
Aos treze dias de outubro do ano dois mil, às quatorze horas, reuniram-se na sala de reuniões
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, cita a Rua Caramuru, 271, os membros do conselho
Munjcipal de Zoneamento - CMZ, estando presentes os conselheiros: Major Ivo Brandalize
do 3 BPM, Diretor do IPPUPB, Arquiteto Adriano Scarabelot; Diretor do Depto de Obras e
Engenharia da Prefeitura, Engenheiro Civil Alcir Eccel, o representante do IAP Wilfried
Schwart, o representante da COPEL, Nildo Rossato, o representante da SANEP AR, Renato
Bueno e o representante da Associação Comercial, Nelson Miranda ..
O presidente do Clv!Z Adriano Scarabelot, verificando a presença de quórum mínimo,
passou a leitura dos protocolos para análise:
Oficio da Câmara Municipal 537/2000, solicitando o parecer referente ao Projeto de Lei
43/2000, que pretende transformar uma área de ZER em ZR2;.
o Protocolo nº 2000/9/216403 do Sr Ilário Toniollo acompanhado do Projeto de Lei
112/2000, solicitando alteração do zoneamento de ZRII para ZEHS;
o Protocolo nº 2000/05/214901 da Imobiliária Ivo Imóveis, acompanhado do Projeto de Lei
98/2000, solicitando também alteração da Lei de Zoneamento de uma área sem definição de
zona para ZRII;
o Protocolo no. 2000/08/216295 acompanhado do Projeto de Lei 11112000 que pretende
transformar a área do Parque Industrial de ZIS-2 para ZIS-1, permitindo a instalação da
indústria Enerquímica;
o Protocolo 2000/09/216378 acompanhado do Projeto de Lei 102/2000, que pretende criar
um Bosque Municipal em área particular com antecipação de reserva para o município;
o Protocolo 2000/10/216736 do Banco Itaú, que pretende instalar um caixa automático no
calçadão da Igreja Matriz. ·
Em relação ao Projeto de Lei 43/2000, o CMZ deferiu por unanimidade a transformação
da área em questão de ZER para ZR2, por entender que esta mudança de zona não trará
prejuízos ao meio-ambiente e está dentro de uma região (região norte) de interesse para
expansão urbana da cidade.
Quanto ao Projeto de Lei 112/2000, o CMZ t~adefedm por unanimidade a transformação
da área em questão de ZR2 para ZEHS, por entender que esta mudança de zona
contribuirá para o adensamento urbano na zona sul da cidade, aumentando a
impermeabilidade do solo, influenciando diretamente na enchentes que a Baixada Industrial
vem sofrendo ao longo dos anos. Além deste aspecto preponderante para a decisão,
considerou~se, também, o aumento das futuras demandas sociais (segurança, transporte,
educação, creches, lazer) e de infra-estrutrura, as quais caberá ao município prover grande
parte delas, destacando que hoje esta região da cidade já é carente de alguns destes serviços,
e uma permissão do adensamento humano, além do que já é permitido dentro das
características de uma ZR2, somente agravaria o problema social. Também foi ressaltado que
o CMZ não está contra o empreendimento e também não desconsidera o problema de déficit
de habitação social~ a questão levantada é que não se pode resolver um problema e criar e/ou
Mravar outros.
Analisando o Projeto de Lei 98/2000, o CMZ deferiu por unanimidade a transformação
da área em questão para ZR2, por entender que esta ampliação de zona não trará prejuízos
ao meio-ambiente e está dentro de uma região (região norte) de interesse para expansão
urbana da cidade.
Em relação ao Projeto de Lei 111/2000 o CMZ im:1lefed&a por unanimidade a
transformação da área do Parque Industrial de ZIS-2 para ZIS-1, para permitir a
instalação da indústria Enerquímica de acordo com a Lei 975/90, pois levantou-se a
possibilidade do processo de produção da empresa não apresentar características tão
poluitivas e/ou nocivas, podendo ser possível sua instalação no Parque Industrial em ZIS-2
mediante laudo do IAP que declare o seu potencial de risco. A transformação de todo Parque
Industrial de ZIS-2 em ZIS·· ~ para instalar uma empresa de baixo risco abriria um precedente
para que uma empresa realmente poluitiva pudesse se instalar füturamente, sendo que a
localização do Parque Industrial está muito próxima à cidade, apresentando no seu entorno
agrupamentos humanos consideráveis bem como instituições de ensino
O Projeto de Lei 102/2000 que cria o Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues
,. · ' · Ferreira foi lim~efedtfo por unanimidade pelo CMZ, com base no parecer técnico do
Departamento do Meio Ambiente que após visita in loco constatou-se tratar de uma área de
preservação permanente devido a sua acentuada declividade, e por ser área de fundo de vale
tendo a presença de recursos hídricos, conforme Lei Federal no. 4771 do Código Florestal.
Sendo assim não é passível de ser recebida como antecipação da reserva municipal prevista
na Lei Municipal 331/78, que dispõe sobre loteamentos, a qual diz que todo o loteamento
deverá prever a transferência de 15% ao município do total da "área loteável" para instalação
de equipamentos urbanos (creches, escolas, postos de saúde, etc).
O Protocolo 2000/10/216736 do Banco Itaú, que pretende instalar um caixa automático
no calçadão da Igreja l\'Iatriz foi ü!.dlefoii·itfo por unanimidade pelo CMZ, por entender
que a característica de uso da praça não deve continuar a ser desvirtuada, preservando aquele
espaço para os seus usos. Também considerou-se a grande proximidade do Banco Itaú do
local requisitado para instalação do caixa automático, sendo também que os demais bancos
próximos às praça possuem seus caixas nas próprias agências.
Os conselheiros presentes leram a ata da reunião anterior e por estar de acordo, assinaram-na,
e eu Alcir Eccel lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos conselheiros na próxima
reunião.
PROJETO DE LEI Nº 102/2000
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 82/2000
RECEBIDA EM: 21 de agosto de 2000
Nº DO PROJETO: 102/2000
SÚMULA: Cria Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, no perímetro urbano
do Município de Pato Branco (situado no Bairro Bonatto) Leis municipais nº s 331/78 -
975190; lei complementar estadual nº 59/91 ICMS Ecológico de autoria do deputado Neivo
Beraldin e leis federais nºs 477165 Código Florestal e 5917 /67)
O executivo terá prazo de 60 dias para regulamentar a partir de 21 de setembro de 2000
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de agosto de 2000
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM DOIS TERÇOS 2/3
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de setembro de 2000- aprovado com 15
(quinze) votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de setembro de 2000 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi-PDT, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Orceli
Alves Martins-PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de setembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 656/2000
LEI Nº: 1970 de 18 de setembro de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2376 dos dias 23 e 24 de setembro de
2000
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PU'O BR.LVCO, S. ÍB.WO E DOMINGO, 23 E 2.:/ DE SETEHBRO DE 2000
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO -PR
LEI 1.970
DATA: 21 DE SETEMBRO DE 1999
Sú.rnula: Autoriza o Executivo Mrulicipal receber em doação áreas de tenas, a titulo
de antecipação de reserva municipal, cria o Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues
F eireira e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Mrnlicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica o Executivo Mtulicipal aut01izado a receber em doação, a titulo de antecipação
de reserva municipal, nos tennos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas alterações, parte
das Châcaras 116-A e 115-B, contendo área de 29.885,92m:: (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta
e cinco meb·os e noventa e dois centimebus quadrados), avaliados em R$ 59.771,84 (cinqüenta e
nove mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), matriculadas, respectivamente,
sob nºs 9.946 e 9.947,jwlto ao 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado
do Parai:iá, conforme memorial desctitivo e mapa, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. A área acima desctita será destinada à c1iação de Bosque Mwticipal
denominado" Pioneiro Jacy Rodiigues Feneira", com a finalidade exclusiva de resguardar 1
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fawrn e das
belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e cientificas
Art. 2°. Fica autoriz.ado o Executivo Mrnúcipal, proceder a alteiação do Mapa de Zoneamento,
parte integrante da Leinº 975, de 02 de outubro de 1990, em cmúonnidade com o disposto nesta Lei
Art. 3°. Aplica-se aos transgressores do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues
Ferreira, as penalidades previstas na Lei 477, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal
Brasileiro e na Lei nº 5. I 97, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção a fauna
Art. 4°. Incumbe à Secretaria Municipal de Agri.culhrra e Meio Ambiente a responsabilidade
pela administração do Bosque Murúcipal Pioneiro Jacy Rodrigues Feneira, bem como a
regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação,
adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1° de outubro de 1991
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrã.1io
Gabinete do Prefeito Mmricipal de Pato Branco, em 21 de setembro de 2000
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
MEMORIAL DESCRITIVO
Memotial Descritivo de Incorporação e Subdivisão das Chácaras n.º 115-B com ã.rea
de 45.012,00 m2 confonne matricula n.º 9.946, Chácara n.0 116 com ârea de 1.712,00 m2
confonne Matricula n.º 044, Chácara N.º l 16·A com área de 34.200,00 m2 confonne
matricula N.º 9.947, Chácara n.º 203-A com área de 10.585,09 m2 conforme Matricula n.º
26.198, Chácara n.º 205 com área de I 79.677,55 m2 conforme Mahicula n.º 9.945 e Chácara
n.º 206 com área de 6.646,83 m2 confonnc Matricula n.º 8.250, totalizando a área de 277.833,47
rn2 e pós subdivisão passará a ter a seguinte desclição de ã.reas·
·Areados lotes n ° 13, 14, 15 e 16 da quadra n. 0 1087 igual a l.440,48 m2 ;
·Área dos lotes n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra n. 0 1359
igual a .4 680,00 m2;
· A.rea dos lotes nº 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da quadra n. 0 1094 igual a 2.160,00m2;
·Área dos lotes n.º 09, 10, I l, 12, 13, 14 e 15 da quadra n. 0 1070 igual a 3.110,40 1112;
·Área dos lotes n.º 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da quadra n.0 812 igual a 2.658,72 rn2 ~
· Área da chácara n.º 205 igual a 175.634,87 rn2 ;
· Área da chácara n.º 116-A igual a 6.432,92 m2 ;
·Área da chácara n. 0 115-8 igual a 34.130,28 m2 ;
· Área da reseiva murricipal igual a 29.885,92 m2 ;
· Área da ma igual a 17.699,88 m2 ;
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
QUADRA Nº 1087
LOTE N.º 13 ( 360,12 rn2)
NORTE com o lote n.0 06 com 12,00 metros
SUL : com a Rua Antonma com 12,00 metros.
