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materia nº 110/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2000
Date 2000-09-04
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
native_id12547

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.003 
Data: 20 de dezembro de 2000. 
Súmula: Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, . 
Estado do Paraná, será de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória . 
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo 
de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e do subsídio do 
cargo comissionado . 
Art. 2º Os subsídios de que trata esta lei, serão majorados na mesma 
proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos 
municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Art. 3° - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Pato Branco não 
poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos 
termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de 1 º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria da Comissão de Orçamento e 
Finanças, composta pelos vereadores Carlinho Antonio Polazzo, Cilmar Francisco Pastorello, 
Laurinha Luiza Dall'Igna, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta. 
Gabinete do Prefei~ .. : umni~cii\p) r11íWW~~d. dezembro de 2000. 
/~ ~~ri~~~on V Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
RECEBIDA EM: 04 de setembro de 2000 
Nº DO PROJETO: 110/2000 
SÚMULA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná - para a gestão de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro e 
2004 - Prefeito receberá R$ 8.300,00, o Vice-Prefeito e os R$ 2.900,00 e os Secretários 
R$ 2.290,00 - para todos é vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória 
AUTOR: Comissão de Orçamento e Finanças - Cadinho Antonio Polazzo _PFL, Cilmar 
Francisco Pastorello-PDT, Laurinha Luíza Dall'Igna-PPB, Orceli Alves Martins-PFL e 
Roberto Carlos Chioquetta-PPS 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: : 04 de setembro de 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 2000 - aprovado com 10 
(dez) votos a favor, 03 (três) votos contra e 01 (uma) abstenção 
Votaram contra os vereadores Aldir vendruscolo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e 
Nelson Bertani-PSDB 
Absteve-se de votar o vereador Cilmar Francisco Pastorello-PDT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2000 - aprovado com 09 
(nove) votos a favor, 04 (quatro) votos contra e 01 (uma) abstenção 
Votaram contra os vereadores Aldir vendruscolo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, 
Nelson Bertani-PSDB e Vilson Dala Costa-PMDB 
Absteve-se de votar o vereador Cilmar Francisco Pastorello-PDT 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 667/2000 
O Executivo vetou parcialmente, ou seja vetou o artigo 3°, em 16 de outubro de 2000 
através do ofício nº 326/2000-GP de 11 de outubro de 2000 
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O VETO foi votado em 20 de novembro de 2000 e mantido com 07 (sete) votos contra, 06 
(seis) votos a favor e 01 (uma) abstenção. Absteve-se de votar o vereador Gilmar Luiz 
Arcari-PPB - votação secreta 
Informado o Executivo sobre o Veto no dia 21 de novembro de 2000 através do ofício nº 
965 de 2000. 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2000 que mantém o veto foi publicado no jornal 
Diário do Povo - Edição nº 2416 de 23 de novembro de 2000. 
LEI Nº: 1984 de 24 de novembro de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2420 do dia 29 de novembro de 2000 
lNO )(IV EDIÇÃO 2420 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO - PR 
LEI Nº 1.98-1 
DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2000 
Súmula: Fixa subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do 
Município de Pato Branco, Estado do Param\ 
A Câmara Mun1c1pal de Pato Branco, Estado do 
Paraná. aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - O subsidio mensal do Prefeito Mumcipal de 
Pato Branco. Estado do Paraná. para a gestão de l ()de Janeno 
de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$ 8 300,00 
(oito mil e trezentos reais) vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional. abono_ prêmio. verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2° - O subsídio mensal do Vice-Prefeito 
Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão 
de lºdeiane1rode2001 à31 dedezembrode2.00-l,seráde 
R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional. abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória 
Art. 3° - Vetado. 
Parágrafo Único - O servidor público municipal 
nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá 
optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do 
cargo comissionado. 
Art. 4° - Os subsídios que tratam os artigos anteriores 
serão majorados na mesma proporção em que for a média dos 
reajustes que forem concedidos aos servidores público 
municipais, assegurada revisão geral anilai, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices. 
Art. 5° ~ O subsídio mensal do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais não poderão exceder 
o subsidio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão 
por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos 
anuais do Municipio de Pato Branco. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. produzindo efeitos a partir de 1 ° de pneiro de 
2.001, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco em. 
24 de novembro de 2000. 
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal 
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[NO XIV EDIÇÃO 2416 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2000 
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO - PR 
DECRETO LEGISLATIVO N° 06/2000 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei nº l l 0/2000 
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 110/2000. que fi.'<a subsidios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretá1ios do Município de Pato Branco, Estado do Panm~ - para 
a gestão de 1° de janeiro de 2001 a 31 de dezembro e 2004. 
