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materia nº 107/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaAltera a redação do artigo 2º da Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993 a lei 1207/93 Institui normas para a doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas.
native_id12544

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-11-08 Arquivado F Arquivado, as três comissões permanentes emitiram parecer contrário – ata nº 82/2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

. .,. 
I 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107 /2000 
.';.·, o7 
" ::,:\'X~!.: ' 
Pretende o colega vereador Gilson Marcondes, do PFL, com a 
aprovação desta matéria, obter autorização legislativa para alterar a redação do 
artigo 2° da Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993. 
A Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, institui normas para a 
doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas e a alteração 
à referida legislação prevê a mudança do artigo 2° que na atual lei diz que "os 
imóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com 
cláusula de inalienabilidade pelo período de 1 O (dez) anos, contados a partir 
da outorga da escritura pública". 
A intenção do vereador proponente é alterar de 1 O anos para O 5 
anos o período de implantação de indústrias estipulado no artigo 2° . 
Após analisarmos a matéria, entendemos que a mesma não deve 
seguir sua tramitação. 
Portanto, esta comissão emite PARECER CONTRÁRIO à sua 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de setembro de 2000. 
ai~ Afonso Ferreira de Almeida- PM_D.13-------
Membro é ........___~ 
e 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2000 
Pretende o colega vereador Gilson Marcondes, do PFL, com a 
aprovação desta matéria, obter autorização legislativa para alterar a redação do 
artigo 2° da Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993. 
A Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, institui normas para a 
doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas e a alteração 
à referida legislação prevê a mudança do artigo 2° que na atual lei diz que "os 
imóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com 
cláusula de inalienabilidade pelo período de 1 O (dez) anos, contados a partir 
da outorga da escritura pública". 
Porém, analisando a matéria esta comissão observa que o prazo 
pretendido pela alteração de 05 anos, dará condições às empresas de 
venderem o imóvel objeto de doação, o que não seria oportuno para o 
município, portanto, emitimos PARECER CONTR.ÁRlO a sua aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de noverbro de 2000. 
Carlos Robêrto Gonç \~ Lins-Presidente 
Membro 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO . 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2000 
Obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 2° da 
Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993 é o que pretende o vereador Gilson 
Marcondes - PFL, através do projeto de lei em tela. 
A alteração prevê a mudança do prazo da cláusula de 
inalienabilidade de 1 O para 5 anos, período esse que o imóvel público doado 
para implantação de indústrias, não poderá ser alienado a qualquer título pela 
donatária. 
Após análise da matéria, esta comissão conclui por exarar PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação, por entender que o prazo de cinco anos 
é muito pequeno e essas terras são adquiridas com o dinheiro publico e neste período 
de cinco anos a pessoa que recebe o terreno pode negociar, vender e o prejuízo fica 
para o município. 
É o Parecer, sob censura. 
Pato Branco, em 08 de novembro de 2000. ·---... 
Carlin 
r ~ // 
o~uett~ Presidente 
/ :Q~,~ '--- ------~-. / ~ =--
ilmar Francisco Pastorello 
Membro 
(---.. 
~_Q[c=e~li~~M;.!l'fif~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )l;(unícípal de Tato e-rafzZo 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei en1 apreço, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redaçã.o do arti.go 
2º "capuf' da Lei Nfunicipal nº l .207, de 03 de maio de 1 .. 993, que institui normas 
para a doação de imóveis púbhcos à atividades industriais e associativas. 
A alteração proposta visa reduzir de l O (dez) para 5 (cinco) anos a cláusula de 
inahenabihdade, período esse que o imóvel público doado para implantação de 
indústrias, não poderá ser alienado a qualquer título pela donatária. 
Pelo que se depreende da intenção do legislador, a inahenabihdadc do iraóvel 
doado para atividade industrial, por deterrninado período, é para que a donatária~ 
possa retribuir ao doador o beneficio recebido, medíante: geração de renda (tributos) 
e empregos (social). 
Sob esse prisma, entendo s.rn.j, que as comissões permanentes devarn avaliar a 
proposta de alteração, levando-se em consideração as atribuições que íhes são 
conferidas pelo Regimento Inten10 desta Casa de Leis. 
A, proposta de alteração do artigo 2º "caput" da Lei nº i .207 /93, se aprovada, 
gerará deito a pa1iir de sua publica1;ã.o, nifo alcançando as doações efotivadas 
anteriormente a entrada em vigor desta. 
A matéria encontra-se amp.arada na norma contida no artigo 68, inciso ! da Lei 
Orgânica do I\r1unidpio de Pato Branco cmnhinada com o artigo 17, inciso i, alínea 
"b" da Lei nº 8.666/93 (Le] de Licitações). 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 14 de setembro de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