LESTE: com os lotes n.º OI, 02 e 03 com 30,01 metros
OESTE com o lote n º 14 com 30,01 metros
LOTE N.º 14 ( 360,12 rn2)
NORTE: com o lote n.º 07 com 12,00 metros.
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros.
LESTE com o lote n.0 13 com 30,01 metros
OESTE : com a chácara nº 205 com 30,0 I metros.
LOTE N.0 15 {360,12rn2)
NORTE · com o lote n.º 08 com 12,00 metros.
SUL: com a Rua Antonma com 12,00 metros
LESTE: com o lote n.º i 4 com 30,01 metros.
OESTE: com o lote n.0 16 com 30,01 metros
LOTE N. 0 16 (360,12 rn2)
NORTE: com o lote n.º 09 com 12,00 metros
SUL com a Rua .Antonina com 12,00 metros.
LESTE: com o lote n.º 15 com 30,01 metros
OESTE: com a chácara n.º 30,01 metros.
QUADRA N.º 1359
LOTE N .º OI ( 360,00 ml )
NORTE : com o lote n. 0 02 com 30,00 metros.
SUL com a châcara n.º 205 com 30,00 metros.
LESTE : com a Rua Valdemar Viga.nó com 12,00 metros.
OESTE · com a chácara n.º 205 com 12,00 metros
LOTE N .º 02 ( 360,00 m2 )
NORTE : com o lote n.º 03 com 30,00 metros.
SUL . com o lÔte n.º OI com 30,00 metros.
LESTE : com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros
OESTE com a chácara n. 0 205 com 12,00 metros.
LOTE N ° 03 ( 360,00 rn2 )
NORTE : com o lote n.º 04 com 30,00 metros.
SUL . com o lote n.º 02 com 30,00 metros.
LESTE : com a Rua Valdemar Vtganó com I 2,00 metros.
OESTE com a chácara n.º 205 com 12,00 metros.
LOTE N.º 04 ( 360,00 rn2 )
NORTE : com o lote n.º 05 com 30,00 metros
SUL · com o lote n.º 03 com 30,00 metros
LESTE : com a Rua Valdemar Viga.nó com 12,00 metros
OESTE: com a chã.cara n.º 205 com 12,00 metros.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 102/2000
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal receber em doação áreas de
terras, a título de antecipação de reserva municipal, cria o
Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira e dá
outras providências.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação, a título de
antecipação de reserva municipal, nos termos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas
alterações, parte das Chácaras 116-A e 115-B, contendo área de 29.885,92m2 (vinte e nove mil,
oitocentos e oitenta e cinco metros e noventa e dois centímetros quadrados), avaliadas em R$
59.771,84 (cinqüenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos),
matriculadas, respectivamente, sob nºs 9.946 e 9.947, junto ao 1º Ofício do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme memorial descritivo e mapa,
parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único - A área acima descrita será destinada a criação de Bosque
Municipal denominado "Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira", com a finalidade exclusiva de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de
Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
Art. 3º - Aplica-se aos transgressores do Bosque Municipal Pioneiro Jacy
Rodrigues Ferreira, as penalidades previstas na Lei 4 77, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal Brasileiro e na Lei nº 5 .197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à
fauna.
Art. 4º - Incumbe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a
responsabilidade pela administração do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, bem
como a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação,
adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1° de outubro de 1991.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~ l'l•. N.t ~-- i. ª- ~ ;J
Câmara Municipal de Tato Efüil2:7r:.J
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 102/2000
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal receber em doação áreas de
terras, a título de antecipação de reserva municipal, cria
Bosque Municipal e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação, a título de
antecipação de reserva municipal, nos termos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas
alterações, parte das Chácaras 116-A e 115-B, contendo área de 25.837,18m2 (vinte e cinco mil,
oitocentos e trinta e sete metros e dezoito centímetros quadrados), avaliadas em R$ 51.674,36
(cinqüenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centímetros quadrados),
matriculadas, respectivamente, sob n°5 9.946 e 9.947, junto ao 1° Oficio do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme memorial descritivo e mapa,
parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único - A área acima descrita será destinada a criação de Bosque
Municipal denominado "Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira", com a finalidade exclusiva de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de
Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
Art. 3° - Aplica-se aos transgressores do Bosque Municipal Pioneiro Jacy
Rodrigues Ferreira, as penalidades previstas na Lei 477, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal Brasileiro e na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à
fauna.
Art. 4º - Incumbe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a
responsabilidade pela administração do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, bem
como a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação,
adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1 ºde outubro de 1991.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
/
Excelentíssimo Senhor
Gilmar Luiz Arca ri
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A corn1ssao de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Afonso
Ferreira de Almeida-PMDB, Enio Ruaro-PFL, Nelson Bertani-PSDB, Réges
Henrique Pallaoro-PDT e Roberto Carlos Chioquetta-PPS, apresenta para apreciação
do douto Plenário e solicita apoio para aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei nº 102/2000, que cria Bosque Municipal Pioneiro JACY RODRIGUES FERREIRA, no
perímetro urbano do Município de Pato Branco:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 10212000, passando a
vigorar com a seguinte redação:
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal receber em doação áreas de
terras, a título de antecipação de reserva municipal, cria o Bosque Municipal Pioneiro Jacy
Rodrigues Ferreira e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do artigo 1 º, caput do Projeto de Lei nº 10212000,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação, a
título de antecipação de reserva municipal, nos termos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de
1978 e suas alterações, parte das Chácaras 116-A e 115-B, contendo área de 29.885,92m2
(vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco metros e noventa e dois centímetros
quadrados), avaliadas em R$ 59.771,84 (cinqüenta e nove mil, setecentos e setenta e um
reais e oitenta e quatro centavos), matriculadas, respectivamente, sob n°5 9.946 e 9.947,
junto ao l º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, conforme memorial descritivo e mapa, parte integrante da presente lei.
Nestes termos, pede deferimento. Ç / - Pato Branco, 18 de setembro de 2000. ~ ' -\ ~ - L------
a/~ /~~ /~~uv \,;~/ --/~ Afonso Ferreira de Almeida-PMDB Erii~;ttuaro-PF{ ~~zrt~~~~~p:=~:::::-- Membro ---- - Membro
-~::IOOQ:ue .. : Robe~~;uetta-PPS ~e bro -------- Membro
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CHAC. 205 A=175.634.87m2
CHA. 114
RESERVA MUN!C. A""29.885,92m2
360.00m
CHAC. 115-B /!."" 34. 1 30,28m2
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MEMOR!.4.L DESCRITIVO
Memorial Descritivo de Incorporação e Subdivisão das Chácaras n.º 115-B com
área de 45.012,00 m
2 confonne matrícula n.º 9.946, Chácara n.º 116 com área de 1.712,00 m
2
conforme Matrícula n.º 044, Chácara N.º 116-A com área de 34.200,00 m
2 confonne
matrícula N.º 9.947, Chácara n.º 203-A com área de 10.585,09 m
2 conforme Matrícula n.º
26.198, Chácara n.º 205 com área de 179.677,55 m
2 conforme Matrícula n.º 9.945 e Chácara n.º
206 com área de 6.646,83 m
2 conforme Matrícula n.º 8.250, totalizando a área de 277.833,47 m2
e pós subdivisão passará a ter a seguinte descrição de áreas:
• Área dos lotes n.º 13, 14, 15 e 16 da quadra n.º 1087 igual a 1.440,48 m2
;
• Área dos lotes n. 0 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra n.º 1359 igual
a 4.680,00 m
2
;
• Área dos lotes nº 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da quadra n.º 1094 iguala 2.160,00m2
;
' 2
• Areados lotes n.º 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da quadra n.º 1070 igual a 3.110,40 m ;
~ Área dos lotes n.º 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da quadra n.º 812 igual a 2.658,72 m2
;
• Área da chácara n.º 205 igual a 175.634,87 m
2 ;
• Área da chácara n.º 116-A igual a 6.432,92 m2
;
• Área da chácara n.º 115-B igual a 34.130,28 m
2
;
• Área da reserva municipal igual a 29.885,92 m
2 ;
• Área da rua iguala 17.699,88 m
2
;
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
QUADRA N. º 1087
LOTE JV. º 13 ( 360,12 nz2)
NORTf._.,: com o lote n.º 06 com 12,00 metros.