Ati. 2° - Revogadas as disposições em contn'nio, este Decreto Legislativo entra cm 
vigor na data de sua publicação 
Pato Branco, aos 21 dias do mês de novembro de 2000. 
GILMAR LillZ ARCARI - Presidente 
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Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2000, 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei nº 110/2000. 
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 110/2000, que 
fixa subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná - para a gestão de 1° de janeiro de 2001 a 31 de dezembro e 
2004. 
Art. 2Q - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, aos 21 dias do mês de novembro de 2000. 
/' ( .. !\ . )i' (11...-j;' I.• 
GILMAftlú1z ARCARI 
PRÉ$1DENTE 
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Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-- - . ,- ·-·- -·-·---- ·-~ 
; .;?;\.;_ Y.•:.-. .J.6. -· ........ . 
: ....... -·---~~---···- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC-iJ"'~ · 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2000 
Súmula: Rejeita veto parcial ao Projeto de Lei nº 110/2000. 
Art. l º - Fica rejeitado o veto parcial ao Projeto de Lei nº 
l I 0/2000, que fixa subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do 
Município de Pato Branco, especificamente quanto a norma contida em seu 
artigo 3º. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Membro Membro tv1embro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL AO 
PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
Através do ofício nº 326/2000/GP, datado de 11 de outubro de 2000, o 
Executivo Municipal encaminhou o Veto Parcial, ao Projeto de Lei nº 110/2000, de 
autoria dos vereadores Carlinho Antonio Polazzo, Cilmar Francisco P~storello, 
Laurinha Luiza Dall 'Igna, Roberto Carlos Chioquetta e Orceli Alves Martins, 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, que fixa os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a 
gestão de 1° de janeiro de 2001 a 31 de dezembro e 2004. 
O Veto do Executivo Municipal, recaiu sobre a disposição contida no 
artigo 3°, que estabelece o vencmento dos Secretários Municipais no montante de R$ 
2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), sendo este considerado um valor muito 
abaixo dos praticados no mercado de trabalho. 
Após análise da matéria, esta relataria, entende que a mesma deverá 
permanecer com seu texto original, ou seja, com o valor estipulado e aprovado pelo 
Legislativo Municipal, consideramos também que os valores estão estão compatíveis 
com os praticados no mercado de trabalho do município de Pato Branco, assim sendo 
esta relatoria emite parecer contrário a manutenção do Veto Parcial ao 
projeto de lei em apreço. 
Portanto, com base no exposto apresentaremos em separado, nos termos 
deste parecer, projeto de Decreto Legislativo, conforme preceitua a norma contida no 
artigo 56 do Regimento Interno. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de novembro de 2000. 
a/~J~i,,,A,,, 
Afonso Ferreira de Almeira- Membro 
Estado do Paraná 
Oficio nº 824/2000 Pato Branco, 30 de outubro de 2000. 
Senhor Presidente: 
Solicitamos posicionamento desse douto órgão de Contas no tocante a 
interpretação da norma contida no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, para 
certificarmos se para a fixação dos subsídios dos secretários municipais é necessária a observância 
do princípio da anterioridade. 
Considerando que o subsídio dos secretários municipais fixado pela Câmara 
Municipal foi vetado pelo Chefe do Executivo, com fundamento no interesse público, haja vista 
que os valores determinados são inferiores aos praticados atualmente, o que no entendimento do 
alcaide dificultaria a próxima administração em encontrar pessoas capacitadas para o exercício e 
direção de atribuições complexas, relacionadas aos cargos de primeiro escalão, pergunta-se: 
- Aplica-se o princípio da anterioridade na fixação de subsídio de secretários 
municipais? 
- Em se mantendo veto prefeitura! e na eventualidade de não se poder fixar 
novamente subsídio condizente à função de secretário, prevalece a remuneração integral recebida 
pelos atuais secretários municipais (vencimento básico + gratificação), em data de 3 1 de 
dezembro de 2000? Nesse mister cumpre ressaltar que as remunerações atuais dos senhores 
secretários não são uniformes, em razão das diferenciações de gratificação. 
Atenciosamente. 
~~:LJ( J M Jil;;g;'ú 1~hiar Lmz Arcari 
Presidente 
Excelentíssimo Senhor 
Quielse Crisóstomo da Silva 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-910 - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA ,JURÍDICA 
PARECER 
Através do Oficio nº 326/2000/GP, datado de 11 de outubro de 2.000, o Sr. Prefeito 
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto parcial 
ao Projeto de Lei nº 110/2000, de autoria do Legislativo Municipal, que trata da 
fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. 
