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materia nº 119/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2000
Date 2000-09-06
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à lei nº 1014/91.
native_id12556

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 119/2000 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa, para proceder alterações e adições ao texto da Lei 
Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991, que dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pato Branco e dá 
outras providências. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as alterações 
propostas se fazem necessárias, para que sejam impostos critérios as pessoas que 
pretendam concorrer a cargos eletivos no Conselho Tutelar. 
Além da alteração acima mencionada, a proposição trata a respeito da composição 
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de aspectos relacionados a nomeação e posse dos eleitos, remuneração e 
perda de mandato dos Conselheiros Tutelares. 
A matéria encontra-se amparada nas normas contidas, especialmente, nos artigos 
131 "usque" 140 da Lei nº 8.069, de IJ de julho de 1.990, que dispõe sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
No tocante ao tema em questão, o Município possui competência suplementar para 
legislar, entretanto, deverá observar as nonnas federais e estaduais pertinentes, 
conforme se observa da norma contida no artigo 11, inciso V, alínea "c" da Lei 
Orgânica Municipal, abaixo transcrita: 
"Art. 11- Compete ao Município, observadas as normas federais 
e estaduais pertinentes: 
V - dispor, mediante suplementação da legislação federal e 
estadual, especialmente sobre: 
e) proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das 
pessoas portadoras de deficiências;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 ·---Pato Branco Paraná 
:· El'lh l''l' ~ ff'l ~ 
1 '" :·· :.~--~---~ ... :. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN~6, 
Estado do Paraná 
A competência do município em suplementar a legislação foderal e estadual no que 
couber, possibilita que o mesmo em determinadas matérias possa acrescentar ou 
aditar além das previsões consit,r:irndas nas legislações acima mencionadas, 
disposições visando disciplinar assuntos tidos de relevante interesse local. 
Caso as Comissões Permanentes entendam necessário, recomendo seja ouvido o 
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para que esclareça a respe1to das alterações a serem promovidas ao 
texto da Lei nº l .014/91. 
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final, com a finahdade de adequar 
o Projeto de Lei a boa técnica legislativa, recomendo seja retirado do texto do 
mesmo a expressão "Altera o", mantendo-se tão somente o número do Capítulo 
seguido do assunto abordado, bem como, seja inserido logo após a citação do 
Capítulo Primeiro, o artigo que o mesmo faz referência, com o seguinte teor: 
"Art. lº - Fica por esta lei criado o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, 
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de 
atendimento à Infância e Juventude, com autonomia plena que será composto 
dos seguintes membros:" 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a 
seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 01 de novembro de 2.000. 
.......,,,,. ec~r_.._,.~ 
sé Renato Monteiro do Rosário 
ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
l\!IENSAGEM Nº 086/2000 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a 
esta Colenda Casa de Leis, para aprovação, Projeto de Lei que tem por 
objetivo alterar a Lei 1O14/91, que regulamenta o Conselho Municipal da 
Criança e Adolescente. 
A providência se faz necessária, para que seja imposta 
condições para as pessoas candidatas a cargos eletivos pelo Conselho 
Tutelar possuam algumas condições de elegibilidade conforme descrito no 
Projeto de Lei. 
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora 
apresentado, o Poder Executivo Municipal agradece. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de 
setembro de 2000. 
l~\ ~· :\ Í \ \ . \ 
1 / . \\\ 1 . 1 ' , . . . . 1 V 1 ,,~) \k~tJJJ)~IW \\111\\[\l\ \. As~~no R1gonv ' :V . ~ · 
Prefeito M unici 11al 1 \J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 119/2000 
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos a Lei 1O14 de 
04 de março de 1995 e dá outras providências. 