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros.
LESTE: com os lotes n. 0 01, 02 e 03 com 30,01 metros.
OESTE: com o lote n.º 14 com 30,01 metros.
LOTE N. º 14 (360,12 ni2)
NORTE : com o lote n.º 07 com 12,00 metros.
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros.
!\
~JJ1WiViliwwv~ i
:Pre/eilura Ji(unicipaf de Yblo JJranco :>' )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LESTE: com o lote n.º l3 com 30,01 metros.
OA0TE: com a chácara nº 205 com 30,01 metros.
LOTE N. º 15 (360,12m2)
NORTE : com o lote n.º 08 com 12,00 metros.
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros.
LESTE: com o lote n.º 14 com 30,01 metros.
OESTE: com o lote n.º 16 com 30,01 metros.
LOTE N. º 16 (360,12 m2)
NORTE: com o lote n.º 09 com 12,00 metros.
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros.
LESTE: com o lote n.º 15 com 30,01 metros.
OESTE: com a chácara n.º 30,01 metros.
QU.4.DRA N.º 1359
LOTE N. º 01 (360,00 m
2
)
NORTE: com o lote n.º 02 com 30,00 metros.
SUL : com a chácara n.º 205 com 30,00 metros.
LESTE: com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros.
OE')TE: com a chácara n.º 205 com 12,00 metros.
LOTE N. º 02 (360,00 nl)
NORTE : com o lote n. 0 03 com 30,00 metros.
SUL: com o lote n. 0 01com30,00 metros.
LESTE': com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros.
OESTE : com a chácara n.º 205 com 12,00 metros.
LOTE N. º 03 ( 360,00 m
2 )
NORTE: com o lote n.º 04 com 30,00 metros.
SUL : com o lote n.º 02 com 30,00 metros.
LESTE: com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros.
OESTE: com a chácara n. 0 205 com 12,00 metros.
LOTE N. º 04 (360,00 m2 )
NORTJX: com o lote n.º 05 com 30,00 metros.
SUL: com o lote n.º 03 com 30,00 metros.
LESTE: com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros.
OESTE: com a chácara n.º 205 com 12,00 metros.
Excelentíssimo Senhor Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A com1ssao de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Afonso
Ferreira de Almeida-PMDB, Enio Ruaro-PFL, Nelson Bertani-PSDB, Réges
Henrique Pallaoro-PDT e Roberto Carlos Chioquetta-PPS, apresenta para apreciação
do douto Plenário e solicita apoio para aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei nº 102/2000, que cria Bosque Municipal Pioneiro JACY RODRIGUES FERREIRA, no
perímetro urbano do Município de Pato Branco:
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 102/2000, passando a
vigorar com a seguinte redação:
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal receber em doação áreas de
terras, a título de antecipação de reserva municipal, cria Bosque Municipal e dá outras
providências.
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 102/2000, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação, a
título de antecipação de reserva municipal, nos termos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de
1978 e suas alterações, parte das Chácaras 116-A e 115-B, contendo área de 25.837,18m2
(vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e sete metros e dezoito centímetros quadrados),
avaliadas em R$ 51.674,36 (cinqüenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e
seis centímetros quadrados), matriculadas, respectivamente, sob n°5 9.946 e 9.947, junto ao
1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
conforme memorial descritivo e mapa, parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. A área acima descrita será destinada a criação de Bosque
Municipal denominado "Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira", com a finalidade exclusiva de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da
fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos.
:. ·~
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 25 de agosto de 2000.
./ ' / ( '~(. /
Afonso Ferreira de Almeida-PMDB
Membro / Membro Presidente
Roberto Carlos
~-~ Ch10quetta-PPS
Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2000
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em
apreciação, pretende obter autorização legislativa para criar Bosque
Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, no perímetro urbano do
Município de Pato Branco.
Analisando a matéria, esta Comissão observa sua
importância, uma vez que o pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira sempre
colaborou para o desenvolvimento do nosso município.
Portanto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
.. ·· ' ., /)
1b7 }v / rtíÓ Ruaro-P'FL
Relator
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de agosto de 2000.
d~ l~dt~//v:- Afonso Ferreira de Almeida- PMDB
Membro ~
~~ Presidente
Robert~~tta-PPS Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2000
Através do Projeto de Lei n° 102/2000, o Executivo
Municipal pretende obter autorização legislativa para criar Bosque
Municipal Pioneiro JACY RODRIGUES FERREIRA, no perímetro urbano do
Município de Pato Branco.
O Bosque Municipal Pioneiro JACY RODRIGUES FERREIRO,
após aprovação da sua criação, ficará localizado no Bairro Bonatto, terá
uma área de 25.837,18m2 e será destinado exclusivamente a
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Conforme consta na Constituição Federal da República, lazer
é um direito de todo cidadão, e o Bosque Pioneiro JACY RODRIGUES
FERREIRA será utilizado para objetivos além de recreativos,
educacionais e científicos, tendo a matéria todo o seu mérito.
Portanto, emitimos parecer favorável a tramitação e aprovação da mat\j\ É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de agosto de 2000.
-~~ Carlos Roberto G~v~s-Presidente Membro
Rua Ararigbóia, 491
- Membro
/
1
!
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Exmo. Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES-PFL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor ADRIANO
SCARABELOT, Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, solicitando
seja designada reunião do Conselho Municipal de Zoneamento para exarar
parecer com relação ao Projeto de Lei sob nº 102/2000, que cria o Bosque
Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, conforme normas contidas
nos artigos 17 e 21 da Lei 975/90.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato B ne0;-Jl·de-agos:to de 2000 .
.. 1L ...... . _.-·. -·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara /v(unícípal
Estado d.o Paraná
Exmo. Senhor
GILMAR LUIZ ARCAR!
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PFL, no uso de scas atribuições
legais e regimentais, requer à Mesa Diretora incluir na pauta da Ordem do Dir da próxima
sessão, o Projeto de Lei nº 102/2000, que Cria Bosque Municipal Pioneiro kcy Rodrigues
Ferreira, no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências,
independentemente do parecer solicitado ao Conselho Municipal de Zoneamento, na primeira
votação e o Projeto de Lei nº 103/2000 que Autoriza o Executivo Municipal receber, em dação
em pagamento, para quitação de créditos tributários, imóveis de propriedade de Edson Luiz
Rodrigues Ferreira, Paulo César Rodrigues Ferreira e Emerson Carlos Rodrigues Ferreira.
Quanto ao projeto de lei nº 102/2000, citado anteriormente, somente deverá ser pautado
em segunda votação, após a remessa do parecer do CMZ, o qual já foi solicitado pelo vereador
signatário ao arquiteto Adriano Scarabelot, que irá convocar reunião extraordinária para apreciar
o referido projeto.
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Estado do Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
ASSESSORIA JlJRÍDICA
PARECER AO PROJE]'O DE LEI Nº 102/2000
Através do Projeto de L,ei em epigrafe, pretende o Executivo Municipal, criar o
Bosque Ivhmicipal JACY RODRIGUES FERREIRA, com área de 25.837,l 8 m2,
constante de parte das Chácaras 116-A e l ! 5-B, localizadas no Bairro Bonatto,
avaliada em R$ 5 i.674,36 (Cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
trinta e se1s centavos), como antecipação da reserva municipal, conforme Lei nº
331, de 28 de dezembro de l .978 e suas alterações.
Dispõe o Projeto que o Bosque Municipal denominado de Pioneiro Jacy Rodrigues
Ferreira, destina-se exclusivamente a resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteçã.o integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a
utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
A proposição trata de três situações distintas, porém interligadas entre si, conforme
se observa do texto do Prqjeto de Lei em comento , como por exemplo: a
denmninaçào de logTadouro público; o recebimento de área de terra como
antecipação da reserva municipal e alteraçi.:io do Mapa de Zoneamento.
A denominação do logradouro público que se pretende criar, hornenageando o
pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, já falecido, proprietário da área a ser recebida
pelo Município de Pato Branco a título de antecipação de reserva municipal, cujo
local será instalado Bosque Municipal, encontra-se respaldada nas normas contidas
na Lei Municipal nº J .100, de 02 de abril de 1.992, que institui normas para a
identificação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato
Branco, conforme se verifica dos documentos anexos. (Certidão de Óbito e
biografia do homenageado)
O local em que será implantado o referido Bosque Municipal, é decorrente de área
a ser recebida pelo Município de Pato Branco a título de antecipaçã.o de reserva
municipal. A Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas alterações,
que sobre o tema em questã.o, assim prescreve:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l 11" ·•···· .... ,, -··"''' .,,,.,,;,, •• ;·
1 ' ! ii'l1. N.! __ J 6. .
, .... Mun. do P'. &e.
1
..
Câmara Jl;(unícípal de 'Pato Br~n~- Estado do Paraná
""Art 29 - Todo o lotea1nrento deverá pr~veir, além das vias e
logradouros públicos, áreas especificas para recreação e U§OS institucionais,
necessárias ao equipamento municipal e que serão transferidas ao 1Vh1m.idpio
do ato de aprovação do respectivo loteamento, sem qualquer ô:nu.s para a
Prefeitura.