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal, 
constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões contrárias ao 
interesse público. Entende o Executivo Municipal que o valor do subsídio em R$ 
2.290,00 (Dois mil, duzentos e noventa reais) fixado para o Secretários Municipais 
criará intransponíveis dificuldades a que o novo Prefeito Municipal consiga 
pessoas, com a imprescindível e necessária capacitação para desempenhar as 
relevantes, dificultosas e de responsabilidade sem igual no contexto da 
Administração Pública Municipal. 
Justifica ainda, que sobre o subsidio fixado incide desconto relativo ao imposto de 
renda retido na fonte e contribuiçã.o à Previdência Social, o que torna o valor 
líquido ainda menor. 
Expõe ainda que, a realidade do mercado mostra que esse valor é pago para 
funcionários da iniciativa privada para funções que exigem capacitação bem menor 
e responsabilidade que não se pode comparar ao grau de responsabilidade que se 
exige dos Secretários Municipais, o que por certo, se tal subsidio permanecer, 
acarretará dificuldades ao futuro Prefeito Municipal em assessorar-se com pessoas 
detentoras da indeclinável qualificação. 
O veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 110/2000 (Art. 3º) recaiu tão somente 
em razões contrárias ao interesse público , conforme preceito expresso no artigo 36 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, restando ao douto Plenário desta 
Casa de Leis proceder a análise sob o prisma de mérito. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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;:~1 ·"" ~.F~·.. l)Cti. ----·--"---
f<i'l~. F:.'' ·-·· .J:l. ·--- - t .... . - ()A~ ..... ··-
C AMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN6tJ~fl~ · · 
Estado do Paraná 
Diante disso, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o 
veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propondo a sua rejeição ou aceitação. 
Por derradeiro, cumpre ressaltar aos nobres edis, que de acordo com a Emenda a 
Lei Orgânica Municipal nº 08/2000, o veto para ser rejeitado dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja 08 (oito) 
votos. (Art. 29, & 3º, IV da L.O M) 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 18 de outubro de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 326/2000/GP Pato Branco, 11 de outubro de 2000. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores 
Valemo-nos do presente para comunicar a esta colenda Casa de Leis que vetamos 
parcialmente o Projeto de Lei 110/2000, que trata da fixação de subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários, aprovado por este Legislativo. 
O veto recaiu sobre a disposição do Art. 3° do referido Projeto de Lei. 
As razões do veto decorrem do conflito que se verifica com o interesse publico, 
conforme previsto no Art. 36 da Lei Orgânica do Município. 
No caso o interesse público mostra-se contrariado em face do fato de que o valor 
dos vencimentos dos Secretários Municipais (R$ 2.290,00) por certo criará intransponíveis 
dificuldades a que o novo Prefeito Municipal consiga pessoas, com a imprescindível e necessária 
capacitação, para desempenhar as relevantes, dificultosas e de responsabilidade sem igual no 
contexto da Administração Pública Municipal. 
E que não se pode olvidar que do reduzido valor dos vencimentos fixados 
obrigatoriamente ter-se-á que abater o imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 27,5%, e 
também a contribuição à Previdência Social, na alíquota de 10%, em conseqüência do que o valor 
líquido, que no final das contas é o que efetivamente ficará disponível aos Secretários, ou seja, o 
reduzido e de nenhuma forma atrativo valor de R$ 1.500,00. 
Veja-se que a realidade do mercado mostra que esse valor é pago para funcionários 
da iniciativa privada para funções que só exigem capacitação bem menor e responsabilidade que 
não se pode comparar com o grau de responsabilidade que se exige dos Secretários Municipais. Isso, 
por si só, evidencia a tamanha dificuldade que se coloca ao futuro Prefeito Municipal para 
assessorar-se com pessoas detentoras da indeclinável qualificação. 
Nestas condições, constata-se a contrariedade ao interesse público municipal posto 
que o reduzido valor fixado no dispositivo ora vetado impossibilitará que o futuro Prefeito tenha 
condições efetivas e necessárias para bem administrar. 
Por tais razões esperamos contar com a costumeira compreensão dos nobres edis, 
mantendo-se o veto e, de conseqüência, a vigente remuneração fixada em lei. 
