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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107 /2000
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Pretende o colega vereador Gilson Marcondes, do PFL, com a
aprovação desta matéria, obter autorização legislativa para alterar a redação do
artigo 2° da Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993.
A Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, institui normas para a
doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas e a alteração
à referida legislação prevê a mudança do artigo 2° que na atual lei diz que "os
imóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com
cláusula de inalienabilidade pelo período de 1 O (dez) anos, contados a partir
da outorga da escritura pública".
A intenção do vereador proponente é alterar de 1 O anos para O 5
anos o período de implantação de indústrias estipulado no artigo 2° .
Após analisarmos a matéria, entendemos que a mesma não deve
seguir sua tramitação.
Portanto, esta comissão emite PARECER CONTRÁRIO à sua
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 2000.
ai~ Afonso Ferreira de Almeida- PM_D.13-------
Membro é ........___~
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2000
Pretende o colega vereador Gilson Marcondes, do PFL, com a
aprovação desta matéria, obter autorização legislativa para alterar a redação do
artigo 2° da Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993.
A Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, institui normas para a
doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas e a alteração
à referida legislação prevê a mudança do artigo 2° que na atual lei diz que "os
imóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com
cláusula de inalienabilidade pelo período de 1 O (dez) anos, contados a partir
da outorga da escritura pública".
Porém, analisando a matéria esta comissão observa que o prazo
pretendido pela alteração de 05 anos, dará condições às empresas de
venderem o imóvel objeto de doação, o que não seria oportuno para o
município, portanto, emitimos PARECER CONTR.ÁRlO a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de noverbro de 2000.
Carlos Robêrto Gonç \~ Lins-Presidente
Membro
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO .
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/2000
Obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 2° da
Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993 é o que pretende o vereador Gilson
Marcondes - PFL, através do projeto de lei em tela.
A alteração prevê a mudança do prazo da cláusula de
inalienabilidade de 1 O para 5 anos, período esse que o imóvel público doado
para implantação de indústrias, não poderá ser alienado a qualquer título pela
donatária.
Após análise da matéria, esta comissão conclui por exarar PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação, por entender que o prazo de cinco anos
é muito pequeno e essas terras são adquiridas com o dinheiro publico e neste período
de cinco anos a pessoa que recebe o terreno pode negociar, vender e o prejuízo fica
para o município.
É o Parecer, sob censura.
Pato Branco, em 08 de novembro de 2000. ·---...
Carlin
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o~uett~ Presidente
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ilmar Francisco Pastorello
Membro
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )l;(unícípal de Tato e-rafzZo
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei en1 apreço, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redaçã.o do arti.go
2º "capuf' da Lei Nfunicipal nº l .207, de 03 de maio de 1 .. 993, que institui normas
para a doação de imóveis púbhcos à atividades industriais e associativas.
A alteração proposta visa reduzir de l O (dez) para 5 (cinco) anos a cláusula de
inahenabihdade, período esse que o imóvel público doado para implantação de
indústrias, não poderá ser alienado a qualquer título pela donatária.
Pelo que se depreende da intenção do legislador, a inahenabihdadc do iraóvel
doado para atividade industrial, por deterrninado período, é para que a donatária~
possa retribuir ao doador o beneficio recebido, medíante: geração de renda (tributos)
e empregos (social).
Sob esse prisma, entendo s.rn.j, que as comissões permanentes devarn avaliar a
proposta de alteração, levando-se em consideração as atribuições que íhes são
conferidas pelo Regimento Inten10 desta Casa de Leis.
A, proposta de alteração do artigo 2º "caput" da Lei nº i .207 /93, se aprovada,
gerará deito a pa1iir de sua publica1;ã.o, nifo alcançando as doações efotivadas
anteriormente a entrada em vigor desta.
A matéria encontra-se amp.arada na norma contida no artigo 68, inciso ! da Lei
Orgânica do I\r1unidpio de Pato Branco cmnhinada com o artigo 17, inciso i, alínea
"b" da Lei nº 8.666/93 (Le] de Licitações).
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 14 de setembro de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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·' , e.d! / .. ~~Clíl. '
Câmara Jf;(unícípal de Tato Branco,_,;:
Estado d-o Paraná
KX!ViO, Slt
ll.L!VlIAR LlJIZ ARCAR!
PRESNDENTE DA CÂMARA !VilJNEC!PAL DE PATO BRANCO,
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PF'l,, no uso de suas
prerrogativas legais e regirnentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PRO.JETO DE l,El Nº 107/2000
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da L,ei nº l .207, de 03
de maio de 1.993.