§ 1 º - As áreas destinadas à recreação e ao uso institucional
referidas neste artigo, serão previam.ente demarcadas pefo órgão competente
da Prefeitura, para cada loteamento e sua superfície não poderá ser inferior a
15%~ da área loteada." (Redação dada pela Lei nº 647, de 05 de dezembro de
l.985)
Pretende ainda o Executivo Jlv1unicipal, proceder a alteração do Mapa de
Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990, objetivando
contemplar as finalidades consignados no Projeto de Lei em apreço.
Para que essa pretensão seja aduzida, dependerá de man1festaçã.o do Conselho
1'v1unicipa1 de zoneamento, conforme rezam as normas contidas nos artigos 17 e 21
da Lei nº 975/90, que dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo do
perímetro urbano do Município de Pato Branco.
A proposição estabelece ainda penalidades aos trnnst,'Tessores da natureza (Bosque
rviunícipal), fazendo menção à Legislação Federal, bem como, incumbe a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a responsabilidade pela Administração
do Bosque e a regu1a1nentação da presente proposta, adequando-a aos ditames da
Lei Complementar Estadual nº 59, de Iº de outubro de 1.991, que dispõe sobre
repartição de lCMS aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades
de conservação ambiental. (Legislação anexa)
Em termos gerais, a proposição encontra-se amparada na Lei Orgânica do
IVlunicipio de Pato Branco, que a respeito do assunto, assim estipula:
"Art. 164 - A política do meio arnbiente, respeitadas as competências
da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente equihbrado;
conservá-lo como bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo,
recuperá-lo para a presente e futuras gerações."
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Estado d-o Paraná
"Art. 165 - O Município, através da Secretaria de At,irictdtura e
Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades:
a) criação de pequenas florestas municipais;
b) ampliação das áreas verdes no quadro urbano;
e) proteção à fauna e: à flora, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, que provoquem extinção de
espécie, ou que submetam os animais à crueldade;"
Verificando o orçamento vigente com o auxílio do departamento contábil deste
Legislativo Municipal, constatamos haver previsão orçamentária no importe de R$
50.000,00, destinada a finalidade proposta.
No sentido de organizar melhor os assuntos tratados no aludido Projeto de Lei,
recomendo seja nmdificado a súmula e artigo lº,, os quais passariam a figurar com a
seguinte redação:
Súmula: Autoriza o Executivo IVf.unidpal receber em doação áreas
de terras, a título de antecipação de reserva nml!l!kipal, cria
Bosque Municipal e dá outras providências.
Art. t° - Fica o Executivo Municipal autorizado recebeir em
doação, a título de antecipação dte reserva munidpal, nos termo§ da :Lei nº 331,
de 28 de dezembro de 1.978 e suas alterações, parte das Chácaras 116-A e 115-
B , contendo área de 25.837, 18 m2 (vinte e cinco mH, oitocentos e trinta e sete
metros e dezoito centímetros quadrados), avaliadas em R$ 51.674,36
(Cinquenta e um mH, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis
centavos), matriculadas, respectivamente, sob nºs 9.946 e 9.947 junto ~o 1 º
Ofido do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná9 conforme memoria~ descritivo e mapa, parte integrante da presente
lei.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado cfo Paraná
Parágrafo único - A área acima descrita será destinada a
criação de Bosque Munidpa~ denominado ''Pioneiro Jacy Rodrigues
Ferreira'~, com a finalidade exdusiva de resgmudar atributos exCC!Jdonais da
nat~ueza, concifünufo a proteção integral da flora, da fauna e das lbe!e~a§
maturais com a utilização para objetivos educadcm.ans, recreativos e científicosº
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição
apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 23 de agosto de 2.000.
-..?-----. /...ç, ·--.....,... ~-,4 -;.....< ç
enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 082/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encartado à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que propõe a
criação do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, área de preservação
pennanente e de educação ambiental, cujo projeto de paisagismo será elaborado por engenheiros
e arquitetos especializados.
Atualmente nosso Município dispõe de apenas um Bosque denominado "Córrego
das Pedras", localizado no Jardim Primavera, sendo então necessária e oportuna a criação de
novas áreas verdes, considerando haver a aquiescência dos proprietários, inte!:,rrantes da
tradicional e pioneira família, o que constituirá uma justa homenagem aos seus componentes,
descendentes do Sr. Jacy Rodrigues Ferreira, pioneiro que chegou em Pato Branco no ano de
1948, pessoa extremamente conhecida e querida de todos, com envolvimento em inúmeras
atividades em prol do desenvolvimento da cidade.
O Bosque a ser criado será de preservação permanente e de educação ambiental,
cujo projeto de paisagismo será elaborado por engenheiros e arquitetos especializados, com
parecer prévio do IAP, e conterá as seguintes benfeitorias:
• trilha do pensamento com postes de madeira, onde serão colocados os nomes e algumas
informações relativas aos principais filósofos da humanidade;
• portal de entrada pela Rua Uruguaiana (Bairro Novo Horizonte);
• roda d'água na Rua Fernando Ferrari (Bairro Bonato, próximo à Associação dos Idosos;
• casa de madeira rústica e torre de vigia (para uso dos escoteiros);
• praça com escultura, bancos, brinquedos, etc., próximo da cachoeira;
• praça com bancos para idosos e pi a população;
• pontilhão de madeira rústica:
!?re/eilura !Jl(unicipaf de Yhlo :JJranco 7 )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
• monumento em homenagem ao pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira;
• estufa, já existente na Escola Municipal Santos Dumont, para produção de mudas de
árvores e flores, a serem plantadas no Bosque para produção de mudas de árvores e flores, e
outras sugestões a serem aprovadas no projeto de paisagismo.
O Município participará com o mínimo de recursos financeiros pois a
comunidade e entidades participarão de sua criação, com aproveitamento da madeira que será
retiradas dos locais onde serão projetadas as ruas, e ainda contando para a sua preservação com
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Associação de Moradores, APAMA,
empresas, e, principalmente buscando o envolvimento das escolas próximas que poderão visitar
o Bosque para limpá-lo, plantar árvores, flores e utilizá-la para lazer e descontração, exercitando
assim, plenamente os deveres e direitos dos cidadãos.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal, solicitando que o mesmo seja apreciado em
regime de urgência, pois nossa intenção é de inaugurar esta obra ainda nesta gestão.
Gabinete do Prefeitol .. Mu.n.icipa. l d. e P. ato .Branc .. o, em 18·d· e. ag. º .. sto. d .. ·· e 2000.
! :·~) . t J Ji JM i1 \ \ ,, · 1 / I 1 . : 1 · r· . \ \ . ·>yJ1) ;v)/ / ! 1 11ij. )Jil Ir J1Jii; :. /, -...._\ Astério Rigon · .: J l· ' \
Prefeito Municipal ;
7->re/eilura !Ji(unicipa/ de 7-b!o !13ranco 7 }
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 102/2000
Súmula: Cria Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica criado o Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira,
com 25.837,18m2 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e sete metros e dezoito centímetros
quadrados), parte das chácaras 116-A e 115-B, Bairro Borrato, no ~alor .de R$ 51.674,36
(cinqüenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), como
antecipação da reserva municipal, confonne Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas
alterações.
§ 1 º. O Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, definido neste artigo,
destina-se exclusivamente a resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utlização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos. · · ·
§ 2º. Fazem parte integrante da presente Lei o Memorial Descritivo e o
respectivo mapa.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de
Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
Art. 3º. Aplica-se aos transgressores do Bosque Municipal Pioneiro Jacy
Rodrigues Ferreira, as penalidades previstas na Lei 477, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal Brasileiro e na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à
fauna.
Art. 4º. Incumbe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a
responsabilidade pela administração do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira,
bem como a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação, adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1° de outubro de
1991.
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Art. 5º. Esta Lei entr~'f\ em v. igor na d.a1a de .. sµ,a publicação,
disposições em contrário. / \ \ ,', '\)v' \ Í }
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:\ \ \ 1 / "'--···· Astério Rigon 11
' · V
Prefeito Municipal
revogadas as
·mnm ,...._,
LEIS, DECRETOS E RESOLUÇOES
LEI COMPLEMENTAR Nº 59
Data 01 de outubro de 1991.
Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5%
do ICMS, a que alude o art. 2º da
Lei nº 9.491/90, aos municípios
com mananciais de abastecimento
e unidades de conservação
ambiental, assim como adota
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISIATIVA DO ESTADO
DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São contemplados na presente lei,
municipios que abriguem em seu território
unidades de conservação ambiental, ou que
1 diretamentes influenciados por elas, ou
ayudes com mananciais de abastecimento
público.
Art. 2º. As unidades de conservação
ambiental, a que alude o artigo primeiro são as
áreas de preservação ambiental, estações
ecológicas, parques, reservas florestais,
florestas, horto florestais, área relevante·
interesse de leis ou decretos federais, estaduais
ou municipais, de propriedade pública ou
privada.
Parágrafo único. As prefeituras deverão
cadastrar as unidades de conservação
ambiental municipal junto à entidade estadual
responsável pelo gerenciamento de recursos
hídricos e meio ambiente.
Art. 3º. Os municípios contemplados na
presente lei pelo critério de mananciais, são
aqueles que abrigam em seu território parte ou
o todo de bacias hidrográficas de mananciais
de abastecimento público para municípios
vi-· 1-ios.
_ _..t. 4º. A repartição de cinco por cento
(5%) do ICMS a que alude o artigo 2º da Lei
Estadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990,
será feita da seguinte maneira:
- cinquenta por cento (50%) para municipios
com mananciais de abastecimento.
- cinquenta por cento (50%) para municipios
com unidades de conservação ambiental.