Art. 1 º - A Lei nº 1. O 14 de 04 de março de 1991, passa a vigorar com as 
seguintes alterações e adições: 
TÍTULOI 
Altera o CAPÍTULO PRIMEffiO: Da compos1çao, atribuições e fundações do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: ,· 
t ' 
a) dois representante da Secretaria de Educação Cultura Esporte e Lazer; 
b) dois representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania; 
e) um representante da Fundação Municipal de Saúde; 
d) um representante da Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET-PR de Pato Branco; 
e) um representante do Ministério Público; 
f) um representante do órgão do Estado da Educação de Pato Branco; 
g) um representante da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil; 
h) representante da 7º Regional de Saúde de Pato Branco; 
i) um representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores Rurais; 
j) um representante da religião católica do Município; 
k) um representante das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco; 
1) um representantes da entidade assistencial FUNDABEM; 
m) um representantes da PASTORAL DA CRAINÇA; 
n) um representantes da entidade assistencial AP AE; 
o) um representantes da entidade assistencial APMI; 
p) um representantes Do Conselho Municipal de Entorpecentes; 
q) um representante das APMs locais. 
r) um representante das demais entidades religiosas de Pato Branco. 
Altera o CAPÍTULO SEGUNDO, DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS 
CANDIDATURAS, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, 
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
I - reconhecida a idoneidade moral; 
11 - idade superior a vinte e um anos; 
111 - residir n unicípio há mais de dois anos~ 
lV _ estar n g; d tfüeitos \)o\ítico:r, 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de :Palo 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
. .,·~ ··~·~U'tL i·'.\i':í1 ~". 1:}~;-u·. ····-····· .. -·-·--·· 
O.:l. .... .. 
.... -.......... ~ ............. _ 
V - comprovar através de uma declaração emitida por órgão reconhecido, experiência no trato dos 
problemas da menoridade, além de submeter-se a prova escrita, sobre conhecimento do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.; 
VI - Comprovar que não tenha cometido ato infracional, segundo a Lei 8069 de 13 de julho de 
1990; 
VII - Comprovar ter segundo grau completo; 
VIII - Declaração do juizado de Menores de que no período em que atuou com menores, não tem 
nada que desabone a sua conduta durante o exercício daquela atividade. 
Art. 26 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará 
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer 
eleitor. 
Parágrafo Primeiro. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao 
Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. · 
Parágrafo Segundo - Não poderá candidatar-se por um período de 05 (cinco) 
anos o candidato que já tenha sido eleito conselheiro e que tenha sido afastado pelos motivos que 
esta Lei prevê, e os dispostos no código penal e/ou recair sobre sua atuação, denuncias por escrito, 
devidamente assinadas. 
Altera o CAPÍTULO QUARTO - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
ELEITOS, que passa avigorar com a seguinte redação: 
Art. 3 5 - Concluída a apuração dos votos o Juiz proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. 
§ 1 - Os cinco primeiros serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, 
como suplentes. . . ~ . § 2 - Havendo empate na votação será considerado para critério de desempate, a maior expenencia 
comprovada no trato de problemas da menoridade, desde que nada obste contra sua conduta, a 
maior escolaridade devidamente comprovada e a maior idade . . . 
§ 3 - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselhelfo no dia 
seguinte ao término do mandato de seus antecessores. . . , 
§ 4 - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior numero de 
votos. 
§ 5 - Os conselheiros serão avaliados a cada 06 (seis) meses por uma comissão comp?sta por um 
membro designado pelo Conselho da Criança e do Adolescen~e, . um ~e~bro designado pel~ Conselho Tutelar e um membro designado pelo pela Promotora Publica, CUJO instrumento e demais 
critérios de pontuação para esta avaliação, serão definidos por esta comissão e submetidos ª 
a~re\Aa~ã() \\() C,<.)\\~e\\\a. 
fre/eilura !JKunicipa/ de !Yalo :13ranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
;':- ...... , ... :~ ![;:.~ ~:~;·;; :,;·~'' '·~( " ' 
Art. 45 - O conselheiro que candidatar-se a um cargo público eletivo, deverá 
afastar-se da função de conselheiro, sem remuneração. 
Parágrafo único: Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar 
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
Art. 47 ..... 
§ 5° - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 
03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por 
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal e pelo não cumprimento do disposto na Lei 
nº 8.069/90. 
§ 6° - Em caso de cassação ou perda de mandato de um membro do 
Conselheiro Tutelar, aplicar-se-á no que coube, os dispositivos legais que regem o Funcionalismo 
Público Municipal. / 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua p licação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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