Atenciosamente.~ 
/. \ '~~~J1lJ0\)i J\\1)~Jv\/lli I: r
1 f1 
Ao Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
,~ ./ s eno gon , · ,, \
1 \ 1 1 .. _,,. Prefeito Municipal '' 1 
1 
: .,, •. :i.'.':.'"-· .\.'.r.~:;. .·· J,I,,...,_ . .. . .. '-'·-- ......... . 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.Altij·i:::-~~± .. --~· ·' 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de 
R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2° - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, 
será de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Art. 3° - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, 
Estado do Paraná, será de R$ 2.290.00 (dois mil, duzentos e noventa reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer 
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o 
subsídio do cargo comissionado. 
Art. 4° - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão majorados 
na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos 
servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices. 
Art. 5° - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de 
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário .. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' ·~1 .Li. x.L '!._ O.<;;>.. .. 
' .... -· :=c, ~\12.!ik, .. -· ... CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN,c6~:~:'i"l~,., 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Orçamento e Finanças, através de seus membros infra-assinados, 
no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no § 1 º do artigo 203 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 08/90, apresenta para deliberação plenária, o seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1 º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
para a gestão de 1 ºde janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$ 8.300,00 (Oito mil 
e trezentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2° - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de l 0 de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$ 2.900,00 
(dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3º - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado 
do Paraná, será de R$ 2.290.00 (dois mil, duzentos e noventa reais), vedada a percepção de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Parágrafo único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de 
Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 4º - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão majorados na 
mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos 
municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Art. 5° - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN(.tl ~~; 
Estado do Paraná 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 22 de setembro de 2.000. 
COMPONENTES DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: ·:'.:y ' . ,,;~'V . Carlin~olazzo - Membro 
r·t "'!j / 
Laurinh~u~~~~~~mbro 
~.-e\_./ \· 
Orceli Alves ~~i~émbro 
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APOIO: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MlJNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e sohcüam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EIVJfENDA 
MODlFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 110/2000: 
EMENDA MODIFICA TI V A 
Modifica a redação do miigo 3º "caput" do Projeto de Lei nº 110/2000, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 3º - Os subsídios mensais dos Secretários l\rlunidpais de 
Pato Branco, Estado do Paraná, será de R$ 2.290.00 (Dois mil, duzentos e 
noventa reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicionai, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 21 de setembro de 2.000. 
.. .--~.,-.~- ..... ~···-.--·· ·~ . 
e . ~---~ 
~--------------- ------------------------------
A~ ~ ,e \YQW ~ .~ l.L"U,a,deu~. 
(__µ.;~':> lvw>:. \ Qki;~ ~ 1 Q.ldi,"'I UJl/Y'OJV.wJ);e---
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
A Comissão de Orçamento e Finanças, através do projeto de lei nº 110/2000, 
conforme estipula o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, deseja fixar os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a gestão de 2001 a 31 de dezembro de 2004. 
O subsídio mensal do prefeito será de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), 
do vice-prefeito de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e dos secretários municipais de 
R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Os valores serão majorados na mesma proporção 
em que for a média dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada 
a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Os valores estão dentro dos limites exigidos pelo artigo 29, iniciso V -
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. 
Por tratar-se subsídio de parcela única, é vedada constitucionalmente a 
percepção pelos aludidos agentes políticos de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
As despesas relacionadas ao pagamento dos referidos agentes políticos, serão 
suportadas por dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas no orçamento 
municipal para o exercício de 2.001. 
Esta relatoria ao analisar a matéria emite parecer favorável a sua tramitação 
e aprovação. 
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Robertô' Carlos·chioquetta/ Presidente 
Orceli Alve 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de setembro de 2000. 
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Carlinh l: 'i )1azzo - Rela;si> 
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ins-Membro 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
Através do projeto de lei nº 110/2000, a Comissão de Orçamento e 
Finanças, conforme determina o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, deseja fixar 
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a gestão de 2001 
a 31 de dezembro de 2004. 
O subsídio mensal do prefeito será de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos 
reais), do vice-prefeito de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e dos secretários 
municipais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Os valores serão majorados 
na mesma proporção em que for a média dos reajustes concedidos aos servidores 
públicos municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. 
Os valores constantes do projeto de lei em apreço estão dentro dos 
limites exigidos pelo artigo 29, iniciso V - redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 04 de junho de 1998, sendo que o referido texto, foi reproduzido na Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, através da Emenda de nº 008/2000 de 27 de 
junho de 2000, que Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais. 
Com base no exposto, entendemos que a matéria tem amparo legal, 
razão pela qual emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de setembro de 2000. 
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Câmara :Munícípal de 'Pato Br'â'iiCô~c~"' 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA ,HJRÍD~CA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2000 
/\través do Projeto de Le1 ern epigrafo, pretende a Comissão de Finanças e 
Orçamento, fixar os subsídios do Prefi;::ito, do Vice-Prefeito e Secretários do 
IVIunicípio de Pato Branco, para a gestão de 1º de janeiro de 2.00 l à 31 de 
dezembro de 2. 004. 