Parágrafo único. No caso de municipios
com sobreposição de áreas com mananciais de
abastecimento e unidades de conservação
ambiental, será considerado o critério de maior
compensação financeira.
Art. 5º. Os critérios técnicos de alocação
dos recursos serão definidos pela entidade
estadual responsável pelo gerenciamento dos
recursos hídricos e meio ambiente, através de
Decreto do Poder Executivo, em até sessenta
(60) dias após a vigência da presente lei.
Art. 6º. Os percentuais relativos a cada
municipio serão anualmente calculados pela
entidade responsável pelo gerenciamento dos
recursos hídricos e meio ambiente e divulgados
de Portaria publicada em Diário Oficial e
informados à Secretaria de Finanças para sua
implantação.
Art. 7º. Fica alterado de oitenta por cento
(80%) para setenta e cinco por cento (75%) o
artigo 1º, inciso!, da Lei Estadual nº 9.491, de
21/12/1990.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA
Em 01 de outubro de 1991.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, item V, da Constituição Estadual e, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9491, de 21 de
dezembro de 1990 e na Lei Complementar nº
59, de 01 de outubro de 1991.
DECRETA:
Art. 1 º - Os critérios técnicos de alocação
dos recursos a que alude o art. 5º da Lei
Complementar nº 59, de 01 de outubro de
1991, relativos a mananciais destinados a
abastecimento público, ficam assim definidos:
Parágrafo 1º - são comtemplados os
Municipios que abrigam em seu território
parte ou o todo de bacias de mananciais
para atendimento das sedes urbanas de
Municípios vizinhos, com área na seção de
captação de até 1.500 km2, em utilização
até a presente data, em regime de
aproveitamento normal.
Parágrafo 2º - no caso de futuros
aproveitamentos, somente serão
contemplados aqueles que atenderem os
seguintes requisitos:
1 · aproveitamento de no mínimo 10% (dez
por cento) da vazão na seção de captação
(vazão mínima de 10 anos de tempo de
recorrência e 7 dias de duração); e
II - captações à fio-d'água ou com
regularização de vazão, deverão liberar
para jusante no mínimo 50% (cinquenta
por cento) da vazão mínima de 10 anos de
tempo de recorrência e 7 dias de duração
além de garantir a demanda de usuários
anteriormente existentes à jusante da seção
de captação.
Parágrafo 3º - os critérios técnicos para
cálculo dos percentuais relativos aos
municípios contemplados pela existência
de mananciais de abastecimento público
são baseados na seguinte fórmula:
Ili = A X Qcap X i1IQA
Ql0,7
FMlt 0,5 X 100
com o i variando de 1 até o número total de
municipios considerados, referentes a
mananciais de abastecimento público.
Sendo:
A
Qcap
Qlü,7
i1 IQA
índice atribuido a cada Município,
referente a mananciais de
abastecimento;
percentual a ser destinado aos
municípios, referente aos
mananciais de
abastecimento público;
área do município na bacia de
captação;
vazão captada para abastecimento
público;
vazão de 10 anos de tempo de
recorrência e 7 dias de duração;
variação anual do Índice de
Qualidade de Água;
somatório de todos os índices
Municipais referentes aos
mananciais de abastecimento.
1 · A variação do Índice de Qualidade de
Água será verificada anualmente para fins
de cálculo do Fator Municipal l;
II · O Índice de Qualidade de Água será
baseado em parâmetros físicos, químícos e
bacteriológicos a serem desenvolvidos pela
SUREHMA;
.
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TEXTOS
i: J;'lra. N.'1 ----0.9. ..... -- (
LEGISLATIVOS j-·---~---·---.1' , ·r rrrnrzr r
ill - 0 Índice de Qualldade de Agua será
definido na seção de captação ou em
proporção à qualidade da água das subbacias à montante da seção de captação.
Art. 2º - Os critérios técnicos de alocação
dos recursos a que alude o art. 5º da Lei
Complementar nº 59, de 01 de outubro de
1991, relativos a unidades de conservação
ambiental, definem-se a partir da seguinte
fórmula:
12· J
Auc x Fc
---- + Ia
Am
FM2j = 0,5
!2
1
X 100
com j variando de 1 até o número total de
municípios considerados, referentes :i Unidade
de Conservação.
Sendo:
12·
J
FM2· J
Auc
Am
Fc
I I2j
índice atribuído a cada município
referente a Unidades de
Conse1vação;
percentual a ser destinado ao
município, referente às unidades
de conservação ambiental;
área da unidade de conservação
federal ou estadual;
área do município;
fator de conservação, de peso
variável, atribuído às Unidades de
Conservação Federais ou
Estaduais, considerada a sua
categoria de manejo;
Somatório de todos os Índices
Municipais referentes às Unidades
de Conservação.
Ia Índice ambiental atribuído:
a) às Unidades de Conservação
Municipais, sendo variáveis passíveis de
consideração: área; categoria de manejo;
densidade populacional do município;
localização (zona urbana ou rural); implantação
de plano de manejo; infraestrutura; estrutura
municipal de fiscalização e proteção;
b) às Reservas Particulares do
Patrimônio Natural, regulamentadas pelo
Decreto Federal nQ 98.914, de 31 de janeiro de
1990, sendo variáveis passíveis de
consideração: área; estrutura municipal de
fiscalização; e
sr . !J.LS ' awwrm · · rm11r...,un1111 ... AJi um ..... ti
e) aos territórios dos municípios
diretamente influenciados por Unidades de
Conservação, neste caso, sendo variáveis
passíveis de consideração: a área do entorno
protetivo da Unidade de Conservação; as
medidas adotadas pelo Município quanto ao
planejamento de uso e sua implantação
correspondente no entorno protetivo da
Unidade de Conservação.
Art. 3º - Fica instituido o Cadastro de
Unidade de Conservação, sob responsabilidade
do lTCF, que o disciplinará mediante Portaria.
Parágrafo 1 º -Para fins ele Cadastro a que
alude o "caput" deste artigo, consideram-se
Unidades de Conservação Ambiental:
I - Áreas de Preservação Ambiental:
a) Estações Ecológicas
b) Reservas Biológicas
c) Parques
II - Áreas ele Relevante Interesse, sob
domínio público:
a) Reservas Florestais
b) Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais
c) Áreas de Relevante Interesse
Ecológico , ARlEs
d) Hortos Florestais
e) Refúgio de Vida Silvestre
D Monumentos Naturais
IB- Áreas de Relevante Interesse, sob
domínio privado:
a) Áreas de Proteção Arnbiental - APAs
b) Áreas Especiais e Locais de
Interesse Turístico
c) Refúgios de Vida Silvestre
d) Áreas de Relevante Interesse
Ecológico - ARJEs
e) Reservas Particulares do
Patrimônio Natural
Parágrafo 2º - A inclusão de Unidades de
Conservação no Cadastro, será precedida de
vistoria técnica, observados os parâmetros
definidos pelo JTCF.
Parágrafo 3º - Não serão consideradas,
para fins de cadastramento, praças, áreas de
lazer e espaços similares.
Art. 42 - O percentual relativo a cada
município, de que trata o art. 62 da Lei
Complementar nº 59, de 01 de outubro de
1991, é composto do somatório dos Fatores
Municipais 1 e 2, descritos nos artigos 1.0 e 2.0
Art. 52 - O percentual relativo a cada
município, calculado na forma do artigo 4º do
presente Decreto, será publicado anualmente
no Diário Oficial do Estado, por ato do
Secretário Especial de Assuntos do Meio
Ambiente em caráter provisório no mês de
junho, e, em caráter definitivo no mês de
agosto, em consonância com a Lei Federal
Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990,
e informando à Secretaria de Estado da
Fazenda, para sua implantação.
Art. 6º - Os órgãos responsáveis pelo
gerenciamento dos recursos hídricos e meio
ambiente, vinculados ao Secretário Especial de
Assuntos do Meio Ambiente, poderão
estabelecer as normas complementares que se
fizerem necessárias à aplicação do presente
Decreto.
Art 72 - O presente Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário.
Curitiba, em 09 de dezembro de 1991, 170º da
Independência e 103º da Hepública.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
TADEU FRANÇA
Secretário Especial de Assuntos cio Meio Ambiente
EXPOSIÇÃO DE M011VOS
A Minuta de Decreto que segue em anexo
para apreciação de Vossa Excelência visa
regulamentar a Lei Complementar nº 59, de 01
de outubro de 1991, referente a repartição de
5% (cinco por cento) do ICMS destinado aos
Municípios que abrigam em seu território
Unidades de Conservação ou Mananciais de
Abastecimento Público para atendimento de
sedes urbanas de municípios vizinhos.
No que diz respeito à mananciais de
abastecimento püblico, foram considerados os
seguintes aspectos:
Artigo 1 º, Parágrafo 1 º
São consideradas as bacias dr; mananciais com
área de até 1.500 krh2 (mil e quinhentos
quilômetros quadrados).
Artigo 1º, Parágrafo 2º, Inciso 1
A partir da presente data não serão mais
aprovadas bacias de mananciais para fins de
abastecimento público, com área maior que
1.500 km2, uma vez que futuras captações
devem ter um aproveitamento de no mínimo
10% da vazão mínima disponível na seção de
captação (Ql0,7), visto que as bacias que não
atendem esta condiÇão, prejudicam
desnecessariamente os Municípios à montante,
em termos de desenvolvimento
sócio/econômico, e, consequentemente, em
arrecadação. A utilização de uma vazão inferior
ao limite estabelecido para fins de
abastecimento, não se justifica pelas restrições
TEXTOS LEGISLATIVOS
!!77
de uso de solo impostas nestas bacias, em
conformidade com a Lei Estadual nº 8935/89,
que proíbe uma série de atividades
porencialmente poluidoras em bacias de
capração para abastecimento público.