_,._,;i 
·' , e.d! / .. ~~Clíl. ' 
Câmara Jf;(unícípal de Tato Branco,_,;: 
Estado d-o Paraná 
KX!ViO, Slt 
ll.L!VlIAR LlJIZ ARCAR! 
PRESNDENTE DA CÂMARA !VilJNEC!PAL DE PATO BRANCO, 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PF'l,, no uso de suas 
prerrogativas legais e regirnentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PRO.JETO DE l,El Nº 107/2000 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da L,ei nº l .207, de 03 
de maio de 1.993. 
Art l º - O artigo 2º "caput''.\ da Lei Municipal nº 1 .207, de 03 de 
maio de 1.993, passa a viger com a seguinte redaçã.o: 
"Art. 2º - Os imóveis públicos doados para implantação de 
indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo periodo de 05 
(cinco) anos, contados a partir da outorga da escritura pública." (NR) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes tennos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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LEI N.º 1.207 
Data: 03 de maio de 1.993 • 
SÚMU~A: Inf}titui ~nnas para a doação 
de iiooVeis public0s a atividades indus￾triais e associativas e dá outras provi dênoias. ~ . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. líl - Esta Lei institui normas para doação de ir00veis 
pÚblicos para a. implantação de indÚstrias no Município de Pato 
Branco, devendo os interessa.dos protocolarem requerirrento junto 
ao Departamento de IndÚstria e Comércio da Prefeitura Municipal, 
contendo as seguintes inf'onnações: 
/ I apresentação de cronogr-àITla fÍsico-financeiro que 
determine período para conclusão das edificações; 
· II - início das atividades e, se f'or o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estudo de viabilidade econômica; , IV - porte do empreendimento, especificando o nurrero 
de empregos a serem criaõos direta e indiretarn:inte, setores produ￾ti vos e a sua implicação social; 
V - destinação de geração de tributos rrn.micipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
VII - montante de recursos próprios e de financiamento 
obtido junto à instituições de crédito; 
VIII - organização empresarial; 
IX - detalharnento do ciclo produtivo, desde a obtenção 
da matéria prima até o produto acabado; 
X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais 
e federais, ressalvadas as questões 11 sub-judice 11 ; 
1 XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal. 
Art. 2si - Os imóveis pÚblicos doados para implantação 
de indÚstria.s ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade 
pelo perÍod.o de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da 
escritura pÚblica. g 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO fls.02 
Parágràfo 111 - Poderá ser liberada a cláusula de inaliena￾bilidade mediante expressa ,autorização, legislativa, desde que seja 
oferecida €Jffi garantia.!. im:ivel ou irooveis de equivalente valor, 
mediante previa avaliaçao. 
P~ra:fo 212 - A avaliação a que se re:fere o parágrafo 
anterior, será efetivada mediante a participação de um Vereador, 
de um Corretor de IrrÓveiB e de um proí'issional da área de engenharia 
e arquitetura da Prefeitura Municipal. 
Art. 311 - O MunicÍpio incentivará a instalação de novas 
indústrias, com serviços e equipamentos necessários à terraplenagem 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da 
Lei e.utorizRtJva de doação • 
Art. 412 - As dona.tária..CJ de irrovel pÚbl1co, terão o prazo 
máx1nu de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, 
contados da publicação da Lei autori~mtiva de doação • 
Art. 5ll - O não cumprimento dos prazos e condições esti￾pulados nesta Lei, implicará. na reversão ao ?atrirr'Ônio PÚblico 
Municipal da respectiva área, independentemente de procedin~nto 
Judicial., med.iant~ adjudlce.ção automática e compulsória, sem qualquer 
onus para o Munlcipio. 
Art. 6ll - A taxa de ocupação mínima será. de 30)G (trinta 
por cento)do total da área a ser doada. 
Parágrafo ~ico- O não _cumprimento do d!sposto no "c~t" deste artigo, implicara na reversao parcial do irrovel oo Pa.trirronio 
PÚbUco • 
Art. 70. - Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de f\mciona￾rrento ininterrupto da ind:Ústria, cunprindo · sua f\mção social e 
as obrigações legais, a área fica livre e desembaraçada, podendo 
ser alienada, desde que pennaneça a fin&liruacte de uso industrial. 
Art. 8ll - os tennos das Leis autorizativas de doação 
serão transcritas em sua. Íntegra à margem do registro de irrÓveis 
desta Comarca • 
Art. 92 - As doações de imÓvel pÚbUco para entidades 
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos 
incisos I , II, e XI do artigo 111 , e artigos 411 e 5 g desta Lei, 
o seguinte: 
I - inalienabilidade permanente; 
II - apresentação de estatuto social; 
III - outorga de escr1 tura pÚblica apÓs o c~rirrento 
das condições '<?stipuladas na Lei au.torizativa àe doação; 
IV - nÚmero de sÓCio.s a. serem benef'iciados direta e 
indiretamente; 
V - receita anual da. entidA.de; 
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários • 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua. pUbli￾cação, revoga.das aa disposições em contrário, especialmente a Lei 
n11 913, de 18 de abril de 1.990. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em · 03 
de m:.1..io de 1993 • 

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