Art l º - O artigo 2º "caput''.\ da Lei Municipal nº 1 .207, de 03 de
maio de 1.993, passa a viger com a seguinte redaçã.o:
"Art. 2º - Os imóveis públicos doados para implantação de
indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo periodo de 05
(cinco) anos, contados a partir da outorga da escritura pública." (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes tennos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI N.º 1.207
Data: 03 de maio de 1.993 •
SÚMU~A: Inf}titui ~nnas para a doação
de iiooVeis public0s a atividades industriais e associativas e dá outras provi dênoias. ~ .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. líl - Esta Lei institui normas para doação de ir00veis
pÚblicos para a. implantação de indÚstrias no Município de Pato
Branco, devendo os interessa.dos protocolarem requerirrento junto
ao Departamento de IndÚstria e Comércio da Prefeitura Municipal,
contendo as seguintes inf'onnações:
/ I apresentação de cronogr-àITla fÍsico-financeiro que
determine período para conclusão das edificações;
· II - início das atividades e, se f'or o caso, as diversas
etapas da implantação;
III - estudo de viabilidade econômica; , IV - porte do empreendimento, especificando o nurrero
de empregos a serem criaõos direta e indiretarn:inte, setores produti vos e a sua implicação social;
V - destinação de geração de tributos rrn.micipais;
VI - orçamento da receita e da despesa;
VII - montante de recursos próprios e de financiamento
obtido junto à instituições de crédito;
VIII - organização empresarial;
IX - detalharnento do ciclo produtivo, desde a obtenção
da matéria prima até o produto acabado;
X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais
e federais, ressalvadas as questões 11 sub-judice 11 ;
1 XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal.
Art. 2si - Os imóveis pÚblicos doados para implantação
de indÚstria.s ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade
pelo perÍod.o de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da
escritura pÚblica. g
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO fls.02
Parágràfo 111 - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa ,autorização, legislativa, desde que seja
oferecida €Jffi garantia.!. im:ivel ou irooveis de equivalente valor,
mediante previa avaliaçao.
P~ra:fo 212 - A avaliação a que se re:fere o parágrafo
anterior, será efetivada mediante a participação de um Vereador,
de um Corretor de IrrÓveiB e de um proí'issional da área de engenharia
e arquitetura da Prefeitura Municipal.
Art. 311 - O MunicÍpio incentivará a instalação de novas
indústrias, com serviços e equipamentos necessários à terraplenagem
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
Lei e.utorizRtJva de doação •
Art. 412 - As dona.tária..CJ de irrovel pÚbl1co, terão o prazo
máx1nu de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras,
contados da publicação da Lei autori~mtiva de doação •
Art. 5ll - O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará. na reversão ao ?atrirr'Ônio PÚblico
Municipal da respectiva área, independentemente de procedin~nto
Judicial., med.iant~ adjudlce.ção automática e compulsória, sem qualquer
onus para o Munlcipio.
Art. 6ll - A taxa de ocupação mínima será. de 30)G (trinta
por cento)do total da área a ser doada.
Parágrafo ~ico- O não _cumprimento do d!sposto no "c~t" deste artigo, implicara na reversao parcial do irrovel oo Pa.trirronio
PÚbUco •
Art. 70. - Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de f\mcionarrento ininterrupto da ind:Ústria, cunprindo · sua f\mção social e
as obrigações legais, a área fica livre e desembaraçada, podendo
ser alienada, desde que pennaneça a fin&liruacte de uso industrial.
Art. 8ll - os tennos das Leis autorizativas de doação
serão transcritas em sua. Íntegra à margem do registro de irrÓveis
desta Comarca •
Art. 92 - As doações de imÓvel pÚbUco para entidades
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos
incisos I , II, e XI do artigo 111 , e artigos 411 e 5 g desta Lei,
o seguinte:
I - inalienabilidade permanente;
II - apresentação de estatuto social;
III - outorga de escr1 tura pÚblica apÓs o c~rirrento
das condições '<?stipuladas na Lei au.torizativa àe doação;
IV - nÚmero de sÓCio.s a. serem benef'iciados direta e
indiretamente;
V - receita anual da. entidA.de;
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários •
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua. pUblicação, revoga.das aa disposições em contrário, especialmente a Lei
n11 913, de 18 de abril de 1.990.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em · 03
de m:.1..io de 1993 •