Artigo 12 , Parágrafo 2º, Inciso II
As captações à fio d'água (sem barramento)
devem ter um aproveitamento de no máximo
50% (cinquenta por cento) da vazão mínima
disponível na seção de captação (Qlü,7), visto
que aproveitamentos superiores a este valor
incorrem em riscos de não atendimento de
abastecimento. Por outro lado, deverá sempre
ser liberada à jusante de uma seção de
captação, uma vazão de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da vazão mínima
disponível ( Q 1 O ,7) necessária para a
manutenção das características do rio e da
biota aquática, além de garantir a demanda de
usuários anteriormente existentes à jusante da
seção de captação.
~STITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUf ÁRIAS
Art. 132 - A repartição das receitas
tributárias do Estado obedece ao que, a
respeito, determina a Constituição Federal.
Parágrafo único - O Estado assegurará, na
forma dJ lei, aos Municípios que tenham
parte de seu território integrando unidades
de conservação ambiental, ou que sejam
diretamente influenciados por elas, ou
àquelas com mananciais de abastecimento
público, tratamento especial quanto ao
crédito da receita referida no art. 158
parágrafo único Il da Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUfÁRIAS
Art. 158 - Pertencem aos municípios:
1 - o produto da arrecaàação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a·
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados;
m -cinquenta por cento do produto da
r 5 1 711 ., 71 p 711mum
arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadoria
e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionados no
inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicional nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser a lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
LEGISIAÇÃO
LEIS Nº 9491
Data 21 de dezembro de 1990
Súmula: Estabelece critérios para fixaçào dos
índices de participação dos municípios no
produto da arrecadação do JCMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISIATIVA DO ESTADO
DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - Para efeito da fixação dos índices
de participação dos municípios no produto de
arrecadação do imposto sobre operações
relativa à circulação de mercadorias e sobre a
prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, a partir do exercício
financeiro de 1991, serão observados os
seguintes critérios:
1 - oitenta por cento (80%), considerado o
valor adicionado nas operações relativas ao
ICMS realizadas em cada município e em
relação ao valor adicionado do Estado,
apuradas segundo o disposto na Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de
janeiro de 1990.
II - oito por cento (8%) considerada a
produção agropecuária no território do
município em relação ã produção do Estado
segundo dados fornecidos à Secretaria de
Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado
da Agricultura e Abastecimento observando
o seguinte:
a) o Estado apurará percentual entre o valor
da produção agropecuária em cada
município e o valor total do Estado
considerando a média dos índices apurados
nos dois anos civis imediatamente anteriores
ao da apuração.
b) para o exercício de 1991, serão
considerados os valores declarados relativos
à comercialização de produtos primários
apropriados no cálculo do índice definitivo
constante do Decreto nº 7.259, de 28 de
agosto de 1990.
m -seis por cento (6%) considerado o
número de habitantes do município em
relação ao do Estado, segundo dados
fornecidos pelo último censo oficial do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
IV - dois por cento (2%) considerado o
número de propriedades rurais cadastradas
no município em relação ao número das
cadastradas no Estado, segundo dados
atualizados fornecidos pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
-INCRA.
V - dois por cento (2%), considerado a área
territorial do município em relação à do
Estado, em metros quadrados, conforme
registros atualizados fornecidos pelo
Instituto de Terras, Cartografia e Florestas -
ITCF.
VI - dois por cento (2%), como fator de
distribuição igualitária a todos os
municípios.
Art. 22 - Regulamentado o art. 132 e seu
parágrafo único, da Constituição do Estado do
Paraná, aplicar-se-á aos municípios
beneficiados por aquela norma, cinco por
cento (5%).
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas .as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA
em 21 de dezembro de 1990.
ÁLVARO DIAS
Governador do Estado
ADELINO RAMOS
Secretário de Estado da Fazenda
~.,,,..~~··
f'
Estado do Paraná - Município de Pato Branco
Comarca de Palo Branco
"Forum Antonio Franco Ferreira da Costa"
q l . '''/· (\ nus 1110 G "' .'> dós
OFICIAL
Do Registro Civil, Casamento, Nascimento e Óbitos
-----CERTIDÃO DE ÓBITO--·---
CEHTIF'JCO que, em data ..... 0.:7.. ..... de ....... Julb.o ...................... de lU .. S.6.o.rno Livro
N9 C /6, ______ , ú fls ..... ?..4_(3-.. ..... , sob o Nº ... ?..? .. ~.7-.9 ........... , foi foito o Registro de Óbito de
1111 JACY RODRIGUES FE.RHEIRA 1111 ·--·····~---,··11········-···· ·r····~--~ ..... ·111· ·1 ............................................................ .
falecid ___ .O .. em ... JJJ ...... de .............. JtJJ.bc> ...... _________ de 19 _____ El ~----- , às_ .. J .. _!_;_.!J_Q ................. horas neste
distrito ___ -~ m ____ çi __ P.o l_i_ç_l. i.DJ ç_f} .. _ p _;:i_ t;._() ___ _ f;l_l,'13.f!.C.Q ..... S./.B ...... n.~.~.t.~L .. !;J,9.o\Ut~-~-~---- .................... ..
de sexo ...... lfül.!'?_,Ç_9 ____ de cor ... -... ~ ......... '.':'. ... ".".' ... • profissão ____ Ç{J_lfl~.r. C?.~.~r.i.t.~.! .. ".".' .................................. .
Natural d<' ___ Hio ... Gr.a_ndELdQ .. S.u1 .. ~- ................................ ..
domiciliado e residente .... ~ .... fü.Ht . .Iap_a.J o..~_, ___ .n_º._4}_, .... n.~ ª-t.~ ____ ç;i,_Ç~p:lg111_"". ............................. ..
com ..... º.? .. _li.11.IJ.~- .................................... de idade, estado civH ....... 9..~.?..<l.99. ........................ • filh .... ~ ..... de
________ Lt'é!l_C'IGJ_f?_Ç() _RqqrJgtJ..a.s ... f.lf:!rbqsl)fifilio e Etelvina Pires -·- .. ·-----· ------ ·--- ·r e r r-·91 ra·~~--- ........... .
tendo sido declarante .0 .... $~-"----º~-"----U ~.1.J.9 .... PJ_ç:g_J..º.9 .. ":': .................................................................... .
e o óbito atestado pelo Dr ..... _~JJyio __ti)d<JJ .. Jl_()_!'E?}}_~•.'"'.'. .
que deu como causa da morte .... tl).JJ_()_?<J.F,! ___ Ç,f.lJ'.f:l.lJJ;_ª_J,_._ .... I"=1f1l().I:' __ . Ç_E:l.I: 1:3.lJ .. .t:.él.l. .... ~ ... J:JJP._13.f.
... :t:lmÇ~() .. ~.:rJ!;J.l'.i..13.1. .... '."". ............................................. e o sepultamento foi feito no cemitério de
···-··---······-- ............... l?.9.r.Q_q~J.ªJ .... Q."1.~t.ª····ç_j,_c:j_ª·~l..~lf.:': ........................................................................................ ..
Observações : ___ .. fr.a. .... c,a s.ado .. çq rn __ _ 9 __ S_:i;-~ •.... .lo.J_µncj a._J~_Q_Q.r.tg\H~-~ ... I.º_K .. t.êJ.f'.;,:i __ ,_ ____ ~ .. --
d_ e. .tx. a ___ .9. S. .... ª.f:l _Qt,J J _r1 _t; E!-~_ .. .fJ) -~ .O..~ .. L .. fcJ.1?._q_~.1 ... Y.!'.3.Y.J.~----~----~~-~-F.ê.!?.!.1 .. ~ .... .Q..~ .. .!1Ili§. .. .!!.
INVENTP.rn AR.-
................................ ;.~:.:,;r•~-~\ ..... -....... ........ ..... .. ... . ---- --- ... --- -- .... --- ... -- ......................................................... .
....... ... ··- ...... /. """t\"'·~--'.-\ ......................................................................................................................................... ..
...... .. ~;'~;::~:~~~:..::_ t~)-~t~_·l~~-- ~ .dou- Ít':.. ......................... .......................... . ............................ .. .............. .
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~~/
HISTÓRICO DE:
JACY RODRIGUES FERREIRA
Filho de: Francisco Rodrigues Barbosa Fifilio
e de Etelvina Pires Ferreira.
Natural de: Vacarias - Estado do Rio Grande do Sul
* Nascido em 03 agosto de 1.923
+ Falecido em 03 julho de 1.986
Após dar baixa no 1 ºBatalhão de Fronteira na cidade de Foz de Iguaçu
Paraná; como Oficial 2º Sgt. para a reserva, em 30 de abril del.948, teve a
felicidade do enlace matrimonial com a Sra. YOLANDA RODRIGUES
FERREIRA na cidade de Itararé- SP.
No decorrer dos anos constituiu uma família ele e esposa, tiveram 04
filhos, +Eliete Rodrigues Ferreira, Edson Luiz Rodrigues Ferreira, Paulo
César Rodrigues Ferreira e Emerson Carlos Rodrigues Ferreira.