A proposição estipula valores mensais, em especw, a título de subsídios (valor 
unitário) para Prefeito, Vice--Prefoito e Secretários Municipais e a forma de 
reajuste. O subsídio sendo parcela unitária (valor), veda ao agente poHtico a 
percepção de qualquer gratifícaçã.o, adicional, abono, premw, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. (art. 39, § 4º da CF - redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de l. 998) 
Os valores estipulados no projeto cncontrarn·-se dentro dos linútes estabelecidos 
pela Constituição Federal (art. 29, inciso V - redaçào dada pela Emenda 
Constitucional nºl 9, de 04 de junho de 1 .998}, cujo texto foi reproduzido na Lei 
Orgânica do IV1unícípio de Pato Branco, através da edição da En1enda nº 08/2000. 
Os subsídios mensais dos referidos agentes políticos não poderão ultrapassar o 
subsídio mensal, em espécie, dos .Ministros do Supremo Tribunal Federal. (art. 37, 
inciso Xl da CF - Emenda Constitucional nº 19) 
A proposiçã.o encontra-se amparada ern preceitos constitucionais e no artigo ! 4, 
inciso Vl da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com a nova rcdaçào dada 
pela Emenda nº 08/2000, estando apta a seguir sua regimental tramüaçüo, cabendo 
ao douto Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 06 de setembro de 2.000. 
/ ... ......_ 
__ _,,.J ' ·~.:. .. ,z..:; ~ '.....,. 'o 
enato Monteiro do Rosário ,·····" 
A, essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Jf;(unícípal 
Estado do Paraná ~. ~~hn. '1íll U::. ~ti'.il. ····-· .. --.. -.. _, .... ~·----
E:Xl\10. SR. 
0
GliLlVfilAR LUIZ ARCA!U 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA IVHJN!CIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus membros infra-assinados, no 
uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no § 1 º do artigo 203 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis -- Resoluçã.o nº 08/90, apresentam para 
deliberação plenár1a, o seguinte Projeto de Lei: 
Súmula: 
PROJETO DE LEI Nº H0/2000 
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. l º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de lº de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 
2.004, será de R$ 8.300,00 (Oito mil e trezentos reais), vedada a percepção de 
qualquer t:,rratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória. 
Art. 2º - O subsídio n1ensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de lº de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 
2.004, será de R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória. 
Ait. 3° - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, 
Estado do Paraná, será de R$ 2.900.00 (Dois mil e novecentos reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafó único - O servidor púbhco mun1c1pai nomeado para exercer 
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencünento do cargo efetivo e o 
subsidio do caTgo comissionado. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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.......... ~~ .... -- .; 1"'°"'0 Câmara ;tf unícípal de Pato Br1anto,··· 
Estado do Paraná 
Art. 4º - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão 
majorados na mesma proporção em que for a méd]a dos reajustes que forem 
concedidos aos servidores públicos nmnic1pais, assegurada revisão geral anua], 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Art. 5º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários l\1unicipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos JV!inistros 
do Supremo Tribunal Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 6º -·As despesas decmi-entes desta Resolução, conerão por conta de 
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato 
Branco. 
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de l º de janeiro de 2. 00 l, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 04 de setembro de 2.000. 
APOIO: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, JH··"·· g.,'' .. , OJ 
FIXAf"A~ ~ o DE SUBsr' DIOS E VENCIMEN"'"~·s·.:~ .. ,, .. .,..,,; l.-U,, . -~. :."'"" . "•'"" A 
PREFEITO 
Subsídio .................. R$ 
(-) INSS .................. R$ 
( - ) I RR F . . . . • . • . . . . . • . . . . . R $ 
SAL. LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . R$ 
VICE- PREFEITO E SECRETARIO$ 
Vencimento ................ R$ 
(-) INSS .................. R$ 
( - ) I RRF .................. R$ 
S.A.L. LÍQUIDO ............. R$ 
VEREADORES 
Subsídio .................. R$ 
( - ) I RRF ................. R$ 
SAL. LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . R$ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Subsídio .................. R$ 
( - ) I RRF ................. R$ 
SAL. LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . R$ 
8.300,00 
(-146, 11) 
(- 1.882,32) 
6.271,57 
2.900,00 
(-146, 11) 
(- 397,32) 
2.356,57 
1.950,00 
(- 176,25) 
1.773,75 
2.400,00 
(- 300,00) 
2.100,00 

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