No mesmo ano que vieram morar em Vila Nova, hoje atual Pato
Branco, aqui iniciaram sua vida pública e comercial, tendo como sua 1 ª
atividade Serraria Rodrigues, instalada na localidade denominada Vila
Bonita; 2ª Escritório Contábil Pato Branco Ltda. na Rua Tapajós 43; 3ª
Livraria e Papelaria Central Rua Tapajós 43; 4ª Loteamento Farroupilha -
Bairro Cristo Rei; 5ª Ernpresa Rural Jacylândia nº 01- atualmente suburbana;
6ª Empresa Rural Jacylândia nº 02 - Núcleo Bom Retiro; 7ª Empresa Rural
Jacylândia nº 03 - Núcleo Dourado; 8ª Imóvel Rural Jacylândia nº 04 Rio
Pato Branco; 9ª Empresas Rurais Jacylândia nºs 05 - 06 - 07 Maués - AM;
Vilhena - RO; Barra do Garça - MT; 10ª Loteamentos Jacylândia nºs. 01-02-
03, perfazendo a venda de mais de 375 lotes para famílias que hoje tem suas
casas próprias, escrituradas e legalizadas. Com estas atividades gerou
empregos a diversas famílias. Na Empresa niral Jacylândia nº 01 doou a área
de 17.463,00m2 como reserva municipal antecipada para que fosse criado o
Centro Social Urbano - Lei nº 296 - Prefeitura Municipal de Pato Branco -Pr.
Foi sócio fundador da Capeg, e participante de todos os clubes sociais
que existiam na época ( Clubes: Palmeiras, Internacional, Grêmio Pato
Branquense, Piscina Country Clube). Sua maior honra era ser associado no
Lions Club, inclusive representou a entidade em convenções internacionais.
(E.D.A e Argentina)._
)
. '; ... - .
Quando aqui chegou não encontrou igreja da qual seguia seus
mandamentos, (Igreja Presbiteriana), optou por uma religião do seu mesmo
estilo e juntamente com outros amigos iniciaram os trabalhos da Igreja
Metodista, requerendo perante o órgão público Prefeitura Municipal de Pato
Branco os atuais lotes a qual denominação até hoje presta seus cultos
religiosos. Fez varias doações de imóveis urbanos para entidades religiosas,
no Lot. Farroupilha para (Igreja Metodista), no Lot. Jacylândia nº 01 para
(Igreja Presbiteriana), no Lot. Jacylândia nº 02 para (Igreja Evangélica do
Avivamento Bíblico) e Lar dos Idosos.
Com seu prestígio sempre colaborou com políticos sérios e honestos
para que pudessem se eleger e consequentemente darem suas co~1tribuições
para a transformação de Vila Nova para hoje atual Capital do s;~do/~tf- . 1
e r , /
Pato Branco (Pr), 03/ Agosto/ 2.000 ) ):> L)
/,;' /JÍ í ... /
= ~él) ) /';/-.__; \
EctSon ~ R. Ferreira \ .. Emerson C. R, Ferreira
Paulo C. R. Ferreira
Serraria Rodrigues
Vila Bonita
1.948
Vila Nova
IH.UI~ l llU UlHAL lJI: IMOVl:IS
C.G.C. 77.780.781/0001 W
COMAHCA OE PATO llRANCO l'AHANA
HUA OSVAl.oo ARANHA, 5117
11ruLAH:
PEDRO DESA RIBAS
C. P. F.005846179-04
02 di:: mulo de 1.980. - t::::;4- ~ _t_ rc:' lr--
IMOVEL '.3UBURBANO - Qt1~fo<i.r:si n~l16-A.(ceuto .e dezesseü1-A), si~ada no <.listri to <.lesta ci.dade de Pato BranuO,conteii<lo-a~i:Su-d.eH_24._.2ou,__Q.Qmg(TRIWJ'A E ~UATRO MIL E DU
ZEllTOS METROS QUADRADOS), sem benfeitorüw, cíentrõ·-d.ós-seguin Leu limHes e cem-...::
frun 1,f.'.ÇÕoo: Principiando num m1:1,rco cravado na murc;em esquerda do Cor rego do Morro
dai :;egue~ por linha seca confrontando com a chacara nll114 no rumo 17C()qil~NO, 225,
OOmts, ate outro murco; dai segue, por linhas seca confrontando com a checara nQ21:?, nté outro me.troo dai segue confrontando com a c!1ácara n11 116 no rumo 291127 1 SE, , , 170,00mts, a.te outro rruirco, dai uegue, por linhu :.:;ecu., confronLaiido com a cbacara
nºll6 no rumo 23g4e 1 so, 73,00mta, até outro mur·co cravado na martJem esquerda do C~~
reeo do Morro, finlarnente segue conf'rc.n1,an<.lo com o ponto inicial deGte pcrimetro.
Pt.1blico de 08.10.59. V8 lor: ~l,16.920 00. Cadastrado no INCRA sob nll722 l~O 120 --
018 074, juntamente com os imoveis constantes das matriculas sob nºs.9.946 e 9945
do livro no2, deste Oficio. ~ef. reg. ant. sob ng 2.422 do livro nC3-B,deste Ofic:l.o.
ADquurnJ! 1
1'E1 .~ACY.-ªQ~J.J:íJÇ_l_~.9-J!WI.~JM, CP1'1 soh ncoo5.472.399-04, n;;o con .. ~a a sua ..
quu] J f'fouçao.
'11
l\AIJ:.Jf.! !'EN'l J~: P!IB1'1
EI 1
l'lJRA MUNICIJ:'AL DE PA'.11
0 lJH.AlJCO, ve:iuou jurÍdl1:u de direito pÚblico interno.
li. 1- 9.947 -17.08.88 -TrnnsmHen!e: ·~~iFOJJ0 D~_liC'cLRO:rJRI':U·~S .~BIMJ:T_P., prooe!'
RElcif'\ n0 Juizo de dil'tiito desta c 1 1m<Jron, irrncrito no Cl'l11 11ob n 8 00~,.472.399-04. -
A d q, 1Jrnn 1 e : J~~-~!'~)~!_!L C1\~_gl§_lt~'.Q!1.I.qTJB;~_l'.§fütfüJif., bni sile 1 ro, <'a Eia do, agrope cua ris ta,
l'1Jside11!".e e domicilindo nesta cidade, inscrito no CPP sob n 12 257.831.229-04. ADJU
DICAçtn: área: )..!.4.QQ..OOl!!g. Foxmal de Partilha, extmit1o dos autos sob n 1395/B8,=
em 27 .07 .88, pelo sr • .Algaoir Teixeira de Lima, Eaorivao Dedgnado do oivel e ane
xos, devidamente aesinado pelo Dr. Trajano Augusto Santos Peixoto, MM., Juiz de':
direito desta comorca. Valor: Czl 14.132,00. :5mitida a DO!. Fica instituido e r''e
ser·:u 10 em favor da ara. _!~LANDA_RüDilicmss ;iERI!E~_!~ viúva 1 do lar, o USUFRUTO JII
i'ALICIO do rererido iei;btro;-Rat. 1'1".at. 9.947 'cima. Dou 'fe. e. C7.$ l.9l0,915.Y..M..t:1
n. 2 - 9. 947 - 17 .oa.aa - Transmitente' ~SPOIJ:O DE J!\CY RODRIGm:~ :.'ER .EI1t,\' procee
;;do no Juizo de direito desta comarca, inscrito no CPF' aob n 1 005.472,399-04. Ad:
quiren te: _Bl2.$Q]' _fÇI?_JtQDfi.IGUES F_~~Iic~, braeileil'O, casado, funcionário pÚblicõ;"·
l'esidenLe e domiciliado nesta cidade, inscrito no CP"!:1 sob n•o11.440.l69-20. ADJUDl
r.AÇXO: árenz lld_Q.Q~Çl{)n,2, Fo:nnal de Partilha, extraido doa autos eob nQ395/86 em·
27 .07. f\ , peln sr. A4;acir 'reixeirEl de Lima, Escrivão Designado do civel e anexos
devidamente assinado pelo Dr. Trajano Augus'kl Scmtos Peixoto, t/.!rf., Juiz de direito
desta coJ::l3rca .. Valor: Czf, 14.132,00. "&niti a a n01. l•'ica instituído e reservHdC en:
fnvor rh sl"1. _'f()]AND~_n0n~IG~~-~~~!(!~!l0, viúva' do l'.lr?. o US!Jii'ltU'i~IO do
retarifo ;:;gistro. lief. Mat. 9.947 acina. Dou te. e. Cz' l.91ô,9ô.' '
11:. 3 - 9.947 -17.os.ee - Tranemitentei ESP~LIO DE:J\'.Y 11.0DRir;u.u;~':l l'BIUiliIH\, procei
sadn no Juiso de diLtiito desta comarca, inscrito no CPl' sob n• 005;472.399-04 • .\d
quil'en te: fA .. !T!Q_Çri_.:~~_Il_Ii(_l°-_RIÇ~~-~---F~!t!.~1!~\, brneileiro ,s~:t;~sl<J,f1grnpecuarieta re8!
dente e ciomiciliudo nesta cidade, inscrito no f:Pl~ sob n• 177.049.369-72. ADJTIDICA
ÇÃC1: árm1: -~~~_QQ~?...· Formal de Partilha, ex! reid::; d..,s autoe se~· '1 11 39~8, em --=
27 .07 .mi, pe~o sr. Alr,ucir Teixeira de Litoo, Escrivf.lO Designado uo civel e anexos
devidamente assinado pelo Dr. Trajano Augusto Santos Peixoto, MM., Juiz de direito deato comarca. Valor1 Cz$ 14.132,00. B)nitida a oor. Fica inatituido e reservado em rnvor do ern. _YÇl_:l:_A.,ND~--~~!?_I!JGlJ13S '· Eg_EI1~, vit}va do lur, o USlTPRU'l\J VITALICIC
do rel"e:i:;ido ;egietro. He!. Mat. 9.947 acinia. Dou fe. O. Czt l.910,90.'l:f:!tl,..,J.
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1 '
1-i r~"'·-~··· ,... ·, · ·
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--- R E G l ST R O GERAL DE IMOVEIS
C.G.C. 77.780.781/0001-09
COMARCA DE PATO BRANCO-PARANÁ
RUA OSVALDO ARANHA, 697
TITULAR:
PEDRO DESA RIBAS
C,P. F.005845179-04
02 de maio de 1.980. <:... J - ck r' ..-<.'1-
IMOVEL SUBURBANO - Chácara ngll5-B~cento e quinze-E), situ a no distrito desta,-
ciclade de Pato Branco, contc;ndo a area de 48.400 1 00m2(QUARENTA E OITO MIL E QUA--
TROCENTOS :'.~TROS QUADRADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e con
frontaçÕes: Principiando num marco cravado na margem direita do Carrego do Morro-;
segue , por linha seca, confrontando com a chJcar·a ngll5, no rumo S/ 29Q30 1 , ~--
140,00mts, ate ' outro marco; dai segue, por linha seca, confrontando com a chàcora '
ngll5, no rumo SO 68º~0 1 392,00mts, até um outro marco; dai segue~ por linha seca
confrontando com a chacara ngll3, no rumo NO 9Q201 , 121,00mts, ate um marco c~av~
do na margem direita do Corrego do Morro, finàlmente segue, por este Carrego agua
abaixo, até um marco, ponto inicial deste Perimetro. PÚblico de 08.10.59. Va~or:
a 22.000,00. Cadastrado no INCRA sob nº722 120 018 074, juntamente com os imoveis
constantes das matriculas sob nºs.9.945 e 9.947 do livro n°2, deste Oficio. Ref.-
r":g. ant. sob nª 2 .426 do livro nº3-B, deste Oficio.
ADQUIREN'l'E: JACY RODRIGUES FERREIRA, CPF sob nª 005.472 • .:599-0", não consta a sua
qualificação.
TRAHSr'ITErJTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANC01 pesz':la jurÍdica de c'lirei to pÚb lico interno.
S. 1 - 9.946 - 09.06.86 - Cédula Rur8l Pignornticia e Hi1,vtecnria. :Sn:itente: Jacy
Rodrigues Ferreir.'.l e t>UD mulher e Emerson C'crlos Rodrigues Ferre ir o. Credor: Banco do Brnsil S.A., -·•g., dest,1 pr:1ç8. Valor do Credito: Cz·j 64.000,00, PEJra aquis~
ção de um trstor m:irca V8 lmet e demais implementas c;gricoléls. Venciveis em 15.06.
89, popaveis nest:i praçs. lª RIPO i:•;cA. Rcf. reg. sob nQ12.362 doj,livro nº3-S,deste . :__.) ,_ , ~'
Uficio. Emissoo: Pato Branco-Pr. lJou fe. C. cz$ 76 1 35• Ç'.J < · -
Av.2 - 9.946 - 06.07.89 - Conforme memorando do Banco do Brasil Sa.,
agencia desta paraça, datado de 05.07.89, dirigido a este Oficio, --
autor~za o cancelamento do registro sob n~l2.362 do livro ~23-S, des
te Oficio uma vez que o emitente sr. Jacy Rodrigues Ferreira, e ou:
tros sa].d~ram~_f_vida dele resultante. Ref. R.1-9.946 acima. Dou fe.
-,, • ...1 <" .kr- -
R. 3 - 9.946 - 13.07.89 - Transmitente: ESPOLIO DE JACY RODRIGUES FERREIRA, pro--
Cãssado no Juizo de direito desta comarca, CPP sob nº005.472.399-04. Adgui1~nte:
PAUIO CESAR RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, separado, agropecuarista, residente e
domiciliado nesta cidade, inscrito ?\'." CPF sob nªl77.049.369-72. ADJUDICAÇÃO: área
16 .133, 34m2. cadastrada no INCRA sob n 0722 120 018 074. Formal de Partilha, extra1:
do dos autos sob nª395/88, em 27.cn.ss, pelo sr. Algacir Teixeira de Llma, Escrivão designado do cível e anexos, devidamente assinado pelo Dr. Trajano Augusto --
Santos Peixoto, MM., Juiz de direito desta comarca. Valor: N'.:!z$ 20,00. Fica insti
tuido e reservado em favor da era. Yolanda iiodrigues Ferreira, viúva do lar, o :;
USUFRUTO VI'rALIC~O do referido registro. Hef. M:lt. 9.946 acim. Dou fé. e. NCz$ -
19,0l. <; . J '<::X)-::.. l -
R. 4 - 9.946 - 13.fJl.89 - Traosmitente: ESPOLIO DE JACY RODRIGU8S FERREIHA,procesSãdo no Juizo de direito desta comarca, CPF sob nªoo5.472.399-04. Adqui1~nte:EME_B.
SON CARLOS RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e do
mi ciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob n 0257 .831.229-04. ADJUDICAÇXo: área::.
16.133,33m2. Cadastrndo no INCRA sob n°122 120 018 074. Formal de Pa,tilba, extrajJ
do dos autos sob n°395/88, em 27.07.ea, pelo sr. Algacir Teixeira de Lima,Escrivâo
designado do ci1'el e anexos, devidamente asginado pelo Dr. Trajano Augusto Santos
Peixoto, MM., Juiz de direito desta comarca. V8 lor: NCz$ 20,00. Fica instituido e
reservado em favor da sra. YOL.4.NDA HODRIGUES FERREIRA, orasileira, viúva do lar, o
USUFRUTOc VITAlIQ~ reJ.erido registro. Hef. M::it. 9.946 acima. Dou fé. e. NCz$ -
19,oi.., -5! <. ·
~ 5 - 9. 946 - 13. 07 .89 - Transmitente: ESPOLIO DE JACY RODHIGUliJS FERREIRA, pro--
cessado no Juizo de direito desta comarca, CPF sob nº 005.472.399-04. Adquirente: ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-SEGUE NO VERSO~~~~
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J ·---~·-·· ~----- ~ ,---- ---------------------------------!b . 'l!lSTO j CONTINUAÇÃO 1 %,;; "''"'""'·'"º"·'''"""'''~".·::."""""'";1 ~DSON LUIZ RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, oasado, funcionario publico residente
e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPP sob ngO?l.440~169-20. ADJUDICAÇÃO: ~
área: 16.133,33m2. Cadastrado no INCRA sob nG722 120 018 074. Formal de Partilha,
extraido dos autos sob nº395/88 em 27.07.88, pelo sr. Algacir Teixeira de Li.na, -
Escrivão designado do civel e anexos, devidamente assinado pelo Dr. Trajano Aug~
to Santos Peixoto, MM., Juiz de direito desta comarca. Valor: NCz$ 20,00. Fica -
insti tuido e reservado em favor da sra. YOLANDA RODRIGUES .B'ERREIRA, brasileira, -
viúva dolur, o USUFRU'.ro VITALICIO do rBferido registro. Ref. Mat. 9.946 retro. --
Dou f~. e. NCz$ 19,o;i.. c::f". j < .. J:r- . _
Av.6 - 9.946 - 15.03.94 - Conforme Certid~o sob n207/94, expedida - pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 20.01.94, referente auma parte da chácara nQ115-B, deste distrito destà cidade, com a -- a área de 3.388,00m2, de propriedade dos Srs. EMERSON CARLOS RODRIGUES FERREIRA, EDSON LUIZ RODRIGUES FERREIRA e EMERSON CARLOS RODRI
GUES ~ERREIRA; que tje acordo com a Lei Municipal nQ331/78 ~e 20.12:
78, publicada no Oiario Oficial em 16.02.79, a parte da checara nQ_
115-B, com a área de 3.38B,0Dm2, constante na referida matricula, - foi incorporada ao Quadro Urbano de Pato Branco a passou ser área - da Rua das Violetas, dentro dos seguintes limites e confrontaçÕes:-
Nortei por uma linha seca medindo 394,00m; com rumos de 79250'NE --
confrontanrlo com parte da mesma chácara. SUL: Por uma linha seca -- medindo 402,0Dm; c~m Ru~os de 79~50 50, confrontando pelo eixo da -
Rua das Violetas. LESTE: Por uma linha seca medindo 7,50m, com Ru--
mos de 531240', confrontando com a Rua Fernando Ferrari; OESTE: Poruma linh~ seca medindo 7,2lm, com Rumos da 211220'NE, co~frontandf - com a chacara nl2114. Ref. R.5,R.4,R.3-9.946 retro.Dou """-·-., _..._""
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CHÃ. 114
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RESERVA MUNIC.
CHAC. 116-A E 115-8 A ... 25.8J7,1Bm2
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P/ CHAC. 115-B A ... 35..130,55rr:2